ICMS/ES – ECF, EFD e Alíquota, Alterações no Regulamento

Foram promovidas diversas alterações no RICMS-ES/2002. Veja na integra:

Decreto nº 3.122-R, de 09.10.2012 – DOE ES de 10.10.2012

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

 

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o art. 49:

 

“Art. 49. …..

 

…..

 

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

…..” (NR)

 

II – o art. 543-P-A:

 

“Art. 543-P-A. …..

 

§ 1º …..

 

VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

 

…..” (NR)

 

III – o art. 699-S:

 

“Art. 699-S. …..

 

…..

 

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, dispo nível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.” (NR)

 

IV – o art. 669-Z-D:

 

“Art. 669-Z-D. …..

 

…..

 

§ 18. …..

 

…..

 

I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/2004, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

 

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004;

 

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

 

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/2004, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

 

…..” (NR)

 

V – o art. 1.084:

 

“Art. 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

…..” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5º …..

 

…..

 

II – …..

 

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

 

…..” (NR)

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a alínea a do inciso IV do art. 71 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/10/2012/icmses-ecf-efd-e-aliquota-alteracoes-no-regulamento/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icmses-ecf-efd-e-aliquota-alteracoes-no-regulamento

Sefaz-GO inicia atendimentos do Recuperar II

Com a publicação da lei 17.817, que dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Recuperar II), no Diário Oficial do Estado, a Secretaria da Fazenda começou a atender os contribuintes interessados em quitar suas dívidas de ICMS, IPVA e ITCD. O sistema de informática já exibe o programa para pagamentos à vista e de forma parcelada no site www.sefaz.go.gov.br.

 

O secretário da Fazenda, Simão Cirineu Dias, que hoje concedeu entrevista ao programa Bom Dia Goiás, da TV Anhanguera, para divulgar o recuperar II, reuniu-se ontem (quarta-feira) com o procurador-geral do Estado, Alexandre Tocantins, para pedir apoio da Procuradoria Geral do Estado (PGE). A intenção é receber os impostos de devedores antigos, inscritos na dívida ativa.

 

“Queremos ajuda para finalizar muitos processos judiciais”, frisa o secretário. O procurador disse que a PGE está à disposição e vai trabalhar “na missão de recuperar as finanças do Estado”. Estavam presentes os 12 delegados regionais de fiscalização, gerentes e superintendentes da Sefaz e procuradores que atuam nas delegacias do interior.

 

Simão Cirineu fez balanço das contas estaduais deste ano e mostrou aos presentes que Goiás precisa reforçar seu caixa para atender todos os compromissos firmados até agora. Ele recomendou aos presentes localizar e acionar todos os empresários ativos ou suspensos que devem ao Estado, pois as condições para quitar as dívidas são boas. Pediu ainda que sejam acionados os mecanismos legais que permitem o bloqueio de bens dos comerciantes devedores.

 

Para usufruir do benefício integral- isenção de multa e juros, 50% da correção monetária e 95% da multa formal- o contribuinte deve pagar sua dívida à vista até 20 de novembro deste ano. Se pagar à vista até 20 de dezembro o desconto será um pouco menor: 95% na multa e juros, 40% da correção monetária e 95% da multa formal.

 

A adesão ao recuperar II termina em 20 de dezembro, quando deverá ser paga a primeira parcela da dívida. O programa permite parcelamento em até 60 meses, mas quanto maior for o número de parcelas, menor será o desconto.

 

www.sefaz.go.gov.b

E os erros do Fisco, como ficam?

Em tempos de Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), mais do que nunca a moeda possui dois lados nas relações Fisco-contribuinte. Afinal, a era do cumpra-se, das Secretarias de Fazenda e Receita Federal, saiu de moda. Quase caiu em desuso, a exemplo de outro conhecido jargão de outrora nesta seara, o aceite-se.

Sob estes novos ares, praticamente nada escapa à documentação. Os guias práticos das escriturações e suas orientações são publicados e revistos. Tudo vai para o ambiente da web, o que também nos permite perceber mais facilmente as mancadas do “outro lado”.

Nessas publicações, cuja finalidade seria bem informar, proliferam instruções muitas vezes estapafúrdias, não raro incompletas e até mesmo errôneas, ou no mínimo incompatíveis com a boa técnica contábil e as próprias instruções geradas por outras escriturações.

