Presidente determina unificação de PIS e Cofins, diz empresário

DCI/SP

A unificação do PIS e da Cofins é uma determinação da presidente Dilma Rousseff e está sendo trabalhada pela Receita Federal, afirmou ontem o empresário Jorge Gerdau, presidente da Câmara de Gestão e Competitividade do governo federal.

Para Gerdau, essa seria a etapa inicial de um processo de gradativa reforma tributária. Segundo ele, a ideia é criar um sistema financeiro, com débitos e créditos automáticos. “Não seria um sistema físico, mas financeiro como o IVA [dos EUA]“, disse Gerdau, afirmando que seu grupo tem 100 pessoas responsáveis por tratar da papelada burocrática que envolve o sistema, enquanto a Petrobras (empresa em que é conselheiro) teria 900.

Além da alta carga tributária, ele citou a educação e a logística como os maiores entraves do País. Segundo ele, a desvalorização do dólar nos últimos anos trouxe à tona essas deficiências competitivas.

Gerdau citou ainda questões no campo social que estariam acima da capacidade do País, como os gastos com Previdência. Segundo ele, não é possível competir com os asiáticos adotando o “modelo europeu de welfare state” (estado de bem-estar social).

Sobre o fraco crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) no primeiro trimestre, Gerdau afirmou que o Brasil será inevitavelmente atingido pelo cenário mundial “extremamente difícil”. “Você não pode ter um país de inserção internacional como o Brasil e não sofrer os impactos do que acontece no mundo”, disse

O empresário alertou que o País tende a retomar patamares baixos de crescimento, abaixo de 2,5% ao ano. Ele culpou a baixa taxa de poupança e investimento público pela “profunda limitação da perspectiva de crescimento e investimento” no País.

Em discurso no Palácio do Itamaraty, a presidente Dilma disse que diante do acirramento das crises e de processos recessivos na economia internacional, o Brasil está se preparando para ter uma política pró-cíclica de investimentos. “Temos imensas oportunidades na área de infraestrutura, transporte, energia, telecomunicações, como também na relação associada entre Brasil e Espanha no sentido de promover a inovação em pesquisa, por meio do intercambio de pesquisadores, implementação de projetos bilaterais”, afirmou a presidente, durante almoço oferecido ao rei Juan Carlos, da Espanha.

“Temos adotado medidas para fortalecer a nossa economia e estimular o nosso crescimento. Sempre defendemos que a saída da crise passa fundamentalmente pelo crescimento econômico, pela criação de emprego e esforços de combater a pobreza e promover a justiça social”, afirmou.

Para a presidente, a retomada do crescimento global não pode depender apenas das ações dos países emergentes, como o Brasil, mas sim de uma ação conjunta entre todos os atores da economia mundial.

Fonte: DCI – SP via Fenacon

PRAZOS PARA ENTREGA DO SPED FISCAL EM TODOS OS ESTADOS

por Carlos Batista da Silva

Apresentamos abaixo uma relação das legislações estaduais que regulamentam o prazo de entrega do SPED Fiscal.

A pesquisa junto ao fisco Estadual justifica-se na medida em que não há uma norma nacional que unifique tais prazos. Enganam-se os que fundamentam unicamente no Protocolo ICMS 03/2011, pois o mesmo trata do início da obrigatoriedade e não no prazo de entrega do dever instrumental.

Percorremos o “Labirinto Legislativo” do ICMS nos 25 Estados obrigados à entrega do SPED Fiscal e podemos notar a falta de uniformidade para uma obrigação acessória que tem por escopo padronizar a principal obrigação acessória estadual. Lembramos que o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco ainda não estão na obrigatoriedade de entregar a EFD.

O contribuinte que possuir estabelecimento em estados distintos deve se atentar quanto ao prazo, pois o atraso na entrega acarreta multas e pode impor ao contribuinte outras sanções de natureza administrativa.

Pretendemos com este apanhado legislativo colaborar com os contribuintes, fazendo uma última ressalva: este texto foi finalizado em 05/06/2012 e é altamente recomendável que após esta data o contribuinte consulte o fundamento legal vigente na data da sua consulta, pois o fisco pode alterar estas datas utilizando-se do aparato legislativo que tem ao seu favor.

Ao fisco fica a sugestão: unifique a data de entrega do SPED Fiscal em nível nacional, como ocorre com a EFD-Contribuições.

