Cartilha orienta empresários sobre o Sped

CNC NOTÍCIAS

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) está disponibilizando a cartilha Sped para Empresários, elaborada pelo professor Roberto Dias Duarte, especialista em Tecnologia da Informação. A cartilha tem o objetivo de auxiliar os empresários a se adaptar melhor ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo governo federal em 2007.

“Este trabalho foi um grande passo para a sensibilização dos empreendedores com relação à importância do tema. Hoje já temos 1,5 milhão de empresas que participam diretamente do Sped. Em 2013 serão mais de 6 milhões, incluindo todos os optantes pelo Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEIs)”, afirmou Duarte.

O Sped foi criado pelo Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e incluído no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal. O Sistema surgiu para fazer a escrituração dos registros fiscais das empresas em formato digital, o que representa um avanço da informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

Clique aqui para fazer o download da cartilha Sped para Empresários

Fonte: http://www.cnc.org.br/

Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 30.05.2012 – dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 30.05.2012 – DOU 1 de 08.06.2012 – Rep. DOU 24.07.2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária, realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_2_2.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência BB9917AA90CB9CEEF78E2B37CD75A0DC, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

EFD CONTRIBUIÇÕES – CPRB – RECEITA BRUTA – CONCEITO E EXCLUSÕES

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-45, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,

alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI destacado em nota fiscal, e

d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas “a” e “b”, e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

Reforma PIS e Cofins exige cautela

por Fábio Rodrigues de Oliveira* | DCI/SP

Como tem sido divulgado, o governo está bastante empenhado em fazer uma reforma na tributação do PIS e da Cofins. O objetivo é simplificar estes tributos, que são dos mais complexos. E quando se fala em simplificação, fica difícil argumentar em sentido contrário, mas será que realmente há tanto que comemorar? Fazendo uma breve retrospectiva das últimas mudanças, acho que é bom ter bastante cautela. Basicamente, o que tem sido divulgado é a unificação das duas contribuições em uma e a ampliação das possibilidades de créditos.

Realmente, ter duas contribuições que incidem sobre o mesmo fato gerador é ilógico, mas convenhamos que, uma vez apurado o PIS, não há nenhuma dificuldade de se apurar a Cofins. Pagar dois Darf é realmente desnecessário, mas passar a pagar um único documento simplifica pouco da nossa vida. E quem enfrenta o desafio da EFD-Contribuições em relação ao PIS também não terá nenhuma dificuldade para preencher os campos com informações da Cofins. A unificação é bem pouco para se comemorar. E os créditos? Novos créditos sempre são bem-vindos, mas quando eles vêm acompanhados de aumento de alíquotas, já anunciado pelo governo, nos faz também ficar atentos. Basta lembrar a não-cumulatividade.

Os novos percentuais não geraram dúvidas, mas saber o que pode ou não ser apropriado de crédito tem sido um questionamento diário. Não querendo ser pessimista, é fato que as regras gerais do PIS e da Cofins não são difíceis de serem compreendidas. A grande dificuldade está em entender os regimes especiais, os benefícios fiscais e a incidência monofásica. Se hoje temos tantas regras é porque com o passar do tempo foi necessário fazer ajustes, seja para corrigir imperfeições da legislação ou mesmo acomodar determinados setores. Conhecer quais são os benefícios fiscais e as regras diferenciadas de tributação, por exemplo, sempre foi um dos maiores desafios. Este problema, no entanto, em boa parte já foi resolvido pela própria Receita Federal, ao disponibilizar tabelas com as regras diferenciadas de tributação. Melhor do que ter mudanças superficiais e duvidosas é ter corrigidas as distorções atuais do sistema, sem prejudicar tudo que já foi construído. Simples atos administrativos podem resolver boa parte desses problemas.

*Fábio Rodrigues de Oliveira é diretor da Systax

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/reforma-pis-e-cofins-exige-cautela/

Procuradorias comprovam que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para receber benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para renovar cadastro e obter incentivos fiscais da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Os advogados da União demonstraram que a Constituição Federal proíbe a concessão destes benefícios a firmas com créditos relativos a tributos.

