MT – SPED – NF-e – Cancelamento será exclusivo por Web Service

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) alerta os contribuintes que utilizam programa próprio para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que a partir desta segunda-feira (01.04) será desativada a forma atual de cancelamento desse modelo de documento fiscal. Conforme determina o Ajuste SINIEF nº 16/2012, a única possibilidade de cancelamento da Nf-e será através do Web Service de Registro de Eventos.
Desde 2012 os ambientes de homologação e de produção para acesso a esse evento estão disponíveis, entretanto, observa-se que apenas 35% dos contribuintes que cancelaram NF-e no mês de março fizeram na forma de registro de eventos.
Considerando a proximidade da data limite para uso obrigatório do referido evento, é importante que os contribuintes façam as adequações necessárias em seus aplicativos de conformidade com as orientações contidas na Nota Técnica NT 2011/006, bem como realizem os testes para estarem preparados para sua utilização.

Fonte: SEFAZ MT

Via José Adriano.com.br

MT – SPED – CT-e – Cancelamento será em até duas horas

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes quanto ao prazo para cancelamento do Conhecimento de Transportesta Eletrônico (CT-e). A partir de segunda-feira (01.04), o cancelamento do CT-e somente poderá ser efetuado até duas horas após sua emissão. A mudança está disciplinada na Portaria nº 336/12.
Pelo artigo 19 da referida Portaria, além do prazo já citado, este cancelamento somente poderá ser solicitado se a prestação do serviço de transporte não tiver sido iniciada. Antes de a Portaria determinar as duas horas como prazo de cancelamento, o transportador possuia 168 horas para efetuar esta opção.
Este é o prazo de cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O CT-e é emitido quando o transportador já sabe sua carga, seu roteiro, e o cancelamento é uma ferramenta para principalmente corrigir erros, facilitar o dia a dia do contribuinte. O prazo reduzido é uma forma de evitar que a ferramenta seja utilizada como opção para cometer algum tipo de irregularidade.
A Portaria n° 336/12 dispõe sobre a utilização do CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). Ela traz detalhada todas as obrigações do transportador e também do Fisco Estadual.

Fonte: SEFAZ MT

Via José Adriano.com.br

PB – SPED – NF-e – Contingência, registro dos eventos, utilização e outras – Alterações

Foram alteradas disposições do RICMS/PB, relativas:
a) ao prazo para a emissão da NF-e em contingência;
b) à obrigatoriedade de indicação dos eventos da NF-e;
c) à utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor e ao Cupom Fiscal Eletrônico; dentre outros. As novas disposições produzem efeitos desde 1º de março de 2013.

Via José Adriano.com.br

PR – SPED – NF-e e CT-e – Regras gerais para emissão – Alteração

Foi alterado o RICMS/PR para dispor sobre:
a) o pedido de utilização de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;
b)a emissão da NF-e, para tratar especialmente sobre:
b1) a denegação da autorização de uso da NF-e;
b2) o cancelamento;
b3) o registro de eventos;
c) a emissão de CT-e, para tratar especialmente sobre:
c1) a emissão nos casos de redespacho ou subcontratação;
c2) o leiaute a ser observado para emissão do CT-e e do DACTE;
c3) a emissão em contingência;
c4) o cancelamento;
c5) o pedido de inutilização de numeração.

O referido ato ainda revogou dispositivo que orientava os contribuintes obrigados à EFD a observarem as disposições relativas ao uso de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

Via José Adriano.com.br

SPED – NF-e – Irregularidades em NF-e causam suspensão de empresas

Governo de SP suspende a inscrição estadual de 149 empresas do cadastro do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo suspendeu a inscrição estadual de 149 empresas do Cadastro de Contribuintes do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Foram bloqueados R$ 210 milhões em ICMS destacado nas NF-e (Notas Fiscais Eletrônicas) irregulares, emitidas de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.

O Governo informou que esses estabelecimentos serão submetidos a rigorosa fiscalização e que, se as suspeitas de inidoneidade nas operações forem confirmadas, seus sócios e outras pessoas envolvidas poderão responder pelos débitos de ICMS reclamados em Autos de Infração e Representação Criminal, proposta ao Ministério Público Estadual.

