Disponibilização para download a versão 2.0.3 do PVA da EFD-Contribuições e a versão 1.11 do Guia Prático da EFD-Contribuições

A nova versão 2.0.3 está sendo disponibilizada para download, devendo ser utilizada para a geração e transmissão da Escrituração Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. A Versão 2.0.3 contempla as seguintes funcionalidades em relação às versões anteriores:

  1. Ajustes na obrigatoriedade do bloco P (um único registro 0145 habilita a edição do bloco P, para todos estabelecimentos).
  2. Campo 18 do registro 1500 passa a ser obrigatório.
  3. Inclusão de validação entre o valor descontado no próprio período da escrituração dos registros M100/M500 e 1100/1500.
  4. Correção da regra de validação de M200/M600, valor descontado referente a créditos apurados em períodos anteriores.
  5. Disponibilização do registro 0120 (a preencher na escrituração referente a 12/2012, informando os meses que não auferiu receitas ou operações com direito a créditos).
  6. Ajustes na validação de M400/M800, quando informado mais de um registro para um mesmo CST.
  7. Ajustes nas regras dos registros P010 e P100.
  8. Ajustes nas regras das obrigatoriedades dos registros do bloco C e D.
  9. Ajustes nas regras dos valores de ajustes do bloco P, no recibo de entrega da escrituração.
  10. Ajustes para informação das operações com areia e pedra britada e substituição tributária.
  11. Ajustes no registro 0208, para recepcionar a tabela XIII (Tributação monofásica de cervejas).
  12. Ajustes nas regras de escrituração de documentos cancelados em A100, conforme instruções do Guia Prático .
  13. Atualização de tabelas.

Além do PVA, o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.11, contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download, na área da EFD-Contribuições. As principais alterações em relação a versão anterior, podem ser consultadas na primeira página do Guia Prático.

A Equipe da EFD-Contribuições informa ainda que os fabricantes e importadores dos produtos relacionados no código 900 da tabela 4.3.11 (Tabela XI – Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) devem aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente aos períodos de apuração de Outubro e Novembro de 2012.

http://www.spednews.com.br/12/2012/disponibilizacao-para-download-a-versao-2-0-3-do-pva-da-efd-contribuicoes-e-a-versao-1-11-do-guia-pratico-da-efd-contribuicoes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=disponibilizacao-para-download-a-versao-2-0-3-do-pva-da-efd-contribuicoes-e-a-versao-1-11-do-guia-pratico-da-efd-contribuicoes

Simples Nacional – Alteradas disposições sobre a ME, a EPP e o MEI

A norma em referência alterou a Resolução CGSN nº 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/2011, que trata do Simples Nacional.

Dentre as alterações ora introduzidas, com efeitos a partir de 1º.01.2013, destacamos as seguintes:

a) a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011 sobre a receita decorrente da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, desconsiderando o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011, observando-se que, na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da mencionada norma; b) na hipótese de o microempreendedor individual  (MEI) ser optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei). Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo retromencionado; c) na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei: c.1) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício; c.2) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional; d) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendários de 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e) o Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, que trata das atividades permitidas ao MEI, passará a vigorar acrescido das ocupações do calheiro (4399-1/99 – serviços especializados para construção não especificados anteriormente) e do reparador de artigos de tapeçaria (9529-1/05 – reparação de artigos do mobiliário); além de diversas outras com alterações nas ocupações que especifica.

(Resolução CGSN nº 104/2012 – DOU 1 de 18.12.2012)

http://www.spednews.com.br/12/2012/simples-nacional-alteradas-disposicoes-sobre-a-me-a-epp-e-o-mei/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=simples-nacional-alteradas-disposicoes-sobre-a-me-a-epp-e-o-mei

Prorrogada para 01/07/2014 a aplicação de protocolos sobre substituição tributária no Estado do Ceará

Foi dada publicidade sobre a aplicação, no Estado do Ceará, a partir de 1º.07.2014, dos Protocolos ICMS nºs 13, 16, 18 a 21 e 23/2008, firmados com o Estado de São Paulo, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, aguardente, materiais de limpeza e outros produtos.
(Despacho SE/Confaz nº 273/2012 – DOU 1 de 18.12.2012)

http://www.spednews.com.br/12/2012/prorrogada-para-01072014-a-aplicacao-de-protocolos-sobre-substituicao-tributaria-no-estado-do-ceara/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=prorrogada-para-01072014-a-aplicacao-de-protocolos-sobre-substituicao-tributaria-no-estado-do-ceara

EFD-Contribuições: a modernização da burocracia

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma evolução natural do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído na segunda metade do século XX, em 1970, por meio de Convênio firmado pelo ministro da Fazenda e secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal. Nesse acordo, os signatários se comprometem a incorporar às suas respectivas legislações tributárias os termos do SINIEF.

Seus dois objetivos foram também definidos, de forma expressa, pelo Convênio. O primeiro é obter e permutar informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários; e o segundo é simplificar o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.

