Fisco do Rio aceita NF-e sem dados de transporte
Por Laura Ignacio | ValorA Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro formalizou que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por empresa fluminense será considerada idônea mesmo que não conste nela os dados completos do transportador da mercadoria. O Fisco autua as empresas que emitem notas fiscais inidôneas.
A medida consta da Resolução Sefaz nº 526, de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira.
Isso valerá enquanto não entrar em vigor o Ajuste Sinief nº 7, de 2012. Esse Ajuste estabeleceu novas exigências para o correto e completo preenchimento das NF-e no Rio. Por enquanto, a previsão é de que os novos critérios começam a valer em setembro.
A resolução entra hoje em vigor.
via Dia a Dia Tributário: Fisco do Rio aceita NF-e sem dados de transporte | Valor Econômico.
Cofins/PIS-Pasep – Prorrogado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 574/2012
Ato CN nº 41, de 27.08.2012 – DOU 1 de 28.08.2012
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2012, em Edição Extra, que “Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 27 de agosto de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Líderes estaduais e empresas realizam reunião sobre Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e)
A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas realiza nos dias 28 e 29 de agosto a primeira reunião técnica do Projeto Piloto da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). Líderes estaduais, empresas parceiras e representantes das secretarias de fazenda dos estados de Sergipe, Maranhão, Rio Grande do Sul, Acre, Rio Grande do Norte e Amazonas discutirão a minuta da nota técnica do projeto.
O debate abordará os aspectos gerais, os parâmetros para implantação da NFC-e e como os estados participantes adaptarão seus sistemas para a nova ferramenta. A programação do evento inclui espaço para esclarecimento de dúvidas sobre o projeto e apresentação de demandas das empresas parceiras, bem como planejamento das próximas atividades.
O Projeto Piloto da NFC-e é um trabalho conjunto entre as secretarias da fazenda, o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), associações do comércio e iniciativa privada. Mais de cem pessoas são esperadas para o evento que será realizado no auditório da SEFAZ/AM.
A maioria considera o espaço um avanço democrático. “Desta vez não veio um decreto do governo dizendo ‘vai ser assim e o prazo para implementar é esse’. O piloto vai discutir uma solução de menor custo, uma alternativa além da que existe hoje, que obriga o varejista a comprar uma impressora específica de nota eletrônica”, afirmou o coordenador adjunto de projetos do ENCAST, Luiz Gonzaga Campos de Souza.
Representantes de peso do comércio varejista nacional e amazonense já confirmaram presença na reunião, entre eles: MAKRO, RENNER, WALMART, GRUPO PÃO DE AÇÚCAR.
E pelo Amazonas, BEMOL, ATACK, TOP INTERNACIONAL, MIRAI, FARMA BEM, ANGÉLICA, COMEPI, CASA DAS CORREIAS, CITY LAR.
Fonte: SEFAZ/AM (editado por Roberto Dias Duarte)
SEFAZ/AM alerta sobre levantamento de estoque de mercadorias no SPED e SINTEGRA
A Sefaz comunica aos contribuintes alcançados pelas regras dispostas no Decreto n° 32.599, de 19 de julho de 2012, que, obrigatoriamente, deverão adotar os procedimentos abaixo após a realização do levantamento de estoque de mercadorias:
1 – Inserir no conjunto dos registros fiscais do Sintegra do mês em curso, o tipo 74 – Inventário, com as informações do estoque de mercadorias a ser levantado em 31/08/2012;
2 – Inserir no Bloco H da EFD o código 02 no campo 04 do registro H005, no conjunto de registros fiscais do mês de outubro/2012, as informações do estoque de mercadorias a ser levantado em 31/08/2012.
Fonte: SEFAZ/AM
SPED: NF-e: SEFAZ/GO: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.115 de 23/08/2012
INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.115 SEFAZ, DE 23/08/2012
(DO-GO, DE 27/08/2012)
Dispõe sobre uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na operação realizada pelo produtor agropecuário com sorgo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, 167-B, 184, 295 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – A operação com sorgo deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Art. 2º – O produtor agropecuário não credenciado para emitir sua própria NF-e deve providenciar a emissão do documento por intermédio de órgão fazendário.
Art. 3º – O produtor agropecuário, credenciado para emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, fica autorizado a utilizar os blocos de notas fiscais que estiverem em seu poder para emissão de notas fiscais, correspondentes a operações realizadas com sorgo, até o dia 31 de outubro de 2012.
Art. 4º – Fica convalidada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, a partir de 15 de agosto de 2012, nos termos desta instrução.
Art. 5º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/MT: DECRETO Nº 1.330 de 24/08/2012
DECRETO Nº 1.330, DE 24/08/2012
(DO-MT, DE 24/08/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 1º do artigo 216-N, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 216-N – ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 216-O.
…………………………………………………………………………………………………………….”
II – alterado o § 10 do artigo 247-B-1, como segue:
“Art. 247-B-1 – …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste preceito, a opção efetuada de acordo com o estatuído nos §§ 7º a 9º, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
…………………………………………………………………………………………………………….”
III – alterado o § 2º do artigo 320, conforme indicado:
“Art. 320 – …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
…………………………………………………………………………………………………………….”
IV – alterado o § 3º do artigo 333, como segue:
“Art. 333 – …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.
…………………………………………………………………………………………………………….”