Via José Adriano.com.br

Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte III – Tributação do PIS e da COFINS

Por Eduardo Battistella

“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;”

[Ajuste SINIEF 07/05, cláusula quarta, parágrafo terceiro, inciso I]

Embora rejeitar informações inconsistentes não seja obrigação do órgão autorizador, deveria ser visto com bons olhos pelos contribuintes o fato de validações estarem sendo realizadas no momento da solicitação de autorização de uma NF-e.
As regras de validação aplicadas no XML da NF-e submetida para autorização prestam um significativo auxílio na qualificação das informações existentes na base de dados dos contribuintes. Informações não só para serem utilizadas na apuração de impostos, mas também na formação do custo de produção e no preço de venda, nas análises para descoberta de conhecimento a partir da base de dados, etc.
Os dois primeiros artigos desta série apresentaram, respectivamente: a forma que o Projeto Nacional da NF-e está auxiliando o contribuinte a manter a sua base de dados consistente (Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte I – Contextualização) e, através da introdução do “% de Auxílio”, uma métrica para avaliar o grau de contribuição que pode ser prestado ao contribuinte na qualificação da informação (Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte II – É Possível Melhorar).
Este artigo apresenta o que está sendo oferecido, pelo Projeto Nacional da NF-e, ao contribuinte no sentido de auxilia-lo a não incorrer em inconsistências no que diz respeito aos grupos da tributação de PIS e COFINS. Adicionalmente, analisamos o que mais poderia ser ofertado de forma simples até casos mais complexos.


Legislação

Uma rápida análise no passado recente nos apresenta a evolução na forma de escrituração da tributação do PIS e da COFINS.
A Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009, adotou as “tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)”. Nesta IN, os mesmos valores para o CST foram normatizados para as operações de entrada e saída.
Ainda em 2009, a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009, introduziu novos valores para o CST e os diferenciou nas operações de entrada e saída.
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010 retificou um pequeno erro de redação na tabela do CST de PIS. Deixando de lado os preciosismos na redação (diferenças relativas ao uso do hífen e vírgula nas CSTs 51, 55, 56 e 66), as tabelas do CST de PIS e da COFINS são iguais .

O Auxílio prestado pelo schema da NF-e

Conforme apresentado no artigo Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte I – Contextualização, a validação do XML da NF-e contra o schema (arquivo XSD) fornecido pelo órgão autorizador serve para “garantir minimamente a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML”. Ou seja, as regras básicas possíveis de serem criadas considerando o recurso utilizado.

No caso da tributação do PIS e da COFINS, temos as validações de:

* tipo/formato de dados

nenhuma informação (ex.: base, alíquota, valor) pode ser negativa;

*domínio de valores

o CSTs do PIS e o da COFINS devem possuir um valor conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010;

*obrigatoriedade da informação

dependendo do valor do CST (ex.: CSTs 01, 02, 03), são exigidas as tags correspondentes (ex.: base, alíquota, valor);

Obs.: mas não validados seus conteúdos;

dependendo do valor do CST (ex.: CSTs 04, 06, 07), não é permitido que sejam fornecidas tags;

O Auxílio prestado pelas regras de validação

A tabela “4.1.9.4 Validação de regras de negócios da NF-e”, do Manual de Orientação do Contribuinte Versão 5.0 (pág. 30-42), indica que nenhuma informação relativa à tributação do PIS e da COFINS está sendo avaliada por regras de validação.

A seguir consta a relação dos grupos analisados:

Q – Item / Tributo: PIS
R – Item / Tributo: PIS ST

S – Item / Tributo: COFINS
T – Item / Tributo: COFINS ST

O auxílio trivial que poderia ser disponibilizado ao contribuinte

Neste tópico analisaremos o auxílio “trivial” que poderia ser disponibilizado ao contribuinte, na forma de regras de validação, visando ajudá-lo a não incorrer em inconsistências nas informações fornecidas no XML da sua NF-e.

Por trivial entenda-se o nível em que as validações que “saltam aos olhos” de um contribuinte minimamente capacitado na legislação sobre o assunto em questão. Como diria Nelson Rodrigues, o “óbvio ululante”.

Adicionalmente, vamos nos ater ao escopo das informações contidas na NF-e, ou seja, validações auto-suficientes e sem acesso a informações externas.

