AMAZONAS – SEFAZ DIVULGA OBRIGATORIEDADE DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas intensifica nesta sexta-feira, 18 de janeiro, comunicação junto às transportadoras sobre a obrigatoriedade da migração do conhecimento de transporte tradicional, em papel, para a emissão do documento eletrônico. Até o final de 2013, empresas deste segmento, inclusive, micro e pequenas empresas deverão adotar o Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e como documento padrão a fim de acobertar a prestação do serviço.

A mudança começou a ser implantada no país no final do ano passado e deve estar completa até o encerramento de 2013, quando todos os transportadores interestaduais e intermunicipais de cargas do país deverão estar utilizando o CT-e sob pena do pagamento de multa e retenção da carga.

Com o intuito de conscientizar o contribuinte sobre a importância da adequação dentro do prazo legal e de forma correta, a Sefaz/AM elaborou uma cartilha de orientação, em formato PDF. O material simplificado e ilustrado apresenta o passo a passo que as transportadoras devem seguir para emitir o documento eletrônico para todos os modais: terrestre, aéreo, aquaviário, dutoviário e ferroviário.

O material educativo ficará disponível para download na página da secretaria, www.sefaz.am.gov.br e também será encaminhado às instituições parceiras como o Sindicato das Empresas em Transporte de Cargas do Amazonas, Centro das Indústrias do Estado do Amazonas, Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Conselho Regional de Contabilidade, Associação Comercial do Amazonas, Federação do Comércio e Câmara de Dirigentes Lojistas entre outros.

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas

Pernambuco – Denegação Interestadual da NF-e

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que a partir de 21/01, iniciará o processo de Denegação Interestadual da NF-e, entre os estados da BA, RS e SC. Isto significa que, o contribuinte de Pernambuco que emitir uma nota fiscal eletrônica para um contribuintes destes estados, cuja inscrição esteja inapta para efetuar operações mercantis, a NF-e em questão terá seu uso DENEGADO.

Da mesma forma, os contribuintes destes estados (BA, RS e SC) que emitirem NF-e para contribuintes pernambucanos que estiverem com a inscrição estadual inapta (cancelada ou baixada), também não irão obter a autorização da NF-e, e sim sua DENEGAÇÃO.

Inicialmente, a Denegação Interestadual será efetuada entre estes estados, devendo ser ampliada na medida que outros entes da Federação iniciem seus processos de denegação.

Via: http://www.sefaz.pe.gov.br/

Maranhão – SEFAZ terá novo modelo de ação fiscal

A Secretaria da Fazenda iniciou, esta semana, os trabalhos de consultoria para desenvolver um novo modelo de gestão da ação fiscal adequado às atuais exigências de tecnologia e legislação, em especial ao Sistema Público de Escrituração Digital/SPED. A ação integra o Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE, financiado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Para desenvolver o modelo, a SEFAZ contratou a empresa MBS Consulting especializada em mapeamento e redesenho de processos. Os trabalhos foram iniciados no dia 14 (segunda-feira) com um seminário de apresentação da metodologia a ser utilizada durante a execução do projeto, que terá duração de 12 meses. Participaram do seminário técnicos do PMAE, gestores dos Corpos Técnicos para Fiscalização e para a Ação Fiscal e gestores chefes das Unidades de Fiscalização Regional – UFREs.

Com o novo modelo, a Secretaria deverá reposicionar o atual sistema de fiscalização e adotar novos procedimentos com base no critério de relevância e seleção de segmentos e contribuintes, levando em conta ainda indicadores gerados a partir de cruzamento de dados e estudos econômico-fiscais.

“Com a exigência do SPED Fiscal, tudo se tornou digital, o que exige uma mudança cultural e uma nova postura não apenas dos contribuintes como dos auditores das administrações tributárias”, explica Marisa Memória, auditora da SEFAZ e coordenadora do PMAE. O SPED é um grande banco de dados que exige, além do cruzamento de informações, o armazenamento de todo tipo de dados econômicos, financeiros, contábeis e tributários das empresas.

