SPED Contábil: SPED divulga comunicado sobre versão de testes da ECD de 2013

Segundo o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, a versão de testes da ECD – Escrituração Contábil Digital entrará em produção em julho de 2013, ou seja, estará disponível para transmissão dos arquivos de escrituração a partir de julho de 2013. O Ato Declaratório Executivo da Coordenação Geral de Fiscalização, referente ao leiaute da versão de testes da ECD, será publicado até abril de 2013.

Para o ano-calendário 2012, a versão da ECD utilizada deve ser a 2.2.6 (ou atualização posterior) e o prazo de entrega será até o último dia útil de mês de junho de 2013, ou seja, até 28 de junho de 2013, conforme artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007.

Fonte: LegisWeb

Via http://mauronegruni.com.br/2013/01/25/sped-contabil-sped-divulga-comunicado-sobre-versao-de-testes-da-ecd-de-2013/

DF: Consumidor obtém retorno de ICMS

Por Bárbara Pombo | De Brasília

A disputa dos Estados pelo ICMS do comércio eletrônico teve mais um capítulo no Judiciário. Desta vez, um consumidor conseguiu na Justiça a restituição de R$ 4,8 mil do imposto adicional exigido pelo Fisco do Distrito Federal (DF) para liberar mercadorias adquiridas em São Paulo. Apesar da compra ter sido feita presencialmente, o tributo foi exigido pelo DF com base na norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autoriza 19 Estados signatários do Norte, Nordeste e Centro-Oeste a cobrar o imposto no destino de mercadorias compradas pela internet, telemarketing ou showroom.

Fruto da guerra fiscal, o Protocolo nº 21 do Confaz, tem sido contestado no Judiciário. Somente no Supremo Tribunal Federal (STF), a norma do conselho e as leis estaduais que o regulamentam são questionados em sete ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). “Percebi a irregularidade da cobrança, pois trabalho com isso”, diz o consumidor e advogado tributarista Antônio Glaucius de Morais.

Morador de Brasília, Morais comprou, em maio, sete móveis em uma loja de São Paulo. Sobre os R$ 48 mil da compra a empresa recolheu o ICMS para o Fisco paulista. A partir de uma guia de recolhimento anexada às mercadorias entregues pelo lojista o advogado foi informado que um ICMS adicional havia sido pago pela empresa em seu nome.

Além das notas fiscais de compra, Morais juntou as passagens aéreas de ida e volta para provar que a venda foi presencial. “O Fisco estadual tem feito isso de forma generalizada. Autuam o contribuinte ou apreendem a mercadoria para deixar o ônus da prova para o consumidor dizer que a venda foi presencial”, diz o tribustarista sócio do Meira Morais Advogados. Em São Paulo, o ICMS foi recolhido com alíquotas de 18% e 12%, dependendo do produto. No DF, com alíquota de 10%, como previsto no Decreto Distrital nº 32.933, de 2011.

Na sentença, o juiz substituto André Silva Ribeiro, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, determinou a restituição do imposto apenas sob o argumento da inconstitucionalidade do protocolo e do decreto distrital. Citou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para afirmar que as normas violam o artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que é de competência do Estado de origem da mercadoria o recolhimento do ICMS nas operações com não contribuintes do imposto.

Para o juiz, a cobrança em duplicidade tem “efeitos deletérios ao funcionamento da engrenagem econômica, e provoca distinção entre os Estados ao tributar com alíquotas diferentes a depender da origem da mercadoria”.

Embora o vendedor seja o contribuinte jurídico do imposto, o consumidor tem legitimidade para pedir a restituição, pois o ICMS indevido é recolhido em seu nome. “Operações desse tipo são minoria. Ainda assim, a exigência não tem cabimento, inclusive porque configura bitributação”, afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes & Sawaya Advogados.

Segundo advogados, são as empresas que têm recorrido ao Judiciário para serem dispensadas do recolhimento adicional sobre o comércio eletrônico. Muitas já obtiveram liminares. “Aquelas que não conseguiram ou não entraram na Justiça têm pagado o ICMS exigido indevidamente no destino e repassado no preço ao consumidor”, afirma Fernando Mourão, sócio do Braga e Moreno Consultores e Advogados.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal recorreu da decisão. Em nota, disse entender como venda não presencial aquela em que o consumidor não se desloca ao Estado para realizar a compra. Afirmou ainda que a Constituição não tem previsão específica quanto à partilha do ICMS no comércio eletrônico, desigual, no seu entender. “A distribuição atual concentra a arrecadação para os Estados sedes dos sites de compra, agravando as desigualdades sociais e econômicas”, afirma.

