Compensação fiscal

A Receita Federal incluiu o serviço de Comunicação para Compensação de Ofício no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O acesso a essas informações diretamente pelos contribuintes será realizado por meio de código de acesso. O novo serviço foi instituído pelo Ato Declaratório (ADE) da Receita nº 2, publicado no Diário Oficial da União de ontem. A compensação de ofício é uma espécie de compensação automática pela qual o Fisco retém saldo de crédito tributário de contribuintes devedores para quitar ou abater seu débito. Não é necessária autorização do contribuinte. Esse tipo de compensação já foi questionada por contribuintes na Justiça. Em 2011, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal essa retenção.

Fonte: Valor Econômico

Via: http://www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=26328&section=1

ICMS/PE – SEF II PRORROGADO!

PORTARIA SF Nº 011, DE 16.01.2013.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina as
obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos
Fiscais – eDoc, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal  – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 9º Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fi scais respectivamente indicados, relativamente aos
contribuintes enquadrados no perfi l “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue: (NR)

I – setembro e outubro de 2012: até 22.2.2013; e (AC)
II – novembro de 2012 a janeiro de 2013: até 15.3.2013. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fi scais de setembro de 2012 a janeiro de 2013  ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2º Fica modificado o Anexo 2, “Manual de Orientação do Arquivo SEF e do eDoc”, disponível no endereço da SEFAZ, na Internet.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/icmspe-sef-ii-prorrogado-2/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icmspe-sef-ii-prorrogado-2

Sancionada Lei que Permite que Depreciação de Veículos de Carga seja Lançada no Imposto de Renda

Em mais uma medida para estimular a economia, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.788/2013, que viabiliza a redução do Imposto de Renda por meio da “depreciação acelerada” dos veículos de carga. A medida, que se utiliza de um instrumento contábil, beneficia as empresas tributadas com base no lucro real. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
Além de veículos de carga, a depreciação acelerada poderá ser utilizada para vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Em termos contábeis, a depreciação é utilizada para calcular – a partir de critérios definidos pelo governo – o custo com o desgaste ou a obsolescência de um “ativo imobilizado”, como é o caso dos veículos. E, após ser calculado, o valor da depreciação é usado para reduzir o Imposto de Renda que a empresa tem de pagar (a rigor, o que é reduzido é a sua base de cálculo).
A taxa de depreciação de veículos é de 20% ao ano. Com a depreciação acelerada, essa taxa poderá ser multiplicada por três – diminuindo, portanto, ainda mais a base de cálculo do Imposto de Renda.
O benefício valerá para os veículos que foram adquiridos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada poderá ser calculada a partir de 1º de janeiro deste ano.
A nova lei teve origem na MP 578/2012, medida provisória aprovada pelo Congresso no final do ano passado. Na época em que editou essa MP, o governo estimava que a renúncia fiscal em 2013 decorrente dessas medidas seria de R$ 586 milhões.
Vetos
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788 com diversos vetos. Um deles retirou do texto o trecho que permitia a estados e municípios parcelar dívidas relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) vencidas até 31 de dezembro de 2011 – esse trecho havia sido acrescentado durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.
Ao justificar esse veto, a Presidência da República argumentou que “o parcelamento de débitos relativos ao Pasep já foi devidamente proposto na Medida Provisória 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012”.

