Arrecadação cai e coloca em xeque meta fiscal do governo

Por Gustavo Patu de Brasília

Com frustração das expectativas oficiais para a arrecadação de impostos, o governo vai anunciar nos próximos dias que suas contas tiveram no primeiro semestre um resultado inferior ao do mesmo período do ano passado.

O impacto da estagnação da economia na receita tributária já põe em xeque o cumprimento das metas da política fiscal para 2012, mesmo sem a prometida aceleração dos investimentos em infraestrutura –e com o Planalto sob pressão dos servidores por reajustes salariais.

Dados preliminares em análise na área técnica apontam que impostos e contribuições ligados ao lucro das empresas, à produção industrial e às operações bancárias repetiram em junho o desempenho abaixo do esperado que já havia sido apurado no mês anterior.

A piora comprometeu o superavit primário, ou seja, a diferença entre a arrecadação e as despesas com pessoal, programas sociais, obras e custeio administrativo.

Salvo algum ajuste contábil ou a inclusão de receitas extraordinárias, o superavit de janeiro a junho ficará abaixo dos R$ 55,5 bilhões contabilizados no primeiro semestre de 2011.

Será a primeira vez no governo Dilma Rousseff em que o resultado acumulado no ano mostra queda em valores nominais.

A União busca neste ano um superavit de R$ 97 bilhões para o abatimento da dívida pública, R$ 4 bilhões acima do obtido em 2011.

Se considerados também Estados, municípios e estatais, o objetivo é elevar essa poupança de quase R$ 130 bilhões para R$ 140 bilhões, ou o equivalente a 3,1% do Produto Interno Bruto.

Não por acaso, investidores e analistas já começam a prever o descumprimento da meta. Em apenas três semanas, a aposta central do mercado, segundo pesquisa do Banco Central, caiu para um superavit de 2,95% do PIB.

PRESSÕES

Ainda que não haja no horizonte riscos de uma escalada da dívida pública, a piora das contas alimenta tensões econômicas e políticas no governo Dilma.

No primeiro caso, porque a equipe econômica busca recuperar a credibilidade das metas de superavit, que no final do governo Lula só foram atingidas à base de truques de contabilidade e mudanças na legislação para produzir receitas extras.

Anunciou-se, no ano passado, que o aperto fiscal seria intensificado para fortalecer o controle da inflação e permitir uma queda mais aguda dos juros do Banco Central.

Hoje, no entanto, há pressões internas para reduzir o superavit e estimular o consumo e o investimento.

No campo político, a presidente não pode mais contar com os esperados recordes de arrecadação para atender a demandas crescentes, que incluem liberação de recursos de interesse de prefeitos em ano eleitoral, obras de infraestrutura e reajustes para o funcionalismo público.

REVISÃO

Devido ao impacto da crise econômica global, o Executivo já havia reduzido em R$ 10 bilhões sua previsão para a arrecadação de impostos no ano –com a intenção de compensar a perda com receitas não tributárias, como privatizações e dividendos das empresas estatais.

No entanto, as estimativas mais recentes, feitas em maio, foram frustradas já nos dois meses seguintes, devido aos resultados do Imposto de Renda, da CSLL (incidente sobre o lucro das empresas), do IPI (sobre a produção da indústria) e do IOF (sobre operações financeiras).

Numa amostra dos principais tributos administrados pela Receita Federal, excluída a contribuição previdenciária, a arrecadação do terceiro bimestre ficou R$ 3 bilhões abaixo do esperado.

Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress

Fonte: Folha de S.Paulo

PIS e COFINS. Há créditos sobre insumos na atividade comercial?

por Fabio Rodrigues de Oliveira | FISCOSOFT

Quando se trata da questão de insumos, uma dúvida que sempre vem à tona é saber quais seriam os insumos da atividade comercial, haja vista que as discussões existentes sempre focam na atividade industrial ou na prestação de serviços.

