Já estão disponíveis para download a Nota Técnica 2012.003d e os novos Esquemas XML 6p no Portal da NF-e. Segue os links diretos para download:
Esquemas XML NF-e – Pacote de Liberação No. 6p (31/10/2012) (ZIP)
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O Decreto 6.022, de 22 de Janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com a premissa de redução de custos através da dispensa de emissão e de armazenamento de documentos em papel, uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, entre outras
Considerando as melhorias a que o SPED se propõe em sua essência, existem algumas vertentes que aparentam estar fugindo desta padronização. Assim é o caso de Unidades Federadas que estão partindo para modelos distintos no quesito Venda ao Consumidor, como a Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) em fase piloto no RS, AM, MA, MT e SE. Outro modelo é o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-ECF) nos estados SP, MG, PR, MT, AL e CE.
Estas definições que fogem de um padrão Nacional acabam gerando desconfiança perante os contribuintes, como nos casos de empresas que possuem estabelecimentos em Unidades Federadas com os 2 modelos. Por exemplo, neste caso, as companhias terão de investir em dobro para atender um mesmo fim, a Redução do “Custo Brasil” (a simplificação das obrigações acessórias?).
Esta indefinição gera impactos diretos no cumprimento das obrigações acessórias, como a EFD ICMS/IPI, onde os estabelecimentos obrigados ao SAT-ECF deverão declarar suas vendas ao consumidor através do Registro C800 e filhos, enquanto que a NFC-e poderá utilizar-se dos Registros C100, C300, C350 ou em um novo bloco de Registros, visto que ainda não há definição de onde o contribuinte deve informar estes documentos na escrituração.
Ainda que a adoção de uma ou de outra forma (NFC-e ou SAT-ECF) ainda seja opcional, e deverá ser por muito tempo, os grandes varejistas com estabelecimentos em diversas UF’s poderão ter mais trabalho e/ou maiores custos de operação.
Vamos torcer para que as empresas participantes do projeto piloto, em conjunto com as Unidades Federadas, consigam direcionar os esforços para uma única solução.
Começa o período de agendamento da opção pelo regime tributário do Simples Nacional. O agendamento é a possibilidade de o contribuinte manifestar interesse por ingressar no regime para o ano subsequente (2013), antecipando as verificações impeditivas à opção.
O serviço visa facilitar o ingresso no regime, e pode ser feito pelas empresas ainda não optantes por meio do Portal do Simples Nacional, na coluna à direita do site da Receita. Basta clicar em “Simples – Serviços”, “Opção”, “Agendamento de Opção pelo Simples Nacional”.
O agendamento poderá ser feito nos meses de novembro e dezembro, com exceção do último dia útil do ano (neste ano, como dia 31 é uma segunda-feira, é recomendável que o agendamento seja feito até o dia 28, sexta-feira). Com o agendamento, o contribuinte dispõe de mais tempo para a regularização das pendencias identificadas.
Caso não existam pendências, o agendamento será confirmado e a solicitação de opção para o ano calendário de 2013 já estará automaticamente efetivada, não sendo necessária a realização de nenhum outro procedimento por parte do contribuinte.
Caso o agendamento não seja confirmado devido a pendências existentes, o contribuinte deverá regularizá-las e fazer novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro deste ano (28), ou então realizar a opção convencional em janeiro de 2013.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do qual participam União, Estados, Distrito Federal e municípios.
A opção pelo regime é facultativa e irretratável para todo o ano calendário. O regime abrange os seguintes tributos: IR da pessoa jurídica, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI (federais), ICMS (estadual), ISS (municipal) e a contribuição para a seguridade social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
Para ingressar no Simples, a empresa deverá enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, além de cumprir outros requisitos previstos na legislação.
via Economia – Pedido de inclusão no Simples poderá ser feito a partir de amanhã TNOnline.com.br.
Recife – Em termos gerais, a Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviçso (ICMS), devido por uma empresa é atribuída a outra pessoa jurídica da cadeira produtiva. No entanto, para as optantes do Simples Nacional, a conta é bem mais complexa, resultando em aumento de custos e necessidade de capital de giro.