REGIÃO SUL FUNDAMENTO LEGAL NO   ESTADO
RS até o dia 15 do mês   subsequente IN 45/98, Título I,   Capítulo LI, item 3.4
PR até o 25º dia do   mês subsequente RICMS/PR, art.   264-D
SC até o 20º dia do   mês subsequente RICMS/SCAnexo 11,   art. 33

 

REGIÃO SUDESTE FUNDAMENTO LEGAL NO   ESTADO
SP até o dia 25 do mês   subseqüente Portaria CAT   147/2009, art. 10
MG até o dia 25 do mês   subseqüente RICMS/MG, Anexo   VII, Parte 1, art. 54
RJ até o 15º dia do   mês subsequente Portaria 743/2010,   art. 5º
ES até o 20º dia do   mês subsequente RICMS/ES, art.   758-J

 

REGIÃO CENTRO-OESTE FUNDAMENTO LEGAL NO   ESTADO
GO até o dia 15 do mês   subsequente RICMS/GO Art. 356-O
MT até o ultimo dia   útil da primeira quinzena do mês subseqüente PORTARIA N°   166/2008, art.12
MS até o dia 20 do mês   seguinte Art. 12 do Subanexo   XIV ao anexo XV do RICMS/MS
DF LIVRO ELETRÔNICO ***********

 

REGIÃO NORTE FUNDAMENTO LEGAL NO   ESTADO
AC até o dia 25 do mês   subseqüente RICMS/AC, Art.   121-L
AM até o 20º dia do   mês subsequente Decreto   28.841/2009, art. 19
AP até o 15º dia do   mês subsequente RICMS/AP, Art.   222-U
PA até o 15º dia do   mês subsequente IN SEFA nº 8/2011, Art. 6º
RO até o 10º dia do   mês subsequente RICMS/RO, Art.   406-L
RR até o dia 20 do mês   seguinte Portaria Sefaz   245/2010
TO até o 9º dia útil   do mês subsequente Portaria Sefaz   1.415/2009

 

REGIÃO NORDESTE FUNDAMENTO LEGAL NO   ESTADO
MA até o 20º dia do   mês subsequente RICMS/MA, Art.   321-M
PI até o 20º dia do   mês subsequente RICMS/PI, Art.   566-D
CE até o dia 15 do mês   subseqüente RICMS/CE, Art.   276-E
RN até o dia 15 do mês   subseqüente RICMS/RN, Art.   623/N
PB até o dia 15 do mês   subseqüente Portaria GSER nº   101/2012
PE LIVRO ELETRÔNICO ***********
AL até o dia 25 do mês   subseqüente IN SEF 19/2009,   Art. 12
SE até o 20º dia do   mês subsequente Portaria SEFAZ nº   73/2012, Art. 9º
BA até o dia 25 do mês   subseqüente RICMS/BA, Art. 250,   §2º

 

EFD CONTRIBUIÇÕES FUNDAMENTO LEGAL   NACIONAL
FEDERAL até o 10º dia útil   do segundo mês subsequente IN RFB 1.252/2012,   Art. 7º

NCM x Código de Barras

Por Benitez J. Buzzi*

Temos percebido recentes dúvidas quanto a responsabilidade pela classificação fiscal de mercadorias e tributação de produtos, principalmente na atividade varejista.

Inicialmente, cabe esclarecermos alguns pontos conceituais sobre o código NCM. A Nomenclatura Comum do Mercosul foi estabelecida pelo governo brasileiro como forma de identificar a natureza das mercadorias fabricadas no Brasil e as importadas e determinar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (a TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, tem como base a NCM). Atualmente também é utilizada para auxiliar a determinação de alíquotas de outros tributos, como PIS, COFINS e ICMS.

No âmbito do SPED, seu preenchimento é obrigatório tanto na Nota Fiscal Eletrônica quanto na EFD, Registro 0200 – Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços), onde serão inclusos dados dos itens das NF-e. O governo destaca especial atenção as empresas atacadistas ou industriais, operando itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.