A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, por sua vez, negou que a entrega de mercadorias compradas presencialmente em outros Estados esteja sujeita ao imposto. “A cobrança é feita apenas quando a aquisição é feita pela internet, telemarketing ou showroom”, diz a nota.

Será o Supremo que baterá o martelo sobre a disputa. A Corte reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso do Estado de Sergipe contra a varejista B2W. A decisão vai orientar os demais tribunais do país.

Fonte: Valor Econômico

Via: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/790

EFD SOCIAL: O que observar sobre o maior projeto do SPED até o momento

Por Mauro Negruni

É inegável que 2013 será o ano mais movimentado do SPED no que tange a implementação de seus subprojetos. Entre as principais demandas do Sistema Público de Escrituração Digital para 2013 podemos citar a EFD-IRPJ, o enquadramento das empresas do Lucro Presumido na EFD-Contribuições, mas – inegavelmente – a obrigação que mais tem exigido atenção dos especialistas é a EFD Social, que é considerada o maior projeto do SPED a ser implementado.

Mas afinal, por que a EFD Social é um projeto que demanda tanta atenção?

  1. Porque ela exigirá uma coleção considerável de dados, tanto no que se refere a volume quanto no que se refere à qualidade das informações demandadas pelo Fisco;
  2. Pelo grande número de empresas enquadradas: no estado pleno de implantação, a EFD Social enquadrará empresas do Lucro Real, Lucro Presumido, MEI, Simples Nacional e empregados domésticos – superando até mesmo o número de empresas enquadradas pela EFD-Contribuições;
  3. Por seu caráter interdepartamental de escrituração: ela não se limita somente ao Departamento Fiscal ou ao Departamento de Recursos Humanos, isso porque a EFD Social não é somente a escrituração fiscal digital da Folha de pagamentos, mas sim a escrituração de todo um complexo leque de eventos sociais como: contratação de prestadores de serviços, acordos judiciais trabalhistas, ações trabalhistas, dissídios, afastamentos, entre outros eventos que exigem esforços de diversos departamentos;
  4. Porque ela causará mudanças em algumas importantes rotinas da folha de pagamento:devido à obrigatoriedade de informar eventos como férias, afastamentos e recisão quando elas ocorrerem e não no “fechamento” mensal, como ocorre hoje em dia;
  5. Porque sua implementação ocorrerá em concomitância com diversas outras demandas do SPED para 2013, tais como: EFD-IRPJ, LP na EFD-Contribuições, novas funcionalidades da ECD, etc.;

Por todos esses motivos apresentados, a EFD Social será um projeto para o qual deve-se ter atenção especial em 2013.

Efeitos Práticos da Resolução 13/2012 do Senado no dia-a-dia das empresas

Por Gustavo Ferreira Barros

1. Introdução

A famigerada Resolução 13, do Senado Federal, publicada em 26 de abril de 2012, trouxe às empresas brasileiras grande incerteza ao atual e complexo quadro tributário nacional, em especial para as empresas que comercializam produtos importados ou de origem estrangeira.

Pois bem. A Resolução 13/2012, estabeleceu novas alíquotas interestaduais para operações produtos importados, conforme destacamos abaixo:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

Numa leitura inicial do artigo 1º da resolução, a alteração nos parece bem simples, onde foi alterada apenas a alíquota nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior para 4%.

Enganam-se os tributaristas e atuantes na seara fiscal e tributária (como eu) que pensaram desta forma, pois com a edição e vigência da Resolução 13, serão necessárias diversas mudanças nas operações comerciais realizadas por estas empresas com alterações significativas para praticamente todas às áreas das empresas afetadas, compras, suprimentos, fiscal, contabilidade e setor comercial.

Debruçando um pouco mais sobre a aplicabilidade e consequencias da Resolução 13, nos vêm à baila diversos questionamentos que não foram totalmente esclarecidos por esta norma:

– A alíquota de 4% será aplicada somente na primeira operação interestadual após a importação, ou em todas as operações seguintes da cadeia de comercialização deste produto?

– Haverá aumento ou redução do preço do produto em razão da alteração da alíquota?

– Como ficará o cálculo do ICMS/ST para produtos sujeitos a esta sistemática de tributação?

