MT: Famato e Sefaz-MT reestabelecem alíquota de 1,5% para o ICMS de Máquinas e Implementos Agrícolas até 31/10

Produtores rurais ainda devem ficar atentos.

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato) após articulação junto a Secretaria de Fazenda (Sefaz-MT) conseguiu restabelecer a alíquota de 1,5% para o ICMS de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no Convênio Federal 52/1991.

O Decreto 1353/2012 foi publicado no Diário Oficial em caráter excepcional, como garantia de que as negociações continuem. Isto vale para as aquisições efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorram até 31 de outubro de 2012.

Ainda assim, os produtores rurais devem ficar atentos porque a fiscalização continua cobrando o percentual de 5,6%, talvez por falta de alinhamento entre a Secretaria e os fiscais. A Famato orienta aqueles que estiverem com maquinários apreendidos que realizem o Termo de Fiel Depositário, com base na legislação estadual (RICMS) e solicitem à Sefaz-MT o prazo de 30 dias para regularização do impasse.

Como proceder neste caso:

Entre no site: www.sefaz.mt.gov.br;

Escolha no Menu Serviços a opção “e-process” (lateral esquerda da página);

Selecione a Opções “baixar modelos”, “ICMS – Revisão de Lançamentos (artigo 570-a ao Art. 570 j do RICMS/MT)”;

Preencha o tipo de processo “termo de apreensão e depósito (TAD)”. Na defesa coloque os argumentos apresentados neste comunicado e os que julgarem necessários.

A Famato reitera sua posição contrária a qualquer forma arbitrária e ilegal de aumento na carga tributária do Estado de Mato Grosso. Para mais informações, consulte a analista tributária do Núcleo Técnico da Famato, Priscila Couto, pelo telefone (65) 8116-9147 begin_of_the_skype_highlighting (65) 8116-9147 end_of_the_skype_highlighting e 3928-4561 ou pelo e-mail priscilacouto@famato.org.br.

Fonte: Notícias Agrícolas por Famato

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/512-estadual–mt:-famato-e-sefaz-mt-reestabelecem-aliquota-de-1-5-para-o-icms-de-maquinas-e-implementos-agricolas-ate-31/10.html

TO – Novas Portarias Sobre o Credenciamento Voluntário dos Contribuintes para Emissão de CT-e e Credenciamento Voluntário e Obrigatório para Emissão de NF-e

Foram publicadas várias portarias de ICMS sobre: Credenciamento Voluntário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, Credenciamento Voluntário e Obrigatório para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Veja na integra:

Portaria SEFAZ/SGT nº 193, de 21.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Dispõe sobre o credenciamento voluntário dos contribuintes do ICMS, para a emissão do Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), nos termos da Portaria Sefaz nº 788, de 11 de junho de 2010.

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I e parágrafo único do art. 3º da Portaria Sefaz nº 788, de 11 de junho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 186-D, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; e

Considerando as solicitações para a emissão do Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), por intermédio de Termo do Credenciamento do Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), enviado eletronicamente por meio do Portal da Sefaz.

Resolve:

Art. 1º São credenciadas voluntariamente as empresas relacionadas ao Anexo Único a esta Portaria, a emitir o Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), modelo 57, em substituição aos documentos previstos no art. 186-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

Parágrafo único. As empresas credenciadas na forma do caput estão habilitadas a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da CT-e;

II – solicitar autorização de Uso da CT-e, a partir da data prevista.

Art. 2º As empresas credenciadas, antes do prazo obrigatório para a emissão da CT-e, modelo 57, poderão solicitar a prorrogação da data de credenciamento, devendo encaminhar novo Termo de Credenciamento do Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), para o endereço eletrônico: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

Parágrafo único. A prorrogação da data de emissão da CT-e fica condicionada à autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º As empresas credenciadas e relacionadas no Anexo Único a esta Portaria devem observar rigorosamente a legislação tributária, especialmente as disposições da Subseção XXI-A à Seção XI do Capítulo III, Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 193/2012
ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ IE DATA DE VIGÊNCIA
01 TAM LINHAS AÉREAS S/A 02.012.862/0026-18 29.068.117-0 01.12.2012

 

Portaria SEFAZ/SGT nº 194, de 21.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Dispõe sobre o credenciamento voluntário dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, II e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º São credenciadas voluntariamente, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as empresas relacionadas ao Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. As empresas credenciadas na forma do caput estão habilitadas a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da NF-e;

II – solicitar autorização de Uso da NF-e, a partir da data prevista.

Art. 2º As empresas credenciadas, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, podem solicitar a prorrogação da data de credenciamento, devendo preencher e enviar novo Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço eletrônico: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

Parágrafo único. A prorrogação da data de emissão da NF-e fica condicionada à autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º As empresas credenciadas e relacionadas no Anexo Único a esta Portaria devem observar rigorosamente a legislação tributária, especialmente as disposições da Subseção I-A à Seção XI do Capítulo III, Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 194/2012
ITEM RAZÃO SOCIAL IE CNPJ DATA VIGÊNCIA
1 M. DE L. T. DA SILVA – ME 29.391.769-8 07.813.345/0001-03 21.09.2012
2 JADER N RUFO – ME 29.440.501-1 14.577.226/0001-64 21.09.2012
3 BEATRIZ TEIXEIRA LACERDA CAMPOS 29.359.020-6 02.991.502/0002-38 30.09.2012
4 POUSADA DOS GIRASSOIS LTDA EPP 29.034.619-3 26.701.979/0001-19 21.09.2012
5 RAPIDO MARAJO LTDA 29.002.891-4 01.017.201/0005-98 15.10.2012
6 WILTON PEREIRA GUIMARAES 29.061.288-8 04.125.281/0001-60 21.09.2012
7 TRANSBRASILIANA ENCOMENDA E CARGAS LTDA 29.019.603-5 02.110.781/0019-21 15.10.2012
8 TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA 29.061.419-8 02.110.781/0025-70 15.10.2012
9 TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA 29.014.088-9 02.110.781/0017-60 15.10.2012
10 TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA 29.016.395-1 02.110.781/0010-93 15.10.2012
11 TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA 29.003.172-9 02.110.781/0009-50 15.10.2012
12 TRATORAUTO PEÇAS AGRÍCOLAS – EIRELI 29.442.722-8 15.163.542/0001-52 26.09.2012
13 FERNANDO FERNANDES CAMPOS RODRIGUES ME 29.443.330-9 15.278.802/0001-35 20.10.2012
14 D COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA ME 29.443.393-7 11.510.488/0001-13 20.09.2012
15 EDUARDO RANGEL MARTINS BARROS 29.434.989-8 14.311.240/0001-11 19.09.2012
16 HILARIO E RIBEIRO LTDA – ME 29.016.059-6 15.993.215/0001-28 19.09.2012

