Dilma dá sinal verde para proposta que unifica PIS e Cofins

FOLHA DE SÃO PAULO

A presidente Dilma Rousseff deu sinal verde para a proposta de unificar duas importantes contribuições em vigor na economia: a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e o PIS (Programa de integração Social).

A simplificação do pagamento desses tributos foi um pedido apresentado pelo empresário Jorge Gerdau em nome do Movimento Brasil Competitivo. Dilma não só aprovou a ideia como determinou que sua equipe prepare uma proposta a ser enviada ao Congresso em breve.

A decisão faz parte de estratégia do Planalto de tratar individualmente medidas que, em governos passados, foram encaminhadas em conjunto num projeto de reforma tributária e acabaram rejeitadas pelo Legislativo por conta de resistência de Estados e municípios.

O tema foi discutido numa reunião com a presidente, na semana passada, da qual participaram também Gerdau e dois secretários do Ministério da Fazenda -Nelson Barbosa (Executivo) e Carlos Alberto Barreto (Receita Federal)-, conforme revelado pelo “O Estado de S. Paulo”.

A ideia é criar um modelo que simplifique a complexa cobrança dos dois tributos, o que facilitaria a fiscalização e o combate a fraudes. Ainda não há uma definição para esse modelo, mas técnicos da Fazenda já têm sugestões.

Uma delas prevê a fusão do PIS e da Cofins e garante que os pagamentos incidentes sobre os insumos adquiridos numa determinada etapa da produção sejam compensados ao longo das fases seguintes da cadeia produtiva.

Hoje, na forma não cumulativa de cobrança (a mais abrangente), somente determinados insumos definidos pelo governo geram créditos que são usados pelas empresas para reduzir os pagamentos nas fases seguintes.

A ampliação dos créditos tributários tem impacto na receita do governo com cobrança de impostos, taxas e contribuições. Por isso, essa proposta poderá exigir um aumento da alíquota, o que pesará no caixa das empresas.

Segundo técnicos da Fazenda, é preciso avaliar as possíveis perdas financeiras do governo e as formas de compensação.

Fonte: Folha de S.Paulo via Fenacon

Atenção Usuários do SCAN: o certificado digital dos Web Services do SCAN será atualizado no dia 11/06/2012

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PIS/COFINS: Governo prepara fusão de impostos

por Adriana Fernandes, Lu Aiko Otta e Vera Rosa | O ESTADO DE SÃO PAULO

BRASÍLIA – Depois das mudanças na remuneração na caderneta de poupança, a presidente Dilma Rousseff prepara uma ampla reforma em dois dos mais complexos tributos cobrados no País: as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS).

A proposta já foi levada à análise da presidente na sexta-feira passada pelos secretários Nelson Barbosa (executivo da Fazenda) e Carlos Alberto Barreto (Receita Federal), numa conversa da qual participou também o empresário Jorge Gerdau.

Ela prevê a unificação da Cofins e do PIS. A fusão dará origem a uma nova contribuição, que terá uma sistemática de cobrança mais simples.

O governo alega que as modificações trazem vantagens para as empresas e também para o Fisco. A alteração exige apenas uma lei ordinária e pode ser feita por medida provisória (MP).

Com a mudança, a presidente pretende dar mais um passo importante na sua estratégia de reformar o sistema tributário em fatias. Ela evitou o caminho dos governos anteriores, que perseguiram reformas amplas e ambiciosas e fracassaram.

O PIS e a Cofins são tributos cobrados de duas formas: cumulativa e não cumulativa. Na forma não cumulativa, que é a mais nova e abrange a maioria das empresas, o que é pago em uma etapa de fabricação vira crédito a ser descontado na nova etapa.

Ocorre que, hoje, nem tudo o que uma empresa adquire para sua produção dá direito a créditos tributários. Há uma série de exceções e esse é um dos principais focos de complicação. As empresas precisam montar grandes estruturas para lidar com essas regras.

