Pará mantém limite de receita do Simples em R$1,8 milhão

O Governo do Estado manterá, em 2013, o limite máximo de receita bruta anual em R$1,8 milhão, para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) optantes do Simples Nacional, regime tributário diferenciado para micro e pequenas empresas. No dia 30/10 foi publicado, no Diário Oficial do Estado, decreto regulamentando a medida.

No Pará existem  101.588 optantes do Simples Nacional contribuintes  do ICMS, representando 82,1% do total dos empreendimentos cadastrados junto a Secretaria da Fazenda do Estado.

Além do número significativo de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional  existem dois benefícios adicionais aos contribuintes do Simples, diferenciando o Pará em relação aos demais estados brasileiros. Desde 2009 há a isenção da parcela do ICMS mensal apurado no âmbito do Simples Nacional, para os contribuintes que realizem volume de negócios de até R$ 120 mil nos últimos doze meses. O segundo benefício, concedido em 2010, é a exclusão da obrigatoriedade do recolhimento da antecipação especial do ICMS devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A atual crise econômica mundial, cujas conseqüências estão se refletindo no Brasil, com previsão de crescimento reduzido no  Produto Interno Bruto (PIB) em 2012, traz incertezas para os próximos anos. Reflexo disso, houve expressiva redução nas receitas transferidas, principalmente do Fundo de Participação dos Estados (FPE), em decorrência da política de desonerações do IPI pelo governo federal. A indefinição sobre o comportamento dessa fonte de receita exige cautela para evitar o comprometimento das receitas e manter o equilíbrio das contas públicas.

Outro ponto de indefinição é a mudança no Fundo de participação dos Estados (FPE). A revisão dos índices do Fundo, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cujo prazo se encerra em dezembro/2012 e até hoje não definida, abre a possibilidade de alteração do montante que cabe ao Pará sem que seja possível, no momento, estimar se haverá ganho ou perda para o estado.

via Secretaria de Estado da Fazenda do Pará – SEFA.

CIAP Digital – Imobilizações em Andamento

Por Luiz Kruger

Para que as empresas possam utilizar seus créditos de ICMS sobre as aquisições de bens do imobilizado, é necessária análise detalhada quanto a sua utilização no estabelecimento produtivo ou atividade fim. Contudo, a legislação de cada estado determina sua forma de escrituração.

Vejam o caso dos projetos em andamento: na legislação de Santa Catarina a apropriação dos créditos ocorre no mês da entrada do componente e não há escrituração de “Componente”, mas sim de um “Bem”; já no Rio Grande do Sul exige-se que a escrituração siga o modelo padrão que consta no guia prático da EFD ICMS/IPI, ou seja, registrar as entradas de componentes no mês do recebimento, informando todos os documentos fiscais relacionados, referenciando a um “Bem Principal” que está sendo constituído.

Os cuidados devem ser redobrados nestes casos, pois é preciso garantir através do livro digital que nossa intenção de escrituração seja bem entendida pelo Fisco. Do contrário, o PVA deve apresentar erro, inviabilizando a escrituração – não podendo ser transmitida. Porém, a principal tarefa é a de conseguir demonstrar o saldo mensal do bem que está sendo elaborado. A apropriação dos créditos, neste caso, iniciará no mês que o projeto for concluído e o bem entrar em operação.

Há outros critérios ainda que necessitam de atenção, citamos aqui apenas um caso típico que gera polêmica e quase nunca esgota-se em minutos de discussão ou em poucas trocas de informação (blog, e-mails ou consultas especializadas).

http://mauronegruni.com.br/2012/11/05/ciap-digital-imobilizacoes-em-andamento/

NF-e em Contingência: Como emitir Notas Fiscais eletrônicas em condições adversas

O faturamento é sempre uma grande preocupação quando os recursos vitais para este processo sofrem alguma indisponibilidade. Porém, mesmo em condições adversas, é possível que se prossiga perfeitamente com a emissão desde que a empresa possua a devida preparação. Esta preparação consiste no conhecimento das estratégias de contingência que são disponibilizadas pela Receita Federal.

