SEFAZ/MT é destaque em publicação nacional por Sistema de Inteligência da NF-e

O sistema de tecnologia de ponta que a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) passou a utilizar para reforçar a fiscalização dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) usuários da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi destaque na publicação do mês de junho/2012 do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO). Em newsletter encaminhada ao seu catálogo de e-mails, o Instituto reproduziu matéria elaborada pela Assessoria de Comunicação da Sefaz-MT sobre o assunto.

Trata-se do Sistema de Inteligência de Negócios com Base em Notas Fiscais Eletrônicas (BI NF-e), o qual permitirá ao Fisco estadual integrar as informações disponíveis nas bases de dados do órgão, cruzar os dados e produzir relatórios analíticos.

“A ferramenta também permitirá a manipulação de dados pelas diversas equipes de análise, de forma a gerar impacto na autonomia, agilidade, produtividade e rentabilidade do trabalho da administração tributária, o que poderá resultar em aumento do recolhimento voluntário do ICMS”, observa a coordenadora da Unidade de Informatização de Sistema de Negócio da Sefaz-MT, Luciney Martins de Almeida Moreira.

Em outras palavras, o BI NF-e possibilitará ao Estado tornar mais eficiente o controle fiscal das operações de compra e venda de mercadorias. “A Sefaz-MT pretende utilizar BI de forma estratégica, analítica e operacional, visando extrair a máxima rentabilidade do sistema, dando acesso e ferramentas àqueles que agem sobre os resultados”, ressalta a coordenadora.

O BI NF-e foi desenvolvido pela Microsoft e pelo próprio Instituto ETCO para a Secretaria de Fazenda da Bahia, a qual disponibilizou o código-fonte à Sefaz de Mato Grosso para implantação. Coube à Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Sefaz-MT instalar o sistema.

O gerente de Suporte em Informações Gerenciais em TI da Sefaz-MT, Carlos Fernando Ortega, explica que as informações das notas fiscais (compra e venda de mercadorias) serão atualizadas periodicamente no sistema para análises, cruzamentos e combinações de dados.

As notas eletrônicas emitidas e recebidas de 2008 (quando foi implantado o projeto da NF-e) a abril de 2012, no total de 124.097.411, já estão inseridas no sistema. Atualmente, são usuários da NF-e 46.310 contribuintes do ICMS, os quais respondem por aproximadamente 63% da arrecadação do imposto no Estado.

Fonte: SEFAZ/MT

Posso alterar os dados de uma NF-e após autorização?

por Roberto Dias Duarte

Pergunta de um leitor do Spedito

Gostaria de saber qual lei uma empresa estará violando, caso altere dados de Nota Fiscal Eletrônica Federal depois de ter enviado a SEFAZ e autorizado e não comunicar a SEFAZ?

Resposta

1. Conceito legal de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

“§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira – grifei)

2. A legislação que fundamenta o uso de documentos digitais no Brasil é a Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Que determina, em seu artigo 10:

“As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…)”

3. A mesma norma que insitituiu a NF-e define claramente que:

“§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.(Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira)” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula sétima – grifei)

4. O Ajuste Sinief é ainda mais contundente ao determinar:

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula quarta)

5. Assim, caso a NF-e tenha sido alterada após a assinatura do emitente, bem como a autorização de uso da autoridade fiscal, o emissor está sujeito a diversas penalidade, dentre as quais cito:

a. Crime contra a ordem tributária:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – grifei)

b. Cada Unidade da Federação, em seu Regulamento do ICMS, define outras penalidades para falsificação e fraudes envolvendo documentos fiscais. Em geral, as penalidades envolvem multas e inabilitação do contribuinte. Veja o caso de Minas Gerais:

As multas dependerão do caso específico:

Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

(323) I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

(221) II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:

(221) a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(221) VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX – por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(666) X – por emitir ou utilizar documento inidôneo – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(221) XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(666) XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(221) XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

(221) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(221) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(323) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(235) XV –

(221) XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

(221) XVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

XIX – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(235) XX –

XXI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(235) XXII –

XXIII – por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução.

(224) XXIV – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

(224) XXV – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido.

(224) XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

(323) XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

(224) XXVIII – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação.

(1074) XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1074) XXX – por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;

(667) XXXI – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(667) XXXII – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(667) XXXIII – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização – 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(1073) XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1073) XXXV – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.