Fonte: Agência Senado

Cesta Básica de Alimentos poderá ser Isenta de Impostos

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215/12, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que isenta de imposto os itens que compõem a cesta básica de alimentos.
O autor ressalta que os exportadores de produtos agrícolas já estão isentos de impostos, mas os consumidores brasileiros são tributados.
“Hoje, inúmeros brasileiros vivem em condições de indigência, de extrema pobreza. Assim, criar mecanismos que estimulem a diminuição dos preços dos alimentos, especialmente dos produtos consumidos em larga escala, como é o caso da cesta básica pela população carente, é de fundamental importância”, afirma.
Segundo a PEC, os itens que receberão a isenção serão definidos em lei posterior.
Veto do governo Em setembro do ano passado, a presidente Dilma Rousseff vetou emendas do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) à Medida Provisória 563/12 que previam a isenção de PIS/Pasep, Cofins e IPI sobre os itens da cesta básica. Ao vetar a proposta, o governo criou um grupo de trabalho entre os ministérios para estudar uma futura desoneração. Esse grupo deveria concluir os trabalhos no final de dezembro.
No início de janeiro, o PSDB entregou pedido de informações à ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, sobre o número de reuniões realizadas e resultados finais do grupo de trabalho.
Tramitação A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) vai analisar a PEC 215 quanto à admissibilidade. Se for aprovada na CCJ, será criada uma comissão especial para avaliar o mérito da PEC. Posteriormente, a proposta será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara Notícias

Destaques do DOU de 17/1/2013

via Portal da Imprensa Nacional.

Instrução aumenta obrigações de empresas

Por Bárbara Pombo | De Brasília

A Receita Federal ampliou os requisitos necessários para dispensar as multinacionais de comprovarem a aplicação dos chamados preços de transferência nas vendas a vinculadas e coligadas no exterior para efeitos de recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL. As novas regras, previstas na Instrução Normativa nº 1.312, publicada em 31 de dezembro de 2012, passam a valer neste ano. Segundo advogados, o aumento das exigências fará com que a maioria das empresas brasileiras perca suas salvaguardas.

Com o preço de transferência, a Receita estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações para assegurar que os valores de receitas, custos e despesas da operação estão de acordo com os preços de mercado. Nas declarações, o contribuinte deve demonstrar, em cálculos complexos, os ajustes de preços que fez em cada item exportado. O objetivo é evitar que companhias brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributos.

Pela Instrução Normativa – que regulamentou a aplicação da Lei nº 12.715, de 2012, que traz novas regras do preço de transferência – o Fisco criou um novo critério para conceder a salvaguarda. As empresas deverão provar que suas exportações a vinculadas limitam-se a 20% do total de receita líquida de exportação anual. “Com esse filtro, 90% das empresas ficarão de fora”, diz Diego Marchant, tributarista do escritório Machado Meyer.

Além disso, a Receita aumentou de 5% para 10% a lucratividade mínima que a companhia deve ter com exportações a vinculadas para ser dispensada de comprovar os ajustes dos preços parâmetros. O cálculo deve considerar a média do ano de apuração e os dois anos anteriores. “Este aumento prejudica os pequenos exportadores que, para atingir o percentual mínimo, terão que encarecer suas exportações com risco de perda de competitividade”, afirma Marchant.

Quando a empresa tem a salvaguarda não precisa demonstrar ao Fisco que os valores dos itens exportados estão de acordo com os preços de mercado. A companhia simplesmente declara a receita e a despesa que apurou nas operações para determinar o lucro a ser tributado.

Segundo advogados, os novos critérios para obter a salvaguarda pegaram todos de surpresa. “A restrição é muito grave por conta do tempo entre a publicação e início da vigência da norma”, diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Tributaristas afirmam que muitas empresas trabalharam no ano de 2012 para ficar no limite de 5%. “No último dia do ano são surpreendida e poderão ter que correr atrás de documentação das vinculadas para comprovar métodos e recolher os tributos corretamente no final deste mês”, diz Marchant.

A Receita Federal, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que os novos critérios para salvaguarda – previstos no artigo 48 da IN — passam a valer apenas para o ano-calendário 2013. “O preço de transferência é apurado no dia 31 de dezembro de cada ano. Desse modo, até 31 de dezembro de 2012 vale a regra anterior”, diz a nota.

Tributaristas, porém, já elaboram teses de defesa em caso de futuras autuações fiscais. Para eles, não há segurança jurídica porque a IN não é clara em relação ao início da vigência dos novos critérios.

Advogados veem risco de empresas que operaram no limite de 5% em 2012 tenham as apurações e recolhimentos do IR e CSLL questionados pelo Fisco durante as fiscalizações nos próximos anos. “O tema é controverso. Mas o contribuinte que for autuado tem argumentos, como o princípio da legalidade e da razoabilidade, para aplicar a nova regra só para o ano calendário de 2013″, afirma Marchant.

