NBS – NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS – PORTARIA CONJUNTA N o – 1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012

PORTARIA CONJUNTA No-1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras  Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento  Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008,  e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC  nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no  endereço a href=”http://www.receita.fazenda.gov.br&gt”>http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço < h t t p : / / w w w. s i s c o s e r v. m d i c . g o v. b r > .  § 2º Não são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

§ 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.

§ 5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:

I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;  II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.  § 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.  § 8º A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e  II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre  o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 9º Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 10. O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema   Art. 2º Ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações  de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2 0 11 :

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os  Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.  Art. 3º O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

I – Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

II – Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Parágrafo único. O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.

Art. 4º O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações  que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.

PORTARIA CONJUNTA Nº 1908 NBS_1.pdf

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 1908 NBS_2.pdf

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/07/2012&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=256

SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: Disponibilizado PVA 2.01

A Receita Federal do Brasil (RFB) comunica que foi disponibilizada a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

 

Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
Versão 2.0.1 (Contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas – Bloco P e a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins das PJs sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.1.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.1.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.0.1.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Versão 2.0.0 (Contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas – Bloco P)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.0.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.0.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.0.0.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

 

REGISTRO 0110: REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

O campo 05 (IND_REC_CUM) não deverá constar no arquivo da escrituração a ser importado pelo PVA, versão 2.00, versão essa que acresce em relação à versão anterior (1.07), os registros da escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Bloco P). O referido campo 05 só deverá constar no arquivo da escrituração a ser importado pelo PVA na versão 2.01, com previsão de disponibilização em junho de 2012, que irá então constar com os registros da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido

Caso a escrituração seja efetuada mediante a importação de arquivo “txt”, na versão 2.01 do PVA, com previsão de disponibilização em junho/2012, o registro “0110” deverá ser gerado com 05 (cinco) campos. Na edição de dados pelo próprio PVA, a tela de informação do registro já contempla os campos de preenchimento, obrigatórios ou não. (Jorge Campos em www.spedbrasil.net)

 

 

Fonte: Receita Federal do Brasil, com comentários de Jorge Campos (www.spedbrasil.net), editado por Roberto Dias Duarte

Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias

Conceitos básicos

A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias.

A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias não poderá referir-se a mais de três produtos distintos por processo, nem a mais de uma das tabelas: TIPI e TEC.

Na consulta sobre Classificação Fiscal, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

I – nome vulgar, comercial, científico e técnico;

II – marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

III – função principal e secundária;

IV – princípio e descrição resumida do funcionamento;

V – aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso);

VI – forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

VII – dimensões e peso líquido;

VIII – peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

IX – forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se montado ou desmontado.

X – matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

XI – processo industrial detalhado de obtenção;

XII – classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

XIII – catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso;

XIV – deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:

 

PRODUTO

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Produtos das Indústrias Químicas e Indústrias   conexas

Composição qualitativa e quantitativa; Fórmula   química bruta e estrutural; Componente ativo e sua função.

Bebidas

Graduação Alcoólica

Produtos cuja industrialização, comercialização   ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei

Cópia da autorização ou do Registro do Produto,   ou de documento equivalente

Obs.:

1 – Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas deverão estar acompanhadas do original e sua respectiva tradução para o idioma nacional;

2 – Por regra geral, não deverão ser anexadas as amostras de produtos ao processo, uma vez que a autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.

3 – As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

4 – O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

 

Quem pode formular

  1. O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
  2. Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Obs.:

1-       Pessoa Jurídica com mais de um estabelecimento – a consulta será formulada em qualquer hipótese , pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

2-       Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.

 

Local de apresentação do Processo de Consulta

O processo de Consulta deve ser formulado na Unidade da Receita Federal (CAC -Centro de Atendimento ao Contribuinte, ARF – Agência da Receita Federal e Inspetorias, classes ” A “, ” B “, e ” C “), do domicílio fiscal do consulente.

Informações gerais

Competência para solucionar Consultas

  1. Coordenação-Geral Aduaneiro – Coana, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior;
  2. Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF, nos demais casos.

 

A solução da consulta ( decisão eficaz ou declaração de ineficácia ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.