 

Portaria SEFAZ/SGT nº 195, de 21.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, I e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Ficam credenciadas de ofício, em virtude de suas atividades econômicas, as empresas relacionadas no Anexo Único a esta Portaria, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1º As empresas credenciadas devem, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, preencher e enviar o Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

§ 2º Considera-se credenciado o contribuinte, com a publicação de portaria no Diário Oficial do Estado do respectivo ato de credenciamento expedido pela Secretária de Estado da Fazenda, ficando a empresa habilitada a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da NF-e;

II – solicitar autorização de Uso da NF-e.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 195/2012
Nº RAZÃO SOCIAL CNPJ I E DATA DE VIGÊNCIA
01 AGFONSECA E CIA LTDA – EPP 16.808.253/0001-26 29.443.796-7 20.09.2012
02 AGROCAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA 00.813.828/0005-92 29.443.725-8 18.09.2012
03 DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA 12.077.624/0005-10 29.443.712-6 18.09.2012
04 GOMES E VIDAL LTDA – ME 16.839.456/0001-80 29.443.708-8 18.09.2012
05 KONA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME 00.343.654/0001-18 29.443.771-1 20.09.2012
06 L R DE SOUZA – PEÇAS P/VEÍCULOS ME 16.669.835/0001-79 29.443.698-7 18.09.2012
07 MF AGROPECUÁRIA E MÁQUINAS LTDA EPP 16.710.735/0001-49 29.443.766-5 19.09.2012
08 TELEFÔNICA BRASIL S.A. 02.558.157/0314-75 29.443.792-4 20.09.2012
Portaria SEFAZ/SGT nº 197, de 25.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Dispõe sobre o credenciamento voluntário dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, II e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º São credenciadas voluntariamente, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as empresas relacionadas ao Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. As empresas credenciadas na forma do caput estão habilitadas a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da NF-e;

II – solicitar autorização de Uso da NF-e, a partir da data prevista.

Art. 2º As empresas credenciadas, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, podem solicitar a prorrogação da data de credenciamento, devendo preencher e enviar novo Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço eletrônico: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

Parágrafo único. A prorrogação da data de emissão da NF-e fica condicionada à autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º As empresas credenciadas e relacionadas no Anexo Único a esta Portaria devem observar rigorosamente a legislação tributária, especialmente as disposições da Subseção I-A à Seção XI do Capítulo III, Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 197/2012
ITEM RAZÃO SOCIAL IE CNPJ DATA VIGÊNCIA
1 A S C ADRIANO DA SILVA 29.044.675-9 37.245.370/0001-07 02.01.2013
2 ANGOTTI E LIMA LTDA 29.428.103-7 12.124.314/0001-85 01.10.2012
3 NEO BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA 29.413.268-6 10.666.419/0001-30 01.02.2013
4 SELMA PEREIRA 29.377.600-8 06.091.851/0001-73 01.10.2012
5 GRUPO MRI COMERCIO DE ROUPAS LTDA 29.443.822-0 15.293.318/0005-09 25.09.2012
6 ALDENEI PEREIRA VALADARES 29.438.268-2 13.598.103/0001-47 26.09.2012
7 OLIVEIRA & NEPOMUCENO LTDA 29.438.295-0 14.946.706/0001-55 22.09.2012
8 DISPLAY INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ME 29.428.770-1 12.616.698/0001-53 21.09.2012
Portaria SEFAZ/SGT nº 198, de 25.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, I e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Ficam credenciadas de ofício, em virtude de suas atividades econômicas, as empresas relacionadas no Anexo Único a esta Portaria, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1º As empresas credenciadas devem, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, preencher e enviar o Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

§ 2º Considera-se credenciado o contribuinte, com a publicação de portaria no Diário Oficial do Estado do respectivo ato de credenciamento expedido pela Secretária de Estado da Fazenda, ficando a empresa habilitada a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da NF-e;

II – solicitar autorização de Uso da NF-e.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 198/2012
Nº RAZÃO SOCIAL CNPJ I E DATA DE VIGÊNCIA
01 J L S DA SILVA – ME 16.602.581/0001-71 29.443.640-5 21.09.2012
02 FONSECA E SENA LTDA – ME 05.459.538/0001-82 29.443.751-7 21.09.2012
03 TELEFÔNICA BRASIL S. A 02.558.157/0316-37 29.443.873-4 24.09.2012
04 DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA DE CARVÃO SATURNO EIRELI 16.598.412/0001-05 29.443.809-2 24.09.2012
05 MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP 16.104.217/0001-81 29.442.512-8 24.09.2012

http://www.spednews.com.br/10/2012/to-novas-portarias-sobre-o-credenciamento-voluntario-dos-contribuintes-para-emissao-de-ct-e-e-credenciamento-voluntario-e-obrigatorio-para-emissao-de-nf-e/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=to-novas-portarias-sobre-o-credenciamento-voluntario-dos-contribuintes-para-emissao-de-ct-e-e-credenciamento-voluntario-e-obrigatorio-para-emissao-de-nf-e

RS – “Não existe simplificação”, diz Sescon sobre unificação da PIS e da Cofins

Em maio deste ano, o governo divulgou uma proposta para unificar de vez os impostos PIS e Cofins, prometendo uma maior simplificação para as empresas e mais facilidade para a fiscalização da Receita Federal. Para que a unificação ocorra, basta apenas uma lei ordinária, que pode ser feita por meio de uma Medida Provisória (MP). A suposta “simplificação, no entanto, poderia implicar em um aumento da alíquota por conta da maior geração de créditos tributários que a medida acarretaria.

Nesta sexta-feira (28), o Sescon/RS divulgou nota repudiando a unificação. “Aumento da carga tributária, adequação de mão de obra e perda de tempo para as empresas do setor de serviços. Essas vão ser as conseqüências, caso a propagada unificação do PIS e Cofins ocorra conforme o Governo Federal planeja”, diz.

Representantes do órgão acreditam que a iniciativa irá onerar setores produtivos da economia brasileira. “Para beneficiar setores da indústria e do comércio, a unificação do PIS e COFINS irá prejudicar substancialmente as empresas de serviços enquadradas no lucro presumido. No momento, essas empresas pagam 3,65% sobre o faturamento. As novas medidas prevêem o alinhamento de alíquota em 9,25% para todas as categorias. Além disso, a prestação de serviço praticamente não gera créditos por não utilizar insumos na composição de sua atividade.”, explica. Veja abaixo o comunicado na íntegra.