A partir do SINIEF foram estabelecidos padrões nacionais para controles fiscais e tributários que hoje fazem parte do cotidiano empresarial, por exemplo: Cadastro de Contribuintes, Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE, Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária, documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais etc.) e livros fiscais (registro de entradas, saídas, Controle da Produção e do Estoque, Inventário, Apuração do IPI, apuração do ICMS etc.).

Já no século XXI, a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) e a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), que são componentes do SPED, têm sua origem em Ajustes SINIEF, a saber:

· Ajuste SINIEF 07, de 2005: instituiu a NF-e.

· Ajuste SINIEF 09, de 2007: instituiu o CT-e

· Ajuste SINIEF 02, de 2009: revogou tacitamente o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e instituiu a EFD ICMS/IPI.

Anteriormente, em 2003, a Emenda Constitucional nº 42 reforçou a necessidade de integração entre os fiscos e determinou às administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e municípios que atuem de forma integrada, compartilhando informações.

Mais adiante, em 2007, o SPED foi criado, de forma oficial, através do Decreto Presidencial nº 6.022. A responsabilidade sobre a administração do SPED ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal, com a participação das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como outros órgãos que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

Os objetivos do SPED não foram definidos no Decreto nº 6.022, que se limita a defini-lo como “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”

Entretanto, mesmo antes da publicação do Decreto, os três objetivos do SPED foram definidos no portal do projeto:

– Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitando as restrições legais.

– Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

– Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Além do Decreto Presidencial, a Lei nº 9.779, de 1999, foi base para outros componentes do SPED, como a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD). O artigo 16 da Lei determina que “compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”

A ECD tem sua origem na Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, que criou uma escrituração contábil para fins fiscais e previdenciários, compreendendo livros Diários e Auxiliares, Razão Contábil e Balancetes.

Já a EFD-Contribuições foi instituída em 2010, por meio de instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, e teve o seu escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, é a norma que define os parâmetros para a EFD-Contribuições, inclusive os critérios de obrigatoriedade.

Dado esse contexto histórico, surgem algumas indagações e observações sobre o SPED. Primeiramente, é inquietante o fato de o Decreto nº 6.022 ter omitido os objetivos do projeto – ao contrário do Convênio de 1970.

O outro ponto relevante diz respeito ao cumprimento dos objetivos expressos no Portal do SPED. ECD, NF-e, CT-e, EFD-ICMS/IPI, e tem atuado claramente no sentido de integrar fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias e, obviamente, aumentando a eficiência na identificação de ilícitos tributários.

Mas, em se tratando da EFD-Contribuições, há uma nítida falta de compromisso com os três objetivos. Analisando-se as informações solicitadas pela EFD-Contribuições, percebe-se uma similaridade em torno de 50% com a EFD-ICMS/IPI. É possível perceber que os dados cadastrais de empresas, produtos, clientes, fornecedores e documentos fiscais simplesmente coincidem.

Ora, se metade das informações é a mesma, por que duas obrigações distintas dentro do SPED? Não seria mais racional que uma integração de fato incluísse o diálogo entre a autoridade tributária federal e seus pares nos Estados?

Ademais, ao incluir empresas sujeitas ao Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do Lucro Presumido no calendário de obrigatoriedade da EFD-Contribuições, a autoridade estabeleceu, para empresas submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, um controle adicional que não produzirá aumento arrecadatório.

Assim, a EFD-Contribuições age contrariamente à integração entre fiscos, não racionaliza a burocracia tributária; e não atua de forma relevante no aumento da arrecadação das 984.635 sujeitas ao Lucro Presumido.

“Tudo me é permitido, mas nem tudo convém” (I Cor 6, 12). O Apóstolo dos Gentios, Paulo, nos convida a transcender o “proibido/permitido” e evoluir nossa própria consciência com sabedoria. A legalidade de uma ação não deve, portanto, justificar consequências prejudiciais ao próprio ser nem a outros. A RFB tem o direito de instituir os mecanismos que julgar necessários para fiscalizar os contribuintes.

Contudo, se os objetivos do SPED estivessem expressos no Decreto 6.022, a EFD-Contribuições seria ilegal. No caso, ela é apenas imoral. Afinal, as quase um milhão de pequenas empresas que estão obrigadas à EFD-Contribuições pagarão caro pela nova burocracia tributária – agora travestida de modernidade digital.

Fonte: www.administradores.com.br/informe-se/artigos/efd-contribuicoes-a-modernizacao-da-burocracia/67912/

EFD-Contribuições: Comunicado aos Fabricantes e Importadores de Cervejas

Em decorrência das alíquotas constantes na Tabela XI do Anexo I, do Decreto nº 7.820/2012, estarem fixadas com 5 (cinco) casas decimais, as contribuições devidas pelos fabricante e importadores de cervejas, em embalagem de lata, estão incompatíveis com o Leiaute definido para os registros da EFD-Contribuições, contemplando alíquotas com no máximo 4 (quatro) casas decimais. Desta forma, conforme orientação constante na tabela – 4.3.11 – Produtos Sujeitos à Tributação Monofásica da Contribuição Social – Alíquota por Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04), devem os fabricantes e importadores de cervejas, em embalagem de lata, aguardarem as orientações da Receita Federal, no tocante à escrituração dos períodos de apuração de outubro e novembro de 2012, ressaltando que os referidos contribuintes não sofrerão penalidade, decorrente da impossibilidade de transmissão da EFD-Contribuições, nos prazo constante no art. 7º da IN RFB nº 1.252, de 2012.

