SC: Fazenda disponibiliza evolução da arrecadação de ICMS na forma de mapas

Crescimento do principal tributo do Estado pode ser visualizado por segmento econômico em cada uma das 36 Secretarias de Desenvolvimento Regional do Estado
 
Com o auxílio de um sistema de informações geográficas, a Secretaria da Fazenda elaborou mapas que mostram a evolução da arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS), separada por atividade econômica nos anos de 2007, 2009 e 2011. A novidade é a divisão cartográfica dos dados com base nas 36 Secretarias de Desenvolvimento Regional (SDRs) de Santa Catarina.
 
O acompanhamento da arrecadação em cada segmento, utilizando a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), já era feito pelos técnicos da Diretoria de Administração Tributária da Fazenda, mas na forma de planilhas. Com a aquisição do Sistema de Informações Geográficas (SIG) no ano passado, surgiu a ideia de transportar os números das tabelas para o mapa de Santa Catarina, facilitando a identificação das regiões que mais se destacam na arrecadação de cada setor.
 
O novo modo de visualizar as informações sobre o ICMS tem a finalidade de subsidiar o planejamento e a gestão tributária para melhorar a análise dos dados de arrecadação e fiscalização no Estado. Além disso, a ferramenta permitirá o desenvolvimento de novos métodos de trabalho nas áreas de geração e uso da informação cartográfica. Para ter acesso aos mapas divididos por segmento econômico, acesse http://www.sef.sc.gov.br/relatorios/diat/evolu%C3%A7%C3%A3o-da-arre
 
Fonte: SEFAZ/SC

RN – SPED – EFD ICMS/IPI – Novo indicador do tipo de pagamento

Esclarecimento enviado por Luiz Augusto Dutra da Silva – Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal

Senhores,
 

lembrem-se que a partir de 1o de julho de 2012, não se aplica mais o indicador do tipo de pagamento [9 – Sem pagamento], no campo 13 do Registro C100.
 

Desse modo, as notas fiscais mod. 1/1A, avulsa, de produtor ou eletrônicas, de entrada ou saída, cujo pagamento das operações por elas acobertadas não tenha ocorrido à vista ou a prazo, deverão ser escrituradas no Registro C100 com o valor [2 – Outros] no acima referido campo 13.

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/ap-sped-efd-icms-ipi-obrigatoriedade-decreto-no-3-099-de-13-08-20

SPED: NF-e: CT-e: SEFAZ/SE: DECRETO Nº 28.698 de 14/08/2012

DECRETO Nº 28.698, DE 14/08/2012

 (DO-SE, DE 16/08/2012)
 

Altera os §§ 3º e 4º do art. 232-A, o inciso IV do “caput” do art. 328-0-A e acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 232-A, o art. 232-X, o art. 328-M-A, os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A, o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas dos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
 

Considerando o disposto no Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012 e no Ajuste SINIEF nº 18, de 21 de dezembro de 2011 e nos Ajustes SINIEF nos 07 e 08, de 22 de junho de 2012,
 

DECRETA:
 

Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 

I – os § 3º e 4º do art. 232-A:
 

“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada, nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF nº 18/2012).
 

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF nº 18/2012).” (NR)
 

II – o inciso IV do “caput” do art. 328-0-A:
 

“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/2012);” (NR)
 

Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
 

I – os §§ 5º e 6º ao art. 232-A:
 

“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF nº 18/2011).
 

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”; (Ajuste SINIEF nº 18/2011).”
 

II – o art. 232-X:
 

“Art. 232-X – Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF nº 18/2011 e 08/2012):
 

I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
 

a) rodoviário indicados em ato do Secretário do Secretário de Estado da Fazenda;
 

b) dutoviário;
 

c) aéreo;
 

f) ferroviário.
 

II – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
 

III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
 

IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
 

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
 

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.”
 

III – o art. 328-M-A:
 

“Art. 328-M-A – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF nº 7/2012).
 

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
 

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
 

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
 

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
 

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
 

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.
 

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”
 

IV – os incisos VII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A:
 

“VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
 

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
 

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF nº 07/2012).”
 

V – o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º:
 

“§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS nº 78/2012).”
 