Aumento da carga tributária, adequação de mão de obra e perda de tempo para as empresas do setor de serviços. Essas vão ser as conseqüências, caso a propagada unificação do PIS e COFINS ocorra conforme o Governo Federal planeja. Ao contrário do que é divulgado na mídia, essa iniciativa não irá “simplificar”, mas sim onerar setores produtivos da economia brasileira. O SESCON-RS é veementemente contrário às mudanças nos moldes como elas estão apresentadas pelo Governo e estuda medidas de mobilização para impedir que elas se efetivem.

Para beneficiar setores da indústria e do comércio, a unificação do PIS e COFINS irá prejudicar substancialmente as empresas de serviços enquadradas no lucro presumido! No momento, essas empresas pagam 3,65% sobre o faturamento. As novas medidas, no entanto, prevêem o alinhamento de alíquota em 9,25% para todas as categorias. Além disso, a prestação de serviço praticamente não gera créditos por não utilizar insumos na composição de sua atividade.

CONSUMIDOR IRÁ PAGAR A CONTA – Esse impacto tributário será transferido para a parte mais frágil da cadeia: o consumidor! Com a unificação proposta, as empresas de serviços vão ter um incremento de 153% sobre as alíquotas atualmente praticadas. É algo totalmente descabido para um país no qual seu Governo afirma estar distante da crise econômica internacional!

Além do absurdo acréscimo de tributo, as empresas de contabilidade terão que reestruturar seu corpo técnico, pois as novas demandas implicam em mudanças na operação, necessitando de treinamento de mão de obra.

SETOR MAIS PRODUTIVO SERÁ PREJUDICADO – O setor não pode pagar a conta pelo seu desempenho satisfatório na economia brasileira! Se hoje o Brasil está blindado quanto à crise econômica internacional, deve isso em grande parte a esse segmento. Segundo dados divulgados recentemente pelo IBGE, as empresas de serviços respondem por 67% do PIB nacional! Além disso, é o primeiro na geração de emprego e renda no Brasil, tendo em 2011 mais de 15 milhões de pessoas no mercado de trabalho (fonte: Ministério do Trabalho e Emprego). Portanto, que se reconheça e incentive ainda mais o crescimento desse setor!

A “simplificação” não existe. O que foi apresentado pelo Governo é a “unificação”, unilateral, benéfica para algumas empresas e prejudicial para as que têm gerado resultados positivos ao Brasil!

http://www.administradores.com.br/informe-se/economia-e-financas/nao-existe-simplificacao-diz-sescon-rs-sobre-unificacao-da-pis-e-da-cofins/62314/

Certificação digital desburocratiza e oferece ganho a preço baixo, diz Fenacon

Por Stênio Ribeiro*
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A certificação digital – arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes à entidade para o qual o certificado foi emitido-, que atinge vários setores da economia nacional, é responsável pela desburocratização, pelo aumento de segurança do sistema e pela redução de gastos. A avaliação foi feita pelo diretor de Tecnologia e Negócios da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa (Fenacon), Carlos Roberto Victorino.

“O sistema de certificação digital tende a crescer muito no país” disse Victorino. Ele ressaltou que a certificação digital garante mais proteção às transações online, como as trocas virtuais de documentos, mensagens e dados, com validade jurídica das assinaturas. Segundo Victorino, as ações asseguram ainda maior privacidade e a autenticidade das informações.

O sistema de certificação digital é utilizado, por exemplo, pela Caixa Econômica Federal na recepção de informações das empresas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A operação passou a funcionar em 1º de julho por empresas com mais de dez empregados, por meio do certificado digital no padrão ICP-Brasil, que é a sigla para Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.

Segundo dados da Caixa, 2,1 milhões de empresas de todo o país procuraram o portal Conectividade Social ICP. No entanto, há queixas sobre o custo para a obtenção de certificado. De acordo com Victorino, o custo médio é de R$ 215 por uma certificação com validade de três anos. Para ele, o valor “é muito baixo”, considerando os benefícios jurídicos obtidos.

Até junho de 2013, as empresas com menos de dez empregados devem se adequar ao Conectividade Social ICP da Caixa, passando a adotar o sistema de certificação digital. A tendência, segundo especialistas,é que aumente de forma considerável a realização de negócios fora do domicílio e a redução de gastos com viagens e operações no mercado financeiro.

Edição: Graça Adjuto

*Colaborou Renata Giraldi

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-09-30/certificacao-digital-desburocratiza-e-oferece-ganho-preco-baixo-diz-fenacon

PCN (Ponto de Contato Nacional) – Diretrizes da OCDE – Resolução nº1/2012

Por Jorge Campos

 

Pessoal,

Publicada a Resolução nº 1 de 14/09/2012, que regula a atuação do PCN ( Ponto de Contato Nacional), que é o organismo responsável, entre outras coisas, de disseminar as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais:
“As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (Diretrizes) são recomendações dirigidas pelos Governos às empresas multinacionais. As Diretrizes visam assegurar que as operações dessas empresas estejam em harmonia com as políticas governamentais, fortalecer a base da confiança mútua entre as empresas e as sociedades onde operam, ajudar a melhorar o clima do investimento estrangeiro e aumentar a contribuição das empresas multinacionais para o desenvolvimento sustentável. As Diretrizes são parte integrante da Declaração da OCDE sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais, cujos outros elementos são relacionados a tratamento nacional, obrigações conflitantes impostas às empresas e incentivos e desincentivos ao investimento internacional. As Diretrizes fornecem princípios e padrões voluntários para uma conduta empresarial consistente com as leis adotadas e os padrões reconhecidos internacionalmente. No entanto, os países aderentes às Diretrizes assumem um compromisso vinculante em implementá-las em conformidade com a decisão do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Além disso, as questões abrangidas pelas Diretrizes também podem ser objeto de legislação nacional e compromissos internacionais.”
 
Saiba mais sobre o PCN no link a seguir:http://www.fazenda.gov.br/sain/pcn/index.asp
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
RESOLUÇÃO No- 1, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a atuação do Ponto de Contato Nacional.
 