Segundo números levantados pelo Sebrae e pela Fundação Getúlio Vargas, somente em 2008, as micro e pequenas empresas (MPE) perderam R$ 1,7 bilhão por causa da substituição tributária.O assunto foi debatido no 1º Encontro de Debates: a substituição tributária e as empresas optantes do Simples Nacional, realizado nesta terça-feira (30), na sede do Sebrae em Pernambuco.
O evento, promovido pelo Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, reuniu empresários, advogados, contadores, auditores fiscais e representantes de entidades ligadas ao segmento das MPE. “Pernambuco é o primeiro estado a sediar o debate”, afirmou Leonardo Carolino, gerente de Políticas Públicas do Sebrae em Pernambuco, na abertura do evento.
“Há cerca de dois anos, o sistema de tributação tarifária foi massificado. Com isso, as MPE perderam os benefícios d o Simples Nacional. Muitos setores perderam competitividade no mercado”, revelou o gerente. Segundo Carolino, a mudança atingiu em torno de 60% a 70% das empresas pernambucanas optantes do Simples Nacional.
“Nesta questão da substituição tributária, tem alguns estados que estão muito mal, e outros que estão apenas mal”, revelou o superintendente do Sebrae em Pernambuco, Roberto Castelo Branco. “O que primeiro me chamou a atenção foi a complexidade do tema, pois temos que entender e levar esse assunto para os pequenos e micro empresários. Eles sabem que isso os impacta, mas não sabem como”, afirmou Castelo Branco. “O segundo ponto é que cada estado procura privilegiar os setores que são importantes para sua economia. Por isso, o tema é oportuno, é complexo e é politizado. É importante direcionar as empresas na direção correta, porque a vida mostra que esse ganho de 1% ou 2% é significativo”, avaliou o superintendente.
Após a abertura do evento, o debate teve início com a apresentação feita pela analista da unidade de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Carmem Lúcia, que falou sobre o tema A substituição tributária para empresas optantes do Simples Nacional. “O cenário nacional é ruim, com um aumento de carga tributária de 38%. As MPE têm perdido muita competitividade quando comparadas com outras empresas”, disse a analista. “Se o segmento não sobrevive, ele que é o maior gerador de empregos do país, a perda é significativa”, concluiu.
“Tudo isso tem que ser discutido e repercutido em todo o Brasil para que se retire esse ônus da pequena empresa. São custos que oneram demais e a inviabilizam os negócios”, afirmou José Tarcísio da Silva, presidente da Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Pernambuco (Femicro/PE).
Com o apoio do Sebrae em Pernambuco, o evento teve ainda participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco (OAB/PE), da Secretaria Estadual da Fazenda e da Femicro/PE.
Fonte: Agência Sebrae
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, decidiu, liminarmente, suspender a eficácia de lei e decretos paulistas que concedem redução no ICMS para empresas de informática.
Em julho de 2011, o governo do Amazonas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei 6.374/89 e do Decreto Estadual 51.624/2007 com a redação dada pelo Decreto 57.144/2011 e também do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP).
De acordo com o governo do Amazonas, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus. Ele alegou que há uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.
Em sua decisão, o ministro afirmou que as normas paulistas ferem o parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’ do artigo 155 Constituição Federal. Ele também citou diversos precedentes analisados pelo próprio STF a respeito do mesmo tema. “Cabe relembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual, têm concedido isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS”, diz o ministro na liminar.
Celso de Mello destacou que “a própria disciplina nacional conferida pela Constituição ao ICMS, rompida pela concessão isolada e unilateral de exoneração fiscal ora impugnada, torna imperioso que se outorgue o provimento cautelar ora pleiteado”.
As normas paulistas ficarão suspensas até a análise do plenário do STF, que não foi possível no momento devido ao julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.
Fonte: ConJur
Enquanto o Judiciário não define o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, a Receita Federal mantém seu posicionamento restritivo. O entendimento abrange até mesmo bens ou serviços essenciais para a produção.
