Confaz: Substituição tributária nas operações com diversos produtos – protocolos

Foram publicados no DO-U de hoje, 8/10 os Protocolos ICMS 120 a 133, todos de 28-9-2012, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos.

– Protocolo ICMS 120/2012 – Altera o Protocolo ICMS 82, de 30-9-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, entre os Estados de Goiás e São Paulo.

Esse ato altera o item 59 ao Anexo Único, para excluir do regime as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM, ficando convalidadas as operações realizadas até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do ICMS.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 121/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 26, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos desde 1-9-2012.

São signatários do Protocolo ICMS 26/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

– Protocolo ICMS 122/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 27, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com material de limpeza, com efeitos desde 1-9-2012.

São signatários do Protocolo ICMS 26/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

– Protocolo ICMS 123/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 96, de 23-7-2009, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos desde 1-9-2012.

São signatários do Protocolo ICMS 96/2009 os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Espírito Santo.

– Protocolo ICMS 124/2012 – Altera o Protocolo ICMS 29, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 125/2012 – Altera o Protocolo ICMS 35, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 126/2012 – Altera o Protocolo ICMS 37, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Com esta alteração fica estabelecido que os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição da base de cálculo.

As disposições vigoram desde 8-10-2012.

– Protocolo ICMS 127/2012 – Altera o Protocolo ICMS 38, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 128/2012 – Altera o Protocolo ICMS 159, de 5-10-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 129/2012 – Altera o Protocolo ICMS 105, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

– Protocolo ICMS 130/2012 – Altera o Protocolo ICMS 106, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições vigoram desde 8-10-2012.

– Protocolo ICMS 131/2012 – Altera o Protocolo ICMS 107, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato altera a redação do Anexo Único.

As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

– Protocolo ICMS 132/2012 – Altera o Protocolo ICMS 197, de 11-12-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, entre os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Esse ato altera o item 4 ao Anexo Único, para incluir no regime as operações com detergentes líquidos.

As disposições vigoram desde 8-10-2012.

– Protocolo ICMS 133/2012 – Altera o Protocolo ICMS 104, de 16-10-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2012.

Fonte: LegisWeb

http://mauronegruni.com.br/2012/10/09/confaz-substituicao-tributaria-nas-operacoes-com-diversos-produtos-protocolos/

Fazenda cassa inscrição de estabelecimento por venda de bebida alcóolica a menores de idade

A Secretaria da Fazenda de São Paulo, por meio da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba (DRT-3), cassou a inscrição estadual do estabelecimento “PUB”, localizado na rua Capital Avelino Bastos, nº 825, no Centro da cidade de Cruzeiro, por fornecer bebida alcoólica a menores de 18 anos. Este foi o primeiro caso registrado pelo Fisco Estadual.

A Fazenda concluiu o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) e publicou a medida no Diário Oficial do Estado de 3 de outubro de 2012. O processo de fechamento do bar conhecido como “PUB” foi deflagrado a partir da abertura de boletim de ocorrência pela Polícia Militar em 17 de dezembro de 2011, no qual ficou provada a venda de bebidas alcóolicas a menores de idade.

A equipe da DRT-3, durante o processo, analisou recurso da proprietária, encaminhado em 25 de maio de 2012, solicitando baixa da inscrição estadual retroativa a 17 de junho de 2010. O pedido foi analisado e negado, já que o estabelecimento estava em pleno funcionamento. Após a conclusão do Procedimento Administrativo de Cassação, a DRT-3 cassou a inscrição estadual.

De acordo com a lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, o Fisco paulista tem autoridade para cassar a eficácia da inscrição estadual de bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo com o uso ou comercialização de drogas.

Esses estabelecimentos estão sujeitos a interdições e multas que podem variar de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP – R$ 18,44) de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica de cada estabelecimento. A penalidade é aplicada em dobro em caso de reincidência.

A legislação estabelece ainda que os sócios (pessoas físicas ou jurídicas) do estabelecimento fiquem impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade ou abrir novas empresas pelo prazo de dez anos, contado da data de cassação.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

Espírito Santo – Empresas com certificado digital vencido não podem emitir documentos eletrônicos

As empresas emissoras de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) devem estar atentas aos prazos de validade do certificado digital. A renovação desse certificado deve ser feita sempre durante o ultimo mês de validade, para que os contribuintes não fiquem impossibilitados de emitir os documentos eletrônicos citados.