Atualmente existem três formas para que a mercadoria possa ser entregue ao cliente no devido prazo, sem que imprevistos possam infringir o processo:

1) Formulário de Segurança

A impressão do documento em Formulário de Segurança é a maneira mais comum, onde o papel utilizado deve ser, sem exceção, o papel moeda. Esta técnica é a única solução de emissão quando problemas técnicos ocorrem na infraestrutura da empresa, impossibilitando o encaminhamento ao órgão autorizador. Após a resolução dos problemas, os documentos impressos deverão ser transmitidos normalmente à SEFAZ e, em caso de rejeição deverão ser corrigidos e retransmitidos até sua devida autorização. Caso a correção implique em alguma alteração em informações que são impressas no DANFE, este deve ser reimpresso e encaminhado ao cliente novamente.

2) DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

A segunda técnica, utilizada em caso de indisponibilidade da SEFAZ Origem é o DPEC. Para esta estratégia, o emissor precisa estar credenciado e sem obstrução de acesso à internet. A modalidade tem o objetivo de liberar a saída da mercadoria e impressão do DANFE, sendo que os documentos deverão ser retransmitidos à SEFAZ assim que a comunicação com o órgão estiver normalizada. Em caso de rejeição, o contribuinte deverá efetuar as correções necessárias e retransmitir à SEFAZ, aplicando as mesmas regras impostas para a modalidade de Formulário de Segurança.

3) SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional

A terceira e última estratégia é o SCAN, que pode ser considerado o “espelho da SEFAZ Origem”. Esta modalidade, assim como o DPEC, tem como requisito o respectivo credenciamento e comunicação com a internet. Ainda, a série dos documentos emitidos deverá estar entre os números 900 e 999. O SCAN estará disponível apenas quando a paralisação da SEFAZ for previamente agendada. Para esta estratégia, os documentos encaminhados serão validados exatamente da forma que seriam caso fossem encaminhados à SEFAZ Origem.É possível identificar que com os conhecimentos necessários, a empresa pode ter seu fluxo de emissão normalizado através das técnicas acima descritas ou ainda poderá procurar por uma ferramenta que faça este processo de forma transparente dispensando assim a preocupação do faturista em função da indisponibilidade dos recursos e amenizando o impacto sobre o compromisso com o cliente.

Autor: Sérgio Vahldick Júnior, Consultor de Implantação da G2KA Sistemas,

Fonte: G2KA

Via: faturista.blogspot.com.br/2012/11/nf-e-em-contingencia-como-emitir-notas.html

Manifesto de carga, romaneio e comboio

O manifesto de carga é o documento opcional utilizado por empresas transportadoras de cargas onde são relacionados todos os conhecimentos de transporte que deveriam ser emitidos em uma operação de transporte de carga fracionada, ou seja, onde em um mesmo caminhão há mercadorias para diversos destinatários.

Havendo a utilização do Manifesto de Carga, não há necessidade de emitir um conhecimento de transporte para cada destinatário, sendo emitido apenas um, acompanhado do manifesto de carga em cada operação. Geralmente é utilizado nos transportes rodoviários, porém quanto aos demais modais de transporte (aéreo, aquaviário, ferroviário e marítimo), pode também haver previsão na legislação. Sua existência se deu pelo Ajuste Sinief nº 15/89, que acrescentou o inciso XVIII no art. 1º do Ajuste Sinief 06/89, criando o modelo 25 dos documentos fiscais utilizados pelos contribuintes do ICMS. Também pode ser utilizado por empresas que possuem frota própria e fazem entregas de cargas a vários clientes, exemplo lojas de móveis.

Nos dias de hoje já contamos com a forma eletrônica deste documento, que é o MDF-e, instituído pelo Ajuste Sinief nº 21/2010 e com cronograma inicial de implantação definido no Ajuste Sinief nº 15/2012.

