Ementário de legislação de 10/1/2013

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEI Nº 12.780, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Amapá

PORTARIA Nº 23, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova a tabela de códigos de receitas estaduais do Estado do Amapá e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.640, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS quanto aos procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal.

DECRETO Nº 5.641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Revoga dispositivo do Decreto nº 4.151, de 21 de novembro de 2012, que prorroga disposições dos Decretos que concedem benefícios fiscais.

DECRETO Nº 5.642, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 3º, do Decreto nº 705, de 8 de março de 2012, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e dá outras providências.

Bahia

DECRETO Nº 14.274, DE 09 DE JANEIRO DE 2013

Alterou o Decreto nº 14.260/13 para estabelecer que ressalvados os serviços públicos essenciais cuja prestação não admita interrupções, o expediente das repartições públicas do Poder Executivo Estadual, nos dias 13/02 e 31/05/13, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis antes e/ou após as datas citadas, de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria da Administração. Por fim, fica considerado facultativo o expediente, nos dias 28/10 e 24 e 31/12/13, nas repartições do Poder Executivo Estadual.

Maranhão

PORTARIA Nº 396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Fixa os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, expressos em moeda corrente – REAL, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2013, na hipótese de renovação anual de licenciamento, os constantes da tabela do Anexo I desta Portaria.

DECRETO Nº 28.814, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a denúncia do Protocolo ICMS 110, de 5 de dezembro de 2008, que trata sobre a remessa de soja em grão do Estado do Maranhão para industrialização, por encomenda, no Estado do Piauí com suspensão do imposto.

Minas Gerais

DECRETO Nº 46.131, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Introduz alterações no RICMS/MG que tratam da alíquota, do local da operação ou da prestação, da falsidade e inidoneidade documentais e do crédito do imposto.

Pará

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 09 DE JANEIRO DE 2013

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 16/12, que dispõe sobre o registro eletrônico de documentos fiscais de que trata os arts. 128-A a 128-D do Capitulo III-A do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Rio de Janeiro

PORTARIA Nº 876, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 14 a 20/01/2013.

Rio Grande do Sul

DECRETO Nº 50.015, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

Modifica dispositivos do RICMS-RS que tratam do crédito fiscal presumido ao setor calçadista. Com efeitos a partir de 01/02/2013.

Roraima

DECRETO Nº 14.982-E DE 8 DE JANEIRO DE 2013

Ratifica e incorpora a legislação tributária os mencionados atos legais, celebrados no âmbito do CONFAZ.

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.332, DE 7 DE JANEIRO DE 2013

Fixa o Calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para o exercício de 2013.

 

Aprovada a lei que estabelece medidas tributárias para a realização dos jogos olímpicos

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-1, a Lei 12.780/2013, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 584/2012, que concede isenção de tributos federais ao Comitê Olímpico Internacional (COI), ao Comitê Organizador das Olimpíadas Rio 2016, às empresas vinculadas a eles e demais entidades relacionadas à realização dos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos de 2016.

 

(Lei nº 12.780/2013 – DOU 1 de 10.01.2013)

 

Fonte:  JUSBRASIL

 

 

AM: NF-e – Alíquota interestadual de 4% para mercadorias importadas

A SEFAZ/AM esclarece aos contribuintes que, em cumprimento à Resolução 13/2012 do Senado Federal, a partir do dia 01/01/2013 as operações interestaduais com mercadorias importadas, destinadas a contribuintes do ICMS, tiveram sua alíquota limitada a 4% em todo o país.

Desta forma, em tais operações não serão autorizadas NF-e com alíquotas de ICMS superiores a 4%, para produtos com os códigos de Origem da Mercadoria abaixo, instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/2012:

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Somente será autorizada nestas operações alíquota interestadual de 12% para produtos com os seguintes códigos de Origem da Mercadoria:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

4 -Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os Processos Produtivos Básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX.