Tomemos alguns claros exemplos disso:

– A escrituração contábil exige as contas de contrapartida para que os lançamentos fiquem perfeitamente identificados. Mas, no caso das EFD das Contribuições e do ICMS/IPI, somente é possível informar uma conta;

– Na EFD-Contribuições há informações detalhadas de PIS/Cofins que seriam absolutamente dispensáveis na EFD ICMS/IPI. Embora a página 9 do guia prático (versão 2.0.10) informe que estes dados poderão não ser informados, é difícil saber exatamente o que isso significa. Seria para não informar, mantendo apenas a formatação original do registro (os pipes)? Ou informar zerado, simplesmente?

Claro que a atitude da autoridade fiscal é elogiável, ao reconhecer seus erros e disponibilizar novas versões de PVA a cada ocorrência do gênero. A relação Fisco-contribuinte já foi muito pior, convenhamos. Contudo, quando as informações são confusas, incorretas ou incompletas nos guias práticos, é injustificável tanta demora na prestação de esclarecimentos ou novas orientações.

Obviamente, os agentes dos Fiscos não ficam o tempo todo nas redes sociais ou blogs sobre o SPED pesquisando as dúvidas mais frequentes – que ideia genial! Até por isto não sabem o que esclarecer, muito menos a quem.

Mas qual tem sido a penalização do Fisco quando instrui de forma incompleta ou errônea um contribuinte cujas rigorosas sanções sofridas, frente a más interpretações ou perda de prazos, todo mundo conhece? Seria republicana a existência de pesos e medidas tão distintos?

O momento de intensas mudanças vividas no campo tributário brasileiro, sob a égide do SPED e tantas outras obrigações, sugere ao menos que também se reflita sobre coisas assim. Afinal, a letra “D” desta sigla vem de digital, o que deveria ser um pressuposto de velocidade.

Mauro Negruni, sócio-fundador e diretor de Serviços da Decision IT

 

Compensação de Estimativas de IRPJ/CSLL Recolhidas Indevidamente ou a Maior

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou indevidamente.

A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.

Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revogadas expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos pagamentos efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o ajuste anual.

Em suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como pagamentos por estimativa, os valores excedentes não teriam a natureza de indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito à restituição, não estaria autorizada a compensação administrativa.

Assim, predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa, realizados a maior ou indevidamente naquele período, de 29.10.2004 até 31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Com a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, tal entendimento foi alterado, pois o novo normativo deixou de contemplar o texto que negava aos contribuintes a possibilidade de compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no curso do exercício.

Dentro desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei 9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.

Pelo fato das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o assunto ter sido questionado e debatido vigorosamente à época muitos contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não procede nos dias atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria Receita Federal, para fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.

A mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a essas principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes termos:

a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;

b) caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;

c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão administrativa.

Portanto, atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou indevidos para compor o ajuste anual da declaração ou, conforme o caso, requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.

Fonte: Noticias Fiscais.

PI – Prazo para entrega da DIEF foi prorrogado para o dia 18

Prazo para entrega da DIEF foi prorrogado para o dia 18

Em virtude de ocorrências de falhas no sistema de informática, a Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) informa que foi prorrogado para o próximo dia 18, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEFE), referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2012, com vencimento em 15 de outubro.

Confira abaixo a portaria nº 495, publicada hoje (16):

Prudência, canja e NF-e não fazem mal a ninguém

Por Roberto Dias Duarte

 

A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) é o mais efetivo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), pois cumpre fielmente seus objetivos – promover a real integração entre as administrações tributárias nas esferas estadual e federal; racionalizar e uniformizar o uso de documentos fiscais e identificar ilícitos tributários.

Problemas existem, é claro, mas ao longo de seis anos, o sistema evoluiu e caminha para a implantação gradativa do registro de eventos do ciclo de vida do documento fiscal.

Graças ao diálogo e ao esforço racional, a NF-e tem se mostrado eficaz tanto no processo de redução do “custo Brasil” quanto no aperfeiçoamento do combate à sonegação.

A primeira NF-e foi emitida em 14 de setembro de 2006, no Estado do Rio Grande do Sul. Em março de 2007 as companhias participantes do projeto-piloto já haviam emitido 101 mil notas fiscais eletrônicas, em um montante acumulado de 391.491.