Segundo a Receita Federal (órgão responsável pelo correto enquadramento ou interpretação das classificações), cabe ao fabricante da mercadoria ou importador atribuir a NCM ao produto. Porém existem responsabilidades quando se adquire mercadorias. Por exemplo, em uma eventual concorrência um fornecedor vencedor, pode ter apresentado um preço melhor pela utilização indevida de uma NCM, nesse caso indicando tributação mais favorável. Nessa situação, teoricamente, o fisco foi penalizado; no caso a autoridade fiscal exigirá a reparação, conforme garante o artigo 128 do CTN. Não entraremos aqui em outra discussão, utilizando o exemplo, onde o fornecedor não aplicasse essa vantagem no preço, apenas aumentando sua margem de lucro. Isso inviabilizaria tomada de créditos pelo adquirente, elevando seu custo.

Atualmente existem no mercado várias ferramentas digitais que prometem garantir a correta tributação de produtos, utilizando-se de informações fornecidas pelos fabricantes das mercadorias, facilmente lastreadas por seu código de barras, pois esse, é atribuído unicamente a um produto, facilitando a organização de suas informações cadastrais, inclusive fiscais. Porém, essas ferramentas se tornam ineficazes quando atentamos ao exemplo citado anteriormente. Deve existir, por parte do adquirente, a preocupação em garantir a idoneidade fiscal de suas operações, questionando a correta classificação fiscal dos produtos (NCM) conforme a legislação vigente.

Quando persistir a dúvida quanto a classificação atribuída pelo fabricante ou importador, pode o adquirente sanar a divergência sugerindo consulta à Receita Federal (conforme prevê e instrui a IN230/2002).

A análise tributária, principalmente dos produtos comercializados no varejo, depende de avaliação criteriosa das operações de origem e destino das mercadorias, e, se sendo tratada de forma automatizada, necessita de constante monitoramento (e questionamentos se for o caso) das classificações disponibilizadas pelos fabricantes.

*Benitez J. Buzzi é Contador, com especialização em Gestão Estratégica de Custos pela UNERJ (atual CatólicaSC), Consultor e Auditor de empresas, Professor de cursos de graduação na área de Contabilidade Internacional, sócio da empresa Fiscall Soluções Ltda.

Fonte: FiscAll Soluções

EFD-Contribuições: Nova lei de PIS e Cofins facilita recolhimento dentro do Sped

por Fernanda Bompan | DCI/SP

De acordo com especialistas, o processo de adequação das empresas na nova forma de recolhimento de PIS e da Cofins dentro do Sistema Nacional de Escrituração Digital (Sped) pode ser favorecido com a mudança na legislação dos dois tributos. No entanto, enquanto que essa alteração da norma não acontece, as empresas seguem a ter dificuldade em atender à nova obrigação.

Juliana Ono, diretora de Conteúdo da Thomson Reuters – FiscoSoft, explica que mesmo as empresas que já começaram a entregar para o fisco seu recolhimento do PIS e da Cofins estão ainda com dificuldades de atender a exigência, do agora chamado, EFD Contribuições. “O nível de detalhamento é muito grande”, afirma.

A advogada tributarista Tânia Gurgel, especialista em Sped e membro da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), comenta também que a dificuldade é ainda maior com relação às micro e pequenas empresas. “Atualmente, o fisco determina que quem está no Simples Nacional dentro do regime diferencial terá que recolher à parte PIS e Cofins. Ou seja, aqueles que achavam que quando pagavam o DAS [Documento de arrecadação do Simples Nacional], que une vários impostos, já estavam recolhendo PIS e Cofins precisam verificar as diversas mudanças com relação aos dois tributos”, esclarece a especialista.

Além disso, Juliana Ono alerta para a mudança na nomenclatura do EFD PIS Cofins, para EFD Contribuições, que apesar de não exigir muito mais do contribuinte – no caso empresas de software do segmento contábil e de sistemas de ERP – como anteriormente, incluiu a contribuição previdenciária, o INSS.

Outro problema levantado por Tânia Gurgel é que até o final do ano, todas as empresas brasileiras, em torno de 100 milhões, segundo ela, terão que recolher também para o EFD Social, que altera a forma de detalhamento para o fisco da folha de pagamento. E dentro desse universo de companhias obrigadas estão ainda aquelas que têm que entregar para o EFD Contribuições.

“No EFD Social, o problema é conseguir deixar claro para a Receita todos os detalhes sobre aquele funcionário. O empresário deve colocar, por exemplo, a data de aniversário de cada colaborador”, aponta. A advogada diz ainda que há dificuldades para encontrar pessoal especializado em Sped, o que torna o processo de adequação, principalmente para as micro e pequenas empresas, caro e algumas vezes de forma errada.