O novo modelo de ação fiscal prevê ainda uma nova estrutura de setores de fiscalização, de forma segmentada, que permita o aprimoramento dos trabalhos fiscais, adotando-se, inclusive, a padronização dos roteiros, procedimentos e papéis de trabalho nos processos de fiscalização.

Os trabalhos da consultoria para este mês e até o início de fevereiro incluem, além da capacitação, o levantamento e mapeamento dos processos do atual modelo de gestão da ação fiscal, junto às equipes de Planejamento da Ação Fiscal, Execução da Ação Fiscal, Atendimento e Cobrança, Operações com Mercadoria em Trânsito e Contencioso.

Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/17/maranhao-sefaz-tera-novo-modelo-de-acao-fiscal/

Goiás – Sefaz restitui IPVA de carro roubado

A Secretaria da Fazenda de Goiás (Sefaz) informa que desde 1991 os contribuintes que tiveram veículos roubados podem solicitar a restituição do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em qualquer delegacia fiscal do interior do Estado ou na própria Secretaria. A devolução, segundo o Código Tributário, vale para quem já tiver pagado o valor total ou parcial do imposto. O prazo que o contribuinte tem para fazer esse pedido é de cinco anos.

De acordo com a coordenadora do IPVA da Sefaz, Fernanda César Santiago, o procedimento é simples. Primeiro, o proprietário deve registrar o boletim de ocorrência do furto ou roubo. Depois, pegar o formulário  na internet, no site da Sefaz (www.sefaz.go.gov.br), preencher e assinar. Para abertura do processo de restituição, o contribuinte deve juntar os documentos: ocorrência policial; certidão de não-localização do veículo; certificado de propriedade do veículo; carteira de identidade; CPF/MF e comprovante de residência. Em se tratando de empresa, é preciso juntar também a cópia do contrato social e do cartão do CNPJ/MF.

Todas as informações estão disponíveis no banner lateral direito da página da Sefaz (www.sefaz.go.gov.br), na área de serviços mais procurados, requerimentos diversos. Importante lembrar que qualquer pessoa pode dar entrada ao processo na capital ou nas 12 Delegacias Fiscais regionais.

http://www.sefaz.go.gov.br/

GO: Esclarecimento sobre ICMS de importados

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) divulga comunicado aos contribuintes esclarecendo aplicações da alíquota única de 4% de ICMS sobre importados. O comunicado da Receita pode ser conferido na íntegra no endereço www.sefaz.go.gov.br, acima do banner rotativo do site.

Link direto: COMUNICADO Nº 01/2013-SAT

A alíquota de 4% para importados não valerá para os que já recebem benefícios fiscais do Estado. Na hipótese de apuração de carga tributária menor que 4%, será mantida a tributação de 4%. A resolução será aplicada a todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS, inclusive àqueles concedidos por Termos de Acordo de Regime Especial (Tare).

Orientação adicionais podem ser obtidas na página da Sefaz, em serviços, atendimento da Receita, perguntas e respostas, pelo telefone 0300 210 1994 ou, ainda, nas Delegacias Regionais de Fiscalização.

Comunicação Setorial – Sefaz/GO

Via: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/153875/esclarecimento-sobre-icms-de-importados

Alíquota única de ICMS ameaça segredos comerciais

Apesar de a Resolução 13 do Senado, que fixa em 4% a alíquota de ICMS interestadual incidente sobre bens importados, tratar de matéria eminentemente tributária, é a área comercial das empresas que está preocupada com seus efeitos. Escritórios relatam estar abarrotados de consultas de companhias que não sabem o que fazer para obedecer aos critérios descritos na nova norma. Muitas delas já têm conseguido liminares na Justiça para não cumprir algumas dessas determinações.

