SP: Gráfica consegue afastar cobrança de ICMS

O fornecimento de embalagens sob encomenda é uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. A Lei Complementar 116 é clara sobre a não incidência do ICMS no caso. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao acompanhar o voto do ministro Teori Zavascki.

O ministro acolheu o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá de base para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos.

A empresa entrou com recurso contra a cobrança de ICMS para fornecimento de embalagens pela Fazenda. Segundo a gráfica, houve violação à Súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Alegou, ainda, que a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se serviços de composição gráfica.

Já a Fazenda de São Paulo alegou que o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. Segundo a Fazenda, o trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, não cabe estender a Súmula 156 para embalagens, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Via: http://www.conjur.com.br/2009-mar-14/grafica-sao-paulo-afastar-incidencia-icms-stj

Prorrogado o prazo de entrega de Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de Outubro e Novembro de 2012

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: RFB

Via: www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=26230&section=1

Importadoras brasileiras criticam novas regras do ICMS

Fernanda Bompan

A Resolução número 13, do Senado Federal, já entrou em vigor. A norma foi aprovada como uma forma de colocar fim à chamada “guerra dos postos”

Para muitos especialistas, estados e empresas foi o primeiro passo para que se resolva um problema de disputados entre os entes da federação. Contudo, surgiram obrigações acessórias que podem por em risco o crescimento da atividade econômica no Brasil.

Pelo texto da resolução aprovada pelo órgão comandado pelo senador José Sarney, foi fixada uma alíquota única do Imposto sobre Operações e Serviços (ICMS) de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados acabados ou que, após o desembaraço aduaneiro apresentem conteúdo de importação superior a 40%. Por outro lado, ao mesmo tempo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu regras que tornam a execução dessas operações subjetivas, na opinião de especialistas entrevistados pelo DCI, e que ferem o direito das empresas de manter o sigilo de preços e livre concorrência de mercado.

A tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia Lunardelli, explica que aqueles empresários que importam mercadorias ou bens acabados, a obrigação acessória prevista (Ajuste SINIEF 19 de 2012) é a de informar, em nota fiscal, o valor pelo qual a mercadoria foi comprada, o que pode gerar conflitos entre a empresa que importou para um cliente de outro estado.

“Isto é, se o empresário importa um carro, por exemplo, por R$ 50 mil, a alíquota de ICMS vai ser de 18%, como atualmente. Mas na hora de revender para o seu cliente, mesmo cobrando uma alíquota de 4%, e recebendo crédito por ter pagado inicialmente 18% de imposto, ele vai ser obrigado a explicitar qual a margem de lucro na operação e com os custos de frete, pessoal e transporte, o preço final sobre muito, para R$ 100 mil, também por exemplo. Porém, é possível que o cliente não entenda que o importador teve despesas. E, sim, avaliar que a margem de lucro foi de R$ 50 mil e isso prejudica a parceria entre eles. Fere o direto de livre concorrência e de sigilo de preço”, elucida a especialista em direito tributário.

Outra regra diz respeito ao importador que após desembaralho aduaneiro, industrializam, cujo conteúdo de importação é superior a 40%. Neste caso, é obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) quando há operações de saídas interestaduais destas mercadorias. O diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, cuja opinião é endossada por Cristina, afirma que no primeiro momento o layout da FCI foi publicado no dia 24 de dezembro de 2012 (por meio do Ato Cotepe/ICMS número 61 de 2012) o que daria uma semana apenas para as empresas, principalmente as indústrias, adaptarem-se, o que seria inviável na visão de ambos. O Confaz, desta forma, tornou essa regra uma “orientação”, e a partir de 1º de maio deste ano, a obrigação entraria em vigência.

Isto é, o importador não precisa colocar na Nota Fiscal o valor da importação, segundo Cristina. “Como as empresas importadoras não irão querer mostrar sua margem de lucro, passado o começo de maio, talvez ela prefiram pagar multa – que em São Paulo equivale a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento – do que entrar em conflito com seu cliente. Isso é uma situação complicada”, entende a advogada.

