DACON – Receita prorroga o prazo de entrega

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.302, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012 DOU de 30/11/2012 Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte:Noticias Fiscais

 

http://www.infofisc.com.br/noticias_detalhe.php?id_noticia=2340

Apropriação de créditos de PIS e Cofins

Por Leonel Dias Espírito Santo

 

Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.

A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.

No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa, assim todos os gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento de suas atividades devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de restrição dos mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela legislação acima apontada teria o mero efeito de elevar as alíquotas dessas contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.

Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses créditos, uma vez que o rol contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833 apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser interpretados de maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões têm sido proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas formuladas a MF/SRF ou em recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma mais ampla o conceito dos créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma explicita nesse rol do artigo 3º.

Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade

Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza a apropriação de créditos provenientes de despesas com avaliação da conformidade de produtos industrializados Inmetro – “Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep.”

Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.

Segue os termos da decisão: “É de se concluir, portanto, que o termo ‘insumo’ utilizado para o cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)”.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do contribuinte.

Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o entendimento de amplitude do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: ” 5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.”

Por fim, um novo entendimento vem se formando nas esferas superiores administrativas e na esfera judiciária. Assim, é recomendável a realização de uma revisão quanto aos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte. Os contribuintes que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, para a adequação a este novo posicionamento jurisprudencial estarão perdendo competitividade no mercado, frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e conseguem identificar possível redução da carga tributária no planejamento futuro, ou ainda o levantamento de créditos com direito ao ressarcimento, referente aos fatos geradores dos últimos cinco anos, proporcionando as empresas um bom retorno financeiro.

 

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Fonte: Valor Econômico

 

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018669080882882

e-Lalur agora ganhou novo nome: EFD-IRPJ (Escrituração Fiscal Digital – IRPJ)

O projeto inicialmente denominado de e-Lalur,(Livo Eletrônico de Escrituração e Apuração do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real) agora ganhou novo nome: EFD-IRPJ (Escrituração Fiscal Digital – IRPJ).

O nome foi alterado, pois, além de englobar o e-Lalur, também haverá registros para cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado. Também haverá informações das empresas imunes e isentas, bem como registros referentes às fichas de informações econômicas e gerais da DIPJ, gerando, por consequência, a extinção da DIPJ.

Para as empresas que possuem escrituração contábil digital (ECD), por intermédio da EFD-IRPJ será possível a recuperação dos saldos das contas contábeis informadas na ECD, que serão utilizadas para construção de e-Lalur (Partes A e B) e cálculo do IRPJ e da CSLL.

Pelo cronograma do projeto EFD-IRPJ, o sistema estará disponível para os contribuintes em 2014.

Atualmente, o projeto EFD-IRPJ encontra-se em fase de especificação. Assim que a especificação estiver concluída, o leiuate da EFD-IRPJ será divulgado neste site, para que todos os contribuintes comecem a conhecer e se preparar para o novo sistema.

 

Fonte: Sítio SPED – Receita Federal do Brasil

http://www.spednews.com.br/12/2012/e-lalur-agora-ganhou-novo-nome-efd-irpj-escrituracao-fiscal-digital-irpj/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=e-lalur-agora-ganhou-novo-nome-efd-irpj-escrituracao-fiscal-digital-irpj

Destaques do DOU de 03/12/2012

via Portal da Imprensa Nacional.

Receita Federal e Junta Comercial facilitam a abertura de empresas no Estado

Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (Jucergs) está atendendo solicitações de inscrição perante o CNPJ. E a partir de 1º de janeiro de 2013, também atenderá as de alteração, relativas aos atos a ela apresentados para registro.

Tal medida representará para o cidadão a simplificação de procedimentos, que não mais precisará encaminhar documentos à RFB e redução de prazos, já que a inscrição ou alteração no CNPJ se dará imediatamente ao arquivamento do ato na Jucergs. Também representará redução de custos, eliminando a necessidade de gastos com reconhecimentos de firma e autenticação de cópias.