O problema que mais tem levado o caso a escritórios e juízes está no artigo 1º da resolução. O parágrafo 1º diz que a alíquota unificada do ICMS se aplica depois do “desembaraço aduaneiro” dos bens e mercadorias em operações interestaduais. Seu inciso II estabelece que, no caso de importação de insumos, para pagar a alíquota de 4%, a empresa deve comprovar, em nota fiscal, que o “conteúdo de importação” do produto final vendido para outro estado deve ser superior a 40%.

Coube, então, ao Executivo regulamentar de que forma seria informado o conteúdo de importação. A regulamentação veio do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz, por meio do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), do Ministério da Fazenda. O Ajuste Sinief 19 do Confaz, publicado em novembro, diz que as empresas, para comprovar que estão dentro dos critérios de pagamento da alíquota única de ICMS, devem informar, em nota fiscal, seus custos de importação.

Outra obrigação criada é o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação, ou FCI, discriminando todos os custos e o conteúdo da importação de cada encomenda.

Nos departamentos comerciais, a dúvida é se o repasse dessas informações vai violar segredos estratégicos. “O que era segredo comercial vai passar a ter de ser revelado”, resume o tributarista Douglas Mota, do escritório Demarest e Almeida Advogados. Ele explica que a divulgação dos custos de importação permitirá aos compradores saber quanto seus fornecedores gastam com importação e, indiretamente, calcular suas margens de lucro. “Sabendo disso, conseguirão padronizar o preço, o que afeta diretamente a concorrência.”

Para a advogada Ana Carolina Nigro Capuano Abid, da área tributária do Barbosa, Müssnich e Aragão, a resolução obriga as companhias a quebrarem seus sigilos comerciais, “que fazem parte de seu ativo intangível, protegido pela Lei de Propriedade Industrial, e que portanto não são informações públicas”.

Adaptações operacionais

A FCI trouxe problemas dos dois lados do balcão. Para preencher o formulário, as empresas teriam de fazer grandes adequações operacionais. Já os fiscos estaduais teriam de treinar seus auditores para analisar esse preenchimento.

Foi por isso que o Confaz publicou outra regra, o Ajuste Sinief 27, publicado em dezembro. A regra permite às secretarias de Fazenda fazer “vistas grossas” a omissões não dolosas no preenchimento das FCI até o dia 1º de abril, para que todos se acostumem. A flexibilização, adotada pelo Confaz como “medida orientadora”, trouxe nova dúvida, relatada por Douglas Mota: “A não divulgação de informação que julgo ser sigilosa pode ser considerada uma omissão dolosa?”

O tributarista Luis Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata e Costa Advogados, conta que tem sido procurado por “inúmeros clientes” preocupados com as novas obrigações. Ele afirma que o maior problema é que a Resolução 13 do Senado não fala da obrigação de divulgar os custos de importação. O Ajuste Sinief é que o faz, diz.

Bichara adianta que já ajuizou algumas ações contra a “exigência ilegal” contida no Ajuste 19. “O Ajuste Sinief inovou neste ponto sem que pudesse fazê-lo”, afirma.

O escritório Dias de Souza Advogados também tem sido bastante requisitado por causa da resolução.Hugo Funaro, sócio da banca, aponta que o Ajuste 27 do Sinief só adiou o preenchimento da FCI, mas não a obrigação de informar os custos de importação nas notas fiscais.

Também para ele, a saída nesses casos é o Judiciário. “Como a questão da nota fiscal não foi suspensa, quem não a preenche de acordo com o que manda a resolução do Senado está sob o risco de ser autuado por descumprimento de obrigação acessória”, relata. “A orientação que damos, então, é a de entrar com ação judicial.”

Líquido e certo

Ainda não há jurisprudência sobre o assunto, mas, pelo menos liminarmente, o Judiciário tem dado razão às empresas. Santa Catarina e Espírito Santo — estados onde importações dessa natureza são mais frequentes por conta de benefícios fiscais — lideram em número de decisões. Os juízes têm entendido que a divulgação dos custos de importação significa quebra de sigilo comercial das companhias e afetam diretamente seu know how de atuação no mercado.