 

A solução da consulta (eficaz ou ineficaz)

A solução da consulta ( eficaz ou ineficaz ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

 

EFEITOS DA CONSULTA

a)      Consulta formulada por matriz – estende-se   aos demais estabelecimentos.

b)        Consulta   formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional   – alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da   decisão.
c)        A   consulta não suspende o prazo: de recolhimento de tributo, retido na fonte ou   autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de   rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.

 

A   consulta eficaz

Impede a aplicação de penalidade   relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização   até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a   soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso.   Impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo,   relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até   o trigésimo dia subsequente à data de ciência.

Situação   não ocorrida

produz efeito somente se o fato   concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Alteração   de entendimento expresso

a nova orientação atingirá   apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa   oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for   mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução   anteriormente dada.

Alteração   ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre   classificação de mercadorias

aplicam-se as conclusões da   decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em   que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

 

Ineficácia

Não produz efeitos a consulta formulada:

I – pessoa não competente para formular consulta, bem como, sobre tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal ( por ex.: ISS ); por estabelecimento filial;

II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III – por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV – sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V – por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI – quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII – quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

X – quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

 

Documentação necessária

1. Petição formulada por escrito, conforme Modelo de Petição Consulta Classificação Fiscal de Mercadorias, contendo as seguintes informações:

a) Pessoa Jurídica – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e ramo de atividade;

b) Pessoa Física – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro Pessoa Física – CPF;

c) Identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração.

 

2. Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

 

Obs.: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
A consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, é dispensada a declaração prevista na ADN nº 26, de 20/09/99.

 

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

 

PESSOA JURÍDICA

1 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Identidade do Representante legal da empresa para conferência de assinatura.
Os representantes legais podem ser:

  • Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado.
  • Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) na cláusula de gerência do contrato social/estatuto, ou procurador legalmente habilitado.

2 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Constituição da empresa ( contrato social ou estatuto e ata ) e última alteração ( nos casos de sociedade ) para comprovação da condição de representante legal.

 

Obs : Quando subscrita por gerente – delegado ( empresas com sócios no exterior ), documento que comprove a sua qualificação.

 

Se a petição for assinada por   procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com   firma reconhecida ou de procuração pública.
Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a   assinatura do procurador.

Base legal

Decreto 70.235, de 06.12.72, arts. 46 a 53 (DOU de 07.03.72) – Dispões sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.

Lei 9.430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96) – arts. 48 a 50 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

IN SRF 230, de 25.10.02 (DOU de 29.10.2002) – Dispõe sobre a consulta acerca da interpretação da legislação tributária e da classificação de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

ADN 26, de 20.09.99 (DOU de 21.09.99) – Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil via www.joseadriano.com.br

SPED: CT-e: SEFAZ/SE: PORTARIA Nº 419 de 10/07/2012

PORTARIA Nº 419 SEFAZ, DE 10/07/2012

(DO-SE, DE 16/07/2012)

Incorpora à legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe ICMS nº 18, de 30 de maio de 2012, que Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e e o Manual do Contribuinte – DACTE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Ato Cotepe ICMS nº 18, de 30 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica incorporado à legislação estadual o Ato Cotepe ICMS nº 18, de 30 de maio de 2012, que aprova o Manual de Orientações do contribuinte – CT-e, e o Manual do Contribuinte – DACTE, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de junho de 2012.

Parágrafo único. Os Manuais de que trata este artigo estão disponíveis na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

Art. 2º – Fica revogada a portaria nº 60 de 25 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a incorporação do Ato Cotepe ICMS nº 02 de 19 de janeiro de 2012.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

Aracaju, 10 de julho de 2012.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

Nota Fiscal Eletrônica do varejo já está disponível no Rio Grande do Sul

por Rafael Vigna | JORNAL DO COMÉRCIO/RS

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do varejo já está disponível às empresas interessadas em adotar o novo padrão. Mesmo assim, o projeto-piloto que envolve grandes empresas do Estado segue até o final do ano para avaliar os principais avanços e dificuldades na implantação do modelo que propõe a unificação das obrigações tributárias em um único sistema. Pioneiros na implantação do programa, representantes da Panvel, Paquetá, Colombo e Renner apresentaram ontem os principais resultados e os próximos passos para melhorar o desenvolvimento.

