Contribuir: agir ou torcer?

É possível encarar de várias maneiras as mudanças trazidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital: como problema, oportunidade, nenhuma das duas ou até mesmo ambas alternativas. A questão central, porém, é que a EFD-Contribuições – integrante “novata” do Sped – apresenta nuances efetivamente complicadas de entender, esclarecer e, principalmente, corrigir, frente a uma legislação complexa e repleta de exceções. Um quadro preocupante, sem dúvida, e nitidamente agravado quando se pensa nas pequenas indústrias e prestadoras de serviços, universo a ser fortemente impactado por essa realidade a partir de janeiro de 2013. Sobretudo, no caso de quem emitir indevidamente a Nota Fiscal eletrônica, ou seja, gerar autorizações com erros junto à autoridade tributária.

Entendimentos diversos, inclusive por parte dos mentores da Receita Federal do Brasil, na elaboração do Guia Prático e do Programa Validador e Assinador e em algumas interpretações ou recomendações, complicam mais ainda tudo isso. No caso das devoluções, por exemplo, a praxe atual é se escriturarem as receitas e depois descontar as vendas canceladas.

Só que uma mercadoria pode ser devolvida bem depois, sendo impraticável para a maioria dos sistemas alterar o resultado de períodos já apurados para efeito de contribuições sociais. Quanto aos estreantes na EFD-Contribuições – as empresas do Lucro Presumido – um recurso similar seria o estorno das devoluções recebidas no próprio mês da apuração, ao invés do da venda, mas a legislação não prevê tal possibilidade sequer para o Lucro Real. Basta este breve exemplo para demonstrar o caldeirão fumegante onde milhares de empresas em breve vão mergulhar, muitas delas sem antes fazer os devidos ajustes internos, principalmente de ordem cultural, que lhes permitiria ingressar de forma menos traumática neste novo mundo.

Embora pareça tentador o sonho de simplesmente acordar num Brasil diferente, como aconteceu com os jovens de hoje que não tiveram de enfrentar o dragão da inflação, considero preferível fazer toda a lição de casa e assumir a condição de protagonista em mais um momento histórico do nosso país. Mas há alternativas, é claro. Dentre elas, a de torcer – e muito – para novos adiamentos nos prazos de obrigações como a EFD-Contribuições, ou então esperar por quase um milagre. Afinal, vai que o governo desiste do Sped, não é mesmo?

(*) Mauro Negruni é sócio-fundador e diretor de Serviços da Decision IT, e membro do GT48

Fonte: Jornal DCI

http://mauronegruni.com.br/2012/09/26/contribuir-agir-ou-torcer/

Coluna do Leão – SPED e o fisco digital

Estive, no dia 5 de setembro na CDL como participante da palestra SPED – Sistema público de escrituração digital, proferida pelo senhor Dante Barini, da empresa de consultoria Alterdata Alliance. Em primeiro lugar, registro que fiquei surpreso com a quantidade de participantes representados por empresários e contadores. Não tenho números, mas posso dizer: lotou o auditório. O conteúdo programático, bem amplo, abordou a REALIDADE SPED: NFe = Nota Fiscal Eletrônica, ECD = Escrituração Contábil Digital e EFD = Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI e CONTRIBUIÇÕES, Manifestação do destinatário, O que é S@T?

O palestrante definiu e chegou a detalhar a operacionalidade de cada item. Aqui não entro nestes quesitos. Trago a ênfase, por sinal exposta por ele de forma bem caricatural quanto à relação fisco-contribuinte e a imagem do Leão.

Assim começou o palestrante: atenção senhores e senhoras, estou aqui para convencê-los de uma coisa bem simples. O jeitinho brasileiro acabou. Acreditem — acabou, acabou e acabou. Se alguém chegar para você e disser que faz isso e faz aquilo é mentira! Não há milagres. Até mesmo se um Fiscal falar que “dá um jeito”. Não acreditem. O SPED é um sistema fechado. Daremos aqui uma visão geral do SPED e sua impactação na escrituração contábil fiscal. Mas, se ao final desta palestra vocês saírem daqui convencidos de que o “jeitinho brasileiro” acabou na contabilidade dou-me por satisfeito. Dou-me por satisfeito porque vocês estarão evitando no futuro dores de cabeça, não somente com o seu cliente, mas com a lei penal, você contador, ou qualquer escriturário envolvido em fraude responderá solidariamente (e citou o CC – lei 10406/2001 – art. 56-a São pessoalmente responsáveis…)

Mas o que vem a ser o SPED – Sistema público de escrituração digital? Quem responde sou eu após palestra. Em resumo é a escrituração comercial e fiscal em meio digital, com, naturalmente, incremento de informações e resultados em tempo real para as partes interessadas: contribuinte e fisco. Definido o SPED a meu modo, sobra-me espaço para dar continuidade à ênfase fiscal adotada pelo palestrante resumida na figura do “fisco digital”.

