EFD CONTRIBUIÇÕES – LUCRO PRESUMIDO – PRORROGADO O PRAZO-JANEIRO/2013

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ……………………………………………………………………………………… Parágrafo único.

Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

SEFAZ/MT cria funcionalidade no acesso do contador para pedido de dispensa da EFD ICMS/IPI

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) disponibilizou no sistema, no acesso do contador, o pedido de dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Ele poderá ser feito exclusivamente para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com faturamento anual de até R$ 360 mil, e não usuários de cartões de crédito e débito. A data limite para esta solicitação é o dia 31 de julho deste ano. A dispensa da EFD atende ao disposto nos parágrafos entre o 7º e o 11º do Artigo 247-B-1 do Regulamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Para solicitar a dispensa, o contador deve seguir a sequência de funcionalidades: 1-Credenciamento de NF-e, CTE e EFD; 2-Manter a Solicitação de EFD; 2.1. Solicitação de Dispensa do Uso de EFD. Nesta tela deverá ser inserida a Inscrição Estadual. Após a consulta, será informado na tela a data da dispensa, que será um dia após a data do credenciamento na EFD. Esta data poderá ser alterada, porém não deve ser inferior à data do início do credenciamento. O Fisco solicita atenção para não alterar para data futura, pois isso ocasionará omissão de EFD.

Mais informações sobre os contribuintes obrigados a utilização da EFD, ou os que podem optar pela dispensa, podem ser acessadas na Agência Fazendária Virtual, por meio do link: http://migre.me/9RQSx

Fonte: SEFAZ/MT editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sefazmt-cria-funcionalidade-no-acesso-do-contador-para-pedido-de-dispensa-da-efd-icmsipi/

Troca de dados entre CNMP e Receita Federal preocupa tributaristas

Por Marcos de Vasconcellos

Um convênio firmado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público para intercâmbio de informações permitirá que ambos tenham acesso mutuamente a seus bancos de dados. As informações cedidas, segundo o Conselho, serão apenas cadastrais e não serão compartilhadas com o Ministério Público. Tributaristas, porém, questionam o convênio e veem um possível desrespeito ao sigilo imposto pela Constituição Federal.

“Tudo o que se declara ao fisco é amparado pelo sigilo fiscal. Não apenas os dados relativos a renda ou patrimônio, mas também os chamados dados cadastrais”, afirma Rogério Pires da Silva, advogado do Boccuzzi Advogados Associados. A rigor, afirma o advogado, é necessário que o CNMP tenha autorização em juízo para consultar os dados. “Não é um mero convênio que vai permitir que essa regra seja quebrada.”

Por meio de sua assessoria de imprensa, o CNMP afirma que os dados serão utilizados unicamente na implantação do processo eletrônico no órgão. A intenção é conferir a identidade e os dados de quem for ao Conselho fazer uma representação. Assim, com o preenchimento apenas do CPF ou CNPJ em um formulário eletrônico, o restante dos dados será acessado automaticamente no banco de dados da Receita e o formulário será preenchido automaticamente.

Ainda assim, para Pires da Silva, os dados não poderiam ser disponibilizados por conta de um acordo com a Receita. “Se todo mundo puder firmar um convênio com a Receita para obter dados cadastrais ou dos contribuintes, a Constituição Federal vira letra morta”, diz.

O tributarista Raul Haidar classifica como “suspeito” o convênio ser fechado “justamente quando está próxima a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da ação do Ministério Público”. Para ele, o acordo parece uma tentativa de Receita e MP demonstrarem aumento de poder.

O advogado Caio Lucio Montano Brutton, sócio do Fragata e Antunes Advogados, concorda. Para ele, embora a troca de informações não contemple dados que tenham proteção legal específica, “a questão parece transcender as atribuições constitucionais e regimentais do Conselho, e podem alimentar a discussão  sobre a violação de direitos constitucionais”.

Cadastro comum

Os dados que serão disponibilizados estão listados no documento que formaliza o convênio. São 18 informações relativas a pessoas físicas — como nome da mãe, data de nascimento, ocupação, telefone e título de eleitor — e 22 informações relativas a pessoas jurídicas — entre elas, endereço, CPF e nome do responsável pela pessoa jurídica, capital social, dados do contador e quadro societário.