Em teste em um dos pontos de venda da Panvel desde maio, o gerente de tecnologia da informação da empresa, Carlos Ernesto Dottori, afirma que foram realizadas 524 emissões no período. Na prática, ele constatou redução de 50% no custo de check-out, permitindo inclusive o redirecionamento dos investimentos. Por outro lado, ainda existem carências relativas ao excesso de contingência na Secretaria da Fazenda (Sefaz), onde as informações transmitidas têm de gerar a possibilidade de conferência da chave de segurança com um documento que pode ser consultado pelos consumidores no site do fisco. Em razão disso, o tempo de espera no caixa do ponto de venda foi ampliado em quase 30%.

Para o gerente de sistemas do Grupo Paquetá, Gervásio Scheibel, apesar dos receios com a contingência, o diferencial será a redução de recursos imobilizados na compra de impressoras fiscais. A média entre as 300 unidades da rede, é de cinco caixas em operação, um custo estimado em R$ 3 milhões apenas para a aquisição dos equipamentos. O montante, conta Scheibel, seria suficiente para a abertura de três novas lojas. Com a NF-e, a emissão do Danfe simplificado, o chamado Danfinho, pode ser feita em qualquer impressora a laser, sem a necessidade de papel especial.

Na Renner, o supervisor comercial, Rodrigo Ribeiro, destaca como promissora a possibilidade de mobilidade, pois não haverá a necessidade de um caixa específico para as emissões. Além disso, a adesão dos consumidores que cadastrarem os CPFs promete elevar a eficiência no cruzamento dos dados de compra com as costumeiras trocas de produtos.

Em resposta ao problema mais recorrente, o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, antecipa que os técnicos trabalham para sincronizar o processo de envio dos dados pelos estabelecimentos comerciais e a obtenção das autorizações, fato que deve resolver a questão da maior espera nos balcões de atendimento. Pereira ressalta o princípio “opcional” da proposta e assegura que os modelos poderão coexistir de acordo com a necessidade de cada segmento.

Fonte: http://jcrs.uol.com.br/

Justiça reconhece boa-fé de empresas para crédito de ICMS

por Andréia Henriques | DCI/SP

SÃO PAULO – A Justiça vem consolidando o entendimento de que é legítimo o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa compradora caso a fornecedora seja considerada inidônea pelo fisco. Em decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma empresa varejista conseguiu anular um auto de infração de mais de R$ 3 milhões da Receita. A expectativa de advogados agora é que as instâncias administrativas reconheçam a boa-fé dos contribuintes como fator para a legalidade dos créditos.

“Esperamos que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reveja sua posição anterior e passe a admitir o crédito“, afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. O escritório tem um caso em sede de recurso especial no TIT em que a Câmara Superior, anulando decisão anterior, determinou o retorno do processo à Câmara para novo julgamento, com base na análise da boa-fé do contribuinte.

O processo deve ser julgado novamente em breve, mas ainda não foi incluído em pauta.

Na ação julgada pelo TJ-SP, a empresa comprou, de boa-fé, mercadoria de um fornecedor para vender ao consumidor. Na operação, são gerados créditos de ICMS. Posteriormente, o fisco, por não encontrar o remetente da mercadoria o declara como inidôneo.

A Receita, então, tem dificuldade em recuperar o imposto que não foi recolhido pela empresa inidônea vai atrás do comprador. Assim, o fisco anula os créditos de ICMS e, no caso, lavrou uma multa de 35% do valor total dos produtos.

Ao buscar na Justiça a anulação do débito fiscal a empresa não teve sucesso em primeira instância. Ao recorrer ao TJ-SP, a decisão foi revertida. A defesa alegou que a declaração de inidoneidade não pode desconstituir operações efetivamente realizadas anteriormente. “O entendimento que vem se consolidando no Poder Judiciário é o de que quando o contribuinte comprovar a sua boa-fé e a efetiva ocorrência da operação de compra e venda, com o correto pagamento das mercadorias, ele tem direito ao crédito“, diz Moreira.