Liminar concedida em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por exemplo, à empresa M.Cassab Comércio e Indústria, no dia 28 de dezembro, a dispensou de fornecer essas informações.

Em Mandado de Segurança, o vice-presidente do tribunal, desembargador Carlos Roberto Mingone, afirmou que essas informações “não são de domínio público”. Considerou que esses dados podem ser usados por concorrentes do mesmo mercado e, por isso, sua divulgação é vedada pela Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial. O desembargador acrescentou que a Resolução 13 está “em rota de colisão com os princípios da legalidade e da livre concorrência residentes em nossa Carta Maior”. Portanto, concluiu, “afigura-se patente o risco de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio jurídico” da empresa.

Da mesma forma entendeu a Justiça de Santa Catarina. Em diversas liminares proferidas entre o fim de dezembro de 2012 e o início de janeiro deste ano, diferentes comarcas têm entendido haver periculum in mora na espera da Justiça pela definição do mérito da questão. Segundo as liminares, a divulgação do “conteúdo de importação” pelas empresas é “evidente”.

A juíza Karen Francis Schubert Reimer, de Joinville, afirmou, em liminar do dia 27 de dezembro, que essa obrigação fere o “direito líquido e certo da impetrante, de não ser obrigada a incluir nas notas fiscais dados que já são de conhecimento do fisco estadual”. O juiz Uziel Nunes de Oliveira, plantonista da mesma vara, em liminar concedida a outra empresa no dia 4 de janeiro, subscreveu o que havia dito a titular.

Questão de clareza

A falta de clareza da Resolução 13 quanto ao cálculo do “conteúdo de importação” é outra interrogação que chega constantemente aos escritórios. Segundo Carolina Capuano, em regra, as empresas controlam seus estoques por tipo de item, e não de forma individualizada item a item. Só que a resolução criou a obrigação, ”não prevista em lei”, de o contribuinte controlar esse estoque por item específico, diz a advogada.

Em outra palavras, a resolução do Senado obriga o contribuinte a controlar, de maneira muitas vezes inviável, a saída de cada item em que haja conteúdo oriundo de importação de seus estoques. “No caso de empresas industriais, tal controle será ainda mais complexo, uma vez que para cada produto acabado será necessário saber em quais deles foram usados insumos nacionais e em quais foram usados insumos importados”, afirma Carolina.

O fisco de São Paulo, cujas orientações valem apenas para os contribuintes do estado, providenciou uma solução. Publicou a Portaria CAT 174, que, dentre outras medidas, diz que, para mercadorias mantidas em estoque até 31 de dezembro de 2012, caso a empresa não consiga determinar o valor de importação de cada item vendido, pode considerar o valor da última importação desse determinado item.

“A Fazenda paulista estabelceu, assim, providência para um dos problemas práticos enfrentados pelos contribuintes para cumprirem a nova norma. Mas, além de restarem pontos pentendes, essa norma não se aplica aos outros estados”, resume a tributarista.

Questão constitucional

A Resolução 13 foi aprovada em abril de 2012, com entrada em vigor marcada para o dia 1º de janeiro deste ano, mas os escritórios de advocacia relatam terem sido procurados só a partir de dezembro. Em setembro, a Assembleia Legislativa do Espírito do Santo foi ao Supremo Tribunal Federal questionar a constitucionalidade da regra.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.858, a Alees argumenta que, apesar de o Senado ter competência constitucional para regular o ICMS interestadual, não pode criar “política fiscal”. A resolução, conforme dizem os deputados capixabas, pretende acabar com a guerra dos portos, mas acaba determinando tratamento diferenciado para produtos fabricados no Brasil e no exterior. “Resolução do Senado não pode regular, ainda que indiretamente, comércio internacional”, diz a ADI.

A Assembleia Legislativa ainda afirmou que o critério dos 40% de conteúdo de importação previsto na resolução é inconstitucional, pois usa o mesmo tributo para diferenciar o tratamento de produtos de acordo com sua origem. E um dos princípios basilares do Direito Tributário, dizem os deputados, é o do tratamento igualitário.

