Sped revoluciona a gestão das empresas

A tecnologia instituída pelos órgãos fiscais do País mudou a vida das empresas e dos seus profissionais. Com um novo paradigma, o fisco buscou um formato que aumentasse o controle da Receita Federal e diminuísse a burocracia e o uso excessivo de papéis

Gilvânia Banker, de São Paulo

No dia 12 de novembro, em São Paulo, o Brasil realizou a 1ª Conferência Internacional sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Cisped 2012). O encontro reuniu cerca de 500 pessoas da área tributária e contou com a exposição de especialistas e consultores tributários para discutir as melhores práticas fiscais éticas. O País está próximo de receber o Selo de Transparência Fiscal pela aplicação da legislação tributária e dos métodos administrativos mais transparentes.

A certificação coloca o Brasil entre um dos 110 países em conformidade com os padrões internacionais que pertencem ao Fórum Global sobre Transparência para Troca de Informações Tributárias, que opera sob a administração da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G-20. O consultor Jorge Campos, especialista tributário e moderador do Portal do Sped Brasil (www.spedbrasil.com.br), explica que a premissa é acabar com os paraísos fiscais. “O Brasil, assim como os 109 integrantes, quer eliminar a lavagem de dinheiro e dar tratativas diferentes para os recursos públicos; essa é a grande importância desse evento e desse momento”, declara o especialista.

O Sped, explica, foi o principal item que “catapultou o Brasil” para a segunda fase. A OCDE analisa as legislações, os projetos que envolvem as informações tributárias e agora vai observar se as empresas estão realmente entregando as informações para o governo. Em 2011, a criação da Lei de Transparência e a implantação das Normas Internacionais da Contabilidade (IFRS, na sigla em inglês) colocaram o País em conformidade com as regras mundiais que visam a eliminar de vez empresas com práticas ilegais.

O exemplo do projeto é uma parceria que integra a Receita Federal com os entes federados. Os organizadores já preveem uma terceira etapa, que é integrar os 5.564 municípios ao sistema. “Esse é um pouco maior do que os demais, e as discussões nos gabinetes já começaram”, adianta Campos.

Fonte: Jornal do Comércio – JC Contabilidade (21/11/2012)

Via: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=109133

Perguntas e respostas sobre o imposto na nota

por Roberto Dias Duarte

O que é?

O Projeto de Lei do Senado nº 1472, de 2007, foi aprovado em 13 de novembro de 2012 e enviado para sanção presidencial. A presidente Dilma poderá sancioná-lo, vetá-lo totalmente ou parcialmente.

Esse projeto foi uma iniciativa que teve origem popular, por meio da coleta de 1,56 milhão de assinaturas, obtidas graças à campanha “De Olho no Imposto”, liderada pela Associação Comercial de São Paulo e outras entidades como OAB-SP, CNS, CRC-SP, CRA-SP, CIESP, IBPT, SESCONs de todo o país e diversas Associações Comerciais.

O texto do Projeto é simples, claro e objetivo (como dificilmente se vê na legislação tributária brasileira), e determina a obrigatoriedade da informação do valor dos tributos nas notas fiscais para os consumidores.

Por que é tão importante?

Imagine que você entra em uma loja para comprar um automóvel. O vendedor começa a te atender e mostra o melhor carro disponível. Você irá comprá-lo imediatamente?

Sempre que vamos comprar um produto analisamos os benefícios e os custos. Sem isso não temos como saber se conseguiremos pagar por ele.

Essa é a situação da democracia no Brasil. Muitas vezes votamos em candidatos que prometem o céu, mas não sabemos quanto pagaremos por esses benefícios, caso ele seja eleito e cumpra suas promessas.

Quando sabemos o total de impostos que existem embutidos nos produtos e serviços que compramos podemos comparar se esse custo tributário aumenta ou diminui quando nossos candidatos são eleitos.

Uma verdadeira democracia funciona assim. Sem a transparência tributária, o povo não consegue exercer a cidadania de fato. Isso é tão importante que a nossa Constituição garante este direito em seu artigo 150, que define: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

Como calcular os impostos?

A ideia é demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Já o imposto de renda deverá ser apurado, exclusivamente, para efeito da divulgação como se incidisse sobre o lucro presumido, tornando muito simples o processo de cálculo da informação. A indicação relativa ao PIS e à Cofins será limitada à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Os valores aproximados dos tributos serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. Na prática, a maior parte dos comerciantes irá utilizar percentuais já calculados por instituições especializadas.

Como divulgar os impostos?

Nos documentos fiscais de venda a consumidor deverão constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos. O texto aprovado pelo Legislativo federal diz também que a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

Um supermercado, por exemplo, poderá ter um encarte com todos os produtos e percentuais de impostos, que deverá ser atualizado semestralmente. Uma loja on-line poderá fazer o mesmo em seu site.

Um posto de combustíveis poderá afixar um cartaz com esses percentuais.

Isso aumentará o custo dos comerciantes?

Na prática, os varejistas poderão exibir o valor dos impostos no cupom fiscal, cartazes, painéis, sites, boletins eletrônicos etc. As informações sobre os impostos poderão ser obtidas através das associações, entidades de classe ou institutos especializados. Assim, dependendo da opção do empreendedor, o custo de adequação poderá ser maior ou menor.

Qual o prazo?

Se houver a sanção presidencial, a lei entrará em vigor 6 meses após a data da sanção.

Qual a situação atual do projeto?

Tudo ainda depende da sanção da presidente Dilma, que poderá vetar ou não o projeto.

Via: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/deolhonoimposto/

BA: ICMS de carne de aves e gado é reduzido em 17% pela Sefaz

Como forma de ajustar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos preços de mercado dos produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) reduziu em aproximadamente 17% os valores da pauta fiscal fixados para esse tipo de mercadoria. Pauta fiscal é o preço de referência para a cobrança do ICMS nas compras fora do Estado. “A Sefaz procura sempre ter como referência os preços praticados pelo mercado, buscando assim a neutralidade econômica na cobrança do imposto e um constante diálogo com as entidades representativas da sociedade para que o ICMS seja cobrado da forma mais justa possível. Nesse caso inclusive estamos falando de artigos de primeira necessidade para a população o que torna essa adequação ainda mais importante”, destacou o secretário da Fazenda, Luiz Alberto Petitinga.

A medida atende também a uma solicitação da Associação dos Distribuidores e Atacadistas da Bahia (Asdab). De acordo com o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles, a redução se deu devido a ajuste nos preços apresentados no mercado varejista e atacadista. “Nosso dever é nos adequar aos novos valores de mercado, evitando inclusive o subfaturamento. A expectativa é que os consumidores possam comprar esses produtos a preços menores, já que estamos dando estímulo com a redução da pauta. Mas, por fim, são as regras de mercado que vão definir os novos preços ao consumidor”, explicou.

O ato normativo (Instrução Normativa 051/2012, DOE de 11/10/2012) com os novos valores, elaborado pela Superintendência de Administração Tributária da Sefaz-BA, altera a Instrução Normativa nº 04, de 27 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 28/01/2009. A redução dos valores da referida pauta diz respeito às mercadorias provenientes de fora da Bahia, visto que as aquisições internas de tais produtos estão desoneradas do imposto, quando atendidas as condições prevista no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.

Fonte: SEFAZ BA

IN altera Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.299, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012

DOU de 21/11/2012
Altera a Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), versão 1.0, aprova o programa aplicativo para seu preenchimento e dá outras providências.

via Portal da Imprensa Nacional — Resultado da Pesquisa.

Atualização da legislação tributária no Mato Grosso do Sul

20/11/2012 Red diamond Icon Portaria/SAT Nº 2.326, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012. Estabelece o valor da Unidade de Atualização Monetária. . .
20/11/2012 Red diamond Icon Decreto Nº 13.512, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sob. . .
20/11/2012 Red diamond Icon Decreto Nº 13.513, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012. Altera a redação do caput do art. 1º do Decreto nº 12.. . .
20/11/2012 Red diamond Icon Decreto Nº 13.511, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre redução de base de cálculo; publica a tab. . .

http://www.icmstransparente.ms.gov.br/index.aspx?sf=http://arq.sefaz.ms.gov.br/inicio/legislacao.asp

Limite da responsabilidade dos sócios

Por Vinicius de Barros

Em breve deve ser retomado o julgamento do recurso que promete definir no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre a contagem do prazo que o Fisco tem para cobrar os sócios pelos débitos fiscais da sociedade, nas situações em que tal medida é autorizada – ou seja, quando for comprovado pelo Fisco o encerramento irregular da empresa ou a prática de algum ato ilícito pelo sócio no exercício da administração da sociedade. O julgamento foi iniciado, porém, adiado em razão do pedido de vista de um dos ministros.