Abril de 2008 marcou o início da obrigatoriedade de emissão NF-e para cinco setores econômicos da cadeia produtiva de cigarros e combustíveis. Naquele mês foram emitidas 3.456.409 NF-e por cerca de 850 empresas, acumulando um total de 8.802.602 notas autorizadas. Mais nove setores econômicos entraram na obrigatoriedade em dezembro, quando foram autorizadas 21.413.735 milhões de NF-e.

No ano seguinte, em abril, outros 25 setores aderiram ao sistema fazendo o volume mensal de autorizações quase duplicar, atingindo 40 milhões. Já em setembro, a obrigatoriedade foi ampliada para outros 54 ramos de atividade, de forma que aproximadamente 100 mil empresas emitiram 81.749.020 NF-e em outubro. Ao final de 2009 havia um total de 663.398.792 documentos eletrônicos autorizados.

A nota fiscal eletrônica foi adotada por praticamente todo o setor industrial e pelo comércio atacadista a parir de 2010. Operações destinadas a órgãos públicos, interestaduais e de comércio exterior também passaram a utilizar o documento digital. O ano terminaria com marcas importantes. Desde a primeira nota até 31 de dezembro foram 450.445 emissores credenciados e 1.992.181.813 documentos eletrônicos autorizados.

Em 2011, 1.992.269.793 emissões, gerando o total acumulado de 3.984.451.606 NF-e, ou seja, o equivalente à somatória registrada desde 2006.

Em setembro de 2012, seis anos após a emissão da primeira NF-e, o Brasil atingiu a marca de 890.849 emissores, com um montante de 5,4 bilhões de documentos autorizados.

Com base em toda essa evolução, fica evidente que o cronograma de inclusão compulsória de empresas na emissão de NF-e respeitou características setoriais incluindo, primeiramente, as cadeias produtivas mais propensas a fiscalização: cigarros, combustíveis, bebidas e automotiva, entre outras. Considerou, ainda que de forma indireta, o porte dos contribuintes.

Um indicador que comprova essa característica é o volume mensal de notas emitidas por empresa. Em abril de 2009, a média era cerca de 4 mil NF-e por mês, patamar mantido até setembro de 2009. A partir de então, o total começou a decrescer, caindo o volume médio para algo em torno de 800 notas, já em outubro do mesmo ano.
Em abril de 2010, quando foram incluídas milhares de empresas, a média caiu novamente para 545. Gradativamente esse indicador foi reduzindo-se até chegarmos ao patamar de 208, em julho de 2012.

Tal indicador comprova que o estabelecimento da obrigatoriedade de emissão da NF-e não somente respeitou características setoriais, como também o porte dos contribuintes.

O sucesso do projeto da Nota Eletrônica pode ser percebido pelas empresas que conseguiram compreender o paradigma digital e reduziram seus custos administrativos. Toda essa transformação, que envolve tecnologia, procedimentos e, sobretudo, mudanças comportamentais, só pôde ser realizada, sem traumas, graças ao bom senso de um cronograma racional.

Enfim, a implantação da NF-e no Brasil usou da prudência para atingir seus objetivos sem incorrer no erro apontado pelo escritor norte-americano Ambrose Gwinnett Bierce: “pressa: a celeridade dos trapalhões”. Pena que o mesmo não tenha ocorrido, pelo menos até aqui, com outro projeto do SPED: a EFD Contribuições.

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/prudencia-canja-e-nf-e-nao-fazem-mal-a-ninguem/66576/

EFD ICMS/IPI: Confaz restringe critérios para dispensa da EFD

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) alterou as regras da dispensa da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para microempresas e empresas de pequeno porte. O Protocolo ICMS nº 141, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, restringiu a dispensa para as micro e pequenas empresas que estejam enquadradas no Simples Nacional.

Por meio desse regime, as empresas recolhem seus tributos por meio de uma alíquota unificada que reúne tributos federais, estaduais e municipais.

Antes, não era exigido o enquadramento no regime tributário simplificado. Bastava que as empresas se enquadrassem nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 2006, de até R$ 3,6 milhões de faturamento bruto anual, para a não obrigatoriedade de entrega da EFD.