A troca das informações que já são públicas e podem ser conseguidas com consultas à internet e a juntas comerciais é benéfica ao CNMP e à Receita, servindo para agilizar trâmites costumeiramente burocráticos, segundo o tributarista Fernando Vaisman, do Almeida Advogados.

A opinião é compartilhada pelo tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. “Se os dados são públicos, mas dá muito trabalho coletar todos, não tem motivo para que não sejam compartilhados”, afirma. Para ele, o problema será se o acordo for usado para dar acesso a dados bancários ou sigilosos.

Apenas a divulgação de informação econômica ou do estado dos negócios do contribuinte é que iriam contra o artigo 5º da Constituição, acrescenta o tributarista Osmar Marsilli Junior, sócio da PLKC Advogados. O advogado ressalta que excetuam-se dessa restrição “os convênios realizados entre as Fazendas Públicas da União, estados, municípios e o Distrito Federal, de prestação de informações mútuas com fins fiscalizatórios”.

Reportagem alterada às 12h35 do dia 12 de julho de 2012 para acréscimo de informações.

 

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

viaConjur – Troca de dados entre CNMP e Receita Federal preocupa tributaristas.

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SPED: EFD-Contribuições: Quem está dispensado da apresentação?

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições):

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV – os órgãos públicos;

V – as autarquias e as fundações públicas; e

VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. (Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012)

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-contribuicoes-quem-esta-dispensado-da-apresentacao/

SPED: EFD-Contribuições: Qual procedimento adotar quando a empresa apresenta a escrituração com base no lucro real e opta pelo lucro presumido?

Qual procedimento adotar quando a empresa apresenta a escrituração com base no lucro real nos dois primeiros meses do ano e opta, através do pagamento do IRPJ, pelo lucro presumido?

Se no primeiro trimestre 2012 o contribuinte apura o IRPJ com base no lucro presumido, sujeita-se ao regime cumulativo.

Se, antecipadamente à formalização da opção pelo lucro presumido (pelo pagamento do IRPJ), o contribuinte apurou nos dois primeiros meses (na EFD-Contribuições e no Dacon) o PIS e a Cofins no regime não-cumulativo, deve retificar as duas obrigações, de forma a demonstrar as contribuições apuradas no regime cumulativo.

Caso a empresa adote o regime de caixa, não tendo assim em relação aos primeiros seis meses de 2012 como escriturar nesse regime (conforme pergunta anterior), deve então retificar a EFD para transmitir zerada ou, zerar os blocos A, C, D e F e informar as contribuições devidas em M200 e em M600, através dos registros de ajustes de contribuições, os quais se informaria a contribuição cumulativa.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Problemas no envio da DCTF

Conforme  mensagem a Fenacon informa que recebeu diversas reclamações sobre dificuldades no envio da nova versão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF Mensal 24A). De acordo com os relatos o sistema apresenta mensagem de erro.

Em resposta aos questionamentos, a Receita Federal do Brasil informou que  a versão 2.4A foi criada com o objetivo de corrigir tal erro. Em outras palavras, o arquivo gerado na versão 2.4 é defeituoso e não poderá ser transmitido. É necessário importar os dados da cópia de segurança e gravar a declaração utilizando a versão 2.4A, para só depois prosseguir com a transmissão. Essas informações constam no sítio da Receita Federal.

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PIS e Cofins incidem sobre reembolso, diz Fisco

Por Laura Ignacio | Valor

O reembolso de despesas relativas a viagens e transporte, por exemplo, que são necessárias à execução dos serviços prestados pela empresa, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas pelos tomadores dos serviços, está sujeito à tributação pelo PIS e pela Cofins. A alíquota é de 9,25%.

Esse é o entendimento da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), que consta da Solução de Consulta nº 77, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira.

A base legal da resposta à consulta são as Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. As soluções só têm validade legal em relação a quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes.

Para o consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, reembolso é a devolução de um valor que você pagou por terceiro e, portanto, não pode ser considerado receita da empresa.

