Bahia – Seminário esclarece sobre benefícios do Simples Nacional

Para levar informações atualizadas sobre a legislação do Simples Nacional – regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – e esclarecer dúvidas dos empresários, técnicos e contabilistas que trabalham diretamente com as empresas optantes por este regime tributário, será realizado nesta terça e quarta-feira (dias 27 e 28) o seminário “Minha Empresa Legal”, no Othon Palace Hotel, em Salvador.

De acordo com o gestor do projeto de Atendimento da Unidade Regional do Sebrae em Salvador, Michelangelo Lima, o objetivo é apresentar aos empresários os benefícios do enquadramento no Simples Nacional, que proporciona, por exemplo, além da carga tributária bastante reduzida, o pagamento de todos os tributos (federais, estadual e municipal) em uma única guia de recolhimento.

A programação  inclui palestras e debates com representantes do Sebrae, da Receita Federal, da Sefaz Estadual, da Sefaz de Salvador, da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), do INSS, do Sescap Bahia (Sindicato das Empresas Contábeis e das Empresas de Serviço) e do CRC BA (Conselho Regional de Contabilidade).

No segundo dia do evento, às 14h45, a assessora especial e representante da Sefaz/BA no Simples Nacional, Dilza Rodrigues, fará palestra sobre o tema “Isenção, substituição tributária, antecipação parcial e obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)“ para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

O analista tributário da Receita Federal, Claudemir Santos, ressalta que os empresários com situação irregular têm até 30 dias, após a ciência do comunicado de exclusão do SN, para regularizar o cadastro. “Para as micro e pequenas empresas, é possível também solicitar o parcelamento em até 60 vezes da dívida. Uma vez regularizada a situação, o empresário poderá usufruir normalmente dos benefícios do Simples Nacional”, explica.

O Seminário Minha Empresa Legal é promovido pelo Sebrae, em parceria com o CRC-BA, Sescap Bahia, Receita Federal e secretarias da Fazenda do Estado e do Município de Salvador. Mais informações no site www.crcba.org.br.


http://www.sefaz.ba.gov.br/

Site do STF oferece dois novos sistemas de pesquisa de jurisprudência

A partir desta segunda-feira (26), o site do Supremo passa a disponibilizar mais dois recursos para pesquisa da jurisprudência do Tribunal: Pesquisas Favoritas e Súmulas na Jurisprudência. Idealizados pela Secretaria de Documentação da Corte, os novos serviços facilitam a busca de decisões pelos usuários, porque apresentam os resultados de forma sistematizada, para acesso rápido e eficiente.

O recurso Pesquisas Favoritas exibe pesquisas previamente consolidadas sobre temas de grande interesse e uma seleção de acórdãos posteriores à CF/88 sobre questões de maior notoriedade. Como resultado da busca, o usuário obtém a jurisprudência atualizada do Tribunal, pois o sistema resgata também os acórdãos mais recentes já publicados.

Quanto às Súmulas na Jurisprudência, a ideia é apresentar como os enunciados das decisões vinculantes vêm sendo aplicados no âmbito do STF, dando destaque aos aspectos jurídicos de cada enunciado na jurisprudência do Tribunal.

Para acessar os dois novos recursos, basta clicar no campo Jurisprudência, que fica no alto da página, e, em seguida, acessá-los pelo menu que aparece no lado esquerdo.

via Notícias STF :: STF – Supremo Tribunal Federal.

SC: GES – Grupos de arrecadação e fiscalização iniciam avaliações e projetam 2013

O secretário de Estado da Fazenda, Nelson Serpa, participou na tarde desta quinta-feira (22) da reunião de avaliação dos Grupos de Especialistas Setoriais (GES). Promovido pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o encontro serviu para discutir os ajustes no planejamento de arrecadação prevista para 2013. O secretário Serpa aproveitou para lembrar aos coordenadores do GES que o próximo ano poderá ser de muitas dificuldades, porém, fez questão de afirmar que “temos um corpo de servidores e técnicos preparados para ultrapassarem essas possíveis adversidades”, disse.

Os GES são responsáveis por 80% da arrecadação do ICMS do Estado, e por este motivo durante todo o dia foram tratados assuntos relativos à arrecadação de tributos estaduais, capacitação dos auditores fiscais, implementação de ações de fiscalização e uma nova discussão sobre a legislação tributária catarinense. “Constatamos que houve um grande crescimento na capacidade de aproximação com o contribuinte. A Secretaria da Fazenda, a cada ano, está deixando de ser meramente punitiva em suas ações, e mostra uma grande preocupação com a prevenção. Os resultados já são visíveis”, explicou o diretor da DIAT, Carlos Roberto Molim.