Para responder a esta questão, no entanto, é necessário conhecer as correntes de interpretação da não cumulatividade, as quais se dividem, basicamente, em corrente constitucionalista e corrente legalista.

Corrente constitucionalista

Para os juristas da corrente constitucionalista, a não cumulatividade é um princípio constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa sistemática. Para esses juristas, o legislador não é livre para relacionar quais são os créditos admitidos ou não. Com isso, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 seria meramente EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!).

Faz parte deste grupo, por exemplo, José Eduardo Soares de Melo (2009, p. 273), para o qual “a estrutura de um regime não cumulativo pressupõe – de modo lógico, natural, e jurídico – a adoção de critérios consistentes em determinadas posturas que objetivem evitar a cumulação das cargas tributárias, e mecanismos hábeis e eficazes para a sua plena operacionalidade”. Esta posição também é adotada por Fátima Fernandes Rodrigues de Souza (2004) e Sacha Calmon Navarro Coêlho (2009).

Seguindo esta linha de interpretação, e tendo em vista que as contribuições incidem sobre as receitas, todos os custos e despesas necessários à geração de receitas deveriam permitir a apropriação de créditos. Despesas com propaganda ou comissões de venda, por exemplo, estariam enquadrados nesta categoria e permitiriam o aproveitamento de créditos.

Veja que para esta corrente não se discute o que é ou não insumos. Isso pouco importa. O critério identificador do que permite a apropriação de crédito é saber se o custo ou a despesa são necessários para a geração da receita.

Destaca-se, todavia, que despesas com mão de obra, ainda que imprescindíveis à geração da receita, continuariam de fora, uma vez que pagamentos a pessoa física, pelas regras gerais da não cumulatividade das contribuições, impedem o aproveitamento de créditos.

Corrente legalista

Do lado oposto aos autores que vêem a não cumulatividade como um princípio que não comporta restrições, há aqueles que encaram a não cumulatividade das contribuições sociais como simples favores fiscais. Partindo dessa premissa, o legislador estaria livre para relacionar os créditos que podem ser apropriados. Neste sentido, Carlos César Sousa Cintra (2009), para o qual, tendo em vista que a Constituição não traz um detalhamento acerca de como se deve operacionalizar a não cumulatividade, não haveria, a princípio, vício algum no modo escolhido pelo legislador para operacionalizá-la.

Para esta corrente, a qual é seguida pela administração tributária, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é TAXATIVA. Com isso, para aproveitamento de créditos, não basta que o custo ou a despesa sejam necessários à geração da receita, é preciso que eles estejam previstos na legislação.

Acompanhando esse raciocínio, da leitura do artigo 3º das referidas Leis é possível concluir que na atividade comercial será possível, basicamente, o aproveitamento de créditos em relação a:

a) bens adquiridos para revenda (inciso I);

b) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor (inciso III);

c) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV);

d) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil (inciso V);

e) depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (inciso VII);

f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na forma não cumulativa (inciso VIII);

g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor (inciso IX).

Destaca-se que tais créditos não estão restritos à atividade industrial ou à prestação de serviços, ao contrário do que ocorre com a depreciação de “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”, que geram créditos apenas quando “adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços” (inciso VI).

A cada inciso a ser analisado, portanto, é necessário verificar a sua extensão, ou seja, se ele abrange todas as atividades da empresa ou se é limitado à produção de bens ou serviços. As limitações gerais contidas na legislação, como pagamentos a pessoas físicas, também devem ser observadas por esta corrente.

E os insumos?

Além dos incisos já mencionados no tópico anterior, cabe destaque ao inciso que permite o aproveitamento de créditos em relação a insumos, o qual mais gera dúvidas, tanto pela subjetividade deste termo, quanto pela ampla extensão que deles se possa esperar. Ele é transcrito a seguir:

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes […]; (gn)

Por mais que se possa esperar da amplitude deste inciso, não é possível ignorar, no entanto, os trechos em destaque, que limitam a definição de insumos à prestação de serviços e à produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Na atividade puramente comercial, portanto, não haveria custos ou despesas a serem enquadrados nesta categoria. Por mais ampla que possa ser a definição de insumos, ela sempre seria incompatível com a atividade comercial, seguindo a corrente legalista.

