NFS-e: Manaus/AM: PORTARIA Nº 107 SEMEF, DE 30/08/2012

PORTARIA Nº 107 SEMEF, DE 30/08/2012
 (DOM-MANAUS, DE 31/08/2012)
 
Dispõe sobre a autorização de Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e aos contribuintes que especifica.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SEMEF no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 2º, do Decreto nº 1.328/2011; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
 
CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no Art. 10- A, do Decreto nº 9.139/2007, introduzido pelo Decreto nº 1.328/2011;
 
RESOLVE
 
Art. 1º – Fica autorizado o Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, considerando-se o volume de transações e as peculiaridades das atividades exercidas pelos mesmos, os seguintes contribuintes:
 
I – Empresas que exploram os serviços de estacionamentos do Condomínio Amazonas Shopping Center, do Condomínio Manauara Shopping, do Condomínio Geral do Millenium Center, do Condomínio do TVlândia Mall, do Estúdio Amazônico de Radiodifusão (Studio 5) e do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes;
 
II – Empresas que exploram os serviços de Transportes Coletivos Urbanos;
 
III – Empresa concessionária de serviço público de água de Manaus, e
 
IV – Empresa concessionária de serviço público de energia de Manaus;
 
V – Empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel.
 
Art. 2º – O regime especial previsto no art. 1º desta Portaria consistirá na emissão de 3 (três) Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e por competência (mensal), nas datas a seguir enumeradas:
 
a – dia 11 ou primeiro dia útil seguinte, para o movimento do dia 1º ao dia 10 do mês calendário;
 
b – dia 21 ou primeiro dia útil seguinte, para o movimento do dia 11 ao dia 20 do mês calendário;
 
c – dia 1º ou primeiro dia útil do mês seguinte, para o movimento do dia 21 ao dia 30 ou 31, quando for o caso, do mês calendário (anterior).
 
Parágrafo Único – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida conforme a alínea c do caput deste artigo deverá ter sua competência retroagida para o mês anterior ao da sua emissão para todos os efeitos de escrituração e apuração dos referidos tributos.
 
Art. 3º – As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas através deste regime deverão ser arquivadas juntamente com seu movimento econômico respectivo, para posterior apresentação ao fisco municipal, quando solicitadas.
 
Art. 4º – As empresas beneficiadas por este regime não poderão recusar-se da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e individualizada, se o tomador do serviço assim o exigir.
 
§ 1º – No caso de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e individualizada, a mesma deverá ser expurgada do movimento econômico determinado no Art. 2º desta Portaria.
 
Art. 5º – A autorização constante do Art. 1º poderá ser revogada a qualquer tempo, assim como poderão ser incluídos novos contribuintes, a critério da Administração Tributária Municipal.
 
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação.
 
Publique-se e Cumpra-se.
 
Manaus, 30 de agosto de 2012.
 
ALFREDO PAES DOS SANTOS
 Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF
 
Fonte: LegisCenter

SPED: CT-e: SEFAZ/DF: PORTARIA Nº 138 de 29/08/2012

PORTARIA Nº 138 SEFAZ, DE 29/08/2012
 (DO-DF, DE 03/09/2012)
 
Altera a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e dá outras providências.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, conforme o inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007 e no Ajuste SINIEF nº 08, de 22 de junho de 2012,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – O inciso I do artigo 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………
 
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
 
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007;
 
b) dutoviário;
 
c) aéreo;
 
d) ferroviário.
 
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
 
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
 
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012.
 
RONALDO CAMILLO
 
Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SE: OBRIGATORIEDADE: PORTARIA Nº 536 SEFAZ, DE 30/08/2012

PORTARIA Nº 536 SEFAZ, DE 30/08/2012
 (DO-SE, DE 03/09/2012)
 
Altera o art. 2º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
 
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – O art. 2º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração, inclusive as empresas de construção civil que desenvolvam e realizem atividades econômicas classificadas nas CNAEs 4120-4/00, 4211-1/01, 4213-8/00, 4212-0/00, 4291-0/00, 4222-7/01, 4223-5/00, 4399-1/05, 4299-5/99 e 4679-6/99, desde que estas empresas tenham firmado com a SEFAZ/SE Termo de Acordo para atender ao disposto no Capítulo XXVIII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2012.” (NR)
 
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Aracaju, 30 de agosto de 2012.
 