(668) § 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(666) § 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(668) § 3º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (RICMS/MG)

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/posso-alterar-os-dados-de-uma-nf-e-apos-autorizacao/

SPED Contábil | As demonstrações contábeis informadas no SPED Contábil realmente estão corretas?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) – ou SPED-Contábil – vem sendo apresentada pelas empresas que estão no regime de apuração do imposto do lucro real desde o ano-calendário de 2009 – e em alguns casos desde 2008.

Embora esta escrituração devesse funcionar apenas como a versão eletrônica do livro Diário, que toda empresa se obriga a elaborar por força de legislação societária, algumas dúvidas ainda a rondam, motivando em muitos casos sua elaboração incorreta.

Destacarei dois dos principais problemas que normalmente são encontrados nos livros apresentados ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED): demonstrações contábeis fora do padrão normatizado, além de sua apresentação incompleta.

O ponto de partida para a compreensão do equívoco é a consideração dos relatórios previstos na legislação, sendo oportuno destacar que os dados devem ser apontados de forma comparativa:

Art. 176…

I – balanço patrimonial;

II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III – demonstração do resultado do exercício… [acompanhada da demonstração do resultado abrangente, nos termos previstos nas resoluções CFC 1.185/2009 ou 1.255/2009, conforme o caso]

IV – demonstração dos fluxos de caixa…

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. [e]

§ 5º… notas explicativas… (Lei nº 6.404/1976)

Ocorre que os registros “J100″ e “J150″ usados, respectivamente, para a apresentação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, além de não contemplarem a apresentação comparativa das informações econômicas da empresa, não representam o conjunto de demonstrações de elaboração obrigatória indicado acima.

Alguns ainda se surpreendem diante de tal afirmação, tentando a duras penas deduzir que como não houve o destaque de registros específicos para os demais relatórios eles estariam suprimidos até sua inclusão formal pelo leiaute do livro digital.

Ledo engano. Esta lacuna aparente, na realidade, já havia sido tratada desde o início. Refiro-me ao Registro “J800″, o qual coincidentemente pertence ao mesmo bloco de informações, ou seja, destina-se à inclusão de relatórios contábeis não contemplados em seção própria.

Examinando o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, encontramos o seguinte esclarecimento: “Registro J800: Outras informações… Este registro destina-se a receber informações que devam constar do livro, tais como: outras demonstrações contábeis, pareceres, relatórios, etc”.

Realizadas estas considerações, fica evidenciado que as empresas que vierem a sofrer consequências devido à apresentação do SPED-Contábil em desconformidade ao que prevê a legislação ficaram sem margem de defesa, pois, em regra: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Autor: Ariovaldo Esgoti via http://www.portalluciayoung.com.br http://blogdosped.blogspot.com.br/2012/06/sped-contabil-as-demonstracoes.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+

Posso alterar os dados de uma NF-e após autorização?

por Roberto Dias Duarte

Pergunta de um leitor do Spedito

Gostaria de saber qual lei uma empresa estará violando, caso altere dados de Nota Fiscal Eletrônica Federal depois de ter enviado a SEFAZ e autorizado e não comunicar a SEFAZ?

Resposta

1. Conceito legal de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

“§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira – grifei)

2. A legislação que fundamenta o uso de documentos digitais no Brasil é a Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Que determina, em seu artigo 10:

“As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…)”

3. A mesma norma que insitituiu a NF-e define claramente que:

“§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.(Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira)” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula sétima – grifei)

4. O Ajuste Sinief é ainda mais contundente ao determinar:

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula quarta)

5. Assim, caso a NF-e tenha sido alterada após a assinatura do emitente, bem como a autorização de uso da autoridade fiscal, o emissor está sujeito a diversas penalidade, dentre as quais cito:

a. Crime contra a ordem tributária:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – grifei)

b. Cada Unidade da Federação, em seu Regulamento do ICMS, define outras penalidades para falsificação e fraudes envolvendo documentos fiscais. Em geral, as penalidades envolvem multas e inabilitação do contribuinte. Veja o caso de Minas Gerais:

i) Inabilitação:

Art. 154 – Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:

I – descumprir a obrigação prevista no artigo anterior;

II – imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;

III – imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;

IV – imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais; (RICMS/MG)

ii) Multas que dependerão do caso específico:

Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

(323) I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

(221) II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:

(221) a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221) V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(221) VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX – por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(666) X – por emitir ou utilizar documento inidôneo – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(221) XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(666) XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(221) XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

(221) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(221) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(323) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(235) XV –

(221) XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

(221) XVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

XIX – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(235) XX –

XXI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(235) XXII –

XXIII – por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução.