O PONTO DE CONTATO NACIONAL, no uso de suas atribuições;
Considerando a adesão do Brasil à Declaração sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE que abrange as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (as Diretrizes);
Considerando que a Decisão do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes, adotada em sua 982a Sessão, em 26 e 27 de junho de 2000 (a Decisão), estabeleceu que os países que aderem à Declaração criarão Pontos de Contato Nacionais (os PCNs);
Considerando que o Ponto de Contato Nacional brasileiro (PCN) foi criado pela Portaria No 92 do Ministro de Estado da Fazenda, de 12 de maio de 2003;
Recordando que as Diretrizes reafirmam o cumprimento da legislação nacional, não são um instrumento vinculante para o Governo brasileiro e, dada sua natureza declarativa e promocional, não criam obrigações nem direitos para os particulares sob jurisdição nacional; e
Considerando a importância de regular e uniformizar os procedimentos a serem observados na realização das atividades do Ponto de Contato Nacional na implementação eficaz das Diretrizes, resolve:
Seção I
Da Apresentação das Alegações de Inobservância
Art. 1º O Ponto de Contato Nacional receberá Alegações de Inobservância das Diretrizes relativas a empresas multinacionais estabelecidas no território nacional ou empresas multinacionais de capital majoritário brasileiro estabelecidas em país que não tenha aderido às Diretrizes.
Art. 2º A Alegação de Inobservância pode ser apresentada por pessoa física ou jurídica, incluídas as associações e entidades sindicais patronais e de trabalhadores.
Art. 3º As Alegações de Inobservância não deverão ser acolhidas se:
I – forem baseadas em fatos cujo conhecimento tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses da data do recebimento da Alegação pelo PCN;
II – tiverem sido objeto de manifestação do PCN em decorrência de outra Alegação de Inobservância a respeito do mesmo fato e a nova Alegação não agregue elementos novos conforme disposto no Parágrafo único do art. 11; ou
III – não contiverem as informações previstas no art. 4º abaixo.
IV – tiverem sido objeto de processo judicial, com decisão transitada em julgado.
Art. 4º As Alegações de Inobservância deverão conter as seguintes informações:
I – identificação do Alegante especificando os nomes, endereços para correspondência, físico e eletrônico, números de telefone e, eventualmente, fac símile do responsável pelo contato com o PCN;
II – identificação da empresa multinacional objeto da Alegação, especificando nome do representante no Brasil com endereço para correspondência, físico e eletrônico, número de telefone e, eventualmente, fac símile;
III – especificação do(s) artigo(s) das Diretrizes que não teriam sido ou não estariam sendo observados pela empresa multinacional;
IV – indicação de como a alegada inobservância das Diretrizes incide, ainda que potencialmente, no Alegante ou pessoas por ele representadas;
V – descrição, se for o caso, dos esforços empreendidos pelo Alegante para que a empresa multinacional resolvesse a alegada inobservância das Diretrizes e dos resultados desses esforços;
VI – cópia de documento ou informação que possa servir para a compreensão dos fatos ou circunstâncias que caracterizariam a alegada inobservância das Diretrizes, bem como dos esforços a que se refere à alínea V acima;
VII – especificação do material de caráter confidencial, em conformidade com o disposto no art. 18 § 1º.
VIII – assinatura de termo de confidencialidade, disponibilizado na página do PCN na rede mundial de computadores, no qual o Alegante compromete-se a manter o sigilo até a aceitação para exame ou rejeição da Alegação de Inobservância.
§ 1º As Alegações de Inobservância a que se refere o “caput” deverão ser formalizadas na forma divulgada pelo PCN em sua página na rede mundial de computadores.
§ 2º As Alegações de Inobservância a que se refere o “caput” deverão ser enviadas ou entregues ao PCN por correspondência assinada pelas pessoas mencionadas no art. 2º para o Ministério da Fazenda – Coordenação do Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da OCDE – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 219 –
CEP: 70.048-900 – Brasília/ DF – Brasil.
Art. 5º Em aditamento às informações solicitadas no art. 4º, a parte interessada deverá informar ao PCN se enviou o objeto da Alegação de Inobservância à justiça, a outros órgãos administrativos nacionais ou internacionais, ou a qualquer entidade internacional; a parte deverá apresentar ao PCN todos os documentos referentes a esses pleitos.
§ 1º Para cumprir com as exigências estabelecidas no “caput”, a parte interessada disporá de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação da Alegação de Inobservância.
§ 2º A parte interessada deverá informar a respeito do andamento das petições apresentadas aos órgãos mencionados no “caput”, bem como do posicionamento dos mesmos em relação aos pleitos.
Art. 6º Em qualquer das etapas descritas abaixo, o PCN poderá consultar o PCN de outro(s) país(es) interessado(s).
Seção II
Da Aceitação para Exame das Alegações de Inobservância
Art. 7º Recebida uma Alegação de Inobservância, o coordenador do PCN empreenderá análise preliminar de admissibilidade em que verificará se a Alegação de Inobservância satisfaz as condições do art. 3º.
Art. 8º Caso receba Alegação de Inobservância que não atenda ao disposto no art. 3º, e o coordenador do PCN julgue possível sanar o problema pela apresentação de esclarecimentos ou informações adicionais, solicitará ao Alegante as informações complementares, que deverão ser fornecidas em até 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento.
Parágrafo único. Na hipótese de o Alegante não apresentar as informações adicionais no prazo estipulado ou se o descumprimento do art. 3º não for sanável por informações adicionais, o PCN rejeitará a Alegação de Inobservância apresentada e o Alegante será devidamente informado a respeito das razões motivadoras.
Art. 9º Admitida a Alegação de Inobservância, o coordenador do PCN, após consultas aos membros do PCN, distribuirá a relatoria da mesma a um dos membros do PCN, conforme a matéria em questão.
Parágrafo único. O relator será, preferencialmente, de órgão responsável no Governo Federal pela temática abordada na Alegação de Inobservância apresentada.
Art. 10 O relator elaborará parecer sobre a aceitação para Exame da Alegação de Inobservância, no qual levará em consideração:
I – se existe afetação direta, ainda que potencial, entre o Alegante e o objeto da Alegação;
II – se a Alegação reúne elementos que guardam pertinência temática com os temas abordados pelas Diretrizes;
III – se a Alegação contém foco suficientemente delimitado; e
IV – se a Alegação apresenta fatos e evidências circunstanciadas verificáveis mediante critérios objetivos.
Parágrafo único. O parecer será apresentado em reunião do PCN, que decidirá sobre a aceitação para Exame da Alegação em questão
Art. 11 A decisão a respeito de aceitação para exame ou não da Alegação de Inobservância será devidamente informada à parte Alegante no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do respectivo recebimento ou da apresentação das informações adicionais, na hipótese do art. 8º.
§ 1º A decisão de não aceitação para Exame da Alegação de Inobservância não impedirá que nova Alegação de Inobservância seja apresentada pelo mesmo Alegante em relação à mesma empresa multinacional, com elementos fáticos novos ou ainda com conteúdo diverso da petição anteriormente formulada.
§ 2º A decisão de que trata este artigo não será publicada nem divulgada.
Art. 12 Até a efetiva aceitação para exame ou rejeição da Alegação de Inobservância, o PCN guardará a mais restrita e criteriosa confidencialidade a respeito da mesma, com o intuito de não afetar desnecessariamente a imagem da empresa objeto da Alegação.
Seção III
Do Procedimento de Exame das Alegações de Inobservância
Art. 13 Quando o PCN decidir aceitar a Alegação de Inobservância para Exame, comunicará o fato à empresa multinacional em questão, descrevendo os pontos levantados e o(s) artigo(s) das Diretrizes alegadamente inobservado(s), levando em conta a necessidade de proteger informações consideradas confidenciais pelas partes interessadas.
Parágrafo único. A empresa multinacional será solicitada a manifestar suas contra-alegações em até 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis, por solicitação da empresa, por igual período.
Art. 14 O relator analisará as respostas da empresa e elaborará relatório ao PCN com recomendações sobre os próximos passos para a condução do Exame da Alegação de Inobservância. As recomendações poderão ser:
I – encerramento do Exame da Alegação de Inobservância;
II – solicitação de mais informações às partes;
III – estabelecimento de troca de alegações e contra-alegações entre as partes; ou
IV – mediação entre as partes.
§ 1º O relator terá o prazo indicativo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar o relatório com as recomendações.
§ 2º Caso a recomendação prevista no item I seja adotada pelo PCN, será publicada declaração conforme o art. 19.
§ 3º Caso a recomendação prevista nos itens II ou III seja adotada pelo PCN, o relator conduzirá sua implementação e apresentará novo relatório nos termos do “caput”.
§ 4º Caso a recomendação prevista no item IV seja adotada pelo PCN, o coordenador do PCN informará as partes da oferta de mediação, que será conduzida conforme a Seção IV.
§ 5º O objeto da Alegação de Inobservância será definido na fase de Exame pelo Relator, quando ocorrido todo o trâmite previsto no art. 13 e com base nos documentos e alegações apresentados pelas partes.
§ 6º Não serão admitidos acréscimos de alegações na fase de mediação, após iniciada.
Art. 15 Na hipótese de processos judiciais com o mesmo objeto, o PCN procederá de forma a evitar prejuízos ao andamento do processo.
Parágrafo único. Todas as informações fornecidas ao PCN serão de responsabilidade da parte que as apresentar.
Art. 16 Em caso de desistência do Alegante no Procedimento de Exame da Alegação, o alegado será consultado sobre o interesse de realizar manifestação adicional, que constará na Declaração prevista no art. 19, alínea (0.
Seção IV
Da Mediação
Art. 17 Uma vez aceita a oferta de mediação por ambas as partes, o PCN elaborará, em consulta às mesmas, um roteiro de mediação contendo os objetivos pretendidos, a identificação dos negociadores autorizados, o compromisso de confidencialidade no manejo das informações prestadas, e o prazo para o encerramento da
mediação. O documento será assinado pela Alegante, pela empresa multinacional e pelo mediador.
§ 1º A mediação poderá ser conduzida pelo relator ou por outro membro do PCN a ser designado por ocasião da aceitação da recomendação de oferta de mediação.
§ 2º O mediador poderá realizar audiência das partes com o PCN, caso considere de utilidade para a conciliação das partes, tendo em vista a natureza da Alegação de Inobservância.
§ 3º O trabalho de mediação terá por objetivo alcançar entendimento comum entre as partes sobre a aplicação das Diretrizes ao caso concreto em questão, considerando o seu caráter voluntário.
§ 4º O trabalho de mediação poderá ser interrompido a qualquer momento a pedido de qualquer das partes e/ou do PCN.
§ 5º O prazo especificado no “caput” para conclusão do processo mediador poderá ser dilatado, caso o PCN assim julgue necessário.
§ 6º A critério do relator, poderá ser chamada a participar do processo de mediação, na qualidade de observadora interveniente, organização da sociedade civil à qual a empresa alegada seja associada ou parceira, desde que sua especialidade e missão guardem afinidade com o objeto da alegação de inobservância em questão e que o relator entenda essa participação como benéfica para os esclarecimentos da alegação e eventual saneamento da mesma, quando aplicável.
Seção V
Da Publicidade e Confidencialidade das Informações
 