Ao responder a uma solução de consulta de uma indústria mineira, a Receita Federal decidiu que não podem ser descontados créditos de equipamentos de proteção, ainda que sejam usados por trabalhadores no processo produtivo. Também foram negados créditos sobre custos com bens e serviços para a higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção. Esses gastos são obrigatórios, de acordo com a legislação que regulamenta a atividade.
O entendimento consta da Solução de Consulta nº 124, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções têm validade legal só para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
Com o posicionamento da Receita, os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar assegurar o direito a créditos de PIS e Cofins. O advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, lembra que há, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo sobre a questão pendente de julgamento, em virtude de pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
O relator do caso, ministro, Mauro Campbell Marques, manifestou-se no sentido de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como de serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo.
Os contribuintes mais arrojados, segundo advogados, preferem usar créditos de PIS e Cofins e aguardar as autuações para se defenderem na esfera administrativa. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância – tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes. “Negar o crédito sobre gastos desta natureza [essenciais e necessários ao processo produtivo], com base nas instruções normativas da Receita, é manifestamente ilegal e afronta o princípio da não cumulatividade”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
Fonte: Valor Econômico
Os Protocolos firmados entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo publicados no DOU de 05.09.2012 entram em vigor a partir de 01.11.2012, quinta-feira. Em relação a MVA aplicável, o contribuinte de São Paulo terá que acatar o que dispõe a legislação de Santa Catarina, ou seja as margens previstas no Anexo 3 do RICMS/SC, mesmo que diferente das que determinam no Protocolo firmado com São Paulo. Deverá ser observado que na maioria destes protocolos, o regime de substituição tributária somente se aplica nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, porém, não se aplicam quando as operações forem destinadas a São Paulo. Os Protocolos serão aplicados somente quando a mercadoria é destinada a Santa Catarina:
– Protocolo ICMS n° 107/2012 – artefatos de uso doméstico.
– Protocolo ICMS n° 108/2012 – artigos de papelaria
– Protocolo ICMS n° 109/2012 – bicicletas
– Protocolo ICMS n° 110/2012 – brinquedos
– Protocolo ICMS n° 111/2012 – colchoaria
– Protocolo ICMS n° 112/2012 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
– Protocolo ICMS n° 114/2012 – instrumentos musicais
– Protocolo ICMS n° 116/2012 – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
– Protocolo ICMS n° 118/2012 – materiais de limpeza
Quanto as operações destinadas ao Estado de São Paulo deve ser observado o que determina a Legislação Paulista quanto às margens e as alíquotas aplicáveis à operação. Os protocolos são os indicados a seguir:
– Protocolo ICMS n° 106/2012 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
– Protocolo ICMS n° 113/2012 – ferramentas
– Protocolo ICMS n° 115/2012 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
– Protocolo ICMS n° 117/2012 – operações com materiais elétricos
– Protocolo ICMS n° 119/2012 – produtos alimentícios
Em regra, as receitas financeiras são computadas integralmente na base de cálculo das antecipações mensais do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
Como uma das exceções à regra, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos mensais estimados como receita da operação. Portanto, para fins de IRPJ Estimado, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Estimada (vide artigo 34 da Lei 11.196/2005).
Convém observar, no entanto, que só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Interessante ter este conceito em mente, pois pode representar antecipações menores de IRPJ e CSLL durante o ano, refletindo positivamente no fluxo de caixa do empreendimento.
Fonte: Noticias Fiscais
Por Laura Ignacio | De São Paulo
O conteúdo de uma solução de consulta publicada ontem pela Receita Federal do Rio Grande do Sul surpreendeu advogados e empresários. O entendimento autoriza o uso de créditos do PIS e da Cofins para o pagamento de tributos federais. Segundo a Solução de Consulta nº 145, os custos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem gerar créditos a serem descontados do valor a pagar desses tributos.
Segundo especialistas, essa é a primeira manifestação da Receita que segue a nova jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância para julgamento de recursos contra autuações – e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo.