No caso do EFD Contribuição, a multa para quem não recolher PIS e Cofins no prazo fixado é de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. Tania Gurgel inclui nessas penalidades -, se a empresa entregar de forma incorreta -, o risco de sofrer autuações da Receita ou ser acusada de crime de sonegação fiscal. “O cruzamento de informações, por meio do Sped, torna mais fácil a fiscalização.”

De qualquer forma, Juliana Ono ressalta que a maioria das empresas aprova o sistema de escrituração digital, por tornar mais difícil a sonegação de impostos e por tornar mais claro o recolhimento dos tributos.

Fonte: DCI – SP via Fenacon

PIS e Cofins são regulados por 75 leis

por Cláudia Roli e Gustavo Patu | FOLHA DE SÃO PAULO

Coletânea sobre os dois tributos elaborada pela Receita Federal, com 73 dessas regras, chega a 1.246 páginas

Contribuições, que incidem sobre as mesmas operações, são as mais complexas do sistema tributário

Já é inusitado o bastante haver no Brasil dois tributos federais, o PIS-Pasep e a Cofins, incidindo sobre as mesmas operações e frequentemente tratados como apenas um, PIS/Cofins.

Há mais, no entanto. O exotismo tributário mereceu uma “Coletânea da legislação”, elaborada pela Receita Federal, com 1.246 páginas.

No calhamaço estão 73 leis ordinárias e complementares, além de algumas centenas de decretos, portarias, instruções normativas e atos declaratórios para orientar a cobrança e a destinação dos recursos do PIS/Cofins.

Entre as leis listadas, 46 foram sancionadas ao longo da administração petista, quando os tributos se tornaram os mais complexos do já intricado sistema federal de impostos, contribuições e taxas.

Alíquotas variam de acordo com o setor da economia e os objetivos das empresas. Há regras especiais, entre dezenas de exemplos, para portos, aeroportos, exportações, exibições cinematográficas e construção de estádios para a Copa do Mundo.

Mas a coletânea da Receita, feita no fim de março, já está desatualizada: mais uma lei foi publicada no “Diário Oficial” do último dia 18.

E a 75ª está a caminho: o governo Dilma Rousseff propôs alterações na legislação com o lançamento de sua nova política industrial, batizada de Plano Brasil Maior -e outras medidas provisórias e projetos alterando os tributos que tramitam no Congresso.

PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são, como indicam as siglas, duas contribuições destinadas a financiar políticas sociais.

O primeiro alimenta o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), cujos recursos vão para financiamentos do BNDES e seguro-desemprego. A segunda, com peso muito maior na arrecadação federal, banca programas nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

UNIFICAÇÃO

Hoje, com 42 anos de existência do PIS e 30 da Cofins, o governo volta a falar em unificar formalmente os dois tributos, para diminuir a burocracia enfrentada pelas empresas contribuintes.

Mas muito mais difícil será desembaraçar o cipoal legislativo desenvolvido nos últimos dez anos.

Até 2002, o PIS/Cofins encabeçava a lista dos tributos vistos como nocivos para a economia, por incidir sobre o faturamento das empresas, independentemente de haver lucro, e em todas as etapas do processo produtivo -da matéria-prima ao bem vendido ao consumidor.

No fim do governo FHC, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, especialmente na indústria, que passaram a poder descontar as despesas com insumos. Sob Lula, a alteração foi estendida à Cofins. Nos dois casos, com alíquotas maiores.

A arrecadação disparou, ainda mais porque o tributo também passou a ser cobrado dos importados.

De lá para cá, isenções e regimes especiais do PIS/Cofins se tornaram o principal instrumento para estimular setores estratégicos ou de apelo político -do queijo minas a produtos para pessoas com deficiência visual.

Fonte: Folha de S.Paulo via Fenacon

SPED – EFD-Contribuições – Entrega pode ser prorrogada

Com o sistema digital, porém, a maioria das empresas ainda não conseguirá fazê-lo de forma adequada; assim, muitas delas terão de refazer os trabalhos, e correr o risco de pagar uma multa de R$ 5 mil por mês, pelo atraso.

Neste cenário, fontes ligadas ao setor afirmaram ao DCI que a Receita Federal dá sinais de que pode postergar este prazo.

Nesta primeira etapa mais de 10 mil empresas serão obrigadas a entregar os valores para o EFD. No total, 1 milhão e 200 mil empresas deverão estar adaptadas a fazer os relatórios até março do ano que vem.

