Troca de dados entre CNMP e Receita Federal preocupa tributaristas

Por Marcos de Vasconcellos

Um convênio firmado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público para intercâmbio de informações permitirá que ambos tenham acesso mutuamente a seus bancos de dados. As informações cedidas, segundo o Conselho, serão apenas cadastrais e não serão compartilhadas com o Ministério Público. Tributaristas, porém, questionam o convênio e veem um possível desrespeito ao sigilo imposto pela Constituição Federal.

“Tudo o que se declara ao fisco é amparado pelo sigilo fiscal. Não apenas os dados relativos a renda ou patrimônio, mas também os chamados dados cadastrais”, afirma Rogério Pires da Silva, advogado do Boccuzzi Advogados Associados. A rigor, afirma o advogado, é necessário que o CNMP tenha autorização em juízo para consultar os dados. “Não é um mero convênio que vai permitir que essa regra seja quebrada.”

Por meio de sua assessoria de imprensa, o CNMP afirma que os dados serão utilizados unicamente na implantação do processo eletrônico no órgão. A intenção é conferir a identidade e os dados de quem for ao Conselho fazer uma representação. Assim, com o preenchimento apenas do CPF ou CNPJ em um formulário eletrônico, o restante dos dados será acessado automaticamente no banco de dados da Receita e o formulário será preenchido automaticamente.

Ainda assim, para Pires da Silva, os dados não poderiam ser disponibilizados por conta de um acordo com a Receita. “Se todo mundo puder firmar um convênio com a Receita para obter dados cadastrais ou dos contribuintes, a Constituição Federal vira letra morta”, diz.

O tributarista Raul Haidar classifica como “suspeito” o convênio ser fechado “justamente quando está próxima a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da ação do Ministério Público”. Para ele, o acordo parece uma tentativa de Receita e MP demonstrarem aumento de poder.

O advogado Caio Lucio Montano Brutton, sócio do Fragata e Antunes Advogados, concorda. Para ele, embora a troca de informações não contemple dados que tenham proteção legal específica, “a questão parece transcender as atribuições constitucionais e regimentais do Conselho, e podem alimentar a discussão  sobre a violação de direitos constitucionais”.

Cadastro comum

Os dados que serão disponibilizados estão listados no documento que formaliza o convênio. São 18 informações relativas a pessoas físicas — como nome da mãe, data de nascimento, ocupação, telefone e título de eleitor — e 22 informações relativas a pessoas jurídicas — entre elas, endereço, CPF e nome do responsável pela pessoa jurídica, capital social, dados do contador e quadro societário.

A troca das informações que já são públicas e podem ser conseguidas com consultas à internet e a juntas comerciais é benéfica ao CNMP e à Receita, servindo para agilizar trâmites costumeiramente burocráticos, segundo o tributarista Fernando Vaisman, do Almeida Advogados.

A opinião é compartilhada pelo tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. “Se os dados são públicos, mas dá muito trabalho coletar todos, não tem motivo para que não sejam compartilhados”, afirma. Para ele, o problema será se o acordo for usado para dar acesso a dados bancários ou sigilosos.

Apenas a divulgação de informação econômica ou do estado dos negócios do contribuinte é que iriam contra o artigo 5º da Constituição, acrescenta o tributarista Osmar Marsilli Junior, sócio da PLKC Advogados. O advogado ressalta que excetuam-se dessa restrição “os convênios realizados entre as Fazendas Públicas da União, estados, municípios e o Distrito Federal, de prestação de informações mútuas com fins fiscalizatórios”.

Reportagem alterada às 12h35 do dia 12 de julho de 2012 para acréscimo de informações.

 

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

viaConjur – Troca de dados entre CNMP e Receita Federal preocupa tributaristas.

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SPED: EFD-Contribuições: Quem está dispensado da apresentação?