Ocorre que é comum que para empresas com esse faturamento seja mais vantajoso aderir ao regime de tributação pelo lucro presumido. Agora, essas empresas não ficarão mais dispensadas do envio da escrituração digital.

O novo protocolo entra hoje em vigor.

Fonte: Valor Econômico

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/14/confaz-restringe-criterios-para-dispensa-da-efd/

ES – SPED – NF-e e EFD ICMS/IPI – Geração de arquivo, retificação e outras alterações

Dec. Est. ES 3.122-R/12 – Dec. – Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.122-R de 09.10.2012 DOE-ES: 10.10.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – oart. 49:

“Artigo 49. (…)

(…)

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

(…)” (NR)

II – oart. 543-P-A:

“Artigo 543-P-A. (…)

§ 1º (…)

VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

(…)” (NR)

III – oart. 699-S:

“Artigo 699-S. (…)

(…)

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, disponível na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.” (NR)

IV – o art. 669-Z-D:

“Artigo 669-Z-D. (…)

(…)

§ 18. (…)

(…)

I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

(…)” (NR)

V – oart. 1.084:

“Artigo 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

(…)” (NR)

Art. 2ºOart. 5ºdo Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado peloDecreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Artigo 5º (…)

(…)

II – (…)

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

(…)” (NR)

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFica revogada a alínea a do inciso IV doart. 71do RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
 

Governador do Estado
 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
 

Secretário de Estado da Fazenda
 http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275852&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=ES&flag_mf=&flag_mt=#ixzz29N20YBEw

Receita orienta contribuinte para resolver inadimplência fiscal

A Receita Federal do Brasil anunciou diversas ações que serão implementadas com vistas ao combate à inadimplência fiscal.

As ações estão relacionadas à exclusão das empresas devedoras do Simples Nacional, à cobrança das pessoas físicas e jurídicas que se encontram inadimplentes com o parcelamento da Lei 11.941/2009, e também à cobrança especial de grandes devedores, explica a Receita Federal.

Essas medidas somente serão implementadas caso os contribuintes não procedam à regularização da dívida, segundo a RFB.

Para evitar a perda de benefícios fiscais, de acordo com a orientação, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

Exclusão do Simples Nacional a partir da comunicação, o contribuinte em débito tem 30 dias para regularizar suas pendências; para isso, poderá consultar o valor dos seus débitos e gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento diretamente no Portal do e-CAC, onde constam todas as instruções para a regularização da dívida. A não regularização dos débitos, através do pagamento ou do parcelamento, implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013.

Cobrança dos Inadimplentes da Lei nº 11.941/2009 o contribuinte com uma ou mais parcelas em aberto poderá gerar a guia para pagamento diretamente no Portal do e-CAC, selecionando o serviço “Opções da Lei Nº 11.941″, e seguindo as demais instruções para a regularização da dívida. Essa é a oportunidade para evitar a exclusão do parcelamento e o consequente prosseguimento da cobrança da dívida sem os benefícios concedidos.

Cobrança Especial de Grandes Devedores os contribuintes serão comunicados por cartas personalizadas e poderão pagar a dívida, no prazo estabelecido, utilizando o documento de arrecadação que acompanha a carta, ou solicitar o parcelamento através do Portal do e-CAC ou na unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante. Caso tenham créditos para com a Fazenda Nacional, poderão também solicitar a compensação, por meio da apresentação da Declaração de Compensação (DComp). A não regularização dos débitos, através do pagamento, parcelamento ou compensação, poderá ensejar a adoção das medidas previstas em Lei, de acordo com a situação de cada contribuinte.

Fonte: JusBrasil

http://mauronegruni.com.br/2012/10/11/receita-orienta-contribuinte-para-resolver-inadimplencia-fiscal/

EFD ICMS/IPI – GUIA PRATICO VERSÃO 2.0.11

Principais alterações no Guia Prático da EFD – versão 2.0.11
1 Alterações nas perguntas do registro 1010.
2 Descrições dos campos 14 a 16 do Registro 1391
3 Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000
estão dispensados do preenchimento dos campos referentes às contribuições para PIS/COFINS.
4 Inclusão da obrigatoriedade dos registros por perfis.
5 Orientações de preenchimento dos registros D197, D400, D410, H020, 1900

GUIA_PRATICO_DA_EFD_Versao_2.0.11.pdf