Segundo apurou o Estado, a proposta ataca esse problema, ao garantir que todos os insumos passarão a gerar crédito. A expectativa é que essa mudança simplificará a vida não só das empresas, mas também da Receita, que terá mais facilidade em fiscalizar. Isso só foi possível com a implantação da nota fiscal eletrônica. Nela, haverá um campo específico para informar sobre a aquisição de insumos.

Alíquota. Há, porém, um problema que faz com que Dilma esteja cuidadosamente preparando terreno para a mudança. Como haverá maior geração de créditos tributários, é possível que seja necessário elevar a alíquota do tributo. O nível deverá ficar acima dos 9,25% que hoje são cobrados de quem está na sistemática não cumulativa.

O governo ainda não decidiu se o sistema cumulativo será ou não mantido após a fusão dos dois tributos. O que já está certo é que serão preservadas todas as desonerações de PIS-Cofins que o governo concedeu nos últimos anos. Por essa razão, o ex-secretário da Receita Everardo Maciel acha que não haverá a simplificação desejada: “É como querer emagrecer sem abrir mão de uma dieta rica em gorduras.”

Fonte: http://economia.estadao.com.br/

Seminário da ANFIP enfatiza a necessidade da EFD-Social

A ANFIP promoveu nesta quarta-feira (23), no auditório Freitas Nobre, da Câmara dos Deputados, o seminário “Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas – EFD-Social”. O objetivo foi debater a EFD-Social, projeto da Receita Federal do Brasil (RFB) que vai unificar várias obrigações acessórias dos contribuintes e criar a folha de pagamento digital, reunindo informações de órgãos como Ministério do Trabalho e INSS.

Fizeram parte da mesa de abertura: o presidente da ANFIP, Álvaro Sólon de França, o secretário da RFB, Carlos Alberto Freitas Barreto, os deputados Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Izalci Lucas (PR-DF), Assis Melo (PCdoB-RS), André Moura (SE), líder do PSC, e João Dado (PDT-SP), e o presidente da Fundação ANFIP, Floriano Martins de Sá Neto.

O presidente Álvaro Sólon lembrou que, conforme o artigo 3° da Constituição, entre os objetivos fundamentais da República estão a erradicação da pobreza e o combate às desigualdades sociais e regionais. “E a Receita Federal do Brasil é um órgão fundamental para que esses objetivos sejam alcançados. Não podemos reduzir a pobreza e combater as desigualdades sem a contribuição da sociedade brasileira, via tributos”, explicou.

Neste sentido, enfatizou Álvaro Sólon, é preciso facilitar o relacionamento entre a sociedade e o Estado, daí a importância da EFD-Social. “Muitas vezes o Estado se torna um ente que dificulta a relação com a sociedade. Reduzir essa burocracia tem sido uma tarefa árdua ao longo dos tempos. Por isso, saudamos com entusiasmo o projeto da EFD-Social”, enfatizou.

O presidente acrescentou que o projeto também é necessário para assegurar a concorrência correta entre empresas, fechando as portas à sonegação. “Um dos fatores da concorrência desleal é a falta de recolhimento das contribuições, dos tributos. Fazer com que haja essa concorrência leal entre os atores econômicos é um dos papéis da fiscalização”, completou. Álvaro Sólon concluiu: “A EFD-Social é um projeto bom para o Brasil, para a sociedade, para todos que moram aqui. Um projeto para todos terem a segurança de que quem contribui vai ter seus benefícios. E quem não contribui terá certeza de que será cobrado pelo Estado”.

O deputado Arnaldo Faria de Sá elogiou a defesa da EFD-Social pela ANFIP. “Muitas vezes a gente vê a dificuldade de um segurado conseguir seu benefício da Previdência. Esse projeto pode resolver isso”, disse. Faria de Sá ainda criticou os estudos em debate no governo sobre a possibilidade de retirar a Aduana da RFB: “Não se pode admitir essa hipótese, é uma coisa extremamente absurda. Precisamos é que a Receita Federal do Brasil tenha mais e melhores quadros, melhores condições para realizar seu trabalho”.