Quanto ao Romaneio, este nada mais é do que uma extensão da nota fiscal, complementando os itens que não couberam no corpo da nota, quando emitida para a mesma operação, ou seja, mesmo destinatário, para evitar emissão de várias notas fiscais. Emite uma só nota fiscal e mantém junto do romaneio, como parte inseparável. Está previsto no art. 19, § 9º, item 1 do Convênio S/N de 1970. Também há utilização nos transportes internacionais, onde é conhecido como packing list.

Para complementar o conhecimento, temos também a situação do Comboio. Ocorre quando há somente uma nota fiscal, por exemplo, de uma máquina muito grande, que precisa ser transportada em mais de um caminhão. Haverá somente uma nota fiscal e um conhecimento de transporte, por isso os caminhões terão que transitar juntos para eventual fiscalização. O comboio também é usado por questões de segurança dos motoristas, quanto a assaltos ou eventuais estragos no caminhão, para um dar suporte ao outro, por isso não tomar como regra.

Nestes três casos temos a regulamentação por parte do órgão da administração de cada Unidade Federativa, visto tratar-se de operações tangentes aos contribuintes do ICMS. Cabe identificar na legislação do respectivo Estado o tratamento destes, bem como sua aplicação nos demais meios de transporte além do rodoviário, cabendo também a consulta à legislação Federal com relação às operações de comércio exterior.

Bases legais:

– As citadas no texto

http://www.guiadoscontadores.com.br/divulgacao/link.php?M=33430&N=235&L=693&F=H

Lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União

O acesso aos serviços da Procuradoria requer cadastramento inicial no PRIMEIRO ACESSO/RECADASTRAMENTO. O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União. O acesso também poderá ser realizado clicando nos serviços listados abaixo, e preenchendo a tela de acesso que aparecerá em seguida.

Para a consulta de Processo Administrativo Digital, o acesso requer a geração de Código de Acesso ou o uso de Certificado Digital.

Horário de Funcionamento:

O E-CAC encontra-se disponível para o contribuinte de segunda-feira à sexta-feira das 07h às 21h.

Qualquer dúvida, ligar para  0800-9782334 .

Consulta de Débitos  (Acesso irrestrito, mediante prévio cadastramento no sítio)

Consulta de Processo Administrativo Digital

Consulta de Requerimentos  (Acesso irrestrito, mediante prévio cadastramento no sítio)

Emissão de Darf

Requerimento para exclusão da Lista de Devedores  (Acesso irrestrito, mediante prévio cadastramento no sítio)

Lista de Devedores

Parcelamento Simplificado  (Acesso irrestrito, mediante prévio cadastramento no sítio)

Serviços da Receita Federal do Brasil para Cidadão

Serviços da Receita Federal do Brasil para Empresa

Emissão de GPS  Acesso irrestrito, mediante prévio cadastramento no sítio.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://mauronegruni.com.br/2012/11/05/lista-de-devedores-que-possuem-debitos-com-a-fazenda-nacional-inscritos-em-divida-ativa-da-uniao/

PI: Lei da Anistia de ICMS é publicada no Diário Oficial do Estado

Foi publicada nessa quinta-feira (01), no Diário Oficial do Estado, a Lei Estadual nº 6.279, sancionada pelo governador Wilson Martins no dia 31 de outubro, que objetiva conceder dispensa e redução de juros e multas para os contribuintes que parcelarem débitos fiscais relacionados ao ICMS. Essa lei prevê uma redução de 100% dos juros e multas para quem pagar o débito total de uma única vez, até 21 de dezembro desse ano. “O nosso objetivo é incrementar a arrecadação, estimular o crescimento da economia local e permitir que os contribuintes fiquem em situação regular, junto ao Fisco Estadual, para que possam, cada vez mais, contribuir para o desenvolvimento do nosso Estado”, afirma o governador Wilson Martins.

A Sefaz informa que a partir da próxima terça-feira (06-11), os contribuintes podem procurar qualquer agência de atendimento para efetuar a negociação.