– A alíquota de 4% se aplicará somente nas operações interestaduais para clientes Contribuintes do ICMS ou também para clientes Não Contribuintes?

Diante destas questões que certamente foram levantadas pela maioria das empresas, tentaremos em breves comentários e exemplos trazer um pouco da aplicabilidade prática desta resolução, sem o intuito de formar conceitos ou definições sobre o tema, até porque vários destes questionamentos estão ainda em discussão embrionária dentre os mais renomados juristas sobre o tema.

Também não teceremos comentários acerca da constitucionalidade ou não desta Resolução, apesar de alguns entenderem que tal norma tem o vício insanável da inconstitucionalidade.

1. Aplicação da alíquota interestadual de 4% na cadeia de comercialização

Foi amplamente divulgado pela mídia especializada, o objetivo do governo (Senado) na edição da Resolução 13 que alterou a alíquota interestadual para importados, visa primordialmente acabar com a guerra dos portos, de modo a reduzir o efeito dos benefícios fiscais concedidos por Estados da Federação para atração de empresas e maior volume de negócios em seu território.

Esta “exposição de motivos” para a edição desta Resolução traz inicialmente o entendimento de que esta alíquota seria aplicada somente na primeira operação com produtos importados do exterior, até porque após a sua comercialização inicial pelo importador o produto considera-se nacionalizado.

Assim, a Resolução 13/2012 definiu em poucas palavras que a alíquota interestadual seria de 4% “nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”.

Todavia, surgiu a dúvida se esta alíquota interestadual será aplicada apenas na primeira etapa da cadeia de circulação da mercadoria (primeira comercialização/saída após sua importação) ou se esta tributação ocorrerá em todas as etapas em que estas mercadorias forem comercializadas em operações interestaduais.

Íntegra em Artigo_Resolucao_13_2012.pdf

Fonte: José Adriano

Consumidor obtém retorno de ICMS

Por Bárbara Pombo | De Brasília

A disputa dos Estados pelo ICMS do comércio eletrônico teve mais um capítulo no Judiciário. Desta vez, um consumidor conseguiu na Justiça a restituição de R$ 4,8 mil do imposto adicional exigido pelo Fisco do Distrito Federal (DF) para liberar mercadorias adquiridas em São Paulo. Apesar da compra ter sido feita presencialmente, o tributo foi exigido pelo DF com base na norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autoriza 19 Estados signatários do Norte, Nordeste e Centro-Oeste a cobrar o imposto no destino de mercadorias compradas pela internet, telemarketing ou showroom.

Fruto da guerra fiscal, o Protocolo nº 21 do Confaz, tem sido contestado no Judiciário. Somente no Supremo Tribunal Federal (STF), a norma do conselho e as leis estaduais que o regulamentam são questionados em sete ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). “Percebi a irregularidade da cobrança, pois trabalho com isso”, diz o consumidor e advogado tributarista Antônio Glaucius de Morais.

Morador de Brasília, Morais comprou, em maio, sete móveis em uma loja de São Paulo. Sobre os R$ 48 mil da compra a empresa recolheu o ICMS para o Fisco paulista. A partir de uma guia de recolhimento anexada às mercadorias entregues pelo lojista o advogado foi informado que um ICMS adicional havia sido pago pela empresa em seu nome.

Além das notas fiscais de compra, Morais juntou as passagens aéreas de ida e volta para provar que a venda foi presencial. “O Fisco estadual tem feito isso de forma generalizada. Autuam o contribuinte ou apreendem a mercadoria para deixar o ônus da prova para o consumidor dizer que a venda foi presencial”, diz o tribustarista sócio do Meira Morais Advogados. Em São Paulo, o ICMS foi recolhido com alíquotas de 18% e 12%, dependendo do produto. No DF, com alíquota de 10%, como previsto no Decreto Distrital nº 32.933, de 2011.

Na sentença, o juiz substituto André Silva Ribeiro, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, determinou a restituição do imposto apenas sob o argumento da inconstitucionalidade do protocolo e do decreto distrital. Citou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para afirmar que as normas violam o artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que é de competência do Estado de origem da mercadoria o recolhimento do ICMS nas operações com não contribuintes do imposto.

Para o juiz, a cobrança em duplicidade tem “efeitos deletérios ao funcionamento da engrenagem econômica, e provoca distinção entre os Estados ao tributar com alíquotas diferentes a depender da origem da mercadoria”.