Fonte: SPEDBrasil

Certificação digital e sustentabilidade

Temos necessidade urgente de negócios mais sustentáveis, temos uma tecnologia que nos permite grandes avanços, mas está faltando ação e, talvez, informação.

Entendemos como sustentável um negócio que seja plenamente viável, considerando e atendendo igualmente os aspectos econômicos, sociais e ambientais. Aparentemente, certificação digital parece não ter uma relação estreita e direta com isso. Mas esta aparência é enganosa e o quanto antes a tecnologia for mais bem entendida e aplicada, mais rapidamente avançaremos em relação à sustentabilidade.

O Acordo para o Desenvolvimento Sustentável que resultou da Rio + 20, em seu capítulo “Estratégias para o Desenvolvimento Sustentável: um Roteiro para Transição”, no tópico “Papel da educação, ciência, tecnologia e inovação”, aborda explicitamente a valor desta tecnologia para a sustentabilidade.

Uma das diretrizes desse tópico diz: “Ampliar e reorientar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação priorizando pesquisas voltadas para desmaterialização da produção de processos, tecnologias de baixo carbono, os ciclos fechados de produção e consumo, soluções geradoras de emprego e renda, sistemas de uso social de recursos, bens e serviços.”

Associada a esta diretriz, o documento do acordo traz uma nota explicativa sobre o que conceitua como desmaterialização: “Desmaterialização da produção e dos processos é a obtenção de mais serviços e bens utilizando uma quantidade menor de matéria, levando em conta também o gasto de energia gerado por essas alterações. Esse aumento na produtividade dos recursos pode ser feito através […] do uso intensivo da internet, da troca do documento com suporte material em papel pelo documento eletrônico, entre outros.”

Já dispomos da tecnologia que permite a desmaterialização dos processos no que tange ao “uso intensivo da internet” para redução do uso não só de papel como também de toner, com consequente redução de tráfego e armazenamento físico de documentos, de forma eficiente, segura, econômica e ágil, e com validade jurídica. A certificação digital viabiliza o uso do ambiente eletrônico com todos esses atributos, além de outros, como não-repúdio, autenticidade, integridade, para a realização de negócios e efetivação de processos de negócios.

Alguns setores estão mais avançados no uso desta tecnologia. A petição judicial eletrônica é realidade há alguns anos, poupando papel e vai e vem de advogados (e locomoção é um problema, tanto nas grandes quanto nas pequenas cidades, pelo ônus de custo, tempo, emissão de carbono e estresse), mas, acima de tudo melhorando o acesso das pessoas ao serviço, gerando sustentabilidade social.

O setor da saúde, com o Prontuário Eletrônico do Paciente (o PEP), é outro exemplo em que a tecnologia da certificação digital já desmaterializa um processo extremamente relevante para a prestação do serviço, com ganhos em qualidade, agilidade, segurança, tanto para as instituições quanto para os pacientes. Promove significativamente a sustentabilidade econômica, social e ambiental em um serviço essencial, seja operando em âmbito público ou privado.

São dois exemplos distintos de desmaterialização que bem ilustram como a tecnologia da certificação digital pode promover avanços em prol da sustentabilidade.

Igor Ramos Rocha, presidente de Negócios de Identidade Digital da Serasa Experian

Fonte:TI Inside

AM: SP: Nova Guerra Fiscal entre Amazonas e São Paulo

Os Estados São Paulo e Amazonas podem protagonizar em breve uma nova guerra fiscal. É que o governo paulista se prepara para anunciar, na próxima semana, novos incentivos fiscais aos fabricantes de produtos de informática de lá, podendo contrariar a medida liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do Polo Industrial do Manaus que suspendeu tais incentivos fiscais concedidos pela Secretaria de Fazenda de São Paulo, em outubro, entre eles a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de 12% para 7%.

Em almoço anual da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), o secretário estadual da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, declarou que todos os decretos considerados inconstitucionais serão revogados, mas, logo em seguida, o Estado deve adotar mecanismos de renúncia fiscal interna como forma de compensar as dificuldades enfrentadas pelo setor. A informação foi publicada no portal Telesíntese. De acordo com a reportagem, o secretário detalhou que, dentre os mecanismos, serão concedidos diferimentos na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na produção. “Estamos avaliando quais os espaços de renúncia fiscal interna que o Estado pode, juridicamente, conceder para tentar reequilibrar a competitividade das empresas do Estado de São Paulo com as empresas do resto do país e da Zona Franca mais especificamente”, detalhou. As medidas devem ser publicadas na próxima semana no Diário Oficial de São Paulo.