Já o deputado Izalci Lucas, contador de profissão, comemorou a simplificação proposta pela EFD-Social e elogiou a eficiência da RFB. “Quero registrar minha admiração pelos profissionais da RFB. Se tivéssemos a mesma capacidade de controlar as contas públicas com a eficiência da RFB, o Brasil seria diferente”, garantiu.

Presente às palestras, o deputado Amauri Teixeira (PT-BA), auditor-fiscal da RFB associado à ANFIP, parabenizou a Associação pelo evento e a RFB pelo projeto da EFD-Social. “É preciso que a Receita Federal do Brasil e a administração tributária internalizem a nova realidade que estamos vivendo e esse sistema antecipe essa nova realidade”, concluiu. O debate foi também acompanhado pelo deputado Gilmar Machado (PT-MG).

O deputado Paulo Rubem Santiago fez a sua saudação em forma de cordel: “Nesta quarta eu acordei e me espantei com a notícia, o Cachoeira comportou-se na CPI com malícia; disse assim ‘fico calado, meu advogado mandou, por tudo que disse e fiz, a Federal me pegou, calado não me complico, então, quieto aqui eu fico, meu recado terminou’; depois disso aqui eu chego, convidado com prazer para mais sobre esse tema aprender e conhecer; a Receita Federal trabalha com eficiência, pois aqui a sonegação é uma grande indecência; receba, então, meu apoio o tema aqui abordado, Previdência é um direito, não pode ser fraturado; nesse país continente nem é crime sonegar, basta um parcelamento para o sujeito se livrar; aderindo ao Refis, faz o que sempre quis, uma fortuna vai juntar; por isso, a escrituração é avanço, é conquista, vamos então caminhar, o tema consolidar, o futuro esta à vista!”. O parlamentar também havia feito um cordel na abertura do XIII Encontro Nacional, promovido em março pela ANFIP em Natal, Rio Grande do Norte (recorde aqui).

O deputado Assis Melo disse que a EFD-Social ajuda a melhorar a eficiência do Brasil. “É importante que os órgãos de governo possam fazer isso não só para melhorar a arrecadação, mas também para melhorar a confiabilidade do nosso país”, resumiu.

Por sua vez, o líder do PSC, André Moura, ressaltou a importância da ANFIP para o trabalho parlamentar: “Quero parabenizar a ANFIP, sabemos da importância do trabalho de vocês e contem com o nosso apoio, de toda a bancada do PSC, porque esse trabalho é fundamental para o desenvolvimento do nosso país”.

E o deputado João Dado ressaltou a grande contribuição da ANFIP na luta contra a falácia do déficit da Previdência. Com uma cópia da Análise da Seguridade Social em 2011 (recorde aqui o lançamento da publicação), o parlamentar comentou: “É a minha fonte de informações, ela vai sendo atualizada pela ANFIP e eu vou utilizando para desmascarar os defensores do capital, que dizem que existe déficit previdenciário no Brasil”. O parlamentar ainda criticou a criação da Funpresp, a previdência complementar do servidor público.

Encerrando a abertura do evento, o secretário Carlos Alberto Freitas Barreto classificou como muito oportuno o seminário promovido pela ANFIP e concordou com o presidente Álvaro Sólon sobre os objetivos fundamentais da República brasileira. “Quando o Álvaro mencionou a Constituição Federal nos seus aspectos sociais, a grande dificuldade que encontramos é de implementação da norma. E essa é a função dos órgãos públicos, dos servidores públicos que fazem com que os órgãos funcionem”, enfatizou.

Segundo Barreto, a EFD-Social é exatamente uma ferramenta tecnológica que permite o funcionamento eficiente e com baixo custo dos benefícios sociais e trabalhistas e a coleta de tributos, que devem sempre retornar à sociedade. “Ele se chamava inicialmente de EFD-Fundo de Pagamento, mas é muito pouco para a importância que esse projeto tem; então, ele foi rebatizado de EFD-Social. Ele transita entre a área trabalhista, a previdenciária e até a questão do controle das contribuições”, concluiu.