O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira lembra que o certificado tipo A1 tem prazo de validade menor do que o tipo A3. “O certificado digital é um dos requisitos para se emitir NF-e e CT-e, sendo que vencido o prazo e não renovado, a empresa ficará sem faturar”, alerta.

Os contribuintes podem obter mais informações sobre certificação digital no site WWW.iti.gov.br e com a Autoridade Certificadora que forneceu o certificado.

via Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.

Confaz: Substituição tributária nas operações com diversos produtos – protocolos

Foram publicados no DO-U de hoje, 8/10 os Protocolos ICMS 120 a 133, todos de 28-9-2012, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos.

– Protocolo ICMS 120/2012 – Altera o Protocolo ICMS 82, de 30-9-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, entre os Estados de Goiás e São Paulo.

Esse ato altera o item 59 ao Anexo Único, para excluir do regime as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM, ficando convalidadas as operações realizadas até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do ICMS.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 121/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 26, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos desde 1-9-2012.

São signatários do Protocolo ICMS 26/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

– Protocolo ICMS 122/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 27, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com material de limpeza, com efeitos desde 1-9-2012.

São signatários do Protocolo ICMS 26/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

– Protocolo ICMS 123/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 96, de 23-7-2009, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos desde 1-9-2012.

São signatários do Protocolo ICMS 96/2009 os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Espírito Santo.

– Protocolo ICMS 124/2012 – Altera o Protocolo ICMS 29, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 125/2012 – Altera o Protocolo ICMS 35, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 126/2012 – Altera o Protocolo ICMS 37, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Com esta alteração fica estabelecido que os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição da base de cálculo.

As disposições vigoram desde 8-10-2012.

– Protocolo ICMS 127/2012 – Altera o Protocolo ICMS 38, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 128/2012 – Altera o Protocolo ICMS 159, de 5-10-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 129/2012 – Altera o Protocolo ICMS 105, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

– Protocolo ICMS 130/2012 – Altera o Protocolo ICMS 106, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições vigoram desde 8-10-2012.

– Protocolo ICMS 131/2012 – Altera o Protocolo ICMS 107, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato altera a redação do Anexo Único.

As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

– Protocolo ICMS 132/2012 – Altera o Protocolo ICMS 197, de 11-12-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, entre os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Esse ato altera o item 4 ao Anexo Único, para incluir no regime as operações com detergentes líquidos.

As disposições vigoram desde 8-10-2012.

– Protocolo ICMS 133/2012 – Altera o Protocolo ICMS 104, de 16-10-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2012.

via LegisWeb – Notícia – ICMS- Confaz: Substituição tributária nas operações com diversos produtos – protocolos.

Mato Grosso – Fazenda disponibiliza nova versão do Sistema de Cadastro aos contribuintes

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) disponibilizou, nesta segunda-feira (08.10), a nova versão do Sistema de Cadastro aos contribuintes. A ferramenta foi aprimorada e conta com funcionalidades inéditas, como a atualização de endereço de correspondência dos contribuintes e sócios sem a necessidade de efetuar solicitação cadastral ou Ficha de Atualização Cadastral (FAC), e sem o recolhimento de taxa de serviço; acesso à consulta das solicitações cadastrais pendentes e indeferidas; e confirmação de e-mail, entre outros benefícios.

Para o secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, o importante é que a Sefaz e o contribuinte tenham um canal aberto de comunicação, sem a necessidade de intermediários, e/ou evitando a ida do contribuinte a uma Agência Fazendária. “As mudanças têm como principal objetivo facilitar o acesso aos serviços ofertados pela Secretaria de Fazenda”, disse.

Segundo a gerente de Cadastro da Sefaz, Marisa Castillo, dentre as principais alterações no sistema de informações está a necessidade de validação do e-mail informado pelo contribuinte no ato da solicitação cadastral. “Esta prática é comum no cadastro de vários sites, pois confirma o e-mail informado pelo contribuinte. O processo é rápido e irá melhorar o fluxo de informações entre o contribuinte e a Sefaz”, reitera a gerente.

Já para a líder do projeto na Gerência de Informações Cadastrais, Elivânia Perondi, outra alteração importante é que o contribuinte poderá acompanhar o andamento de suas solicitações e processos, sem ser surpreendido como uma suspensão de ofício, por exemplo. “Além disso, são novidades ainda as inscrições estaduais para representantes comerciais e para microprodutores rurais, em substituição aos detentores do Termo de Reconhecimento de Dispensa de Inscrição Estadual para Microprodutor Rural – TDI”, acrescenta.

