Decisões livram empresas de informar custos com importação em Nota Fiscal

Por entender que a discriminação em Nota Fiscal Eletrônica do custo de mercadoria vinda do exterior prejudica o segredo do negócio, empresas têm conseguido, na Justiça, deixar de cumprir a exigência, criada a partir da Resolução 13 do Senado. Com o objetivo de pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, a resolução unificou em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre bens importados. As informações são do jornal DCI.

O argumento levado em conta em uma das liminares foi o de que a divulgação de tal dado tornaria públicas informações confidenciais da empresa a respeito dos fornecedores no exterior, custos de produto e margens de lucratividade. Estaria, portanto, violando os princípios constitucionais da livre concorrência, isonomia e iniciativa privada.

Na decisão em Mandado de Segurança, o desembargador Carlos Mignone, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, afirma que o conjunto de informações relacionadas à lista de fornecedores dos produtos que comercializa e os preços praticados não são de domínio público e constituem importante elemento econômico. A liminar, de 27 de dezembro de 2012, livrou a empresa M.Cassab Comércio e Indústria de cumprir a determinação.

O advogado Umberto Saiani, do Moreau & Balera Advogados e responsável pelo caso, afirma que o principal questionamento é com relação à inclusão da parcela da importação na nota fiscal para acesso de terceiros, tanto clientes quanto concorrentes, o que vai contra o segredo do negócio, e foi aceito na liminar da M.Cassab. “A isonomia e o segredo do negócio são afetados”, afirma.

Na decisão, o desembargador ainda destaca que a Resolução 13 do Senado, ao estabelecer a alíquota, não falou sobre a necessidade de expor os custos dos bens nas notas. O Congresso alterou a alíquota e determinou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) baixasse normas para os procedimentos necessários na importação. Assim, surgiu o Ajuste 19, do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), alvo dos questionamentos na Justiça.

Isso porque ele obriga que o contribuinte informe na Nota Fiscal Eletrônica o valor da parcela importada do exterior e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. “Tal exigência ultrapassa o âmbito de atuação legítima do Confaz”, diz a decisão, que considerou haver risco de lesão grave e de difícil reparação.

A advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma ter mais de 15 ações do escritório na Justiça sobre o tema e já ter conseguido quatro liminares distintas em Santa Catarina, todas de primeira instância, concedidas durante o recesso do Judiciário, já que os estados ratificaram os termos do ajuste nos últimos dias de 2012.

Dentre as alegações da advogada está o fato de que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional proíbem que os estados e municípios estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Além de citar também violação à livre concorrência e livre iniciativa, é trazido aos juízes o argumento da confidencialidade econômica.

“Abrir o preço pago vai contra cláusulas confidenciais estabelecidas com o fornecedor. Além disso, essa obrigação é desnecessária, pois o fisco dos estados já tem acesso aos dados na importação, não é preciso abrir para o consumidor final e trazer mais um custo para as empresas adaptarem seu sistema às novas regras”, afirma Priscila.

As determinações do Confaz são também precárias. Tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a Resolução 13. No processo, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo afirma que a norma extrapola a competência do Senado para fixar as alíquotas de ICMS.

A tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia Lunardelli, explica que a obrigação de informar, em nota fiscal, o valor pelo qual a mercadoria foi comprada, pode gerar conflitos com a empresa que importou para um cliente de outro estado.

“Isto é, se o empresário importa um carro, por exemplo, por R$ 50 mil, a alíquota de ICMS vai ser de 18%, como atualmente. Mas na hora de revender para o seu cliente, mesmo cobrando uma alíquota de 4%, e recebendo crédito por ter pago inicialmente 18% de imposto, ele vai ser obrigado a explicitar qual a margem de lucro na operação e os custos de frete, pessoal e transporte. O preço final sobe muito, para R$ 100 mil, também por exemplo. Porém, é possível que o cliente não entenda que o importador teve despesas. E, sim, avaliar que a margem de lucro foi de R$ 50 mil e isso prejudica a parceria entre eles. Fere o direto de livre concorrência e de sigilo de preço”, explica a especialista em Direito Tributário.

via Conjur – Decisões livram empresas de informar custos com importação em Nota Fiscal.

Penalidade por atraso no recolhimento de contribuição sindical rural deve seguir Lei 8.022/90

Em sessão extraordinária realizada no dia 6/2/2012, o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de jurisprudência. Em uma delas, a 432, pacificou-se o seguinte entendimento: O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12 de abril de 1990.

A juíza Célia das Graças Campos julgou, na Vara do Trabalho de Almenara, uma ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pela Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA. No caso, o réu não compareceu à audiência, sendo presumido verdadeiro seu enquadramento como contribuinte da categoria econômica representada pela CNA. A cobrança se referia aos exercícios dos anos de 2006 a 2010. Conforme explicou a julgadora, a contribuição Sindical Rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É devida pelo membro da categoria econômica a que pertence, independentemente de filiação a sindicato. Como tem natureza tributária, é compulsória e exigida de todos os que participam da categoria econômica respectiva. Para a magistrada, sua cobrança pela confederação, no caso, a CNA, é legítima.

Por outro lado, a utilização de parâmetros do revogado artigo 600 da CLT, para incidência de multa moratória na cobrança judicial, foi considerada incorreta. Segundo esclareceu a magistrada, o correto é calcular o débito na data do efetivo pagamento. O recolhimento da contribuição feito fora do prazo sofre a incidência de multa equivalente a 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês. A magistrada explicou que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT em caso de mora no pagamento da contribuição sindical rural, foi revogado por incompatibilidade (nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei 4.657/42). Neste sentido, a recente Súmula 432 do TST, aplicada pela julgadora.

Com essas considerações, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A juíza condenou o réu a pagar os valores da contribuição sindical rural (valores principais), com acréscimos legais, na forma prevista no artigo 2º da Lei 8.022/90. As partes entraram em acordo e depois foi determinado o arquivamento dos autos, por pagamento do débito.

via TRT 3ª Região – Notícia.

RS – Governo do Estado lança nova ferramenta para agilizar processo de cobrança da dívida ativa

A Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado lançaram, nesta sexta-feira (11), a Certidão de Dívida Ativa Eletrônica (CDA), que permite a tramitação de documentos entre a Receita Estadual e a PGE de forma exclusivamente eletrônica.
A CDA é um título público que representa uma dívida do contribuinte com o Estado. O título é emitido pela Fazenda e enviado à PGE para ajuizamento de ação de execução fiscal e cobrança da dívida. Mensalmente são enviadas à PGE cerca de três mil CDAs.

Entre os benefícios do novo sistema estão a integração entre a Fazenda e a PGE, anexação de documentos digitalizados representativos dos créditos e de garantias ou bens em nome do devedor, banco de dados para o gerenciamento do processo de encaminhamento da CDA à PGE, assinatura dos documentos com certificação digital, eliminação total do uso de papel e condições de integrar o processo de execução judicial eletrônico em implantação no Poder Judiciário.

O coordenador da Procuradoria Fiscal da PGE, Cristiano Bayne, esclarece que “o sistema será utilizado inicialmente na Equipe de Ações Especiais da Procuradoria Fiscal de Porto Alegre, após será adotado para todo o Estado”. Bayne ainda ressalta que “o trâmite exclusivamente eletrônico se dará apenas entre a Secretaria da Fazenda e a PGE, uma vez que o Poder Judiciário ainda não está adaptado para tal tecnologia”.

Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “a integração entre os sistemas, além de garantir agilidade para atuação na cobrança da dívida, significa uma maior transparência a todas as fases do processo”. Neves Pereira destacou que com a Certidão de Dívida Ativa Eletrônica significa dizer que está sendo ampliado o sistema de cobrança.

Após uma simulação do envio de uma CDA, o Procurador-Geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, parabenizou as equipes das duas instituições, “que priorizaram o tema e alcançaram uma parceria que traz resultados positivos para o Estado, Governo, sociedade e as próprias instituições envolvidas neste processo. Precisamos avançar e aprimorar ainda mais esta integração”.

O secretário adjunto da Fazenda, André Paiva Filho, disse que o lançamento da Certidão de Dívida Ativa eletrônica trará um impacto operacional muito grande, uma vez que irá agilizar o processo, que antes era feito em papel. Ele ressaltou que o trabalho em conjunto se reflete positivamente no impacto operacional para as duas Instituições. “Devemos continuar projetando outras ferramentas para integração em outros temas”.

via Sefaz RS – Notícias da Secretaria da Fazenda.

Goiás – Decreto muda regras do regimento interno do CAT

O Conselho Administrativo Tributário (CAT), órgão do contencioso fiscal da Secretaria da Fazenda (Sefaz), passa funcionar com novas normas internas. O decreto governamental que introduz alterações e acréscimos no Regimento Interno do órgão é o de nº 7.790 de dezembro de 2012, divulgado pelo Diário Oficial do Estado recentemente.

O conselheiro Heli José da Silva, que responde pelo conselho nas férias do titular, Domingos Caruso, destaca os principais objetivos da proposta como, regulamentar as modificações instituídas pela Lei nº17.757/12 na Lei nº16.469/09, que regula o Processo Administrativo Tributário (PAT), em Goiás. Outra mudança considerada importante é a que trata da implementação de melhorias procedimentais, necessárias ao aprimoramento da atividade processual, no âmbito do contencioso tributário.

Relevantes

Dentre as modificações relevantes para as atividades do CAT, o presidente Heli da Silva, enumera a previsão de distribuição mínima de 50% dos processos levando em consideração o critério de antiguidade como base a lavratura do auto de infração. A observação garantirá o andamento cronológico isonômico aos processos, resguardando de forma igual, os interesses da administração pública e o contribuinte.

Pelas novas regras, a distribuição de processos em primeira e segunda instância, passa ser atribuição da Secretaria Geral, atividade considera estratégica de um órgão julgador, conforme esclarece o  presidente interino, Heli da Silva.. Outra alteração prevista pelo decreto que altera o regimento interno do órgão é quanto à regulamentação de exceções em relação à distribuição de processos em caso de impedimento, suspeição ou ausência do relator por mais de 60 dias ou julgamento em conjunto de autos por Câmara Julgadora, dentre outras situações restritivas previstas pela legislação.

http://www.sefaz.go.gov.br/

Paraná – Receita amplia capacidade de processamento de informações

O equipamento de informática que será colocado em operação na próxima semana pela Secretaria de Estado da Fazenda vai permitir mais segurança no sistema, emissão de relatórios em tempo real e detecção de irregularidades praticadas por empresas sonegadoras. Ele faz parte do Projeto Phoenix, que tem o objetivo de melhorar a gestão dos recursos.

O segundo rack de Appliance Data Warehouse (DW) ampliará a capacidade de armazenamento e de processamento do ambiente de DW da Secretaria. O equipamento foi adquirido por R$ 1,9 milhão da Maxtera, mesma empresa que forneceu o “supercomputador” Aplliance de DW Teradata 2690, entregue no final de abril de 2012, com investimento de R$ 9,6 milhões.

Para o secretário em exercício da Fazenda Clovis Rogge, com o novo equipamento, a Receita Estadual dá mais um passo no processo de modernização tecnológica, do implementado desde 2011. “O Projeto Phoenix vai permitir ao Fisco do Paraná assumir a vanguarda na tecnologia da informação voltada à otimização do controle da fiscalização e da arrecadação, sempre em busca da justiça fiscal”, declarou Rogge.

O rack tem dois “nós” de processamento e 5 TBs (terabytes) de armazenamento. Segundo o auditor fiscal Glauco Ferraro Pires, da Assessoria de Gerência de Tecnologia da Informação da Coordenação da Receita do Estado (AGTI/CRE), cada nó de processamento significa dois processadores com seis núcleos, totalizando doze núcleos de processamento por nó. O supercomputador tem oito nós e 30 TBs.

O novo equipamento hospedará os serviços de desenvolvimento e testes dos produtos (bases de dados, consultas, relatórios etc.) a serem implantados no equipamento de produção. “O aumento da capacidade de processamento e armazenamento permitirá a segregação dos ambientes de testes e de produção, garantindo maior segurança, independência e agilidade no desenvolvimento das bases de dados”.

O coordenador da Receita Estadual, Gilberto Della Coletta, destacou que essa ferramenta complementa os equipamentos anteriormente instalados e vai melhorar a fiscalização.