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições):

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV – os órgãos públicos;

V – as autarquias e as fundações públicas; e

VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. (Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012)

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SPED: EFD-Contribuições: Qual procedimento adotar quando a empresa apresenta a escrituração com base no lucro real e opta pelo lucro presumido?

Qual procedimento adotar quando a empresa apresenta a escrituração com base no lucro real nos dois primeiros meses do ano e opta, através do pagamento do IRPJ, pelo lucro presumido?

Se no primeiro trimestre 2012 o contribuinte apura o IRPJ com base no lucro presumido, sujeita-se ao regime cumulativo.

Se, antecipadamente à formalização da opção pelo lucro presumido (pelo pagamento do IRPJ), o contribuinte apurou nos dois primeiros meses (na EFD-Contribuições e no Dacon) o PIS e a Cofins no regime não-cumulativo, deve retificar as duas obrigações, de forma a demonstrar as contribuições apuradas no regime cumulativo.

Caso a empresa adote o regime de caixa, não tendo assim em relação aos primeiros seis meses de 2012 como escriturar nesse regime (conforme pergunta anterior), deve então retificar a EFD para transmitir zerada ou, zerar os blocos A, C, D e F e informar as contribuições devidas em M200 e em M600, através dos registros de ajustes de contribuições, os quais se informaria a contribuição cumulativa.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Problemas no envio da DCTF

Conforme  mensagem a Fenacon informa que recebeu diversas reclamações sobre dificuldades no envio da nova versão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF Mensal 24A). De acordo com os relatos o sistema apresenta mensagem de erro.

Em resposta aos questionamentos, a Receita Federal do Brasil informou que  a versão 2.4A foi criada com o objetivo de corrigir tal erro. Em outras palavras, o arquivo gerado na versão 2.4 é defeituoso e não poderá ser transmitido. É necessário importar os dados da cópia de segurança e gravar a declaração utilizando a versão 2.4A, para só depois prosseguir com a transmissão. Essas informações constam no sítio da Receita Federal.

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PIS e Cofins incidem sobre reembolso, diz Fisco

Por Laura Ignacio | Valor

O reembolso de despesas relativas a viagens e transporte, por exemplo, que são necessárias à execução dos serviços prestados pela empresa, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas pelos tomadores dos serviços, está sujeito à tributação pelo PIS e pela Cofins. A alíquota é de 9,25%.

Esse é o entendimento da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), que consta da Solução de Consulta nº 77, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira.

A base legal da resposta à consulta são as Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. As soluções só têm validade legal em relação a quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes.

Para o consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, reembolso é a devolução de um valor que você pagou por terceiro e, portanto, não pode ser considerado receita da empresa.

Ele lembra que o próprio Fisco da 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já determinou o contrário. No caso, uma empresa controladora pagava pela segurança e limpeza do grupo econômico e rateava o custo. “A Receita manifestou-se no sentido de que o valor rateado, que corresponde ao reembolso, não seria tributável”, diz.

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o reembolso não implica efetivo acréscimo patrimonial, por isso não é receita tributável. “Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que admitem a exoneração do reembnolso da base de cálulo do PIS e da Cofins, desde que cumpridas algumas premisas”, diz.

O advogado alerta que as empresas precisam emitir nota de débio m que conste o valor integral a ser reembolsado, relatórios que lastreiem as despesas e a juntada de notas fiscais ou recibos com a descrição da despesa, local, data e valor. “Se o reembolso não for comprovado é tributável”, diz.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, se a Receita exige o recolhimento sobre os valores recuperados, por serem “despesas necessárias” deveria autorizar o crédito sobre tais valores, o que não ocorre. “Se reconhece a despesa como inerente à atividade para fins de tributação, deveria considerá-la também para o enquadramento como insumo para a prestação dos serviços”, afirma.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

viaDia a Dia Tributário: PIS e Cofins incidem sobre reembolso, diz Fisco | Valor Econômico.

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SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?

A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?