O advogado cita o precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, em março, cancelou uma autuação fiscal de R$ 4,5 milhões (valor de 2008 com multa e juros) contra a empresa de sistemas automotivos Delphi. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a tentativa da Receita de aplicar a Instrução Normativa nº 243, editada em novembro de 2002 – que regulamentava a aplicação das regras do preço de transferência – para as operações realizadas naquele ano violaria o princípio da proteção à confiança legítima. Isso porque a norma anterior – a IN nº 32, de 2001- era mais vantajosa ao contribuinte.

A Receita determina ainda, na IN, as hipóteses em que as operações de “back to back” devem se submeter às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra uma mercadoria de uma vinculada nos Estados Unidos, por exemplo, e esta exporta as mercadorias adquiridas para uma terceira empresa estrangeira. A mercadoria efetivamente não entra ou sai do Brasil. Contabilmente, entretanto, a apuração ocorreu e afetou o resultado da empresa brasileira.

A advogada Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados, vê nessa determinação um ponto de possível questionamento, apesar de considerar a nova IN positiva por dar transparência e segurança jurídica ao contribuinte. “A lei não estabelece a sujeição do back to back às regras do preço de transferência, mas a IN cria uma obrigação nova”, diz. A previsão, segundo advogados, é fruto da interpretação da Receita manifestada em soluções de consulta. “A Receita entende que essa é uma interpretação e o Carf e o Judiciário já tem entendimento de que normas interpretativas podem ser aplicadas retroativamente”, afirma, referindo-se ao artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). “Na visão do Fisco há base legal para essa interpretação, que, portanto, já vale para 2012″, diz Alexandre Siciliano.

via Instrução aumenta obrigações de empresas | Valor Econômico.

Carga tributária é a maior preocupação dos supermercados

A quantidade cada vez maior de itens nas prateleiras e a classificação tributária diferenciada incidente sobre produtos similares gera distorções que refletem no preço final dos produtos

Mayara Bacelar

Não é de hoje que os supermercados gaúchos buscam alternativas para lidar com a alta e complexa carga tributária vigente no Brasil. Nos últimos anos, porém, essa tem sido uma das principais bandeiras da Associação Gaúcha de Supermercados (Agas), que representa o segmento no Rio Grande do Sul. A menção ao tema é recorrente nos discursos do presidente da entidade, Antônio Cesa Longo, que, mesmo admitindo avanços na área, principalmente junto ao governo estadual, ainda acredita que muito pode ser feito para simplificar a contabilidade desses estabelecimentos e aliviar o bolso do consumidor.

Uma das principais dificuldades apontadas pela Agas diz respeito às dúvidas geradas pela classificação tributária diferenciada incidente sobre produtos similares. Um exemplo recente de demandas do gênero foi a confusão enfrentada pelo setor na tributação das aves natalinas. Enquanto produtos como o chester e o bruster foram enquadrados como frango, portanto com alíquota de cesta básica (7% no Estado), o peru recebeu duas alíquotas: de 12% quando apenas salgado e de 17% quando temperado. “Isso cria um emaranhado, onde fica uma alíquota para o bolo e outra para a torta”, exemplifica Longo com outros produtos que passam pela mesma situação.

O presidente da Agas lembra que, todos os anos, só o ramo alimentício lança cerca de 12 mil novos produtos nas gôndolas dos supermercados. Com isso, cada item deve ser tributado conforme determinada categoria, dentro de uma legislação que já é complexa por si só. “Quando há muitas divisões, muitas interpretações, abre-se oportunidade para que cada um, fisco, indústria e o próprio varejo, entendam a tributação de uma forma diferente”, argumenta Longo. O dirigente reivindica regras mais equilibradas, já que, com o sistema vigente (com sete alíquotas), a indústria pode classificar um produto em uma categoria diferente da considerada pelo fisco.