A partir desta versão, explica Elivânia, o contribuinte será informado automaticamente, através do email de correspondência, quando sua inscrição for suspensa ou cassada de ofício, evitando ser surpreendido no posto fiscal.

via Governo do Estado de Mato Grosso | Fazenda disponibiliza nova versão do Sistema de Cadastro aos contribuintes.

Contribuição previdenciária substitutiva para empresas do Lucro Real

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 407; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º; Resolução CFC nº 1.282, de 2010, art. 3º.

MÁRIO HERMES SOARES RABELO Chefe

RNF

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/08/contribuicao-previdenciaria-substitutiva-para-empresas-do-lucro-real/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Sefaz Bahia inicia IV trimestre com Malha Fiscal do SN

A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) deu início nesse mês de outubro à Malha Fiscal do Simples Nacional do IV trimestre. O objetivo da ação, que se estende até 10 de janeiro de 2013, é verificar a condição de 12.300 contribuintes sujeitos à tributação especial no estado, de forma a coibir a sonegação fiscal entre pequenas e microempresas.

De acordo com o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles, a ação fiscal é de grande relevância pois abrange um maior número de contribuintes que a fiscalização usual, além de manifestar a presença do Estado. “Essa ação fiscal busca orientar os contribuintes a cumprirem suas obrigações tributárias, e regularizar as pendências porventura existentes referente a dados cadastrais e fiscais perante a SEFAZ”, afirmou Meirelles. Os contribuintes terão um prazo de 30 dias para regularização das pendências.

Nesse trimestre serão fiscalizados os contribuintes com recolhimento da Antecipação parcial inferior a 5% do valor total das compras interestaduais na Nota Fiscal Eletrônica nos anos de 2010 e/ou 2011; os contribuintes que apresentaram Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN) zerados com movimento nos sistemas da Sefaz entre os anos de 2010 e/ou 2011 ou ainda aqueles omissos de DASN com movimento nos sistemas da Sefaz no período de 2010 e/ou 2011.

A ação fiscal verificará as informações referentes entre os anos de 2009 e 2011 e abrangerá contribuintes de todo o Estado, contando com um total de 61 Agente de Tributos Estaduais.

http://www.sefaz.ba.gov.br/

RS: Atualização GIA-ICMS

Secretaria do Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul disponibilizou a atualização das tabelas da Guia de Informação e Apuração do ICMS “GIA-ICMS”.

A GIA-ICMS/RS deverá ser gerada e entregue mensalmente, composta pelas informações das operações realizadas pelos contribuintes, organizadas no formato previsto pelo programa.

Atualização de Tabelas a serem utilizadas na geração da GIA-ICMS:

  • Atualização da Tabela de Outros Créditos: (04/10/2012)

 

Fonte: SEFAZ-RS

http://mauronegruni.com.br/2012/10/08/rs-atualizacao-gia-icms/

DIME-SC – Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Secretaria do Estado de Fazenda de Santa Catarina publicou Portaria nº 263 de 27/09/2012, dispondo sobre alterações no manual de orientação e as especificações do arquivo eletrônico para entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, a que se refere a Portaria 153/12.

Principais alterações – Manual de Orientação da DIME

  • Tabela de Correlação de Quadros de Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento para preenchimento do Quadro 12 – Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos;
  • Instruções de Preenchimento – Quadro 47 – Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores;
  • Instruções de Preenchimento – Quadro 48 – Informações para Rateio do Valor Adicionado;
  • Instruções de Preenchimento – Quadro 51 – Exclusão de Valores para Apuração do Valor Adicionado: Itens 021, 030, 040, 080 e 090.

Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas situações previstas abaixo, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2012, informando os novos valores para os respectivos campos 030, 040, 080 e 090 do Quadro 51:

  • IPI incidente na entrada de matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
  • Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária;
  • IPI Incidente na Saída de Mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
  • Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária.

A vigência se dá na publicação do ato no DOE em 04/10/2012, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012, exceto quanto as alterações relativas ao Quadro 12 e ao Quadro 47, que produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2012.

Fonte: SEFAZ-SC

http://mauronegruni.com.br/2012/10/08/dime-sc-declaracao-de-informacoes-do-icms-e-movimento-economico/