IRPJ: Preço de Transferência novas disposições

A Instrução Normativa 1.312/2012, publicada no Diário Oficial da União de 31-12, consolida, conforme alterações da Lei 12.715/2012, as disposições sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

via LegisWeb – Notícia – IRPJ: Preço de Transferência novas disposições.

Reduzida a multa por descumprimento de obrigações acessórias

Através da Lei 12.766/2012, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 575/2012, o Governo Federal, entre outras disposições, traz como novidade a redução e escalonamento da multa por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, tais como apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

A referida Lei trouxe também as seguintes disposições:

• prorrogação, para até 31-12-2013, da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de farinha de trigo, trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

• exclusão do regime não cumulativo das receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;

• alteração do critério para apuração do limite dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior ou residente em país com tributação favorecida (preços de transferência).

Ainda em relação à sistemática de preços de transferência, a Receita Federal publicou no Diário Oficial de 31-12, a Instrução Normativa 1.312/2012, que incorpora as alterações sobre esta legislação ocorridas até o advento da Lei 12.715/2012, com exeção do tratamento aplicável aos juros a partir de 2013, previstos na Lei 12.766/2012.

Reduzida a multa por descumprimento de obrigações acessórias

Ementário de legislação de 02/01/2013

LEGISLAÇÃO FEDERAL

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Desoneração da Folha de Pagamento – Construção Civil e Varejista – Alteração de Dispositivos – A Medida Provisória nº 601/12 altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212/91; nº 10.931/04, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº12.431/11; e nº 9.718/98, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação d a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.307, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências ( DOU de 31/12/2012).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.310, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. ( DOU de 31/12/2012).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.311, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico (DOU de 31/12/2012).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas ( DOU de 31/12/2012).

DECRETO Nº 7.882, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.308, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação de Remessas Expressas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.309, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 DISIT/SRRF6ª/RFB/MF

IPI – Crédito – Esclarece sobre o crédito fiscal na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Acre

LEI COMPLEMENTAR Nº 253 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 55/97, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providência.

LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei Complementar nº 55/97, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Alagoas

COMUNICADO Nº 13, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Comunica o adiamento dos Protocolos ICMS 129/12 e 131/12.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Instrução Normativa nº 53/2012 altera a Instrução Normativa SEF nº 13/2012, que dispõe sobre os procedimentos de transição do regime tributário do Decreto nº 1.284/2003, para o previsto no Decreto nº 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, 28 DEZEMBRO DE 2012

Instrução Normativa nº 54/2012 altera a Instrução Normativa SEF nº 42/2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto nº 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 29/2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747/2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 43, de 11 de dezembro de 2012, que autoriza a empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 712 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a recolher o ICMS devido por substituição tributária no prazo que especifica.

PORTARIA Nº 466, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, será de R$ 18,27 (dezoito reais e vinte e sete centavos).

Amazonas

DECRETO Nº 33.054, DE 26 DE DE DEZEMBRO DE 2012

Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estimulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.055, DE 26 DE DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS/AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.056, DE 26 DE DE DEZEMBRO DE 2012

Convênio Dispõe sobre a rejeição do Convênio ICMS 151/2012.

Bahia

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa nº 04/09, que trata da Pauta Fiscal nas operações com refrigerantes.

LEI Nº 12.617 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor do ICMS e IPVA.

DECRETO Nº 14.254 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Promoveu diversas alterações no RICMS-BA/97, dentre as quais, destacamos que nas aquisições de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituiçã ;o tributária até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. ICMS Refrigerantes – Pauta Fiscal A Instrução Normativa Sefaz nº 068, de 28/12/2012 (DOE-BA de 29 e 30/12/2012) altera a Instrução Normativa nº 04/09, que trata da Pauta Fiscal nas operações com refrigerantes.

Ceará

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Fica aprovada a tabela de valor a recolher do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) para o exercício de 2013 e dá outras providências.

Espírito Santo

DECRETO Nº 3.194-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS-ES que tratam da redução de base de cálculo e altera o Decreto nº 3.174-R/12.

Minas Gerais

PORTARIA Nº 230, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Efeitos de 01/01/2013 a 30/06/2013 – Divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet.