Ele lembra que o próprio Fisco da 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já determinou o contrário. No caso, uma empresa controladora pagava pela segurança e limpeza do grupo econômico e rateava o custo. “A Receita manifestou-se no sentido de que o valor rateado, que corresponde ao reembolso, não seria tributável”, diz.

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o reembolso não implica efetivo acréscimo patrimonial, por isso não é receita tributável. “Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que admitem a exoneração do reembnolso da base de cálulo do PIS e da Cofins, desde que cumpridas algumas premisas”, diz.

O advogado alerta que as empresas precisam emitir nota de débio m que conste o valor integral a ser reembolsado, relatórios que lastreiem as despesas e a juntada de notas fiscais ou recibos com a descrição da despesa, local, data e valor. “Se o reembolso não for comprovado é tributável”, diz.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, se a Receita exige o recolhimento sobre os valores recuperados, por serem “despesas necessárias” deveria autorizar o crédito sobre tais valores, o que não ocorre. “Se reconhece a despesa como inerente à atividade para fins de tributação, deveria considerá-la também para o enquadramento como insumo para a prestação dos serviços”, afirma.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

viaDia a Dia Tributário: PIS e Cofins incidem sobre reembolso, diz Fisco | Valor Econômico.

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SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?

A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?

A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-contribuicoes-lucro-presumido-a-empresa-que-apura-o-pis-e-a-cofins-pelo-regime-cumulativo-tem-que-informar-todas-a-entradas-e-saidas-de-mercadorias-e-ou-servicos/

 

SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: Regime de caixa: Como informar o tributo correspondente às vendas parceladas?

A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar o tributo correspondente às vendas parceladas, cuja tributação é feita por unidade de medida de produto, como por exemplo no caso de bebidas frias e combustíveis?

O procedimento a ser adotado pelas empresas nestas situações deve ser o mesmo que já era utilizado no preenchimento do DACON. A empresa que opta por esta apuração (regime de caixa) deve ter controles internos que permitam identificar a base tributável correspondente à quantidade vendida cuja receita foi efetivamente recebida no mês da escrituração.

Como exemplo: Uma empresa industrial que realizou vendas no mês de 10.000 litros de refrigerante, pelo valor total de R$ 15.000,00, tendo recebido no mês o equivalente a R$ 7.500,00 (metade das vendas), geraria o registro de apuração por quantidade de medida de produto (F510), informando:

– Valor total da Venda: 15.000,00

– VL_REC_CAIXA: 7.500,00

– QUANT_BC_PIS ou QUANT_BC_COFINS: 5.000,000 (litros)

– ALIQ_PIS_QUANT ou ALIQ_COFINS_QUANT: Alíquota em Quantidade

– VL_PIS ou VL_COFINS: Contribuição devida

A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar a receita recebida no mês?

Conforme registros constantes do ADE COFIS nº 24 de 2011 e orientações do Guia Prático, a PJ irá proceder à escrituração das receitas recebidas e demonstração das bases de cálculo nos registros F500 (apuração com base em alíquotas em percentual) e F510 (apuração com base em alíquotas em reais), informando a origem/natureza da receita recebida no registro F525. Além disso, deverá proceder à escrituração consolidada dos documentos representativos de receitas emitidos no período, no registro “1900”.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-contribuicoes-lucro-presumido-regime-de-caixa-como-informar-o-tributo-correspondente-as-vendas-parceladas/

Empresário é peça fundamental na contabilidade

Edmilson de Ataide*

Em minhas reuniões periódicas com empresários e clientes percebo cada vez mais que quem está no comando das empresas está cada vez menos interessado em acompanhar os processos tributários de seus negócios. Enquanto isto, os órgãos fiscalizadores estão, há pelo menos uma década, em trabalho constante para informatização de todo o processo fiscal. O que se viu neste período foi uma massificação do uso da Nota Fiscal Eletrônica, que é apenas a ponta de um iceberg tecnológico bem mais abrangente: o Sistema Público de Escrituração Digital. Dentro deste sistema há ainda a Escrituração Fiscal Digital e a Escrituração Contábil Digital. Tudo para gerar uma base unificada que ajude no controle da sonegação com cruzamento de dados que tapa o ralo da falta de informação e o escoamento de milhões de reais em tributos não pagos. Ou alguém acha que é mágico o crescimento histórico da arrecadação nos últimos 10 anos que é o dobro do PIB.

