Crescimento do principal tributo do Estado pode ser visualizado por segmento econômico em cada uma das 36 Secretarias de Desenvolvimento Regional do Estado
Com o auxílio de um sistema de informações geográficas, a Secretaria da Fazenda elaborou mapas que mostram a evolução da arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS), separada por atividade econômica nos anos de 2007, 2009 e 2011. A novidade é a divisão cartográfica dos dados com base nas 36 Secretarias de Desenvolvimento Regional (SDRs) de Santa Catarina.
O acompanhamento da arrecadação em cada segmento, utilizando a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), já era feito pelos técnicos da Diretoria de Administração Tributária da Fazenda, mas na forma de planilhas. Com a aquisição do Sistema de Informações Geográficas (SIG) no ano passado, surgiu a ideia de transportar os números das tabelas para o mapa de Santa Catarina, facilitando a identificação das regiões que mais se destacam na arrecadação de cada setor.
O novo modo de visualizar as informações sobre o ICMS tem a finalidade de subsidiar o planejamento e a gestão tributária para melhorar a análise dos dados de arrecadação e fiscalização no Estado. Além disso, a ferramenta permitirá o desenvolvimento de novos métodos de trabalho nas áreas de geração e uso da informação cartográfica. Para ter acesso aos mapas divididos por segmento econômico, acesse http://www.sef.sc.gov.br/relatorios/diat/evolu%C3%A7%C3%A3o-da-arre…
Fonte: SEFAZ/SC
RN – SPED – EFD ICMS/IPI – Novo indicador do tipo de pagamento
Esclarecimento enviado por Luiz Augusto Dutra da Silva – Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Senhores,
lembrem-se que a partir de 1o de julho de 2012, não se aplica mais o indicador do tipo de pagamento [9 – Sem pagamento], no campo 13 do Registro C100.
Desse modo, as notas fiscais mod. 1/1A, avulsa, de produtor ou eletrônicas, de entrada ou saída, cujo pagamento das operações por elas acobertadas não tenha ocorrido à vista ou a prazo, deverão ser escrituradas no Registro C100 com o valor [2 – Outros] no acima referido campo 13.
SPED: NF-e: CT-e: SEFAZ/SE: DECRETO Nº 28.698 de 14/08/2012
DECRETO Nº 28.698, DE 14/08/2012
(DO-SE, DE 16/08/2012)
Altera os §§ 3º e 4º do art. 232-A, o inciso IV do “caput” do art. 328-0-A e acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 232-A, o art. 232-X, o art. 328-M-A, os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A, o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas dos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012 e no Ajuste SINIEF nº 18, de 21 de dezembro de 2011 e nos Ajustes SINIEF nos 07 e 08, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os § 3º e 4º do art. 232-A:
“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada, nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF nº 18/2012).
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF nº 18/2012).” (NR)
II – o inciso IV do “caput” do art. 328-0-A:
“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/2012);” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I – os §§ 5º e 6º ao art. 232-A:
“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF nº 18/2011).
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”; (Ajuste SINIEF nº 18/2011).”
II – o art. 232-X:
“Art. 232-X – Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF nº 18/2011 e 08/2012):
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário indicados em ato do Secretário do Secretário de Estado da Fazenda;
b) dutoviário;
c) aéreo;
f) ferroviário.
II – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.”
III – o art. 328-M-A:
“Art. 328-M-A – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF nº 7/2012).
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”
IV – os incisos VII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A:
“VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF nº 07/2012).”
V – o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º:
“§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS nº 78/2012).”
VI – os §§ 3º e 4º ao art. 525-O:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS nº 78/2012).