PORTARIA Nº 232, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Eficácia de 01/01/2013 a 30/06/2013 – Altera a Portaria SUTRI nº 226, de 18/12/2012 (DOE-MG de 19/12/2012), divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

PORTARIA Nº 233, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Eficácia de 01/01/2013 a 30/06/2013 – Altera a Portaria SUTRI nº 227/12, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética.

DECRETO Nº 46.115, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamento do Imposto – Altera o item 28 da Parte 1 do RICMS/MG que trata da isenção do imposto.

DECRETO Nº 46.119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz alterações no RICMS/MG que tratam da isenção do imposto e da redução da base de cálculo.

Pará

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 33/08, que estabelece prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

Paraná

INSTRUÇÃO Nº 31, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

introduz alteração na Instrução SEFA nº 26/08, que regulamenta a Lei nº 14.260/03, que dispõe sobre o IPVA.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 119, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga a tabela por saca de café para cobrança de crédito do ICMS nas operações interestaduais.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 120, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Publica novas tabelas de valores de base de cálculo relativas à substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos e água mineral.

Pernambuco

PORTARIA Nº 250, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Anexo Único da Portaria SF nº 12/02, que divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para o cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária relativa às operações com gasolina C, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural veicular (GNV).

DECRETO Nº 38.995, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Republicação – Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4%.

Piauí

PORTARIA Nº 568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Especial de Tributação Aplicável aos Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos Genéricos e Similares.

PORTARIA Nº 569, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Especial de Tributação Aplicável as Empresas Atacadistas para os contribuintes em situação fiscal regular.

LEI Nº 6.294, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.051, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Rio de Janeiro

RESOLUÇÃO Nº 567, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Fixa valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo aos tratores e maquinas similares para o exercício de 2013 e da outras providências.

Rio Grande do Norte

ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 2, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Homologa valores de referência, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.

DECRETO Nº 23.225, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar a vigência do benefício fiscal que indica.

DECRETO Nº 23.226, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e o Decreto Estadual nº 22.962, de 31 de agosto de 2012.

DECRETO Nº 23.227, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre prorrogação de benefícios fiscais que especifica.

DECRETO Nº 23.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a opção do contribuinte ao regime do Simples Nacional e dá outras providências.

Rio Grande do Sul

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 – Acrescenta dispositivos para tratar das operações interestaduais com mercadorias importadas de que trata o Ajuste SINIEF nº 19/12.

LEI Nº 14.178, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz modificações na Lei nº 8.820/89, que institui o ICMS do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz modificações no art. 3º da Lei nº 8.109/85, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

LEI Nº 14.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz modificações na Lei nº 6.537/73, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, e na Lei nº 13.711/11, que altera a Lei nº 6.537/1973.

São Paulo

RESOLUÇÃO SF 95, DE 28-12-2012.

Altera a Resolução SF nº 141/10 que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa-SP.

PORTARIA CAT 173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Disciplina o procedimento de correição ordinária nas unidades integrantes da estrutura organizacional da Coordenaria da Administração Tributária.

PORTARIA CAT 174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

PORTARIA CAT 175, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CAT nº 150/12 que estabelece a base de cálculo para a saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o art. 313-Z12 do RICMS-SP.

PORTARIA CAT 176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CAT nº 109/12 que estabelece a base de cálculo a ser aplicada de 01/01/2012 a 31/07/2013 na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Tocantins

PORTARIA Nº 3.283, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o prazo de pagamento das taxas para o licenciamento de veículos automotores no exercício de 2013 e 2014.

 

Ementário de legislação de 02/01/2013

MP concede desoneração da folha para construção civil e comércio varejista

Medida Provisória 601, de 28-12-2012, publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 28-12-2012, entre outras disposições, altera a Lei 12.546/2011, ampliando o rol de setores da economia beneficiados com a desoneração da folha de pagamento.

As principais novidades no texto da Medida Provisória 601/2012 são:

– as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;

– foram incluídos, dentre outros, os seguintes segmentos do comércio varejista que contribuirão, a partir de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha: lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção; equipamentos e suprimentos de informática; equipamentos de telefonia e comunicação; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e calçados e artigos de viagem;

– as empresas que contratarem serviços das empresas de manutenção e reparação de embarcações, executados mediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida;

– o Anexo Único à Lei 12.546/2011 passa a ser denominado Anexo I, sendo acrescido o Anexo II;

– acréscimo e supressão, a partir de 1-4-2013, do Anexo I (antigo Anexo Único) da Lei 12.546/2011, de diversos setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento.