A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: Regime de caixa: Como informar o tributo correspondente às vendas parceladas?

A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar o tributo correspondente às vendas parceladas, cuja tributação é feita por unidade de medida de produto, como por exemplo no caso de bebidas frias e combustíveis?

O procedimento a ser adotado pelas empresas nestas situações deve ser o mesmo que já era utilizado no preenchimento do DACON. A empresa que opta por esta apuração (regime de caixa) deve ter controles internos que permitam identificar a base tributável correspondente à quantidade vendida cuja receita foi efetivamente recebida no mês da escrituração.

Como exemplo: Uma empresa industrial que realizou vendas no mês de 10.000 litros de refrigerante, pelo valor total de R$ 15.000,00, tendo recebido no mês o equivalente a R$ 7.500,00 (metade das vendas), geraria o registro de apuração por quantidade de medida de produto (F510), informando:

– Valor total da Venda: 15.000,00

– VL_REC_CAIXA: 7.500,00

– QUANT_BC_PIS ou QUANT_BC_COFINS: 5.000,000 (litros)

– ALIQ_PIS_QUANT ou ALIQ_COFINS_QUANT: Alíquota em Quantidade

– VL_PIS ou VL_COFINS: Contribuição devida

A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar a receita recebida no mês?

Conforme registros constantes do ADE COFIS nº 24 de 2011 e orientações do Guia Prático, a PJ irá proceder à escrituração das receitas recebidas e demonstração das bases de cálculo nos registros F500 (apuração com base em alíquotas em percentual) e F510 (apuração com base em alíquotas em reais), informando a origem/natureza da receita recebida no registro F525. Além disso, deverá proceder à escrituração consolidada dos documentos representativos de receitas emitidos no período, no registro “1900”.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Empresário é peça fundamental na contabilidade

Edmilson de Ataide*

Em minhas reuniões periódicas com empresários e clientes percebo cada vez mais que quem está no comando das empresas está cada vez menos interessado em acompanhar os processos tributários de seus negócios. Enquanto isto, os órgãos fiscalizadores estão, há pelo menos uma década, em trabalho constante para informatização de todo o processo fiscal. O que se viu neste período foi uma massificação do uso da Nota Fiscal Eletrônica, que é apenas a ponta de um iceberg tecnológico bem mais abrangente: o Sistema Público de Escrituração Digital. Dentro deste sistema há ainda a Escrituração Fiscal Digital e a Escrituração Contábil Digital. Tudo para gerar uma base unificada que ajude no controle da sonegação com cruzamento de dados que tapa o ralo da falta de informação e o escoamento de milhões de reais em tributos não pagos. Ou alguém acha que é mágico o crescimento histórico da arrecadação nos últimos 10 anos que é o dobro do PIB.

A questão é que o que se vê é espécie de Big Brother da contabilidade. Todos estão sendo monitorados e é preciso que os dados sejam incluídos nestas etapas de forma bastante criteriosa. Mais que isto: lá na frente – quero dizer muito em breve – o empresário que ainda dá de ombros para esta realidade poderá ser surpreendido com notificações não muito agradáveis de que houve equívocos em suas declarações e a conta a ser paga não será barata.

Na visão do empresário, em especial do pequeno e médio empreendedor, toda esta questão fiscal é burocracia que deve ser tratada exclusivamente por sua assessoria contábil. No contexto destas alterações fiscais, inúmeras novas informações devem ser geradas e o empresário simplesmente as ignora. Este é o grande engano. O empresário precisar tomar as rédeas do que é feito internamente na hora da emissão dos documentos, estar alinhado com seus colaboradores e, por fim, afinado com sua assessoria contábil. Ele é sim parte fundamental deste processo. Afinal, onde se dá a emissão de nota fiscal? Onde se processa entradas e saídas para fins de controle de estoques? Quem opera recebimentos e pagamentos bancários? Resposta: dentro da sua empresa!