Por outro lado, o Procurador Geral do Amazonas, Clóvis Frota, ressaltou que São Paulo não pode conceder qualquer incentivo nos mesmos moldes do que foi suspenso. De acordo com ele, não existe qualquer mecanismo de renúncia fiscal que possa ser adotado sem comprometer a medida liminar.

O novo secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, Afonso Lobo, comentou que não entende como será possível que o Estado de São Paulo chegue a estas novas alternativas, tendo em vista que ficou proibido de editar qualquer medida, na mesma direção de renúncia fiscal, fora do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A Abinee alega que a área de informática ficou estagnada (0%) em 2012.

Tanto em Manaus como no interior paulista estão instaladas empresas de informática, que fabricam computadores PCs, notebooks, impressoras, tablets, pen drives, componentes e suprimentos. O polo paulista concentra as maiores empresas do setor, tais como IBM, Dell, Samsung, Sony, Lenovo, Megaware, Itautec, LG, Positivo, Intel, Motorola, Siemens, HP, Epson, Canon, entre outras.

Fonte: Acritica.com

Via: http://www.spednews.com.br/12/2012/nova-guerra-fiscal-entre-amazonas-e-sao-paulo/

A “Meia Nota” do Governo

por Roberto Dias Duarte

Fundamental para tirar o Brasil da Idade das Trevas na área tributária, a Lei nº 12.741/2012, parcialmente sancionada na última segunda-feira pela presidente Dilma Rousseff, exclui da publicação obrigatória nas notas fiscais o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Pouco comentado até aqui, o fato tem grande significado, podendo até ser considerado uma mutilação daquilo que, em linhas gerais, constitui uma conquista gigantesca da sociedade brasileira.

A alegação do Ministério da Fazenda para tal foi a dificuldade de cálculo, embora o texto original previsse a sistemática do Lucro Presumido – que não passa de um percentual sobre a receita. Certamente, calcular PIS e Cofins em determinadas situações é muito mais difícil.

Com os vetos presidenciais, a informação de um serviço prestado por uma pequena empresa, por exemplo, demonstrará apenas a metade da carga tributária, um autêntico golpe branco na democracia tributária, pois causará a falsa sensação de pagarmos bem menos tributos do que de fato pagamos.

De acordo com a Lei – que entrará em vigor daqui a cômodos seis meses – os valores deverão ser aproximados e fornecidos, semestralmente, por instituição reconhecidamente idônea. Ou seja, a maior parte dos comerciantes irá utilizar percentuais previamente calculados. Além disso, a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

E qual é a importância dessa lei para o cidadão comum? Bem, quando sabemos o total de impostos embutidos nos produtos e serviços podemos comparar se o custo tributário aumenta ou diminui a cada novo governo. A verdadeira democracia só funciona com a transparência tributária. Isso é tão importante que a Constituição garante tal direito.

Tudo isso começou, vale lembrar, em 2006 com a campanha “De Olho no Imposto”, que tinha como objetivo coletar assinaturas para enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei popular que regulamentasse o artigo 150 da Carta Magna.

Assim, a sociedade civil e o legislativo fizeram sua parte, semeando esperança de uma real transparência tributária. Em contrapartida, o atual governo tem grandes chances de passar para a história como esquartejador de uma nova faceta de nossa democracia há tanto tempo por todos aguardada.

Via: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/a-meia-nota-do-governo/

Deliberação CVM nº 696, de 13.12.2012 – DOU de 18.12.2012 – Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Deliberação CVM nº 696, de 13.12.2012 – DOU de 18.12.2012

 

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de investimento em coligada, em controlada e empreendimento controlado em conjunto.

 

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de investimento em coligada, em controlada e empreendimento controlado em conjunto;

II – revogar a Deliberação CVM nº 688, de 04 de outubro de 2012; e

III – que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

Objetivo

1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).

Alcance

2. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades que sejam investidoras com o controle individual ou conjunto de investida ou com influência significativa sobre ela.

Definições

3. Os termos a seguir são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa.

Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo econômico, em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.

Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida.

Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm controle conjunto.

Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.

 

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um acordo conjunto por meio do qual as partes, que detêm o controle em conjunto do acordo contratual, têm direitos sobre os ativos líquidos desse acordo.

Investidor conjunto (joint venturer) é uma parte de um empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que tem o controle conjunto desse empreendimento.

Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas.

4. Os termos a seguir estão definidos no item 4 do Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas e no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas e são usados neste Pronunciamento com os significados especificados nos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC em que forem definidos:

.controle de investida;

.grupo econômico;

.controladora;

.demonstrações separadas;

.controlada.

Influência significativa

5. Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impede que um investidor tenha influência significativa sobre ela.

6. A existência de influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:

(a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;

(c) operações materiais entre o investidor e a investida;

(d) intercâmbio de diretores ou gerentes;

(e) fornecimento de informação técnica essencial.

