Desistência de recurso não isenta contribuinte de pagar honorários em execução fiscal

Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da fazenda nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência (devidos à parte vencedora do processo) para o fisco. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em recurso da fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki. 

Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.

A fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais.

Interpretação da lei

 

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a fazenda abriria mão dos honorários.

Ele considerou “despropositada” a argumentação de ofensa ao princípio da reserva de plenário como previsto da Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, nem se afastou sua aplicação. Ocorreu apenas a interpretação de legislação infraconstitucional.

O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. “Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou”, afirmou. Ele deu provimento ao recurso da fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator, que ficou vencido.

via Superior Tribunal de Justiça – Desistência de recurso não isenta contribuinte de pagar honorários em execução fiscal.

RS altera crédito presumido de ICMS nas saídas de carnes.

13/09/2012 – DECRETO 49569/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 3750 – Lei do ICMS, art. 58 – Estende às saídas interestaduais o crédito fiscal presumido de ICMS que já beneficia as saídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino. (RICMS, Lv. I, art. 32, XI, “caput”, e “c”, “caput”)

Art. 2º:

Alt. 3751 – Prorroga, de 30/06/12 para 30/06/13, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores nas saídas de carne desossada de gado bovino para o exterior. (Art. 32, XLV, “caput”)

(Publicado no D.O.E. de 13/09/12, pág. 7).

SE – Implantação de Substituição Tributária no Setor de Calçados é Prorrogada pela Sefaz

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) se posicionou positivamente em relação ao pleito da Associação Comercial e Empresarial de Sergipe (Acese) para prorrogação da data de implantação do Programa de Substituição Tributária para o setor calçadista. A proposta de mudança do calendário foi formulada pelas entidades ligadas ao comércio varejista e entregue ao secretário na última terça-feira.
Após a avaliação do grupo técnico da Superintendência de Gestão Tributária da Sefaz, a solicitação seguiu para o secretário João Andrade, que definiu por prorrogar o cronograma de implantação do programa para o setor de calçados.
Com a prorrogação, a entrada em vigor do novo regime de tributação acontecerá a partir de 1° de fevereiro do ano que vem, sendo que a data de vencimento da primeira parcela de pagamento do imposto será 15 de fevereiro e o prazo final para apuração dos estoques passou para 31 de janeiro.
A Sefaz aprovou esta semana o calendário para inclusão de outros segmentos no Programa de Substituição Tributária para 2013. Serão englobados os segmentos de brinquedos e ferramentas a partir de 31 de março, eletroeletrônicos e utilidades domésticas a partir de 30 de junho, papelaria em 30 de setembro e gêneros alimentícios a partir de 30 de novembro.

http://www.spednews.com.br/09/2012/se-implantacao-de-substituicao-tributaria-no-setor-de-calcados-e-prorrogada-pela-sefaz/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=se-implantacao-de-substituicao-tributaria-no-setor-de-calcados-e-prorrogada-pela-sefaz

SPED Contábil: Problemas com os registros de livros – Paliativo

Um documento muito interessante de como proceder quando tens a necessidade dos livros contábeis autenticados e os mesmos estão “parados” na Junta Comercial. Já observei diversas empresas com este desafio. Artigo originalmente publicado no SPED BRASIL do grande Jorge Campos, um fera em SPED.

Ofício Circular nº 383/2011/SCS/DNRC/GAB (Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC)

Data: 02/09/2011
Brasília, 2 de setembro de 2011.

A todos os presidentes de juntas comerciais

Assunto: Sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais.

Senhor Presidente,

1. É do conhecimento deste Departamento a sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais em função da grande quantidade de livros digitais enviados pelas empresas ao Serviço Público de Escrituração Digital – Sped e da concentração da remessa próxima ao vencimento do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil.

2. Em razão disso, o DNRC solicitou à Secretaria de Logística e de Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão medida temporária que permitisse às empresas comprovarem suas situações econômico-financeiras, constantes de balanços patrimoniais, perante as unidades cadastradoras do SICAF, para fins de participação em licitações, até que as Juntas Comerciais regularizem a autenticação dos livros digitais.