Neste contexto, facilmente poderíamos pensar nas validações abaixo:

Se o CST é compatível com o Tipo de Operação: Entrada ou Saída;
Se o CST é compatível com o primeiro dígito do CFOP: 1/2/3 para Entrada e 5/6/7 para Saída;
Se o valor do tributo é igual ao resultado da multiplicação (dependendo do CST):
*da sua base pela alíquota em percentual; ou
*da sua quantidade pela alíquota em Reais;
*Obs.: considerando uma margem arbitrada para mais ou para menos;
*Se o CST exige alíquota em percentual (ex.: CST 01) e a mesma não está sendo fornecida;
*Se o CST é compatível com o CFOP informado (ex.: CST 01 é incompatível com CFOP de Transferência de revenda dentro do estado (5152)).

Resumindo, facilmente 5 (cinco) novas regras de validação poderiam ser disponibilizadas visando auxiliar o contribuinte a melhorar a qualidade da informação disponível.

O auxílio adicional que poderia ser disponibilizado ao contribuinte

Neste tópico analisaremos o auxílio adicional, complementar ao trivial e mais complexo. Por exemplo:
*um conhecimento mais aprofundado da legislação;
*uma regra que não pode ser generalizada para todo o tipo de contribuinte.

Neste contexto, poderíamos especificar as validações abaixo:

*Monofásicos (baseado no NCM) .vs. CST;
*Alíquotas diferentes das básicas para CST 01;
*Alíquota diferente de 0 (zero) para CST 05;
*Regras disponíveis no PVA da EFD Contribuições.

Não listando exaustivamente, um contribuinte mais familiarizado com a legislação poderia especificar mais 4 (quatro) novas regras de validação.

O “% de Auxílio” atualmente disponibilizado ao contribuinte

Conforme apresentado no artigo Cuidado com o que você está enviando na NF-e: Parte II – É Possível Melhorar, podemos mensurar a ajuda que está senda disponibilizada ao contribuinte, para que ele não forneça dados inconsistentes na sua NF-e, através do “% de Auxílio”.

Considerando o auxílio trivial apresentado anteriormente, temos:
% Auxílio = a / (a + b)

(a) 4 validações feitas pelo schema da NF-e + 0 (zero) regras de validação;

(b) 5 validações triviais.
% Auxílio = 4 / (4 + 5)
% Auxílio = 0,4444 = 44,44%

Ou seja, se facilmente conseguimos especificar mais 5 (cinco) novas regras de validação, então apenas 44,44% das situações possíveis estão sendo cobertas atualmente. Isso implica em um desamparo em 55,56% dos casos.

Notem que tivemos uma melhora, diria que justa, com relação ao 0% apresentado quando calculamos o “% de Auxílio”, no primeiro artigo, baseados apenas na tabela “4.1.9.4 Validação de regras de negócios da NF-e”, do Manual de Orientação do Contribuinte Versão 5.0 (pág. 30-42).

Contudo, com um pouco mais de esforço, através da implementação das regras mais complexas, notaríamos que nosso “% de Auxílio” atual é ainda menor.

% Auxílio = a / (a + b)

(a) 4 validações feitas pelo schema da NF-e + 0 (zero) regras de validação;

(b) 5 validações triviais + 4 validações adicionais

% Auxílio = 4 / (4 + 9)
% Auxílio = 0,3077 = 30,77%

Este valor final representa o quanto o contribuinte está amparado (30,77%) e, principalmente, o quanto está desamparado (69,23%) com relação a qualidade da informação prestada.

A pergunta que fica é: Como as notas de emissão própria com destaque de PIS/COFINS foram escrituradas na EFD Contribuições?

Com certeza, algumas não foram escrituradas com as informações fiéis às do XML que recebeu a autorização de uso e que encontra-se de posse da administração tributária! Se tivessem sido escrituradas como no XML, o PVA da EFD Contribuições acusaria erros como, por exemplo:

*Campo de preenchimento obrigatório.

*Devem ser informadas alíquotas básicas para operações com CST = 01, de acordo com o indicador da incidência tributária do período.

*Devem ser informadas alíquotas constantes na Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas ou na Tabela 4.3.17 – Outros Produtos e Operações Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas, para operações com CST=02.

*A alíquota informada deverá existir na Tabela 4.3.11 – Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04) ou, somente para o CST 05, ser igual a zero (0,0000), exceto se for informado processo referenciado.

*Para operações com direito a crédito, devem ser informadas alíquotas básicas ou alíquotas constantes nas tabelas Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas ou Tabela 4.3.17 – Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas.