7. A entidade pode ter em seu poder direitos de subscrição, opções não padronizadas de compras de ações (warrants), opções de compra de ações, instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos semelhantes com potencial de, se exercidos ou convertidos, conferir à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da investida (isto é, potenciais direitos de voto). A existência e a efetivação dos potenciais direitos de voto prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto detidos por outras entidades, devem ser consideradas na avaliação de a entidade possuir ou não influência significativa ou controle. Os potenciais direitos de voto não são exercíveis ou conversíveis quando, por exemplo, não podem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até a ocorrência de evento futuro.

8. Ao avaliar se os potenciais direitos de voto contribuem para a influência significativa ou para o controle, a entidade deve examinar todos os fatos e circunstâncias (inclusive os termos do exercício dos potenciais direitos de voto e quaisquer outros acordos contratuais considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os direitos potenciais, exceto a intenção da administração e a capacidade financeira de exercê-los ou convertê-los.

9. A entidade perde a influência significativa sobre a investida quando ela perde o poder de participar nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela investida. A perda da influência significativa pode ocorrer com ou sem mudança no nível de participação acionária absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma coligada torna-se sujeita ao controle de governo, tribunal, órgão administrador ou entidade reguladora. Isso pode ocorrer também como resultado de acordo contratual.

9A. Aplicam-se à perda de controle de controlada, disciplinada nos itens 25 e 26 do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, todas as disposições cabíveis deste Pronunciamento relativas à perda de influência significativa sobre a investida.

Método da equivalência patrimonial

10. Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, em empreendimento controlado em conjunto e em controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição. A participação do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida deve ser reconhecida no resultado do período do investidor. As distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida, reconhecidos diretamente em seu patrimônio líquido. Tais variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados, quando permitida legalmente, e das diferenças de conversão em moeda estrangeira, quando aplicável. A participação do investidor nessas mudanças deve ser reconhecida de forma reflexa, ou seja, em outros resultados abrangentes diretamente no patrimônio líquido do investidor (vide Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis), e não no seu resultado.

11. O reconhecimento do resultado com base nas distribuições recebidas sobre o mesmo pode não ser uma mensuração adequada da receita auferida pelo investidor no investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto, em função de as distribuições recebidas terem pouca relação com o desempenho da investida. Em decorrência de o investidor possuir o controle individual ou conjunto, ou exercer influência significativa sobre a investida, ele tem interesse no desempenho da investida e, como resultado, interesse no retorno de seu investimento. O investidor deve reconhecer contabilmente esse interesse por meio da extensão do alcance de suas demonstrações contábeis com a inclusão de sua participação nos lucros ou prejuízos da investida. Como resultado, a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona relatórios com maior grau de informação acerca dos ativos líquidos do investidor e acerca de suas receitas e despesas.

12. Quando existirem potenciais direitos de voto ou outros derivativos que contenham potenciais direitos de voto, os interesses da entidade na investida devem ser determinados exclusivamente com base nos interesses de propriedade existentes e não devem refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto ou de outros instrumentos derivativos, a menos que o item 13 seja aplicado ao caso.

13. Em algumas circunstâncias, a entidade tem, na essência, interesses de propriedade decorrentes do resultado de transação que lhe dê, no momento corrente, acesso aos retornos associados aos interesses de propriedade. Nessas circunstâncias, a proporção alocada à entidade deve ser determinada levando em consideração o eventual exercício de direitos potenciais de voto e outros instrumentos derivativos que no momento corrente dê à entidade acesso aos retornos.1

14. O Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração não deve ser aplicado aos interesses (participações ou outros benefícios econômicos) na investida que sejam contabilizados por meio do método da equivalência patrimonial. Quando houver instrumentos contendo potenciais direitos de voto que, na essência, possibilitam, no momento corrente, acesso aos retornos associados aos interesses de propriedade na investida, tais instrumentos não estão sujeitos ao Pronunciamento Técnico CPC 38. Em todos os demais casos, instrumentos contendo potenciais direitos de voto em uma investida devem ser contabilizados em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38.

15. A menos que um investimento ou parcela desse investimento em uma investida seja classificado como “mantido para venda”, em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, o investimento, e qualquer interesse retido no investimento não classificado como mantido para venda, deve ser classificado como um ativo não circulante.

Aplicação do método da equivalência patrimonial

16. A entidade com o controle individual ou conjunto (compartilhado), ou com influência significativa sobre uma investida, deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, a menos que o investimento se enquadre nas exceções previstas nos itens 17 a 19 deste Pronunciamento.

Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial

17. A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial aos investimentos em que detenha o controle individual ou conjunto (compartilhado), ou exerça influência significativa, se a entidade for uma controladora, que, se permitido legalmente, estiver dispensada de elaborar demonstrações consolidadas por seu enquadramento na exceção de alcance do item 4 (a) do CPC 36, ou se todos os seguintes itens forem observados:

(a) a entidade é controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram informados a respeito e não fizeram objeção quanto à não aplicação do método da equivalência patrimonial;

(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da entidade não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

(c) a entidade não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outro órgão regulador, visando à emissão e/ou distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumentos no mercado de capitais; e

(d) a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas, elaboradas em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC.

