Sergipe – Prazo para a entrega da Escrituração Fiscal Digital é prorrogado

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou na manhã desta segunda-feira, 20, a informação de que o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi prorrogado para o próximo dia 31, sexta-feira.
 

Para os contribuintes que desejem sanar dúvidas, a Sefaz disponibiliza o contato via email através do sped.fiscal@sefaz.se.gov.br para auxiliar na orientação.
 

http://www.sefaz.se.gov.br/

SEFAZ/GO cruza dados fornecidos pelos contribuintes

A Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) informa que o sistema de Malha Fina Estadual é mais uma ferramenta que objetiva aperfeiçoar o cruzamento dos dados gerados pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Conforme destaca o superintendente da Receita, Glaucus Moreira Nascimento, trata-se um mecanismo importante não somente para a fiscalização, mas também para o contribuinte que pode consultar do próprio escritório se existe alguma pendência ou irregularidade na transmissão dos dados da sua contabilidade, feito por meio do Portal do Contabilista. O portal está no site www.sefaz.go.gov.br.
 

O superintendente lembra que, em caso de falhas no cruzamento dos dados entre a NF-e e a EFD, o contribuinte vai ter a oportunidade de corrigir, espontaneamente. A obrigatoriedade da emissão da EFD iniciou a partir de 2009 para alguns setores e a partir de janeiro deste ano para todos os contribuintes. As pequenas e micro empresas enquadradas no Simples Nacional estão fora da malha.
Atualmente mais de 34.300 empresas goianas emitem uma média de cinco milhões e 700 mil notas fiscais eletrônicas mensalmente. Mas algumas operações de compra e venda deixam de ser registradas pelas empresas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) enviada mensalmente à Sefaz. Com o sistema de malha fina, o cruzamento desses dados passará a ser eletrônico. Atualmente o trabalho é feito por auditor que, com o novo sistema, passará a analisar já o resultado do cruzamento. A malha fina também vai incluir as notas recebidas pela Sefaz de outros Estados, que representam uma média de um milhão e meio de documentos por mês.
 

O superintendente Glaucus Moreira observa que em relação à EFD retificadora, o contribuinte fará a correção da mesma forma como foi emitido o arquivo original, ou seja gerando eletronicamente esses dados e os enviando novamente à Secretaria da Fazenda. O prazo para entrega da EFD é todo o dia 15 de cada mês, e a partir daí, o contribuinte já pode consultar se houve ou não alguma divergência dos dados enviados.
A retificação pode ser feita a qualquer tempo desde que a empresa não esteja sob ação fiscal, fato que impede o contribuinte de proceder a correção espontaneamente. Glaucus Nascimento explica a multa pela falta da entrega da EDF está em torno de R$1.070,00 a R$ 2.977,00 em por entrega incorreta, R$ 591,00 a R$1.773,00.

 “A idéia é no sentido de trabalhar cada vez mais no recolhimento espontâneo do imposto”, observa o superintendente da Receita acrescentado que na maioria das vezes o contribuinte deixa de recolher o tributo por falha ou erro, ao transmitir o arquivo.
 

Quanto à arrecadação Glaucus Nascimento esclarece que é difícil fazer uma previsão, visto que a obrigatoriedade da EFD começou a partir deste ano, ainda existe muita falha, pois o contribuinte está tendo muita dificuldade em gerar o arquivo digital. Hoje o cruzamento de dados da EDF e o que foi arrecadado geralmente têm dado uma diferença muito grande, mas muitas vezes isto não é real. “Essa é mais uma ferramenta que vai nos auxiliar para detectar essas falhas”, disse o superintendente da Receita. De janeiro a junho deste ano houve uma diferença de cerca de R$50 milhões.
 

Fonte: SEFAZ/GO editado por Roberto Dias Duarte

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: RESOLUCAO Nº 520 de 17/08/2012

RESOLUCAO Nº 520 SEFAZ, DE 17/08/2012

 (DO-RJ EXE, DE 20/08/2012)
 

Disciplina a Aplicação do Regime Tributário das Padarias e Confeitarias de que trata o título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo decreto nº 27.427/2000.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 2º do artigo 35-C do Título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o contido no processo nº E-04/005 691/12,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º – As padarias e confeitarias classificadas nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar pelo regime de tributação disciplinado nesta Resolução.
 