A interpretação da Receita do Rio Grande do Sul (10ª Região Fiscal) trata do cumprimento de normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O comum é que a Receita manifeste-se contra o direito ao uso de crédito, mesmo que se tratem de custos essenciais para a atividade da empresa.
“A solução é interessante porque abre margem para se reconhecer créditos de custos com serviços de testes de qualidade, o que, em regra, a Receita nega”, diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
Para Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, o entendimento causou espanto, pois o Fisco tem entendido que esses gastos não são insumos por não são serem usados diretamente no processo industrial. “Apesar de o produto analisado já estar pronto, a avaliação de conformidade é um atestado de que o mesmo atende às normas de segurança e, por esta razão, tem total ligação com a sua fabricação”, afirma.
Os contribuintes que tiveram respostas contrárias proferidas por outras regiões fiscais, tratando do mesmo assunto, podem ingressar com recurso no prazo de 30 dias a partir da publicação da solução de consulta, segundo Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O recurso levará a questão à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), responsável pela uniformização da interpretação da lei tributária em âmbito federal.
Para o advogado, o caso tem relação com processo já julgado pelo Carf sobre obtenção de créditos fiscais de despesas com uniformes utilizados na produção alimentícia. Os uniformes são obrigatórios por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Fonte: Valor Econômico
Ao contrário do que especialistas e até mesmo o senso comum sempre alardearam, a reforma tributária não pode ser considerada peça de ficção em nosso País. Na prática, ela se encontra em pleno andamento e – quem diria – em grande parte viabilizada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), vertente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pela qual já trafegam virtualmente 80% das operações envolvendo indústria, atacado e importações integrantes do PIB brasileiro.
Claro exemplo desta tese pôde ser visto recentemente, quando o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) definiu o prazo final para a entrada em vigor da nova alíquota interestadual do ICMS para produtos importados. A partir de janeiro de 2013, os Estados terão de cobrar unicamente 4%, ao em vez de porcentuais hoje variáveis ao sabor de legislações locais, um fato que tem sido pródigo em fomentar a guerra fiscal entre os portos por onde chegam mercadorias chinesas e de tantas outras procedências.
E qual teria sido o papel do SPED nesta fase inicial de um amplo e complexo processo, nitidamente impossível de ser abarcado de uma só vez? Chega a ser fácil responder. Com as informações de cada faturamento alimentando em tempo real os computadores do Fisco, pôs-se um fim às especulações sobre as perdas que esta ou aquela unidade da federação teria mediante uma medida tão incisiva.
Esvaziaram-se, portanto, múltiplas justificativas para diferenças regionais gritantes, como se tivéssemos vários países concorrentes dentro de um só, compondo com isto um cenário surreal que está sucumbindo à transparência implacável do SPED.
Se antes os Estados iam ao governo central expor suas mazelas tributárias por meio de números hipotéticos, atualmente é o Fisco federal que coloca as cartas na mesa, e da forma mais objetiva possível.
Visto por muitos como mais um engodo tributário, cujo papel seria apenas o de aprimorar a fiscalização e, consequentemente, abarrotar os cofres do Tesouro, o SPED demonstra agora uma faceta dificilmente imaginável quando do seu surgimento, há cerca de seis anos.
Mas muitas outras novidades ainda podem surgir, seguindo caminho semelhante. Notadamente no campo da Previdência Social, onde o governo tem acenado com a migração gradativa da folha de pagamento para o faturamento bruto, a título de base de cálculo para a contribuição das empresas.
Aparentemente, mais um caso emblemático de renúncia fiscal que muitos já tratam de festejar ao fazer as primeiras projeções. Mas é uma expectativa que apenas o tempo e, novamente, os dados reveladores do SPED ainda hão de corroborar, ou não.
Edgar Madruga, administrador de empresas e auditor, mantém um blog sobre SPED.
Fonte: www.tiinside.com.br/31/10/2012/sped-e-a-reforma-tributaria/gf/308979/news.aspx