Para Mota, as empresas irão ter dificuldades para se atualizar porque ainda não existe sistema para esse tipo de operações e irão ter que recalcular o valor a ser pago de ICMS no momento da importação. “E mesmo fazendo esse cálculo, no dia seguinte pode ser outro número. Imagina quem importa três mil itens como vai demorar para fazer essa conta. Desta forma, o Confaz não pode demorar para resolver isso”, avalia o diretor da Confirp. No entanto, diferentemente da advogada Cristina, ele acredita que as empresas irão ter que obedecer às novas obrigações a partir de maio, mas ao mesmo tempo, a Receita Federal não pode ser tão rígida na fiscalização, pelo menos, no primeiro momento.

Soluções

Para a especialista, o jeito seria entrar com ações judiciais, como o escritório dela já fez – mas não teve nenhuma decisão -, ou mobilizar as associações e entidades de classe para resolver essas obrigações acessórias.

Em reportagem divulgada no final de 2012 pelo DCI (“Governo precisa dar atenção a pacto federativo, diz Maciel”), o ex-secretário da Receita, Everardo Maciel, afirmou que as questões que envolvem o principal imposto estadual, o ICMS, não devem ter definição no curto prazo.

“O problema é que as soluções [para resolver brevemente a chamada guerra fiscal] são remendos ridículos como a resolução número 13 do Senado […], com um sistema que envolve índices de nacionalização, certificação de origem, com base numa norma facilmente questionável, porque trata de incentivos fiscais que a Constituição já estabelece regras”, disse na época.

Fonte: DCI

Via: http://cmaadvogados.blogspot.com.br/2013/01/icms-importacao-aliquota-unica.html

ES: Alterações NF-e, CT-e e EFD ICMS/IPI

Foi alterado o RICMS/ES, para dispor sobre:

I) a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, relativamente:

a) à emissão em contingência;

b) à indicação do Código de Regime Tributário – CRT – e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN;

c) à impressão de DANFE Simplificado;

d) ao cancelamento do documento;

II) o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, relativamente:

a) à obrigatoriedade de utilização;

b) à emissão do documento, inclusive em contingência;

c) ao credenciamento do contribuinte;

d) à impressão do DACTE;

e) ao cancelamento;

III) a Escrituração Fiscal Digital – EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2013, relativamente:

a) à dispensa para o contribuinte optante pelo Simples Nacional para todos os tributos;

b) à obrigatoriedade de utilização para todos os estabelecimentos do contribuintes situados neste Estado;

c) ao prazo para a retificação dos arquivos.

Por fim, foram revogados dispositivos que dispunham sobre:

a) a utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE;

b) a obrigatoriedade de emissão do CT-e pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.

Fonte: FiscoSoft

Via: faturista.blogspot.com.br/2013/01/es-nf-e-ct-e-e-efd-icmsipi-alteracoes.html

NF-e/RS: Prorrogação de prazo de adesão à Nota Fiscal eletrônica

ICMS-RS: Nota Fiscal Eletrônica obrigatoriedade

Através do Decreto nº 50.009/2013 (DOE de 07.01.2013), o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o Regulamento do ICMS para prorrogar para 1º de janeiro de 2014 a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes que tenham sua atividade enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (Livro II, artigo 26-A, inciso XVI):

ITEM

CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

1 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
2 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
3 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.

Fonte: ICMS-LegisWeb

Via: faturista.blogspot.com.br/2013/01/rs-nota-fiscal-eletronica.html

Destaques do DOU de 11/1/2013

via Portal da Imprensa Nacional.

STF definirá se é possível usar créditos de ICMS em exportação

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar com efeito de repercussão geral se as empresas podem aproveitar-se, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes da compra de bens destinados ao ativo imobilizado – como máquinas e equipamentos usados na produção – das companhias.

A decisão de repercussão geral orienta as demais instâncias do Judiciário sobre como julgar determinadas matérias. Processos sobre o tema que será discutido com esse efeito ficam paralisados nas varas e tribunais, até que o STF defina a questão. Quando o sobrestamento (paralisação) é ordenado expressamente pela Corte, a esfera administrativa também suspende o julgamento de recursos contra autos de infração a respeito.

O recurso que será julgado é do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS) que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.