Logo, despesas com propaganda ou comissões de venda não permitiriam o aproveitamento de créditos, pois não estão inseridos em nenhum dos incisos mencionados no tópico anterior e nem mesmo na presente definição de insumos.

Da mesma forma, muitas outras despesas da atividade comercial, como depreciação de equipamentos ou despesas administrativas, também ficariam de fora das possibilidades de aproveitamento de créditos por aqueles, que a exemplo do Fisco, seguem a corrente legalista.

Conclusões

Na análise dos custos e despesas geradores de créditos, a primeira decisão a ser tomada é sobre a corrente a ser seguida. Optando pela corrente constitucionalista, para conhecer as hipóteses de geração de créditos, basta saber se o custo ou a despesa são necessários à geração da receita.

Seguindo a corrente legalista, é necessário saber se o custo ou a despesa se enquadram em um dos itens previstos na legislação. Neste caso, a análise não deve ficar restrita à necessidade ou importância do gasto.

Na primeira corrente, a relação de créditos será mais ampla, todavia, com maiores riscos, haja vista que não é seguida pela administração tributária. Na segunda corrente, os riscos fiscais são menores, no entanto, os custos para a empresa serão maiores, o que também é um risco para a atividade.

Caberá a cada empresa, portanto, analisar os riscos e benefícios de cada corrente e decidir qual caminho seguir. Para aqueles que adotarem uma definição mais ampla, é importante buscar o judiciário para defesa do seu entendimento.

Referências

CINTRA, Carlos César Sousa. A não-cumulatividade no direito tributário brasileiro: teoria e prática. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 5, p. 103-151.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não-cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.

MELO, José Eduardo Soares de. Não-cumulatividade. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 262-287.

SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues. A não cumulatividade no direito tributário brasileiro. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). O Princípio da Não cumulatividade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, cap. 8, p. 225-264.

*Fabio Rodrigues de Oliveira é diretor da SYSTAX e Professor do MBA em Gestão Tributária da FIPECAFI. Advogado. Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Coautor de diversos livros em matéria tributária. Consultor de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e Contabilidade.

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°- 78, DE 18 DE JULHO DE 2012 – instituição de código de receita

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°- 78, DE 18 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, declara:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 3202 – R D Ativa – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta para ser utilizado

no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

AC – Lançamento do imposto nas operações com substituição tributária

Instrução Normativa DAT nº 1, de 10.07.2012 – DOE AC de 11.07.2012

Determina que o lançamento do ICMS, na hipótese do § 2º do art. 6º do Decreto nº 4.050 , de 11 de junho de 2012, seja realizado através de Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito, quando da entrada da mercadoria em território acreano.

A Diretora de Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, e

Considerando as alterações introduzidas pelo § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 4.050 , de 11 de junho de 2012;

Considerando a alteração da sistemática de cobrança do ICMS nos casos de substituição tributária não retida,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o lançamento do ICMS na hipótese do § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 4.050 , de 11 de junho de 2012, seja realizado através de Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito, quando da entrada da mercadoria em território acreano.

Parágrafo único. O imposto lançado na forma deste artigo poderá ser recolhido até o último dia do prazo para pagamento consignado na respectiva notificação, devendo a mercadoria ser liberada para entrega ao destinatário, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto nº 008/1998.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de sua assinatura.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 10 de julho de 2012.

Francisco Ednaldo Vieira

Diretor de Administração Tributária

Medidas restritivas a devedores de ICMS no RS são consideradas constitucionais

Após a promulgação da Lei n° 13.711/11, que criou a figura do devedor contumaz, o cerco vem se fechando às empresas devedoras de ICMS. A referida Lei ataca diretamente as empresas que possuem sucessivos débitos a Fazenda Estadual. Conforme a lei, será considerado devedor contumaz o contribuinte que: deixar de recolher débitos informados por 8 períodos dos 12 meses anteriores; os débitos nesse interin  sejam superiores a 500 mil reais; dívida superior a 30% do seu patrimônio; e débitos superiores a 25% do faturamento anual.