18. Quando o investimento em coligada e em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, for mantido direta ou indiretamente por uma entidade que seja uma organização de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38.

19. Quando a entidade possuir investimento em coligada ou em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja parcela da participação seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco, a entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38, independentemente de a organização de capital de risco exercer influência significativa sobre essa parcela da participação. Se a entidade fizer essa escolha contábil, deve adotar o método da equivalência patrimonial para a parcela remanescente da participação que detiver no investimento em coligada ou em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto que não seja detida indiretamente por meio de uma organização de capital de risco.

Classificação como mantido para venda

20. A entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 31 em investimento, ou parcela de investimento, em coligada ou em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto que se enquadre nos critérios requeridos para sua classificação como “mantido para venda”. Qualquer parcela retida de investimento em coligada ou em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, que não tenha sido classificada como “mantido para venda”, deve ser contabilizada por meio do uso do método da equivalência patrimonial até o momento da baixa efetiva da parcela classificada como mantido para venda. Após a baixa efetiva, a entidade deve contabilizar qualquer interesse remanescente no investimento em coligada, em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38, a menos que o interesse remanescente qualifique-se para a aplicação do método da equivalência patrimonial, o qual deverá ser adotado nesse caso.

21. Quando o investimento, ou parcela de investimento, em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, previamente classificado como “mantido para venda”, não mais se enquadrar nas condições requeridas para ser classificado como tal, a ele deve ser aplicado o método da equivalência patrimonial de modo retrospectivo, a partir da data de sua classificação como “mantido para venda”. As demonstrações contábeis para os períodos abrangidos desde a classificação do investimento como “mantido para venda” deverão ser ajustadas de modo a refletir essa informação.

Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial

22. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada, controlada, ou como empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado:

(a) (Eliminado).

(b) Se o interesse remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do interesse remanescente deve ser considerado como seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38. A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, qualquer diferença entre:

(i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento; e

(ii) o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial.

(a) Quando a entidade descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todos os montantes previamente reconhecidos em seu patrimônio líquido em rubrica de outros resultados abrangentes, e que estejam relacionados com o investimento objeto da mudança de mensuração contábil, na mesma base que seria requerido caso a investida tivesse diretamente se desfeito dos ativos e passivos relacionados.

23. Desse modo, assim como a receita ou a despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes pela investida seria reclassificada para a demonstração do resultado do período como receita ou despesa quando da baixa e da liquidação de ativos e passivos relacionados, a entidade deve reclassificar a receita ou a despesa reconhecida no seu patrimônio líquido para a demonstração do resultado (como um ajuste de reclassificação) quando o método da equivalência patrimonial for descontinuado. Por exemplo, se a coligada, controlada, ou o empreendimento controlado em conjunto tiver diferenças de conversão acumuladas relacionadas à entidade no exterior e a investidora decidir descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, a receita ou despesa previamente reconhecida de forma reflexa em outros resultados abrangentes relacionada à entidade no exterior.

24. Se o investimento em coligada tornar-se investimento em controlada ou em controlada em conjunto (de modo compartilhado), a entidade deve continuar adotando o método da equivalência patrimonial e não proceder à remensuração do interesse retido.

Mudanças na participação societária

25. Se a participação societária de entidade em coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém a investidora continuar a aplicar o método da equivalência patrimonial, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados.

Procedimentos para o método da equivalência patrimonial

26. Muitos dos procedimentos que são apropriados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são similares aos procedimentos de consolidação, descritos no Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. Além disso, os conceitos que fundamentam os procedimentos utilizados para contabilizar a aquisição de controlada devem ser também adotados para contabilizar a aquisição de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto.

27. A participação de grupo econômico em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto é dada pela soma das participações mantidas pela controladora e suas outras controladas no investimento. As participações mantidas por outras coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto do grupo devem ser ignoradas para essa finalidade. Quando a coligada ou empreendimento controlado em conjunto tiver investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), o lucro ou prejuízo, os outros resultados abrangentes e os ativos líquidos considerados para aplicação do método da equivalência patrimonial devem ser aqueles reconhecidos nas demonstrações contábeis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto (incluindo a participação detida pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto no lucro ou prejuízo, nos outros resultados abrangentes e nos ativos líquidos de suas coligadas e de seus empreendimentos controlados em conjunto), após a realização dos ajustes necessários para uniformizar as práticas contábeis (ver itens 35 e 36). Esse mesmo procedimento deve ser aplicado à figura da controlada no caso das demonstrações contábeis individuais.

28. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) entre o investidor (incluindo suas controladas consolidadas) e a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis do investidor somente na extensão da participação de outros investidores sobre essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto, desde que esses outros investidores sejam partes independentes do grupo econômico a que pertence a investidora. As transações ascendentes são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto para o investidor. As transações descendentes são, por exemplo, vendas de ativos do investidor para a coligada ou para o empreendimento controlado em conjunto. A participação do investidor nos resultados resultantes dessas transações deve ser eliminada.