“A Resolução 13 não leva em consideração a maior ou menor necessidade de receitas entre os estados e o Distrito Federal [motivo principal do início das guerras fiscais], mas sim o país de onde provêm os bens e mercadorias comercializados e, em função disso, cria alíquotas diversificadas com o objetivo de proteger a indústria nacional, função diversa da mera repartição de rendas”, diz a ação. Os deputados alegam que a diferenciação entre produtos estrangeiros e nacionais é vedada pela Constituição Federal.

Fonte: Conjur

Via: http://www.spednews.com.br/01/2013/aliquota-unica-de-icms-ameaca-segredos-comerciais/

Parcelamento de ICMS permite maior arrecadação

Artigo de Alexandre de Carvalho*

Em razão do convênio 108 firmado entre o Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Política Fazendária —Confaz, em 27 de dezembro de 2012, foi publicado o Decreto 58.811/2012 que instituiu o Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo para a liquidação dos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

De acordo com o referido decreto, ficou definido que o débito fiscal, constituído ou não, inscrito ou não na dívida ativa, inclusive ajuizado, desde que o valor do débito seja atualizado e recolhido em moeda corrente, poderá ser pago em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

É possível, ainda, o pagamento em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. Nesse caso, incidirá juros mensais com percentual definido de acordo com o número de parcelas, podendo ser de 0,64% para liquidação em até 24 parcelas, 0,80% para liquidação em 25 a 60 parcelas e 1% para liquidação em 61 a 120 parcelas.

É previsto, também, no referido decreto, o pagamento de débitos exigidos por meio de auto de infração e imposição de multa, desde que não inscritos em dívida ativa, além das reduções acima mencionadas, os descontos de 70%, se liquidado em até 15 dias contatados da data de notificação de lavratura do auto; 60%, se liquidado no prazo de 16 a 30 dias contatados da data notificação de lavratura do auto e 45%, nos demais casos.

Vale ressaltar que a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de débitos fiscais nos termos do decreto em questão.

Ressalta-se, ainda, que a adesão ao Programa Especial de Parcelamento deve ocorrer no período de 1º de março a 31 de maio de 2013.

Assim, ao reduzir as multas punitiva e moratória e os juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, acredita-se que haverá grande adesão dos contribuintes que possuem débitos para a obtenção de quitação junto ao estado de São Paulo. Consequentemente, na esfera penal, haverá o encerramento de inúmeros procedimentos instaurados para a apuração de crimes contra a ordem tributária, previstos pelos artigos 1° e 2° da Lei 8.137/1990, decorrentes de débitos fiscais.

Isso ocorrerá porque, no caso de pagamento direto, deverá ser extinta a punibilidade, de acordo com o artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684/2003. Já no caso de parcelamento, enquanto perdurarem as parcelas, a pretensão punitiva restará suspensa e não correrá prescrição (parágrafo 3º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei nº 12.382/2011, e parágrafo único do artigo 68 da Lei nº 11.941/2009), sendo que após o pagamento de todas as parcelas, deverá ser extinta a punibilidade (artigo 69, também da Lei 11.941/2009 e parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 12.382/2011).

Dessa forma, além de permitir a redução dos valores devidos, possibilitando assim a quitação e a solução das implicações penais decorrentes dos débitos fiscais, o Programa Especial de Parcelamento do ICMS permitirá maior arrecadação pelo Estado, atendendo, assim, aos interesses tanto do contribuinte quanto do órgão arrecadador.
*Alexandre de Carvalho é advogado, sócio responsável pela área criminal do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

ICMS unificado confunde empresários

Mesmo em vigência desde 1.º de janeiro, a nova alíquota unificada de 4% para operações interestaduais de produtos importados ainda gera uma série de dúvidas para empresas, tributaristas e até a Receita Estadual. Além das dúvidas, alguns contribuintes alegam inconstitucionalidades na atual forma de cobrança e nos novos critérios exigidos por lei.