MP concede desoneração da folha para construção civil e comércio varejista

Transfer Price – Novas disposições

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa nº 243/2002, que tratava do assunto.

Fonte: FiscoSoft

TIPI – Adequação – ADE RFB nº 10/2012

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2012 adequou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, em relação às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução Camex nº 76/2012.
As alterações estão descritas em seus anexos:

a) Anexo I – Alteração de descrição do código NCM 8433.60.21 (Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior a 250.000 ovos por hora);

b) Anexo II – Criação dos seguintes códigos na TIPI:

b.1) 5402.33.10 (Crus), 5402.33.20 (Tintos) e 5402.33.90 (Outros), todos com alíquota de 0%;

b.2) 8431.49.23 (Tanques de combustível e demais reservatórios) – com alíquota de 5%.

Foram também suprimidos os seguintes códigos da TIPI:

a) 5402.33.00 (Fios texturizados, de poliésteres);

b) 8473.50.3 (Partes e acessórios de dispositivos de impressão) – suprimidos os códigos desse subitem (8473.50.31, 8473.50.32, 8473.50.33, 8473.50.34, 8473.50.35 e 8473.50.39).

 

Fonte: FiscoSoft

A Vontade do Fisco Prevalece Sempre

Do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) completa 20 anos de existência. Uma referência quando se fala em volume de impostos arrecadados, carga tributária, custos para cumprimento das obrigações acessórias, a instituição responsável pelo desenvolvimento do Impostômetro a pedido da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) tem novidades para o próximo ano. Uma delas é o Retornômetro. Na entrevista abaixo, o coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, fala sobre esse sistema de informação e de que forma vai contribuir para informar a sociedade a respeito dos impostos pagos e faz um balanço da política tributária adotada pelo governo neste ano. Na sua opinião, as desonerações de impostos feitas ao longo de 2012 para ativar a economia tiveram alcance restrito e não reduziram de forma efetiva a carga tributária. Em termos de simplificação do sistema tributário, a situação é mais dramática. Não houve a extinção de nenhuma obrigação tributária relevante. Houve, como sempre, um maior nível de exigências e a aplicação de multas pesadíssimas no caso do descumprimento da burocracia”, diagnosticou.
O IBPT é uma instituição reconhecida pela divulgação de dados tributários. O senhor atribui parte da credibilidade do instituto à falta de transparência do fisco?
Gilberto Luiz do Amaral – O IBPT tornou-se referência justamente por fazer a demonstração de dados tributários em uma linguagem que o público consegue entender perfeitamente, de forma clara e concisa. Sem dúvida, a forma de divulgação de informações tributárias, pelo fisco, tem um conceito de burocracia reinante no Brasil. Nosso objetivo é passar informações relevantes de tributação e economia com facilidade.
DC – Nestes 20 anos, qual a sua avaliação sobre o relacionamento do fisco com o contribuinte? Acha que houve avanços?
GLA – Houve muitos avanços, mas esses avanços não se deram por uma questão espontânea do fisco, mas sim por uma obrigatoriedade legal. A lei de transparência, que entrou em vigor recentemente, representa um marco para determinar ao fisco que ele tenha uma atenção especial com o cidadão, que é contribuinte e que, na verdade, sustenta toda a estrutura do Poder Público. A Lei de respeito ao contribuinte também é um marco, uma vez que determina que as estruturas de fiscalização e arrecadação reconheçam a importância do cidadão e do contribuinte.
De todas as novidades preparadas para 2013, qual o sistema de informação está mais adiantado e de que forma será útil ao contribuinte brasileiro?
GLA – O IBPT vai executando os projetos e procurando racionalizá-los e integrá-los com os sistemas já existentes. Dentre ele, o de maior importância, em 2013, destaco o Retornômetro, que é, sem dúvida, o que trará um benefício maior a sociedade. Por meio dessa ferramenta, o cidadão poderá verificar qual é o retorno direto que o Poder Público lhe dá em razão do pagamento de tributos.
Neste ano, o governo baixou impostos com o intuito de ativar a economia. Qual a sua avaliação sobre essa estratégia, considerando que não houve redução da carga tributária?
GLA – O governo federal tem reiteradamente adotado mecanismos de redução pontual da carga tributária para determinados setores. Para esses setores beneficiados, essas medidas são extremamente importantes. Mas, para a sociedade em geral, elas trazem poucas novidades no que diz respeito à redução da efetiva carga tributária. Ao mesmo tempo em que se edita um pacote de benefícios para determinados setores, se muda a legislação no sentido de que haja um crescimento da arrecadação tributária. Sendo assim, não vejo, para 2013, uma determinação governamental no sentido de nós termos uma efetiva redução da carga tributária.
Há anos, a arrecadação de impostos cresce mais que a economia, mesmo diante de expansão modesta ou quase nula do PIB. Por que isso ocorre e o que deveria ser feito para inverter esse quadro?
GLA – O sistema tributário brasileiro é o mais complexo do mundo e o que tem um ônus, um custo para a sociedade que dificulta o crescimento da economia, a geração de empregos, bem como a criação de novos empreendimentos. É importante ressaltar que isso não depende de reforma tributária. É uma simplificação do sistema tributário e, ao mesmo tempo, uma redução de alíquotas dos principais tributos, como o ICMS, no caso dos Estados, PIS e Cofins, no caso da União.
Qual a alteração tributária mais vantajosa para o contribuinte neste ano?
GLA – Para o contribuinte, de maneira geral, nenhuma foi vantajosa. Para alguns setores da economia, a redução do IPI, a manutenção deste imposto para automóveis, linha branca, e materiais de construção, e também a desoneração da folha de pagamento são as medidas mais importantes para os setores beneficiados. Não vejo que tenha havido nenhuma medida de alto impacto para o cidadão.
Houve algum avanço em termos de simplificação tributária?
GLA – Absolutamente nenhuma descomplicação para o cidadão e para as empresas. Não houve a extinção de nenhuma obrigação tributária relevante, não houve nenhuma descomplicação. Houve, como sempre, um maior nível de exigências, a aplicação de multas pesadíssimas, no caso do descumprimento da burocracia.
O assunto do momento é a fusão do PIS e da Cofins. Há quem diga que essa mudança será prejudicial ao contribuinte. Qual a sua opinião?
GLA – Sim, porque a intenção da Receita Federal do Brasil é no sentido de aumentar as alíquotas e restringir o direito de crédito, para as empresas, das duas contribuições. Isso resultará em um aumento de custo de PIS e Cofins para as empresas, o qual, consecutivamente, será repassado para o contribuinte. A Receita não tem manifestado, talvez por uma pressão do Ministério da Fazenda, a intenção de discutir a simplificação do PIS e Cofins com uma redução de alíquotas, o que seria ideal.
A partir de 2013, as notas fiscais mostrarão o valor dos impostos embutidos no preço das mercadorias e serviços. É um marco no processo de transparência tributária. Qual a repercussão dessa medida no longo prazo, quando de fato a população começar a ter acesso a esse tipo de informação?
GLA – A Lei nº 12.741 é um marco da transparência tributária. A aplicação da norma, a curto prazo, permitirá que as pessoas tenham a consciência de que pagam uma carga tributária enorme, e que isso que encarece, significativamente, o preço de produtos e serviços no Brasil. Então, podemos dizer que, a curto prazo, é uma maior conscientização, enquanto a médio e longo prazo, a ampliação do conceito de cidadania tributária, no sentido de se exigir a correta aplicação de dinheiro público.
Qual a sua opinião sobre a guerra fiscal entre os Estados e a unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%, prevista pra entrar em vigor em 2013?
GLA – Há um erro histórico na condução da legislação no Brasil. Isso porque o interesse dos órgãos arrecadadores – União, Estados e municípios – suplanta o interesse das empresas e dos contribuintes, de uma maneira geral. Além disso, está completamente errada a condução da mudança do ICMS porque só se vislumbra o aumento da arrecadação dos Estados, esquecendo de toda complicação que é esse emaranhado de normas tributárias e o ônus direto e indireto que causa a toda sociedade brasileira. Falta sensibilidade aos governantes de que toda reforma ou modificação tributária deve levar em conta, em primeiro lugar, o contribuinte e o setor produtivo da nação. E não a arrecadação tributária. Há uma preocupação exagerada em não perder receita e só se ganhar em termos de arrecadação, esquecendo-se do contribuinte que, efetivamente, paga a conta. Atualmente, de acordo com o rumo das discussões, eu não vejo que elas prosperem na direção de uma simplificação do sistema tributário e muito menos na melhora da legislação para o contribuinte.

Fonte: Diario do Comércio/ SP

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/a-vontade-do-fisco-pr…

Destaques do DOU de 2/1/2013

via Portal da Imprensa Nacional.

TERCEIRO SETOR TEM VÁRIAS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS EM 2013

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 01/2013

I – Introdução

1.1. Existe ampla literatura disponível sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS a que estão obrigadas. Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo publicado sobre o tema – em 2008 – nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo ao calendário de 2013. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso grátis através dos LINK’s citados (material em PDF) inserimos farto material abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo CRC-RS.

1.2 – Por as razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu “modus operandi“, contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.

1.3 – Primeiramente vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.

1.4 – Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS popularmente conhecidas como ONG’s, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.

1.5 – Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele – apesar das imunidades – também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.

1.6 – Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.

1.7 – Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.

1.8 – É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.

1.9 – Foram providenciais e oportunos os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T – 10.19 – Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental.

1.10 – Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento dos milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.

1.11 – Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores tributários poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.

1.12 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG (A) “A Constituição Federal vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (20)

1.13 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o “joio do trigo” em relação a algumas ONG’s e OCIPS’s, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para “tirar proveito próprio”. Isto não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): “AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO”, frase contida nos Evangelhos e dita há mais de 1.980 anos.

II – As obrigações tributárias do terceiro setor

 

 

2.1 – Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto – abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações     acessórias das ONG’s e as entidades similares.

2.2 – IRPJ – Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.

2.3 – CSSL – Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição incomento (3).

2.4 – COFINS – Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades.

2.5 – PIS Folha de Pagamento – As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).

2.6 – Imposto de Renda Retido na Fonte – Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG’s com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:

2.6.1 – Serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes – não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).

2.6.2 – Serviços prestados às ONG’s – Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc. salvo algumas exceções previstas em lei.

2.6.3 – Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

2.6.3.1 – As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, sofrem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).

2.6.3.2 – Serviços Profissionais (9) ver lista – Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e “Factoring” (10) – Estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.

2.6.3.3 – Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS – A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

2.6.4 – O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.

2.6.5 – O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.

2.7 – As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

III – As obrigações trabalhistas no terceiro setor

3.1 – Obrigações Trabalhistas – No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.

3.2 – Contribuições dos Empregadores para o INSS e outras Entidades – As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial.Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG’s, são de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II – Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

3.2.1 – Para as entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas terem regime especial SEM obrigação da contribuição patronal (ISENÇÃO) tem que atender a todos as exigências constantes da Lei de nº. 12.101/2009, citados nos itens I a IIIV, cumulativamente, do artigo 29 daquele dispositivo legal (22).

3.3 – As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.

3.4 – O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida. Informações complementares sobre as Contribuições Previdenciárias podem servem vistas com mais detalhes no LINKhttp://lp.verbanet.com.br/bol_tbpv/lpext.dll/bol_tbpv/418a/9029/9f1f/ade7?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0

3.5 – Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG’s no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no sitewww.previdencia.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br .

3.5.1 – Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços – A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG’s.

3.5.2 – Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada – As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra estão obrigadas a reterem e recolherem, os valores referentes às antecipações compensáveis relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.

IV – As obrigações acessórias

4.1 – Nosso País prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR. E já tivemos, na década de 80, um Ministro da Desburocratização!

4.2 – Portanto, é de suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas às pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.

DIPJ – A elaboração e entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica –DIPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade,incluindo as Entidades do Terceiro Setor.

DCTF – A IN RFB de nº. 1.110/2010 dispõe sobre a entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar. Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o advento da IN SRF de nº, 695/2006, ambas disponíveis no site da RFB.

DACON – Não estão obrigados à apresentação do DACON as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao contrário, se o valor ultrapassar esse limite há de se enviar via site da RFB a DACON correspondente.

RAIS – Obrigatória para todas as entidades (empresas comerciais ou do terceiro setor) que mantenham empregados formais e, logicamente, legalizados e se sujeitando às várias obrigações trabalhistas, inclusive a RAIS (de suma importância para fins usufruírem dos direitos ao PIS/PASEP).