Na implementação desta medida será exigida pela Junta a apresentação do Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE) ou Protocolo de Transmissão (gerado para contribuintes que utilizarem certificação digital) no momento da apresentação dos atos para arquivamento, tanto em sua sede como em todos os seus pontos de atendimento no interior do RS.

Além disso, sendo o DBE encaminhado à Jucergs e por ela analisado, o número de inscrição no CNPJ já é inserido em seu banco de dados. As informações constantes do banco de dados da Jucergs são repassadas diariamente à Secretaria Estadual da Fazenda do RS e à Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Se o número do CNPJ fizer parte dos dados repassados, o contribuinte poderá obter a inscrição estadual e a inscrição municipal (se de Porto Alegre) pela internet.

A garantia de qualidade dos serviços prestados fica por conta da sólida parceria que vem sendo construída entre a 10ª Região Fiscal da RFB e a Jucergs, em que a cooperação mútua tem servido ao aperfeiçoamento dos processos de ambas as instituições.

 

Pioneirismo

A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (Jucergs) foi pioneira no Brasil na celebração de convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para atendimento às solicitações de inscrição e alteração perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), parceria que só fez crescer nesses últimos anos, respondendo atualmente por cerca de 76% das inscrições e 17% das alterações de entidades empresarias no CNPJ.

via Jornal Agora | Receita Federal e Junta Comercial facilitam a abe ….

Decisão do STJ sobre crédito de ICMS e comodato favorece contribuintes

Por Rafael Mallmann

Dentre as muitas discussões envolvendo o ICMS, uma em especial parece estar se definindo favoravelmente aos contribuintes: o aproveitamento de créditos de ICMS sobre aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e que os são cedidos em comodato para terceiros.

O comodato é espécie contratual definida pelo Código Civil como o “empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. Contempla a cessão da posse de um determinado bem à terceira pessoa, a qual deverá guardar o bem cedido como se seu fosse. Ao final do contrato, a posse do bem cedido retorna ao comodante.

No caso das indústrias de bebidas e alimentos, por exemplo, a cessão de bens em comodato a terceiros é absolutamente comum. Normalmente são objeto de comodato os freezers, geladeiras, mesas, cadeiras e outros bens, sempre identificados com a marca dos produtos vendidos, que enxergamos em bares, restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos similares que promovem a venda de mercadorias a consumidores finais. Ao ceder tais bens em comodato, as indústrias não apenas expõem de maneira ainda mais forte suas marcas, como também permitem que os pontos de vendas realizem a entrega de uma mercadoria em perfeitas condições de consumo aos seus clientes. Na prática, se forma um círculo virtuoso, pois a exposição da marca, juntamente com a oferta de produtos de forma adequada, tende a fazer a empresa aumentar suas vendas e, consequentemente, seus lucros.

As secretarias de Fazenda de diversos estados brasileiros (inclusive a do Rio Grande do Sul), porém, não reconhecem o direito dos contribuintes ao lançamento de créditos pela aquisição dos bens cedidos em comodato. Basicamente, sustentam ser inviável o creditamento do imposto no fato de tais bens serem utilizados fora dos estabelecimentos das indústrias e/ou porque a saída ocorrera sem a incidência do ICMS (em face do comodato), o que impediria o crédito pela aquisição original do bem dado em comodato pela indústria.

Tais fundamentos sempre foram repudiados pelos contribuintes com veemência. Primeiramente, porque exigir que o bem integrante do ativo imobilizado deva fisicamente estar no local do estabelecimento é impor uma condição para o aproveitamento de créditos que não consta na legislação tributária. Ora, sendo um bem destinado ao ativo imobilizado do contribuinte e ligado à sua atividade-fim, o direito ao crédito há de ser reconhecido, independentemente do local de sua utilização (não fosse assim, o veículo próprio utilizado para o transporte de mercadoria não ensejaria o lançamento de créditos de ICMS decorrentes de sua aquisição, por exemplo). De outro lado, não faz sentido dizer que a saída em comodato é uma operação isenta de ICMS. De fato, inexiste uma efetiva operação de circulação de mercadorias quando da cessão em comodato à medida que não há transferência de propriedade dos bens cedidos.