Depois destas empresas, será a vez das demais companhias que não são sujeitas ao acompanhamento diferenciado, mas tributam pelo Lucro Real, a data-limite de cuja entrega é o dia 08 de setembro. A data final para as demais empresas – instituições financeiras e as que pertencem ao Lucro Presumido (normalmente pequenas e médias empresas) – será no dia 05 de março de 2012.

Dificuldades

O diretor de projetos do Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro (Confeb), Henrique Gasperoni, comenta que a maior dificuldade das empresas é com a confiança das informações que serão entregues ao fisco. “Muitas empresas não conseguiram se adequar a tempo: elas ainda estão levantando os dados necessários”, diz ele, apesar de não acreditar que o prazo será adiado.

O diretor da H2A, Alexandre Noviscki, concorda com Gasperoni. “Elas deverão entregar. O problema é que elas terão de refazer depois do prazo”, prevê. “Há muitos campos de informação que antes não existiam na declaração desses impostos, o que gerou uma grande dificuldade para muitas das obrigadas”, acrescenta Noviscki.

Para a diretora de Projetos da ASIS, Catia Silva, as empresas estão mais preocupadas em entregar do que observar a qualidade das informações. “As companhias estão mais interessadas com a tecnologia que vão utilizar para enviar ao fisco do que com as informações prestadas. Só que o fisco está ficando cada vez mais exigente quanto à coerência dos dados entregues, e quando ele for fazer o cruzamento do que já foi enviado no Sped Fiscal com EFD-PIS/Cofins, os dados podem não bater”, comenta.

Silva alerta para duas bases de cruzamento de dados: além das fichas de cálculo do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), há também as fichas de crédito, que têm sua composição vinculada à da EFD-PIS/Cofins.

“Com essas duas já podemos contabilizar cinco obrigações com informações interligadas e que podem ser conferidas a qualquer momento pelo fisco”, conclui. Ou seja, dentro da Dacon, o contribuinte já informou quanto tem de crédito de PIS e Cofins, contudo, o programa validador também faz esse cálculo, e, se os dados não forem iguais, a Receita pode autuar o contribuinte.

A ASIS elencou algumas etapas para uma avaliação da qualidade dos dados enviados. Dentre elas, a empresa precisa ter a ciência exata do que de fato está informado; e avaliar se houve um correto e completo relacionamento entre o Plano de Contas de Empresa e o Plano de Contas Referencial. “Uma vez verificados os pontos, dificilmente o erro ou inconsistência estará no que o fisco possui, de modo que será muito provável que o problema esteja nas informações e controles internos da empresa”, aponta Catia.

Marcelo Kenji Aoyagi, presidente do Confeb e diretor de Impostos da ADM do Brasil, alerta para o fato de que, após a entrega, as empresas também devem se preparar, de modo a manter um banco de dados confiável, para arquivar os documentos que servirem de base para o preenchimento. “Isso é importante para que o empreendedor tenha suporte caso questionado ou autuado pela Receita Federal”, diz.

http://www.contabeis.com.br/noticias/5993/sped-efd-piscofins-entrega-pode-ser-prorrogada/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+portalcontabeis+%28Not%C3%ADcias+e+Artigos+Cont%C3%A1beis%29

SEFAZ/RS: Obrigatoriedade de CPF ou CNPJ no Cupom Fiscal: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 39 de 28/05/2012

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 39 SRE, DE 28/05/2012
(DO-RS, DE 30/05/2012)

 

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, INTRODUZ as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

 

1. No Capítulo XV do Título I, fi cam acrescentados os subitens 4.3.1.1.2, 4.3.1.6 e 4.3.2.1.2, conforme segue:

 

“4.3.1.1.2 – O Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.1.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.

 

4.3.1.1.2.1 – Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigatoriedade prevista no subitem

 

4.3.1.1.2 para o Cupom Fiscal que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).”

 

“4.3.1.6 – É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, “a”, 1, e

 

4.3.1.1.2, em que é obrigatória a indicação desses dados.”

 

“4.3.2.1.2 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.2.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.

 

4.3.2.1.2.1 – Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigatoriedade prevista no subitem

 

4.3.2.1.2 para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).”

 

2. Fica revogada, a partir de 1º de junho de 2012, a Instrução Normativa RE nº 034/12, de 2 de maio de 2012.

 

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de julho de 2012.