O projeto da EFD-Social está em debate desde 2009 e sempre contou com forte apoio da Associação. Agora, a iniciativa está em fase final para ser implantada e é uma das prioridades da RFB para 2012. Tiveram a presença registrada na abertura do seminário o subsecretário de Fiscalização da RFB, Caio Marcos Cândido, e o coordenador-geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional da RFB, Wolney de Oliveira Cruz. Confira aqui o folder do evento.

EFD-Social: Projeto garante acesso à cidadania e combate à sonegação

Palestras do subsecretário de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, Luiz Alberto dos Santos, e do coordenador de Sistemas de Atividade Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), Daniel Belmiro Fontes, encerram hoje (23) o seminário “Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas – EFD-Social”. A mesa foi coordenada pelo assessor Econômico da ANFIP, Vanderley José Maçaneiro.

O seminário foi promovido pela ANFIP no auditório Freitas Nobre, da Câmara dos Deputados. Confira aqui como foi a abertura do evento.

O representante da Casa Civil avaliou que é preciso discutir a EFD-Social no contexto da eficiência administrativa. “Ainda hoje a burocracia, no sentido popular, é vista como excessiva no nosso país. A imagem que se tem do governo é de um aparelho que funciona de forma pouco eficiente”, constatou.

Luiz Alberto explicou que, conforme pesquisa do Banco Mundial, o Brasil está na posição 179 no ranking dos países em relação à facilidade para abertura de empresas e realização da atividade empresarial. Outra pesquisa, da Confederação Nacional da indústria e do Ibope, aponta entraves burocráticos para a realização de atividades fundamentais do cidadão, como pedir aposentadorias, tirar documentos e obter empréstimos.

Assim, constatou o subsecretário, iniciativas como a EFD-Social são positivas e se juntam a muitas outras do governo para reduzir a burocracia, facilitar a vida do cidadão e combater a corrupção. Ele alertou, porém, que é preciso administrar os riscos para evitar que um ótimo projeto não seja prejudicado. Um destes riscos é a exclusão digital, já que nem todos os cidadãos ou empresas têm acesso ao mundo digital. Para isso, o governo federal tem projetos específicos para permitir o acesso a computadores.

Outro ponto, concluiu Luiz Alberto, é o quadro técnico de servidores envolvidos na iniciativa. “Embora a RFB tenha hoje talvez um dos quadros mais qualificados profissionalmente no âmbito da administração pública brasileira, ela certamente precisa de novos investimentos, de novos recursos em termos de pessoal, de qualificação técnica do seu pessoal, de preservação das suas carreiras, dos seus quadros e esta é uma questão que terá de ser levada em conta, à medida que o sistema venha a ser implementado”, disse.

Já Daniel Belmiro apresentou o detalhamento técnico da EFD-Social, projeto que está inserido no âmbito do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e do Programa de Unificação do Crédito. “Este nome EFD está se transformando num carimbo, numa marca registrada do Sped. A EFD-Social também faz parte do Programa de Unificação do Crédito. Nós consideramos o Programa de Unificação do Crédito o ponto final na unificação dos sistemas dentro da RFB oriunda da Lei 11.457, que criou a Receita Federal do Brasil”, explicou.

De acordo com Belmiro, a EFD-Social vai criar a folha de pagamento digital com a inclusão das demais obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. “Este é um projeto de Estado, da modernização do Estado brasileiro”, resumiu, lembrando que a iniciativa vai reduzir em 80% o volume das obrigações das empresas ao unificar medidas como Rais, Caged, Dirf, comunicação de acidente de trabalho e muitas outras. O desafio, reconheceu o representante da RFB, é justamente unificar todos os órgãos do governo na iniciativa. A Caixa, que inicialmente resistiu à proposta, já demonstra interesse em participar e a meta é ter a EFD-Social implantada ainda este ano.

Já a coordenadora-geral de Cadastro do INSS, Laura Schwerz, disse esperar ver logo em implantação a EFD-Social. “Estamos muito felizes, a equipe toda está dedicada a que este projeto saia. E hoje, aqui, tantos parlamentares presentes no evento, temos de parabenizar a ANFIP. Vocês têm muita força e agora, vocês se envolvendo, a gente vai conseguir. Hoje é um dia muito feliz”, afirmou.