Esse programa de parcelamento de débitos fiscais beneficiará os contribuintes que tenham débitos ocorridos até 31 de julho desse ano (2012), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Se o contribuinte não optar por pagar o débito de uma vez, pode aderir ao parcelamento em até 24 meses, sendo que nesse caso o desconto dos juros e multas é de apenas 40%. Quem parcelar em seis meses vai ter uma redução de 80% dos juros e multas, e em 12 meses essa redução será de 60%.

VEJA COMO PODE SER NEGOCIADO O DÉBITO

I – até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 21 de dezembro de 2012;

II – 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Fonte:  Diário Oficial do Estado do Piauí.

http://mauronegruni.com.br/2012/11/05/pi-lei-da-anistia-de-icms-e-publicada-no-diario-oficial-do-estado/

Prorrogação das Datas de Vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

De acordo com a Portaria MF nº 137/12, as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

I – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2012; e

II – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril/2012.

Para efeito da referida prorrogação, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação da Portaria MF nº 137/12, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único estampado a seguir.

Importa ressaltar que a prorrogação das datas de vencimento não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

ANEXO ÚNICO

Código Descrição CNAE
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
31.0 Fabricação de móveis

Fonte: Cenofisco

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/11/04/prorrogacao-das-datas-de-vencimento-da-contribuicao-para-o-pispasep-e-da-cofins/

Receita Aceita Créditos de PIS e Cofins para Pagamento de Tributos Federais

O conteúdo de uma solução de consulta publicada ontem pela Receita Federal do Rio Grande do Sul surpreendeu advogados e empresários. O entendimento autoriza o uso de créditos do PIS e da Cofins para o pagamento de tributos federais. Segundo a Solução de Consulta nº 145, os custos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem gerar créditos a serem descontados do valor a pagar desses tributos.

Segundo especialistas, essa é a primeira manifestação da Receita que segue a nova jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância para julgamento de recursos contra autuações – e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo.

A interpretação da Receita do Rio Grande do Sul (10ª Região Fiscal) trata do cumprimento de normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O comum é que a Receita manifeste-se contra o direito ao uso de crédito, mesmo que se tratem de custos essenciais para a atividade da empresa.

“A solução é interessante porque abre margem para se reconhecer créditos de custos com serviços de testes de qualidade, o que, em regra, a Receita nega”, diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Para Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, o entendimento causou espanto, pois o Fisco tem entendido que esses gastos não são insumos por não são serem usados diretamente no processo industrial. “Apesar de o produto analisado já estar pronto, a avaliação de conformidade é um atestado de que o mesmo atende às normas de segurança e, por esta razão, tem total ligação com a sua fabricação”, afirma.

Os contribuintes que tiveram respostas contrárias proferidas por outras regiões fiscais, tratando do mesmo assunto, podem ingressar com recurso no prazo de 30 dias a partir da publicação da solução de consulta, segundo Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O recurso levará a questão à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), responsável pela uniformização da interpretação da lei tributária em âmbito federal.

Para o advogado, o caso tem relação com processo já julgado pelo Carf sobre obtenção de créditos fiscais de despesas com uniformes utilizados na produção alimentícia. Os uniformes são obrigatórios por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte: Valor Econômico

http://www.spednews.com.br/11/2012/receita-aceita-creditos-de-pis-e-cofins-para-pagamento-de-tributos-federais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=receita-aceita-creditos-de-pis-e-cofins-para-pagamento-de-tributos-federais&utm_source=SPEDNews+%7C+Newsletters&utm_campaign=7cc8c505e2-Not%C3%ADcias+Recentes+SPEDNews&utm_medium=email

SPED – NF-e – CC-e – Carta de Correção para descrição do destinatário

Por Carlos Alberto Gama | Blog do Faturista.

Em recente decisão no Estado de São Paulo, versando acerca da possibilidade de emitir carta de correção para descrição do destinatário, o Tribunal de Justiça argumentou que é inadmissível a regularização da nota fiscal por meio desse mecanismo.