As exceções previstas na Nota Técnica 05/2012 podem ser consultadas diretamente no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

Informamos também que o Emissor Gratuito de NF-e, versão 2.2.5, já está atualizado para utilização dos novos códigos de Origem da Mercadoria.

Fonte: SEFAZ do Amazonas

AM: NF-e – Alíquota interestadual de 4% para mercadorias importadas

Fechamento de demonstrações contábeis

Confira explicações e recomendações sobre o tema

Em entrevista ao CRC SP Online, a Profissional da Contabilidade e Perita judicial Sônia Maria Torres discorreu detalhadamente sobre o fechamento das demonstrações contábeis (roteiro para o encerramento do exercício). Torres apresentou a melhor forma de apuração dos tributos para as empresas e fez recomendações sobre o planejamento tributário.

Ao fazer a análise do encerramento do exercício, qual foi a melhor forma de apuração dos tributos para as empresas que foram tributadas pelo Lucro Real, trimestral ou anual?

A mais vantajosa foi a opção pelo Lucro Real anual. Todavia, é importante ressalvar que a opção correta dependerá de cada caso. Não há uma melhor forma pré-determinada de apuração dos tributos federais incidentes – IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) para as empresas tributadas pelo Lucro Real, pelas seguintes razões:

a) Tributação pelo Lucro Real Trimestral: a apuração é efetuada de forma definitiva e encerrada ao fim de cada trimestre do período de apuração. Caso o resultado final seja positivo (apuração de lucro real), os tributos apurados (IRPJ e CSLL) devem ser pagos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre, em valores originais ou em três parcelas iguais e sucessivas, porém sendo atualizadas pela variação da Selic, tanto a segunda como a terceira parcela.

b) Tributação pelo Lucro Real Anual: a apuração é efetuada por estimativas mensais ou por meio de balanço de redução ou de suspensão, com recolhimentos mensais dos tributos apurados (IRPJ e CSLL), a título de antecipações mensais. O encerramento definitivo se dá no fim do período de apuração, por meio da Declaração de Ajuste Anual e, caso o resultado final seja positivo (apuração de Lucro Real), os saldos dos tributos apurados (IRPJ e CSLL), se houver, deverão ser pagos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do período de apuração, em valores originais.

Assim, cada uma das duas formas de tributação tem suas particularidades, as quais podem representar vantagens ou desvantagens, dependendo do caso concreto, conforme os seguintes exemplos explanados:

A tributação pelo Lucro Real Trimestral tem a seguinte vantagem:

– É obrigatório o recolhimento dos tributos apurados (IRPJ e CSLL) somente no último dia útil do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre, portanto, pagamento dos tributos somente a cada 120 dias.

A tributação pelo Lucro Real Trimestral tem as seguintes desvantagens:

– É obrigatório o recolhimento dos tributos apurados (IRPJ e CSLL) ao fim de cada trimestre, e de forma definitiva. Já a compensação dos prejuízos acumulados, se houver, fica limitada a 30% do Lucro Real apurado em cada um dos trimestres anteriores.

A tributação pelo Lucro Real Anual tem as seguintes vantagens:

– Caso não seja apurado nenhum valor a recolher ou, ainda, caso seja apurado valor menor a recolher, por meio de balanços de suspensão ou de redução, é possível suspender ou reduzir o recolhimento mensal dos tributos envolvidos (IRPJ e CSLL). Já a compensação dos prejuízos acumulados, se houver, fica limitada a 30% do lucro real apurado nos exercícios anteriores, e não em cada trimestre.

A tributação pelo Lucro Real Anual tem a seguinte desvantagem:

– É obrigatório o recolhimento dos tributos envolvidos (IRPJ e CSLL), apurados por estimativa, no fim de cada mês do período de apuração envolvido.

Ao fazer a opção pelo lucro presumido ao encerrar o exercício, de uma forma geral, qual foi a menor carga tributária atingida, tendo em vista que no lucro presumido o PIS e a Cofins têm uma taxa de 3,65% do faturamento, enquanto que no lucro real as alíquotas passam a ser 9,25%?

