RS: NFG: Está aberto oficialmente o credenciamento para a Nota Fiscal Gaúcha

Foi lançado oficialmente, nesta quarta-feira (14), o credenciamento para o programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG). A partir do próximo domingo (18), uma campanha publicitária começará a ser veiculada em todas as emissoras de televisão do Rio Grande do Sul.

A NFG tem o objetivo de valorizar o produto gaúcho e desenvolver a economia do Estado. A representante da Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital (Secom) Vera Spolidoro ressalta que a campanha do programa tem a finalidade de sensibilizar as pessoas para consumir o produto gaúcho e também pedir a nota fiscal.

“O simples ato de comprar um produto não se encerra na compra, tem toda uma operação por trás e pedir a nota fiscal faz parte desta operação”, diz em nota enviada à imprensa.

Segundo o secretário da Fazenda, Odir Tonollier, a Nota Fiscal Gaúcha valoriza as empresas que atuam em parceria com o Estado e a sociedade para promover o desenvolvimento do RS e visa o combate à sonegação fiscal e à concorrência desleal.

Os cidadãos já podem se cadastrar no programa pelo link www.notafiscalgaucha.rs.gov.br. É necessário informar o CPF, cadastrar uma senha e indicar entidades ligadas às áreas da Saúde, Educação, Assistência Social e Esporte, as quais passarão a receber repasses do Governo do Estado, de acordo com a pontuação obtida.

Por meio do programa, o contribuinte concorre a prêmios de até R$ 1 milhão. As entidades sociais por ele indicadas são beneficiadas por repasses e as empresas participantes reforçam sua responsabilidade social com o Estado e a sociedade gaúcha.

Fonte: Jornal do Comércio

RS: Estado passará a incluir na Serasa Empresas com Débitos Fiscais

Conforme noticiado recentemente, a partir de dezembro próximo, o Estado do Rio Grande do Sul tomará como procedimento padrão incluir as empresas que lhe devem tributos no banco de dados da Serasa Experian, empresa controlada pelo grupo multinacional Experian, com sede na Irlanda, como meio de forçar o pagamento dos tributos em atraso. Antes disso, porém, o Estado está disponibilizando um parcelamento especial, referente às dívidas de ICMS existentes até 31 de agosto de 2012, com desconto de 40% sobre os juros e descontos da multa, que variam de 10%, para pagamento de 49 a 60 vezes, até 75%, no caso de pagamento à vista.

O ponto que se busca ressaltar é a inclusão da situação fiscal do contribuinte em banco de dados de natureza privada e de abrangência global, como é o caso da Serasa Experian, medida que entendemos inconstitucional e abusiva. Ressaltamos que é função do Poder Judiciário exercer força coercitiva para cobrar dívidas fiscais, mediante o devido processo legal, ou seja, mediante o procedimento previsto em lei para tanto. O fisco não pode, portanto, exercer coação para forçar pagamento de tributo, como é o caso da anunciada inclusão nos bancos de informação da empresa Serasa. Outro ponto que entendemos bastante crítico, caso a medida prenunciada pela Fazenda estadual seja feita, é a violenta quebra de sigilo fiscal e o favorecimento da empresa Serasa Experian, que usará com intrínseco fim lucrativo e de mercado as informações da situação fiscal das empresas.

Além dos prejuízos que isso pode acarretar nos negócios dos contribuintes, especialmente daqueles com atuação internacional e que, por algum motivo, tenham débitos tributários (muitas vezes indevidos e questionados judicialmente), considerando a abrangência internacional de referido banco de dados, tal medida contraria, a nosso ver, sem prejuízo de outras normas, a separação de poderes, o devido processo legal e o direito à intimidade e ao sigilo fiscal. Essa discussão ainda é incipiente no Poder Judiciário, e, ao que consta, o Supremo Tribunal Federal ainda não teve a oportunidade de manifestar-se a respeito, pois, segundo entendemos, trata-se de matéria de grande relevância social e sujeita à competência da corte constitucional brasileira.

Fonte: Noticias Fiscais

CT-e: Documento eletrônico facilitará fiscalização de mercadorias

A partir de 1º de dezembro, documentos fiscais em papel não terão mais validade para atestar o transporte de mercadorias entre estados. Desta data em diante passa a ser obrigatório o porte do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), novo modelo de ateste formatado em meio eletrônico para documentar as cargas das empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A adesão será obrigatória os para transportes rodoviários, aéreos, dutos (caso das petrolíferas), ferrovias e por via aquática. A medida foi definida pelo decreto 33.870/12. No Distrito Federal, os testes do novo sistema começaram em abril e as primeiras emissões dos documentos começaram em julho, de forma voluntária.