28A. Os resultados decorrentes de transações descendentes (downstream) entre a controladora e a controlada não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao mesmo grupo econômico. O disposto neste item deve ser aplicado inclusive quando a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econômico.

28B. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) entre a controlada e a controladora e de transações entre as controladas do mesmo grupo econômico devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis da vendedora, mas não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao grupo econômico.

28C. O disposto nos itens 28A e 28B deve produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas dessa controladora e suas controladas. Devem também, para esses mesmos itens, ser observadas as disposições contidas na Interpretação Técnica ICPC 09 – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial.

29. Quando transações descendentes (downstream) fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem vendidos ou integralizados, ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, referidas perdas devem ser reconhecidas integralmente pela investidora. Quando transações ascendentes (upstream) fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem adquiridos ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, o investidor deve reconhecer sua participação nessas perdas.

30. A integralização por meio de um ativo não monetário de participação patrimonial subscrita em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizada em consonância com o previsto no item 28, exceto se a transação não tiver natureza comercial, conforme aplicação dada ao termo pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado. Se tal transação não tiver natureza comercial, o ganho ou a perda deve ser considerado como não realizado e não deve ser reconhecido a menos que o item 31 também seja aplicável. O ganho ou perda não realizado deve ser eliminado contra o investimento contabilizado de acordo com o método da equivalência patrimonial e não deve ser apresentado como ganho ou perda diferido no balanço patrimonial consolidado ou no balanço patrimonial individual da entidade em que os investimentos são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial. Tratamento análogo deve ser dispensado à participação patrimonial subscrita em controlada, em linha com o previsto nos itens 28A e 28C.

31. Se adicionalmente à participação patrimonial recebida em coligada, controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, a entidade também receber ativos monetários e não monetários, a entidade deve reconhecer na sua totalidade, na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, a parcela do ganho ou da perda do ativo não monetário integralizado com relação ao ativo monetário ou não monetário recebido.

32. O investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado pelo método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento se tornar sua coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto. Na aquisição do investimento, quaisquer diferenças entre o custo do investimento e a participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida devem ser contabilizadas como segue:

(a) o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) relativo a uma coligada, a uma controlada ou a um empreendimento controlado em conjunto (neste caso, no balanço individual da controladora) deve ser incluído no valor contábil do investimento e sua amortização não é permitida;

(b) qualquer excedente da participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida sobre o custo do investimento (ganho por compra vantajosa) deve ser incluído como receita na determinação da participação do investidor nos resultados da investida no período em que o investimento for adquirido.

Ajustes apropriados devem ser efetuados após a aquisição, nos resultados da investida, por parte do investidor, para considerar, por exemplo, a depreciação de ativos com base nos respectivos valores justos da data da aquisição. Da mesma forma, retificações na participação do investidor nos resultados da investida devem ser feitas, após a aquisição, por conta de perdas reconhecidas pela investida em decorrência da redução ao valor recuperável (impairment) de ativos, tais como, por exemplo, para o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) ou para o ativo imobilizado. Devem ser observadas, nesses casos, as disposições da Interpretação Técnica ICPC 09.

33. Deve ser utilizada a demonstração contábil mais recente da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto para aplicação do método da equivalência patrimonial. Quando o término do exercício social do investidor for diferente daquele da investida, esta deve ela b o r a r, para utilização por parte do investidor, demonstrações contábeis na mesma data das demonstrações do investidor, a menos que isso seja impraticável.

34. De acordo com o disposto no item 33, quando as demonstrações contábeis da investida utilizadas para aplicação do método da equivalência patrimonial forem de data diferente da data usada pelo investidor, ajustes pertinentes devem ser feitos em decorrência dos efeitos de transações e eventos significativos que ocorrerem entre aquela data e a data das demonstrações contábeis do investidor. Independentemente disso, a defasagem máxima entre as datas de encerramento das demonstrações da investida e do investidor não deve ser superior a dois meses. A duração dos períodos abrangidos nas demonstrações contábeis e qualquer diferença entre as respectivas datas de encerramento devem ser as mesmas de um período para outro.

35. As demonstrações contábeis do investidor devem ser elaboradas utilizando práticas contábeis uniformes para eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes.

36. Se a investida utilizar práticas contábeis diferentes daquelas adotadas pelo investidor em eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes, devem ser efetuados ajustes necessários para adequar as demonstrações contábeis da investida às práticas contábeis do investidor quando da utilização destas para aplicação do método da equivalência patrimonial.

37. Se a investida tiver ações preferenciais com direito a dividendo cumulativo em circulação que estiverem em poder de outras partes que não o investidor, as quais são classificadas como parte integrante do patrimônio líquido, o investidor deve calcular sua participação nos resultados do período da investida após ajustá-lo pela dedução dos dividendos pertinentes a essas ações, independentemente de eles terem sido declarados ou não.

38. Quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras. A participação na investida deve ser o valor contábil do investimento nessa investida, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, juntamente com alguma participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do investimento líquido total do investidor na investida. Por exemplo, um componente, cuja liquidação não está planejada, nem tampouco é provável que ocorra num futuro previsível, é, em essência, uma extensão do investimento da entidade naquela investida. Tais componentes podem incluir ações preferenciais, bem como recebíveis ou empréstimos de longo prazo, porém não incluem componentes como recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou quaisquer recebíveis de longo prazo para os quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos. O prejuízo reconhecido pelo método da equivalência patrimonial que exceda o investimento em ações ordinárias do investidor deve ser aplicado aos demais componentes que constituem a participação do investidor na investida em ordem inversa de interesse residual – seniority (isto é prioridade na liquidação).

39. Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.

39A. O disposto nos itens 38 e 39 não é aplicável a investimento em controlada no balanço individual da controladora, devendo ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas do grupo econômico, para atendimento ao requerido quanto aos atributos de relevância e de representação fidedigna (o que já inclui a primazia da essência sobre a forma), conforme dispõem o Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro e o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Perdas por redução ao valor recuperável

40. Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento dos prejuízos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto em conformidade com o disposto no item 38, o investidor deve aplicar os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para determinar a necessidade de reconhecer alguma perda adicional por redução ao valor recuperável do investimento líquido total desse investidor na investida.

41. O investidor, em decorrência de sua participação na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto, também deve aplicar os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para determinar a existência de alguma perda adicional por redução ao valor recuperável (impairment) em itens que não fazem parte do investimento líquido nessa coligada ou empreendimento controlado em conjunto para determinar o montante dessa perda.

 

41A. No caso do balanço individual da controladora, o reconhecimento de perdas adicionais por redução ao valor recuperável (impairment) com relação ao investimento em controlada deve ser feito com observância ao disposto no item 39A.

42. Em função de o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) integrar o valor contábil do investimento na investida (não deve ser reconhecido separadamente), ele não deve ser testado separadamente com relação ao seu valor recuperável, observado o contido no item 43A. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que deve ser testado como um único ativo, em conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável (valor justo líquido de despesa de venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração indicarem que o investimento possa estar afetado, ou seja, que indicarem alguma perda por redução ao seu valor recuperável. A perda por redução ao valor recuperável reconhecida nessas circunstâncias não deve ser alocada a qualquer ativo que constitui parte do valor contábil do investimento na investida, incluindo o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill). Consequentemente, a reversão dessas perdas deve ser reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01, na extensão do aumento subsequente no valor recuperável do investimento. Na determinação do valor em uso do investimento, a entidade deve estimar:

(a) sua participação no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera sejam gerados pela investida, incluindo os fluxos de caixa das operações da investida e o valor residual esperado com a alienação do investimento; ou

 

(b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados em função do recebimento de dividendos provenientes do investimento e o valor residual esperado com a alienação do investimento.

Sob as premissas adequadas, os métodos acima devem produzir o mesmo resultado.

43. O valor recuperável de um investimento em coligada ou em um empreendimento controlado em conjunto deve ser determinado para cada investimento, a menos que a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto não gerem entradas de caixa de forma contínua que sejam em grande parte independentes daquelas geradas por outros ativos da entidade.

43A. O ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) também deve integrar o valor contábil do investimento na controlada (não deve ser reconhecido separadamente) na apresentação das demonstrações contábeis individuais da controladora. Mas, nesse caso, esse ágio, no balanço individual da controladora, para fins de teste para redução ao valor recuperável (impairment), deve receber o mesmo tratamento contábil que é dado a ele nas demonstrações consolidadas. Devem ser observados os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas e da Interpretação Técnica ICPC 09 – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial.

Demonstrações separadas

44. O investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações contábeis separadas do investidor em conformidade com o disposto no item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas.

Disposições transitórias

45. (Eliminado).

46. (Eliminado).

47. Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R1) – Investimento em Coligada e em Controlada aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 06 de julho de 2012.

1 A aplicação desse dispositivo está fundamentada na compreensão do que vêm a ser “direitos substantivos”. No Apêndice B – Guia de Aplicação do Pronunciamento CPC 36, em seus itens B22 a B25, a definição de “direitos substantivos”, em linhas gerais, está amparada na habilidade prática que o seu detentor tem de exercê-los a tempo de tomar uma decisão necessária para definir a direção de atividades relevantes de uma entidade.

http://www.spednews.com.br/12/2012/deliberacao-cvm-no-696-de-13-12-2012-dou-de-18-12-2012-aprova-o-pronunciamento-tecnico-cpc-18-r2-do-comite-de-pronunciamentos-contabeis/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=deliberacao-cvm-no-696-de-13-12-2012-dou-de-18-12-2012-aprova-o-pronunciamento-tecnico-cpc-18-r2-do-comite-de-pronunciamentos-contabeis