Art. 2º – A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata esta Resolução deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
 

I – os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;

 
II – os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
 

§ 1º – O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional.
 

§ 2º – Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput deste artigo considera- se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
 

§ 3º – O percentual de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º deste artigo será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda que constituam fato gerador do ICMS.
 

§ 4º – O imposto devido nos termos do inciso I do caput e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, calculado com base na receita bruta mensal, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, no código 021-3 – ICMS NORMAL, até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração encerrado, juntamente com o imposto devido relativamente às demais operações a que se refere o inciso II do caput deste dispositivo, sem prejuízo do imposto devido nos termos do § 5º deste artigo.
 

§ 5º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
 

I – de substituição tributária, na qualidade de responsável;
 

II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
 

III – da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
 

IV – de importação.

 
§ 6º – Serão tributados segundo as regras normais de tributação:
 

I – a saída por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
 

II – a venda de ativo permanente;
 

III – a devolução de mercadorias.
 

§ 7º – O enquadramento do contribuinte no regime de tributação previsto no inciso I do caput deste artigo veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.
 

§ 8º – Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos deste artigo, as mercadorias deverão ser cadastradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF de acordo com as situações tributárias efetivas das mercadorias, devendo utilizar totalizadores com número de identificação específico definido em portaria a ser editada pela Subsecretaria- Adjunta de Fiscalização, para diferenciar produtos de fabricação própria daqueles adquiridos de terceiros.
 

§ 9º – Todos os produtos comercializados pelo contribuinte, de fabricação própria ou adquiridos de terceiros, devem ser perfeitamente identificados no Cupom Fiscal emitido pelo ECF.
 

§ 10 – O contribuinte deve manter atualizada, à disposição da fiscalização, a relação dos produtos de produção própria com seus respectivos índices técnicos de produção.
 

Art. 3º – O contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta a que se refere esta Resolução fica obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
 

§ 1º – O contribuinte optante de que trata o caput deste artigo deve emitir Nota Fiscal de transferência caso a mercadoria destinada à revenda, constante do estoque do estabelecimento, venha a ser utilizada no preparo de produtos fabricados pela padaria ou confeitaria.
 

§ 2º – As normas de escrituração fiscal digital dos documentos fiscais pelos contribuintes de que trata esta Resolução serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
 

Art. 4º – Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
 

I – exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1º desta Resolução;
 

II – não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;
 

III – esteja enquadrado no Simples Nacional.
 

§ 1º – No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do regime de tributação de aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada ao cumprimento:
 

I – do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última exclusão;
 

II – da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação vigente no período.
 

§ 2º – Será excluído do regime de tributação de que trata esta Resolução o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.
 

Art. 5º – O contribuinte deverá formalizar a opção pela inclusão no regime previsto no artigo 1º desta Resolução ou comunicar a sua exclusão mediante a apresentação de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo em anexo, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
 

§ 1º – O regime de apuração em função da receita bruta somente pode ser utilizado a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.
 

§ 2º – O formulário de que trata este artigo pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br, na página de downloads/formulários.
 

§ 3º – O contribuinte responde pela veracidade das informações apresentadas e por sua adequação às normas previstas nesta Resolução, não se constituindo o deferimento do pedido apresentado em aceitação de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária revê-los a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade não constatada na época própria.
 

Art. 6º – – Ao recepcionar o requerimento do contribuinte, a repartição fiscal deverá:
 

I – constituir processo administrativo-tributário com a documentação apresentada;
 

II – emitir o DASC de Recuperação de Dados Cadastrais correspondente à solicitação e, caso seja constatada a existência de críticas automáticas impeditivas ao seu deferimento, anexar ao processo o relatório de inconsistências gerado pelo Sistema de Cadastro – SICAD;
 

III – providenciar a realização das verificações fiscais cabíveis.
 

