SPED: NF-e: SEFAZ/GO: DECRETO Nº 7.699, DE 20/08/2012

DECRETO Nº 7.699, DE 20/08/2012
 (DO-GO, DE 23/08/2012)
 
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, e nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 56/12 a 79/12, e nos Protocolos ICMS 58/12, 59/12, 61/12, 62/12, 71/12, 77/12, 78/12, 79/12, 84/12, todos publicados no Diário Oficial da União, conforme consta do Processo nº 201200013002816,
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“ANEXO VIII
 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
 (art. 43, II)
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
Apêndice II
 Substituição Tributária Estabelecida por Convênio ou Protocolo
 (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
III – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO.
 
2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – anidro.
 
3826.00.00 – Biodiesel – B100.
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
III-A – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
 
2710.12.59 – Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
III-C – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
 
2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – hidratado.
 
2710.12.51 – Gasolinas de aviação.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
III-D – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
 
2710.12.30 – Aguarrás mineral (‘White spirit’).
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
2710.19.9 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
2710.20.00 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.
 
2710.9 – Resíduos de óleos.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
3819.00.00 – Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
 
3820.00.00 – Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
XIV – PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
Os IVA correspondentes a este inciso são:
 
a) …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
1. 33,08% tratando-se de:
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
2. 59,60% nos demais casos;
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
b) …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
1. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 49,11
 
1.2. nos demais casos ……………………………………………………………………………………………………….. 78,83
 
2. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 41,10
 
2.2. nos demais casos ………………………………………………………………………………………………………. 69,21
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………… (NR)
 
XVIII – MATERIAL ELÉTRICO (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
 
 
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
17
 
85.36
 
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto ‘starter’ classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
 
38
 
46,31
 
54,63
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. (NR)
 

ANEXO IX
 DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
 (art. 87)
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
Art. 7º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
II – 30 de novembro de 2015, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
XII – 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos:
 
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
 
b) XXVI (Convênio ICMS 101/97);
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………….. (NR)
 
Art. 9º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
XXXIII – de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado – RTU – previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/12, cláusulas primeira e terceira):
 
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
 
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR -;
 
c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal relacionado ao ICMS.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
VIII – 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12).
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
ANEXO XII
 DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
Art. 131 – …………………………………………………………………………………………………………………………………
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
 
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 1º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
II – a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
§ 4º …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
VI – 1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
VII – 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
 
a) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
 
b) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
 
c) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
 
Art. 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2012, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/11, cláusula sexta, §§ 3º e 4º):
 
I – dados cadastrais do destinatário;
 
II – endereço do local de entrega;
 
III – discriminação dos produtos e quantidade.
 
Art. 4º – O parágrafo único do art. 131 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – fica renumerado para § 1º.
 
Art. 5º – Ficam revogados:
 
I – do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a alínea “m” do inciso VI e o inciso XI, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
 
II – do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, os itens 2 a 4 do inciso VI do § 4º do art. 1º.
 
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 2 de julho de 2012, quanto ao seu art. 2º, e, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
 
I – do Decreto nº 4.852/97 – RCTE -, a partir de:
 
a) 27 de junho de 2012, quanto aos incisos III, III-A, III-B, III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII;
 
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII;
 
c) 2 de julho de 2012, quanto ao Anexo XII;
 
d) 16 de julho de 2012, quanto ao Anexo IX;
 
e) 1º de agosto de 2012, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;
 
II – do Decreto nº 7.083/10, a partir de:
 
a) 1º de janeiro de 2012, quanto ao inciso II do caput e inciso VI do §4º, ambos do art. 1º;
 
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso VII do § 4º do art. 1º e o inciso II do art. 5º deste Decreto.
 
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de agosto de 2012, 124º da República.
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 
Fonte: LegisCenter

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *