O Governo do Estado reduziu a base de cálculo da alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para 2,4% de bares, restaurantes e estabelecimentos similares da Paraíba. Segundo o decreto nº 33.657, publicado no Diário Oficial do Estado e assinado pelo governador Ricardo Coutinho, o benefício será válido até dezembro de 2014, e inclui ainda a saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Segundo o secretário Executivo de Estado da Receita, Leonilson Lins de Lucena, o decreto, além de unificar e estender a alíquota de ICMS de 2,4%, para todos os estabelecimentos do Regime de apuração Normal, reduz também a burocracia ao simplificar o procedimento. “Para os contribuintes de bares e restaurantes gozarem dessa alíquota sejam do interior ou da capital, não será mais necessário solicitar o benefício junto à repartição fiscal do Estado, pois ela já será concedida automaticamente. As empresas que não quiserem essa alíquota dentro do Regime Normal é que precisam, agora, comunicar expressamente à Receita Estadual que não desejam optar pela sua não utilização”, apontou.
Para Leonilson Lins de Lucena, a medida pode funcionar ainda como estimula à formalização de empresas do setor, além de também promover a concorrência leal de mercado de bares e restaurantes. “Com a unificação do benefício da alíquota estendida para todos os estabelecimentos do regime de apuração Normal de 2,4%, o benefício tanto deverá promover a concorrência leal das empresas desse setor de bares e restaurantes por conceder uma única alíquota para todas essas empresas que estão no Regime Normal como estimular a formalização de empresas que buscam alíquotas menores sem a necessidade de solicitarem o benefício”, frisou.
Atualmente, a alíquota de ICMS integral do Estado (cheia) é de 17%, enquanto para quem compra mercadoria de outros estados, dependendo da origem, pode ser de 7% ou 12%. Contudo, o benefício concedido não desobriga a empresa do recolhimento do diferencial de alíquota, do ICMS antecipado e do ICMS garantido, se for o caso, nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.
De acordo ainda com as regras do decreto, ficarão excluídas do benefício, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. O benefício não será aplicado ainda aos optantes do Simples Nacional, que já gozam de benefício fiscal, aos produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já esteja retido na fonte e para os contribuintes que optarem, expressamente, pela sua não utilização.
Para gozar do benefício, o decreto assinala ainda que “é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, assim também a apropriação de outros créditos provenientes de suas operações de aquisição, inclusive do ativo imobilizado, energia elétrica ou do material para uso ou consumo, bem como a acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação”.
Fonte: SEFAZ-PB