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Conv. ICMS nº 78/2012):
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações e aos acréscimos promovidos:
I – pelo inciso II do art. 1º, que altera o inciso IV do “caput” do art. 328-O-A, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012;
II – pelos incisos III e IV do art. 2º, que acresce, respectivamente, o art. 328-M-A e os incisos VIII, IX e X ao §1º do art. 328-O-A, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
III – pelos incisos V e VI do art. 2º, que acresce, respectivamente, o § 2º ao art. 525-K e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de agosto 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado de Governo
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: GIAM: SEFIN/RO: Comunicado
A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia (SEFIN/RO), através da Gerência de Fiscalização (GEFIS) comunica aos contribuintes que permanece obrigatória a apresentação da GIAM para os contribuintes obrigados ao envio do SPED-EFD, conforme Decreto 16966/2012, publicado no DIOF em 01.08.12.
Fonte: SEFIN/RO
RJ – É realizada a primeira audiência pública para discussão das Margens de Valor Agregado a serem aplicadas na Substituição Tributária
O secretário Renato Villela participou nesta quinta-feira da primeira audiência pública realizada pela Assembleia Legislativa para discutir as Margens de Valor Agregado usadas no cálculo do ICMS de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária. A prática, definida pela Lei 6.276 de 02 de julho de 2012, tem por objetivo dar mais transparência aos cálculos do imposto.
O presidente da comissão de Tributação da Alerj, a quem cabe a realização da audiência pública, é o deputado Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB-RJ). Também estavam presentes o ex-deputado Napoleão Velloso, representando a Fecomércio, e sindicatos e associações representantes de segmentos produtivos da economia fluminense, como FIRJAN, Associação Comercial e Sindicato dos Fabricantes de Autopeças, entre outros.
A nova regra para o estabelecimento das Margens de Valor Agregado prevê que a definição do percentual seja precedida por pesquisas de mercado efetuadas por instituições de reconhecida capacidade técnica em nível nacional ou por adesão a protocolos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
via Notícia – Portal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Governo do Estado lança a Nota Fiscal Gaúcha
O Governo do Estado lançou quinta-feira (17), o Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG), que tem como objetivo principal incentivar a parceria entre o Poder Público e a sociedade na arrecadação e aplicação de recursos. A NFG tem, como ponto de partida, a solicitação da emissão da nota fiscal por parte do cidadão no ato da compra para, desse modo, combater a concorrência desleal e promover a justiça fiscal e social.
Durante a cerimônia de lançamento, no Palácio Piratini, o governador Tarso Genro reafirmou que a NFG é um programa de continuidade e de estruturação de políticas públicas de Estado. “A proposta envolve três sujeitos políticos, econômicos e sociais do RS que devem convergir sempre : as entidades sociais, as empresas e a estrutura estatal”, afirmou.
O secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier, destacou a importância do modelo do programa para as entidades sociais. “Também sabemos da capacidade de mobilização e engajamento das entidades e contamos com essa parceria para despertar a cidadania fiscal na população, pois o grande diferencial da NFG é o seu benefício social e coletivo.”
O programa será realizado em etapas. Nesta primeira fase, empresas e entidades sociais poderão fazer o seu credenciamento junto às respectivas secretarias de Estado. O cidadão, por sua vez, já poderá solicitar a colocação do seu CPF na nota fiscal (os estabelecimentos credenciados serão identificados com cartazes e adesivos) para que sua pontuação comece a ser validada.
O contribuinte também poderá acompanhar informações sobre o funcionamento do Programa no Portal www.notafiscalgaucha.rs.gov.br e se cadastrar no site a partir do mês de outubro. Com adesão voluntária de empresas e consumidores, a expectativa é reduzir o comércio informal e, consequentemente, aumentar a arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
“Exigir a nota fiscal é um dever de cidadania e nossa função é manter o crescimento por meio de procedimentos legais”, disse o presidente do Sistema Fecomércio, Zildo de Marchi. Parceiro da Secretaria da Fazenda (Sefaz) durante todo o processo de elaboração do Programa, o dirigente destacou que “a proposta é positiva, pois os recursos não virão diretamente para o cidadão, mas para auxiliar a quem precisa. É nossa função apoiá-los”, ressaltou.