O advogado afirma que o TIT tinha a tendência de considerar que a boa-fé era irrelevante para descaracterizar a infração. “Mas algumas decisões já mostram que se a boa-fé for comprovada, além do efetivo pagamento, há direito a crédito de ICMS e é ilegal o lançamento de multas”, afirma. Segundo Moreira, tem crescido no Judiciário a anulação das punições contra as compradoras de mercadorias. O entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado, mas, como a matéria exige análise de diversas provas, a Justiça ainda não costuma conceder liminares. E, no caso, o juiz de primeira instância também negou o pedido. “As decisões são importantes para abrir precedentes para que a alegação contra o fisco tenha sucesso imediato. Os juízes ainda têm julgado de forma a aceitar as alegações da Receita, mantendo as multas”, afirma Pedro Moreira. Ele afirma que a penalidade sobre o valor da mercadoria e não do crédito demonstra uma ilegalidade ainda maior.

Ele destaca ser fundamental o levantamento de provas e demonstração, já na petição inicial da ação, que comprove as etapas de compra e venda. O contribuinte geralmente tem o ônus de provar as etapas da operação.

Superior

O caso julgado pelo STJ, citado na decisão do tribunal paulista, afirmou que é possível aproveitar os créditos, desde que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato. O então relator do processo, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, disse que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação.

“O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”, disse o ministro.

Assim, o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal posteriormente declarada fraudulenta é considerado terceiro de boa-fé, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda, conforme determina o artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN).

Após a decisão, o STJ vem consagrando a possibilidade de manter a compensação de ICMS desde que seja provada a efetividade da transação, do pagamento do tributo, e, sendo as notas fiscais anteriores ao ato que declarou a inidoneidade.

Com a anulação do débito fiscal, a empresa consegue obter a sua certidão negativa de débitos e pode participar de licitações. O mais relevante é que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com isso, a empresa não precisa garantir o juízo na execução fiscal e fica livre de ter bens, contas bancárias ou faturamento penhorado já por meio de uma liminar da Justiça.

Fonte: DCI/SP via Fenacon

Receita adia prazo para enviar dados digitais de PIS/COFINS

DCI/SP

SÃO PAULO – As empresas que fazem parte do regime de tributação lucro presumido, que incluem micro e pequenas companhias, ganharam um fôlego a mais. O secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Barreto, aprovou a prorrogação do prazo para apuração dos fatos geradores de PIS e Cofins de julho deste ano para janeiro de 2013, dentro do chamado EFD Contribuições, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Desta forma, a data-limite para a entrega das informações digitalizadas dos dois tributos passou a ser março do ano que vem. A Instrução Normativa (número 1.280), que alterou o cronograma, foi divulgada ontem no Diário Oficial da União. Para os especialistas entrevistados pelo DCI, o adiamento será bastante positivo para essas empresas, que enfrentavam dificuldades para se adaptar ao EFD Contribuições.

“O detalhamento exigido por esse sistema é muito grande, e existem poucos contadores [70 mil organizações] para atender os 1,5 milhão obrigados”, disse o professor e consultor sobre o tema, Roberto Dias Duarte.

A consultora tributária da Confirp, Evelyn Moura, lembra, porém, que essa prorrogação serve apenas para a entrega dos fatos geradores do PIS e Cofins, e não para os dados relacionados ao INSS, que também integram o EFD Contribuições. “Foram mantidos os prazos para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita [INSS sobre a receita da empresa]. Para os integrantes do Presumido essa obrigatoriedade já está em andamento”, alerta.

De qualquer forma, ela elogia a atenção que a Receita Federal vem dando à dificuldade de adaptação nessas obrigações tributária. “O prazo já foi adiado por duas vezes neste ano [de janeiro de 2012 para julho, e, agora, para janeiro de 2013]. E isso diminuiu a preocupação daqueles que não estavam conseguindo se adequar. Afinal, a contribuição previdenciária também tem um número grande de informações a serem enviadas”, avalia.

O professor Roberto Dias Duarte também elogia o adiamento. No entanto, ele considera que não vai resolver o problema da adaptação. “A Receita deveria estabelecer um cronograma progressivo de quatro em quatro anos, por faixa de faturamento. Essa medida daria tempo para o amadurecimento da relação contador/empresa, com a consequente adaptação de ambos à realidade digital. Seis meses é pouco tempo”, diz.

