SPED – NF-e – Manifestação do Destinatário

Por Marli Vitória Ruaro

A tendência é que os estados comecem a exigir a manifestação do destinatário gradualmente por segmentos econômicos e valores das notas emitidas.

Obrigatória para os distribuidores de combustíveis desde 1º de março deste ano, a manifestação do destinatário passa a ser exigida também para os postos de combustíveis e transportadores e para os revendedores retalhistas (TRR) a partir de 1º de julho.

Alguns Estados, como o Rio Grande do Sul, já incluem a manifestação do destinatário entre as obrigações fiscais das empresas, independentemente do segmento econômico a que estas pertençam. A partir de 1º de julho, a manifestação será obrigatória para as NF-e recebidas com valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais). O não cumprimento desta obrigação implica em considerar a NF-e como inidônea, fazendo provas apenas em favor do Fisco.

A tendência é de que os demais Estados da Federação passem a exigir a manifestação do destinatário num futuro próximo, elegendo segmentos econômicos ou notas fiscais eletrônicas com valores elevados para iniciar a obrigatoriedade.

A manifestação permite que o destinatário da NF-e confirme ou não a sua participação na operação fiscal envolvendo o seu CNPJ, e se manifeste sobre as informações prestadas no documento fiscal emitido pelo seu fornecedor. Esta manifestação deve ser realizada por meio de quatro eventos fiscais:

1 – Ciência da Emissão: o destinatário indica que recebeu informações relativas à existência de uma NF-e em que está envolvido, mas que ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. Após o registro deste evento, o destinatário pode fazer o download do arquivo XML da NF-e;

2 – Confirmação da Operação: o destinatário confirma que a operação descrita na NF-e ocorreu. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Após a Confirmação da Operação, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e;

3 – Registro de Operação não Realizada: o destinatário se manifesta declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou. Este registro deve ser feito, por exemplo, se a carga foi extraviada ou roubada durante o transporte;

4 – Desconhecimento da Operação: o destinatário se manifesta declarando que a operação descrita da NF-e não foi solicitada por ele.

A manifestação do destinatário traz mais segurança nas operações fiscais das empresas, garantindo que não houve uso indevido de seu CNPJ e de sua Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na NF-e. Também proporciona segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente.

Resta lembrar ainda que a penalidade para a empresa que não cumprir a legislação, ou seja, deixar de se manifestar em relação à confirmação ou não da operação ou prestação de serviço descrita na NF-e, corresponde à multa de 5% do valor da operação ou prestação.

Fonte: Portal Novo Varejo

Via: Jose Adriano.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *