PE – e-DOC – Orientações

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), informa que, conforme Portaria 190/2011, são obrigados a entregar o e-Doc:

1. Emitente de Documentos por meio de Processamento de Dados
2. Contribuinte enquadrado na condição de Substituto Tributário
3. Beneficiário do PRODEPE
4. Contribuintes que entregavam SEF até Agosto/2012, com itens.

A Sefaz orienta que o contribuinte enquadrado em alguma destas situações, que verifique no e-Fisco/DEF/Consultar Documentos Econômico-Fiscais se consta o documento EXTRATO na coluna AGUARDANDO ENTREGA. Se não constar, a orientação é ligar para o TELESEFAZ (0800-285-1244, para ligações feitas em Pernambuco, ou 81 3183-6401 para ligações feitas a partir de outros Estados ou de telefone celular) para solicitar a formatação da obrigatoriedade da entrega.

A Sefaz fará a devida formatação o mais rápido possível.

Fonte: SEFAZ PE

Informativo Rad: Emissão da Nota Fiscal Cidadã

Foi implementada no sistema a NOTA FISCAL CIDADÃ para os clientes do Estado do Pará, disponível no executável da versão 5.1 a partir de 27/03/2013.

Um novo botão foi criado no radintegrador na aba “arquivos\outros arquivos” com o nome nota fiscal cidadã.

Agora com o novo formulário, o usuário poderá informar a empresa, o período, e qual o tipo de arquivo que deseja gerar.

Arquivos do tipo Normal e Retificador.

O Layout da nota fiscal cidadã contempla três registros: 10,20 e 90.

Registro 10: Registro de Abertura do arquivo/cabeçalho contendo os dados da empresa que esta gerando, período informado e versão do layout do arquivo que foi gerado. No nosso caso layout ‘1.00’.

Registro 20: Registro contendo as notas fiscais, discriminando os valores das mesmas, data de emissão e saída número e etc.

Registro 90: Registro de encerramento do arquivo que contem o total de linhas e o total de linhas do registro 20.

O arquivo gerado fica no seguinte caminho: C:\RAD\NOTACIDADA; se o diretório não existir o mesmo é criado; o arquivo é em formato de texto com a extensão .txt.

Os modelos das notas fiscais passadas neste arquivo são notas fiscais modelo 1/1ª.

Nota Fiscal de Venda ao Consumidor – modelo 2 e Nota Fiscal.

Avulsa utilizada pelo contribuinte

Depois de gerado o arquivo deve ser validado e transmitido em um programa validador chamado Nota Pará no endereço:
(http://nfc.sefa.pa.gov.br/aplicativos/setupNotaParav.2.00.exe).

Após validar, o arquivo também faz a transmissão para o site após ser transmitido. Um recibo pode ser impresso.

Antes de importar o arquivo para o executável “nota Pará”, deve-se marcar a opção origem do arquivo como DIGITADO.

CONHECENDO O PROGRAMA NOTA FISCAL CIDADÃ

O programa Nota Fiscal Cidadã foi instituído pelo Governo do Pará pela Lei 7.632/12, com o objetivo de estimular a cidadania fiscal e valorizar iniciativas cidadãs de apoio ao exercício da cidadania.

Ele prevê a distribuição de prêmios em dinheiro ao consumidor que exigir a emissão de documento fiscal hábil, com créditos do Tesouro do Estado.O Nota Fiscal Cidadã funcionará de forma integrada ao Grupo Estadual de Educação Fiscal, que é interinstitucional e existe desde o ano 2.000, atuando em escolas e junto a comunidade.

Para efeito de premiação, o cidadão se inscreverá no site da Nota Fiscal Cidadã, aonde estarão reunidas todas as informações sobre o Programa. A cada compra o consumidor solicita nota ou cupom fiscal, informando CNPJ ou CPF; o documentário fiscal é emitido com o número do

documento do comprador. Entre o 1º e o 15º dia de cada mês o vendedor repassa, eletronicamente, à Sefa, as informações que vão gerar um banco de dados para fins de emissão de bilhetes para sorteio. A Sefa recebe e processa as informações, divulgando os dados no Portal da Cidadania Fiscal. Trimestralmente a Sefa vai gerar os bilhetes, um a cada R$ 100 reais em compras, para cada CPF ou CNPJ registrado. No dia do sorteio, os bilhetes serão escolhidos de forma eletrônica e os valores serão depositados em conta ou caderneta de poupança.

O montante global da premiação corresponderá a até 5% do valor total do ICMS recolhido mensalmente pelos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã. Para cálculo do valor global da premiação, será considerado o ICMS recolhido no mês de referência em que ocorreu o fornecimento das mercadorias e bens.

A quantidade total de bilhetes gerados para concorrer ao sorteio será variável, e de acordo com o valor global das vendas realizadas com identificação do consumidor.

Os prêmios serão depositados em conta corrente de titularidade própria, ou em conta poupança de identificação própria do contemplado, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

Fonte: SEFA

MT – SPED – NF-e e DANFE para Consumidor Final – Disposições

Por meio da Portaria nº 77/2013, foram disciplinadas, com efeitos a partir de 14.03.2013, as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.
Mencionado ato dispôs sobre:
a) a vedação de uso para acobertar operação ou prestação geratriz de crédito fiscal;
b) os documentos fiscais que serão substituídos, nas operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente;
c) o leiaute e a transmissão do arquivo digital via Internet;
d) a emissão de documento não fiscal Detalhe da Venda e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial; e) o cancelamento e inutilização de número de NFC-e;
f) a utilização de Carta de Correção Eletrônica para sanar erros em campos específicos;
g) a possibilidade de emissão em contingência quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso;
h) a aplicação subsidiariamente das disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE à NFC-e e ao DANFE NFC-e.

Fonte: FiscoSoft

GO – Sintegra – Registro de Inventário – Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa nº 932/2008-GSF, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, para determinar que o registro tipo 74 (Registro de Inventário) deve ser informado no arquivo digital referente ao mês de janeiro do exercício seguinte ao de referência do inventário, ficando revogado o dispositivo que determinava a geração no mês em que a legislação exigisse a realização do inventário.

Fonte: FiscoSoft

PE – SPED – NF-e – Nova funcionalidade do sistema para os contribuintes

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) disponibilizou, através do e-Fisco, uma ferramenta de consulta e download das NF-e emitidas e destinadas ao contribuinte do Estado de Pernambuco. A consulta deverá ser efetuada utilizando o certificado digital da empresa ou do sócio, com permissão de acesso ao e-Fisco, ou do contador da empresa, cadastrado no sistema.

Conforme § 5º do Decreto 31612/2008, “o emitente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo digital a NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada à SEFAZ, quando solicitada”.

Com esta ferramenta, o contribuinte poderá acompanhar as NF-e por ele emitidas e recebidas e efetuar o download do arquivo XML das NF-e de forma segura e arquivá-lo.

Verifique os passos para fazer o download das notas no sistema no item 15, do Guia de Procedimentos de Nota Fiscal (Veja Aqui).

Fonte: SEFAZ-PE

Goiás com novas regras para parcelar dívidas de ICMS

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de ontem (19) instrução normativa da Secretaria da Fazenda que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários vencidos. O parcelamento de dívida declarada de ICMS não mais será permitido se corresponder à apuração dos últimos 90 dias. Além disso, o ICMS deve ser referente aos últimos 12 meses.

Para os demais casos, o parcelamento continua o mesmo. O número máximo de parcelas para pagamento do ICMS é em 12 vezes desde que o valor seja superior a R$200 e que corresponda aos 12 meses anteriores. Em se tratando de IPVA, a parcela deve ser superior a R$ 70 e também pode ser parcelado em 12 vezes. No caso de ITCD, o valor pode ser parcelado em até 48 vezes desde que a parcela seja superior a R$ 300.

O parcelamento do crédito tributário deve ser formalizado junto à Sefaz, conforme modelos disponíveis no www.sefaz.go.gov.br. O vencimento das parcelas ocorre sempre no dia 25, exceto no caso da primeira parcela que deve ser paga logo que formalizado acordo de parcelamento.

O DARE pode ser obtido também no site da Sefaz, opção Pagamento de Tributos, Parcelamento de débitos. Não é permitida a emissão de nova parcela quando houver parcela vencida. Se o documento for pago após vencimento, serão acrescidos juros e multas.

http://www.sefaz.go.gov.br/

Minas e DF firmam acordos sobre ICMS antecipado

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – Nas operações entre empresas do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais com produtos alimentícios, materiais de limpeza,  cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal o Imposto sobre a Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) passará a ser recolhido de forma antecipada. É o que determinam os Protocolos ICMS nº 30, 31 e 32, firmados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

As novas normas foram publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira. Elas instituem a substituição tributária nessas operações. Assim, uma empresa pagará o ICMS antecipadamente em nome das demais da cadeira produtiva.

No vasto segmento de alimentos, a nova tributação valerá para sucos e bebidas, laticínios e matinais, molhos, temperos e condimentos. Há 57 produtos na lista de cosméticos e produtos de higiene pessoal em geral e mais 40 na lista de mercadorias para limpeza. Todos constam de anexos dos protocolos.

A substituição tributária produzirá efeitos práticos a partir de data que será estabelecida em decreto futuro. Com os protocolos, as empresas dos segmentos atingidos podem começar a preparar-se para cumprir a nova sistemática.

viaDia a Dia Tributário: Minas e DF firmam acordos sobre ICMS antecipado | Valor Econômico.

Empresas do Simples terão aplicativo fiscal próprio

Novo sistema exclui diversos requisitos sem comprometer o trabalho do fisco estadual. O custo deve ficar cerca de 40% inferior em comparação ao atual

As empresas do Simples Nacional terão um aplicativo fiscal (PAF-ECF) específico para os estabelecimentos enquadrados no regime. O novo sistema exclui diversos requisitos que reduzirão substancialmente o custo operacional e, conseqüentemente, o preço do aplicativo, sem deixar de ser seguro ao fisco estadual, visto que há obrigações acessórias àquelas empresas que já cumprem com os requisitos excluídos. A estimativa dos órgãos técnicos analisadores do novo sistema é de que a redução no preço chegue a 43%.

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina foi protagonista no movimento de criação do PAF-ECF-SN, sigla para Programa Aplicativo Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal do Simples Nacional. “Trabalhamos intensamente junto ao CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) para que as empresas do Simples pudessem utilizar um programa com custo inferior ao praticado atualmente. É uma forma de trazer o empresário para a formalidade”, afirma Carlos Roberto Molim, gerente de Administração Tributária da SEF/SC.

O PAF-ECF-SN entra em vigor a partir de 1º de julho deste ano. A decisão de criar um aplicativo fiscal próprio para as empresas enquadradas no Simples foi oficializada na última reunião da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 18 de março.

Entre os requisitos dispensados pelo PAF-ECF-SN destaca-se a integração do programa com os sistemas das empresas administradoras de cartões de crédito/débito. Em Santa Catarina, a SEF já não exigia essa integração às empresas do Simples, mas os estabelecimentos eram obrigados a ter o desnecessário requisito em seus programas. Outras exigências dispensadas pelo novo sistema são o controle de estoque e o controle do SPED (Sistema Público de Escrituração Fiscal).

Vale destacar que as empresas do Simples Nacional podem continuar usando o aplicativo atual para fins gerenciais. A aquisição do PAF pode ser feita com ou sem a anuidade, que garante ao adquirente um serviço mais ampliado, incluindo a substituição de nova versão sem custo.

via Empresas do Simples terão aplicativo fiscal próprio | FAZENDA.