A questão mais polêmica se refere às consequências a que está sujeito o contribuinte que for     considerado devedor contumaz, pois estará submetido ao REF (Regime Especial de Fiscalização), mudando as regras para cumprir suas obrigações tributárias.

As medidas restritivas a essas empresas são bastante severas, pois a Receita Estadual promoverá ações para impor essas restrições, bem como a inclusão de seus nomes no Serasa; ação cautelar fiscal – com penhora de bens e noticia crime em casos de substituição tributária; e, em caso extremos, a cassação da inscrição estadual da empresa. Além de perder o regime especial de pagamento de ICMS, ainda terão que que pagar o ICMS na ocorrência do fato gerador, sofrerão fiscalização ininterrupta no estabelecimento, terão que prestar informações patrimoniais e financeiras periódicas.

Há discussões judiciais acerca da constitucionalidade das medidas aplicadas ao contribuinte, sob a alegação que ofendem os princípios da isonomia, da liberdade de exercício de atividade profissional e da livre concorrência comercial. Contudo, no último dia 9 de julho, depois de mais de três horas de debates e com placar apertado de 14 votos a 11, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou constitucionais a Lei estadual 13.711/2011 e o Decreto estadual 48.494/2011. A primeira institui e, o segundo, regulamenta o Regime Especial de Fiscalização (REF) de ICMS no estado, que impõe restrições às empresas devedoras contumazes.

A principal sustentação se fundamenta que tais medidas visam a proteger a livre concorrência, já que o contribuinte que deixa de recolher sistematicamente o tributo consegue vender a preços abaixo do custo.

Essa decisão virá ao encontro de outra situação que, certamente, será tema de várias discussões judiciais, no RS, onde conta com diversas empresas que pagam o ICMS com precatórios, e essa Lei prevê apenas que não será considerado devedor contumaz aquele que for titular original do precatório, não incluindo empresas que os adquiram no mercado.

São inúmeras as decisões favoráveis à possibilidade de compensar ICMS com precatório, inclusive no STF. Todavia, para essas empresas, com processo em trâmite para compensação, será fundamental que tenham a exigibilidade suspensa e, mais importante, que estejam assessorados juridicamente, uma vez que serão alvos constantes do fisco após essa decisão. Concluindo, lamentamos que o Estado, ao invés de gerar incentivos, criando uma Lei para aceitação de precatórios que resolva o problema dos titulares desses créditos e, ao mesmo tempo, favoreça o empresário, cria justamente uma Lei para cobrar, fiscalizar e punir cada vez mais, fazendo prevalecer a máxima de que o  “Estado é um  excelente cobrador e um péssimo pagador”.

Daniel Moreira

Nagel & Ryzewski Advogados

daniel@nageladvocacia.com.br

Legislações e multas: saiba mais sobre a obrigatoriedade da guarda dos Documentos Fiscais

Além da Lei Nº 8.137, que define os crimes contra a ordem tributária, cada estado define sua própria legislação de arrecadação de ICMS. Outro fator que define a penalidade é a interpretação do auditor no momento da fiscalização.   LEGISLAÇÃO

As legislações estaduais são abrangentes e podem ser aplicadas levando em consideração o valor do imposto devido ou o valor da transação. Em geral, independente do estado, as penalidades por infrações tributárias vão de 10% a 150%.

