CVM edita Deliberação que aprova revisão do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC referente ao Pronunciamento CPC 33(R1)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 13/12/2012, a Deliberação nº 695/12, que aprova documento de revisão do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC referente ao Pronunciamento CPC 33(R1) – Benefícios a Empregados.

A revisão do CPC 33 contempla substancialmente as alterações no texto da IAS 19 – Employee Benefits, emitida pelo IASB – International Accounting Standards Board, cuja vigência para fins das IFRS é requerida a partir de 2013.

O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 33 é estabelecer a contabilização e a divulgação dos benefícios concedidos aos empregados. Para tanto, o Pronunciamento requer que a entidade reconheça: (a) um passivo quando o empregado prestou o serviço em troca de benefícios a serem pagos no futuro; e (b) uma despesa quando a entidade se utiliza do benefício econômico proveniente do serviço recebido do empregado em troca de benefícios a esse empregado.

Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação e aqui para o Relatório de Audiência Pública.

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CVM edita Deliberação que aprova revisão do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC referente ao Pronunciamento CPC 18(R2)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 13/12/2012, a Deliberação nº 696/12, que aprova documento de revisão do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC referente ao Pronunciamento CPC 18(R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

A revisão do CPC 18 contempla substancialmente as alterações no texto da IAS 28 – Investments in Associates, emitida pelo IASB – International Accounting Standards Board, cuja vigência para fins das IFRS é requerida a partir de 2013.

O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 18 é prescrever a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas, além de definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).

Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação e aqui para o Relatório de Audiência Pública.

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CVM edita Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 45 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 13/12/2012, a Deliberação nº 697/12, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

O Pronunciamento Técnico CPC 45 contempla substancialmente a convergência com o texto da IFRS 12 – Disclosure of Interests in Other Entities, emitida pelo IASB –International Accounting Standards Board , cuja vigência para fins das IFRS é requerida a partir de 2013.

O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 45 é orientar a entidade quanto à forma de divulgação de informações sobre sua participação em outras entidades. Dessa forma, permite-se aos usuários das demonstrações contábeis avaliar os riscos inerentes a essas participações e seus efeitos sobre sua a posição patrimonial e financeira, o seu desempenho financeiro e seus respectivos fluxos de caixa.

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OPERAÇÃO MORFEU – Receita Federal desarticula quadrilha especializada no comércio de colchões na Bahia

A Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF) deflagraram na manhã desta quinta-feira (13), em Salvador, a Operação Morfeu, com o objetivo de desarticular uma quadrilha que opera no comércio de colchões magnéticos.

Investigações da Receita Federal revelam que um grupo do ramo de colchões magnéticos utilizaria interpostas pessoas (laranjas) para ocultar os reais proprietários das empresas, blindando-os contra fiscalizações tributárias e representações criminais. Foram identificados indícios da prática de crimes de sonegação fiscal, fraude à execução fiscal, falsidade ideológica, formação de quadrilha e uso de documento falso, entre outros.

A 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia expediu 9 (nove) mandados de busca e apreensão. Participam da operação cerca de 30 agentes públicos, entre policiais federais e servidores da Receita Federal. O nome dado à operação vem da mitologia grega: Morfeu é o deus dos sonhos.

Resultados parciais da operação podem ser obtidos na Superintendência da Receita Federal na Bahia, pelo telefone (71) 3416-1008.

 

via OPERAÇÃO MORFEU – Receita Federal desarticula quadrilha especializada no comércio de colchões na Bahia.

Lucro Presumido na EFD-Contribuições: Esclarecimentos sobre prorrogação de prazos

As empresas do Lucro Presumido que estavam obrigadas à entrega do Bloco P desde Março deste ano estarão dispensadas dessa obrigação acessória até a Competência de Janeiro de 2013, data que coincide com a entrada das empresas do Lucro Presumido na EFD-Contribuições.

Por Mauro Negruni

Durante a reunião do Grupo de Empresas do Projeto piloto da EFD-Contribuições ocorrida no dia 13 de Novembro, a partir de questionamentos sobre a possibilidade de prorrogação do prazo para ingresso integral das empresas do Lucro Presumido na EFD-Contribuições, o Coordenador do projeto, Jonathan Oliveira, foi taxativo ao afirmar que não há condições ou situações para prorrogação de prazo – permanece o prazo para 1º de Janeiro de 2013. Foi preponderante o fato de que o leiaute já está disponível há mais de 20 meses.

A grande novidade para as empresas do Lucro Presumido apresentada por ele na CISPED foi aprorrogação do prazo para entrega do Bloco P da EFD-Contribuições (Bloco destinado à escrituração das Contribuições Previdenciárias sobre Receita). Agora, as empresas do Lucro Presumido serão obrigadas a entregar somente em Março/2013 os fatos geradores ocorridos a partir de1º de Janeiro/2013. Sobre as empresas do Lucro Presumido que deveriam ter apresentado desde Maio/2012 e não conseguiram, o Coordenador da EFD-Contribuições informou que não haverá aplicação de multa a elas pelo não cumprimento dessa obrigação acessória referente ao ano de 2012.