Art. 18 As informações relativas a uma Alegação de Inobservância aceita para Exame, fornecidas ao PCN pelas partes, serão consideradas públicas, podendo o PCN divulgá-las, a não ser que haja, a qualquer momento, pedido formal em contrário do Alegante ou da empresa objeto da Alegação.
§ 1º O PCN se absterá de divulgar informações consideradas confidenciais em virtude de Lei ou que sejam de natureza estratégica, privilegiada ou de ética profissional, claramente indicadas ao PCN pela parte interessada, apontando as razões da confidencialidade e os prejuízos decorrentes de sua divulgação, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.
 
§ 2º Mediante devida justificativa, as partes poderão solicitar ao PCN que informações a ele encaminhadas e especificadas em requerimento formal sejam para seu exclusivo conhecimento, devendo ser garantidos o sigilo e a confidencialidade, inclusive perante as outras partes envolvidas no Exame da Alegação de Inobservância.
§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, a parte que solicitar a confidencialidade deverá fornecer resumo não confidencial das informações fornecidas, o qual será passível de divulgação
Dos Resultados Finais
Art. 19 O PCN publicará o resultado final dos procedimentos, levando em conta a necessidade de proteger informações sensíveis, na forma de:
a) declaração, quando for encerrado o Exame da Alegação de Inobservância conforme o art. 14, §2º. A Declaração descreverá os pontos levantados e as razões da decisão do encerramento, levando em conta a necessidade de proteger informações sensíveis;
b) relatório, quando as partes chegarem a um acordo. O relatório descreverá as questões levantadas, os procedimentos iniciados pelo PCN na assistência às partes e quando foi alcançado o acordo; ou
c) declaração, quando não houver acordo ou quando uma parte não estiver disposta a participar dos procedimentos. Esta declaração descreverá as questões levantadas, e os procedimentos iniciais do PCN na assistência às partes, incluído um resumo das posições das partes, quando manifestadas. O PCN poderá, também,
incluir considerações sobre a aplicação das Diretrizes suscitadas pelo caso.
§ 1º As declarações e os relatórios do PCN serão previamente submetidos às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação, se manifestem acerca do seu conteúdo e sugiram as alterações que considerem pertinentes.
Todas as sugestões formuladas devem contar com justificativa. O PCN decidirá se as alterações sugeridas figurarão no documento final.
§ 2º Se o PCN considerar que, com base nos resultados de sua avaliação inicial, não caberia identificar publicamente as partes em sua declaração de encerramento de Exame da Alegação de Inobservância, esta poderá ser redigida de forma a proteger a identidade da parte.
§ 3º As declarações e os relatórios do PCN serão públicos, com exceção das informações para as quais se solicitou expressamente confidencialidade, em conformidade com o Art.18. Serão devidamente encaminhados às partes, à OCDE e aos PCNs dos países sedes das empresas multinacionais partes no processo e divulgados na
página do PCN.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS MARCIO BICALHO COZENDEY
 