A Gatsby do Brasil havia ajuizado Mandado de Segurança pedindo que a Suframa renovasse seu cadastro para receber incentivos fiscais sem exigir as certidões negativas. A empresa alegava que foi vítima de decisão judicial injusta.

A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência (PF/Suframa) esclareceram que o órgão possui, entre outras competências, o poder de polícia para administrar a Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento econômico da Região. Assim como, a concessão de benefícios fiscais, incluindo o cadastro e habilitação das empresas requerentes.

Segundo os procuradores federais, o Tribunal de Contas da União determinou à autarquia que adotasse providências para controle do cadastro das empresas que utilizam os incentivos fiscais administrados por ela. Seguindo esse entendimento, a Suframa passou a exigir a comprovação da regularidade fiscal (Resolução nº 62/2000 do Conselho de Administração da Superintendência), pedindo as certidões negativas para realizar o registro das firmas feito anualmente.

Por fim, as procuradorias afirmaram que esta exigência é razoável e compatível com o Sistema Jurídico, pois tanto a Constituição Federal quanto as normas infraconstitucionais proíbem a concessão de incentivo fiscal a empresas com débitos negativos. Assim, esclareceram que não haveria, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nas providências adotadas internamente pela Suframa.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou o pedido da empresa. Segundo a juíza federal, a exigência de certidão de tributos não viola os princípios da livre iniciativa ou concorrência. “A comprovação de regularidade fiscal atende, ainda, ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e ao princípio constitucional tributário da isonomia na medida, dando o acesso a benefícios fiscais apenas aos contribuintes em dia com suas obrigações fiscais”.

A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 10303-28.2011.4.01.3200 – 1º Vara Seção Judiciária – AM.

Leane Ribeiro

viaAGU – Procuradorias comprovam que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para receber benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.

Fazenda Nacional não pode negar alteração de CGC como forma de obter pagamento de débitos fiscais

A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que determinou que o Fisco promovesse a alteração do endereço de contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes, emitindo o respectivo cartão CGC.

Na apelação, a Fazenda Nacional argumenta que para que o órgão público competente possa atestar a idoneidade da atividade econômica ou autorizar seu exercício, ou, ainda, permitir sua localização, credenciando-a com o registro no CGC, é necessário que sejam satisfeitos os requisitos da legislação tributária.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Sousa, que afirmou que o Fisco não pode negar a emissão do CGC sob o fundamento de que a requerente está em débito com a Fazenda Nacional.

“A questão posta a exame prescinde de maiores debates, eis que já assente o fato de que a exigência de regularização de débitos fiscais para que seja autorizada alteração no CGC da impetrante constitui-se em meio coercitivo para obtenção de pagamento de débitos fiscais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Se a Fazenda Nacional entende possuir créditos fiscais, há de valer-se dos meios jurídicos próprios”, destacou o magistrado na decisão.

No entendimento do magistrado, “não pode a Administração valer-se de coação indireta para obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo, já que dispõe dos meios legais para atingir esse objetivo, que é a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal”.

Com esses fundamentos, a Turma Suplementar negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000254-88.1999.4.01.3800/MG

viaTRF 1° Região.

Empresa vai poder retificar balanço de 2011 na Receita Federal

Uma empresa do ramo da construção civil, que apresentou o relatório contábil relativo ao ano de 2011, na Receita Federal, com erro, vai poder retificar o balanço. A decisão é da 4ª Vara Federal Cível de Curitiba. De acordo com o escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados, que representou a companhia no Mandado de Segurança, um entendimento nesse sentido é inédito. A decisão é do dia 12 de junho.

Em abril de 2012, a empresa registrou em seu balanço na Junta Comercial do Paraná, referente ao ano de 2011, o capital social como sendo de R$ 49 mil. Como de praxe depois do arquivamento aconteceu o registro e certificação digital diante de diversos órgãos públicos. Mais tarde, a diretoria percebeu que o capital social era de R$ 67 mil.