3. Aquiescendo à nossa solicitação, aquela Secretaria orientou às Unidades Cadastradoras, conforme cópia anexa de Comunicado, a receberem o balanço patrimonial impresso e assinado pelo responsável pela empresa e pelo contador e com a apresentação do protocolo que comprove o envio do balanço digital à Junta Comercial da unidade da federação correspondente, até que a situação nesses órgãos seja resolvida.

4. Solicitamos, pois, que seja dado conhecimento dessa decisão às empresas interessadas, decisão essa que promove a compatibilização da necessidade das empresas participarem de processos licitatórios com as possibilidades operacionais das Juntas Comerciais e, consequentemente, elimina a pressão para a autenticação dos livros digitais em curtíssimo prazo.

Atenciosamente,

JOÃO ELIAS CARDOSO

Diretor

Fonte: blogdosped.blogspot.com.br/2011/09/ecd-problemas-com-os-registros-de.html

Aprovada redução de carga tributária para produtos feitos com material reciclado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (12), proposta de emenda à Constituição (PEC 1/2012) que elimina quase todos os impostos incidentes sobre produtos feitos com material reciclado ou reaproveitado. O senador Paulo Bauer (PSDB-SC) é autor da iniciativa, que recebeu parecer pela aprovação do relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE).

O texto original pretendia acabar com todos os impostos aplicados a essa cadeia produtiva. Mas alteração feita pelo relator manteve a cobrança do Imposto de Importação (II), com o argumento de não ser possível privar o governo federal de um importante instrumento de regulação do comércio exterior.

– Se todos os impostos fossem retirados, isso poderia agravar, por exemplo, a importação de roupas fabricadas na China com insumos reciclados no território daquele país – comentou o relator.

A PEC 1/2012 ainda precisa passar por dois turnos de votação no Plenário do Senado antes de seguir para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal – Portal de Notícias.

Coluna traz informações equivocadas sobre a Nota Fiscal Paulista

A Secretaria da Fazenda esclarece que a coluna do jornalista Luís Nassif, reproduzida em alguns jornais, contém afirmações equivocadas acerca da Nota Fiscal Paulista. Ao contrário do que relata o colunista, o programa aumenta a receita dos Municípios e os recursos destinados à educação do Estado de São Paulo. O material publicado deixa evidente que sua elaboração baseou-se em conclusões precipitadas, que podem colocar em dúvida a credibilidade de um sistema que depende, fundamentalmente, da confiança dos consumidores, conquistada nestes cinco anos de existência.

O estudo que serviu de referência à coluna contém erros que devem ser esclarecidos.

Em primeiro lugar, o programa tem regras transparentes e de conhecimento público. Não há qualquer irregularidade e os procedimentos contábeis estão de acordo com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Estadual 12.685 de 2007, que instituiu a Nota Fiscal Paulista, e o Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Os créditos e prêmios distribuídos aos consumidores não são receitas do Estado, e, portanto, não estão sujeitas ao compartilhamento com os Municípios e nem às demais vinculações legais. Além disso, desde sua criação, nenhum município paulista contestou seus repasses e todas as contas foram aprovadas pelos órgãos de controle.

Outro equívoco cometido foi afirmar que o programa é deficitário. A Nota Fiscal Paulista, na verdade, aumenta a arrecadação tributária em 34,3% no varejo, por meio da redução da sonegação fiscal, segundo estimativas da Secretaria da Fazenda. Além dos ganhos no varejo, ele promove a formalização das operações comerciais em toda a cadeia produtiva. Esse crescimento da receita supera os montantes distribuídos aos consumidores. O ganho líquido desde o início do programa foi de R$ 3,18 bilhões, o que reflete em recurso extra aos Municípios, às universidades e à educação básica.

Portanto, as administrações municipais e a educação não são prejudicadas. Pelo contrário. O acréscimo de receitas oriundas do combate à sonegação eleva os valores dos repasses. Mais uma vantagem do programa, que conta com 13 milhões de consumidores cadastrados, 19,4 bilhões de documentos registrados, R$ 142 milhões distribuídos a entidades de saúde e assistência social e tem sido objeto de estudo por vários países e adotado por outros estados e municípios brasileiros.

viaSecretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

Mato Grosso – Registro e controle dos livros fiscais serão eletrônicos

A partir da primeira quinzena de outubro, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) vai disponibilizar aos contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) uma ferramenta moderna de registro e controle de livros fiscais, que passarão a ser de forma eletrônica, via web, no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no acesso do contabilista/contribuinte, item AIDF Eletrônica>Livros Fiscais. Este sistema compreenderá os lançamentos dos termos de abertura, encerramento dos livros fiscais e o registro das notas fiscais manuais inutilizadas.