SC – DIME – Manual de orientações – Alterações

Port. Sec. Faz. – SC 263/12 – Port. – Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – SC nº 263 de 19.09.2012

DOE-SC: 27.09.2012

Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, aprovados pelaPortaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

Resolve:

Art. 1ºO quadro do item 3.2.23, os itens 3.2.23.1, “b.1”, 3.2.23.1, “c”, 3.2.23.1, “d”, 3.2.23.2, “c”, 3.2.23.2, “d”, do Anexo I daPortaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO  
  Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor
010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas  
020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo  
021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa  
030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)  
040 (+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)  
050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal  
980 (=) Total dos valores excluídos das entradas  
  Importâncias que devem ser excluídas das Saídas  
060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas  
070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo  
080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)  
090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)  
990 (=) Total dos valores excluídos das saídas  

3.2.23.1. (…)

(…)

b.1. Item 021 – Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, embalagens, serviços e demais insumos utilizados no processo produtivo, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, na condição de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros, seja realizada a preço de custo livre dos impostos a recuperar, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo, tais como demonstração, consignação, remessa para conserto ou reparo e armazém gerais e dentre outras.

c) Item 030 – IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;

d) Item 040 – Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;

3.2.23.2. (…)

(…)

c) Item 80 – IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;

d) Item 090 – Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;

3.2.23.1. (…)

(…)

b.1. Item 021 – Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, embalagens, serviços e demais insumos utilizados no processo produtivo e contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, na condição de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros, seja realizada a preço de custo, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo, tais como demonstração, consignação, remessa para conserto ou reparo e armazém gerais e dentre outras.

Art. 2ºO Anexo I daPortaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos itens 2.2.20, “f” e 3.2..20.3, “h” com a seguinte redação:

3.2.20. (…)

(…)

f) fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101).

(…)

3.2.20.3. (…)

(…)

h) estiver localizado o estabelecimento a quem estiver sendo fornecida a alimentação preparada.

Art. 3ºO quadro do item 3.2.12.6 e o item 3.2.19 do Anexo I daPortaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2.12.6. (…)

 

Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte
10294 Regime especial COMPEX
10065 10º dia do mês subseqüente
10120 20º dia do mês subseqüente
10138 20º dia do mês subseqüente
10189 Último dia útil do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10197 10º dia do 24º mês subseqüente
10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio
10375 dia 25 de cada mês
10383 dia 18 de cada mês
10391 dia 18 do mês subseqüente
10421 20º dia do mês subseqüente
10448 Situações excepcionais com exigência de TTD
1465 10278 20º dia do mês seguinte
3000 10243 Contrato PRODEC
10405 Contrato PRODEC com redução
11 2 1473 10022 10º dia do mês subseqüente
10049 10º dia do período seguinte
10200 5º dia após entrada da mercadoria
10383 dia 18 de cada mês
10391 dia 18 do mês subseqüente
10430 20º dia após o período de apuração
1740 19992 – –
10′ 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente
10073 9º dia do mês seguinte
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197 10º dia do 24º mês subseqüente
1554 19992 – –
1570 19992 – –
1589 19992 – –
1600 10014 10º dia do período seguinte
10103 16º dia do mês subseqüente
10421 20º dia do mês subseqüente
1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651 19992 – –
1716 19992 – –
1724 19992 – –
1759 19992 – –
1767 10014 10º dia do período seguinte
10022 10º dia do mês subseqüente
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio

(…)

3.2.19. Quadro 47 – Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física, ou pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, estabelecidos em municípios catarinenses, no período de referência da DIME.

Art. 4ºOs estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem na situação prevista nos itens 3.2.23.1, “c”, 3.2.23.1, “d”, 3.2.23.1, “c” e 3.2.23.1, “d”, introduzidas no art. 1º, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2012, informando os novos valores para os respectivos campos 030, 040, 080 e 090 do Quadro 51.

Art. 5ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I – aos art. 1º e 2º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012;

I – ao art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2012;

 

Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
 http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275398&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=SC&flag_mf=&flag_mt=#ixzz282oxgPOi

NELSON ANTÔNIO SERPA
 

Secretário de Estado da Fazenda

SP – Painel revela sistemas e modos de atuação da RFB e da Sefaz no EESCON

Um dos momentos mais esperados da 23ª edição do EESCON aconteceu no início da tarde de quinta-feira, 27 de setembro. O painel “O Processo de Acompanhamento Fiscal sobre o Contribuinte”, que reuniu representantes dos fiscos Federal e Estadual: o chefe do DIMAC da Receita Federal do Brasil, Edmundo Spolzino, e o coordenador adjunto da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Edson Takashi Kondo.

De uma forma inédita, o painel não teve como foco principal aspectos legais ou técnicos, mas sim abriu a possibilidade para que os empresários contábeis conhecessem como funcionam as administrações tributárias, o que é feito com os dados apresentados nas obrigações acessórias e o que vem pela frente.
Em sua apresentação Kondo, explicou todo o trabalho de acompanhamento e controle fiscal da Sefaz/SP, destacando as alternativas de cruzamento de dados e como o surgimento da certificação digital e a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital abriu novas possibilidades para esses processos. Citou ainda algumas operações bem-sucedidas de fiscalização como a “Cartão Vermelho” e “Quebra Gelo”, frisando que a Secretaria atua por segmentos ou foco, já que o número de contribuintes do ICMS passa de dois milhões no Estado.
Ao fim da sua apresentação, propôs uma reflexão sobre a real função das administrações tributárias, cujo trabalho é vital para a sociedade.
Já Edmundo Spolzino, da RFB, explicou que a atuação do órgão é pautada em três vertentes: a educação dos contribuintes, o retorno do que é arrecado em investimento e o acompanhamento e controle fiscal. Ele frisou que a 8ª Região Fiscal abarca entre 40 e 50% da arrecadação Nacional e que são diversas as fontes que abastecem o sistema de dados: SPED, nota fiscal eletrônica, declarações de contribuintes e de outros PJs, além de fontes externas.
Spolzino falou da grande possibilidade de atendimento a uma reivindicação feita pelo SESCON-SP, FENACON e outras entidades: a correção da injustiça trazida pela Instrução Normativa 1252/2012, que penalizou as Empresas optantes pelo Lucro Presumido beneficiadas no Plano Brasil Maior com a desoneração da folha de pagamento com a antecipação da entrega de parte da EDF Contribuições. As entidades pleitearam a prorrogação do prazo de entrega, tendo em vista as elevadas multas por atraso na transmissão.
Durante o painel, o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Luiz Fernando Nóbrega, debatedor do painel, reforçou outra constante reivindicação da classe, o cumprimento da promessa feita pela União na época da implantação do SPED: a redução do número de obrigações acessórias.
Já o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, sugeriu à RFB a adoção de uma campanha de educação fiscal aos brasileiros, tendo em vista que o universo de pessoas que sabem ou entendem como funcionam os sistemas e o formato de arrecadação é muito reduzido.
O painel foi moderado pelo diretor Financeiro da AESCON-SP, Wilson Gimenez Júnior.
Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP
 