VI – os §§ 3º e 4º ao art. 525-O:
 

“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS nº 78/2012).
 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Conv. ICMS nº 78/2012):
 

I – dados cadastrais do destinatário;
 

II – endereço do local de entrega;
 

III – discriminação dos produtos e quantidade.”
 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações e aos acréscimos promovidos:
 

I – pelo inciso II do art. 1º, que altera o inciso IV do “caput” do art. 328-O-A, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012;
 

II – pelos incisos III e IV do art. 2º, que acresce, respectivamente, o art. 328-M-A e os incisos VIII, IX e X ao §1º do art. 328-O-A, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
 

III – pelos incisos V e VI do art. 2º, que acresce, respectivamente, o § 2º ao art. 525-K e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
 

Aracaju, 14 de agosto 2012; 191º da Independência e 124º da República.
 

MARCELO DÉDA CHAGAS

 Governador do Estado
 

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

 Secretário de Estado da Fazenda
 

FRANCISCO DE ASSIS DANTAS

 Secretário de Estado de Governo
 

Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: GIAM: SEFIN/RO: Comunicado

A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia (SEFIN/RO), através da Gerência de Fiscalização (GEFIS) comunica aos contribuintes que permanece obrigatória a apresentação da GIAM para os contribuintes obrigados ao envio do SPED-EFD, conforme Decreto 16966/2012, publicado no DIOF em 01.08.12.
 

Fonte: SEFIN/RO

RJ – É realizada a primeira audiência pública para discussão das Margens de Valor Agregado a serem aplicadas na Substituição Tributária

O secretário Renato Villela participou nesta quinta-feira da primeira audiência pública realizada pela Assembleia Legislativa para discutir as Margens de Valor Agregado usadas no cálculo do ICMS de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária. A prática, definida pela Lei 6.276 de 02 de julho de 2012, tem por objetivo dar mais transparência aos cálculos do imposto.
 
O presidente da comissão de Tributação da Alerj, a quem cabe a realização da audiência pública, é o deputado Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB-RJ). Também estavam presentes o ex-deputado Napoleão Velloso, representando a Fecomércio, e sindicatos e associações representantes de segmentos produtivos da economia fluminense, como FIRJAN, Associação Comercial e Sindicato dos Fabricantes de Autopeças, entre outros.
 
A nova regra para o estabelecimento das Margens de Valor Agregado prevê que a definição do percentual seja precedida por pesquisas de mercado efetuadas por instituições de reconhecida capacidade técnica em nível nacional ou por adesão a protocolos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
 

via Notícia – Portal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Governo do Estado lança a Nota Fiscal Gaúcha

O Governo do Estado lançou quinta-feira (17), o Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG), que tem como objetivo principal incentivar a parceria entre o Poder Público e a sociedade na arrecadação e aplicação de recursos. A NFG tem, como ponto de partida, a solicitação da emissão da nota fiscal por parte do cidadão no ato da compra para, desse modo, combater a concorrência desleal e promover a justiça fiscal e social.
 

Durante a cerimônia de lançamento, no Palácio Piratini, o governador Tarso Genro reafirmou que a NFG é um programa de continuidade e de estruturação de políticas públicas de Estado. “A proposta envolve três sujeitos políticos, econômicos e sociais do RS que devem convergir sempre : as entidades sociais, as empresas e a estrutura estatal”, afirmou.
 

O secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier, destacou a importância do modelo do programa para as entidades sociais. “Também sabemos da capacidade de mobilização e engajamento das entidades e contamos com essa parceria para despertar a cidadania fiscal na população, pois o grande diferencial da NFG é o seu benefício social e coletivo.”
 

O programa será realizado em etapas. Nesta primeira fase, empresas e entidades sociais poderão fazer o seu credenciamento junto às respectivas secretarias de Estado. O cidadão, por sua vez, já poderá solicitar a colocação do seu CPF na nota fiscal (os estabelecimentos credenciados serão identificados com cartazes e adesivos) para que sua pontuação comece a ser validada.
 

O contribuinte também poderá acompanhar informações sobre o funcionamento do Programa no Portal www.notafiscalgaucha.rs.gov.br e se cadastrar no site a partir do mês de outubro. Com adesão voluntária de empresas e consumidores, a expectativa é reduzir o comércio informal e, consequentemente, aumentar a arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
 

“Exigir a nota fiscal é um dever de cidadania e nossa função é manter o crescimento por meio de procedimentos legais”, disse o presidente do Sistema Fecomércio, Zildo de Marchi. Parceiro da Secretaria da Fazenda (Sefaz) durante todo o processo de elaboração do Programa, o dirigente destacou que “a proposta é positiva, pois os recursos não virão diretamente para o cidadão, mas para auxiliar a quem precisa. É nossa função apoiá-los”, ressaltou.
 

