O juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte rejeitou mandado de segurança nº 0024.12.170.020-7 impetrado por uma empresa de comércio de ferro contra ato da presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedentes embargos declaratórios da empresa. O recurso visava obter na ação, a mesma interpretação manifestada por outra Câmara do Conselho.
Em consonância com defesa apresentada pela Advocacia-Geral do Estado, representada pelos Procuradores Célio Kalume e Fabrícia Lage Fazito , o magistrado ressaltou inexistir respaldo legal para a pretensão da empresa de que um órgão fracionário do Conselho dispense a mesma interpretação de outro caso julgado por outro órgão do mesmo. “Cada caso tem sua peculiaridade, não incidindo, nesta hipótese, o princípio constitucional da isonomia, pois a isonomia exigida no texto constitucional está voltada apenas para o legislador, (…) e para o julgador, para que, na interpretação das leis em geral, não lhe seja permitido criar distinção entre pessoas e situações fora do campo semântico aceitável,” concluiu.
A decisão mantém autuação do Fisco, decorrente de aproveitamento de crédito de ICMS indevido.