O consultor tributário da Agas, Fábio Canazaro, sintetiza a ideia afirmando que a associação busca a “unificação de alíquotas para categorias de produtos”. Para ele, a principal mazela enfrentada não só pelos supermercados, mas pelos setores produtivos em geral, é a densidade da legislação tributária, tanto da esfera estadual quanto federal, que gera inseguranças e erros que poderiam ser evitados caso a classificação dos produtos fosse simplificada. “Há uma série de produtos que, em função do nome ou da composição, recebe uma classificação fiscal diferente, produtos com tempero ou defumados têm outras tributações”, diz. “Não é a essência do produto que está regulando a tributação, há divergências entre torta e bolo, biscoito e waffer, coisas que beiram o absurdo”, alega.

Mesmo com as dificuldades, Canazaro afirma que o governo e a Justiça do Rio Grande do Sul têm entendido esse cenário e colaborado com o setor. Entre as reivindicações atendidas, está a equiparação das refeições produzidas pelos supermercados – setor conhecido como rotisseria – àquelas comercializadas em restaurantes. Em outubro, a Agas conseguiu a redução de 17% para 7,2% de ICMS sobre as refeições vendidas prontas nos estabelecimentos. “Isso nós conseguimos parcialmente com o Estado, mas ainda está na Justiça, e o setor está ganhando”, observa Canazaro.

Entidade e governo têm negociado juntos

Para Longo, complexidade das legislações permite diferentes interpretações. FREDY VIEIRA/JC

Além das categorias de alíquotas expostas a diferentes interpretações, a Agas tem solicitado ao governo atenção para a carga tributária de alguns produtos considerados prioritários entre as demandas atuais. O presidente da associação, Antônio Cesa Longo, destaca que a entidade não é contra a os tributos e não está atrás de isenções, mas que a cobrança dos impostos seja justa o suficiente para custear a máquina pública ao mesmo tempo em que ofereça um retorno proporcional aos contribuintes. “Queremos uma simplificação, um ‘manual’ com uma interpretação mais simples, não apenas em função de todos os lançamentos que existem, mas porque o mercado vai ficar mais competitivo”, argumenta o dirigente.

Ciente de que nem todas as demandas podem ser solucionadas ao mesmo tempo, Longo afirma que o governo estadual tem sido parceiro da Agas ao atender reivindicações antigas. Entre elas, figura a redução da alíquota de ICMS para as bebidas de soja, que passou de 25% para 17%, com consequências diretas para o aumento nas vendas do produto. O consultor tributário da associação, Fábio Canazaro, observa que o caso das bebidas de soja foi essencial, na medida em que o governo compreendeu que o artigo não é supérfluo, mas uma opção de saúde para muitos consumidores. “A alíquota das bebidas de soja era mais elevada do que a de refrigerante ou cerveja, uma dissonância, pois há pessoas com intolerância ao leite, e para elas a bebida de soja é um item essencial.”

Agora, a associação busca também a desoneração para o leite em pó, baseada igualmente na essencialidade do produto. Além disso, a entidade se posiciona a favor da isenção tributária para os artigos que compõem a cesta básica.

Competitividade é foco do governo para desonerações

O subsecretário da Secretaria Estadual da Fazenda, Ricardo Pereira das Neves, afirma que não somente as demandas da Agas, mas de todos os setores e entidades, são analisadas caso a caso. De acordo com ele, o foco do governo é atender às reivindicações que tornem o Estado mais competitivo. Neves sinaliza conquistas conjuntas do fisco e da Agas, como a redução da alíquota das bebidas de soja, da seção de rotisseria e adianta que já estão em análise outras solicitações, como a redução da alíquota de ICMS sobre a energia elétrica desses estabelecimentos.

“Sempre que as entidades nos trazem esses problemas mais pontuais, tentamos resolver”, diz Neves. “A  Associação Gaúcha de Atacadistas e Distribuidores (Agad), por exemplo, nos pediu para combater os produtos que entravam de fora do Estado com preços subfaturados e, para atendê-los, criamos uma tabela de referência para alguns produtos”, completa o subsecretário.