Assim, a nova data para a obrigatoriedade de entrega do Bloco P coincide com a data de entrada das empresas do Lucro Presumido na EFD-Contribuições. Com isso, a partir de 1º de Janeiro de 2013, as empresas do Lucro Presumido terão que executar integralmente a EFD-Contribuições, inclusive o Bloco P.

As instruções para a execução dessas escriturações serão publicadas no Novo Guia Prático. Assim que forem publicadas estas instruções, elas estarão disponíveis para consulta aqui no Blog.

Lucro Presumido na EFD-Contribuições: Esclarecimentos sobre prorrogação de prazos

Ementário de legislação de 13/12/2012

LEGISLAÇÃO FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Revoga o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 45/10, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Convênio ICMS nº 4/2004 – Adesão do estado do Acre – Retificação.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Distrito Federal

PORTARIA Nº 201, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), relativo à atualização para o mês de referência do cálculo de janeiro de 2013, que é de 0,54%.

PORTARIA Nº 202, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga a variação acumulada do INPC relativo aos últimos 12 meses, que é de 5,96%.

PORTARIA Nº 203, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece procedimentos relativos ao empenho, liquidação e pagamento de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159/2008.

Acre

PORTARIA Nº 823, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2013.

Ceará

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece a lista dos produtos de informática de que trata a alínea “b” do parágrafo único do art. 1º e a alínea “a” do inciso II do art. 9º, ambos do Decreto nº 31.066, de 28/11/2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.

Goiás

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 5, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo servidor da Secretaria de Estado da Fazenda na operacionalização do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

LEI Nº 17.861, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 13.453/99 que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do imposto.

Minas Gerais

PORTARIA Nº 115, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 SRE/SEF/MG

Altera a Portaria SRE nº 68/08 que disciplina os procedimentos relativos ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

Pernambuco

PORTARIA Nº 230, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece os procedimentos para a obtenção do credenciamento referente à utilização do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, relativamente ao fornecimento de refeições por bar, restaurante ou estabelecimento similar, conforme dispõe o inciso XXXIV do art. 24 do RICMS-PE.

PORTARIA Nº 231, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece as regras para o credenciamento de empresas interessadas em participar, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2013, da Campanha Todos com a Nota, devendo ser observados os termos da Portaria SF Nº 3/11.

Rio de Janeiro

PORTARIA Nº 1.152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga os preços sugeridos para fins de substituição tributária dos produtos mencionados.

DECRETO Nº 43.988, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Concede desconto para pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2013, desde que efetuado integralmente e até a data de vencimento da cota única, estabelecida em calendário.

Rio Grande do Sul

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 91, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivo que trata do preço de venda no varejo nas operações com gado, carnes e subprodutos comestíveis, de animais vacuns, ovinos e bufalinos.

DECRETO Nº 49.950, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivo do RICMS-RS que tratam do crédito fiscal presumido para contribuintes que participem do PRÓ-ESPORTE/RS.

DECRETO Nº 49.951, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica o Decreto nº 49.770/12, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul (PRÓ-ESPORTE/RS), instituído pela Lei nº 13.924/12.

DECRETO Nº 49.952, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 49.714/12, que institui o Programa “EM DIA 2012″ para regularização do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul.

Roraima

PORTARIA Nº 813, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

Restituição de Imposto Devido por Substituição Tributária – Altera o modelo de documento disposto no Anexo IV da Portaria SEFAZ nº 819/09.

PORTARIA Nº 841, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe acerca da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

PORTARIA Nº 842, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

IPVA – Estabelece procedimentos a serem adotados para fins de exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débitos decorrentes do imposto.

Ementário de legislação de 13/12/2012

PIS/COFINS: publicado acórdão da CSRF que estabeleceu o conceito de insumos

Por Rodrigo Mauro Dias Chohfi*
Rodrigo César de Oliveira Marinho*
Ellen Nakayama*
André Delduca Cilino*

Em acórdão publicado recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, instância final de julgamento no âmbito do Ministério da Fazenda, trouxe entendimento inédito a respeito do conceito de insumos para desconto de créditos de PIS e da COFINS.

Em que pese o julgamento do referido recurso ter sido realizado há algum tempo, só agora houve a publicação do acórdão, permitindo, além do conhecimento quanto aos argumentos utilizados pelos Conselheiros, a sua utilização como paradigma para eventual Recurso Especial dos contribuintes.