(224) XXIV – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

(224) XXV – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido.

(224) XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

(323) XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

(224) XXVIII – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação.

(1074) XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1074) XXX – por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;

(667) XXXI – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(667) XXXII – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(667) XXXIII – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização – 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(1073) XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1073) XXXV – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.

(668) § 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(666) § 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

(668) § 3º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (RICMS/MG)

http://www.robertodiasduarte.com.br/posso-alterar-os-dados-de-uma-nf-e-apos-autorizacao/

Pesquisa sobre SPED aponta principais problemas enfrentados pelas empresas

Por Rodney Vergili /Jonathas Ruiz       Mais da metade das companhias afirma que pretende retificar as informações enviadas devido à insegurança quanto à qualidade do conteúdo

Segundo uma pesquisa realizada por duas das maiores comunidades sobre SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) na internet, – a JAPS SPED, coordenada pelos consultores José Adriano Pinto e Roberto Dias Duarte são diversos os problemas que as empresas enfrentam com relação à EFD – Escrituração Fiscal Digital.

O levantamento, realizado entre 15 e 18 de março de 2012, contou com a participação de 470 profissionais responsáveis pela Escrituração de mais de cinco mil corporações. Participaram da pesquisa representantes de organizações contábeis, fornecedores de software, comércio varejista, serviços, comércio atacadista e diversos setores industriais.

De acordo com o estudo, apesar de 90,2% terem transmitido os arquivos no prazo inicial (14/3/2012), a maioria (60,4%) enfrentou problemas na operação. O ponto de maior destaque foi a insegurança quanto à qualidade do conteúdo. 68,5% afirmaram que pretendem retificar a Escrituração, sendo que 79,1% declararam enfrentar problemas quanto aos dados da EFD.

Para Miriam Negreiro, diretora de consultoria da ABC71 empresa de tecnologia especializada no desenvolvimento de sistemas de gestão empresarial são inúmeras as razões que levam as empresas a enfrentarem tantas dificuldades com entregas deste porte, principalmente porque o cruzamento de todas as informações processadas passar a ficar mais evidente e o reflexo entre uma operação fiscal e o seu devido crédito ou débito passa a ser uma consequência de toda transaçãoefetuada no sistema.

Uma das maiores dificuldades está na preparação dos cadastros das empresas, no alicerce. Como a grande maioria das empresas não possui essas informações centralizadas, esse fato compromete todas as demais operações, afirma a especialista da ABC71 que faz questão de ressaltar que a responsabilidade dessa problemática começa por quem cria ou dá manutenção adequada aos cadastros que possuem implicações fiscais e contábeis e na forma de operar/usar esses dados nas transações de entrada ou saída.

Mesmo com um cadastro primoroso, as empresas devem se preocupar também com a leitura e a aplicação dessas informações pela base usuária, pois são os recursos humanos que aplicam e classificam as operações, avalia Miriam. Segundo ela, uma das alternativas para apoiar essas ações é desenvolver cartilhas operacionais dedicadas às equipes funcionais, que integradas às parametrizações sistêmicas auxiliem o usuário final no momento de dar uma entrada ou efetuar uma saída que irá refletir nos livros fiscais e nas apurações de impostos e consequentemente na contabilização de todas essas transações, explica.

Outra indicação importante na opinião da diretora de consultoria da ABC71 é aproximar as áreas fiscal e contábil das áreas funcionais de entrada e saída de mercadoria (Recebimento físico e fiscal e Expedição). No sistema Omega, buscamos continuamente o desenvolvimento de funcionalidades para apoiar os responsáveis das áreas fiscal e contábil no registro de todas as possíveis regras pelas quais as empresas devem operar e prestar contas, via entregas fiscais (SPED).

Perfil – O estudo também mapeou o perfil dos profissionais que responderam aos questionários e contatou que 30% integram organizações contábeis. O fato demonstra a importância do setor no processo de transmissão da EFD Contribuições. Para os coordenadores da pesquisa, em teoria o projeto do SPED estaria limitado às grandes empresas, que têm os tributos apurados pelo Lucro Real. Contudo, mesmo neste perfil empresarial nota-se uma grande participação dos contabilistas terceirizados. Além desse público, responderam também representantes de todo os segmentos empresariais. O comércio varejista e atacadista também merece destaque com 8,3% e 3,6%, respectivamente.