TO – SPED – NF-e – Eventos, utilização e informação de recebimento – Alterações

Dec. Est. TO 4.622/12 – Dec. – Decreto do Estado de Tocantins nº 4.622 de 22.08.2012

DOE-TO: 26.09.2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado peloDecreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 4º(…)

(…)

§6º (…)

(…)

II – cópia:

a) da Carteira de Identidade;

b) da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

c) do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

d) do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI; (Convênio ICMS 17/12)

e) do comprovante de endereço;

f) do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

(…)

§13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual – MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/12)

(…)

(…)

Artigo 8º(…).

(…)

XXVII – (…)

(…)

c) (…)

(…)

2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no item 18 do Anexo I da Lei 1.287/01;

(…)

XXXVIII – 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento: (Convênio ICMS 75/91)

a) (…)

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

(…)

b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização, inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual contém, necessariamente:

(…)

(…)

Artigo 48. (…)

(…)

§ 2º (…)

I – veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00;

II – veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00.

(…)

(…)

Artigo 61. (…)

(…) .

§ 10. (…)

I – 33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/12)

(…) .

II – 59,60%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 62/12)

(…)

(…)

Artigo 101. (…)

(…)

II – (…)

(…)

z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.

(…)

(…)

Artigo 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e, superveniente à respectiva autorização de uso, denomina-se “Evento da NF-e”. (Ajuste SINIEF 5/12 e 7/12)

§1º A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber:

I – Cancelamento;

II – Carta de Correção Eletrônica;

III – Registro de Passagem Eletrônico;

IV – Ciência da Emissão;

V – Confirmação da Operação;

VI – Operação não Realizada;

VII – Desconhecimento da Operação;

VIII – Registro de Saída;

IX – Vistoria SUFRAMA;

X – Internalização SUFRAMA.

§2º O evento é registrado pela:

I – pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte;

II – Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento.

§ 4º O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e.

(…)

Artigo 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/12)

I – Confirmação da Operação, no recebimento da mercadoria ou da prestação registrada por NF-e;

II – Confirmação da Operação, no recebimento da NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada;

III – Operação não Realizada, na declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e;

(…)

Artigo 153-Z. As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/12)

§1º O Registro de Saída de que trata este artigo:

I – atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – contém o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

III – é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil;

IV – tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

V – é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento.

§ 3º Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e.

(…)

Artigo 155. (…)

§1º (…)

(…)

V – à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e.

(…)

(…)

Artigo 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 18/11, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento.

(…)

Artigo 453. (…)

§1º A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente.

(…)

Artigo 454. (…)

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.

(…)” (NR)

Art. 2ºÉ acrescido o item 9 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 30/12)

 

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
9 Implantes cocleares 9021.90.19

(…) “

Art. 3ºO Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Convênio ICMS 28/12)

 

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM
Fármacos Medicamentos
53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I.- injetável – por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
Imiglucerase 400 U.I – injetável – por frasco-ampola
(…) (…) (…) (…) (…)
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I.- injetável – por frasco-ampola 3003.90.99/3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I.- injetável – por frasco-ampola
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate100mg-por cápsula 3003.90.79/3004.90.69

“(NR)

Art. 4ºO item 13.7 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:Convênio ICMS 27/12)

 

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
13.7 Outros fornos industriais 8417.80.90

(…)” (NR)

Art. 5ºO itens 6.3, 6.8, 26.102 e 26.103 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 8/12e62/12)

“6 (…)

 

ITEM ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA POSIÇÃO DA NCM      
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 34043405.20

3405.30

3405.90

3905

3907

3910

2710

35% 51,27% 43,14%
(…) (…) (…) (…) (…) (…)
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 32083815

3824

3909

e 3911

35% 51,27% 43,14%

(…)”(NR)

“26 (…)

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)
26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08% (art. 61, §10, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%
26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, §10, inciso II, do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

“(NR)

Art. 6ºOs itens 9 e 13 do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 12/12)

 

ITEM DESCRIÇÃO
9 Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12.
(…) (…)
13 Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.

“(NR)

Art. 7ºSão acrescidos os itens 70 a 73 ao Anexo XLI do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 22/12)

 

ITEM MEDICAMENTO
70 Bevacizumabe
71 Capecitabina
72 Tratuzumabe
73 Azacitidina

Art. 8ºSão prorrogados os prazos previstos noart. 4ºdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, da seguinte forma: (Convênio ICMS 67/12)

I – até 30 de novembro de 2015, para as montadoras;

II – até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.

Art. 9ºSão aprovados e ratificados os:

I –Convênios ICMS 8/12,12/12,17/12,22/12,27/12,28/12,30/12,31/12e67/12;

II –Protocolos ICMS 62/12e84/12;

III –Ajustes SINIEF 5/11,5/12,7/12e8/12.

Art. 10.Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I – o inciso III do §6º doart. 4º;

II – as alíneas “a” a “z” dos incisos I e II do §2º doart. 48;

III – o inciso IV e os §§1º ao 5º doart. 153-Y.

Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 22 dias do mês de agosto de 2012; 191º de Independência, 124º da República e 24º do Estado.
 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
 

Governador do Estado
 

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
 

Secretário de Estado da Fazenda
 

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275346&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=TO&flag_mf=&flag_mt=#ixzz27mNNhfZe

SPED – Erros, avisos e arquivo validado com sucesso. Fisco deve começar emitir notificações em breve!

Criado com objetivo de promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, o projeto SPED vem se firmando a cada dia que passa. Se considerarmos a velocidade em que este vem aumentando sua abrangência e profundidade, em breve o Fisco começará a emitir notificações e autuações, alerta Maicon José Gorges, consultor de negócios da empresa Quirius Soluções Fiscais.
 
” As empresas devem ficar de ‘’olhos abertos’’ a partir do primeiro mês subsequente a transmissão do arquivo digital ao fisco. O ciclo de auditoria entre as informações apresentadas a RFB tem como prazo, estabelecido em lei, de cinco anos a partir do dia da transmissão. Ou seja, a empresa pode ser auditada no mês seguinte a entrega do arquivo digital até o ultimo dia que completa o prazo de autuações do Fisco.”
 