Art. 7º – O deferimento dos pedidos de enquadramento ou desenquadramento do regime de tributação de que trata esta Resolução compete ao titular da repartição fiscal, estando condicionado:
 

I – à confirmação de que o signatário do pedido está habilitado como representante legal do contribuinte;
 

II – à inexistência no SICAD de qualquer inconsistência ou irregularidade que impeça o deferimento do DASC emitido;
 

III – no caso de pedido de enquadramento, à verificação da inexistência das condições impeditivas previstas no artigo 4º;
 

IV – no caso de comunicação de exclusão obrigatória, à confirmação da data da ocorrência do fato motivador da exclusão.
 

§ 1º – Caso a autoridade fiscal seja favorável à concessão do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD, o deferimento do DASC emitido, podendo o contribuinte tomar ciência do seu novo regime de tributação mediante consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.
 

§ 2º – Caso a autoridade fiscal decida pela não concessão do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD o indeferimento do DASC emitido, devendo ser dada ao contribuinte ciência da decisão no corpo do processo.

 
§ 3º – O contribuinte que tiver o seu pedido negado poderá:
 

I – sanar as irregularidades que motivaram o indeferimento e apresentar novo pedido; ou
 

II – no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, apresentar recurso contra a decisão.
 

§ 4º – A repartição fiscal deverá anexar o recurso apresentado ao processo administrativo-tributário já constituído, instruí-lo com informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte e encaminhá-lo ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, a quem caberá a decisão em grau de recurso.
 

§ 5º – Após a apreciação do recurso apresentado, o Subsecretário Adjunto de Fiscalização devolverá o processo à repartição fiscal de origem para:
 

I – caso seja dado provimento ao recurso, o registro da alteração cadastral no SICAD, mediante emissão e deferimento do competente DASC;
 

II – caso seja negado provimento ao recurso, ser dada ao contribuinte ciência da decisão.
 

Art. 8º – Será desenquadrado do regime o contribuinte que:
 

I – espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);
 

II – incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas no caput do artigo 4º desta Resolução (exclusão obrigatória);
 

III – prestar declarações inexatas ou omitir informações que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda, deixar de atender às normas previstas para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).
 

§ 1º – O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer a sua exclusão voluntária.
 

§ 2º – O contribuinte deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência de condição impeditiva prevista nos incisos I e II do artigo 4º desta Resolução, requerer a sua exclusão obrigatória, informando o fato motivador do desenquadramento e o mês/ano de sua ocorrência, ficando, em não o fazendo, sujeito à exclusão de ofício e às sanções fiscais cabíveis.
 

§ 3º – No caso de enquadramento da empresa no Simples Nacional, previsto no inciso III do artigo 4º desta Resolução, a alteração do regime de tributação será promovida automaticamente pelo SICAD, ficando dispensada qualquer comunicação pelo contribuinte.
 

§ 4º – A exclusão do contribuinte do regime de tributação será formalizada no SICAD com a emissão e deferimento pela repartição fiscal do competente DASC de Recuperação de Dados Cadastrais.
 

§ 5º – A fiscalização, mediante processo administrativo próprio e com base em parecer fiscal em que serão expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram e a data considerada para seu início, poderá promover, a qualquer tempo, as seguintes alterações de ofício:
 

I – exclusão do regime de tributação, quando constatada a ocorrência das situações previstas no inciso III do caput ou a não comunicação pelo contribuinte da exclusão obrigatória, prevista no § 2º deste artigo;
 

II – retificação da data início da exclusão do regime de tributação, quando constatado que o fato motivador ocorreu em data divergente da anteriormente informada.
 

§ 6º – O contribuinte será cientificado das alterações de ofício previstas no § 5º – deste artigo pela entrega, mediante recibo, de cópia do parecer fiscal que as embasou ou, na sua impossibilidade, pela publicação de Edital específico, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado dessa ciência, apresentar recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, que será anexado ao processo administrativo-tributário constituído, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.
 

§ 7º – No caso das alterações de ofício previstas no § 5º deste artigo, o DASC respectivo só deverá ser deferido no SICAD depois de decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo sem interposição de recurso ou, se apresentado, depois de negado o seu provimento pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, devendo ser consignado no campo “47 – Justificativa do DASC”, de forma clara e sucinta, os dispositivos que as embasaram.
 

Art. 9º – As hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 8º desta Resolução surtirão efeitos:
 

I – no caso de exclusão voluntária, no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento pelo contribuinte;
 

II – nos casos de exclusão obrigatória ou de ofício, no primeiro dia do mês em que ocorrer o fato motivador do desenquadramento.
 