A reunião com o GES é a primeira da série de avaliações dos grupos de arrecadação da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. Até o final da primeira quinzena de dezembro estarão acontecendo mais dois encontros com os mesmos objetivos: avaliar as atividades do GRAF (Grupo Regional de Ação Fiscal) e com o CAD (Cobrança Administrativa de Débitos).

Fonte: SEFAZ/SC

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sc-ges-grupos-de-arrecadacao-e-fiscalizacao-iniciam-avaliacoes-e-

Imposto na nota trará consciência social e política

O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar, realiza uma série de palestras nas distritais da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Com o objetivo de explicar as vantagens e esclarecer as principais diferenças entre as opções fiscais dentro do regime de tributação brasileiro, os encontros já foram realizados nas unidades da Lapa, Noroeste, Norte e Centro.

Antes de uma das palestras, Chapina, que também é coordenador do Conselho do Setor de Serviços (CSS) e membro do Conselho Deliberativo da ACSP, recebeu a reportagem do Diário do Comércio. A entrevista abordou a recente aprovação do projeto que determina a discriminação do valor dos impostos nas notas fiscais, o mercado para os contabilistas e a importância de uma reforma tributária, entre outros pontos. Acompanhe a seguir os principais trechos.

Diário do Comércio – Qual sua opinião sobre a aprovação na Câmara do projeto que determina que o valor dos impostos deve constar das notas para o consumidor? Acredita que a presidente Dilma sancionará a medida?

José Maria Chapina Alcazar – Se o projeto não for sancionado, será uma grande frustração. Este foi um trabalho liderado pela ACSP que, junto com outras entidades, inclusive o Sescon-SP, mobilizou e angariou mais de 1,5 milhão de assinaturas. Fomos várias vezes a Brasília pedir a votação e aprovação do projeto. Agora, infelizmente, algumas pessoas começaram a levantar a bandeira de que, se aprovada, a medida trará burocracia e custos adicionais para os empresários, entre outros problemas.

DC – O ministro Mantega, inclusive, chegou a afirmar que há uma série de dificuldades técnicas para a implementação da lei.

Chapina – O ministro está defendendo a bandeira de que a complexidade é tão grande que ele até recomenda que a presidente vete. No entanto, a lei traz algumas sugestões de modelos. Um deles permite emitir notas onde serão destacados o valor da mercadoria e os impostos incidentes. São valores aproximados. Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica e da Substituição Tributária, o governo tem como saber qual é a margem bruta do lucro de cada operação. Atualmente quase todo o setor produtivo e o comércio varejista pagam o ICMS sobre o preço de venda no varejo antes de a mercadoria chegar ao consumidor. Deve haver boa vontade do governo. Também seria uma ótima oportunidade para, finalmente, sair uma reforma tributária.

DC – Na prática, quais serão os ganhos para a população e como a nova medida refletirá no dia a dia das empresas de serviços contábeis?

Chapina – A população ganhará uma consciência social e política, além de uma maior capacidade de cobrar por bons serviços públicos. O Brasil é o país com a maior carga tributária do mundo. Aqui se paga e praticamente nada se recebe de devolutiva do imposto pago. Quanto às empresas de contabilidade, elas possuem muito trabalho intermediário para dar suporte às informações do governo. Temos um sistema tributário ultrapassado e as empresas precisam investir em controles internos, já que a falta desses controles nas empresas reflete diretamente na qualidade dos serviços da contabilidade. A possível discriminação dos impostos não afetará muito as empresas contábeis, já que essa medida, de certa forma, já vem acontecendo com o sistema público de escrituração fiscal.

DC – Como o senhor vê atualmente o mercado para os contabilistas no País e quais os principais desafios para a categoria?

Chapina – O mercado está passando por um momento de aperfeiçoamento, capacitação, adaptação aos tempos modernos e em busca de bons profissionais. Aqueles que viviam de trabalhos intermediários entre o contribuinte e o governo, e agindo como despachantes, irão desaparecer. Em função do avanço tecnológico, das normas internacionais de contabilidade e dos sistemas públicos digitais – onde a contabilidade passou a ser tratada em tempo real -, hoje há uma carência muito grande de profissionais de excelência.

DC – Quanto aos serviços, como o senhor analisa a expansão da Certificação Digital no Estado?

Chapina – A Certificação Digital veio para agilizar as transações eletrônicas entre o contribuinte, governo, entes públicos, Receita Federal, Estado e Justiça. A ferramenta é uma revolução na relação da identidade digital, trazendo modernidade, segurança jurídica e velocidade. Certamente é um caminho sem volta, que proporciona redução de custos e avanço tecnológico.

DC – Recentemente foi lançada a campanha do Leão Amigo, que defende a doação de parte do imposto de renda para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fumcad). O que o senhor pensa da iniciativa?