Além disso, desde 1º de setembro a Secretaria de Fazenda do DF (SEF/DF) passou a fiscalizar o porte do documento em caráter educativo, sem a aplicação de multas, sempre orientando transportadoras e funcionários sobre os novos procedimentos a serem adotados.

fonte: Ascom

Fonte: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/noticias/noticias_detalhe.cfm?co_seq_noticia=2085&id_area=641 

MA – Empresas Podem se Regularizar Até 30/11 para Evitar Suspensão

A Secretaria da Fazenda adiou para 30 de novembro o prazo limite para regularização das 6.525 empresas sujeitas à suspensão cadastral, por infringirem a Portaria nº 063/2011, que limita a apresentação de declaração do valor de faturamento, em percentual inferior a 90% do montante das entradas de mercadorias nos estabelecimentos.

De acordo com Jorge Castro, este novo prazo será a última concessão da SEFAZ para regularização das empresas que declararam valores abaixo do limite de 90% das suas entradas no período de agosto/2011 a julho/2012.

A SEFAZ já está ajustando o sistema para facilitar a emissão do DARE , após o contribuinte realizar o procedimento de declaração do seu faturamento, nos casos de geração de valores adicionais de ICMS a recolher para as empresas do regime normal, que também poderão solicitar parcelamento.

As empresas do Simples que declaram o faturamento complementar para a SEFAZ e este também não tenha sido declarado para a RFB, terão de ajustar o PGDAS (Programa gerador de Documento de Arrecadação do Simples) e recolher as diferenças da tributação unificada .

A relação das empresas sujeitas à suspensão pode ser consultada no site da Sefaz, Acesso Rápido, link portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1783.

A Secretaria de Estado da Fazenda lançou um manual de orientação com os procedimentos necessários para regularização do contribuinte sujeito à suspensão cadastral com base na Portaria nº 063/2011, por declararem valor de faturamento inferior a 90% do montante das entradas na aquisição de mercadorias.

Para acessar o manual clique no link portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1801

Fonte: Sefaz Maranhão

GO – Bebidas Quentes Saem da Substituição Tributária

A Secretaria da Fazenda vai suspender a partir de 1º de dezembro a substituição tributária para bebidas quentes, que vigora em Goiás desde 1º de junho deste ano. O pedido de exclusão de protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reúne 17 Estados foi feito hoje (quarta-feira) segundo informa o secretário Simão Cirineu Dias.

A mudança ocorre após o fisco constatar que no setor de bebidas quentes que são cachaça, vinho, uísque, cidra, champanha, vodca, tequila, rum e gim, entre outros, ocorreu uma queda de aproximadamente 50% na compra dos produtos pelo contribuinte goiano, advindas de outros Estados. Por outro lado, o Distrito Federal, que tinha aderido ao protocolo, acabou desistindo, o que acabou tornando vantajosa a aquisição do produto em Brasília para trazê-lo irregularmente para o mercado goiano. Minas Gerais também entrou e saiu do protocolo do Confaz para bebidas quentes.

Outra prática irregular constatada pelo fisco foi a simulação de vendas para outros Estados, quando na realidade a mercadoria é vendida no mercado interno. A operação simulada permite ao contribuinte que adquiriu a mercadoria já com o imposto quitado pedir o ressarcimento do imposto. A medida impediu o Estado de arrecadar em média R$ 5 milhões por mês, calcula a Secretaria.

A Sefaz explica que o regime de substituição tributária continua em vigor para os demais segmentos. A única mudança prevista, em análise na Assembleia Legislativa, é a redução da alíquota do ICMS em cinco pontos percentuais para as empresas do Simples Nacional, passando de 17% para 12%. A mudança vai beneficiar os segmentos de autopeças, ração animal, material de construção, material elétrico e colchões.
Comunicação Setorial – Sefaz

Cancelamento de NF-e por evento no ambiente de produção

O cancelamento de NF-e por evento já está disponível em produção. A NT 2011.06 é clara quando menciona que a partir 01/12/2012 não haverá mais como existir cancelamento no formato atual.

Informamos aos nossos clientes que para efetuar a atualização do sistema para a versão 5.0 para que possa efetuar cancelamentos de NF-e por evento sem problemas. Favor abrir chamado para que o suporte técnico efetue a atualização.

RFID e NFC-e – Vale a pena acreditar desde já

Por Roberto Dias Duarte.