O setor de serviços apresentou uma participação de 7,5%. Já o industrial obteve uma participação expressiva, em suas diversas especializações, com destaque para: automobilística (3,4%), bens de consumo (2,8%), siderurgia e metalurgia (2,3%). O setor da construção foi representado por 3,2%.

Outro ponto relevante da pesquisa destaca que cerca de ¾ desses profissionais são responsáveis pela Escrituração de mais de uma empresa e 10,4% afirmou ter a responsabilidade pela Escrituração de mais de 30 empresas.

Outra constatação revelou que menos de 10% dos entrevistados afirmaram ter deixado de cumprir o prazo inicial de 14 de março de 2012 para o envio das contribuições, lembrando que prazo foi postergado para às 23:59 do dia 16. O que indica que o número oficial de transmissões fora do prazo deve ser inferior a 10%.

Sobre os problemas de transmissão dos arquivos, menos de 40% dos profissionais afirmaram ter transmitido os arquivos digitais da Escrituração das Contribuições sem dificuldades. De fato, o levantamento indica que foram relatados, através das redes sociais, problemas diversos nos servidores da Receita Federal do Brasil. Posteriormente, a própria autoridade admitiu dificuldades técnicas e prorrogou o prazo por mais 48 horas.

Os problemas técnicos nos servidores da Receita Federal do Brasil também foram captados pela pesquisa que apontou que 52,3% das empresas gastaram mais de 15 minutos para transmitir os arquivos digitais da Escrituração das Contribuições. O mais alarmante é que 38% informaram ter demorado mais de uma hora para executar a transmissão.

Mesmo com o alto número de empresas que cumpriram os prazos, a realidade da EFD-Contribuições mostra-se bastante complexa. As empresas tiveram quase dois anos para se preparar (a publicação da Instrução Normativa que deu origem à EFD PIS/COFINS é datada de julho/2010). Entretanto, a complexidade deste projeto reflete-se no elevado índice de retificações que deve se concretizar.

Além de quase 80% afirmar ter encontrado algum problema com relação ao conteúdo, há uma grande diversidade de problemas relatados. No total, foram registrados 309, entre eles:

Muitas vezes, o contribuinte não consegue gerar o SPED PIS/COFINSs, mesmo tendo conhecimento da legislação.

As apurações não coincidiram com a apuração do fiscal, não conseguimos importar os dados corretamente e tivemos que entregar para não exceder o prazo, mas iremos retificar o mais rápido possível.

Os principais problemas enfrentados com relação aos dados da EFD Contribuições gira em torno da pouca informação disponível sobre os produtos e as alíquotas.

(…) as informações sobre alíquotas e produtos não estão bem claras, nos que diz a segmento de mercados.

Problemas na busca de informações relativa ao PIS e COFINS e na montagem do Bloco M.

Entendimento quanto aos dados a serem informados

Problemas na qualidade dos cadastros. (…) Além disso, a legislação vigente é complexa e extensa acarretando muita dificuldade para deixar os cadastros em ordem.

Problemas de arredondamentos dos itens do ECF em relação aos totais da redução Z, em virtude de existir descontos de arredondamentos, então fica quase que impossível não dar tais diferenças de centavos.

Calcular e fazer o mapeamento das informações para seus respectivos campos exigidos na EFD.

Muitas informações necessárias não existem na gestão da empresa, tornando obrigatório a realização das mesmas de forma manual.

Analisando as respostas qualitativas, a pesquisa concluiu que a complexidade e instabilidade da legislação que fundamenta os tributos referentes à EFD-Contribuições é um dos principais fatores geradores desta insegurança. Outras causas foram citadas em diversas respostas espontâneas. As mais frequentes relacionam-se à pouca disponibilidade de informações e documentação sobre leiaute, manual e Programa Validador (PVA); prazo insuficiente em decorrência de frequentes mudanças no leiaute, manual e PVA; integração entre empresas e organizações contábeis inexistente, precária ou não adequada.

Mesmo considerando que um volume expressivo de empresas cumpriu o prazo, a maioria (60,4%) enfrentou problemas técnicos para realizar a transmissão dos arquivos através do PVA para a Receita Federal do Brasil (RFB). A própria autoridade fiscal admitiu dificuldades em seus servidores e postergou o prazo inicial em 48 horas. Evidentemente, esta situação não interfere na qualidade das informações transmitidas. Mas, influencia negativamente aumentando a sensação de insegurança por parte das empresas.