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
 Secretário de Estado da Fazenda
 Fonte: LegisCenter

RS – Receita Estadual inicia ação para regularizar débitos das empresas do Simples Nacional

Cerca de 11 mil empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa (passíveis de serem cobrados) perante a Secretaria da Fazenda receberão, nos próximos dias, correspondência solicitando a sua regularização. O comunicado que está sendo encaminhado pelo fisco gaúcho é um alerta ao contribuinte devedor antes da publicação do Edital de Exclusão, que ocorrerá em outubro próximo.
 
Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, estas empresas serão excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2013.
 
Em 2011, a operação resultou na exclusão de, aproximadamente, 2.200 contribuintes do Simples Nacional, que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.
 
viaSefaz RS – Notícias da Secretaria da Fazenda.

Lojistas do Liquida Bahia 2012 podem parcelar ICMS

A Campanha de promoção de vendas Liquida Bahia 2012 teve início nessa quinta-feira (30) e se estende até o próximo dia 09 de setembro em mais de 60 cidades do interior da Bahia. Os lojistas que participarem da ação promocional poderão realizar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à saída de mercadorias no mês de setembro em até três parcelas iguais e consecutivas, nos dias 09/10/12, 09/11/12 e 10/12/12.
 
Os contribuintes que tiverem realizado aquisições interestaduais de mercadorias até o mês de agosto pelo regime de antecipação tributária também terão direito ao benefício do parcelamento nas datas 25/09/12, 25/10/12 e 26/11/12. Contudo, para participar, o comerciante precisa estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia e que constarem em relação enviada à Sefaz pela Câmara de Dirigentes Lojistas da Bahia (CDL).
 
Não terão acesso ao parcelamento do imposto os participantes do programa especial de tributação, Simples Nacional ou ainda os comerciantes do varejo de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos; comerciantes por atacado de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados ou  contribuintes do comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados.
 
Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
 
http://www.sefaz.ba.gov.br/

Bahia – Sefaz implantará denegação interestadual nas emissões de NF-e

A partir da segunda quinzena de setembro, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-Ba) implantará o recurso de denegação por destinatário irregular na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas operações interestaduais entre a Bahia e os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, inicialmente.
 
Já utilizado nas operações internas do estado desde outubro de 2011, a aplicação também não autorizará a emissão de NF-e se o contribuinte do Imposto por Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), destinatário da mercadoria, constar como irregular ou inapto junto ao cadastro do Estado de destino (RS e SC). A NF-e denegada não tem valor fiscal.
 
O serviço, pioneiro no Brasil, foi implementado inicialmente nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina desde 01 agosto de 2012, e agora será estendido para Bahia. “É mais um instrumento de combate à sonegação, fortalecendo o mercado formal de mercadorias, dificultando a concorrência desleal das empresas que atuam à margem da legalidade”, explica César Furquim, auditor fiscal da Gerência de Automação Fiscal da Sefaz.
 
Segundo César, após a regularização da situação da empresa junto ao FISCO, o contribuinte poderá operar novamente e ter NF-e emitidas a seu favor. Além disso, é possível consultar no cadastro do Estado de destino se a empresa está regularizada antes de efetuar uma operação, evitando que a NF-e não seja autorizada. “Com essa medida, estima-se um crescimento de arrecadação nas unidades que implantarem esse serviço”, afirma Furquim.
 
http://www.sefaz.ba.gov.br/

Receita esclarece o cálculo do Simples Nacional na atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança

A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, portanto, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que desenvolverem essa atividade devem utilizar o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para fins de apuração de tributos e contribuições devidos nesse regime.
 
(Solução de Divergência Cosit nº 10/2012 – DOU 1 de 03.09.2012)

SEFAZ/SP – Esclarecimento sobre transmissão de GIA substitutiva pela Internet

Envio da Gia Substitutiva pela internet – Esclarecimentos A partir de 03/09/2012, a transmissão da GIA substitutiva será exclusivamente pela Internet.
 
 
 
A funcionalidade mencionada estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico, no módulo Nova GIA, o envio de GIA substitutiva.
 