A nova tarifa, bem menor do que os 12% praticados anteriormente, vale apenas para produtos importados que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização ou àqueles que tenham sido industrializados, mas cujo conteúdo importado seja superior a 40% do valor da mercadoria. Para os demais produtos as alíquotas antigas ainda estão valendo.

No entanto, a mudança tem gerado uma série de questionamentos nos primeiros dias de vigência. “Nem a receita e nem os contribuintes estão preparados para a nova regra. Ela combate um mal, que é a guerra dos portos, mas está impraticável neste primeiro momento”, afirma a advogada tributarista Najara Ciochetta, do escritório Marins Bertoldi.

Uma das principais reclamações é a necessidade de discriminar na nota fiscal os conteúdos importados presentes na mercadoria para assegurar de que ela é inferior a 40%. “Isso fere o livre mercado. As empresas não precisam fornecer informações que são segredos industriais”, afirma.

Outro ponto trata da vigência da lei a partir da virada do ano. Segundo Fábio Grillo, advogado tributarista do escritório Hapner Kroetz e vice-presidente da comissão de Direito Tributário da OAB, a medida não deveria ser aplicada a bens e mercadorias importadas até 31 de dezembro. Ele explica que os produtos foram importados sob um valor de ICMS e agora terão de ser vendidos com um valor diferente.

As empresas também reclamam que os custos serão afetados para que se adaptem à nova realidade tributária.

Adaptação

A própria Secretaria Estadual da Fazenda admite que os primeiros meses da medida devem ser encarados como um período de adaptação, em função do número de dúvidas. Em maio, a Receita Estadual deve implantar um sistema para coletar estas informações. “A maior dificuldade é avaliar a proporção do conteúdo importado em um produto. Até maio, teremos que analisar caso a caso”, afirma o secretário em exercício da Fazenda, Clóvis Rogge.

De acordo com o auditor fiscal Randal Sodré Fraga, o prazo foi estipulado pelo próprio Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para todos os estados. “É possível que até lá mais mudanças aconteçam. Este período será importante para mostrar quais serão as dificuldades de fiscalização e aplicação da nova alíquota”, afirma.

Contexto

Nova alíquota quer acabar com guerra dos portos

A nova alíquota única em vigor desde o começo do ano foi o mecanismo encontrado pelo governo federal para tentar dar fim à chamada “guerra dos portos”, travada pelos estados por meio de isenções fiscais para atração de indústrias. Com tarifas menores do que as praticadas anteriormente nas operações interestaduais, os benefícios fiscais concedidos pelos estados impactam menos na contabilidade das empresas.

“Antes, com um imposto a 12%, a diferença de um estado para o outro podia ser de dois dígitos. A nova taxa minimiza isso”, afirma o auditor fiscal da Coordenação da Receita do Estado, Randal Sodré Fraga. O benefício fiscal é um recurso usado pelos estados para atrair indústrias. A prática, no entanto, gerava um desequilíbrio fiscal, uma vez que as operações interestaduais eram taxadas em 7% ou 12%, gerando um déficit fiscal.

A nova realidade, entretanto, favorece a instalação de indústrias em polos mais desenvolvidos do país, em especial São Paulo. “O temor é de que as empresas instaladas aqui por questões fiscais resolvam migrar para outros estados”, admite. O resultado da medida ainda não pode ser medida pelo governo do estado. “Nem mesmo as empresas têm noção do impacto da nova taxa nas suas finanças”, explica.

A expectativa do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é alterar o regime das demais operações interestaduais nos próximos 10 anos, mesmo aquelas que não dependem de produtos importados. A nova taxa, também de 4%, deve valer a partir de 2014.

Fonte:http://mauronegruni.com.br/2013/01/17/icms-unificado-confunde-empresarios/

Proposta obriga empresas de capital aberto a divulgar valor adicionado

Empresas de capital fechado também poderão ser obrigadas a divulgar a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) em seus balanços anuais. A medida está prevista no Projeto de Lei 4493/12, do deputado Marcon (PT-RS). Atualmente, a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) exige a publicação do DVA apenas das empresas de capital aberto, com ações comercializadas em bolsas de valores.