Ao concluir o seminário, o presidente da ANFIP, Álvaro Sólon de França, reafirmou o apoio da Associação à EFD-Social. “Essa é uma ideia boa para o Brasil, para a redução da pobreza, das desigualdades sociais, para dar dignidade à pessoa humana, aos segurados da Previdência Social, para atingirmos os sonegadores, aqueles que não querem um Brasil melhor, aqueles que não querem um serviço público decente, atingir aqueles que querem se enriquecer à custa da pobreza dos outros. Este é um projeto que atinge todas essas vertentes; por isso, é um projeto que ganha a nossa mente e o nosso coração”, encerrou.

Fonte: ANFIP via www.spedbrasil.net

Simples Nacional terá sistema integrado para fiscalização de empresas

As secretarias de Receita da União, dos estados e dos municípios terão uma ferramenta integrada de informações das três esferas para fiscalizar as empresas optantes do Simples Nacional. Denominado de Sistema Eletrônico Único de Fiscalização (Sefisc), o aplicativo será disponibilizado em janeiro do próximo ano. Essa é uma das principais novidades debatidas, em Brasília, no “V Seminário do Simples Nacional”, que será encerrado nesta quinta-feira (24), no Centro de Convenções Ulysses Guimarães.

Na Paraíba, quase 80% dos estabelecimentos com inscrição estadual na Secretaria de Estado da Receita são de empresas optantes do Simples Nacional, regime de apuração destinado às micro e pequenas empresas. Dados da Gerência Executiva de Informações Fiscais mostram que até o mês de abril, do total de 69,103 mil inscrições estaduais ativas no sistema corporativo da Receita, mais de 54,3 mil eram do Simples, o que representa 79% das empresas.

O gestor do Simples Nacional do Núcleo de Declarações da Receita Estadual, Henrique Oliveira Gadelha, informou que o aplicativo vai padronizar as informações nas três esferas da Receita e permitir consultas de forma ágil e atualizada das empresas optantes do Simples para efeito de fiscalização. “Atualmente, não temos dados atualizados dessas empresas nos 223 municípios do Estado, mas com o Sefisc será possível levantar cruzamentos de informações de imediato do contribuinte tanto no sentido fiscal quanto cadastral para resolver pendências e notificações”, declarou Henrique Oliveira, que representa a Receita Estadual no Seminário Nacional em Brasília.

A chefe do Núcleo de Declarações da Receita Estadual, Tatiana Menezes, que também participa do Seminário Nacional, em Brasília, disse que está prevista para o mês de setembro a segunda edição da Jornada do Simples Nacional do Estado, voltada para os servidores das pastas da Receita Federal, Estadual e dos Municípios. “Neste evento, que será realizado em João Pessoa, vamos promover a disseminação de todas as discussões e propostas que estão sendo discutidas no Seminário Nacional em Brasília”, adiantou.

O seminário Nacional, que aborda assuntos como gerenciamento, legislação, inovações tecnológicas e impactos do Simples Nacional, é voltado também para a formação de multiplicadores e capacitação de servidores das administrações tributárias dos estados, da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Receita dos municípios. O evento visa capacitar a administração pública com o objetivo de proporcionar melhores condições para o desenvolvimento do empreendedorismo formal, por meio das microempresas e empresas de pequeno porte, incluídos os microempreendedores individuais, disseminando informações para que exerçam suas atividades com maior conhecimento dos sistemas e normas que regem o Simples Nacional.

BENEFÍCIO – Com aumento no sublimite do regime, concedido pelo Governo do Estado em janeiro deste ano, que passou de R$ 1,8 milhão para R$ 2,520 milhões anuais, cerca de três mil empresas paraibanas fizeram a opção pelo Simples Nacional na Receita Estadual. Além da facilidade de pagamento dos tributos, mediante o recolhimento com única guia, o regime do Simples também proporciona redução da carga tributária das micros e pequenas empresas paraibanas.