SUPERCOMPUTADOR – Novidade na administração tributária no Brasil, o “supercomputador” (Appliance Data Warehouse), desenvolvido pela norte-americana Teradata, devido à capacidade de processar grandes volumes de dados em alta velocidade disponibiliza em poucos minutos relatórios que demoravam várias horas para serem concluídos.

O Projeto Phoenix vai melhorar a gestão dos recursos da Fazenda Pública, com a implantação de ferramentas de informática de última geração, o que resulta em apoio fundamental no processo de tomada de decisão dos gestores, bem como serve para subsidiar tarefas, auditorias e análises, além de democratizar o acesso à informação.

via Fazenda: Receita amplia capacidade de processamento de informações – Agência Estadual de Notícias.

Turma considera indevido estorno de comissão por cancelamento de venda

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou indevido o estorno de comissões em função do cancelamento da venda ou por inadimplência do comprador. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, foi dado provimento à reclamação de uma vendedora de seguros e previdência privada da HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Segundo o acórdão, a devolução das comissões significaria repassar ao empregado os riscos da atividade econômica.

Na reclamação trabalhista, a vendedora informou que a instituição financeira realizou o estorno de comissões nos casos de desistência do comprador ou de sua inadimplência. O juiz da 7ª Vara da Justiça Trabalhista de Salvador (BA) entendeu que o estorno seria admissível e que não houve qualquer prejuízo para a empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão da primeira instância entendendo que “à medida que o cancelamento do contrato pelo cliente do empregador constitui faculdade ínsita e indissociável da própria contratação que originaria a comissão devida ao trabalhador, tal elemento também se insere como condição válida de execução do contrato de trabalho”.

No recurso de revista apresentado ao TST, a reclamante sustentou que o pagamento da comissão estava atrelado à venda do produto e não à manutenção do cliente nos planos comercializados.

O relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o caso não pode ser analisado à luz da hipótese prevista no art. 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno das comissões pagas em face da insolvência do adquirente – e não de sua mera inadimplência -, como sustentava o banco, o que contrariaria o princípio da alteridade.

Com base em jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, e não no momento do efetivo cumprimento de suas obrigações – o ministro Godinho entendeu como “indevido o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.

A decisão da Turma conheceu parcialmente do recurso de revista, quanto ao reembolso das comissões, para determinar o pagamento das comissões descontadas indevidamente e sua integração ao salário.

(Pedro Rocha/MB)

Processo: RR-80600-80.2007.5.05.0007

via Turma considera indevido estorno de comissão por cancelamento de venda – Notícias – TST.

SC – Imposto “causa mortis” supera em 74% o orçado para 2012

Os recursos arrecadados pelo Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em 2012 superaram em 74% o valor previsto no orçamento. A arrecadação somou R$ 128,2 milhões e representou também um incremento de 38% em relação ao valor arrecadado em 2011. O ITCMD é um tributo de competência estadual e que é cobrando sempre que há transmissão de bens por força de herança, testamento ou doação.

A agilidade no pagamento deste imposto em Santa Catarina pode ser apontada como um dos fatores que respondem pelo excelente desempenho da sua arrecadação. Desde outubro de 2008, o contribuinte do ITCMD faz toda a operação pela Internet, sem que seja necessária uma intervenção humana direta e também sem a entrega de nenhum tipo de documento em papel.

Para realizar o pagamento, basta preencher e enviar, pelo site da Fazenda, o formulário denominado Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e recolher o imposto através da guia gerada automaticamente. Depois, é só se dirigir ao tabelionato e ao registro de imóveis para efetuar a transmissão do bem, sem necessidade de imprimir a Dief, pois os cartórios foram orientados a verificar o pagamento do imposto diretamente no site da Fazenda.

Além da total virtualização do imposto, o cidadão também conta com um sistema de informações por meio do site da Fazenda e da Central de Atendimento Fazendária – CAF, que funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, pelo telefone 0300 645 1515. Em cada uma das quinze Gerências Regionais da Fazenda também existem funcionários preparados para sanar as dúvidas do contribuinte.

Fiscalização – Em 2012, as auditorias do ITCMD foram concentradas no monitoramento das Dief’s, para verificação da correção dos dados informados pelo contribuinte, bem como na fiscalização das doações de cotas de empresas e das doações informadas na Declaração do Imposto de Renda.