De forma bastante resumida, chego a alguns pontos importantes que o empresário precisa se atentar. E que há uma séria de instituições e até mesmo empresas especializadas em qualificá-lo para não perder o compasso destes quesitos básicos:

■Manter-se informado das linhas gerais do processo: Apesar de não precisar deter conhecimentos profundos sobre a gestão tributária, o empresário não pode ignorar totalmente o processo.

■Buscar uma parceria com sua assessoria contábil: Muitas das informações que o empresário necessita podem ser obtidas com sua assessoria contábil. Deverá haver um maior grau de comprometimento entre empresa e contabilidade, com cada um assumindo compromissos de sua competência. Se sua assessoria não for parceira nesta hora, avalie a possibilidade de trocá-la, pois este suporte será necessário.

■Investir em treinamento da equipe: Muitas informações fiscais serão geradas dentro da empresa (Nota fiscal eletrônica, Estoques, Movimentação Bancária). Se o empresário possui colaboradores despreparados no aspecto fiscal e não sabem nem o que significa SPED, como eles podem ser geradores destas informações? Portanto, um programa de treinamento será necessário e deverá abranger vários setores da empresa: compradores, vendedores, estoquistas, faturistas, financeiro e TI, entre outros.

■Investir em Sistema ERP ou equivalente: Independentemente do porte da empresa, não há qualquer possibilidade de atender à demanda fiscal que está sendo implantada sem o uso de recurso tecnológico. Um sistema informatizado que compile os dados de compra, venda, estoque, contas a pagar, contas a receber, fluxo de caixa. É indispensável para gerir as informações solicitadas pelo fisco. Existe muita empresa gastando demasiadamente com recurso humano para suprir a falta de um sistema de informática, gerando informações pouco confiáveis para o fisco.

■Facilitar a Integração de sistemas e processos: Mantendo uma parceria com sua assessoria contábil, buscar soluções conjuntas que venham a integrar sistemas, evitando retrabalho e reduzindo custos para ambos.

■Ser inteligente no uso das informações geradas: Com uma equipe bem treinada e com um sistema ERP devidamente alimentado e integrado, o empresário pode tirar proveito das informações geradas para potencializar e maximizar seus resultados, cobrando da assessoria contábil informações que vão subsidiar sua tomada de decisão no que se refere à formação de preços, redução de custos e avaliação de resultados.

Por fim, não há mais como o empresário tapar o sol com esta peneira esburacada da desculpa de que isto não faz parte de suas atribuições. E, lembrando, ele está atrasado perto do que a tecnologia já evoluiu. Perder mais um dia pode custar caro daqui poucos anos.

*Edmilson de Ataide é sócio-diretor da Contek e integrante do conselho consultivo do INAPEM.

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Deputado quer incluir todas as micro e pequenas empresas no Supersimples

O deputado Guilherme Campos (PSD-SP) defendeu, nesta quarta-feira (11), que o Simples Nacional (ou Supersimples) atenda a todas as micro e pequenas empresas, com um índice de cobrança único com base no faturamento, independentemente do ramo de atuação. O tema foi abordado em audiência pública da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

Campos informou que a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa prepara um projeto de lei complementar para ampliar o número de possíveis participantes do regime. “Tenho um mantra: para se enquadrar na lei basta ser empresa, independente da atividade”, disse o parlamentar.

Atualmente, Lei Complementar 123/06, que criou o Supersimples, exclui algumas atividades desse sistema simplificado de tributação, como empresas de transporte interestadual, de arquitetura, consultórios médicos e odontológicos, fisioterapeutas, corretoras de seguros e de imóveis, academias de ginástica e representantes comerciais.

Podem recolher tributos pelo Supersimples as microempresas com receita bruta anual de até R$ 360 mil e as pequenas que faturem até R$ 3,6 milhões por ano – desde que não estejam na relação de vedações, como as que atuam no sistema financeiro, na área de combustíveis, fumos e bebidas alcoólicas. Hoje, tramitam na Câmara 193 propostas para alterar a legislação em vigor.