 

Porto Alegre, 28 de maio de 2012.

RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual

Fonte: LegisCenter

Solução de Consulta nº 53 – DOU 29.05.2012 – Obrigatoriedade das Entidades Imunes e Isentas – EFD Contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ – PRAZO DE APRESENTAÇÃO

As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que  apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFDContribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano calendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º,I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS  Chefe

http://www.spednews.com.br/05/2012/solucao-de-consulta-no-53-dou-29-05-2012-obrigatoriedade-das-entidades-imunes-e-isentas-efd-contribuicoes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-no-53-dou-29-05-2012-obrigatoriedade-das-entidades-imunes-e-isentas-efd-contribuicoes&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

NF-e poderá substituir Emissor de Cupom Fiscal no comércio varejista

Projeto conduzido pela Receita Estadual do RS está em andamento desde abril de 2012 e propõe a substituição dos processos de emissão de cupom fiscal, que exigem a utilização de um equipamento dedicado exclusivamente para este fim, pela emissão da NF-e

Por Carlos Duenas, www.administradores.com.br

Está em andamento no Rio Grande do Sul (RS) um projeto piloto que propõe a substituição do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A Secretaria da Fazenda do RS visa ampliar o uso da NF-e, de forma a permitir sua utilização pelo setor varejista, nas vendas ao consumidor final, onde a legislação, até então, exigia somente o uso de equipamento ECF.

O projeto conduzido pela Receita Estadual está em andamento desde abril de 2012 e propõe a substituição dos processos de emissão de cupom fiscal, que exigem a utilização de um equipamento dedicado exclusivamente para este fim, pela emissão da NF-e, que já é utilizada nas operações entre empresas. Ao fazer uma compra, o consumidor receberá uma NF-e contendo chave de acesso com dígitos – a qual poderá ser consultada através do site da Nota Fiscal Eletrônica (www.receita.fazenda.gov.br) ou pelo site da Fazenda.

Durante a fase inicial do projeto, a emissão da NF-e no varejo será opcional, pois os comerciantes poderão continuar utilizando também o cupom fiscal, que poderá servir como contingência. Estima-se que a NF-e varejista entre em operação oficialmente a partir de julho deste ano e já está previsto ampliá-la para outros setores.

O objetivo do projeto, segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, é ter um sistema único de emissão de notas fiscais. Ele acredita que além de mais prático e menos oneroso, o novo modelo também conta com a transparência e segurança da NF-e.

A SEFAZ/RS é o ambiente piloto para a maioria das novas funcionalidades da NF-e e, em minha opinião, caso o projeto piloto seja aprovado, existem fortes indicativos de que essa medida possa ser estendida a outros estados, uma vez que traz benefícios para o próprio fisco:

– A NF-e é um projeto nacional, ficando difícil acreditar que somente a Receita Estadual do Rio Grande do Sul adotará esse novo mecanismo, caso ele seja bem sucedido;

– As quatro empresas envolvidas no projeto piloto (Lojas Colombo, Panvel, Paquetá e Lojas Renner) atuam a nível nacional e a tendência é padronizar os procedimentos operacionais o máximo possível;

– A utilização de NF-e aumenta o controle do fisco sobre as empresas e os consumidores;

– A substituição do ECF pela NF-e diminui o custo com fiscalização (lacração/ativação/cessação de uso) dos equipamentos ECF;

– Elimina perdas com furto e/ou danos irreparáveis aos equipamentos ECF;

– Identifica os compradores para o fisco.

Outros exemplos e situações reforçam a ideia de que esse projeto será estendido para todo o Brasil, uma vez que traz praticidade para os próprios varejistas:

– Na hipótese de um problema com o equipamento emissor, a empresa pode facilmente emitir o documento fiscal de qualquer outro equipamento, pois a NF-e utiliza padrões abertos, não sendo necessária homologação do fisco;

– O mesmo pode ser feito em épocas de grande fluxo de clientes, como no Natal. Se os caixas estiverem com filas muito grandes, a empresa poderá disponibilizar com facilidade novos pontos de venda, sem a necessidade de homologar novos equipamentos para a emissão;

– O mercadinho de uma praia poderá utilizar a mesma solução em épocas de veraneio, quando o movimento é maior, sem a necessidade de adquirir outros equipamentos emissores de cupom fiscal;

– A empresa poderá padronizar seu sistema de emissão de notas fiscais, passando a NF-e a ser utilizada tanto nas operações entre empresas quanto nas operações com pessoas físicas;

– No caso de produtos que exigem a nota fiscal para acionamento da garantia, a empresa não precisará mais emitir a chamada “Nota Referenciada”, além do cupom fiscal, pois a própria NF-e, que substitui o cupom, já será o documento válido.