Neves explica que a medida tem a proposta de não prejudicar os distribuidores regionais e manter a margem de lucro dessas empresas, e que já há um projeto de lei em andamento que altera a tributação dos contribuintes de fora e de dentro do Estado para solucionar de vez casos como esse.  “Muitas das medidas que tomamos não são para aumentar arrecadação, não fizemos isso, mas pra melhorar a existência da máquina pública e da própria economia”, sintetiza.

As principais demandas

Confusão tributária
A Agas reivindica igualdade de condições, livre concorrência e justiça fiscal. Neste quesito, uma das principais demandas é que produtos similares sejam tributados na mesma categoria, diferentemente do que acontece hoje, com cobrança de diferentes alíquotas para produtos semelhantes.

Redução da alíquota do leite em pó
Assim como conquistada para as bebidas de soja, os supermercadistas almejam uma redução do ICMS incidente no leite em pó. De acordo com a Agas, a proposta é facilitar o acesso das famílias de menor renda ao produto.

Isenção de impostos ao ECF
Na busca pela redução da informalidade no setor, a Agas reivindica a isenção de ICMS para que as empresas varejistas do Estado troquem ou adquiram o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O principal argumento é a incoerência de os estabelecimentos pagarem ICMS sobre um equipamento que tem por objetivo regularizar – e aumentar – a arrecadação do tributo.

Isenção tributária da cesta básica
A fim de facilitar a aquisição de itens essenciais para a população, a Agas solicita ao governo a isenção tributária dos artigos que compõem a cesta básica. Além dos alimentos, a entidade sugere que produtos de higiene pessoal também sejam considerados pelo governo federal e estadual neste pleito.

Energia elétrica
O setor supermercadista pede atenção ao governo estadual para a renovação do convênio do creditamento do ICMS da energia elétrica. Hoje, a atividade paga mais de 35% de ICMS sobre energia elétrica e também pede que sejam revistas as penalidades quando do excesso do uso de energia acordado e nos horários de pico.

Apoio à Substituição Tributária 
A Agas apoia a Substituição Tributária (ST), mesmo alegando que a solução ainda carece de ajustes. Para a associação, a medida facilita o controle da arrecadação e evita a concorrência desleal que, por vezes, é fruto da sonegação de impostos. A entidade ainda manifesta apoio à Nota Fiscal Gaúcha enquanto tentativa de reduzir a sonegação ao mesmo tempo em que beneficia os consumidores.

via Jornal do Comércio – Carga tributária é a maior preocupação dos supermercados.

Há incidência de ICMS sobre transferências físicas?

Por Gustavo Brigagão

“Ainda esse assunto?!”, deve perguntar-se o leitor ao se deparar com o título acima.

Quem haverá de lhe tirar a razão? Tanto a melhor doutrina (Souto Maior Borges, Aliomar Baleeiro, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, José Eduardo Soares de Melo, Roque Antonio Carrazza, Alberto Xavier, Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon, Gilberto de Ulhôa Canto, entre vários outros) quanto a atual jurisprudência (do STF e STJ) são, há muito, uníssonas no sentido de que, na forma em que desenhados na Constituição Federal, o antigo ICM e o atual ICMS não podem incidir sobre o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.

O que me fez reexaminar esse tema foi a notícia de que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça remeteu à 1ª Seção recurso especial em que a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS) sustenta que a jurisprudência pacífica sobre essa matéria estaria desatualizada, porque não teria levado em consideração o disposto no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87, de 13 de setembro de 1996 (que determina o ICMS será cobrado no “momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”).

É verdade que o verbete 166 da Súmula do STJ (segundo o qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”) foi publicado no dia 23 de agosto de 1996, antes, portanto, da edição da LC 87/96.

É também verdade que, em 2010, ao examinar a mesma incidência sobre a transferênciade bens do ativo permanente entre estabelecimentos do mesmo titular (no julgamento do recurso repetitivo 1.125.133), a 1ª Seção do STJ também deixou de se referir à regra contida no dispositivo da LC 87/96. Mas, ressalte-se que nem era de se esperar outra atitude por parte do tribunal, tendo em vista que essa regra tem por objeto a circulação demercadorias, e não de bens contabilizados no ativo permanente, o que a torna inaplicável ao caso.