As alíquotas do ICMS para as empresas optantes do Simples no Estado são de 14,16% a 60% menores, quando comparadas à tabela nacional do regime diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, com faturamento de até R$ 1,260 milhão anual.

Fonte: SER/PB

SFEAZ/GO fiscaliza Simples Nacional através da NF-e

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO), realiza a partir deste mês, trabalho de acompanhamento dos contribuintes usuários da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), enquadrados no Simples Nacional, e Micro Empreendedor Individual (SIMEI).

O coordenador do projeto, auditor fiscal Bernardo Povoa Ribeiro, observa que a SEFAZ fazerá o monitoramento diário da movimentação operacional destas empresas, caso seja constatada alguma irregularidade como, exceder o limite anual de faturamento previsto em lei, a permissão para emitir a da NF-e será bloqueada para esses contribuintes.

Bernardo Ribeiro observa que o limite de faturamento para a empresa enquadrada no Simples Nacional é de R$3,6 milhões anuais. Enquanto que para os micros empreendedores o limite previsto é de R$60 mil ao ano.

O monitoramento servirá para acompanhar os contribuintes que apresentam indícios de fraude fiscal. Só este ano forma detectados mais de 60 contribuintes suspeitos de irregularidades junto ao fisco estadual. Os contribuintes que se encontram impedidos de emitir a NF-e, por estarem bloqueados, devem procurar a Delegacia de Fiscalização de sua região para regularizar a situação.

Fonte: SEFAZ/GO editado por Roberto Dias Duarte

PIS/COFINS: Portaria MF nº 206, de 15 de maio de 2012: Prorroga as datas de vencimento das contribuições

Portaria MF nº 206, de 15 de maio de 2012

DOU de 16.5.2012

Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012, nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

I – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012; e

II – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.

§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 137, de 26 de abril de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO

 

Código

Descrição CNAE

 

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

13.2 Tecelagem, exceto malha

13.3 Fabricação de tecidos de malha

13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

15.1 Curtimento e outras preparações de couro

15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro

15.3 Fabricação de calçados

15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

31.0 Fabricação de móveis

Fonte: Receita Federal do Brasil

Portaria MF nº 206, de 15 de maio de 2012

DOU de 16.5.2012

 

Sped é uma oportunidade para as empresas evoluírem

Empreender, evoluir, inovar. Não importa qual desses significados o empresário considere mais importante, o que não pode é ficar parado, sem acompanhar as mudanças impostas a cada dia. Essa é a avaliação do professor Roberto Dias Duarte, que palestrou aos mais de 1000 contadores durante a 27ª Convenção da Contabilidade de Santa Catarina (Contesc), realizada em Chapecó até esta sexta-feira (21).

Duarte falou sobre as várias possibilidades para o empresário. Prever o futuro, buscando a sorte, ou criar o próprio futuro do seu negócio, da empresa, da profissão. Há ainda o caminho verde, do crescimento, e o vermelho, dos resultados negativos. A decisão cabe ao empresário, mas principalmente ao contador, também responsável pela escolha da melhor solução para a empresa ou negócio.

As mudanças das normas contábeis têm influenciado diretamente as tomadas de decisões de empresas e contabilistas. O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é um exemplo disso. “As pessoas precisam compreender que esse novo processo é de transformação, uma excelente oportunidade para as empresas se organizarem, avaliarem os resultados, reduzirem custos e agregar valor ao negócio”, destacou Duarte.

Por meio do Sistema, é possível ter o controle total da empresa. Quanto se ganha, o que tem no estoque, os gastos, a produção etc. “É preciso ter clareza que esse é o melhor caminho. Não há volta”.

O palestrante destacou ainda a questão da formalidade das empresas no Brasil. Segundo ele, nos próximos cinco anos o país terá o maior contingente de empresas legalizadas do mundo. No entanto, as leis devem ser favoráveis e o empreendedor precisa ser correto. “Não adianta entregar cupom fiscal de compras nos dias de semana e usar a calculadora no fim de semana, só porque os fiscais não trabalham nesse período”, observou.