É importante destacar que não se pode analisar isoladamente os tributos federais questionados (PIS e Cofins). Além da própria alíquota diferenciada, cada um desses tributos federais possui base de cálculo diferenciada, conforme já demonstrei. Já a análise deve abranger, também, os outros tributos federais diretamente relacionados (IRPJ e CSLL), os quais possuem intimidade direta com a forma de tributação escolhida.

Diante do exposto, ressalta-se que é possível apurar-se uma menor carga tributária, dos referidos tributos questionados (PIS e Cofins), tanto na forma de lucro presumido, como também na forma de Lucro Real, independentemente da diferença entre as alíquotas, o que dependerá de cada caso, por exemplo:

a) Tributação pelo Lucro Real: a soma das alíquotas dos dois tributos (PIS e Cofins) corresponde a 9,25%, porém os referidos tributos são apurados na forma não cumulativa, ou seja, as alíquotas incidem sobre uma base de cálculo menor: faturamento bruto, diminuído das deduções permitidas na lei e, também, dos créditos básicos apurados – o que significa que, quanto maior for a representatividade dos créditos básicos, menor será o valor dos tributos devidos, os quais poderão, nesse caso, até serem menores do que aqueles que seriam obtidos, caso apurados na modalidade de lucro presumido.

b) Tributação pelo Lucro Presumido: a soma das alíquotas dos dois tributos (PIS e Cofins) corresponde a 3,65%, porém esses tributos são apurados na forma cumulativa, ou seja, as alíquotas incidem sobre uma base de cálculo maior: faturamento bruto, diminuído apenas das deduções permitidas na lei, o que significa que, quanto maior for o valor do faturamento da empresa, maior será o valor dos tributos devidos, os quais poderão, nesse caso, até serem menores do que aqueles que seriam obtidos, caso apurados na modalidade de lucro real.

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, pela sua experiência, há casos que esse sistema de tributação não traz vantagens?

Pode-se afirmar que esse sistema de tributação oferece diversas vantagens para as empresas, como a simplificação na sua forma de apuração. Todavia, entendo que também há desvantagens nesse tipo de apuração, se analisadas as alíquotas individuais de cada tipo de tributo (o que, porém, deve ser cuidadosamente analisado, no caso concreto), como:

– para as empresas que industrializam e/ou comercializam mercadorias abrangidas pela substituição tributária, em razão de que, além de já pagarem o tributo estadual ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) pelo regime da substituição tributária, pagam novamente esse mesmo tributo, pelo regime do Simples Nacional, na alíquota correspondente à sua receita bruta anual.

– para as empresas prestadoras de serviços, as quais, dependendo do tipo de atividade, poderiam aplicar alíquotas menores, do tributo municipal ISS (Imposto sobre Serviços), caso estivessem enquadradas em regime de tributação diverso do Simples Nacional.

Feita a análise de fechamento dos exercícios, o que a senhora recomenda para os Profissionais da Contabilidade para que façam um planejamento tributário apontando para os empresários, com dados históricos já conhecidos, a melhor opção tributária?

A recomendação é que, primeiro, sejam confirmadas se todas as operações realizadas pela empresa foram corretamente registradas em sua Contabilidade seguindo os Princípios de Contabilidade (estabelecidos na Resolução CFC n° 750/93, na redação da Resolução CFC n° 1.282/10) e, também, considerando-se o disposto na Resolução CFC n° 1.255/2009 (para o caso das PMEs), que aprovou a ITG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Depois, que sejam confirmados se os resultados apurados conferem com exatidão com a realidade da empresa e se as Demonstrações Contábeis encontram-se elaboradas nos termos das alterações introduzidas pelas Leis n°s 11.638/2007 e 11.941/2009, as quais introduziram diversas alterações na legislação tributária federal, em especial no processo de convergência aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade, as IFRS (International Financial Reporting Standards – Normas Internacionais de Contabilidade).