Programa de Cidadania Fiscal

 A Nota Fiscal Gaúcha (NFG) substitui o Programa Solidariedade e tem por objetivo sensibilizar a sociedade sobre a importância do aumento da arrecadação e os benefícios sociais dela decorrentes. Para tanto, foram preservadas características positivas do modelo atual que já destina recursos para entidades sociais escolhidas pela população. O valor dos recursos que serão repassados às entidades beneficiárias foi ampliado para R$ 20 milhões.
 

Para o presidente da Federação das Apaes/RS, Luiz Alberto Maioli, a aprovação do Sistema de Cidadania Fiscal (Lei 14.020/12) dá tranquilidade aos voluntários do Estado. “Muitas entidades dependem desse recurso. Transformar isso em uma política de Estado é muito importante para nós”, disse Maioli, relembrando as visitas ao Palácio Piratini “a cada troca de Governo” para garantir o repasse de recursos do Estado.
 

Inicialmente, o Programa Solidariedade seguirá em paralelo com a Nota Fiscal Gaúcha até ocorrer a substituição completa das tradicionais “urnas” pela plataforma virtual – denominada Portal da Cidadania Fiscal (www.notafiscalgaucha.rs.gov.br).
 

O site será a “porta de entrada” do cidadão, onde este poderá se cadastrar para concorrer a prêmios e indicar projetos e entidades beneficiárias (como se fosse uma urna eletrônica), bem como acompanhar informações como pontuação, sorteios, destinação e aplicação das verbas repassadas.
 

Promovido pela Sefaz, o programa conta com a participação das secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte. As pastas trabalharão em conjunto com projetos e ações que propiciem maior participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos de controle social e fiscal do Estado.
 

Como serão as premiações?

 Serão distribuídos até R$ 18 milhões para premiação dos cidadãos:

 – Valores mensais variados: (de R$ 50, R$ 1 mil, R$ 20 mil e R$ 100 mil) por participante.

 – Prêmios de R$ 500 mil em datas especiais (Dia das Mães, Pais, Crianças, Namorados, Natal).

 – Prêmio anual extra de R$ 1 milhão (a partir de março/2013).

 
Quem pode participar do sorteio dos prêmios?

 O Programa da Nota Fiscal Gaúcha não restringe a participação do cidadão. Qualquer pessoa que possuir um CPF pode se cadastrar e acumular pontos para o sorteio.
 

Principais Instrumentos da Nota Fiscal Gaúcha:

1. Portal da Cidadania Fiscal: constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.

 2. Documentos Fiscais identificados: o cidadão indicará o CPF para participar do Programa (pode ser: NF-e, NF-e do Varejo, ECF e Modelo 2)

 3. Prêmios aos cidadãos: até R$ 18 milhões.

 4. Recursos para entidades: até R$ 20 milhões.

 
A Nota Fiscal Gaúcha é também tema do Governador Responde, ferramenta de participação do Gabinete Digital. Após receber solicitações para a criação de projeto no RS, por meio do Gabinete Digital, o governador Tarso Genro respondeu, em vídeo, explicando a criação da Nota Fiscal Gaúcha. O vídeo será publicado no site do Gabinete Digital (www.gabinetedigital.rs.gov.br) na tarde desta quinta-feira (16).
 

via Sefaz RS – Notícias da Secretaria da Fazenda.

Rio Grande do Sul promove várias alterações no regulamento do ICMS

16/08/2012 – DECRETO 49475/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
 

Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alts. 3734 a 3737 – Prots. ICMS 67, 68, 69 e 90/12 – Ajuste técnico na redação dos dispositivos que tratam da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, materiais elétricos, artigos de papelaria e artigos de colchoaria. (Lv. III, arts. 186, 200, 204 e 232)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 6).
 
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16/08/2012 – DECRETO 49474/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
 

Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alt. 3732 – Conv. ICMS 12/12 – Inclui, a partir de 01/06/12, na relação de beneficiários de redução de base de cálculo do ICMS, os fornecedores nacionais das empresas nacionais da indústria aeronáutica, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos. (Lv. I, art. 23, XV, “caput”, nota 01, “a”, “caput”, e “b”, 1)
 

Alt. 3733 – Conv. ICMS 12/12 – Acrescenta, a partir de 01/06/12, mercadorias na relação daquelas beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS a que se refere a alteração anterior. (Ap. XII, itens IX e XIII)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 6).
 