Programa de Cidadania Fiscal
A Nota Fiscal Gaúcha (NFG) substitui o Programa Solidariedade e tem por objetivo sensibilizar a sociedade sobre a importância do aumento da arrecadação e os benefícios sociais dela decorrentes. Para tanto, foram preservadas características positivas do modelo atual que já destina recursos para entidades sociais escolhidas pela população. O valor dos recursos que serão repassados às entidades beneficiárias foi ampliado para R$ 20 milhões.
Para o presidente da Federação das Apaes/RS, Luiz Alberto Maioli, a aprovação do Sistema de Cidadania Fiscal (Lei 14.020/12) dá tranquilidade aos voluntários do Estado. “Muitas entidades dependem desse recurso. Transformar isso em uma política de Estado é muito importante para nós”, disse Maioli, relembrando as visitas ao Palácio Piratini “a cada troca de Governo” para garantir o repasse de recursos do Estado.
Inicialmente, o Programa Solidariedade seguirá em paralelo com a Nota Fiscal Gaúcha até ocorrer a substituição completa das tradicionais “urnas” pela plataforma virtual – denominada Portal da Cidadania Fiscal (www.notafiscalgaucha.rs.gov.br).
O site será a “porta de entrada” do cidadão, onde este poderá se cadastrar para concorrer a prêmios e indicar projetos e entidades beneficiárias (como se fosse uma urna eletrônica), bem como acompanhar informações como pontuação, sorteios, destinação e aplicação das verbas repassadas.
Promovido pela Sefaz, o programa conta com a participação das secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte. As pastas trabalharão em conjunto com projetos e ações que propiciem maior participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos de controle social e fiscal do Estado.
Como serão as premiações?
Serão distribuídos até R$ 18 milhões para premiação dos cidadãos:
– Valores mensais variados: (de R$ 50, R$ 1 mil, R$ 20 mil e R$ 100 mil) por participante.
– Prêmios de R$ 500 mil em datas especiais (Dia das Mães, Pais, Crianças, Namorados, Natal).
– Prêmio anual extra de R$ 1 milhão (a partir de março/2013).
Quem pode participar do sorteio dos prêmios?
O Programa da Nota Fiscal Gaúcha não restringe a participação do cidadão. Qualquer pessoa que possuir um CPF pode se cadastrar e acumular pontos para o sorteio.
Principais Instrumentos da Nota Fiscal Gaúcha:
1. Portal da Cidadania Fiscal: constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.
2. Documentos Fiscais identificados: o cidadão indicará o CPF para participar do Programa (pode ser: NF-e, NF-e do Varejo, ECF e Modelo 2)
3. Prêmios aos cidadãos: até R$ 18 milhões.
4. Recursos para entidades: até R$ 20 milhões.
A Nota Fiscal Gaúcha é também tema do Governador Responde, ferramenta de participação do Gabinete Digital. Após receber solicitações para a criação de projeto no RS, por meio do Gabinete Digital, o governador Tarso Genro respondeu, em vídeo, explicando a criação da Nota Fiscal Gaúcha. O vídeo será publicado no site do Gabinete Digital (www.gabinetedigital.rs.gov.br) na tarde desta quinta-feira (16).
via Sefaz RS – Notícias da Secretaria da Fazenda.
Rio Grande do Sul promove várias alterações no regulamento do ICMS
16/08/2012 – DECRETO 49475/2012
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Alts. 3734 a 3737 – Prots. ICMS 67, 68, 69 e 90/12 – Ajuste técnico na redação dos dispositivos que tratam da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, materiais elétricos, artigos de papelaria e artigos de colchoaria. (Lv. III, arts. 186, 200, 204 e 232)
(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 6).