As duas afirmativas acima são verdadeiras. O mesmo não se pode dizer da premissa de que a jurisprudência pacífica do STJ sobre essa matéria não teria levado em consideração o disposto no artigo 12 da LC 87/96. De fato, em outros casos que tiveram por objeto a matéria em exame, julgados por ambas as turmas do STJ, a Fazenda se utilizou expressamente desse argumento (de que a LC 87/96 teria disposto sobre a matéria) e, ainda assim, o tribunal manteve o seu entendimento de que a hipótese seria de não-incidência. Transcrevo trechos (relatório e voto) de dois desses acórdãos, cada um de uma das Turmas do referido Tribunal:

“Em suas informações, o Secretário de Fazenda do Estado do Pará aduziu, preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a competência para a fiscalização da exigência do tributo é dos agentes fiscais lotados nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, e, no mérito, pela denegação da ordem, porquanto desde o advento da LC n.º 87/96 incide o ICMS sobre a operação de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular. (…) No que pertine à alegada violação ao art. 12, da LC n.º 87/96, incumbe assentar que o deslocamento de mercadoria para um outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. (Súmula n.º 166, do E. STJ)” (Recurso Especial nº 729.658 – PA, Primeira Turma, 04.09.2007)

“A Fazenda Pública agravante reitera os termos de seu recurso especial, alegando a nulidade do acórdão e a violação do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/96. … A transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade” (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.106 – Segunda Turma – RJ, 06.05.2010)

Portanto, é improcedente a afirmativa de que o STJ jamais teria examinado a questão à luz da LC 87/96. O tribunal fez esse exame e não deu qualquer importância ao dispositivo da LC 87/96. Logo, é absolutamente desnecessário o seu reexame pelo tribunal, conforme solicitado pela PGE-RS.

Mas, ainda que esse reexame fosse necessário, será que haveria fundamento para que o entendimento da Súmula 166 fosse modificado somente em razão do que dispõe aquela lei? Parece-me que não.

A competência para onerar “operações relativas à circulação de mercadorias” é exercida pelos estados desde a reforma tributária de 1965, quando foi criado o antigo ICM. Anteriormente, também de competência estadual, era o Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) que incidia sobre os negócios mercantis. Tratava-se de tributo cumulativo que, como o próprio nome indicava, tinha por pressuposto constitucional de incidência tão-somente a celebração de negócios de venda ou de consignação por comerciantes ou produtores.

Na nova configuração (ICM/ICMS), a incidência passou a obedecer ao princípio da não-cumulatividade e teve os seus contornos constitucionais singelamente definidos na expressão “operações relativas à circulação de mercadorias”.

Nessas quase cinco décadas de existência, muito se discutiu sobre o significado e abrangência de cada um dos três elementos dessa incidência: operações, circulação e mercadorias.

Por “operações” (primeiro elemento), após intensa discussão, prevaleceu o entendimento de que elas configuram todo e qualquer negócio jurídico (e não somente vendas e consignações, como no antigo IVC) do qual decorra a transferência da propriedade de mercadorias. Foi exatamente pela ausência desse pressuposto que, por exemplo, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores impediu a incidência do ICMS sobre bens importados ao amparo de contrato de arrendamento mercantil.

Nesse mesmo diapasão é que deve ser interpretado o termo “circulação” (segundo elemento de incidência). Apesar de a circulação física ser absolutamente necessária à incidência do tributo[1], ela, por si só, não é suficiente para configurá-la. Do contrário, para lembrar o nosso eterno e saudoso mestre Aliomar Baleeiro, ter-se-ia que admitir a tributação de mercadorias que saíssem do estabelecimento em razão de furto ou roubo. Ou, até mesmo, em decorrência de uma enchente, por que não?