Vencida essa etapa, que sejam elaborados os cálculos dos tributos diretamente relacionados com a receita da empresa, nas diversas modalidades de tributação permitidas na lei, para cada caso concreto (lucro real, lucro presumido e, se possível o enquadramento, também pelo Simples Nacional), para se certificarem se a forma de tributação utilizada para o ano em curso foi a melhor decisão tomada e, também, para obterem subsídios para a tomada de decisão da forma de tributação que deverá adotada, no ano seguinte.

Fonte:www.partnersnet.com.br/boletim/crcsp.php?profissional-da-con…

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/fechamento-de-demonstra-es-cont-beis

UNIFICAÇÃO DO ICMS: Governo quer compensar Estados com quase R$ 300 BI em 20 anos

O governo federal está disposto a empregar R$ 296 bilhões, entre 2014 e 2033, para compensar os estados que perderem arrecadação com a unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Esse é o montante a ser canalizado para dois fundos de apoio financeiro em troca da proposta de redução gradual das alíquotas interestaduais do tributo para 4%, em prazo de quatro ou oito anos.

A medida provisória (MP 599/2012) que trata das formas de auxílio para compensar os estados que perderem receitas por conta da unificação do ICMS aguarda leitura em Plenário. Publicado no fim do ano, o texto adiciona mais polêmica às questões federativas na retomada da agenda parlamentar, em fevereiro.

O governo se esforça para conseguir o apoio de todos os 27 governadores à proposta de unificar a alíquota do ICMS, o que facilitaria a aprovação de projeto de resolução com essa finalidade, de iniciativa exclusiva do Senado. O Ministério da Fazenda já colocou minutas à disposição de líderes governistas na Casa. A idéia é que a MP 599 e essa resolução avancem ao mesmo tempo.

Atualmente, existem duas alíquotas interestaduais, uma de 7%, que serve aos estados mais ricos, e outra de 12%, utilizada pelos mais pobres. Nas últimas décadas, esses estados adotaram políticas de incentivos com base no ICMS para atrair empresas instaladas nas regiões mais desenvolvidas, praticando a conhecida “guerra fiscal”. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela inconstitucionalidade dos incentivos.

Para o governo, por sua vez, unificar as alíquotas e acabar com a chamda “guerra fiscal” por investimentos significa estimular um sistema tributário mais racional e menos oneroso para o setor produtivo. Colateralmente, espera com isso injetar novo estímulo na economia. Daí a disposição em buscar um acordo entre os estados para unificar as alíquotas interestaduais do ICMS.

Um atrativo adicional apresentado pelo governo é a oferta de um indexador menos gravoso para as dívidas estaduais, hoje atreladas ao IGP-DI, além de uma taxa de juros de 6% e 7,5%. Por meio de lei complementar, o governo pretende sugerir a adoção do índice oficial de inflação (IPCA), acrescido de uma taxa de juros de 4% ao ano. Se esse indicador ultrapassar a taxa básica de juros, os saldos das dívidas serão corrigidos pela variação da própria Selic, hoje em 7,25% ao ano.

Fundos

MP estabelece que o fundo exclusivamente de compensação totalizará R$ 222 bilhões até 2033, que serão repassados aos estados como transferências obrigatórias. Começará com um aporte de R$ 3 bilhões em 2014, o dobro desse valor no ano seguinte e o triplo em 2016. A partir de 2017, serão R$ 12 bilhões a cada ano.

O outro é um fundo de desenvolvimento regional, para servir como mecanismo de atração de investimento no lugar da tradicional guerra fiscal. Seus recursos vão apoiar projetos de desenvolvimento por meio de empréstimos a taxas favorecidas. Começará com R$ 1 bilhão em 2014, R$ 2 bilhões em 2015 e R$ 3 bilhões em 2016. Entre 2017 a 2033, os aportes serão de R$ 4 bilhões a cada ano.