O Ajuste SINIEF 07/05 estabelece as regras da Nota Fiscal eletrônica. Quanto ao armazenamento dos documentos, são responsabilidades do emitente e do destinatário:

Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

Parágrafo 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

O Ajuste SINIEF 09/2007 estabelece as regras do Conhecimento de Transporte eletrônico. Quanto ao armazenamento dos arquivos XML do CT-e, o Ajuste detalha:

Cláusula décima segunda O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

Parágrafo 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

A Lei Nº 8.137 define os Crimes Contra a Ordem Tributária, onde a penalidade pode ir de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, mais a aplicação de multa. É caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária quando o contribuinte:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/18/legislacoes-e-multas-saiba-mais-sobre-a-obrigatoriedade-da-guarda-dos-documentos-fiscais/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Empresa não terá que pagar ICMS por mercadorias adquiridas pela internet

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O Conselho Especial do TJDFT determinou, por maioria de votos, que o Secretário de Fazenda do DF se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre produtos de empresa de informática que foram retidos, adquiridos por comércio eletrônico, em outro estado.

A empresa VS Data Comercial de Informática LTDA entrou com um mandado de segurança, alegou a inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011, por violar o pacto federativo previsto na Constituição Federal. A empresa defendeu também a inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos.

Segundo a impetrante, o Protocolo estabelece alíquotas interestaduais para o caso de operações efetuadas por meio de internet, telemarketing ou showroom, entre vendedor contribuinte e consumidor final não contribuinte localizados em estados distintos. E o Decreto implica em bitributação, afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino, além do pacto federativo.

O Secretário de Fazenda do DF alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato, pois a forma atual de tributação nas operações realizadas em âmbito de e-commerce, anterior ao Protocolo 21/2011, contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS e um dos objetivos fundamentais da República, o de redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, afirmou não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos.

O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança, argumentou que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz.

De acordo com o relatório do relator, “o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva”.

Segundo o documento, “o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo”.

O acórdão foi disponibilizado no dia 17 de julho, no Diário de Justiça Eletrônico.

Processo: 2012002005052-9 MSG

viaEmpresa não terá que pagar ICMS por mercadorias adquiridas pela internet — TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Tributação mal planejada causa uma série de distorções

Por Gilson Rasador

Que a carga impostos, contribuições e taxas suportadas pelos brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) é excessivamente alta, e que nosso sistema tributário é um dos mais complexos do mundo, não é novidade nenhuma. O que pode ser novidade para alguns é o fato de a União Federal tributar as receitas, o patrimônio e os serviços dos Estados e dos Municípios, e vice versa.

Conquanto as inúmeras constituições da República desde a primeira, de 1.891, até a última, de 1988, tragam insculpido o princípio da imunidade tributária recíproca, na prática essa regra nem sempre é respeitada.

Para comprovar esse fato, basta trazer alguns exemplos: (I) a União adquire equipamentos de informática necessários para prestação dos serviços que lhe são próprios, cujos preços são acrescidos de tributos devidos a ela mesma (IPI, PIS e COFINS) e aos Estados (ICMS); (II) os Estados adquirem serviços de comunicação e energia elétrica onerados com ICMS devido a eles mesmos e com PIS e COFINS devidos à União; e (III) os Municípios adquirem serviços de limpeza urbana cujos custos são onerados com o ISS cobrado pelas suas próprias fazendas e com PIS e COFINS recolhidos à União.

Embora seja complemente desprovido de lógica e de bom senso, ao participar de um certame licitatório para venda de bens e serviços para qualquer órgão governamental, o proponente deve incluir no respectivo preço os impostos e contribuições que, depois de recebidos, são devolvidos aos mesmos governos que os cobraram.

O que se pode dizer é que a Constituição Brasileira não está sendo interpretada de forma adequada e que os princípios da imunidade tributária recíproca e da Federação estão sendo postos em de lado pelos órgãos de arrecadação.

Mas não é só nas situações que envolvem aquisições de bens e serviços que uma Unidade da Federação investe contra as receitas de outra. Mantém-se até nossos dias, embora sem os fundamentos que justificaram a sua criação, a contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituída pela Lei Complementar 8/70, cobrada pela União sobre as receitas dos Estados e dos Municípios.