Essa discussão parece estar chegando ao fim. Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que apreciou o tema ora em análise (RMS 24.911/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), restou definido que bens como “vitrines, choppeiras, freezers expositores, mesas e cadeiras” estão vinculados à atividade-fim de empresa que se dedica à produção e comércio de bebidas e que a cessão de tais bens em comodato não se apresenta como óbice ao creditamento do ICMS incidente quando da aquisição feita pela empresa comodante.

Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, o entendimento unânime da Segunda Turma do STJ é um forte indicativo do reconhecimento do direito dos contribuintes nesse caso. Espera-se que tal expectativa não seja revertida, de modo que o princípio da não-cumulatividade, já tão restrito, não venha a sofrer mais uma limitação pretoriana.

Rafael Mallmann é advogado, sócio do escritório TozziniFreire em Porto Alegre.

via Conjur – Decisão do STJ sobre crédito de ICMS e comodato favorece contribuintes.

Operação Concorrência Leal encontra irregularidades em mais de 72 mil empresas do Simples em SC

Cruzamento de dados da Secretaria da Fazenda detectou que contribuintes informaram receita bruta menor do que a efetivamente registrada e fisco dará prazo para regularização espontânea

O Governo do Estado dará um prazo de 90 dias, a partir de 1º de dezembro, para que os contribuintes inscritos no Simples Nacional com irregularidades detectadas na Operação Concorrência Leal da Secretaria da Fazenda regularizem espontaneamente a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Com o objetivo de coibir a sonegação de impostos e diminuir a informalidade e a concorrência desleal no setor, a Fazenda analisou, nos últimos cinco meses, diferentes fontes de informação de operações dos contribuintes.  O levantamento das 130 mil empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado, com base na DASN de 2011, apurou que mais de 72,7 mil (55%) informaram ao fisco receita bruta menor do que a efetivamente registrada.

De acordo com o secretário da Fazenda, Nelson Serpa, as empresas que caíram na malha fina devem aproveitar a oportunidade de regularização oferecida pelo Governo do Estado. “Os contribuintes que não retificarem a declaração de forma espontânea entrarão no planejamento de fiscalização massiva da Fazenda. Nessa situação, caso a irregularidade seja comprovada, a legislação prevê a aplicação de multa mais gravosa e exclusão da empresa do Simples Nacional , impedindo nova opção pelos três anos subsequentes”, explica Serpa.

A Operação Concorrência Leal foi baseada em cruzamento de informações da DASN de 2011 com dados de compras efetuadas pelo Governo do Estado e pelas prefeituras catarinenses, estes últimos fornecidos pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, além do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e das empresas de cartão de crédito e débito. A Secretaria da Fazenda identificou que as 72,7 mil empresas deixaram de informar um valor total de R$ 9 bilhões em receita bruta anual, o que resultou na sonegação estimada em R$ 180 milhões de Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS), somente no ano de 2011.

Dentre as 72,7 mil empresas do Simples Nacional, mais de 11 mil haviam declarado na DASN de 2011 receita bruta anual igual a R$ 0,00. No entanto, o cruzamento de dados realizado pelos auditores fiscais, integrantes do Grupo Especialista Setorial do Simples Nacional (GES Simples) e da Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (Gesit) da Secretaria da Fazenda, mostrou que essas empresas deixaram de declarar aproximadamente R$ 1 bilhão em receita bruta.