Fonte: Agência Senado

Aproveitamento de créditos do ICMS em operações de exportação tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 662976, no qual se discute a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS) que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo – o conjunto de bens duráveis usados na atividade produtiva, como máquinas e equipamentos – em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, “a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu grande densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador para a definição dos créditos dessa natureza”.

No caso, explicou o ministro, o STF terá de definir a aplicação da alínea ‘a’ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.

“Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro”, afirmou o relator em sua manifestação.

De acordo com o ministro Fux, a adoção do critério financeiro comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria o cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados diretamente na produção do bem ao final exportado.

Caso concreto

Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com “pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação”, com fundamento na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Após sentença de improcedência na primeira instância, a empresa recorreu ao TJ-RS, que deu provimento a recurso para garantir o direito de compensar créditos de ICMS. Em razão disso, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela corte estadual seja mantido, “estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos”.

O estado destaca que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos créditos. “Se os bens foram adquiridos a título de ativo fixo (da empresa) e não se integram à mercadoria final comercializada, não há liame para a incidência da imunidade”, afirma o recorrente.

O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea ‘a’ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

VA/AD

Fonte: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228154

Arrecadação de PIS e COFINS está na mira da Receita em 2013

Já no início deste ano, a Receita Federal autuou duas empresas de grande porte: a fabricante de cosméticos Natura e a MMX Mineração e Metálico, do empresário Eike Batista. Antes das festas de final de ano, outras companhias também foram penalizadas: a fabricante de celulose de eucalipto, Fibria e a prestadoras de serviços de infraestrutura portuária e logística, Santos Brasil. Somadas as infrações, a Receita receberá em torno de R$ 6,385 bilhões.

A secretária-interina da Receita Federal, Zayda Manatta, explicou, por meio de sua assessoria de imprensa, que as autuações de empresas que vêm sendo comunicadas ao mercado financeiro fazem parte de uma ação rotineira. Segundo a secretária, não se trata de uma operação especial de fiscalização.

O fisco informou ainda que deve publicar o balanço de autuações até o fim do mês, quando também anunciará a estratégia de fiscalização para este ano.

Para a advogada Maria Ines Murgel, do JCMB Advogados e Consultores, essa maior fiscalização é resultado de investimentos do governo para melhorar a gestão da Receita. “Essa maior fiscalização decorre dos investimentos constantes que o governo faz para a melhoria da gestão da Receita, dentre eles está o Sistema Público de Escrituração Digital, o Sped”, disse. Um dos objetivos é tornar o recolhimento de impostos de forma virtual, o que será mais fácil para cruzar informações e ver se há sonegação. “Uma coisa está ligada à outra. Todos os investimentos em gestão da Receita federal estão diretamente ligados ao objetivo de obter maior arrecadação e minimizar evasão e elisão de tributos”, afirma a advogada.

De acordo com Maria Ines Murgel, atualmente a Receita está muito atenta aos recolhimentos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, “em face de a legislação permitir a dedução de despesas incorridas no processo produtivo das empresas”. “Assim, é uma preocupação do fisco conter as deduções realizadas pelas empresas, especialmente porque estas podem ensejar uma diminuição significativa nas contribuições a pagar”, apontou.

Segundo ela, grandes operações de aquisições e vendas de empresas e ativos também são observadas com cuidado pela Receita, “haja vista que ocorrem, muitas vezes, acompanhadas de elaborados planejamentos visando à diminuição da carga tributária incidente nessas operações”, segundo a especialista do JCMB Advogados e Consultores.

Autuações

Ontem, a MMX informou que recebeu autos de infração (multa) da Receita Federal, referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), supostamente devidos no ano base de 2007, no valor de R$ 3,758 bilhões. “A MMX e os assessores jurídicos independentes da companhia consideram totalmente improcedentes as autuações recebidas, entendendo que, ao final do processo, deverão ser rejeitadas”, explicou, em fato relevante.

A companhia acrescenta que apresentará, tempestivamente, impugnação administrativa, implicando suspensão da exigibilidade do crédito, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, bem como utilizará todos os meios legais disponíveis em defesa de seus direitos.