O “visto” dos livros fiscais será substituído pela emissão automática de ‘Código de Controle’, que será gerado eletronicamente, tanto para a abertura como para o encerramento dos livros fiscais, possibilitando maior comodidade aos contribuintes, pois o contribuinte não terá que se deslocar até a Agência Fazendária para realizar este tipo de serviço.

“O sistema permitirá ainda o registro da perda, roubo, extravio, furto ou destruição do livro fiscal, que deverá ser comunicado pelo contabilista, proporcionando mais segurança aos contribuintes e ao Fisco”, conforme explicou o fiscal de Tributos Estaduais Jota Siqueira, da Gerência de Informações Cadastrais da Sefaz.

http://www.sefaz.mt.gov.br/

Nova lei muda regulamento do ICMS capixaba

Por Laura Ignacio

Uma nova legislação do Espírito Santo alterou o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) capixaba. A norma cria a alíquota de 4% para mercadorias importadas pelo Estado, conforme a Resolução do Senado contra a “guerra dos portos”, e institui várias novas multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A Lei nº 9.907 foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira.

A nova norma regulamenta a alíquota de 4% de ICMS para mercadorias importadas, aplicada nas operações interestaduais, em razão da Resolução do Senado nº 13, de 2012, que tenta acabar com a chamada guerra dos portos unificando a alíquota do imposto nesse tipo de operação no país. Os efeitos da nova alíquota ocorrem a partir de janeiro do próximo ano.

“Muitos contribuintes de um Estado importavam mercadorias por meio de outro Estado em razão da alíquota menor de ICMS, o que gerou uma nova espécie de guerra fiscal”, afirma a consultora Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A lei impõe multa de 5% do valor da prestação do serviço de transporte se ocorrer a perda do prazo de cancelamento do conhecimento de transporte eletrônico (frete), quando for o caso. Além disso, se o destinatário de nota fiscal eletrônica não confirmar o recebimento do documento, deve pagar uma multa de 5% do valor da operação.

Se o contribuinte deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, deverá ser paga multa de R$ 112,94, por mês. Se retificar arquivo referente à Escrituração Fiscal Digital (EFD) após o prazo regulamentar de transmissão eletrônica dos dados, a empresa deverá recolher multa de R$ 2.258,90 a R$ 4.517,80.

Mas a lei também determina que essas multas ficam reduzidas a 10% se, antes de ação fiscal, o contribuinte fizer o recolhimento a que se referirem os dados espontaneamente.

Além disso, será considerada devedora contumaz a empresa que deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief) ou escriturado no Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou que tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial. Com essa classificação, a empresa passa se submeter à fiscalização especial. Esses critérios e as novas multas entram hoje em vigor.

 

via Dia a Dia Tributário: Nova lei muda regulamento do ICMS capixaba | Valor Econômico.

Contribuinte de Goiás terá desconto para quitar dívidas com o Fisco

A Secretaria da Fazenda de Goiás (Sefaz) oferece aos contribuintes em débito com o fisco mais uma oportunidade para quitar suas dívidas. O anúncio do novo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Recuperar II) aconteceu hoje, 12, no complexo fazendário. O Recuperar II deve beneficiar 138 mil contribuintes. Desse total, 54 mil são de ICMS e 84 mil são de IPVA e ITCD. A expectativa da Sefaz é arrecadar cerca de R$ 200 milhões. O projeto de lei criando o Recuperar II deverá ser encaminhado ainda esta semana à Assembleia Legislativa pelo governador Marconi Perillo.

O secretário da Fazenda, Simão Cirineu Dias, explicou que a adesão ao programa vai permitir redução de até 100% da multa (exceto multa formal) e juros e de até 50% da correção monetária para pagamento do débito à vista, se realizadas até dia 31 de outubro deste ano. “A Sefaz prevê que 50% dos contribuintes farão adesão ao programa, o que pode resultar em R$ 200 milhões de receita adicional para este ano”, disse Simão Cirineu.