Segundo Campos, o Supersimples é a reforma tributária que deu certo, pois permitiu ao micro e pequeno empresário existir na formalidade. “A vida é dinâmica e a lei precisa de atualizações”, disse. O parlamentar criticou a atuação da Receita Federal ao tentar barrar a inclusão de mais profissionais no regime diferenciado de tributação. “A Receita é um freio de mão em todo o processo”, declarou.

Reivindicações

Na audiência, representantes de diferentes ramos profissionais do setor de serviços cobraram a ampliação das atividades abrangidas pelo Simples Nacional como forma de reduzir a informalidade. O presidente da Confederação Nacional de Serviços, Luigi Nese, sustentou que o segmento é o que mais emprega no País (39 milhões de trabalhadores em 1,1 milhão de empresas), mas foi desprestigiado na Lei do Supersimples. “Nosso maior ativo é o pagamento de salários, a folha de pagamento. Estamos onerando o salário e isso diminui a competividade, a empregabilidade e a formalização”, afirmou. Nese destacou ainda que o setor representa 67% do Produto Interno Bruto (PIB), que ficou em R$ 2,3 trilhões em 2011.

O presidente da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci), Carlos Alberto Schmitt de Azevedo, apontou que 35% dos 15 milhões de profissionais liberais brasileiros estão na informalidade. “Se as clínicas [de fisioterapia] já estão nessa dificuldade, o que dirá o profissional na ponta”, comentou. Segundo ele, entre os 250 mil corretores no País, 70% trabalham sem carteira assinada.

Sobrevivência

De acordo com a conselheira do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região (Coffito), Marlene Izidro Vieira, as clínicas de fisioterapia não conseguem sobreviver com os impostos atuais e precisam ser enquadradas no Supersimples. “Uma clínica não consegue sobreviver se ficar só com um paciente por horário”, afirmou. Segundo ela, hoje as clínicas é que tem de fazer outros serviços, alugar salas, para poder existir. Essa reivindicação também foi feita pelo internauta Airon Razir, que participou do debate por meio de bate-papo promovido pela Coordenação de Participação Popular da Câmara.

Alexandra Martins

 

Luigi Nese: Lei do Supersimples desprestigia o setor de serviços.

“Qual a diferença entre um fisioterapeuta e um contador? Se os contadores estão no Simples Nacional, por que o profissional de saúde não deve estar?”, indagou Marlene Vieira. Ela informou que as clínicas recebem dos planos de saúde R$ 7 bruto por paciente.

Conforme a presidente da Associação Comercial do Distrito Federal, Danielle Bastos Moreira, é necessário garantir a isonomia entre os profissionais de serviço. “A discriminação [para incluir no Supersimples] é pela ocupação profissional. A forma atual da lei deve ser modificada”, comentou.

Inoperância

Para o deputado Armando Vergílio (PSD-GO), a não inclusão de profissionais e empresas do setor de serviços no Supersimples acontece por inoperância do governo federal. O parlamentar também é presidente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros (Fenacor).

Na opinião dele, o Executivo vedou a inclusão de mais empresas e profissionais do setor de serviços no Supersimples para não gerar um “efeito manada”. “Se houvesse sensibilidade, teríamos um crescimento muito maior no setor, com ganhos maiores”, argumentou Vergílio.

Arrecadação

Hoje, o regime simplificado de tributação conta com 6,56 milhões de micro e pequenos negócios. Esse número inclui mais de 2,5 milhões de empreendedores individuais (EI), trabalhadores autônomos com renda de, no máximo, R$ 60 mil por ano em atividades como cabeleireiro, manicure, vendedor de roupas e de cosméticos e fotógrafo.