Isso, como explica Marcon, significa que sociedades de capital aberto devem indicar os valores que agregou aos insumos adquiridos, de modo a chegar ao valor dos produtos e serviços ofertados em seu mercado de atuação.

O deputado afirma que essa demonstração serve para quantificar a riqueza gerada, ou a contribuição da entidade à comunidade na qual atua. “A DVA, ao propiciar a verificação da distribuição da riqueza gerada pelos agentes econômicos, constitui-se em um instrumento extremamente eficiente de transparência e controle”, acrescenta.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte:http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/16/proposta-obriga-empresas-de-capital-aberto-a-divulgar-valor-adicionado/

APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DO PIS E COFINS, AO PÃO COMUM PRODUZIDO PELO SUPERMERCADO

Em recente discussão levantada no curso de Planejamento Tributário no Pis e Cofins para supermercados, suscitou a dúvida sobre a classificação fiscal adotada aos pães fabricados no próprio estabelecimento. Segundo a consulta 37, de 31/01/2007, da Receita Federal, classifica como pão comum, o pão tipo Hot dog e Hambumger, da seguinte forma:

EMENTA: CÓDIGO TIPI – 1905.90.90 . Pão Comum, dos tipos Hot dog e Hamburger, fabricado por Ind. e Com. de Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Açúcar, Fermento biológico, Gordura, Sal, Glúten, Propionato de Cálcio, Zénia MB. Lamemul K-200, gelo e água, marca registrada pães para “Hot dog e Hamburger”. CÓDIGO TIPI – 1905.90.90. Pão Comum tipo Bisnaguinha(Bis), fabricado por Ind. e Com. de Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Açúcar, Fermento, Gordura, Sal, Gema de ovo, Soro de leite, Glúten, Lamemul K-200, Propionato de Cálcio, Zéia, gelo e água, marca registrada “Bisnaguinha (Bis)”.

Dessa forma, entendemos que o referido pão: pão comum tipo hot dog por estar classificado no código 1905.90.90 da NCM, e sendo ele comum, faz jus a alíquota zero relativo ao PIS e COFINS, estabelecida pelo art. 1º, da Lei 10.925/2004, inciso XVI. Até porque a alíquota zero ao pão comum é aplicada “mutatis mutandis”, ou seja, algo que possa ser alterado, mas guardadas as devidas proporções necessárias às mudanças, desde que o pão continue sendo comum, independentemente do seu formato final, não importando se ele for redondo, quadrado, etc.

No mesmo sentido a consulta 31, de 29/01/2007, da Receita Federal, entende que também é pão comum, no código 1905.90.90, o pão comum, tipo milho e tipo Hamburger com Gergilim:

EMENTA: CÓDIGO TIPI – 1905.90.90 . Pão Comum, tipo Milho, fabricado por Ind. e Com. De Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Sêmola de milho, Fermento, Gordura, Glúten, Sal, Açúcar, Ovo em pó, Propionato de Cálcio, Erva doce em pó, Erva doce em semente, Lamemul K-200, Fibra branca de trigo, Aroma de milho, Zéia de milho, água, gelo, marca registrada “Pão de Milho” (…) CÓDIGO TI PI – 1905.90.90 . Pão Comum do tipo Hamburger com Gergilim, fabricado por Ind. e Com. de Panificação Golden Vital Ltda, à base de Farinha de trigo, Açúcar, Fermento biológico, Gordura, Sal, Glúten, Propionato de Cálcio, Zénia MB. Lamemul K-200, Gergilim, gelo e água, marca registrada “Hamburger com Gergilim”.

Fonte:http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/16/aplicacao-da-aliquota-zero-do-pis-e-cofins-ao-pao-comum-produzido-pelo-supermercado/