O fato é que o Fisco está se aperfeiçoando e profissionalizando no quesito “análise e sistemas de informação”. Confiar na máxima de que “será um grande e improvável azar a empresa cair na malha fina” já não é mais aceitável.
 
Para Marlos Adriano Brust, diretor de operações da Quirius, as empresas devem acompanhar o movimento do fisco e aperfeiçoar seus processos, usando a tecnologia da informação como sua aliada.
 
“A afirmação de que os sistemas de gestão sozinhos garantirão a integridade e conformidade das informações apresentadas ao fisco não deve ser aceita. Por experiência, estes encaram cada obrigatoriedade de forma individual, não se preocupando com a conformidade entre as diversas entregas, e tampouco pelo o que está sendo gerado, pois apenas espelham a qualidade da informação armazenada em sua base de dados.
 
Da mesma forma, não é adequado que as empresas se preocuparem apenas em adquirir ferramentas de análise e auditoria digital dos arquivo pois, nestas condições, muitas vezes empurram o problema para o final de seus processos, e inevitavelmente, acabam onerando as áreas contábeis e fiscais.
 
O mais coeso é analisar o processo da gestão fiscal como um todo, inserindo soluções que otimizem seus processos, mas não deixem de lado a preocupação com a conformidade das informações e, principalmente, de como elas chegarão para o Fisco dentro de um arquivo SPED. Podemos exemplificar esta situação com a forma na qual as NFe’s são recebidas, validadas e inseridas para dentro do ERP”.
 
Para as empresas que deixaram de encarar o projeto SPED como um problema, e buscaram as soluções necessárias, os resultados já são percebidos. Entre eles estão a otimização dos processos e eliminação do retrabalho nas áreas fiscais, mas principalmente, a possibilidade de utilizarem essa massa de dados para a análise estratégica de seus negócios.
 

PB: Fiscalização das empresas do Simples será eletrônica e vai integrar as três esferas de poder

Os novos mecanismos de fiscalização e monitoramento das empresas optantes do Simples Nacional, que já representam cerca de 80% da base das inscrições atuais da Receita Estadual, dominaram as palestras e painéis do V Seminário Estadual do regime diferenciado de tributação da micro e pequena empresa.
A principal novidade para as empresas do Simples Nacional será a implantação do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional (Sefisc), que entrará em vigor no próximo ano. O novo sistema vai permitir não apenas o compartilhamento de dados de todas as empresas do Simples Nacional entre as três esferas (União, Estados e Município), mas também unir força, elevando o poder da fiscalização do Fisco sobre o regime.
Com o Sefisc em vigor, por exemplo, o auto de infração sobre a empresa de qualquer auditor, seja municipal, estadual ou federal, será válido para os oito tributos que fazem parte do Simples Nacional e os débitos poder ser executados e lançados na Dívida Ativa.
“A empresa do Simples que for autuada será conduzida pelo ente federado que a autuou. Por exemplo, se o auditor fiscal for do Estado, a Receita Estadual levará à frente até o final do processo, mas o lançamento na Dívida Ativa depende de convênios entre os poderes”, explicou o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, que ministrou uma palestra para os auditores no V Seminário Estadual em João Pessoa, na quarta-feira (26).
Segundo Silas Santiago, a fiscalização é mais uma etapa do Simples Nacional. “O Simples é um regime hoje importante do país, pois atende ao mandamento constitucional de conceder tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas como simplificação e redução da carga tributária. Essas empresas têm sido o motor do desenvolvimento econômico ao liderar a criação e a manutenção de empregos, mesmo diante de crises internacionais, pois elas fortalecem o mercado local e regional. Contudo, precisamos separar o joio do trigo e a fiscalização terá como meta reduzir a inadimplência dos pagamentos e a sonegação fiscal”, apontou Silas, acrescentando que a realização do V Seminário Estadual é um passo importante como evento de integração e a capacitação dos servidores.
Para o secretário executivo da Receita do Estado, Leonilson Lins de Lucena, o que está por trás dos prejuízos da sonegação fiscal “não é apenas o tributo do Simples em si que o Estado deixa de receber para aplicar nas políticas públicas”, mas gera outras conseqüências como a concorrência desleal no mercado. “Uma empresa que sonega estará competindo em vantagens desleais com as demais que pagam seus tributos em dia, gerando injustiça fiscal. A nossa expectativa é que o Sefisc seja a alavanca que faltava para uma fiscalização efetiva e justa desses contribuintes”, destacou Leonilson, adiantando que o seminário é um espaço importante de trocas de experiências bem sucedidas entre as diversas esferas do poder para o regime diferenciado, tendo como base as novas soluções tecnológicas.
O delegado da Receita Federal em João Pessoa, José Honorato de Souza, destacou a integração das três esferas para monitorar o Simples. “O Sefisc será um marco para os auditores das três esferas, pois vai somar esforços e potencializar a fiscalização do Simples. Precisamos avançar e melhorar a eficiência para promover a concorrência mais leal entre as empresas do mercado. Se uns pagam e outros não, há uma deslealdade no mercado para com aqueles que são bons pagadores e cumprem a legislação. O ideal é que todos estejam no mesmo patamar de pagamento para que a justiça fiscal seja aplicada. Queremos trilhar também no Simples por esse caminho”, frisou Honorato, acrescentando que o Fisco já dispõe de muitos dados do Simples e com unificação do sistema tende a deixar mais robusto para o trabalho fiscal.
Silas Santiago acrescentou ainda que o regime de tributação da micro e pequena empresa, que trouxe benefícios, precisa agora reduzir a sonegação e a inadimplência nos próximos anos. “Até para dizer aos demais países que já admiram o Simples que cumprimos com a Constituição de conceder um tratamento diferenciado com resultados positivos”, concluiu.
O V Seminário Estadual do Simples Nacional, que foi realizado no auditório do Estação Ciência Cabo Branco, em João Pessoa, reuniu cerca de 200 servidores públicos das secretarias das receitas das três esferas (Federal, Estadual e Municipal). O evento, que disseminou no Estado as novas tendências de fiscalização do Simples, foi promovido pela Delegacia da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, Governo do Estado e a Prefeitura Municipal de João Pessoa, que contou ainda com a parceria do Banco do Brasil e da Escola de Administração Tributária (Esat) da Receita Estadual.

Fonte: Sefaz – PB

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/505-estadual–pb:-fiscalizacao-das-empresas-do-simples-sera-eletronica-e-vai-integrar-as-tres-esferas-de-poder.html