A TJ/SP entendeu que a carta de correção para descrição incorreta do destinatário invalida a nota fiscal, isto é, a considerou inábil, bem como os créditos apurados pelo contribuinte em sua escrita fiscal.

A Fazenda Pública argumentou que não se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, mas de creditamento indevido de ICMS em razão da documentação inábil lastreada pela empresa.

No que se refere ao creditamento indevido, importante mensurar que a decisão contou que a causa até admitiria solução diferente, caso a empresa tivesse comprovado a veracidade da compra e venda e, por consequência, a alegada boa-fé.

Essa decisão só vem a corroborar com atual entendimento consagrado e pacifico que é possível emitir carta de correção desde que o erro não esteja relacionado com:

1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação; 2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 3) A data de emissão ou de saída.

Toda vez que houver carta de correção nas hipóteses mencionadas acima, em eventual fiscalização, a chance de autuação é enorme, uma vez que o Fisco entende que há indícios de fraude com objetivo de esconder algum tipo de operação e afronta ao texto legal. [1]

Foi nessa linha de raciocínio que o TJ/SP seguiu na decisão que destacamos, que assim pontuou:

Ementa: Ação anulatória. AIIM. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Nota Fiscal emitida com descrição incorreta do destinatário das mercadorias. Inadmissibilidade de regularização por meio de carta de correção. Aplicação do art. 183, § 3°, item 2, do Decreto n. 45.490/2000. Documentação fiscal inábil. Falta de demonstração da veracidade do negócio. Regularidade do auto de infração. Sentença de procedência afastada. Recurso oficial, considerado interposto, e da Fazenda do Estado providos. ED em AP. 0044675-40.2010.8.26.0053 – TJ/SP.Rel. Antonio Cortez. Setembro de 2012.

Diante do exposto acima, não resta dúvida que emissão de carta de correção para alterar destinatário não é o melhor caminho.

Com implantação da carta de correção eletrônica [2] e o cruzamento quase em tempo real de informações pelos fiscos, não é boa ideia, mesmo com boa-fé, alterar alguns elementos da nota fiscal nas hipóteses elencadas no § 3° do art. 183 do RICMS/SP.

Estamos em tempo de SPED e o cenário é esse daqui para frente.

Carlos Alberto Gama Advogado na área tributária em São Paulo http://faturista.blogspot.com.br Contato: carlos_gama81@hotmail.com É possível a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

[1] Ajuste Sinief 01/07. [2] Desde 01/07/12, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55.

Siglas CC-e: Carta de Correção Eletrônica. NF-e: Nota Fiscal Eletrônica. RICMS: Regulamento do ICMS. SPED: Sistema Público de Escrituração Digital. TJ/SP: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AIIM: Auto de infração e imposição de multa.

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/carta-de-corre-o-para-descri-o-do-destinat-rio-recente-decis-o

MT – SPED – NF-e – Obrigatoriedade de uso – Alterações

Dec. Est. MT 1.416/12 – Dec. – Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.416 de 31.10.2012 DOE-MT: 31.10.2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de harmonizar a legislação tributária mato-grossense com as disposições que norteiam a tributação do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata aLei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente, no que se refere ao equilíbrio com a nova faixa de sublimite fixada para o exercício de 2013;

Decreta:

Art. 1ºFica acrescentado o § 8º aoartigo 47 do Anexo VIIIdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Artigo 47 (…)

(…)

§ 8º O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)”

Art. 2ºFica acrescentado o parágrafo único aoartigo 3º do Decreto 1.018, de 29 de fevereiro de 2012, com o seguinte teor:

“Artigo 3º (…)

(…)

Parágrafo único. Na hipótese e fins deste artigo, inclusive para o caso do inciso IV do artigo 65 e §4 do artigo 73 a que se refere o caput, o documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS poderá ser originado de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012)”

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, data em que ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
 

Governador do Estado
 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 

MARCEL SOUZA DE CURSI
 

Secretário de Estado de Fazenda
 
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276618&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2BIAyYi2J