Parágrafo único A partir da data considerada para o desenquadramento, o contribuinte deverá:
 

I – relativamente à parcela anteriormente recolhida nos termos do inciso I do caput do artigo 2º, pagar o imposto devido de acordo com os critérios normais de apuração, deduzidos os valores porventura recolhidos;
 

II – refazer a escrituração e encaminhar arquivo retificador da EFD:
 

a) do livro Registro de Entradas, de modo a permitir o crédito do imposto relativamente às operações de entrada a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º desta Resolução;
 

b) do livro Registro de Saídas, utilizando a alíquota normal aplicável à operação de saída de que trata o inciso I do caput do artigo 2º desta Resolução.
 

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2012
 

RENATO VILLELA

 Secretário de Estado de Fazenda

 Fonte: LegisCenter

MA – ICMS – Sistema de rastreamento de mercadorias por chip inicia fase de implantação

No último dia da reunião plenária do 45º Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários, realizado na cidade de São Luís do Maranhão, entre os dias 13 e 16 de agosto, foi anunciada a implantação da Fase 1 do Projeto Brasil ID, o mais novo sistema eletrônico de monitoramento de mercadorias em trânsito (ICMS). Participarão como voluntárias da Fase 1 do projeto um grupo formado por transportadoras, empresas de bebidas, petróleo e gás.
 

O Brasil ID – Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias por radiofreqüência, funciona por meio de chip instalado nas embalagens das mercadorias, que emite sinais a serem captados por antenas espalhadas em todo o território nacional. O projeto é coordenado pelo Centro de Pesquisas Avançadas Wernher von Braun em conjunto com o ENCAT.
 

Segundo o coordenador geral do Encat, Eudaldo Almeida, “o Brasil Id representa o grande passo no sentido de aperfeiçoarmos os controles do fisco, principalmente quanto ao fluxo de mercadorias no país e respectivos documentos fiscais eletrônicos que acobertam tais circulações, assim como um inquestionável instrumento moderno de logística que em muito contribuirá para redução do custo Brasil”
 

Para a Fase 1 está prevista a instalação de 216 antenas, 80 leitores e mais um conjunto de outros ativos, como pórticos, leitores manuais, tags, cartões, etc. Foi definida, ainda, como estratégia de implantação, o controle de mercadorias nos principais corredores de transporte rodoviário que interligam as regiões norte e nordeste ao sul e sudeste do país. As BR contempladas nesta fase serão as 304, 222, 010, 020, 135, 116, 230, 316 e a 101.
 

“Outra importante ferramenta para o avanço da implantação do projeto Brasil ID é a integração com o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos, o Siniav”, ressaltou um dos líderes do projeto nacional, Geraldo Marcelo de Souza, representante do fisco do Rio Grande do Norte.
 

O Siniav, instituído recentemente pelo Conselho Nacional de Trânsito por meio de resolução publicada no dia 10/08, no Diário da União, consiste na identificação de veículos por radiofrequência, por meio de dispositivo de identificação eletrônico instalado no veículo, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados. Para Geraldo, a integração do Siniav com o projeto Brasil-ID contribuirá muito com o mapeamento dos deslocamentos de cargas pelo país.
 

“O sistema Brasil ID é um grande avanço no processo de automação de monitoramento da circulação de mercadorias, pois reduz sensivelmente a sonegação por meio do cruzamento eletrônico dos produtos em circulação com os dados da Nota Fiscal Eletrônica e do SPED”, explicou o Secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão.
 

Um dos objetivos do Brasil id é potencializar os demais sistemas de informação criados nos últimos anos para aumentar o controle fiscal, como a Nota Fiscal Eletrônica, Sistema SPED Fiscal, o Conhecimento de Transporte de Carga Eletrônico, entre outros. Além da automatização dos processos, o novo sistema vai agilizar a logística de transporte, reduzir custo e tempo, e possibilitar um tratamento diferenciado nos postos fiscais.
 