Outra irregularidade encontrada na operação foi o excesso de receita bruta em relação ao teto determinado pelo Simples Nacional. Foram identificadas 339 empresas catarinenses que tiveram receita bruta superior a R$ 3,6 milhões no ano de 2011 e, por isso, serão fiscalizadas e possivelmente excluídas retroativamente do regime simplificado. No ranking setorial das divergências, destacam-se comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, transporte rodoviário de cargas, varejo de produtos alimentícios (minimercados, mercearias e armazéns), varejo de autopeças, confecção de peças do vestuário, restaurantes e lanchonetes.

“Essa é a primeira vez que a Secretaria da Fazenda faz um levantamento que abrange a massa de todos os contribuintes optantes do Simples Nacional, o que proporciona tratamento igualitário a essas empresas. Com a criação do GES Simples, o segmento das empresas do Simples Nacional será acompanhado mais de perto no Estado de Santa Catarina”, afirma o coordenador do grupo, Luiz Carlos de Lima Feitoza.

O contribuinte com situação irregular deve procurar o contabilista para retificar a declaração. A Central de Atendimento Fazendária (CAF) da Secretaria da Fazenda também está à disposição para prestar esclarecimentos por meio do telefone 0300-645-1515 ou do Fale Conosco.

Saiba mais

– O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, com base na lei complementar federal nº 123 de 14/12/2006. Entre outros fatores, para se enquadrarem no regime as empresas devem registrar receita bruta de até R$ 3,6 milhões por ano.

– A Declaração Anual do Simples Nacional é prestada anualmente pelas empresas em programa disponibilizado no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/).

OPERAÇÃO CONCORRÊNCIA LEAL

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL 

GERÊNCIA
REGIONAL
FAZENDA

NÚMERO
EMPRESAS

RECEITA BRUTA
DASN 2011 (R$)

RECEITA BRUTA
VERIFICADA PELA
FAZENDA (R$)

DIFERENÇA (R$)

Itajaí

10.742

2.312.656.422,39

3.778.521.240,32

1.465.864.817,93

Florianópolis

9.435

2.009.977.179,44

3.287.837.772,03

1.277.860.592,59

Joinville

8.799

2.192.402.231,14

3.335.977.446,56

1.143.575.215,42

Blumenau

6.598

1.841.364.439,73

2.701.143.327,35

859.778.887,62

Tubarão

5.287

1.107.702.663,43

1.889.253.882,04

781.551.218,61

Chapecó

7.079

1.541.406.927,05

2.298.232.801,10

756.825.874,05

Criciúma

4.561

1.052.086.515,37

1.728.676.675,00

676.590.159,63

Rio do Sul

3.562

721.833.342,66

1.105.840.572,25

384.007.229,59

Joaçaba

3.358

712.601.090,28

1.065.741.968,35

353.140.878,07

Araranguá

2.582

443.485.916,56

768.249.611,00

324.763.694,44

Curitibanos

2.315

473.414.126,30

715.295.868,15

241.881.741,85

Lages

2.260

416.639.942,89

637.070.375,94

220.430.433,05

São Miguel do Oeste

2.113

440.597.603,25

655.446.676,15

214.849.072,90

Mafra

2.294

504.036.746,03

695.272.745,89

191.235.999,86

Porto União

1.778

329.104.092,43

485.977.662,53

156.873.570,10

TOTAL

72.765

16.099.309.238,95

25.148.538.624,66

9.049.229.385,71

 

Mais informações para IMPRENSA:
Maiara Gonçalves
maiara@sef.sc.gov.br
(48) 3665-2575 / 8843-8352

via Operação Concorrência Leal encontra irregularidades em mais de 72 mil empresas do Simples em SC | FAZENDA.

Goiás – Bebidas quentes fora da substituição tributária

A partir de amanhã (sábado) a Secretaria da Fazenda vai suspender a cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária para bebidas quentes, que vigorava em Goiás desde junho de 2011. O pedido de exclusão de protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reúne 17 Estados foi proposto pelo secretário Simão Cirineu Dias há cerca de 15 dias.