Convém rememorar que a citada lei complementar instituiu o Pasep, com o objetivo de contemplar os servidores públicos com direito semelhante ao criado em favor dos trabalhadores da economia privada pela Lei Complementar 7/70 (Programa de Integração Social – PIS). A referida contribuição devida pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, pelas autarquias e fundações públicas, destinava-se à formação de fundo para distribuição em contas individualizadas de todos os servidores civis e militares na ativa.

A contribuição ao PASEP, como também aquela destinada ao PIS, não tinham, na vigência da Constituição Federal de 1967/69, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 08/77, natureza tributária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 148.754/RJ), já que se destinavam a formação de um fundo de propriedade dos servidores públicos E trabalhadores na iniciativa privado, não integrando as receitas do Tesouro Nacional, tampouco da Previdência Social.

Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 as receitas destinadas a formação dos Fundos de Participação do PIS e do PASEP passaram, revestidas agora com a natureza de tributo, a financiar o programa de seguro desemprego e o abono anual de um salário mínimo aos trabalhadores de baixa renda (CF, artigo 239, parágrafo 3º).

Portanto, a partir da Constituição de 1988, as contribuições ao Pasep, exigidas sobre as receitas dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações, e contribuições do PIS, devidas pelas empresas e entidades privadas, passaram a financiar programas de seguridade social, especialmente o programa de proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e o abono anual devido aos empregados que percebam de empregadores que pagam referidas contribuições remuneração de até dois salários mínimos.

É relevante notar que, do lado dos contribuintes do Pasep, a exação resulta desprovida de referibilidade, isto porque o desemprego involuntário não ocorre em relação aos servidores públicos, os quais têm na Constituição proteção contra demissões imotivadas.

Essas anotações mostram que a contribuição do Pasep representa indevida intervenção da União nas receitas dos Estados e dos Municípios e que se faz necessário avançar na análise da regra da imunidade tributária recíproca, para interpretá-la em consonância com o princípio da Federação.

Não se pode deixar de mencionar ainda o fato de que as receitas dos estados e municípios vêm sendo reduzidas de forma sensível a partir da Constituição de 1988, através da prática pouco republicana da União, com a aquiescência de Senadores e Deputados, que é a redução dos tributos que integram os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios e o aumento daqueles que não são repartidos, em relação ao total arrecadado, mas isso é assunto para outro estudo.

 

Gilson Rasador é advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial e diretor da Pactum Consultoria Empresarial.

viaConjur – Gilson Rasador: Tributação mal planejada causa uma série de distroções.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/18/tributacao-mal-planejada-causa-uma-serie-de-distrocoes/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: Disponibilizado PVA 2.01

A Receita Federal do Brasil (RFB) comunica que foi disponibilizada a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

 

Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
Versão 2.0.1 (Contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas – Bloco P e a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins das PJs sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.1.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.1.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.0.1.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Versão 2.0.0 (Contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas – Bloco P)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.0.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.0.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.0.0.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

 

REGISTRO 0110: REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

O campo 05 (IND_REC_CUM) não deverá constar no arquivo da escrituração a ser importado pelo PVA, versão 2.00, versão essa que acresce em relação à versão anterior (1.07), os registros da escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Bloco P). O referido campo 05 só deverá constar no arquivo da escrituração a ser importado pelo PVA na versão 2.01, com previsão de disponibilização em junho de 2012, que irá então constar com os registros da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido

Caso a escrituração seja efetuada mediante a importação de arquivo “txt”, na versão 2.01 do PVA, com previsão de disponibilização em junho/2012, o registro “0110” deverá ser gerado com 05 (cinco) campos. Na edição de dados pelo próprio PVA, a tela de informação do registro já contempla os campos de preenchimento, obrigatórios ou não. (Jorge Campos em www.spedbrasil.net)

 

 

Fonte: Receita Federal do Brasil, com comentários de Jorge Campos (www.spedbrasil.net), editado por Roberto Dias Duarte