A circulação que se pretende tributar é aquela subjacente a um negócio jurídico pelo qual haja a transferência da propriedade de mercadorias (terceiro elemento), ou seja, de bens destinados ao comércio, que constituam objeto das atividades comerciais do seu proprietário.

Em outras palavras, o vocábulo “operações”, utilizado constitucionalmente para determinar o campo de incidência do ICMS, impede que o imposto estadual incida sobre saída que não esteja amparada por negócio jurídico mercantil, ou seja, que não tenha conteúdo econômico que viabilize e justifique a tributação.

Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, não há qualquer negócio jurídico subjacente. Até porque não há, no Direito brasileiro, como pretender-se a existência de negócio jurídico de uma pessoa consigo mesma. Logo, não há que se falar em incidência do ICMS nessas circunstâncias!

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, como se vê nas ementas abaixo:

“O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte que é no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, a exemplo do que se observa no julgamento do AI 131.941-AgR/SP”. (STF, 1ª Turma, AgRg no AI nº 693.714-6, Ministro Relator Ricardo Lewandowski, DJe 30.06.09).

“O imposto em causa é devido não pelo mero trânsito de mercadorias, mas, conforme contido na primeira parte do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal anterior, pelas operações relativas à circulação de mercadorias. A expressão norteadora do preceito pressupõe, assim, que a circulação se faça com nítido conteúdo econômico, ou seja, implicando transferência da respectiva propriedade a terceiro. Daí a alusão ao vocábulo “operações”, não se podendo enquadrar como tanto o mero fato de um produtor, industrial ou comerciante, proceder à movimentação de um estabelecimento para outro visando, como no caso em questão, à simples pesagem. A própria designação do imposto, no que consagra o emprego do vocábulo “mercadoria”, pressupõe o ato mercantil, encontrando-se a definição do termo no Direito Comercial”. (…) Frise-se, por oportuno, que o Decreto-lei 406/68 equipara a saída de mercadoria à transferência da propriedade, mesmo que não tenha entrado no estabelecimento do transmitente, o que revela ser a transmissão de propriedade pressuposto de incidência.” (STF, 2ª Turma, AgRg no AI nº 131.941-1, Ministro Relator Marco Aurélio, DJe 09.04.91)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Agravo Regimental no RE nº 596.983/MT, Relator Ministro EROS GRAU, em 12.05.2009, Segunda Turma)

“No entanto, a controvérsia relativa ao fato da circulação da mercadoria se dar entre diferentes estados não rende ensejo à modificação do julgado. Isto porque o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento no sentido do acórdão embargado, ou seja, o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. Significa dizer que a não-incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão-somente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto”. (STF, 2ª Turma, ED no AgRg no RE nº 267.599, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 06.04.10)

“No mérito, conforme afirmado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade” (STF, 2ª Turma, AgRg no RE nº 466.526, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 18.08.12)

Mas, se a matéria já estava (e continua estando) tão bem definida pela jurisprudência, em sentido contrário à incidência, o que teria levado o legislador complementar a editar norma que expressamente prevê a tributação das saídas de mercadorias, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (LC 87/96, art. 12, I)?

Nada há nas discussões parlamentares relativas a essa LC que nos leve a qualquer conclusão. O referido dispositivo não constava do projeto original e foi nele inserido por emenda apresentada sem qualquer justificativa que a fundamentasse.

Ficamos, então, por conta da nossa criatividade.

Talvez o legislador tenha querido viabilizar, na prática, a transferência de créditos de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nas hipóteses em que houvesse transferência de estoque entre eles. Como a Constituição determina o estorno de créditos nas saídas isentas e objeto de não-incidência, se não houvesse regra semelhante à ora examinada, o contribuinte teria que estornar os créditos relativos ao ICMS incidente na aquisição do estoque, e não teria como transferi-los ao estabelecimento que fosse gerar a saída tributada.

Se tiver sido esse o objetivo, ele terá sido louvável! Mas, desde que o dispositivo seja sempre assim interpretado: como mero instrumento para permitir a transferência de créditos de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte; e, jamais, para impingir a esse mesmo contribuinte o pagamento do tributo acrescido de multas nas operações em que, por qualquer razão, o imposto não tenha sido por ele destacado.