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16/08/2012 – DECRETO 49473/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
 

Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alt. 3729 – Conv. ICMS 22/12 – Acrescenta, a partir de 01/06/12, mercadorias na relação de medicamentos usados no tratamento de câncer beneficiados com isenção de ICMS. (Apêndice XL, itens 70 a 73)
 

Alt. 3730 – Conv. ICMS 27/12 – Dá nova redação a item da relação de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, contemplados com redução de base de cálculo, não estorno de crédito fiscal e isenção relativa ao diferencial de alíquota. (Apêndice X, subitem 13.7)
 

Alt. 3731 – Conv. ICMS 30/12 – Acrescenta, a partir de 01/06/12, mercadoria na relação de equipamentos e acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva beneficiados com isenção de ICMS. (Lv. I, art. 9º, XXXIX, “i”)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 5).
 
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16/08/2012 – DECRETO 49472/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

 
Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alt. 3728 – Conv. ICMS 17/12 – Estende, ao motorista profissional (taxista) Microempreendedor – MEI, a isenção do ICMS nas saídas, a partir de 01/06/12, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l). (Lv. I, art. 9º, nota 09, “f”, e nota 15)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 5).
 
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16/08/2012 – DECRETO 47471/2012
 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
 

Implementação dos Protocolos relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
 

Alts. 3725 a 3727 – Prots. ICMS 93 a 95/12 – Incluem o Estado do Rio de Janeiro na substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, instrumentos musicais e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. (Lv. III, arts. 202, “caput”, nota 01, 222, “caput”, nota 01, e 234, “caput”, nota 01)
 

(Publicado no D.O.E. de 16/08/12, pág. 4).

SPED: NF-e: SEFA/PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 de 31/07/2012

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 CRE, DE 31/07/2012

 (DO-PR, DE 08/08/2012)
 

Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:
 

1. Os itens 7.2.3 e 7.2.4 da NPF nº 095/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
 

“7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99”.
 

“7.2.4 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00”.
 

2. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
 

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
 

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 31 de julho de 2012.
 

LEONILDO PRATI

 Assessor Geral – CRE/GAB

 Delegação de Competência – Portaria 02/2011
 

Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/AP: DECRETO Nº 3.099 de 13/08/2012

DECRETO Nº 3.099, DE 13/08/2012

 (DO-AP, DE 13/08/2012)
 

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Protocolos ICMS 55 e 80 de 2012.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/46806, e
 

Considerando a deliberação ocorrida na 146ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei nº 5.172/66 e Lei Complementar nº 24/75;
 

Considerando a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP;
 

Considerando, ainda, o que dispõe o § 2º do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
 

DECRETA:
 

Art. 1º – Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 55, de 22.06.12, publicado no DOU de 28.06.12, que altera o Protocolo ICMS 03/11, o qual fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
 

Art. 2º – Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 80, de 22.06.12, publicado no DOU de 28.06.12, que altera o Protocolo ICMS 09/99, o qual dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF e em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.
 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Macapá, 13 de agosto de 2012.
 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

 Governador

 Fonte: LegisCenter

Fisco amplia prazo para envio de arquivos

Por Laura Ignacio | VALOR ECONÔMICO
 

SÃO PAULO – A Secretaria da Receita Federal prorrogou o prazo para os contribuintes atenderem às intimações do Fisco sobre pedidos de ressarcimento de PIS ou Cofins, nas quais solicita a transmissão de arquivos digitais.
 

As empresas fazem os pedidos de ressarcimento em razão da não cumulatividade dessas contribuições. A cada etapa da produção são acumulados créditos de PIS e Cofins. Assim, é possível pedir o ressarcimento desses valores ou a compensação desses créditos para quitar débitos de tributos federais.
 

De acordo com o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 3, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, os contribuintes passam a ter o prazo de 110 dias, contados da data da ciência da intimação, para enviar os arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF nº 86, de 2001.
 

O contribuinte fica dispensado do atendimento à intimação se todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação que foram homologadas tacitamente até o prazo anterior para o envio dos arquivos digitais.
 

O ato entra hoje em vigor.
 

Fonte: Valor Econômico via Fenacon