Segundo o especialista, existem muitos pequenos empreendedores que pouco sabem da importância dessa adaptação, mas têm, ao mesmo tempo, muitas informações a serem enviadas. Exemplo disso é o comércio varejista. “Se é uma empresa que emite algumas notas fiscais, esse adiamento vai ser bom. Mas do contrário, o efeito é limitado”, ressalta. “Além disso, há uma discussão de quem tem a obrigação, contador ou empresa. Fiquei sabendo de empresários que observaram perto do prazo final que o contador não tinha enviado as informações, o que gera uma multa. Mas o contador disse que o problema era que esse cliente não tinha enviado os dados. Ou seja, essa situação tem que ser mais observada. Porque acredito que daqui seis meses 30% dos 1,5 milhão de obrigados enfrentarão esse problema”, conclui Dias.

No caso da EFD-Contribuições, a multa pela não entrega é de R$ 5 mil por mês.

Pesquisa

De acordo com pesquisa realizada pela FiscoSoft, Prosoft e Systax, para 82% de entrevistados (de um universo de 323 especialistas) que atuam em empresas contábeis, o Sped é positivo para o País. Contudo, para atender à nova realidade imposta pelo sistema, apenas 4,8% dessas empresas não tiveram que investir em troca de software, soluções específicas para validação e auditoria ou treinamento para seus funcionários. As demais companhias que pertencem a esse universo, não obstante aos investimentos que realizaram, ainda não conseguiram repassar esses custos aos seus clientes, como também constatou esta pesquisa.

Verificou-se, também, que 50% dos arquivos do Sped foram entregues no prazo, mas com erros, ou seja, terão que ser retificados. Apenas 12% dos arquivos não demandaram correções por parte das empresas contábeis. Outro número que chamou atenção dos realizadores do estudo é que 7% dos arquivos não foram entregues no prazo e já estariam sujeitos a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.

Não é por menos que quase a metade das empresas contábeis entrevistadas (48%) avalia o Sped como sendo uma ferramenta de alta complexidade. Nesse sentido, a EFD Contribuições é o módulo do SPED que apresenta a maior dificuldade, conforme declarou 64% dos entrevistados. Em seguida vem o SPED Fiscal com apenas 28%.

“Pensar em enviar o arquivo em branco somente para fugir da multa, não é a melhor opção, visto que apenas retarda a resolução de um problema que certamente se transformará em um fantasma tributário“, destaca Juliana Ono, diretora de conteúdo da Thomson Reuters – FiscoSoft

Fonte: http://www.dci.com.br/

EFD-Contribuições: Prorrogações não bastam, alerta especialista em SPED

INCORPORATIVA

Embora tenha adiado de julho de 2012 para janeiro de 2013 o início do projeto da EFD-Contribuições para as empresas do Lucro Presumido, com a entrega da Escrituração Fiscal Digital apenas em março do próximo ano, o governo federal novamente promove uma ação de efeito limitado, ao publicar na edição de hoje (16) do Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.280.

A opinião é do professor Roberto Dias Duarte, autor da série de livros “Big Brother Fiscal” e um dos mais renomados especialistas no tema, que tem defendido para o cumprimento desta obrigação um cronograma progressivo de inclusão em quatro anos, por faixa de faturamento. “Isso daria tempo para o amadurecimento da relação contador/empresa, com a consequente adaptação de ambos à realidade digital”, argumenta.

Segundo ele, a Receita Federal está usando uma estratégia de implantação faseada da EFD-Contribuições. “Contudo, do ponto de vista da maioria das organizações contábeis e de seus clientes do Lucro Presumido, a estratégia é percebida como um verdadeiro Big Bang que vai estourar mais adiante”, explica.

Duarte lembra ainda que, em projetos de mudança organizacional, há duas estratégias básicas: implantação faseada, aquela realizada em etapas; e a “Big Bang”, onde todas as mudanças ocorrem em um único momento. “Esta segunda envolve riscos maiores e exige um planejamento minucioso e comprometimento total dos envolvidos”, pondera.

Para as autoridades tributárias o projeto tem implantação faseada, pois a primeira etapa, ocorrida em março de 2012, envolveu as empresas de Lucro Real. “Mas neste segundo instante, a maioria das 70 mil organizações contábeis será obrigada a mudar – de uma só vez – processos, sistemas e, sobretudo, o relacionamento com seus 1,5 milhão de clientes, o que claramente caracteriza um projeto “Big Bang”, conclui o estudioso.

Fonte: http://www.pautas.incorporativa.com.br/