Este cenário reforça a importância de possuir soluções robustas para a emissão e administração das NF-e emitidas e recebidas, com alta disponibilidade e estabilidade, objetivando a operação fluida no caixa do comércio.

Carlos Duenas, diretor de produtos da VINCO – empresa brasileira especializada em NF-e, CT-e e SPED.

Empresas concordam com o PIS e a Cofins unificados

JORNAL DO COMÉRCIO/RS

A proposta de simplificação do sistema tributário das empresas, com a unificação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), foi bem recebida pelo setor empresarial. Mas os empresários discordam do aumento da carga tributária para compensar a mudança. “Qualquer medida que simplifique a vida das empresas é sempre bem-vinda”, afirma o presidente da Associação Brasileira de Infraestrutura e Indústria de Base (Abdib), Paulo Godoy. A proposta de unificação foi levada à análise da presidente Dilma Rousseff na sexta-feira passada.

Os empresários discordam da possibilidade de aumento da alíquota, sugerida na proposta. Como haverá maior geração de créditos tributários, é possível que seja necessário elevar a alíquota do tributo para acima dos 9,25% cobrados atualmente dos setores econômicos que estão na sistemática não cumulativa. “Não adianta simplificar de um lado e aumentar a carga de outro”, protesta o economista Fernando Ulrich, diretor do Instituto Mises Brasil, voltado à defesa do livre mercado. “O ideal seria simplificar e reduzir a carga, que encarece a produção no Brasil e em muitos casos torna inviável a competição nos mercados de exportação”, diz Ulrich. O presidente da Abdib ressalva apenas que qualquer mudança precisa levar em conta os contratos já assinados. “No setor de infraestrutura, os contratos de concessão são de longo prazo e uma mudança na tributação pode implicar novo cálculo de tarifas”, pondera o empresário.

A fusão, segundo fontes do governo, dará origem a uma nova contribuição, que terá uma sistemática de cobrança mais simples e trará vantagens para todas as empresas e para o fisco. A alteração na legislação exigiria apenas uma lei ordinária e pode ser feita por Medida Provisória (MP). O PIS e a Cofins são tributos cobrados de duas formas: cumulativa e não cumulativa. Na forma não cumulativa, que é a mais nova e abrange a maioria das empresas, o que é pago em uma etapa de fabricação vira um crédito a ser descontado na etapa seguinte.

O problema é que nem todas as compras das empresas correspondem a créditos tributários. Há várias exceções e esse é um dos focos de complicação. As empresas precisam de grandes estruturas para lidar com essas regras. Pela nova proposta, todos os insumos comprados passam a gerar crédito. Como haverá maior geração de créditos tributários, é possível que seja necessário elevar a alíquota do tributo. O nível deverá ficar acima dos 9,25% que hoje são cobrados dos setores econômicos que estão na sistemática não cumulativa.

Para advogados tributaristas, a simples fusão já significará uma mudança importante no dia a dia das empresas. “O PIS e a Cofins vão para o mesmo caixa, o da Previdência, mas são dois tributos diferentes, com datas de recolhimentos diferentes e obrigações acessórias diferentes”, explica o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do escritório Mattos Filho. “A fusão facilita.” No entanto, os especialistas temem que haja aumento de carga tributária. Há, também, indicações de que a mudança será menos simplificadora do que poderia do ponto de vista técnico.

“Se diminuir o número de impostos, já facilita a vida dos contribuintes”, concorda a advogada Alessandra Craveiro, sócia do escritório Guerra, Doin e Craveiro. “Os contribuintes devem estar atentos para que essa minirreforma tributária, que já está começando, realmente traga simplificação e redução da carga.” Charles McNaughton, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, alerta para o risco do governo aumentar a alíquota sem aumentar a quantidade de créditos que o contribuinte pode aproveitar. Segundo avaliou, a intenção de permitir que todos os insumos gerem créditos tributários parece positiva para as empresas. “O problema é definir o que é insumo, há muita discussão sobre isso”, disse.

Fonte: http://jcrs.uol.com.br/