Ora, além das quatro operações (somar, dividir, multiplicar, subtrair), nós contadores estamos acostumados com as expressões: conferir, bater, consolidar, detalhar, apurar, verificar, analisar, validar, enquadrar, desclassificar etc. e há um segmento que aposta no volume de papel para inviabilizar a execução desses quesitos.

A realidade é que o fato de o SPED constituir-se numa base de dados nacional, as verificações fiscais e os indícios levantados com base em simples “consulta” coloca em xeque, entre outras e outras práticas “duvidosas”, o fechamento de um balanço com base em inventário não realístico, seja por comprometimento escritural ou por interesse de manipulação de resultados. Em resumo, o temível quantitativo, antes considerado humanamente impraticável devido à quantidade de itens, é extraído de uma simples consulta à base de dados do SPED. Eis aqui uma nítida figura do fisco digital. Por se tratar de um banco de dados, em suma, não há pergunta que um Sistema Gerencial próprio não possa responder.

De volta ao palestrante: em resumo, meus caros colegas, o T-rex virou dinossauro de fato. Há em ação computadores mais velozes em processamento para cruzar dados. Vendeu com cartão de crédito, não reconheceu a receita? Isso é primário. Dançou. Aliás, hoje quem entra no seu estabelecimento é a Polícia Federal via Ministério Público acionado pela Receita Federal. Fiquem atentos à Portaria RFB 2439/10. Leiam o CAP III – Dos crimes contra a ordem Tributária e contra a Previdência Social.

A portaria citada pelo palestrante é fundamentada na Lei nº 8.137/90 que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e outras providências mais. E a chamada dele é para a “Representação fiscal para fins penais”, conforme os artigos 1º e 2º. Os dois artigos especificam dez condutas de crime, todavia menciono apenas duas que considero de interpretação abrangente:

Art. 1° Constitui crime…
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

O palestrante prossegue: atentem senhores: no passado o fisco, atuava de maneira repressiva, hoje, o SPED permite a fiscalização preventiva (em tempo real); o contribuinte era verificado de maneira isolada, agora a verificação é integrada através de cruzamento de dados (fornecedores, clientes, meios de pagamentos etc.); a conferência era feita manual, hoje é eletrônica, não comportará erros; o fisco, dado a dificuldades, recorria a poucas fontes, hoje são múltiplas; as fiscalizações se realizam por amostragem, o SPED permite que 100% das operações sejam verificadas; havia a presença física do agente fiscal no estabelecimento, hoje é à distância e para finalizar esse agente era um generalista enquanto que agora se trata de um especialista.

Como disse, influenciado pelo palestrante, restringi-me ao viés fiscal do SPED. Inegavelmente essa transposição não está afeta a apenas interesses fisco-punitivos ou coercitivos, mas ao desenvolvimento tecnológico acentuado da informática que suplantou de vez a mecanografia. A propósito o artigo 265 do RIR/99 dispunha sobre a obrigatoriedade de determinadas empresas manterem arquivos de escrituração em meio magnético. A novidade, que também não vem de agora, sem dúvida é o armazém das informações em um só lugar constituindo em uma única base de dados relacionais.

Colaborador: João Bosco Guimarães – Perito Fiscal –
Prestação de Serviços- Pessoas Físicas e Jurídicas –

pfiscaljbg@gmail.com – Uberlândia-MG

 

DF: Mudança no recolhimento de tributos

Srs. Contribuintes,

Comunicamos que, em virtude da ratificação do Convênio Arrecadação 01, de 26/03/2010, a partir de 30/09/2012, todos os tributos devidos ao Distrito Federal poderão ser recolhidos através do Documento de Arrecadação – DAR. A emissão poderá ser feita por meio do site da Secretaria de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=53 ou GNRE-DF http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=682). A aplicação é on-line e não requer download.

fonte: Ascom

Fonte: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/noticias/noticias_detalhe.cfm?co_seq_noticia=1631&id_area=641

SP Publica Base de Cálculo de ICMS de Setores de Bicicletas, Brinquedos, Colchoaria, Máquinas e Aparelhos e Instrumentos Musicais

