SPED: NF-e: PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ de 19/06/2012

PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

II – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-protocolo-icms-no-84-confaz-de-19062012/

SPED: NF-e: CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ de 19/06/2012

CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira – Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

“§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”

Cláusula segunda – A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte redação:

“§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.”

Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-convenio-icms-no-78-confaz-de-19062012/

Substituição tributária do ICMS prejudica o optante pelo Simples Nacional

por Luis Rodrigues*

Sem maior preocupação quanto aos detalhes de procedimentos e as razões que estimularam a administração tributária dos Estados a institucionalizarem a prática da antecipação ou da substituição tributária relativa ao ICMS, o fato é que a disseminação de tal prática, sem levar em conta o tratamento diferenciado previsto constitucionalmente para os micro e pequenos empreendedores, carreou grave prejuízo porque aniquilou os efeitos de parte considerável dos benefícios e estímulos introduzidos pela lei geral do Simples Nacional, consubstanciados na Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações posteriores.

A antecipação ou substituição tributária do ICMS pode ser um eficaz método para o Estado simplificar o controle da sua arrecadação ao reduzir os elos da cadeia da produção e da comercialização, objeto de sua atenção e atuação fiscalizatória. Nessa linha, o Estado reduz o custo da administração e fiscalização do tributo, mas deixa como legado para o contribuinte o ônus indevido do encargo financeiro causado pela antecipação e desembolso do ICMS.

Ocorre que para o optante pelo Simples Nacional os efeitos colaterais são mais graves, pois suporta o encargo do imposto sobre a margem de valor agregado estimada pelo Estado, sem nenhuma distinção em relação ao não optante pelo Simples e, ainda, sem o direito de recuperar o custo do excesso, posto que não há como se creditar do ICMS pago na substituição ou antecipação tributária.

Para anular o efeito do custo financeiro e da margem de valor agregado estimada pelo Estado, é urgente a mudança quanto à antecipação ou substituição do ICMS nas operações que envolvam o optante pelo Simples Nacional, a fim de possibilitar a sua exclusão de tal regime, respeitando o princípio ou fundamento concebido pela regra geral prevista na Lei Complementar 123/2006, que assegurou ao micro e pequeno empresário uma carga tributária diferenciada e amena como forma de estimular o empreendedorismo. Ressalte-se que o optante pelo Simples Nacional recolhe o ICMS com base em percentual definido de acordo com o seu faturamento ou preço de venda real, ou seja, conceitualmente não há lugar para fixação de margem de valor agregado estimada pelo Estado, como ocorre no cálculo da antecipação ou substituição do ICMS aplicado aos contribuintes em geral, sem esquecer que no regime do optante pelo Simples Nacional o encargo tributário só aumenta na proporção em que aumentar o seu faturamento.

Indiscutível é o fato de que se tornou prática dos Estados a adoção da ampliação do leque de produtos sujeitos a substituição ou antecipação tributária do ICMS e, na medida em que avançam ou avançaram com a ampliação, o micro e pequeno empresário optante pelo Simples Nacional deixou, na prática, de recolher o ICMS com base em percentual sobre o faturamento de acordo com a concepção de tratamento fiscal diferenciado preceituado no Simples Nacional. A indústria e o atacado distribuidor, na condição de substituto tributário e sem distinguir se o destinatário é ou não micro ou pequeno empresário optante pelo Simples Nacional, aplica a alíquota normal do ICMS sobre o seu preço de venda acrescido da margem de valor agregado e, assim, considerando a grande quantidade de produtos sujeitos a substituição tributária, neutraliza o benefício de pagar o ICMS com base em percentual sobre o faturamento, que teria o optante pelo Simples Nacional se fosse excluído ou desonerado da substituição tributária.

Ao micro e ao pequeno empreendedor foi garantido o direito a tratamento tributário diferenciado e assim deve o Estado cuidar para que se materialize tal preceito. No que se refere especialmente ao ICMS, muito interessante e justo seria a excepcional dispensa da antecipação ou substituição tributária sempre que o destinatário fosse optante pelo Simples Nacional e a sua venda destinada a consumidor final não contribuinte daquele imposto, oportunidade em que seria aplicada a regra especial do ICMS conforme as normas gerais expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Nesse caso, na ocorrência de venda de produto do optante para contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, mesmo que eventual, seria aplicada a regra geral da antecipação ou da substituição. Vale notar que o Estado dispõe de todos os meios adequados para obter e monitorar as operações dos contribuintes, podendo, pois, identificar qualquer indício de eventual deturpação ou desvio de procedimento.