O programa funciona nos mesmos moldes do ano passado. “A diferença é que o Recuperar II é ainda mais benéfico para o contribuinte, pois agora ele poderá usufruir maiores descontos e parcelamentos para as multas formais”, explica Simão.

Exemplificando: no caso do IPVA, se o débito for de 600 reais, a legislação tributária prevê multa de 100% do valor do imposto. Se o contribuinte decidir integrar o Recuperar II, pagando à vista, terá desconto de 100% da multa. Significa que, o programa permite que o contribuinte pague apenas o valor de 600 reais iniciais. “É um desconto fantástico. Queremos convocar a população para que quite todos os seus débitos com o Estado”, ratifica Simão Cirineu.

No caso do ICMS, o desconto médio será de 60% se for pago até 31 de outubro. Estes percentuais variam em função da situação de cada contribuinte. Outra opção para o contribuinte será o parcelamento da dívida em até 60 meses, com desconto escalonado, que decresce à medida que o número de parcelas aumenta.

O programa será instituído nos mesmos moldes do Recuperar instituído em janeiro de 2011 e alcançará os créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2012. A adesão ao programa se iniciará logo após a aprovação da lei pela Assembleia Legislativa e o prazo final de adesão será até o dia 30 de novembro deste ano.

Além do Recuperar II, secretário Simão Cirineu falou sobre acordo com o Fórum Empresarial sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) para autopeças, sobre o envio à Assembleia Legislativa de projeto de lei sobre a substituição tributária para micro e pequenas empresas do Simples Nacional e projeto de lei que isenta as empresas optantes do Simples de apresentarem a escrituração do Livro Caixa. De acordo com o projeto, que deve ser publicado em breve, o contribuinte será obrigado a apresentar livro caixa a partir do primeiro mês após publicação da lei no Diário Oficial do Estado (DOE).

Estiveram presentes no anúncio do novo Recuperar, o presidente da Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), José Evaristo dos Santos, o segundo-tesoureiro da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg), Hélio Naves, o vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC), Elione Cipriano da Silva, o presidente do Sindifisco, Rogério Cândido, e a Chefe da Procuradoria Tributária, Michelle Pinheiro. Também participaram da coletiva os superintendentes da Receita, Glaucus Moreira, de Gestão, Planejamento e Finanças, Gleiva Isaac, e Executivo, Pedro Luiz Gonçalves Bezerra.

Apresentação do Recuperar II

http://www.sefaz.go.gov.br/

EFD-Contribuições: Areia de brita, pedra britada e areia para construção civil

Abaixo, e-mail da coordenação do projeto EFD-Contribuições dissertando sobre algumas dúvidas a respeito do tratamento da escrituração das contribuições no caso de receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, areia para construções e areia de brita:

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Prezados,

Em relação aos questionamentos, quanto ao tratamento na EFD-Contribuições, decorrente das alterações definidas pela Lei nº 12.693, 2012, que em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna cumulativa em relação apenas ao PIS/Pasep, as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita, esclareço:

1. Em relação à empresa que efetua a venda dos referidos produtos:

Deve a empresa escriturar a operação referente à venda de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que a tributação é com base nas alíquotas básicas, apenas em regime de incidência diferente:

2. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, a serem utilizados como insumos (da atividade imobiliária), com direito a crédito:

Digamos que uma empresa da atividade imobiliária, no regime não-cumulativo, que adquiriu os referidos produtos para utilização na construção de apartamentos, terá sim direito a crédito tanto de PIS como de Cofins, pois a receita será com a venda de apartamento, estando as duas contribuições no regime da não-cumulatividade. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que o crédito com base nas alíquotas definidas no caput do art. 2º das leis 10.637 e 10.833, teremos:

3. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, para comercialização, com direito a crédito (apenas da Cofins):

Digamos que uma empresa comercial, no regime não-cumulativo, adquiriu os referidos produtos para revenda. Terá direito a crédito tão somente em relação à Cofins, haja vista que em relação ao PIS/Pasep a receita tem natureza cumulativa. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando:

Fonte: RFB