A controvérsia reside no embate entre as Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, que não delimitaram a abrangência do termo insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, e a Instrução Normativa nº 247/02, que, com base nas normas de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, estabeleceu que o aproveitamento de créditos só seria possível quando o insumo sofresse desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Por seu turno, os contribuintes defendem que, pela natureza das contribuições ao PIS e a COFINS, que incidem sobre a receita e não sobre a produção, o conceito de insumo não poderia ser equivalente ao da legislação do IPI, devendo ser utilizado o conceito de despesas necessárias adotado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

No referido acórdão, por maioria de votos (7 votos a favor e 3 contra), a CSRF afastou tanto a regência das regras de IRPJ, quanto a aplicação restritiva das regras do IPI, fixando o entendimento de que o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS deve obedecer regras próprias.

Conforme voto da Conselheira Nanci Gama, relatora do caso, serão dedutíveis todos os dispêndios “relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS”, bastando verificar “se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos.” (trechos do acórdão).

Portanto, a possibilidade de apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso, considerando-se a essencialidade do bem na produção e na geração de receita da empresa.

Por fim, vale ressaltar que as decisões da CSRF não possuem caráter vinculante e tampouco possuem o poder de anular a Instrução Normativa nº 247/2002, porém, como última instância de julgamento administrativo dentro do próprio Ministério da Fazenda, evidente que o acórdão ora analisado norteará os próximos julgamentos do CARF.

Fonte: www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=…

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pis-cofins-publicado-ac-rd-o-da-csrf-que-estabeleceu-o-conceito

Depreciação – Ajustes decorrentes da legislação societária

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 59, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU de 13/12/2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA.

EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638, de 2007, e pelo art. 37 da Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II; Lei nº11.638, de 2007, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 307, 309 e 310; IN RFB nº 949, de 2009.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

Os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638, de 2007, e pelo art. 37 da Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art.28; Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, 21 e 37; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 307, 309 e 310; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º e 44; IN RFB nº 949, de 2009

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS Chefe

Destaques do DOU de 13/12/2012

via Portal da Imprensa Nacional.

Mais alguns exemplos da covardia tributária e da preguiça fiscal

Ricardo Galuppo – Publisher do Brasil Econômico

Quanto mais se tenta compreender a lógica da carga tributária brasileira, mais se encontram motivos para imaginar que é completamente impossível puxar o fio desse novelo.

Todo brasileiro já ouviu pelo menos uma vez que os cigarros, para citar apenas um exemplo, são taxados com uma alíquota elevadíssima porque são nocivos à saúde e o governo faz de tudo para desestimular seu consumo etc., etc… Acredita nisso? Pois bem: os cigarros são taxados com 25% de ICMS na maioria dos estados da federação. Apenas no Pará (com 30%) e no Rio de Janeiro (com 35%) o imposto é mais elevado.

Todo brasileiro também ouviu o discurso oficial sobre a importância das telecomunicações para aproximar as pessoas, criar comodidades e mais um punhado de situações como essas. Pois bem: os estados brasileiros que menos cobram ICMS sobre as telecomunicações têm uma alíquota igual à do cigarro: 25%.

Depois, há alíquotas de 27%, de 28% e assim por diante até chegar aos 35% cobrados em Rondônia. Quem vê a lista percebe que o único estado onde o cigarro paga mais imposto do que a chamada telefônica é o Rio de Janeiro, que cobra 30% sobre as máquinas. Dito assim parece esquizofrênico.

E é esquizofrênico mesmo. O ICMS, como se sabe, é o principal imposto estadual, o que tem a maior quantidade de distorções e aquele que revela em toda sua extensão a preguiça tributária e a covardia fiscal do “agente arrecadador”.

Por que preguiça? Porque não existe operadora de telefonia informal. Tudo o que as empresas fazem é registrado e os valores da conta são, portanto, tributáveis. Por que covardia? Por uma razão simples: o contribuinte final (que não são as operadoras, mas o usuário) não tem como discutir e, se não pagar, fica com sem o serviço. E ele pode ser da classe C, D, E ou F.

Os estados não querem nem saber quem paga a conta. Outro exemplo na mesma direção, que foi passado pelo presidente da Cisco, Rodrigo Abreu, à repórter Carolina Pereira, é o que as empresas de Tecnologia da Informação, em seu conjunto, contribuem com algo entre 6% e 7% para a formação do PIB brasileiro.

Quando o assunto é imposto, no entanto, a contribuição é de 12%. Ou seja: a importância dessas companhias para o fisco é o dobro do que sua participação na economia – o que, convenhamos, é uma distorção e tanto.

Exemplos como esses demonstram, como já se tornou comum neste espaço, o tamanho da distorção fiscal brasileira. Todo mundo sabe que os governos precisam, sim, de dinheiro. E que a única forma de obtê-lo é por meio dos impostos.

Mas é preciso por um pouco de ordem na bagunça – com um modelo novo que simplifique o sistema de cobrança e torne claro para o contribuinte os critérios utilizados para tributar as mercadorias e serviços. Tomara que isso não demore muito. Tomara.

via Mais alguns exemplos da covardia tributária e da preguiça fiscal | Brasil Econômico.