*Para operações de crédito presumido, devem ser informadas alíquotas constantes na Tabela de Alíquotas – Crédito Presumido da Agroindústria e Frigorífico ou a alíquota referente à subcontratação de transporte.

Conclusão

Neste artigo vimos o que está sendo feito para auxiliar o contribuinte a não fornecer dados inconsistentes na sua NF-e, especificamente com relação à tributação do PIS e da COFINS. Adicionalmente, vimos o que mais poderia ser feito. Grande parte das inconsistências geradas pelos contribuintes se deve, basicamente, ao despreparo de muitos ERPs no que diz respeito à complexidade da legislação tributária brasileira. No caso do PIS e da COFINS é mais evidente este desencontro de expectativas. Apesar de estarmos na véspera de uma possível nova legislação que unifique os tributos do PIS e da COFINS, enquanto não ocorrerem as possíveis mudanças, quem está fornecendo informações inconsistentes corre o risco de estar gerando um passivo fiscal sem precedentes à empresa e seus acionistas.

Leia mais em: http://mauronegruni.com.br/2013/03/22/cuidado-com-o-que-voce-esta-e…

MG – SPED – NF-e – Comunicado SEFAZ

OS SUPERINTENDENTES DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS (SAIF), DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) E DE TRIBUTAÇÃO (SUTRI), no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11-B, inciso II, alínea ‘b’, e § 8º, do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.172, de 5 de março de 2013, COMUNICAM:

1) Nas operações e prestações internas entre contribuintes do ICMS, a partir de 1º de abril de 2013, relativamente à emissão de NF-e:
a) se o estabelecimento destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e não for informado o respectivo número de inscrição estadual, ocorrerá a rejeição da NF-e;
b) se o estabelecimento destinatário encontrar-se em situação irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, ocorrerá a denegação da NF-e;
c) se o estabelecimento destinatário encontrar-se com inscrição estadual baixada, deverá ser informado no sistema emissor de NF-e apenas o CNPJ do referido estabelecimento.

2) Recomenda-se a utilização do serviço de “consulta cadastro”, disponibilizado no sistema emissor de NF-e, para verificação prévia da situação do destinatário da NF-e.

Assessoria de Comunicação Social / SEF

RN – SPED – NF-e – Alterações

Foi alterado o RICMS/RN para dispor sobre:

a) a emissão de NF-e, modelo 65, a ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor e ao Cupom Fiscal emitido por ECF;
b) os registros de eventos relacionados à NF-e;
c) o envio de NF-e gerada em contingência.

Fonte: FiscoSoft

MT – SPED – NF-e e DANFE para Consumidor Final – Disposições

Por meio da Portaria nº 77/2013, foram disciplinadas, com efeitos a partir de 14.03.2013, as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.
Mencionado ato dispôs sobre:
a) a vedação de uso para acobertar operação ou prestação geratriz de crédito fiscal;
b) os documentos fiscais que serão substituídos, nas operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente;
c) o leiaute e a transmissão do arquivo digital via Internet;
d) a emissão de documento não fiscal Detalhe da Venda e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial; e) o cancelamento e inutilização de número de NFC-e;
f) a utilização de Carta de Correção Eletrônica para sanar erros em campos específicos;
g) a possibilidade de emissão em contingência quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso;
h) a aplicação subsidiariamente das disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE à NFC-e e ao DANFE NFC-e.

Fonte: FiscoSoft

PE – SPED – NF-e – Nova funcionalidade do sistema para os contribuintes

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) disponibilizou, através do e-Fisco, uma ferramenta de consulta e download das NF-e emitidas e destinadas ao contribuinte do Estado de Pernambuco. A consulta deverá ser efetuada utilizando o certificado digital da empresa ou do sócio, com permissão de acesso ao e-Fisco, ou do contador da empresa, cadastrado no sistema.

Conforme § 5º do Decreto 31612/2008, “o emitente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo digital a NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada à SEFAZ, quando solicitada”.

Com esta ferramenta, o contribuinte poderá acompanhar as NF-e por ele emitidas e recebidas e efetuar o download do arquivo XML das NF-e de forma segura e arquivá-lo.

Verifique os passos para fazer o download das notas no sistema no item 15, do Guia de Procedimentos de Nota Fiscal (Veja Aqui).

Fonte: SEFAZ-PE