A questão é que o que se vê é espécie de Big Brother da contabilidade. Todos estão sendo monitorados e é preciso que os dados sejam incluídos nestas etapas de forma bastante criteriosa. Mais que isto: lá na frente – quero dizer muito em breve – o empresário que ainda dá de ombros para esta realidade poderá ser surpreendido com notificações não muito agradáveis de que houve equívocos em suas declarações e a conta a ser paga não será barata.

Na visão do empresário, em especial do pequeno e médio empreendedor, toda esta questão fiscal é burocracia que deve ser tratada exclusivamente por sua assessoria contábil. No contexto destas alterações fiscais, inúmeras novas informações devem ser geradas e o empresário simplesmente as ignora. Este é o grande engano. O empresário precisar tomar as rédeas do que é feito internamente na hora da emissão dos documentos, estar alinhado com seus colaboradores e, por fim, afinado com sua assessoria contábil. Ele é sim parte fundamental deste processo. Afinal, onde se dá a emissão de nota fiscal? Onde se processa entradas e saídas para fins de controle de estoques? Quem opera recebimentos e pagamentos bancários? Resposta: dentro da sua empresa!

De forma bastante resumida, chego a alguns pontos importantes que o empresário precisa se atentar. E que há uma séria de instituições e até mesmo empresas especializadas em qualificá-lo para não perder o compasso destes quesitos básicos:

■Manter-se informado das linhas gerais do processo: Apesar de não precisar deter conhecimentos profundos sobre a gestão tributária, o empresário não pode ignorar totalmente o processo.

■Buscar uma parceria com sua assessoria contábil: Muitas das informações que o empresário necessita podem ser obtidas com sua assessoria contábil. Deverá haver um maior grau de comprometimento entre empresa e contabilidade, com cada um assumindo compromissos de sua competência. Se sua assessoria não for parceira nesta hora, avalie a possibilidade de trocá-la, pois este suporte será necessário.

■Investir em treinamento da equipe: Muitas informações fiscais serão geradas dentro da empresa (Nota fiscal eletrônica, Estoques, Movimentação Bancária). Se o empresário possui colaboradores despreparados no aspecto fiscal e não sabem nem o que significa SPED, como eles podem ser geradores destas informações? Portanto, um programa de treinamento será necessário e deverá abranger vários setores da empresa: compradores, vendedores, estoquistas, faturistas, financeiro e TI, entre outros.

■Investir em Sistema ERP ou equivalente: Independentemente do porte da empresa, não há qualquer possibilidade de atender à demanda fiscal que está sendo implantada sem o uso de recurso tecnológico. Um sistema informatizado que compile os dados de compra, venda, estoque, contas a pagar, contas a receber, fluxo de caixa. É indispensável para gerir as informações solicitadas pelo fisco. Existe muita empresa gastando demasiadamente com recurso humano para suprir a falta de um sistema de informática, gerando informações pouco confiáveis para o fisco.

■Facilitar a Integração de sistemas e processos: Mantendo uma parceria com sua assessoria contábil, buscar soluções conjuntas que venham a integrar sistemas, evitando retrabalho e reduzindo custos para ambos.

■Ser inteligente no uso das informações geradas: Com uma equipe bem treinada e com um sistema ERP devidamente alimentado e integrado, o empresário pode tirar proveito das informações geradas para potencializar e maximizar seus resultados, cobrando da assessoria contábil informações que vão subsidiar sua tomada de decisão no que se refere à formação de preços, redução de custos e avaliação de resultados.

Por fim, não há mais como o empresário tapar o sol com esta peneira esburacada da desculpa de que isto não faz parte de suas atribuições. E, lembrando, ele está atrasado perto do que a tecnologia já evoluiu. Perder mais um dia pode custar caro daqui poucos anos.

*Edmilson de Ataide é sócio-diretor da Contek e integrante do conselho consultivo do INAPEM.

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