Além da pura e simples desoneração total da obrigação da substituição ou da antecipação tributária do ICMS, os especialistas e técnicos fazendários certamente dispõem de alternativas que podem ser avaliadas pelo Estado, visando alcançar o objetivo de adotar o justo e merecido tratamento fiscal diferenciado, que resulte na eliminação do encargo da antecipação e da substituição tributária do ICMS atualmente exigida indevidamente do micro e do pequeno empresário optante pelo Simples Nacional

*Luis Rodrigues é advogado em Recife.

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/substituicao-tributaria-do-icms-prejudica-o-optante-pelo-simples-nacional/

Disponibilização do PVA da EFD-Contribuições – PJ do Lucro Presumido

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.spednews.com.br/07/2012/disponibilizacao-do-pva-da-efd-contribuicoes-pj-do-lucro-presumido/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=disponibilizacao-do-pva-da-efd-contribuicoes-pj-do-lucro-presumido

SPED: EFD-Contribuições: Simples Nacional: Desoneração da folha de pagamentos

por Jorge Campos | SPED BRASIL

Conforme comentei em alguns posts, e em algumas, palestras, optantes pelo simples só podem adotar a desoneração só se ela solicitar a exclusão do regime simplificado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70,

DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Fonte: http://www.spedbrasil.net/

EFD CONTRIBUIÇÕES – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE.

Pessoal,

Conforme comentei em alguns posts, e em algumas, palestras, optantes pelo simples só podem adotar a desoneração só se ela solicitar a exclusão do regime simplificado.

Esta e outras questões pretendo tratar na palestra sobre a EFD SOCIAL junto com Tânia Gurgel.

abraços

Jorge Campos http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-empresas-optantes-pelo-simples-impossibilidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70,

DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Preciso informar o NCM em notas fiscais modelo 1?

por Roberto Dias Duarte

Um leitor do Spedito realizou a pergunta abaixo:

Uma empresa do simples nacional que comercializa parafusos e gêneros, e tem notas fiscais modelo 1 no bloco ainda, a pergunta é: essa empresa é obrigatória a destacar o NCM de cada mercadoria que for vender, se na nota fiscal modelo 1 nem tem campo para preenchimento do mesmo?

Resposta

1. Sobre o NCM  

O NCM é um dos temas mais frequentes nas perguntas que tenho recebido. O assunto diz respeito tanto à NF-e quanto às notas em papel.

O que é o NCM?  

“NCM: É a Nomenclatura Comum do Mercosul, adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina e que toma por base o SH (Sistema Harmonizado). Este sistema de nomenclatura foi criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio internacional, facilitando também a criação e comparação das estatísticas. O SH facilita os tramites comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e estatísticas no que tange aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações extremamente relevantes no comércio internacional.”

Fonte: http://pt.wikipedia.org

NCM em Notas Fiscais Modelo 1  

O Ajuste SINIEF 11/09, de 25/09/2009, alterou o Convênio ICMS s/n de 1970, definindo a obrigatoriedade de informação do NCM, também para as notas fiscais modelo 1, a partir de 01/01/2010 nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. Nas demais operações será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

NCM em NF-e  

O Ajuste SINIEF 12/09, de 25/09/2009, alterou o Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Dentre outras alterações, ele torna obrigatório, a partir de 01/01/2010, o registro do NCM das mercadorias no arquivo XML da NF-e.

2. Sobre a emissão de notas modelo 1

Chamou-me atenção o fato do leitor informar que ainda emite documento fiscal em papel. Atualmente são raras as exceções que permitem o uso de notas fiscais modelo 1.

Em julho de 2009 foi publicado no Diário Oficial da União o Protocolo 42 que amplia a obrigatoriedade da NF-e.

Até então, as obrigatoriedades não eram determinadas pelo CNAE do estabelecimento. A partir desta nova lista, o CNAE passa a ser fator importante na análise.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Protocolo 42 não se aplica:

◦nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

◦ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00.