A fiscalização das doações informadas no Imposto de Renda resultou na operação “Doação Legal”, na qual foram cruzados os dados recebidos da Receita Federal. Isto possibilitou verificar os contribuintes que receberam doações no “ano-base 2008, exercício 2009” e que não haviam recolhido o ITCMD. Coerente com o princípio de estimular o cumprimento voluntário da obrigação tributária, a Fazenda oportunizou o recolhimento espontâneo do imposto, através de ampla campanha de mídia, o que resultou na recuperação de R$ 34 milhões.

No primeiro semestre de 2013, a Fazenda iniciará a segunda etapa desta operação, para cobrar as doações lançadas na Declaração do Imposto dos ano-bases 2009 e seguintes. Os contribuintes que receberam doações nestes anos poderão ainda recolher o imposto espontaneamente, sem os acréscimos legais, antes de receberem a intimação da Fazenda. Para obterem maiores informações, basta entrar em contato com a CAF.

via Governo do Estado de SC – Secretaria de Comunicação.

Receita Federal inicia operação de auditoria em compensações atípicas

A Receita Federal iniciou nesta semana operação de auditoria em compensações previdenciárias atípicas, declaradas através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Segundo a Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, Ana Jandira Monteiro Soares, nesta primeira etapa serão notificados aproximadamente 1.000 contribuintes, que deverão informar, através do e-CAC, a origem dos créditos compensados. Inexistindo origem comprovada dos créditos informados, a RFB adotará as medidas para a glosa dos créditos e a cobrança dos valores indevidamente compensados, inclusive com a aplicação da multa de 75% a 150% sobre o valor da compensação irregular.

A previsão é de que mais de 12.000 contribuintes serão notificados no decorrer de 2013.

O contribuinte que cometeu algum equívoco no preenchimento da GFIP pode se antecipar à ação da Receita Federal, bastando retificar sua declaração e pagar a contribuição previdenciária devida, acompanhada da multa de mora de 20% e dos juros calculados com base na taxa Selic.

via Receita Federal inicia operação de auditoria em compensações atípicas.

Ementário de legislação de 11/1/2013

LEGISLAÇÃO FEDERAL

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

RESOLUÇÃO Nº 707, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Ceará

DECRETO Nº 31.090, DE 08 DE JANEIRO DE 2013

Altera o Decreto nº 22.311/1992, que dispõe sobre o IPVA, do Decreto nº 24.569/1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, de Decreto nº 30.256/2010, que institui regime de Substituição Tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais, do Decreto nº 30.854, que dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações procedentes de outras unidades da federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuintes do imposto, e do Decreto n° 31.066, que institui o regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, e dá outras providências.

Espírito Santo

DECRETO Nº 3.200-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Introduz alterações no RICMS-ES que tratam da isenção do imposto, do diferimento, do cadastro fiscal e da inscrição, da inscrição do atacadista, da alíquota do imposto, do estorno do crédito, das regras gerais de uso de ECF E da fita-detalhe. A presente norma acrescenta artigos que tratam da sujeição a regime especial de fiscalização e do parcelamento do débito fiscal bem como revogam o inciso III do art. 348 e o § 1º do art. 699-Z-I do RICMS-ES.

DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Modifica dispositivos do RICMS que tratam da apreensão de documentário, de mercadoria ou de bem e da sua destinação, do processo fiscal e do auto de infração e no RITCD que tratam do lançamento de ofício. A presente norma altera o Decreto nº 1.994-R/07 que regulamenta a Lei nº 8.501/07, que dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado do Espírito Santo, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal.

Maranhão

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 43, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Acrescenta o § 8º ao art. 321-D do Regulamento do RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003 que trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 44, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Anexo 3.3 do Regulamento do RICMS/03, que estabelece normas relativas ao cadastro de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento emissor de cupom fiscal.

Mato Grosso

PORTARIA Nº 12, DE 07 DE JANEIRO DE 2013

Lista de Preços Mínimos – Base de Cálculo – Alteração da Legislação – Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Portaria SEFAZ 160/12, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 17, DE 08 DE JANEIRO DE 2013

Estabelece normas relativas ao Regime de Estimativa previsto nos art. 80 a 85-A do RICMS/MT e dá outras providências.

Mato Grosso do Sul

PORTARIA Nº 2.337, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre alteração do valor real pesquisado, relativamente ao produto soja e derivados.

Minas Gerais

PORTARIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Portaria SUTRI nº 226/12 que divulgou os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

Paraná

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA Nº 1, DE 2013

Divulga os prazos e normas de entrega da Declaração Fisco Contábil (DFC), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Relatório de Produtos Primários (RPP) e Impugnações das prefeituras relativas ao ano-base 2012.

Pernambuco

PORTARIA Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2013

Retificação – Altera a Portaria SF nº 98/07, que trata da dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE).

PORTARIA Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Estabelece que no período de 28/12/2012 a 31/01/2013 o atendimento aos contribuintes, cujo domicílio fiscal seja Agência da Receita Estadual (ARE) que tenha sido desativada, será realizado preferencialmente pela ARE respectivamente indicada no Anexo Único da presente Portaria.

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.334, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Introduz a alteração nº 3.084 no RICMS-SC que trata da redução de base de cálculo, até 31/12/2013, por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas.

DECRETO Nº 1.335, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Introduz a alteração nº 3.138 no RICMS-SC que trata do crédito presumido para o fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg.

DECRETO Nº 1.336, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista.

São Paulo

COMUNICADO DA Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 01/02/2013 a 28/02/2013, para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do referido imposto.

COMUNICADO DA Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28/02/2013, para os débitos do imposto.

COMUNICADO DA Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28/02/2013, para os débitos de multas infracionais do imposto.

Dilma sanciona lei que livra Rio 2016 de impostos

Três artigos do texto aprovado pelo Congresso Nacional são vetados. Benefícios fiscais valerão entre 1º de janeiro de 2013 e dezembro de 2017.

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira a sanção presidencial da Lei 12.780, de conversão da Medida Provisória 584, que concede isenção de tributos federais ao Comitê Olímpico Internacional (COI), ao Comitê Organizador das Olimpíadas Rio 2016, às empresas vinculadas e demais entidades relacionadas à realização dos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paralímpicos de 2016. Três artigos da proposta aprovada pelo Congresso Nacional foram vetados pela presidente Dilma Rousseff.

Um dos artigos retirado do texto previa a aplicação do benefício a empresas responsáveis por serviços e obras de infraestrutura urbana para os Jogos. Segundo a justificativa da presidência para o veto, o dispositivo ampliaria os benefícios fiscais “para além dos compromissos assumidos pelo País”.

Outro artigo rejeitado tratava da retroatividade da medida, possibilitando a revisão dos recolhimentos tributários ocorridos no ano de 2012. Segundo a justificativa, o item foi retirado por criar “espécie de revisão de pagamento de tributos federais sem a ocorrência de recolhimento irregular”. O último artigo vetado pela presidente tratava da isenção para bens de valor unitário superior a R$ 5 mil.

Os benefícios concedidos pela lei valerão para os fatos geradores de tributos ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017. A medida faz parte dos acordos que o governo brasileiro assumiu com a Comitê Olímpico Internacional (COI), em 2009, para sediar os eventos no Rio de Janeiro.

Isenção de aproximadamente R$ 3,8 bilhões

De acordo com os cálculos da Receita, apresentados em audiência pública no Congresso Nacional em novembro do ano passado, os benefícios tributários concedidos devem chegar a aproximadamente R$ 3,8 bilhões.

A lei prevê desonerações relativas a tributos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), entre outros, além de isentar o pagamento de taxas de importação de produtos, como medalhas, troféus, material promocional e bens duráveis de até R$ 5 mil. Bens duráveis importados, como equipamentos esportivos e de comunicação, serão isentos se forem reexportados após o término dos Jogos ou se forem doados a empresas públicas ou entidades beneficentes no Brasil.

Entre os beneficiários das desonerações estão o COI e suas empresas vinculadas, o Comitê Rio 2016, os comitês olímpicos nacionais, as federações desportivas internacionais, a Agência Mundial Antidoping (Wada, na sigla em inglês), a Corte de Arbitragem para o esporte (CAS), as empresas de mídia, os patrocinadores e os prestadores de serviços do COI.

Fonte: Globo.com

Via: http://globoesporte.globo.com/olimpiadas/noticia/2013/01/dilma-sanciona-lei-que-livra-rio-2016-de-impostos.html