Uma segunda possibilidade é a de que esse mesmo legislador, pressionado pelas Fazendas Públicas estaduais[2], tenha inserido na lei complementar de regência norma que, apesar de configuradora de absoluta extrapolação dos parâmetros constitucionais que limitam a competência tributária estadual, permita aos estados rediscutir a matéria em juízo, na tentativa de reverter a jurisprudência já pacificada à época da sua edição.

Nessa hipótese, é dever de todo e qualquer julgador declará-la inconstitucional!


[1] abrindo-se exceção somente às ficções e presunções expressamente previstas na legislação, como, por exemplo, a transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento transmitente.

[2] Que, obviamente, pretendiam manter na LC normas que haviam sido por elas mesmas inseridas no Convênio ICM 66/88, independentemente de serem, ou não, constitucionais.

Gustavo Brigagão é sócio do Escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

via Conjur – Consultor Tributário: Há incidência de ICMS sobre transferências físicas?.

S@T agiliza cobrança judicial de valores em Dívida Ativa para Santa Catarina

O S@T – Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda possibilitou ganho de tempo e de valores cobrados da Dívida Ativa. No final de 2012 foram inscritos em Dívida Ativa os primeiros devedores do Simples Nacional que apresentaram a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) mas não pagaram o valor devido. O débito resultante foi transferido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para o Estado. Neste primeiro lote foram inscritos 2060 contribuintes que apresentavam dívidas em 2007, totalizando mais de R$ 70 milhões.

Devido a diferenças dos débitos do Simples Nacional em relação aos que já eram inscritos pelo Estado, foi necessária a reestruturação do módulo de Dívida Ativa do S@T. A parte do sistema responsável pela comunicação com o sistema da Procuradoria Geral do Estado e o envio das dívidas foi feito em tempo recorde.

Agora as dívidas inscritas seguem para cobrança judicial, e as que ainda não foram inscritas deverão seguir o mesmo caminho em breve. Para evitar a inscrição e os custos adicionais da cobrança judicial, os contribuintes inadimplentes podem efetuar o pagamento ou parcelar a dívida junto à SEF.

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda

via S@T agiliza cobrança judicial de valores em Dívida Ativa para Santa Catarina | FAZENDA.

Secretaria da Fazenda realiza Operação Shopping Center na Grande Florianópolis

Cerca de 50 auditores fiscais da Fazenda Estadual participam nesta quinta-feira, 17, de uma força-tarefa de fiscalização em cinco grandes shoppings da Grande Florianópolis. O objetivo é verificar a regularidade dos meios de pagamento (cartões débito e crédito), conferir os equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) e o uso do programa aplicativo fiscal (PAF).

O grupo de auditores se reunirá às 10h na praça de alimentação do Continente Park Shopping, onde terá início a operação. Também serão fiscalizados os shoppings  Itaguaçu, Beiramar, Iguatemi e Floripa. A fiscalização terá caráter orientativo e punitivo. Se houver fraude detectada, o estabelecimento poderá ser penalizado conforme o tipo de infração.

A operação é uma das ações de combate à sonegação determinadas pelo novo secretário Antonio Gavazzoni: “Algumas vezes, grandes estabelecimentos, com todas as condições de atuar regularmente, preferem sonegar, prejudicando o empreendedor correto e os consumidores. A Fazenda está atenta e não vai deixar passar sonegação de nenhuma espécie. Já temos outras ações planejadas para outros setores nas próximas semanas”, diz.

Em 2010, durante a primeira gestão de Gavazzoni, a Fazenda deflagrou uma operação semelhante quatro shoppings da Grande Florianópolis e flagrou 51 estabelecimentos com alguma irregularidade na emissão de cupom fiscal.

A Secretaria orienta que os clientes devem sempre solicitar o cupom fiscal e desconfiar quando há uso de calculadora, que pode representar indício de vendas com sonegação de impostos — sem a emissão do documento fiscal.

via Governo do Estado de SC – Secretaria de Comunicação.