◦na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. ◦nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A;

◦ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

◦às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

O § 3º do Protocolo acrescenta:  

“Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”

Ou seja, o CNAE que conste, ou deva constar, no cadastro do contribuinte será o fator de determinação do enquadramento.

Desta forma, mesmo os optantes pelo Simples Nacional que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo Protocolo 42 devem emitir NF-e.

No caso específico do leitor, não há informações suficientes para uma análise detalhada sobre a questão da obrigatoriedade. Contudo, é possível que ele se enquadre em alguma das categorias de CNAE abaixo relacionadas, por exemplo:

4664800

COMERCIO ATACADISTA DE   MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES   E PECAS

1/7/2010

4669999

COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS   MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS

1/7/2010

4672900

COMERCIO ATACADISTA DE   FERRAGENS E FERRAMENTAS

1/7/2010

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL   ELETRICO

1/7/2010

4679699

COMERCIO ATACADISTA DE   MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

1/7/2010

 

Sendo assim, ele deveria emitir NF-e, desde 2010.   http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/preciso-informar-o-ncm-em-notas-fiscais-modelo-1/

PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Como fica o ICMS a partir de 1º de Julho/2012:

 

Texto anterior ao aumento: Protocolo ICMS 97/2010

 

§ 2º A MVA-ST original é:

I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Texto com o aumento do ICMS Protocolo: 62/2012 vigência a partir de 01/07/2012.

 

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

 

 Antes:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 41,70 43,5% 45,2%
Alíquota interestadual de 12% 34,10 35,8% 37,4%

 

Impacto nos preços apenas dos impostos (Estado do Tocantins – Alíquota 17%)

Aumento de 18% no ICMS produtos originados das regiões Sul e sudeste.

Aumento de 21% no ICMS produtos originados das regiões Norte Nordeste e Centro-Oeste.

Texto com o aumento do ICMS Protocolo: 62/2012 vigência a partir de 01/07/2012.

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

Antes Protocolo ICMS 97/2010:

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,90% 58,8% 60,70%
Alíquota interestadual de 12% 48,40% 50,20% 52,10%

Aumento de 39% no ICMS produtos originados das regiões Sul e sudeste.

Aumento de 43% no ICMS produtos originados das regiões Norte Nordeste e Centro-Oeste.

 

Segue abaixo o texto com o aumento.

Margens de acordo com o Convênio 97/2010:

PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012

  • Publicado no DOU de 28.06.12

Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade   federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

SPED – CT-e – Ajuste SINIEF nº 08 CONFAZ

AJUSTE SINIEF Nº 08 CONFAZ, DE 22/06/2012

(DO-U S1, DE 27/06/2012)

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – O inciso I do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;”.

Cláusula segunda – Fica revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo,

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,

Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima,

Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga,

Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira,

Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,

Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias,

Maranhão – Claudio José Trinchão Santos,

Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos,

Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima,

Pará – José Barroso Tostes Neto,

Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,

Paraná – Luiz Carlos Hauly,

Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara,

Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,

Rio Grande do Norte – José Airton da Silva,

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Rondônia – Benedito Antônio Alves,

Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo,

Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa,

São Paulo – Andrea Sandro Calabi,

Sergipe – João Andrade Vieira da Silva,

Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-ct-e-ajuste-sinief-no-08-confaz-de-22062012/

SPED: EFD ICMS/IPI: PROTOCOLO ICMS 55 de 22 de Junho de 2012

SPED: EFD ICMS/IPI: PROTOCOLO ICMS 55 de 22 de Junho de 2012

PROTOCOLO ICMS 55, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins, segundo critérios estabelecidos por cada um destes  Estados.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro,

Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima,

Alagoas – Maurício Acioli Toledo,

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,

Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga,

Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho,

Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,

Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias,

Maranhão – Claudio José Trinchão Santos,

Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos,

Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima,

Pará – José Barroso Tostes Neto,

Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,

Paraná – Luiz Carlos Hauly,

Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,

Rio Grande do Norte – José Airton da Silva,

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Ton o l l i e r,

Rondônia – Benedito Antônio Alves,

Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo,

Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa,

São Paulo – Andrea Sandro Calabi,

Sergipe – João Andrade Vieira da Silva,

Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: Diário Oficial da União