DECRETO Nº 7.699, DE 20/08/2012
(DO-GO, DE 23/08/2012)
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, e nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 56/12 a 79/12, e nos Protocolos ICMS 58/12, 59/12, 61/12, 62/12, 71/12, 77/12, 78/12, 79/12, 84/12, todos publicados no Diário Oficial da União, conforme consta do Processo nº 201200013002816,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Apêndice II
Substituição Tributária Estabelecida por Convênio ou Protocolo
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO.
2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – anidro.
3826.00.00 – Biodiesel – B100.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
III-A – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
2710.12.59 – Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III-C – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – hidratado.
2710.12.51 – Gasolinas de aviação.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III-D – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
2710.12.30 – Aguarrás mineral (‘White spirit’).
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
2710.19.9 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
2710.20.00 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.
2710.9 – Resíduos de óleos.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
3819.00.00 – Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
3820.00.00 – Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XIV – PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
1. 33,08% tratando-se de:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
2. 59,60% nos demais casos;
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
1. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 49,11
1.2. nos demais casos ……………………………………………………………………………………………………….. 78,83
2. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 41,10
2.2. nos demais casos ………………………………………………………………………………………………………. 69,21
…………………………………………………………………………………………………………………………………………… (NR)
XVIII – MATERIAL ELÉTRICO (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
17
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto ‘starter’ classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
38
46,31
54,63
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 7º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – 30 de novembro de 2015, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XII – 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
b) XXVI (Convênio ICMS 101/97);
……………………………………………………………………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 9º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XXXIII – de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado – RTU – previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/12, cláusulas primeira e terceira):
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR -;
c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal relacionado ao ICMS.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VIII – 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12).
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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Art. 131 – …………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.
………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
VI – 1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2012, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/11, cláusula sexta, §§ 3º e 4º):
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 4º – O parágrafo único do art. 131 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – fica renumerado para § 1º.
Art. 5º – Ficam revogados:
I – do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a alínea “m” do inciso VI e o inciso XI, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
II – do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, os itens 2 a 4 do inciso VI do § 4º do art. 1º.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 2 de julho de 2012, quanto ao seu art. 2º, e, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
I – do Decreto nº 4.852/97 – RCTE -, a partir de:
a) 27 de junho de 2012, quanto aos incisos III, III-A, III-B, III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII;
c) 2 de julho de 2012, quanto ao Anexo XII;
d) 16 de julho de 2012, quanto ao Anexo IX;
e) 1º de agosto de 2012, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;
II – do Decreto nº 7.083/10, a partir de:
a) 1º de janeiro de 2012, quanto ao inciso II do caput e inciso VI do §4º, ambos do art. 1º;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso VII do § 4º do art. 1º e o inciso II do art. 5º deste Decreto.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de agosto de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Fonte: LegisCenter