As autuações referem-se aos seguintes eventos, que teriam gerado supostos ganhos de capital, não reconhecidos pela MMX: a alienação de ações de emissão da Centennial Asset Participações Amapá e da Centennial Asset Participações Minas-Rio realizadas, em bolsa de valores, pelo fundo estrangeiro Centennial Asset Mining Fund; e aumentos dos capitais sociais da MMX Minas-Rio Mineração e da LLX Minas-Rio Logística, subscritos e integralizados, com ágio, pela Anglo American Participações em Mineração.

No caso da Natura, a Receita cobrou da fabricante uma diferença de tributos não recolhidos, acrescidos de juros e multas, que somam R$ 627,8 milhões.

Segundo comunicado da empresa ao mercado, os autos de infração questionam, basicamente, a forma como as empresas estão organizadas (indústria e distribuidora atacadista) e a formação da base de cálculo dos tributos federais IPI, PIS e Cofins. A Natura informou também que vai apresentar um pedido de impugnação aos autos de infração no prazo regulamentar.

Em 14 de dezembro do ano passado, a Fibria foi multada pela Receita em R$ 1,666 bilhão. Segundo a empresa, a cobrança é referente à operação de troca de ativos com a International Paper, feita em 2007, quando a companhia ainda se chamava Votorantim Celulose e Papel (VCP). Assim como a MMX, a punição também tem a ver com recolhimento de IRPJ e CSLL.

Da mesma forma, no dia 20 de dezembro, a Santos Brasil informou que recebeu auto de infração e termo de sujeição passiva solidária da Receita, efetuando a cobrança de valores relativos a IRPJ e CSLL, no montante de R$ 334,4 milhões, que teria deixado de recolher nos exercícios de 2006 a 2011. A empresa afirmou que “o risco de perda associado a esse procedimento é remoto”.

Fonte: DCI

Via: www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=26207&section=1

Carga tributária sobre material escolar chega a quase 50%, segundo IBPT

O início do ano letivo é próximo e com isso chega o momento de fazer as compras do material escolar. O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT fez um estudo sobre a tributação sobre uma série de materiais presentes na lista de materiais e os resultados indicam que a carga tributária pode chegar a quase 50% do valor total do produto.

A caneta, por exemplo, tem uma tributação de 47,49%; na régua, chega a 44,65% e na cola tenaz, equivale a 42,71% do valor de um tubo e no lápis, 34,99%. “O livro possui imunidade sobre os impostos, mas restam ainda os tributos incidentes sobre a folha de pagamento e sobre o lucro obtido com a sua venda”, diz o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, para explicar a tributação de 15,52% no livro escolar.

Veja abaixo a carga tributária de outros itens do material escolar:

PRODUTOS                                        TRIBUTOS

Agenda escolar                                43,19%
Apontador                                         43,19%
Borracha escolar                            43,19%
Caderno universitário                 34,99%
Caneta                                                47,49%
Cola Tenaz                                        42,71%
Estojos para lápis                          40,33%
Fichário                                            39,38%
Folhas para fichário                    37,77%
Lancheiras                                      39,74%
Livro escolar                                  15,52%
Papel carbono                               38,68%
Papel pardo                                    34,99%
Papel sulfite                                   37,77%
Pastas em geral                            39,97%
Pastas plásticas                           40,09%
Plástico 0,15                                39,89%
Régua                                              44,65%
Tinta guache                                36,13%
Tinta Plástica                              36,22%

 

Fonte: IBPT

PB: Governo do Estado reduz alíquota de ICMS para 2,4% de bares e restaurantes até 2014