O uso de tecnologia RFID (sigla que em inglês significa “Radio-Frequency Identification”) vem crescendo visivelmente no varejo brasileiro, e isto deve trazer muitos benefícios adicionais à redução de perdas e prevenção de fraudes que pequenos dispositivos do gênero já proporcionam ao mercado.

Em bom Português, a identificação por radiofrequência é a tecnologia que utiliza sinais de rádio para armazenamento e transmissão de dados por meio de um conjunto composto basicamente por sensores – instalados em pontos previamente definidos – e etiquetas – fixadas tanto nos estoques quanto nas áreas destinadas à exposição dos produtos.

Utilizando aparelhos especiais de leitura, várias tarefas operacionais podem ser automatizadas com grande precisão. Inventários, movimentação de cargas e até mesmo as operações de checkout tornam-se bem mais eficientes, por exemplo.

Estima-se ainda que 40% das perdas em supermercados brasileiros decorram de furtos, 43,4% deles praticados internamente. As etiquetas RFID também agem de maneira efetiva na prevenção destas ocorrências, seja qual for sua origem.

Brevemente, porém, aplicações do gênero devem ganhar uma nova dimensão entre nós, graças ao Brasil-ID, projeto que está sendo implantado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em conjunto com a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda dos Estados, visando rastrear e autenticar mercadorias postas em circulação País afora.

Outro projeto em gestação é a Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor, que já está sendo testada em seis Estados. A NFC-e, como é mais conhecida, representa uma evolução da Nota Fiscal Eletrônica, implantada no Brasil a partir de 2006, e que, em setembro de 2012 -apenas seis anos após seu início – atingiu a marca de 890.849 emissores, com um montante de 5,4 bilhões de documentos autorizados.

Seus princípios são os mesmos da NF-e: uso de certificado digital para validade  jurídica; acompanhamento do DANFE, documento auxiliar impresso que representa o original digital; e uma série de procedimentos de contingência.

No varejo, poderá simplificar significativamente o checkout das lojas e reduzir os custos burocráticos e tecnológicos inerentes à aquisição e manutenção dos atuais equipamentos de emissão de cupons fiscais.

Finalmente, o Banco Central e o Ministério das Comunicações já avançam na discussão de propostas adequando  a legislação brasileira aos sistemas de mobile payment, ou pagamentos móveis, por meio de telefone celular, como tem sido largamente divulgado. Em breve, portanto, teremos um Projeto de Lei ou uma Medida Provisória definindo regras sobre o tema.

Enfim, enquanto muitos empreendedores ainda teimam em acreditar que o SPED seja assunto restrito a profissionais das áreas tributária e tecnológica, o futuro do varejo brasileiro passa por uma profunda transformação, patrocinada pelos desdobramentos naturais desse processo.

O uso integrado de NFC-e; Brasil-ID e mobile payment vai proporcionar um novo patamar de gestão e atendimento para o setor, indo certamente muito além da redução de custos e melhoria de rotinas.

A realidade está definida por uma verdadeira destruição criadora, ao melhor estilo do pensador austríaco Joseph Schumpeter, sob a égide da inovação decorrente de novas tecnologias que servirão de base para um novo padrão de competitividade.

Acreditar ou não nessa revolução silenciosa é assunto ultrapassado. O importante é começar a entendê-la e preparar o varejo para esse enorme salto de produtividade.

Roberto Dias Duarte é administrador de empresas, palestrante e professor de pós-graduação da PUC-MG e do Instituto IPOG. Sócio do Portal Dia a Dia Tributário (www.diaadiatributario.com.br).

Fonte: Portal Dia a Dia Tributário

Via: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/rfid-e-nfc-e-vale-a-pena-acreditar-desde-ja

Educação Tributaria

Tudo passa pela educação, essa frase é um verdadeiro axioma.

Que o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo isto é inegável. Estudos recentes do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostram que são editadas em média 30 novas normas tributárias por dia, um verdadeiro martírio para quem já atua na área ou alguma outra correlata, imagine então para o cidadão comum.

Neste emaranhado de legislações, onde a clareza daquele que a criou quase nunca é possível surge muitas interpretações e daí pra frente já sabemos que de tudo pode acontecer e quem vai pagar por isso normalmente será a parte mais fraca, ou seja, as entidades e principalmente o consumidor final.

Então cabe aqui uma pergunta. E se tudo fosse mais simples?

A resposta é, que o que é simples pra uns pode ser complexo pra outros, então só a simplicidade e clareza não resolveria, apenas adiantaria, mas do adiantar um lado ao resolver um todo existe uma distancia muito grande.

Neste momento é que o mínimo de conhecimento de como funciona e pra que serve a arrecadação de tributos no Brasil traria uma melhor conscientização daqueles que tem a obrigação de pagar aos cofres públicos.