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16/08/2012 – DECRETO 49474/2012
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 3732 – Conv. ICMS 12/12 – Inclui, a partir de 01/06/12, na relação de beneficiários de redução de base de cálculo do ICMS, os fornecedores nacionais das empresas nacionais da indústria aeronáutica, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos. (Lv. I, art. 23, XV, “caput”, nota 01, “a”, “caput”, e “b”, 1)
Alt. 3733 – Conv. ICMS 12/12 – Acrescenta, a partir de 01/06/12, mercadorias na relação daquelas beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS a que se refere a alteração anterior. (Ap. XII, itens IX e XIII)
(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 6).
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16/08/2012 – DECRETO 49473/2012
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 3729 – Conv. ICMS 22/12 – Acrescenta, a partir de 01/06/12, mercadorias na relação de medicamentos usados no tratamento de câncer beneficiados com isenção de ICMS. (Apêndice XL, itens 70 a 73)
Alt. 3730 – Conv. ICMS 27/12 – Dá nova redação a item da relação de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, contemplados com redução de base de cálculo, não estorno de crédito fiscal e isenção relativa ao diferencial de alíquota. (Apêndice X, subitem 13.7)
Alt. 3731 – Conv. ICMS 30/12 – Acrescenta, a partir de 01/06/12, mercadoria na relação de equipamentos e acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva beneficiados com isenção de ICMS. (Lv. I, art. 9º, XXXIX, “i”)
(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 5).
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16/08/2012 – DECRETO 49472/2012
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 3728 – Conv. ICMS 17/12 – Estende, ao motorista profissional (taxista) Microempreendedor – MEI, a isenção do ICMS nas saídas, a partir de 01/06/12, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l). (Lv. I, art. 9º, nota 09, “f”, e nota 15)
(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 5).
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16/08/2012 – DECRETO 47471/2012
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Alts. 3725 a 3727 – Prots. ICMS 93 a 95/12 – Incluem o Estado do Rio de Janeiro na substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, instrumentos musicais e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. (Lv. III, arts. 202, “caput”, nota 01, 222, “caput”, nota 01, e 234, “caput”, nota 01)
(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 4).
SPED: NF-e: SEFA/PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 de 31/07/2012
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 CRE, DE 31/07/2012
(DO-PR, DE 08/08/2012)
Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:
1. Os itens 7.2.3 e 7.2.4 da NPF nº 095/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
“7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99”.
“7.2.4 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00”.
2. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 31 de julho de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/AP: DECRETO Nº 3.099 de 13/08/2012
DECRETO Nº 3.099, DE 13/08/2012
(DO-AP, DE 13/08/2012)
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Protocolos ICMS 55 e 80 de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/46806, e
Considerando a deliberação ocorrida na 146ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei nº 5.172/66 e Lei Complementar nº 24/75;
Considerando a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP;
Considerando, ainda, o que dispõe o § 2º do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 55, de 22.06.12, publicado no DOU de 28.06.12, que altera o Protocolo ICMS 03/11, o qual fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
Art. 2º – Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 80, de 22.06.12, publicado no DOU de 28.06.12, que altera o Protocolo ICMS 09/99, o qual dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF e em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de agosto de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Fonte: LegisCenter
Fisco amplia prazo para envio de arquivos
Por Laura Ignacio | VALOR ECONÔMICO
SÃO PAULO – A Secretaria da Receita Federal prorrogou o prazo para os contribuintes atenderem às intimações do Fisco sobre pedidos de ressarcimento de PIS ou Cofins, nas quais solicita a transmissão de arquivos digitais.
As empresas fazem os pedidos de ressarcimento em razão da não cumulatividade dessas contribuições. A cada etapa da produção são acumulados créditos de PIS e Cofins. Assim, é possível pedir o ressarcimento desses valores ou a compensação desses créditos para quitar débitos de tributos federais.
De acordo com o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 3, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, os contribuintes passam a ter o prazo de 110 dias, contados da data da ciência da intimação, para enviar os arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF nº 86, de 2001.
O contribuinte fica dispensado do atendimento à intimação se todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação que foram homologadas tacitamente até o prazo anterior para o envio dos arquivos digitais.
O ato entra hoje em vigor.
Fonte: Valor Econômico via Fenacon