4.3 – Em caso de constatação pelas respectivas fiscalizações de omissões das citadas declarações, uma das conseqüências é a possibilidade de levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto na Lei. (18), além de suspensão da imunidade (19).

V – Outras obrigações

5.1. ICMS – Não se verifica benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.

5.2. ISSQN – Igualmente não há dispensa legal em caráter geral para o recolhimento pelo terceiro setor neste item. Entretanto, as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência e circunscrição, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos e outras entidades do terceiro setor localizadas em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.

5.3. IPTU, Taxas e demais tributos. Embora isento de IPTU, o terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas cobradas pelo setor público, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município.

5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG’s que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Prestação de Contas pelas OSCIP.

5.5 – Como nosso texto tem como alvo o viés TRIBUTÁRIO do SETOR, não vamos considerar as OBRIGAÇÕES e informações que devem ser prestadas aos vários órgãos (federais, estaduais e municipais) inclusive vários Ministérios, uma vez que na Bibliografia citada no final (acesso “free” via LINK’s disponibilizados), os interessados encontrarão farto material a respeito. Tentar incluí-las neste texto além de mudar o foco do tema, seria não somente repetir o já pesquisado e escrito (disponível abaixo), mas alongá-lo para o nível de monografia, que não foi nossa intenção produzir.

5.6 – Fala-se muito em IMUNIDADES (21), mas de uma formar resumida, podemos apontar as mais comuns que se estendem aos organismos do terceiro setor, a saber: Imunidades sobre o patrimônio (IPTU, ITR, ITCMD, ITBI, IPVA), a renda (IRPJ) e os serviços (ICMS, ISS) relacionados às suas finalidades, além de isenções previdenciárias da contribuição patronal.

VI – Necessidade de um Calendário específico

Para as empresas do segundo setor vários órgãos e empresas especializadas em publicações fiscais dirigidas aos contabilistas, empresários e operadores do direito tributário existe farto material, em forma de CALENDÁRIO FISCAL ou Agenda de Obrigações Tributárias que fornecem datas precisas para prestar as informações fiscais exigidas por todos os entes tributantes e como também os prazos para envio das várias espécies de DECLARAÇÕES (atualmente eletrônicas) que devem ser transmitidas em datas previamente divulgadas, tanto pelos órgãos tributantes como pelas editoras citadas.

Não se vê, entretanto, UM CALENDÁRIO específico previamente divulgado com as OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, que seria de grande utilidade para os operadores do sistema, seja contabilista, dirigentes ou gestores.

Daí a necessidade de se consultar as agendas ou calendários a que estão submetidas todos os contribuintes deste país e selecionar as DATAS aplicáveis, de igual modo, às entidades do TERCEIRO SETOR, visando evitar perda de prazos ou omissões, cujas conseqüências, além de danosas às entidades, podem inclusive ser objeto de denúncia por omissão de cumprimento de obrigações acessórias, pelos órgãos governamentais tributantes e fiscalizadores, aos respectivos Ministérios Públicos, para fins de abertura de inquéritos e seus conseqüentes processos criminais, aos quais atingirão os dirigentes responsáveis pelas gestões das respectivas entidades que representam e que não tenham cumprido todas as exigências legais e fiscais.

A RFB disponibiliza em seu site AGENDA de obrigações e calendário para seu cumprimento. O Fiscosoft (com sinceros respeitos ás empresas concorrentes para citá-los de forma explícita) envia e-mail diário com a AGENDA tributária a ser observada pelos contribuintes.

Finalizamos citanda a obra (F) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, Elaborado pela COMISSÃO DE ESTUDOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO CRC-RS, material disponível em PDF, de grande utilidade para os dirigente do Terceiro Setor, para encaminhá-lo aos contabilistas, empresários e dirigentes dos RH’s, onde podem se informarem e serem lembrados que A DESTINAÇÃO DE PARTE do IRPJ ou IRPF não gera custos para os contribuintes mas apenas INDICAÇÃO de parte do IR devido para projetos sociais aprovados, legalizados e habilitados a receberem os incentivos ali descritos, onde a equipe que pesquisou e elaborou a monografia se preocupou até com EXEMPLOS PRÁTICOS ou o passo a passo para os usuários, com cerca de 122 pgs., por isso digno de elogios aos autores.