 
 
Não serão aceitas GIAs substitutivas entregues em mídia eletrônica nos Postos Fiscais a partir de setembro de 2012.
 
 
 
Os contribuintes que tiverem efetuado a entrega de GIAs Substitutivas nos Postos Fiscais até 31/08/2012 não deverão adotar nenhum procedimento adicional, somente deverão atender às notificações ou pedidos fiscais para entrega de documentos, se for o caso.
 
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/gia_info_20120829a.shtm
 
 
 
Capítulo III
 
Da GIA Substitutiva
 
 
 
Artigo 17 – Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-103/12de 24-08-2012, DOE 25-08-2012; entrando em vigor em 03-09-2012)
 
 
 
§ 1º – Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:
 
 
 
1 – preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
 
 
 
2 – transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.
 
 
 
§ 2º – O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.
 
 
 
§ 3º – A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.
 
 
 
§ 4º – Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE – Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.
 
 
 
§ 5º – A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:
 
 
 
1 – da taxa única anual prevista no §1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;
 
 
 
2 – da taxa prevista no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.
 
 
 
§ 6º – Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.

http://www.spednews.com.br/09/2012/sefazsp-esclarecimento-sobre-transmissao-de-gia-substitutiva-pela-internet/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sefazsp-esclarecimento-sobre-transmissao-de-gia-substitutiva-pela-internet

MT: Procedimentos para remessa de mercadorias para demonstração e mostruário

Representantes comerciais devem ficar atentos aos procedimentos adotados pela Secretaria de Fazenda do Mato Grosso (Sefaz-MT), a fim de evitar a incidência de multa e juros, em especial para as mercadorias destinadas à demonstração e mostruário.
 
Segundo procedimentos especificados no Regulamento do ICMS (RICMS), para a circulação de mercadorias destinadas à demonstração, a nota fiscal deve ser emitida em nome da empresa remetente (contribuinte), com o respectivo CNPJ e valor total dos bens constantes na nota, informando como destinatário o representante comercial e, especificando que sua destinação é estritamente para demonstração.
 
Neste caso, quando da devolução, se o representante comercial tiver Inscrição Estadual emitirá a nota fiscal em seu nome. Caso contrário, a empresa emite a nota fiscal em seu próprio nome, informando como destinatário o representante comercial, especificando que se trata de retorno de mercadoria remetida para demonstração/mostruário. O que caracteriza que a mercadoria é para demonstração é o fato de que são remetidas em quantidades necessárias para se conhecer o produto e sua devolução deverá ocorrer em até 60 dias.
 
Na remessa e circulação de mercadorias destinadas a mostruário, a nota fiscal é tirada em nome do contribuinte e como destinatário o representante comercial, especificando que o uso dos bens ali relacionados será para amostra, não podendo haver mais de uma peça com características idênticas. Para produtos formados por mais de uma peça, como meias, calçados, brincos, entre outros, somente será considerado uma unidade que compõe o conjunto. Para estas mercadorias o prazo de devolução é de 180 dias.
 
A não devolução da mercadoria dentro dos prazos estipulados pela regulamentação estadual poderá incorrer em taxação de 19% para o CNAE 4616-8/00, ou seja, representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem; e 18% para o CNAE 4619-2/00, ou seja, representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para internalização das mercadorias não informadas no prazo de 180 dias, além de somatório da margem de lucro de 50%, mais multa de 50% do valor total da nota.
 
Mais informações no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no mini banner ‘Portal da Legislação’, localizado à direita da página.
 
Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/

SPED: EFD ICMS/IPI: Disponibilizada nova versão 2.0.28 do PVA

Disponibilizada para download a versão 2.0.28 do da . A nova versão substitui a versão 2.0.27 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Principais alterações:

– Correção erro Validação do 1920;
– Correção Cadastro do registro 0005 de complemento;
– Correção Relatórios de Documentos de entrada e saída duplicados relatados no fale conosco;

 

 

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1)

A) Para Windows:

PVA_EFD_w32-2.0.28.exe

B) Para Linux:

PVA_EFD_linux-2.0.28.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x
PVA_EFD_2.0.28.bin”, “chmod +x PVA_EFD_2.0.28.bin” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.