Embora o vendedor seja o contribuinte jurídico do imposto, o consumidor tem legitimidade para pedir a restituição, pois o ICMS indevido é recolhido em seu nome. “Operações desse tipo são minoria. Ainda assim, a exigência não tem cabimento, inclusive porque configura bitributação”, afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes & Sawaya Advogados.

Segundo advogados, são as empresas que têm recorrido ao Judiciário para serem dispensadas do recolhimento adicional sobre o comércio eletrônico. Muitas já obtiveram liminares. “Aquelas que não conseguiram ou não entraram na Justiça têm pagado o ICMS exigido indevidamente no destino e repassado no preço ao consumidor”, afirma Fernando Mourão, sócio do Braga e Moreno Consultores e Advogados.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal recorreu da decisão. Em nota, disse entender como venda não presencial aquela em que o consumidor não se desloca ao Estado para realizar a compra. Afirmou ainda que a Constituição não tem previsão específica quanto à partilha do ICMS no comércio eletrônico, desigual, no seu entender. “A distribuição atual concentra a arrecadação para os Estados sedes dos sites de compra, agravando as desigualdades sociais e econômicas”, afirma.

A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, por sua vez, negou que a entrega de mercadorias compradas presencialmente em outros Estados esteja sujeita ao imposto. “A cobrança é feita apenas quando a aquisição é feita pela internet, telemarketing ou showroom”, diz a nota.

Será o Supremo que baterá o martelo sobre a disputa. A Corte reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso do Estado de Sergipe contra a varejista B2W. A decisão vai orientar os demais tribunais do país.

via Consumidor obtém retorno de ICMS | Valor Econômico.

RS estende crédito presumido de ICMS ao estabelecimento encomendante nos casos que especifica

DECRETO 50041/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3868 – Estende ao estabelecimento encomendante o crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas:

a) interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos e de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos; (Lv. I, art. 32, LXXXII e LXXXIII)

b) internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões e de carnes e demais produtos frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos. (Lv. I, art. 32, XXXV, CXXVI e CXXXIII)

(Publicado no D.O.E. de 24/01/13, pág. 1 e 2).

Via http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/24/rs-estende-credito-presumido-de-icms-ao-estabelecimento-encomendante-nos-casos-que-especifica/

Contribuintes paulistas poderão rastrear Notas Fiscais Eletrônicas

Por Bárbara Mengardo | Valor

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) desenvolveu um software que possibilita ao contribuinte rastrear todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) lançadas com o seu CNPJ. O programa poderá evitar fraudes e ajudar na apuração dos impostos a serem pagos.

Por meio do Aplicativo de Manifestação do Destinatário, que está disponível por meio do site da secretaria da Fazenda, os contribuintes de qualquer Estado brasileiro poderão visualizar as NF-e lançadas no país. Caso visualize alguma emissão indevida, o contribuinte poderá contatar a Fazenda e relatar a possível fraude ou simulação.

A informação é do supervisor de documentos digitais da Sefaz-SP, Marcelo Luiz Alves Fernandez. “Além de verificar todos os documentos que foram emitidos com seus dados cadastrais, o contribuinte poderá se manifestar junto à secretaria da Fazenda dizendo se reconhece aquela operação comercial”, diz Fernandez. Ele afirma também que as notas reconhecidas como devidas pelo contribuinte também poderão ser confirmadas.

O programa era uma demanda antiga do setor de contabilidade, que solicita algo similar à Fazenda desde que foi lançada a NF-e, segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior. “Desde que existe a Nota Fiscal Eletrônica isso era uma preocupação do nosso sindicato. Como não existe papel, qualquer um poderia emitir uma nota contra o destinatário, e a empresa não ficava sabendo, porque não existia controle”, diz.

Para o presidente do Sescon-SP, a ferramenta facilitará também o controle do fluxo de caixa e apuração de impostos das empresas, já que o programa possibilita o acompanhamento diário das compras realizadas.

Uma nova versão do programa estará disponível a partir do fim de fevereiro e permitirá o download do arquivo com as notas fiscais referentes às operações comerciais que foram confirmadas pelos destinatários. Além disso, a partir de 1º de março, os distribuidores de combustíveis serão obrigados a confirmar as notas fiscais apresentadas por meio do sistema. O procedimento também será obrigatório aos postos e transportadores de combustíveis a partir de 1º de julho.