Para o auditor da Sefaz/MA e coordenador do projeto, Damázio Nazaré Junior, os estados brasileiros que administram o ICMS, tributo de maior arrecadação no país, terão um grande aliado para combater a sonegação e as fraudes, com o Projeto Brasil ID. “Pelo novo sistema, a identificação das mercadorias ficará gravada e disponível desde a fabricação até sua passagem pela transportadora, o distribuidor, o ponto-de-venda e sua chegada ao comprador final. O histórico dos eventos de passagem será gravado no próprio produto, em cada elo da cadeia de comercialização. Assim, será possível saber as rotas e as possíveis tentativas de fraude ou desvios”, concluiu Damázio.
 

via Lista de Notícias.

AM – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Alertamos que os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL que possuírem em estoque as mercadorias de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução GSEFAZ 017/2012 (Materiais de Construção) deverão efetuar o levantamento de estoque do dia 29/06/2012, calcular o imposto relativo à operação própria e recolhê-lo em até 24 parcelas iguais, no código de receita 1350, com início em Agosto de 2012.
 

Tais providências (levantamento de estoque, imposto devido, quantidade de parcelas e valor de cada parcela) devem ser informadas pelo próprio contribuinte à SEFAZ/AM, por meio da formalização de processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação, nos termos do Artigo 5º da Resolução GSEFAZ 017/2012. Clique aqui acessar o texto da resolução.
 

via Secretaria do Estado da Fazenda.

SE: Ferramenta melhora tratamento de NF-e emitidas por transportadoras do Sergipe

O tratamento das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pelas empresas de Sergipe que atuam como transportadores ganhou eficácia com a implantação do Sistema Ágil, pela Secretaria da Fazenda.
 

Em vigor há pouco mais de um mês, o projeto é pioneiro no Brasil, revela Alberto Cruz Schetine, gerente de Fiscalização do Trânsito.
 

Segundo ele, o desenvolvimento da nova ferramenta surgiu do aprimoramento da sistemática existente, permitindo que as empresas transportadoras credenciadas vinculem nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda a relação de todas as NF-e das mercadorias transportados para Sergipe.
 

O objetivo é melhorar as condições de trabalho do auditor, tanto no planejamento das atividades quanto na questão dos instrumentos de ação. Do ponto de vista das transportadoras, a melhoria significa a redução no tempo de espera nas unidades de fiscalização, possibilitando que o contribuinte destinatário regularize sua pendência antes da mercadoria ser entregue no depósito da transportadora.
 

Isso reduz na Secretaria da Fazenda a mão de obra envolvida nos processos de internalização dos documentos fiscais e os erros de cálculo nos lançamentos.
 

Pelo Sistema Ágil, as transportadoras podem enviar as NF-e à Secretaria da Fazenda antes que o caminhão chegue ao Estado, facilitando a fiscalização da carga na entrada em cada Posto Fiscal, explica Alberto.
 

“Com o sistema, a secretaria pode realizar o tratamento das informações de forma antecipada e a fiscalização sobre a carga com mais eficácia ainda. Para as transportadoras, o sistema também proporciona a redução significativa do tempo de espera para liberação do caminhão no pátio do posto”, ressalta.
 

Pelos dados do gerente, até o final do mês de julho passaram pela nova ferramenta de fiscalização aproximadamente 6 mil notas fiscais, que tiveram o tempo de trabalho dos auditores reduzido em dois terços em função das facilidades criadas.
 

“O auditor recebe de modo antecipado as chaves de acesso dos documentos que compõem a carga e pode efetuar os lançamentos e cálculos necessários à internalização das mercadorias, disponibilizando para as transportadoras ou contribuintes as pendências da carga antes da chegada do veículo à unidade fiscal”, diz.
 

Fonte:www.tiinside.com.br/17/08/2012/ferramenta-melhora-tratamento-de-nf-e-emitidas-por-transportadoras-do-sergipe/gf/294543/news.aspx

SPED: EFD-ICMS/IPI: NF-e de ajuste

por Luiz Augusto Dutra da Silva* |SET/RN

 

A Nota Fiscal Eletrônica emitida ou recebida pelo Declarante, com a finalidade de Ajuste (NF-e de ajuste), até o presente momento, deve ser informada no Registro C100 da EFD com o código [08] da situação do documento fiscal, no seu campo 06, conforme Tabela 4.1.2 reproduzida abaixo.