Outra grande preocupação apontada pelo estudo diz respeito à próxima etapa do projeto que prevê a inclusão de mais de um milhão de empresas que adotam o Lucro Presumido como regime tributário. Nesta fase serão incluídas pequenas e microempresas. Diversos participantes da pesquisa mostraram-se apreensivos quanto às penalidades e prazos para preparação deste grupo. A multa por atraso ou omissão da EFD-Contribuições é de R$5.000,00 por mês. E a maturidade gerencial, tecnológica e empresarial desta categoria de empresas é bem menor que a das que participaram desta primeira transmissão.

Enfim, a maior parte das empresas trabalha para cumprir os prazos das obrigações, deixando em segundo plano a qualidade das informações. Este comportamento tem como consequência o aumento dos riscos fiscais ocasionados por divergências entre o conteúdo das diversas declarações. Por outro lado, a RFB demonstrou insuficiente preparo para esta etapa do projeto, causando transtornos e as duas extensões de prazo.

Assessoria de Imprensa da ABC71

Digital Assessoria Comunicação Integrada

http://www.dinheironaconta.com/2012/06/04/pesquisa-sobre-sped-aponta-principais-problemas-enfrentados-pelas-empresas/

SEFAZ/SE apresenta projeto de implantação do cupom fiscal eletrônico do consumidor

Entidades representantes do comércio varejista de Sergipe participaram de uma reunião na tarde desta quarta-feira, 6, em que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) apresentou o projeto de criação da Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e), que pode substituir a impressão em papel do documento fiscal.

O projeto é inovador e pioneiro no país, pois reduz os gastos com equipamentos e software e permite o acesso ao documento fiscal com mais praticidade e de forma instantânea. A proposta será discutida em nível nacional no final do mês, no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, mas já está sendo trabalhada pela Sefaz de Sergipe.

De acordo com o gerente de Tecnologia da Sefaz, Almerindo Rehem, especificamente para o contribuinte, além da redução de custos, o projeto da Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor proporciona a simplificação das obrigações acessórias. “A intenção da Secretaria da Fazenda de Sergipe é inovar no processo de armazenamento, guarda e transferência da memória de movimentação comercial para a Sefaz”. Sob o aspecto do consumidor, a proposta reduz a emissão de papel, podendo o cupom fiscal eletrônico ser armazenado no celular, no computador ou em qualquer outro dispositivo magnético.

Segundo explicou o secretário de Estado da Fazenda, João Andrade Vieira da Silva, a reunião teve o intuito de apresentar para o seguimento varejista uma oportunidade de evolução nos processos de acompanhamento e fiscalização do comércio. “Consideramos que essa apresentação é no sentido de dar conhecimento do que a Sefaz pretende implementar em pouco tempo. Mas para colocar um projeto dessa magnitude em prática, com abrangência em todo o país, é necessário um processo de amadurecimento e parceria com empresas do varejo para ajudar a alcançar os objetivos a que se propõe o projeto”, declarou.

Diante da receptividade do público presente, foram agendados novos contatos com o seguimento do varejo para dar continuidade ao projeto, implementando a partir dos contatos o projeto-piloto no Estado de Sergipe que vai servir de referência para os demais Estados do país.

Fonte: SEFAZ/SE

Conteúdo é a maior preocupação das empresas em relação ao SPED

TI INSIDE

Muitas empresas cumpriram o prazo determinado pela Receita Federal para a transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que venceu em 14 de março, mas a maioria delas enfrentou problemas na operação.

Esse é um dos resultados da pesquisa sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) coordenada pelos consultores José Adriano Pinto e Roberto Dias Duarte.

O levantamento foi realizado entre 15 e 18 de março com 470 profissionais responsável pela escrituração de mais de 5 mil empresas.

O universo entrevistado incluiu representantes de organizações contábeis, fornecedores de software, comércio varejista, serviço, comércio atacadista e diversos setores industriais.

De acordo com o estudo, 90,2% transmitiram a EFD no prazo inicial. Entre os problemas relatados figuram a insegurança quanto a qualidade do conteúdo. Tanto que 68,5% afirmaram que pretendem retificar a EFD.

Para Miriam Negreiro, diretora de consultoria da ABC71, são inúmeras as razões que levam as empresas a enfrentarem tantas dificuldades com entregas deste porte.