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou cinco portarias com os valores que as indústrias dos setores de bicicletas, brinquedos, colchoaria, máquinas e aparelhos, e instrumentos musicais deverão passar a usar para calcular o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagar.
Esses setores pagam o imposto por meio da substituição tributária, em que uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente, em nome de todos que participam da cadeia produtiva até a venda da mercadoria no varejo.
A nova base de cálculo consta das Portarias da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 128 a 132, que foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.
Os Índices de Valor Agregado (IVA) desses produtos foram mantidos de acordo com os valores que constam nas portarias provisórias anteriores. Esse índices presumem o quanto será agregado à mercadoria até ela ser vendida ao consumidor final. Por isso são usados no cálculo do ICMS pago por meio da substituição tributária.
Com exceção do setor de colchoaria, em todas as portarias anteriores constava que os IVAs previstos poderiam ser substituídos por outro percentual, desde que a entidade representativa do setor entregasse levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de reputação idônea até 30 de junho de 2012.
Em relação ao setor de colchoaria, a portaria entra hoje em vigor. Para os demais, começa a valer em 1º de outubro. Para as fabricantes de produtos de colchoaria, quando não houver a indicação do IVA específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%. Para máquinas e equipamentos esse valor será de 157,27% e para brinquedos será de 198,68%. Nada consta a respeito em relação aos outros setores econômicos.

Fonte> VALOR ECONOMICO

PR: Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS

Após cinco anos sem atualização, o Governo do Paraná vai pôr à disposição dos contribuintes, a partir de outubro, uma edição atualizada do regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A medida visa cumprir uma determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga os estados a atualizarem o documento a cada dois anos.

Apesar disso, no Paraná o regulamento não era atualizado desde 2007. O governador Beto Richa e o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, assinaram nesta terça-feira (25/09) o decreto que autoriza a publicação do novo documento e que revoga o regulamento anterior. A medida entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial.

O novo documento é mais simples e completo e traz alterações em 850 itens. Tem 685 artigos e cumpre um dos compromissos definidos pela Secretaria da Fazenda em contrato de gestão.

Outra novidade do documento é a inserção de 10 anexos que facilitam a visualização e entendimento dos leitores. “Com transparência e regras claras, publicadas na internet, oferecemos um conteúdo mais simplificado para esclarecer os contribuintes sobre esse complexo regimento”, disse o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly. Ele lembrou que o ICMS corresponde a 80% da receita do estado e municípios.

As mudanças do regulamento referem-se a alterações definidas pelo Confaz nos últimos cinco anos e que valem para todos os Estados. O texto também foi adaptado às novas regras ortográficas da língua portuguesa. O novo documento estará disponível na página www.fazenda.pr.gov.br.

Fonte: Fazenda: Agência Estadual de Notícias.

Lei altera regras do preço de transferência

Por Laura Ignacio e Bárbara Pombo | De São Paulo e Brasília

O governo aproveitou a edição da Lei nº 12.715, que estendeu a desoneração da folha de pagamentos para empresas de 25 setores econômicos, para endurecer as regras de preço de transferência relativas a operações com commodities. Também foram alteradas as normas para importações e exportações de insumos e produtos realizadas entre multinacionais brasileiras e coligadas no exterior. As mudanças foram editadas com a intenção de reduzir o volume de demandas judiciais. Mas advogados dizem acreditar que as novas regras devem gerar outras discussões.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos. As novas regras, que dependem de regulamentação, já podem ser aplicadas pelas empresas. Obrigatoriamente, só entram em vigor em janeiro.

Pela nova lei – que alterou a norma sobre preços de transferência (Lei nº 9.430, 1996) -, todas as commodities ficarão sujeitas, a partir de 2013, ao controle de preços em operações de importação e exportação. A norma determina que, na hipótese de transações com commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverão ser usados os métodos de Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou Preço sob Cotação na Exportação (PECEX). Se não houver cotação em bolsa, a comparação se dará com preços obtidos em institutos de pesquisas idôneos ou agências reguladoras. Na prática, o preço praticado nessas transações poderá ser ajustado para o cálculo dos tributos.

Antes, o preço de transferência para as commodities sem cotação era calculado com base no custo e em uma margem de lucro fixa, o que possibilitava às empresas flexibilizar preços para manter um lucro maior em países onde a tributação é menor. Segundo advogados, muitas empresas faziam um planejamento tributário que consistia em vender para uma trading vinculada no exterior o produto com preço bem abaixo do praticado no mercado. A trading, por sua vez, revendia a mercadoria com preço de mercado. Todo o lucro da operação ficava na trading situada no exterior. Por isso, a Receita Federal passou a exigir os tributos antes da distribuição dos dividendos no Brasil.

Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, as novas regras para o setor de commodities podem evitar discussões futuras sobre a tributação de lucros de coligadas e controladas de empresas brasileiras no exterior. “Para o setor, a discussão, agora, ficará restrita ao passado”, diz. Só a Vale discute cobranças que somam R$ 30,5 bilhões em razão da exigência de IR e CSLL antes da disponibilização de recursos resultantes de exportações de minérios do Brasil.

As mudanças também devem afetar a discussão judicial sobre o cálculo do método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), segundo o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Antes, esse cálculo constava da Instrução Normativa da Receita Federal nº 243 e as empresas alegavam que não estava previsto em lei. “Agora, está na lei. As ações judiciais referentes ao passado continuarão a tramitar, mas não surgirão casos novos”, afirma.

Outros pontos da lei, porém, devem gerar novas demandas judiciais, segundo tributaristas. A nova lei criou as margens de 20%, 30% ou 40% de lucro para o cálculo pelo método PRL. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, explica que cada setor irá trabalhar com uma margem. “O problema é a definição do setor de cada empresa. Um cliente do setor farmoquímico, por exemplo, não sabe se aplicará a margem de 40% para fármacos ou a de 30% para químicos. Esperamos que a regulamentação da lei esclareça isso ou ocorrerão autuações”, diz.

A lei também não expressa alguns conceitos essenciais para o cálculo do IR e da CSLL a pagar por meio do preço de transferência. De acordo com os advogados Diego Marchant e Fernando Tonanni, do Machado Meyer Advogados, a norma não definiu o conceito de commodities, “o que gera insegurança jurídica para as empresas”. A nova lei também não conceitua “prêmio”, que é o valor que deverá ser usado para o cálculo dos tributos a pagar, tanto na importação como na exportação de commodities. Segundo os advogados, “não há conceito, nem como o prêmio deverá ser comprovado ao Fisco, o que pode gerar autuações se a regulamentação da norma não explicitar esse ponto”.

via Valor Econômico

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/26/lei-altera-regras-do-preco-de-transferencia/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

SP publica base de cálculo de ICMS de setores

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou cinco portarias com os valores que as indústrias dos setores de bicicletas, brinquedos, colchoaria, máquinas e aparelhos, e instrumentos musicais deverão passar a usar para calcular o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagar.

Esses setores pagam o imposto por meio da substituição tributária, em que uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente, em nome de todos que participam da cadeia produtiva até a venda da mercadoria no varejo.

A nova base de cálculo consta das Portarias da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 128 a 132, que foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.

Os Índices de Valor Agregado (IVA) desses produtos foram mantidos de acordo com os valores que constam nas portarias provisórias anteriores. Esse índices presumem o quanto será agregado à mercadoria até ela ser vendida ao consumidor final. Por isso são usados no cálculo do ICMS pago por meio da substituição tributária.

Com exceção do setor de colchoaria, em todas as portarias anteriores constava que os IVAs previstos poderiam ser substituídos por outro percentual, desde que a entidade representativa do setor entregasse levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de reputação idônea até 30 de junho de 2012.

Em relação ao setor de colchoaria, a portaria entra hoje em vigor. Para os demais, começa a valer em 1º de outubro. Para as fabricantes de produtos de colchoaria, quando não houver a indicação do IVA específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%. Para máquinas e equipamentos esse valor será de 157,27% e para brinquedos será de 198,68%. Nada consta a respeito em relação aos outros setores econômicos.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 

via Dia a Dia Tributário: SP publica base de cálculo de ICMS de setores | Valor Econômico.

Fisco de SP segue orientação da Receita Federal

Por Laura Ignacio | Valor

Nos casos em que o contrato por licenciamento de software e prestação de serviços de manutenção e suporte técnico não individualizar essas operações, incidirá PIS e Cofins Importação sobre o valor total da remessa para pagamento à empresa no exterior.

Esse é o entendimento da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo) sobre o assunto. Ele consta das Soluções de Consulta nº 228, 229 e 230, publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

Na solução, a Receita entende que não incide o PIS e a Cofins Importação sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para empresas no exterior a título de royalties. Porém, as contribuições incidem na remessa para pagamento pela prestação de serviços de manutenção e suporte técnico. Porém, cobrará os tributos sobre o total, se não estiver separado o valor referente a royalties e o relativo à manutenção.