Duarte enfatizou que a coerência das empresas é significativa para o desenvolvimento do país. “Através do SPED, o empresário faz auditoria na própria empresa, mas deve haver compromisso do contador, do proprietário, do gerente e até do responsável pelo almoxarifado. Essas pessoas são responsáveis pelo fracasso ou pelo sucesso do SPED na empresa”.

Com mais de 20 anos de experiência em projetos de gestão e tecnologia, Roberto Dias Duarte encerrou o segundo dia de palestras da 27ª Contesc, que termina desta sexta-fiera (21), em Chapecó. Ouça a entrevista na qual Roberto explica a frase “Sped é aplicação do capital intelectual” e ressalta como os contadores estão no processo de implantação do Sped.

Fonte: http://www.portalcontabilsc.com.br/v2/?call=conteudo&id=7573

Sai EFD PIS/COFINS, entra EFD CONTRIBUIÇÕES: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, de 1º de março de 2012

Foi publicada hoje a  abaixo IN 1.252 que altera a denominação da EFD PIS/COFINS para EFD CONTRIBUIÇÕES com objetivo de  se adequar à MP 540 ( LEI 12.546). Conforme informações de Jorge Campos (www.spedbrasil.net), o novo leiaute será publicado em breve.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I – Contribuição para o PIS/Pasep;

II – Cofins; e

III – Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

(…)

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 5o  (VETADO).

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V – no código 9506.62.00.

Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II  – Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV – os órgãos públicos;

V – as autarquias e as fundações públicas; e

VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.   Capítulo III –  Da forma e Prazo de Apresentação   Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I – validação do arquivo digital da escrituração;

II – assinatura digital;

III – visualização da escrituração;

IV – transmissão para o Sped; e

V – consulta à situação da escrituração.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFDContribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.   Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.   Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Capítulo IV – Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I – reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

 

Capítulo V – Das Disposições Finais

 

Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I – a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;

II – as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e

III – as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

Editado por Roberto Dias Duarte com informações de Jorge Campos em www.spedbrasil.net e Diário Oficial da União.

EFD ICMS/IPI: Inventário e depósito fechado

por Luiz Augusto Dutra da Silva* | SET/RN

Pergunta:

Estou com a seguinte dúvida:

– Um estabelecimento comercio varejista de material de construção tem duas inscrições (loja e deposito). a inscrição referente a loja está obrigada a EFD e a inscrição referente ao deposito não.

– No envio do EFD do mes de fevereiro, foi relacionado no bloco H o estoque da Loja, não foi incluido o estoque que está na segunda inscrição do deposito.

– Nesse mes de abril estamos fazendo o Informativo Fiscal e a informação do estoque será a total do estabelecimento.

– Então surgiu a duvida quanto as esses estoques, qual o procedimento correto nesse caso? Como na EFD da matriz fazer constar o estoque do deposito, já que este está desobrigado de apresentar a EFD?”

Prezada Consulente,

Escrituração Fiscal Digital e Informativo Fiscal são obrigações acessórias distintas, independentes, autônomas; logo cada uma possui regras específicas, tais como: prazo de entrega, obrigatoriedade, etc.

Todavia, o depósito fechado, apesar de obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE-RN, antes de iniciar suas atividades, na condição de UNIDADE NÃO PRODUTIVA, está desobrigado da EFD, bem como de entregar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, a Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, o Informativo Fiscal e o arquivo magnético relativo aos usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

Além disso, é vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.

Portanto, a unidade não produtiva não emite documentos fiscais, nem presta informações econômico-fiscais, tratando-se apenas de uma unidade auxiliar aos demais estabelecimentos da empresa que, por conseguinte, informam o estoque do depósito fechado, com indicador de propriedade/posse do item igual a 1 – Item de propriedade do informante em posse de terceiros, no campo 07 (IND_PROP) do Registro de Inventário H010.

*Luiz Augusto Dutra da Silva é Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal – SET/RN

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-inventario-e-deposito-fechado