Essa “educação tributária” deveria começar na formação do cidadão que fatalmente será contribuinte no futuro passando pela básica noção da origem destes recursos que ele tira do seu orçamento periodicamente e a forma com que ele será aplicado através de retornos ao bem comum ou especifico.

Despertar no cidadão o dever de ser contribuinte responsável passaria a ser o principal objetivo do governo, pois sabe-se que a grande maioria nunca foi instruída de quanto e o porque paga os tributos e, quando de alguma forma consegue visualizar esse valor seja numa mercadoria ou serviço acaba não compreendendo, como se aquilo nunca tivesse existido, ficando inconformado com a triste surpresa . Na verdade deveria ser ao contrário, saber antes o que e quanto paga para cobrar o retorno desta contribuição compulsória da sua renda.

Com tanta tecnologia e mecanismos em tempo real, especialmente cibernético, já passou da hora do cidadão aplicar esse direito e do Estado iniciar de fato uma educação tributária ainda na formação destas pessoas voltada ao sistema que move a maquina do governo.

Fonte: Marly Domingues

Via: http://www.contabeis.com.br/artigos/1004/eduacao-tributaria/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+portalcontabeis+%28Contabeis.com.br+-+Not%C3%ADcias+e+Artigos+do+dia%29

Receita detalha regras de preço de transferência

Laura Ignacio – Valor Econômico

A solução de consulta estipula ainda como o preço de transferência deve ser aplicado.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou entendimento que detalha quando as operações de “back to back” devem se submeter às regras de preço de transferência. Nesse tipo de operação, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da companhia brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para uma empresa estrangeira.

As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.

De acordo com a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União de ontem, mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência. Isso ocorre quando há aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, aquisição ou alienação de bens à companhia localizada em país com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

“Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio, assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência”, diz o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. “Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras,”

A solução de consulta estipula ainda como o preço de transferência deve ser aplicado. Segundo o entendimento, é necessário demonstrar que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. “Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação das margens”, afirma Nutti.

Para o advogado Yun Ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, o conteúdo da solução de consulta é incoerente em relação a outra já publicada sobre a tributação da receita de operação de back to back.

“O conflito está justamente no fato de o Fisco não considerar o back to back como importação seguida de exportação, por não haver trânsito físico da mercadoria no Brasil”, diz Lee, acrescentando que dessa forma a Receita Federal confere tratamento fiscal à receita da operação de forma geral. Porém, para fins de preço de transferência, considera a operação como de importação e exportação.

Na avaliação de advogados, ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção de PIS e Cofins, ICMS, Imposto de Importação e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a avaliação é de que a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos fora do Brasil.

Fonte: Valor Econômico

Via: http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=27218&Cat=1&Receita%20detalha%20regras%20de%20pre%E7o%20de%20transfer%EAncia.html

MP 540: Parcela Não Desonerada das Receitas

A parcela das receitas não desoneradas contribuem na formação do resultado da empresa. Assim devemos excluir da base de cálculo da nova contribuição a proporção ideal das demais receitas pertinentes a parcela desonerada.

Ao estabelecer a desoneração da folha de pagamentos, através da MP nº540/11, o Governo Federal instituiu em substituição a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários uma nova contribuição incidente a alíquotas de 1% e 2% sobre o faturamento, dependendo do segmento econômico.

Observemos que se uma empresa produz tipos diferentes de produtos ou serviços, sendo apenas parte deles abrangidos pela desoneração, deverá ser obtida uma proporcionalidade em relação a seu faturamento total com fins de se obter a relação de desoneração a ser aplicada como redutor da base de contribuição sobre a folha.

Assim temos numa relação proporcional de 50% de receitas desoneradas, a incidência da contribuição patronal teria como base apenas 50% da folha de pagamentos, enquanto seria recolhido 1% ou 2%, dependendo da atividade, sobre a parcela do faturamento desonerada.

Ocorre que com a ampliação do conceito de faturamento, que se fez acrescentar ao faturamento as demais receitas, acreditamos que esse acréscimo devera ser realizado na mesma proporcionalidade cabida pela desoneração.

Assim no caso apontado, entendemos que a nova contribuição incidira apenas sobre 50% das demais receitas (inclusive as financeiras) acrescidas ao faturamento. Afinal seria a parcela “não desonerada” da empresa contribuindo na formação do resultado total das receitas.

Autor: Alex Luis da Costa

Fonte: www.contabeis.com.br/artigos/1005/mp-540-parcela-nao-desonerada-das-receitas