 

Vários dirigentes de RH já enviaram “lembretes” juntamente com o Informe de Rendimentos do IRPF alertando e sugerindo a utilização do benefício fiscal do IRPF em favor das entidades do Terceiros Setor e o antigo Banco Real matinha, através de seus gerentes, orientação no sentido de “ensinarem” seus clientes com potencial para serem contribuintes do IRPF como destinarem parte do imposto devido para as entidades do Terceiro Setor, prática que foi continuada pelo banco que o sucedeu. Parabéns a todos que já agem nesse sentido.

VI – Conclusão

Diante do exposto, podemos afirmar que as omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG’s, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e se ocorrerem lhes sujeita as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.

Na prática temos vistos casos de Pastores, Padres e outros dirigentes de escolas vinculadas ao terceiro setor respondendo por crimes tributários, em decorrência de lhes faltarem as informações sobre o cipoal de obrigações as quais o Governo brasileiro submete a todos os cidadãos, e o que é pior, atualmente somos mais controlados do que na época da ditadura militar. Isto custa muito, financiar a máquina administrativa cara, inoperante e até ociosa (inchada).

E, para tanto, oneraram a classe média, via extorsão do IRRF/IRPJ de forma ilegal e inconstitucional para “pagarem os milhares de funcionários detentores de cargos comissionados (sem concurso) para exercerem funções desnecessárias e que apenas incharam a máquina pública federal”. Lastimável!

BIBLIOGRAFIA: (Não escolhemos listar por ordem alfabética)

(A)    LUCIA HELENA BRISKI YOUNG – APOSTILA do Curso sobre Obrigações Tributáriase Contábeis do Terceiro Setor Resolução CFC nº. 1409 de 2012

Obs.: A AUTORA nos honrou enviando o material via e-mail – O Curso foi ministrado em Curitiba e o autor deste texto em Belo Horizonte – MG – Nossos agradecimentos pela gentileza: atitudes somente inerente às (aos) GRANDES! A autora tem 19 livros sobre temas tributários que podem ser adquiridos via site das livrarias e do próprio editor Juruá www.jurua.com.br 

(B)    FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CADERNO DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES DOTERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES) http://www.crcgo.org.br/downloads/livros/terceiro_setor.pdf

(C)    Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(D)   Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA,http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56

(E)     COMISSÃO DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR DA OAB-SP – CATILHA SOBRE ASPECTOS GERAIS DO TERCEIRO SETORhttp://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/cartilhas/REVISaO%202011Cartilha_Revisao_2007_Final_Sem%20destaque%20de%20alteracoes.pdf

(F)    MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS.http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf

(G)   YOUNG, Lúcia Helena Briski, Entidades sem fins lucrativos: imunidade e isenção tributária. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008

(H)   SOUZA, Leandro Martins de. Tributação do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.

(I)     MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro setor e imunidade tributária: teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2005

(J)     BARBOSA, Maria Nazaré, OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de ONGS: guia prático de orientação jurídica. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003.

(K)    LUNARDELI, Regina Andrea Accorsi, Tributação do Terceiro Setor, Editora Quartier Latin, 2006.

 

NOTAS:

(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.

(2) Lei nº 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº 17/90.

(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.

(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997. a) O artigo 10 da Lei de nº. 10.833/2003 não mencionam essas entidades.

(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei de nº, 5.764/1971
.

(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitou quais as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.

(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DO-U de 22/01/2006.

(8) Art. 649 do RIR/1999.

(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária.

(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003.

(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003.

(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004.

(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.

(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.

(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005

(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.

(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.

(18) Lei 8137/1990:
 “Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

(20) A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, “c”, preleciona:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ou Distrito Federal e aos Municípios: (…)

VI – instituir impostos sobre: (…)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.”

(21) A Lei Complementar nº 104/2001 estabeleceu que, “para gozar de imunidade, devem as entidades:

I – Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;

II – Aplicar integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.

(22) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

LINKEDIN:  br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

São Paulo – Empresas poderão liquidar débitos fiscais de ICM/ICMS com descontos nos valores das multas e dos juros

O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano.

As regras do programa foram divulgadas em 28/12 com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto nº 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.

O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

 

No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção:

Número de Parcelas

Acréscimo financeiro

até 24 parcelas

0,64% ao mês

de 25 a 60 parcelas

0,80% ao mês

de 61 a 120 parcelas

1% ao mês

 

Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811.

O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.