“Uma das maiores dificuldades está na preparação dos cadastros das empresas, no alicerce. Como a grande maioria das empresas não possui essas informações centralizadas, esse fato compromete todas as demais operações”, afirma.

Segundo ela, a responsabilidade é quem cria ou dá manutenção adequada aos cadastros que possuem implicações fiscais e contábeis e na forma de operar/usar esses dados nas transações de entrada ou saída.

“Mesmo com um cadastro primoroso, as empresas devem se preocupar também com a leitura e a aplicação dessas informações pela base usuária, pois são os recursos humanos que ‘aplicam’ e ‘classificam’ as operações”, acrescenta.

Na avaliação da executiva, uma das alternativas para apoiar essas ações é desenvolver cartilhas operacionais dedicadas às equipes funcionais, que, integradas às parametrizações sistêmicas, auxiliem o usuário final no momento de dar uma entrada ou efetuar uma saída que irá refletir nos livros fiscais e nas apurações de impostos e consequentemente na contabilização de todas essas transações.

Outra indicação importante na opinião da diretora de consultoria da ABC71 é aproximar as áreas fiscal e contábil das áreas funcionais de entrada e saída de mercadoria.

Na pesquisa, menos de 10% dos entrevistados declararam que não cumpriram o prazo determinado para o envio da EFD-Contribuições. Sobre os problemas de transmissão dos arquivos, menos de 40% dos profissionais afirmaram ter transmitido os arquivos sem dificuldades.

O levantamento indica que foram relatados problemas diversos nos servidores da Receita Federal, que admitiu dificuldades técnicas e prorrogou o prazo por mais 48 horas.

Os problemas técnicos também foram captados pela pesquisa que apontou que 52,3% das empresas gastaram mais de 15 minutos para transmitir os arquivos digitais da EFD-Contribuições. O mais alarmante é que 38% informaram ter demorado mais de uma hora para executar a transmissão.

Mesmo com o alto número de empresas que cumpriram os prazos, a realidade da EFD-Contribuições mostra-se bastante complexa. As empresas tiveram quase dois anos para se preparar, mas a complexidade deste projeto reflete-se no elevado índice de retificações que deve se concretizar.

Além de quase 80% afirmar ter encontrado algum problema com relação ao conteúdo, há uma grande diversidade de problemas relatados.

No total, foram registrados 309, entre eles:

• O contribuinte não conseguiu gerar a EFD do PIS/Cofins, mesmo tendo conhecimento da legislação

• As apurações não coincidiram com a apuração do fiscal; não foi possível importar os dados corretamente e o arquivo foi entregue para não exceder o prazo, exigindo retificação posterior

• Os principais problemas enfrentados com relação aos dados da EFD-Contribuições giram em torno da pouca informação disponível sobre os produtos e as alíquotas

• As informações sobre alíquotas e produtos não estavam bem claras, nos que diz respeito a segmento de mercados

• Problemas na busca de informações relativa ao PIS e Cofins e na montagem do Bloco M

• Entendimento quanto aos dados a serem informados

• Problemas na qualidade dos cadastros. Além disso, a legislação vigente é complexa e extensa, acarretando muita dificuldade para deixar os cadastros em ordem

• Problemas de arredondamentos dos itens do ECF em relação aos totais da redução Z, em virtude de existir descontos de arredondamentos, tornando quase que impossível não dar tais diferenças de centavos

• Cálculo e mapeamento das informações para seus respectivos campos exigidos na EFD

• Muitas informações necessárias inexistentes na gestão da empresa, tornando obrigatório a realização das mesmas de forma manual

Analisando as respostas qualitativas, a pesquisa concluiu que a complexidade e instabilidade da legislação que fundamenta os tributos referentes à EFD-Contribuições é um dos principais fatores geradores desta insegurança.

Outras causas foram citadas em diversas respostas espontâneas. As mais frequentes relacionam-se à pouca disponibilidade de informações e documentação sobre leiaute, manual e Programa Validador (PVA); prazo insuficiente em decorrência de frequentes mudanças no leiaute, manual e PVA; integração entre empresas e organizações contábeis inexistente, precária ou não adequada.

Outra grande preocupação apontada pelo estudo diz respeito à próxima etapa do projeto que prevê a inclusão de mais de 1 milhão de empresas que adotam o Lucro Presumido como regime tributário. Nesta fase serão incluídas pequenas e microempresas.

Diversos participantes da pesquisa mostraram-se apreensivos quanto às penalidades e prazos para preparação deste grupo. A multa por atraso ou omissão da EFD-Contribuições é de R$ 5 mil por mês.