Em 2007, primeiro ano de vigência do Supersimples, foram arrecadados R$ 8,3 bilhões. Em 2008, o sistema recolheu R$ 24,1 bilhões, passando para R$ 26,8 bilhões, em 2009. No ano seguinte, o valor subiu para mais de R$ 35,5 bilhões e para R$ 42,2 bilhões, em 2011.

Íntegra da proposta:

■PLP-399/2008

viaDeputado quer incluir todas as micro e pequenas empresas no Supersimples – Agência Câmara de Notícias.

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Compliance tributário: as novas tecnologias em favor das empresas

– Por Marlon Custódio*

Vivemos na era da informação e do aperfeiçoamento tecnológico, que parece não ter mais limites. Resistir às novas ferramentas é uma tarefa impossível. Com tanta rapidez, propiciada por esse desenvolvimento, as empresas não conseguem sobreviver apenas adotando uma visão empreendedora, conhecimento técnico e a força de vontade dos seus comandantes e colaboradores. Hoje, a boa gestão do negócio é fundamental.

Acompanhar notícias e eventos do outro lado do mundo em tempo real, fechar negócios entre empresas por intermédio de web conferências ou transferir dados e documentos num piscar de olhos dão o tom ao mercado corporativo atual. Da mesma forma que as informações trafegam com velocidade extrema, as mudanças nas legislações, adequações tributárias e atualizações fiscais também avançam de maneira rápida e constante.

Uma das áreas de extrema importância para as organizações, e que vem sofrendo diversas reformulações pelo mundo, é a tributária. No Brasil, conceitos como Certificação Digital, SPED, NF-e e IFRS já são corriqueiros para as empresas que utilizam estas ferramentas diariamente. A gestão fiscal se fundiu de tal maneira à tecnologia que já estamos num caminho sem volta. Com a rápida evolução tecnológica dos agentes do Fisco nos últimos anos, as companhias e o mercado em geral estão se deparando com a necessidade de constantes atualizações.

Some-se a isso as diversas obrigações exigidas atualmente e as alterações legais nas esferas municipal, estadual e federal, e a conclusão é a seguinte: para não correr o risco de sofres com autuações e multas, as empresas devem estar preparadas. Não existe mais espaço para erros ou para o “deixar para depois”. As transações e consequentes informações enviadas ao Fisco acontecem praticamente em tempo real, e exigem consistência.

A mão de obra especializada vem se tornando cada vez mais escassa diante do grande número de processos de reciclagem e cursos de atualização necessários. Diante desse cenário, softwares de gestão tornam-se ferramentas essenciais para qualquer empresa ficar em dia com sua gestão tributária. Com a utilização dessas ferramentas, os analistas ganham tempo para se focar nas atividades estratégicas.

Hoje, as ferramentas mais modernas são capazes de realizar revisões fiscais sobre arquivos magnéticos de modo a avaliar sua consistência antes ou após a entrega ao Fisco, permitindo a adoção de medidas corretivas antes do início de um procedimento administrativo ou judicial, reduzindo, assim, possíveis encargos com multas e custos relacionados a processos administrativos ou judiciais.

Além das revisões, o Compliance Tributário indica os pontos de risco o que possibilita a definição de um plano de ação sobre os processos de sistemas oficiais da empresa para eliminar as inconsistências, também chamadas de gaps.

O mundo está mudando, e o Brasil está no inserido no meio destas mudanças. As questões tributárias são parte importante da transformação e, nas mais diversas áreas de negócios, as ferramentas tecnológicas surgem para possibilitar ganho de tempo, minimizar possibilidades de erros e propiciar que os colaboradores possam se dedicar às questões estratégicas, que serão os diferenciais de cada organização. Ao final das contas, a tecnologia é o básico e necessário, e o capital humano, conjugado a uma adequada gestão, é a força motriz das corporações.

* Marlon Custódio é Sócio da área de Tax Technology Group – TTG da KPMG no Brasil

viaCompliance tributário: as novas tecnologias em favor das empresas – Revista INCorporativa.

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