A solução está na linha da Solução e Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que pacificou o entendimento do Fisco no sentido de que não há incidência sobre o valor pago a título de royalties, se o contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.

“Assim, restou claro que o chamado licenciamento de software não consiste em uma prestação de serviços, mas em cessão de direito de uso. Se licenciamento de software não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

A solução destaca a importância de que os contratos façam a devida distinção entre o valor devido pelos royalties e pelos serviços de manutenção e assistência técnica. “Muitas vezes é sugerível que sejam feitos contratos distintos para não haver margem para outra interpretação”, afirma o advogado Maucir Fregonesi, do escritório Siqueira Castro Advogados. Para o advogado, como as remessas para matrizes e controladoras no exterior são de valores cada vez mais altos, principalmente em época de crise, isso eleva a importância do contrato bem redigido.

A advogada Camila Pardini, do escritório Demarest & Almeida Advogados, chama atenção para o fato de que nem as soluções de consulta publicadas hoje, nem a solução de divergência, trataram da questão da remessa para o exterior para o pagamento de direitos autorais. “Há soluções que determinam que se a remessa para o exterior é feita em razão da licença de direitos autorais para o próprio autor ou criador do bem ou da obra incidem PIS e Cofins Importação”, afirma. “Isso ainda gera polêmica”, diz.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 

via Dia a Dia Tributário: Fisco de SP segue orientação da Receita Federal | Valor Econômico.

SP – Mais de 40 mil empresas devem se ajustar ao SPED Fiscal em outubro

Por Edilaine Felix

SÃO PAULO – Seguindo o cronograma da Secretaria da Fazenda, começa em outubro a primeira etapa para que empresas do Estado de São Paulo entreguem a Escrituração Fiscal Digital, conhecido como Sped Fiscal. Essa fase contemplará 40.998 contribuintes.

Em todo o Estado apenas 20.306 estabelecimentos são obrigados a enviar o SPED Fiscal. Com o novo cronograma, o número saltará para 270.656 estabelecimentos. O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, diz que o problema é que as empresas não estão atentas a esta necessidade.

“O tempo para adaptação é muito curto, caso não ocorra uma modificação nesta postura, que não se adaptar poderá receber multas a partir de R$ 5 mil”, afirma. O SPED Fiscal deve padronizar para todo o Brasil o processo de prestação de informações pelos contribuintes aos fiscos e de emissões de documentos fiscais.

A Confirp destaca que a grande mudança para as empresas é no formato de cálculo dos tributos, que com este sistema passa a ser por item de produtos da empresa e não mais sobre faturamento total, sendo necessário que se detalhe o ICMS na compra e na venda.

Etapas
A partir de janeiro de 2013 mais 34.548 contribuintes serão obrigados ao envio da escrituração digital. Outros 138.759 contribuintes deverão iniciar entrega do SPED Fiscal nos meses de março, julho e outubro de 2013 e janeiro de 2014.

via Mais de 40 mil empresas devem se ajustar ao SPED Fiscal em outubro – InfoMoney.

Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS

Após cinco anos sem atualização, o Governo do Paraná vai pôr à disposição dos contribuintes, a partir de outubro, uma edição atualizada do regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A medida visa cumprir uma determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga os estados a atualizarem o documento a cada dois anos.

Apesar disso, no Paraná o regulamento não era atualizado desde 2007. O governador Beto Richa e o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, assinaram nesta terça-feira (25/09) o decreto que autoriza a publicação do novo documento e que revoga o regulamento anterior. A medida entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial.

O novo documento é mais simples e completo e traz alterações em 850 itens. Tem 685 artigos e cumpre um dos compromissos definidos pela Secretaria da Fazenda em contrato de gestão.

Outra novidade do documento é a inserção de 10 anexos que facilitam a visualização e entendimento dos leitores. “Com transparência e regras claras, publicadas na internet, oferecemos um conteúdo mais simplificado para esclarecer os contribuintes sobre esse complexo regimento”, disse o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly. Ele lembrou que o ICMS corresponde a 80% da receita do estado e municípios.

As mudanças do regulamento referem-se a alterações definidas pelo Confaz nos últimos cinco anos e que valem para todos os Estados. O texto também foi adaptado às novas regras ortográficas da língua portuguesa. O novo documento estará disponível na página www.fazenda.pr.gov.br.

via Fazenda: Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS – Agência Estadual de Notícias.