Um dos fatores que motivaram a exclusão foi que Estados vizinhos, como o Distrito Federal e Minas Gerais, apesar de terem assinado o protocolo do Confaz não o implementaram. O fato levou várias empresas a adquirirem mercadoria, especialmente em Brasília, de forma irregular, o que provocou queda nas compras dos produtos pelo contribuinte goiano. Eles compravam os produtos como se fossem para consumo próprio e depois revendiam em Goiânia. Bebidas quentes são cachaça, vinho, uísque, cidra, champanha, vodca, tequila, rum e gim, entre outros.

Outra prática irregular constatada pelo fisco foi a simulação de vendas para outros Estados, quando na realidade a mercadoria era vendida no mercado interno. A operação simulada permite ao contribuinte que adquiriu a mercadoria já com o imposto quitado pedir o ressarcimento do imposto. A medida teria impedido o Estado de arrecadar em média R$ 5 milhões por mês, calcula a Secretaria. O fisco avalia os indícios de sonegação e, comprovada a irregularidade, vai cobrar o imposto sonegado no período.

Ao adotar o novo regime, a Sefaz pretendia dar tratamento igual a todos os contribuintes para acabar com a concorrência desleal. Ocorre que, com Brasília e Minas Gerais fora do protocolo do Confaz, alguns contribuintes conseguiram burlar a cobrança do imposto com compras irregulares, reintroduzindo a competição desleal no mercado goiano. A suspensão agora beneficia os bons contribuintes que sempre se colocaram ao lado do Estado, com a responsabilidade tributária que lhes é peculiar.

A Sefaz explica que o regime de substituição tributária continua em vigor para os demais segmentos. A única mudança prevista, em análise na Assembleia Legislativa, é a redução da alíquota do ICMS em cinco pontos percentuais para as empresas do Simples Nacional, passando de 17% para 12%. A mudança vai beneficiar os segmentos de ração animal, material de construção, material elétrico e colchões, deixando as empresas destes segmentos com maior competitividade em relação às empresas do regime normal.

Gabinete de Imprensa do Governador e Comunicação Setorial – Sefaz

http://www.sefaz.go.gov.br/

BA – Começa a obrigatoriedade para emissão do CT-e

A partir deste sábado (1º), os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste do  Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief 09/07), ficam obrigados a fazer emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Esses contribuintes já foram credenciados no ambiente de produção da Secretaria da Fazenda para emitir o CT-e com valor fiscal e validade jurídica em substituição aos documentos anteriormente emitidos em papel, conforme previsto nos artigos 127 a 139 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.

O contribuinte emitente do CT-e deverá observar as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos artigos 259 a 262 do RICMS-BA, enviando o arquivo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), ressalvando a hipótese de dispensa prevista no artigo 253 do RICMS-BA.

Será bloqueada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para os documentos que foram substituídos pelo CT-e.

http://www.sefaz.ba.gov.br/

AL: EFD ICMS/IPI: Retificação e obrigatoriedade de entrega – Alterações

Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – AL nº 41 de 28.11.2012
DOE-AL: 29.11.2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 11/12, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando a edição doAjuste SINIEF 11/12, de 28 de setembro de 2012, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1ºOart. 13 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I – até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III – após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata o caput será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.” (NR)

Art. 2ºAInstrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – o § 8º aoart. 3º:

“Artigo 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.

(.)

§ 8º A EFD é obrigatória para todos os estabelecimentos do contribuinte neste Estado.” (AC)

II – o art. 13-A:

“Artigo 13-A. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§ 2º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação à EFD retificadora entregue até a data prevista no caput.” (AC)

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Secretaria de Estado da Fazenda, GSEF, em Maceió, 28 de novembro de 2012.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: SEFAZ-AL

Via: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/al-sped-efd-icms-ipi-retificacao-e-obrigatoriedade-de-entrega-alt