Enfim, a maior parte das empresas trabalha para cumprir os prazos das obrigações, deixando em segundo plano a qualidade das informações. Este comportamento tem como consequência o aumento dos riscos fiscais ocasionados por divergências entre o conteúdo das diversas declarações.

Fonte TI Inside via http://blogdosped.blogspot.com.br/

SEFAZ/GO implanta Domicílio Tributário Eletrônico

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) irá implantar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) com objetivo de facilitar a comunicação com o contribuinte. O DTE é um sistema de comunicação eletrônica em que cada contribuinte terá uma caixa postal para receber as comunicações de caráter oficial como comunicados, notificações e intimações da Sefaz.

O sistema já foi incluído no Código Tributário Estadual pela Lei 17.639, de 21 de maio de 2012, mas só vai vigorar após regulamentação por decreto do governador. A previsão é que o domicílio eletrônico seja implantado no segundo semestre deste ano.

O gerente de Informações Econômico-Fiscais da Sefaz, Marcelo Mesquita Lima, explica que após a publicação de todas as normas, o contribuinte terá prazo para fazer o credenciamento no site da Sefaz e, para isso, terá que obter o Certificado Digital. O gerente explica que todos os 156 mil contribuintes pessoas jurídicas cadastradas na Sefaz terão que fazer o credenciamento para obter o domicílio tributário eletrônico. Mas segundo ele, todos que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e fazem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) já possuem o certificado digital.

O domicílio eletrônico tem como principal vantagem a garantia de que a comunicação será recebida pelo destinatário. Marcelo explica que hoje é comum o contribuinte perder prazo e pagar multa porque apesar de recebida, a intimação não chega ao responsável. Na primeira fase a Caixa Postal do contribuinte será apenas para recebimento de comunicações oficiais da Sefaz.

Fonte: SEFAZ/GO, editado por Roberto Dias Duarte

SEFAZ/BA: Central de Operações no Trânsito de Mercadorias tem início em julho

Com o objetivo de adequar a fiscalização no trânsito de mercadorias com o projeto Sped, incorporando à rotina desse tipo de auditoria as Notas Fiscais Eletrônicas e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no próximo mês de julho terão início as atividades da Central de Operações Estaduais no Trânsito de Mercadorias (COE). As instalações ficarão localizadas em Simões Filho, onde funcionava o antigo arquivo da Sefaz, que teve sua estrutura totalmente reformulada para a implantação dos sistemas de monitoramento.

A Central, que é um dos projetos do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e já é uma realidade no estado do Maranhão, sendo também uma das alternativas apresentada pelo Redesenho de Processos da SAT, dentro do novo conceito de gestão da Sefaz-Ba, baseado no Gerenciamento de Processos de negócio – BPM.

Entre as inúmeras melhorias trazidas pelo novo modelo de fiscalização, será possível filtrar e selecionar NFs-e de contribuintes com maior viés de risco; produtos enquadrados na Substituição e Antecipação Tributária; contribuintes recém-inscritos; produtos destinados a importação e exportação e produtos da safra agrícola. A Central permite ainda realizar cruzamento de informações (batimentos) utilizando NF-e, CT-e, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs), informações da arrecadação e informações cadastrais, reduzindo assim as fraudes existentes nas operações de circulação de mercadorias.

A fiscalização de trânsito de mercadorias realizará um monitoramento eletrônico centralizado das operações de compras e vendas de contribuintes com algum risco de sonegação, direcionando as ações a serem realizadas pelas Unidades Móveis e Postos Fixos, além de gerar uma grande rede de integração entre os fiscos estaduais. “Esse novo processo de fiscalização está acoplado ao que foi pensado pelo Encat e pelo Redesenho da Sat, sendo que a sua implementação será modulada em diversas fases, seguindo o recomendado pelo escritório de projetos da Sefaz”, ressalta o Superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles.

Segundo o coordenador do projeto de implantação e agente de tributos da Sefaz, Jaguaracy Costa, a COE atuará decisivamente na coordenação das ações de fiscalização realizadas pelos postos fiscais e unidades móveis (volantes fiscais). A coordenação direcionará e orientará a fiscalização a determinadas operações, segmentos de contribuintes ou de produtos, que apresentem indícios de fraudes ou que atendam os critérios de relevância e risco fiscal.

“O trabalho realizado pela COE é, sobretudo, preventivo, ou seja, o desafio é antecipar-se aos eventos já que os fiscos dispõem das informações antes mesmo da circulação efetiva das mercadorias. Desse modo, pode-se direcionar a ação dos postos fiscais e volantes para o impacto na arrecadação e preparar a cobrança de forma antecipada, orientando os postos fiscais para que exija o imposto no momento em que a mercadoria registrar entrada efetivamente no estado”, explica o coordenador.

No próximo mês de junho os auditores fiscais e agentes de tributos que atuam no Trânsito de Mercadorias passarão por um curso de capacitação em ferramentas e sistemas de TI que serão utilizados na fiscalização com duração de 80 horas.

Fonte: SEFAZ/BA

As armadilhas da EFD-Contribuições

por Marcio Gomes*

A ‘EFD-Contribuições’ é a mais recente obrigação acessória digital criada pela Receita Federal do Brasil e, sem dúvida, a mais completa e abrangente de todas, nos dando a exata medida do quanto as informações prestadas ao fisco estão cada vez mais detalhadas. Até mesmo por isso, é importante analisar alguns pontos de seu leiaute, identificando possíveis armadilhas tributárias.

Os registros F120 e F130 tratam dos créditos sobre depreciação, podendo ser tomados com base nos encargos de depreciação ou com base no valor de aquisição. O crédito com base no valor de aquisição (F130) tende a se extinguir com o fim dos créditos históricos, uma vez que o direito ao crédito passa a ser integral a partir das aquisições realizadas no mês de Julho de 2012, conforme lei 12.546/2011. Já o registro F120 trata dos créditos oriundos dos valores da depreciação dos ativos que a empresa e sua área de planejamento tributário entendem como base tributária para crédito.

Com o advento do Pronunciamento CPC 27, a empresa deve efetuar revisões na vida útil dos bens, adequando os valores do balancete societário à realidade de seus ativos. No entanto, o Regime Tributário de Transição (RTT) prevê a nulidade tributária de medidas oriundas da convergência da contabilidade brasileira às normas internacionais. Como agir nesse tipo de situação depende da interpretação da área tributária de cada empresa. Porém, independentemente da interpretação da empresa, a depreciação para fins de crédito tributário deveria ser efetuada considerando a vida útil do art. 310 do RIR. Deve estar claro para o contribuinte que isso será interpretado pelo fisco, dado que o todo-poderoso T-Rex (supercomputador da RFB ) existe para isso.

Outro ponto de muita atenção é o bloco P, novo bloco instituído a partir da versão 1.07  do Guia Prático. Ele deve conter  as operações sujeitas ao recolhimento do INSS sobre o faturamento. Mas é importante atentar para o fato de que muitas indústrias podem ter parte de seu faturamento enquadrada nesse recolhimento e parte não enquadrada. Sendo assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária não precisa ser, sob qualquer hipótese, igual à base de cálculo dos débitos da PIS COFINS  em regime não cumulativo. Entretanto, é necessário entender o porquê dessa diferença – já que pode ser motivo de questionamento do fisco.

Se a empresa tiver compras incentivadas especificamente para produtos constantes da base legal no novo imposto, esse deve ser um caminho para o fisco reconhecer se o incentivo está sendo usado adequadamente. Outro ponto: sobre a diferença  entre faturamento total e faturamento sujeito ao INSS, a contribuição previdenciária deverá incidir normalmente sobre a folha de pagamentos no tocante ao recolhimento da parte patronal,  exigindo ainda uma interação inédita entre as áreas fiscal e de recursos humanos.

A necessidade de as informações da EFD-Contribuições estarem totalmente conciliadas com a Dacon, referente ao mesmo período, é outro ponto relevante. Embora haja rumores da extinção da Dacon em um futuro próximo, neste momento ela é muito importante para a RFB, justamente para fazer o cruzamento do demonstrativo com a composição de base de cálculo informada na EFD-Contribuições.

Diante desse cenário de detalhes e armadilhas, todo cuidado é pouco. Este é o momento de se promover uma grande evolução dos tributos, no sentido de fortalecer conceitos e efetuar um planejamento tributário com o máximo proveito dos créditos da Pis/Cofins, sempre atentando para as possibilidades de cruzamentos de dados e para a correção absoluta da informação eletronicamente enviada ao fisco.

*Marcio Gomes é consultor da Unione Consulting, especialista em obrigações acessórias e atendimento às auditorias de TAX www.unione.com.br.