 

* Luiz Augusto Dutra da Silva é representante do RN no GT48 – SPED Fiscal, Secretaria da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte

Fonte:www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-icmsipi-nf-e-de-ajuste/

Receita Federal e Anfip discutem projeto da EFD Social

A EFD Social foi pauta de uma reunião entre a Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) e a Receita Federal, realizada na quinta-feira, 16, em Brasília.
 

Os participantes definiram as linhas de ação para garantir na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2013 os recursos necessários para implantação do projeto, que simplifica as relações do contribuinte com o governo.
 

Além de unificar diversas obrigações acessórias, o projeto cria a folha de pagamento digital. De acordo com a Receita Federal, a produção de todos os módulos da EFD Social custaria R$ 15 milhões e a manutenção anual, R$ 40 milhões – valores que seriam rateados entre os órgãos parceiros da iniciativa.
 

O projeto está na fase final de especificação, informou Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal. “Se não houver nenhum fato extraordinário, até o início de 2014 a EFD Social estará pronta para começar a coletar informações”, disse.
 

Segundo ele, a Caixa Econômica Federal poderá aderir ao projeto, que já conta com a participação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Saúde) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
 

“A EFD Social começou como um projeto estratégico da Receita e hoje é prioritário para o Ministério da Fazenda. Está em elaboração um acordo de cooperação técnica com os outros órgãos e o secretário-executivo fará a intermediação”, acrescentou.
 

Quanto ao Projeto de Lei Orçamentária, que fecha no dia 31 de agosto, Cândido disse que a proposta que a Receita Federal irá encaminhar traz as projeções de custo e de rateio.
 

A necessidade de garantir recursos para a produção da EFD Social, para a transição dos sistemas e para manutenção do sistema novo foi ressaltada por Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal.
 

“É preciso pensar que haverá um período em que os sistemas existentes e o novo terão que conviver. Essa mudança de processo tem um custo, que tem que ser pensado. E os parceiros também têm que fazer essa previsão orçamentária”, afirmou.
 

A Anfip está disposta a trabalhar junto aos órgãos e atores institucionais para garantir os recursos para a execução do projeto, afirmou Álvaro Sólon de França, presidente da entidade.
 

A Anfip pretende divulgar na próxima semana uma publicação com informações detalhadas sobre a EFD Social, que será amplamente distribuída.
 

No mesmo dia da reunião a entidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, da Presidência da República, que transfere atribuições do Fisco federal ao Fisco estadual e distrital em casos de greve dos Auditores Federais.
 

O objetivo é garantir a defesa dos interesses dos associados e o respeito à ordem jurídica do País e às atividades profissionais legalmente previstas.
 

A avaliação é de que o decreto tenta cercear o direito de o servidor público fazer greve e ainda usurpa atribuições específicas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.
 

No dia 1º de agosto, a associação decidiu ir à justiça contra o texto presidencial. A Anfip também foi signatária da nota conjunta da União das Entidades das Carreiras de Estado contra o decreto.
 

Fonte:www.tiinside.com.br/17/08/2012/receita-federal-e-anfip-discutem-projeto-da-efd-social/gf/294537/news.aspx

Governo Altera a Tabela do IPI – Decreto 7792/2012

Decreto nº 7.792, de 17.08.2012 – DOU 1 de 20.08.2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto do art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.

Art. 2º Fica criada a Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com a redação constante do Anexo II.

Art. 3º A Nota Complementar NC (39-4) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO I

Código TIPI

Descrição

Alíquota (%)

3920.49.00

Ex 01 – Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis

5

ANEXO II

NC (44-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

 

4410.11.10

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4411.12

4411.13.10

4411.13.99

4411.14

4411.9

ANEXO III

”NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

 

3920.62.99 Ex 01

3920.49.00 Ex 01

3921.90.11

“(NR)

Sergipe: Prazo para a entrega da Escrituração Fiscal Digital é prorrogado

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou na manhã desta segunda-feira, 20, a informação de que o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi prorrogado para o próximo dia 31, sexta-feira.
 

Para os contribuintes que desejem sanar dúvidas, a Sefaz disponibiliza o contato via email através do sped.fiscal@sefaz.se.gov.br para auxiliar na orientação.
 

Fonte: http://www.sefaz.se.gov.br/