Fernandez, entretanto, afirma que não há previsão da obrigatoriedade da confirmação a outros setores. “Esse [combustíveis] é um setor piloto que demanda mais controle, e os Estados optaram em fazer esse controle específico”, diz.

via Contribuintes paulistas poderão rastrear Notas Fiscais Eletrônicas | Valor Econômico.

Inadimplentes podem ser excluídas do Simples em 2013

Um alerta aos empresários cujos negócios estão enquadrados no Simples Nacional: a Receita Federal veta a entrada ou permanência no regime tributário simplificado de quem se atrasa no recolhimento de tributos. Isso inclui débitos do Simples Nacional, de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012. O processo de exclusão começou no primeiro dia de 2013. Caso não existam pendências, quem está no sistema tem sua permanência renovada automaticamente. Já os que querem ingressar no Simples têm até o dia 31 de janeiro para aderir.

Em setembro do ano passado, a Receita começou a enviar notificações – chamadas de “Atos Declaratórios Executivos” (ADE) – pelos Correios aos empreendedores devedores, informando-os sobre a existência desses débitos. Para evitar surpresas, Kelly Cristina Ricci Gomes (foto), Gerente de Consultoria Tributária e Sócia da De Biasi Auditores Independentes, recomenda que todos chequem sua situação preventivamente. “É sempre indicado fazer uma pesquisa mesmo sem receber a notificação. No caso de eventuais pendências, há a opção de pagá-las à vista ou propor o parcelamento da dívida, eliminando, assim, qualquer chance de ser expulso do sistema ou de ter problemas futuros”, afirma a especialista.

Até setembro, 441.149 contribuintes optantes pelo Simples estavam com um ou mais débitos. O volume total devido ao Fisco somava, à época, R$ 38,7 bilhões. Para o empresário resolver sua situação, basta acessar o Portal e-CAC, no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), e gerar a guia para pagamento à vista ou parcelado. No próprio site há instruções para regularizar a dívida.

A falta de regularização dos débitos dentro de 30 dias, a contar da ciência do ADE, resulta na exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Consequentemente, os impostos do negócio passam a ser lançados de acordo com as alíquotas normais, o que encarece o valor dos tributos. A empresa também perde outras vantagens, como a possibilidade de vender serviços ou produtos a União, estados e municípios.

Para ingressar no Simples Nacional, é necessário solicitar a opção pelo sistema até o último dia útil de janeiro. Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Já as empresas em início de atividade podem solicitar a entrada no Simples em até 30 dias após o último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenha se passado 180 dias da inscrição do CNPJ. Se não houver nada pendente, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Depois deste prazo, só é possível aderir ao sistema simplificado de tributação das micro e pequenas empresas no mês de janeiro do ano-calendário seguinte. Mais informações podem ser obtidas em http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
Fonte: Portal Novidade

Via: IBPT

Fisco veda créditos de custos com combustíveis

A Receita Federal não autoriza o desconto de créditos do PIS e da Cofins calculados em relação a pneus, combustíveis e lubrificantes consumidos ou utilizados na atividade comercial atacadista. O entendimento está na Solução de Consulta nº 1 da Divisão de Tributação da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de ontem. As soluções têm efeito legal apenas para quem a faz, mas servem de orientação aos contribuintes sobre a interpretação do Fisco. Os créditos de PIS e Cofins podem ser usados pela empresa para abater de tributos federais a pagar. De acordo com a Receita, nessa atividade, podem ser descontados créditos das contribuições em relação “aos dispêndios com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa e às despesas incorridas com frete, pagos a empresa domiciliada no país, nas operações de revenda das mercadorias, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora”. Há outras soluções de consulta que também permitem o aproveitamento do crédito obtido com energia elétrica e frete. (Laura Ignacio)

via Dia a Dia Tributário: Fisco veda créditos de custos com combustíveis | Valor Econômico.

Simples Nacional – Atenção para os Produtos com Tributação Monofásica

A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Pasep e da Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade. Vide Solução de Consulta RFB 39/2012 (1ª Região Fiscal).

Dentre outros, são produtos monofásicos:

a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;

b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

– 30.04, exceto no código 3004.90.46;

– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;

h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;

i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;

j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

Fonte:http://guiatributario.wordpress.com/2013/01/23/simples-nacional-atencao-para-os-produtos-com-tributacao-monofasica/