“Necessário definir-se o alcance do princípio da não cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas”, afirmou o ministro relator Luiz Fux ao reconhecer a repercussão geral.

via STF definirá se é possível usar créditos de ICMS em exportação | Valor Econômico.

MG multará empresas que não provarem exportação

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – Um decreto mineiro criou uma multa contra empresas que não comprovarem a saída de produto do Estado ou do país. Assim, ela será aplicada, por exemplo, para os contribuintes que usarem a Resolução nº 13 do Senado para recolher menos Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A resolução impõe o pagamento de uma alíquota única de 4% nas operações interestaduais com produtos importados e entrou em vigor em 1º de janeiro.

Jabour explica que medida evita sonegação fiscal

O Decreto nº 46.131, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.

A norma estabelece a cobrança de uma multa de 50% do valor da operação quando o contribuinte não comprovar a saída efetiva da mercadoria (importada ou não) do território mineiro nas operações interestaduais ou de exportação. Isso, exceto nas operações de venda por conta e ordem de terceiro, que é uma operação triangular em que, por exemplo, uma empresa de Minas vende para uma companhia paulista, mas o produto final será entregue para outra empresa mineira.

“A medida evita a realização de uma operação ficcional para que a empresa deixe de pagar 18% de ICMS – alíquota que incide quando a mercadoria é vendida em Minas mesmo – para pagar 4%, por exemplo”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Além disso, a norma define a aplicação da alíquota única de 4% para bens importados ou com conteúdo importado superior a 40% no Estado. O governo de Minas limita créditos a 4% nas aquisições interestaduais, quando o documento fiscal da operação não estiver de acordo com as normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que regulamentaram a Resolução 13.

É obrigatório informar o porcentual de emprego de mercadorias importadas e preço delas na nota fiscal. O governo mineiro ainda obriga o estorno de ICMS superior à alíquota de 4%, se o contribuinte receber mercadoria de outro Estado com algum conteúdo importado e documento fiscal não informar esse percentual.

via Dia a Dia Tributário: MG multará empresas que não provarem exportação | Valor Econômico.

Minas cria novos benefícios fiscais de ICMS

Por Laura Ignacio | Valor

O governo mineiro instituiu novos benefícios fiscais esse ano. Eles foram instituídos pelo Decreto nº 46.131, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira.

Quanto aos benefícios fiscais, o decreto abrange o segmento da construção civil. Foi incluído no rol de isenções de ICMS nas operações internas os blocos de concreto. O governo do Estado de Minas Gerais já havia isentado outros produtos do segmento como lajes pré-moldadas e telhas cerâmicas.

O decreto também alcança os contribuintes que produzem matéria-prima para a industrialização de fertilizantes.

Para essas empresas, o governo reduz a zero o ICMS na importação, aquisição interna ou de outros Estados (diferencial de alíquotas) de bens de uso e consumo ou para o ativo imobilizado da empresa, contanto que este ativo seja considerado alheio à atividade do estabelecimento. Por exemplo: computadores para a área administrativa de uma fábrica de motores.

via Dia a Dia Tributário: Minas cria novos benefícios fiscais de ICMS | Valor Econômico.

SC – Secretaria da Fazenda vai parcelar ICMS de dezembro para o comércio varejista

Comerciantes poderão pagar 70% do imposto em janeiro e os demais 30% em fevereiro

O governador Raimundo Colombo e os secretários da Fazenda, Antonio Gavazzoni e da Casa Civil, Nelson Serpa, assinaram nesta quinta-feira, dia 10 o decreto Nº 1.336, que prorroga o prazo de recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) para o comércio varejista.

A Secretaria da Fazenda vai parcelar o recolhimento do ICMS decorrente das vendas de fim de ano. A prática atende pedido da FCDL (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas) de Santa Catarina. Assim, os comerciantes varejistas poderão pagar 70% do imposto referente a dezembro até 10 de janeiro de 2013 e os demais 30% até 10 de fevereiro. “Essa é uma forma que o Governo do Estado tem de ajudar os comerciantes catarinenses a iniciar 2013 sem dívidas”, disse o secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni.

via Secretaria da Fazenda vai parcelar ICMS de dezembro para o comércio varejista | FAZENDA.