A discussão é bastante relevante, pois não é exagero dizer que interessa a milhões de pessoas físicas e jurídicas. Aliás, muitas dessas pessoas nem imaginam que podem ter os seus nomes envolvidos em cobranças de débitos fiscais e só irão descobrir que se tornaram pessoalmente responsáveis por essas dívidas quando receberem a carta de citação da execução fiscal, ou mesmo quando forem surpreendidas com o bloqueio de suas contas bancárias por ordem judicial.

Anos atrás o IBGE divulgou que quatro em cada dez novas empresas fecham as portas após dois anos da abertura. Pela elevada carga tributária do país, as inúmeras obrigações acessórias impostas pelo Fisco e pela burocracia para fechar legalmente as empresas é de se supor que muitas dessas empresas acabem encerrando suas atividades irregularmente. Veja-se, portanto, que realmente não é exagero dizer que milhões de pessoas estão sujeitas a responderem por débitos deixados por empresas das quais foram sócios, e por isso esse julgamento causa inquietação.

A tese que vem prevalecendo hoje no STJ é a de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica ou da constituição definitiva do crédito tributário. Se não for citado, ou se pelo menos o juiz não ordenar a sua citação nesse prazo, o sócio não poderá ser responsabilizado pelo débito.

A tendência é que essa tese saia vencedora, pois a maioria dos ministros que compõem a seção responsável pelo julgamento da questão vem decidindo dessa maneira, com base em uma decisão proferida em 2009 pela mesma seção. Contudo, ainda não dá para cravar o resultado.

Até agora quem votou contra essa tese foi o ministro Herman Benjamin que, pelo que já foi visto em outros julgamentos, pode ser acompanhado dos ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Caso se confirme os votos desses três ministros, a disputa ficará acirrada.

O Fisco não raras vezes ignora a possibilidade de levantar provas

Como já divulgado há algumas semanas, o ministro Herman Benjamin defende que o prazo de cinco anos para responsabilizar os sócios deve ser contado a partir da constatação do encerramento irregular da sociedade. Ele também defende que se não houver inércia da Fazenda Pública – ou seja, se durante todo o tempo ela promover o andamento do processo na busca por bens ou informações a respeito da empresa devedora -, o decurso do prazo de cinco anos após a citação da empresa não é suficiente para afastar a responsabilidade dos sócios.

Nesse sentido, em um dos seus votos mais emblemáticos ele afirmou que “é possível estabelecer um critério objetivo para analisar a suposta ocorrência da prescrição para redirecionar a execução fiscal, qual seja, a análise, em concreto ou de acordo com as circunstâncias dos autos, quanto à inexistência da prescrição em relação ao devedor principal e, sucessivamente, a identificação do momento a partir do qual se verificou a inércia na movimentação dos autos, desde que atribuível exclusivamente à Fazenda Pública” (REsp 1095687/SP, julgado em 15/12/2009).

No mesmo voto ele acrescentou que a demora na tramitação do feito, decorrente das falhas nos mecanismos inerentes à Justiça, não pode implicar prejuízo à parte credora, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.

Com todo respeito ao ministro Herman Benjamin, os pontos defendidos por ele não podem prevalecer, sob pena de se eternizar a responsabilidade dos sócios e tornar as dívidas fiscais imprescritíveis, situações inadmissíveis no ordenamento jurídico.

O fato de a Fazenda Pública não poder ser prejudicada pela morosidade do Judiciário não pode servir de pretexto para imortalizar a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Se o Judiciário é lento, que se busque uma solução para torná-lo mais ágil. Não resolver o problema da morosidade e colocar todos os ônus em cima do contribuinte é “varrer a sujeira para debaixo do tapete”. É por essas e outras que a eterna promessa de reforma no sistema processual não sai do papel.