 

Contribuintes do Simples Nacional devem entregar a Defis até 31-3

A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D. A Defis 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser entregue à Receita Federal até 31-3-2013. Embora não seja dia útil, a Receita Federal manteve o prazo final de apresentação da Defis de acordo com o artigo 66 da Resolução 94 CGSN/2011.

A Defis com informação de situação especial, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou extinção, para evento ocorrido no primeiro quadrimestre do ano-calendário, deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Nas demais hipóteses, a Defis de situação especial deverá ser entregue até último dia do mês subsequente ao do evento.

Vale ressaltar que fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) relativa aos anos-calendários 2007 a 2011, conforme os §§ 9º e 10 do artigo 66 da Resolução 94 CGSN/2011.

viaContribuintes do Simples Nacional devem entregar a Defis até 31-3 – COAD.

STJ isenta empréstimo de Imposto de Renda

Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, entre 1999 e 2003, não havia incidência de Imposto de Renda (IR) sobre empréstimos contraídos com empresas do mesmo grupo. A decisão proferida pela 1ª Seção, segundo advogados, finaliza a discussão travada entre a Fazenda Nacional e os contribuintes sobre o momento em que a isenção foi revogada pela União. “A jurisprudência do STJ se consolida a favor dos contribuintes e acaba com a divergência que existia entre as duas turmas de direito público da Corte”, afirma o tributarista Marco André Dunley Gomes, que defendeu uma empresa do setor de celulose e papel no processo.

A isenção do imposto nos empréstimos entre companhias foi concedida pela Lei nº 8.981, de 1995. O benefício não atingia instituições financeiras. Quatro anos depois, contribuintes e a Receita Federal começaram a discutir sobre o ano de revogação do benefício. Nos tribunais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou a tese de que a isenção valeu até a edição da Lei nº 9.779, de 1999. Os contribuintes defendiam que a revogação só ocorreu quatro anos depois, por meio da Lei nº 10.833, de 2003.

Com base na norma de 1999, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 07, em fevereiro do mesmo ano, com a orientação de que o Imposto de Renda deveria incidir sobre os empréstimos realizados entre empresas interligadas.

Segundo advogados, no período de quatro anos – entre 1999 e 2003 -, a Receita Federal exigiu o imposto sobre os rendimentos com empréstimos entre companhias. Várias empresas, porém, conseguiram decisões liminares para afastar a cobrança.

Sem grandes discussões, os ministros da 1ª Seção do STJ definiram na quarta-feira passada que a isenção durou até 2003. A decisão foi unânime. No julgamento, a Corte reconheceu que o inciso III do artigo 94 da Lei nº 10.883, de 2003, revogou expressamente o dispositivo da lei de 1995 que concedia o benefício. A partir da edição dessa norma, os advogados defenderam na Justiça que, se a isenção havia sido extinta em 1999, não haveria necessidade de uma nova norma para a revogar novamente.

A procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Carneiro afirma que está analisando se recorrerá da decisão. Segundo ela, há poucas ações sobre o tema no STJ. Advogados afirmam que ainda há centenas de processos nos tribunais regionais federais.

Para advogados, além de acabar com um litígio antigo, a decisão do STJ é importante também por exigir clareza na mudança das regras. “O STJ entendeu que há necessidade de a revogação ser expressa para evitar a insegurança jurídica”, afirma o advogado João Muzzi Filho, do escritório Barroso, Muzzi, Barros, Guerra, Mascarenhas e Associados, que também defendeu a empresa de celulose no processo.

De acordo com o advogado Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, a Lei Complementar nº 95, de 1998 – que dispõe sobre a redação, alteração e consolidação das leis – determina que revogações de normas sejam feitas expressamente, o que, segundo ele, nem sempre é seguido. “Espera-se que a segurança jurídica seja respeitada com a manutenção do entendimento firmado nesse recurso”, diz.

FONTE Valor Econômico

Via http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/03/20/stj-isenta-emprestimo-de-imposto-de-renda/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29