De acordo com a defesa, desde que a Receita adotou o novo sistema para escrituração contábil digital (Sped), as empresas que registrarem o balanço na Junta Comercial e na Receita não podem alterar as informações repassadas, mesmo que contenham algum erro.

O relator do caso, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, entende como “descabida a negativa da autoridade coatora em retificar as informações, por mera dificuldade burocrática”. Segundo ele, “as informações prestadas, salvo até prova em contrário, são verdadeiras, refletidas em sua contabilidade, sendo evidente o equívoco de sua contadoria não atualizar o valor do capital social ao fim de 2011”.

O advogado que cuidou do caso, Cezar Augusto Cordeiro Machado, explica que o sistema pode provocar esse tipo de problema. “A Receita não verifica as diversas dificuldades enfrentadas pelo contribuinte com essa restrição. Em um eventual erro, a empresa pode ter muitos prejuízos, principalmente aquelas que atuam com licitações ou que necessitam obter empréstimos”, diz. Geralmente, a apresentação é feita somente no próximo balanço.

O advogado lembra, ainda, que mesmo que o sistema tenha criado diversas burocracias para as empresas, o direito do contribuinte deve prevalecer. “Pelo fato de serem criados novos procedimentos junto à Receita, não significa que se pode passar por cima das garantias dos contribuintes. Entre elas o direito que a empresa tem de manter suas informações atualizadas perante os órgãos públicos, sob pena de diversos e imensuráveis prejuízos.”

viaConjur – Empresa vai poder retificar balanço de 2011 na Receita Federal.

Dois são condenados por sonegação

O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) condenou dois contribuintes de Marília por crime contra a ordem tributária e por apropriação indébita previdenciária.

No primeiro caso, a pessoa física suprimiu o pagamento do imposto de renda mediante a omissão de informações à Receita Federal, porém auditoria comprovou que o contribuinte prestava serviços de odontologia, emitia os competentes recibos, mas não informava os valores em suas declarações de imposto de renda e não realizava os devidos recolhimentos do imposto de renda.

O acusado foi sentenciado à pena de privação de liberdade de três anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por prestações pecuniárias e de serviços à comunidade.

No segundo caso, restou comprovado que a empresa efetuava o desconto das contribuições previdenciárias de seus empregados, porém não recolhiam os valores aos cofres públicos.

Neste caso, os sócios-gerentes foram sentenciados à pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses e sanção pecuniária de 23 dias-multa, totalizando R$ 7.153. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e na entrega de cesta básica no período de seis meses do cumprimento da pena, respectivamente.

viaJornal Diário de Marília – Dois são condenados por sonegação.

Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC) – Inclusão do SISCOSERV

Instrução Normativa RFB nº 1.281/2012

A IN RFB nº 1.077/2010 dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) que tem como objetivo propiciar o atendimento de forma interativa, por meio do site da RFB, no endereço .

Em 17 de julho de 2012 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.281 para alterar o Anexo II da IN RFB nº 1.077/2010 que relaciona as aplicações do e-CAC acessadas exclusivamente com certificado digital.

A nova IN inclui no referido Anexo II, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio – SISCOSERV para permitir que o contribuinte (tipo de contribuinte: pessoa física e jurídica) preste informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, conforme obrigatoriedade prevista na IN RFB nº 1.277/2012.

http://www.pwc.com.br/pt/sinopse-legislativa/index.jhtml

Agenda Tributária – Julho de 2012 – Inclusão

Agenda Tributária – Julho de 2012

Atenção! O arquivo da Agenda Tributária de julho de 2012 foi substituído para constar os seguintes códigos de receita:

Dia do Vencimento: 20/07/2012

Fato Gerador: Junho/2012

Código DARF Sigla Descrição do   tributo/contribuição
2985 Contribuição Previdenciária   sobre a Receita Bruta Serviço
2991 Contribuição Previdenciária   sobre a Receita Bruta Indústria

viaAgenda Tributária – Julho de 2012.