Se atuasse com diligência e cumprisse o seu dever de fiscalizar as empresas, a Fazenda Pública não dependeria do Judiciário para responsabilizar os sócios pelas dívidas da sociedade. Sobretudo nos casos de débitos decorrentes de auto de infração, a responsabilidade dos sócios poderia ser apurada já no processo administrativo fiscal, o que dispensaria a necessidade da “autorização” do Judiciário para a cobrança dos sócios. Ocorre que o Fisco não raras vezes ignora a possibilidade de levantar provas para responsabilizar os sócios ainda na instância administrativa, e pelo jeito o ministro Herman Benjamin está se olvidando disso.

Enfim, com o devido respeito, as argumentações defendidas pelo ministro Herman Benjamin não podem prevalecer, pois privilegiam a ineficiência e a negligência do Fisco em detrimento da segurança jurídica dos contribuintes. Embora seja merecedor de alguns aperfeiçoamentos, o atual entendimento do STJ deve ser confirmado, pois resolve a questão sem ofender interesses maiores.

Vinicius de Barros é advogado da área tributária do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados

via Limite da responsabilidade dos sócios | Valor Econômico.

Livro eletrônico também deve ter imunidade tributária

Por Alexandre Pontieri

Entendo, com o devido respeito, que a questão da imunidade tributária aos livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação.

Penso que restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento deste país.

Acredito, na mesma esteira de pensamento adotada por grande parte dos tribunais pátrios, que a imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação.

Acredito ainda, sinceramente, que a divulgação da informação, da cultura e do conhecimento deve ser levada a todos os brasileiros, principalmente pela dimensão continental de nosso país, e, muito mais ainda, pela falta de acesso que muitas comunidades ainda têm para buscar o conhecimento.

Porém, espero que como consequência dos avanços tecnológicos e das teses tributárias favoráveis quanto a este tema, as editoras e empresas que comercializam produtos do gênero também revejam os valores cobrados em seus produtos, e que, infelizmente, muitas vezes, dificultam o acesso ao conhecimento de muitos excluídos, os chamados “excluídos digitais”.

Façamos o debate!

Acompanhemos o debate no Supremo Tribunal Federal!

Lutemos pelo conhecimento pleno para todos os cidadãos!

Alexandre Pontieri é advogado, pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU, em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP.

via Conjur – Alexandre Pontieri: Livro eletrônico também deve ter imunidade tributária.

AGE confirma na Justiça legalidade de lançamento de ICMS

O juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte rejeitou mandado de segurança nº 0024.12.170.020-7 impetrado por uma empresa de comércio de ferro contra ato da presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedentes embargos declaratórios da empresa. O recurso visava obter na ação, a mesma interpretação manifestada por outra Câmara do Conselho.

Em consonância com defesa apresentada pela Advocacia-Geral do Estado, representada pelos Procuradores Célio Kalume e Fabrícia Lage Fazito , o magistrado ressaltou inexistir respaldo legal para a pretensão da empresa de que um órgão fracionário do Conselho dispense a mesma interpretação de outro caso julgado por outro órgão do mesmo. “Cada caso tem sua peculiaridade, não incidindo, nesta hipótese, o princípio constitucional da isonomia, pois a isonomia exigida no texto constitucional está voltada apenas para o legislador, (…) e para o julgador, para que, na interpretação das leis em geral, não lhe seja permitido criar distinção entre pessoas e situações fora do campo semântico aceitável,” concluiu.

A decisão mantém autuação do Fisco, decorrente de aproveitamento de crédito de ICMS indevido.

via Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE – AGE confirma na Justiça legalidade de lançamento de ICMS.

GO – Domicílio Tributário Eletrônico é opcional para o Simples

Os pequenos e micro empresários optantes do Simples Nacional não terão mais de se credenciarem na Secretaria da Fazenda para criação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Instrução normativa assinada pelo secretário Simão Cirineu Dias e publicada hoje (terça-feira) no Diário Oficial do Estado formaliza a não obrigatoriedade da caixa postal para os optantes do Supersimples, como constava de instrução anterior, de 1º de novembro. A partir de agora, o credenciamento é facultativo para o optante do programa simplificado de pagamento de impostos.

http://www.sefaz.go.gov.br/