O Governo do Estado reduziu a base de cálculo da alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para 2,4% de bares, restaurantes e estabelecimentos similares da Paraíba. Segundo o decreto nº 33.657, publicado no Diário Oficial do Estado e assinado pelo governador Ricardo Coutinho, o benefício será válido até dezembro de 2014, e inclui ainda a saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Segundo o secretário Executivo de Estado da Receita, Leonilson Lins de Lucena, o decreto, além de unificar e estender a alíquota de ICMS de 2,4%, para todos os estabelecimentos do Regime de apuração Normal, reduz também a burocracia ao simplificar o procedimento. “Para os contribuintes de bares e restaurantes gozarem dessa alíquota sejam do interior ou da capital, não será mais necessário solicitar o benefício junto à repartição fiscal do Estado, pois ela já será concedida automaticamente. As empresas que não quiserem essa alíquota dentro do Regime Normal é que precisam, agora, comunicar expressamente à Receita Estadual que não desejam optar pela sua não utilização”, apontou.

Para Leonilson Lins de Lucena, a medida pode funcionar ainda como estimula à formalização de empresas do setor, além de também promover a concorrência leal de mercado de bares e restaurantes. “Com a unificação do benefício da alíquota estendida para todos os estabelecimentos do regime de apuração Normal de 2,4%, o benefício tanto deverá promover a concorrência leal das empresas desse setor de bares e restaurantes por conceder uma única alíquota para todas essas empresas que estão no Regime Normal como estimular a formalização de empresas que buscam alíquotas menores sem a necessidade de solicitarem o benefício”, frisou.

Atualmente, a alíquota de ICMS integral do Estado (cheia) é de 17%, enquanto para quem compra mercadoria de outros estados, dependendo da origem, pode ser de 7% ou 12%. Contudo, o benefício concedido não desobriga a empresa do recolhimento do diferencial de alíquota, do ICMS antecipado e do ICMS garantido, se for o caso, nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

De acordo ainda com as regras do decreto, ficarão excluídas do benefício, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. O benefício não será aplicado ainda aos optantes do Simples Nacional, que já gozam de benefício fiscal, aos produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já esteja retido na fonte e para os contribuintes que optarem, expressamente, pela sua não utilização.

Para gozar do benefício, o decreto assinala ainda que “é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, assim também a apropriação de outros créditos provenientes de suas operações de aquisição, inclusive do ativo imobilizado, energia elétrica ou do material para uso ou consumo, bem como a acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação”.

Fonte: SEFAZ-PB

Via: http://www.receita.pb.gov.br/idxinfo_not204.php

PR: Receita exclui 260 contribuintes paranaenses do Simples Nacional

A Receita Estadual do Paraná informou nesta terça-feira (8) que foram excluídos do Simples Nacional 110 contribuintes cadastrados com atividades vedadas a este regime e mais 150 por possuírem débitos de tributos estaduais. Micro e pequenas empresas tem até dia 31 para regularizar pendências e continuar a ter os benefícios desse regime.

As administrações tributárias da União, estados e municípios também efetuaram exclusões de ofício, a maioria por débitos, com efeitos a partir de janeiro de 2013, de aproximadamente 220 mil contribuintes em todo o Brasil.

No entanto, o coordenador da Receita Estadual, Gilberto Della Coletta, recomenda aos empresários e contabilistas confirmarem no site do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx), se suas empresas foram notificadas pelas administrações tributárias e por qual motivos foram excluídas do regime.

Em caso positivo, Della Coletta informa que ainda é possível às microempresas e empresas de pequeno porte continuarem a usufruir neste ano dos benefícios concedidos por este regime. Para isso, é preciso regularizar as pendências tributárias e cadastrais e efetuar a opção no Portal do Simples Nacional até o dia 31, impreterivelmente.

As exclusões foram feitas em atendimento ao Termo de Exclusão dos Editais de Notificação nºs 001/2012 e 002/2012, publicados nos Diário Oficial do Estado (DIOE) nºs 8.826 e 8.830, de 25 e 31 de outubro de 2012, respectivamente.

Fonte: SEFAZ-PR

Via: http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=365&tit=Receita-exclui-260-contribuintes-paranaenses-do-Simples-Nacional-