V – alterados os §§ 8º e 11 do artigo 335, na forma adiante indicada:
“Art. 335 – …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
………………………………………………………………………………………………………………
§ 11 Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)”
VI – revogada a nota nº 1 constante do artigo 338-A;
VII – alterado o inciso VI do § 4º-A do artigo 1º do Anexo X, na forma assinalada:
“Art. 1º – …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º-A …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo alcance o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
…………………………………………………………………………………………………………….”
VIII – alterado o inciso II do § 5º do artigo 8º do Anexo X, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 8º – …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-J das disposições permanentes;
…………………………………………………………………………………………………………….”
IX – alterado o inciso IV do § 2º do artigo 19 do Anexo X, na forma assinalada:
“Art. 19 – …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
…………………………………………………………………………………………………………….”
X – renumerado para artigo 21-A o artigo 21 acrescentado pelo Decreto nº 1.171, de 6 de junho de 2012, mantido o respectivo texto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: LegisCenter
SEFAZ/MT solicita atenção aos contribuintes do Simples para produtos de ST
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforça o pedido de atenção junto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional sobre a tributação incidente sobre os produtos adquiridos via Substituição Tributária (ST). Estes produtos não possuem o benefício de uma carga do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de 7,5%, mas sim a carga destinada a cada atividade econômica estipulada pelo regime de Estimativa Simplificada, o Carga Média.
“Temos identificado que nos últimos meses cerca de 35% dos processos que recepcionamos são de contribuintes do Simples Nacional solicitando a impugnação de lançamentos efetuados pelo Fisco. Estão alegando que o cálculo foi feito erroneamente pois não foi aplicada a carga de 7,5%. A legislação é clara com relação aos produtos cujo imposto é recolhido via Substituição Tributária. O imposto é calculado conforme a CNAE”, ressaltou o superintendente de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz, José Mazini.
Ainda pelo Regulamento do ICMS, o artigo 6º do Anexo XIV, traz que os produtos da Substituição Tributária devem estar discriminados em nota fiscal específica, separados dos demais produtos. Quando uma nota fiscal traz algum produto que deve ter sua tributação via ST, ela inteira é tributada conforme os índices do Carga Média, estes previamente acordados com as entidades comerciais e representativas.
Segundo Mazini, o contador deve ter atenção com relação a estes processos e aos recolhimentos a menor que estão sendo efetuados. “Devemos observar o princípio contábil da prudência, onde ele deve provisionar o valor total lançado pelo Fisco enquanto o processo é analisado. Caso a legislação não tenha sido observada, o processo seja indeferido, a cobrança será feita com as correções de mora”, concluiu o superintendente.
Fonte: SEFAZ/MT
ES edita dois novos decretos sobre guerra fiscal
Por Laura Ignacio | Valor
O governo do Espírito Santo editou dois novos decretos relacionados com o tema da guerra fiscal entre Estados. Um deles exclui mercadorias da lista de produtos beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) – programa de incentivo financeiro para o incremento do comércio exterior – e outro concede crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de produtos por meio eletrônico.
O Decreto nº 3087 exclui, a partir de setembro, laminados de ferro ou aço da lista de produtos beneficiados pelo Fundap. O programa concede deferimento do ICMS e alíquota máxima de 12% do imposto.
Os efeitos do Fundap correm risco porque há discussões legislativas sobre a possibilidade de unificação da alíquota de ICMS nas operações interestaduais com importados.
Já o Decreto n° 3.088 permite que as empresas que vendem suas mercadorias por meio eletrônico, ainda que não tenham o chamado “contrato de competitividade” com a Secretaria de Desenvolvimento do Estado, possam usar crédito presumido de ICMS relativo às operações interestaduais realizadas até 31 de julho. Esse crédito varia de 2% a 5%, conforme a carga tributária do imposto embutida no preço do produto.
O Congresso Nacional também discute a unificação de alíquotas do imposto, de acordo com a região, a ser cobrado no comércio pela internet.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
via Dia a Dia Tributário: ES edita dois novos decretos sobre guerra fiscal | Valor Econômico.
Mato Grosso – Parcelamento automático é ampliado de 200 para 5 mil UPFs
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) ampliou o limite de parcelamento de débitos de forma automática, ou seja, diretamente no Sistema Conta Corrente Fiscal, sem a necessidade de solicitar via e-Process. Agora, o contribuinte somente precisa protocolar parcelamentos superiores a 5 mil Unidades Padrão Fiscal (UPFs), no mês de agosto calculado em R$ 263.250,00. O contador deve levar em conta neste teto de 5 mil UPFs o valor total do débito, ou seja, o imposto, juros, multas e correção monetária.
“O contador já conhece a ferramenta de parcelamento no Conta Corrente Fiscal, mas ela somente era permitida para débitos no Sistema cujo valor total não ultrapassasse 200 UPFs. Conseguimos ampliar este limite para 5 mil UPFs. É uma grande facilidade ao contribuinte que não mais precisa montar processos para solicitar seu parcelamento”, explicou a gerente do Conta Corrente Fiscal da Sefaz, Ana Paula Miraglia.
A gerente ainda ressaltou que o valor da UPF deve ser calculado com base no artigo 3º da Portaria 168/12 da Sefaz, ou seja, com fator percentual de 55%. Para ter acesso ao valor da UPF o contribuinte pode acessar o portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br) e clicar no link UPF-MT na aba esquerda da página. Neste campo ele terá acesso a cada fator percentual da UPF e sua devida aplicação.
http://www.sefaz.mt.gov.br/