Chapina – É uma proposta excelente e merece uma grande campanha de divulgação. A população e a sociedade usam muito pouco esse direito que lhes é conferido.

DC 
– A burocracia e o excesso de obrigações acessórias podem ser apontados como alguns dos maiores entraves para o crescimento das empresas no Brasil?

Chapina – Podem sim. A ACSP fez um trabalho maravilhoso junto com uma empresa de auditoria e o Sescon. Há quatro anos, mapeou essas obrigações acessórias e entregou um documento nas mãos do secretário da Receita Federal. É um absurdo a enorme quantidade de obrigações nos níveis federal, estadual e municipal. Todas elas são redundantes e geram multas elevadíssimas, colocando os contribuintes em situação de desespero. O Sistema Público de Escrituração Fiscal e Contábil veio para eliminar essas obrigações. No entanto, elas só aumentaram. Temos que acabar com tudo isso, ou criando um novo sistema tributário ou fazendo com que seja utilizado um único banco de dados para acabar com tantas informações transferidas para o contribuinte brasileiro.

DC – Quais os principais pontos que o senhor defende para uma reforma tributária?

Chapina – A simplificação e unificação de tributos, trazendo mais benefícios para os municípios, a mudança na correção da dívida dos estados com a União, entre outros aspectos. Também precisamos de uma reforma política e partidária. Talvez o voto distrital seja um caminho interessante.

DC – Como acabar com a guerra fiscal no País? Ela ameaça o equilíbrio federativo?

Chapina – Ameaça sim.A guerra fiscal não acaba por causa do nosso sistema político. Cada governador age em benefício do seu próprio estado. Para acabar com esse cenário, só mesmo criando um novo sistema tributário, com uma nova forma de distribuição dos tributos e uma unificação dos impostos, como as alíquotas do ICMS.

Fonte: Diário do Comércio

Via: www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=25651&section=1

RO: EFD ICMS/IPI: Empresários da Contabilidade tem novo prazo para adesão ao sped fiscal

Os empresários da contabilidade de Rondônia terão um maior prazo para apresentar à Secretaria de Finanças do Estado o arquivo Sped Fiscal nos casos em que o faturamento anual de 2011 da empresa tenha superado o limite de R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e quatrocentos mil reais) . O novo prazo é janeiro de 2013 e vai beneficiar a categoria, afirmou José Cláudio, Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, informações e Pesquisas de Rondônia – Sescap.

O novo prazo foi obtido após ações do Sescap junto a Secretaria de Finanças. Uma reunião, na qual participou também o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), definiu janeiro como prazo final para as empresas formalizarem a opção obrigatória. José Cláudio disse que esta conquista é importante para a categoria, mas cobrou dos empresários da contabilidade maior união em torno do sindicato representativo, “pois só assim teremos maior força para lutar em beneficio da classe”.

Fonte: Rondoniaaovivo

Via: http://www.rondoniaovivo.com.br/noticias/empresarios-da-contabilidade-tem-novo-prazo-para-adesao-ao-sped-fiscal/95320#.ULNORdeQMjS

PA – SPED – CT-e, NF-e e outros – Alterações

PA – SPED – CT-e, NF-e e outros – Alterações

 

Dec. Est. PA 591/12 – Dec. – Decreto do Estado do Pará nº 591 de 22.11.2012

DOE-PA: 23.11.2012

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 4º doart. 613:

“§ 4º A não exigência do recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo ao Convênio ICM 85, de 25 de setembro de 2009, em relação à qual se observará o seguinte:”;

II – o § 2º doart. 713-E:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.”;

III – o § 3º doart. 713-E:

“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08%

(trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

 

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60%

(cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%”;

 

IV – os itens 28 e 63 do Apêndice I doAnexo I:

“APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

 

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7% 12% 7% 12%
[…]
28. Amaciante de roupa, código 3809.9190 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%
[…]
63. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) 78,83% 69,21% 78,83% 69,21%”;

 

V – o inciso XII doart. 76 do Anexo II:

“XII – desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;”;

VI – o inciso II doart. 101 do Anexo II:

“II – por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 – art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 – art. 67;

c) até 31 de dezembro de 2012 – arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;

d) até 30 de abril de 2014 – arts. 54, 55 e 63;

e) até 31 de julho de 2014 – arts. 100-I e 100-T;

f) até 30 de novembro de 2015 – art. 71, para as montadoras;

g) até 3 de dezembro de 2015 – art. 53 e 71, para as concessionárias;

h) até 31 de dezembro de 2016 – art. 100-K;

i) até 31 de dezembro de 2017 – arts. 97 e 98.”;

VII – o inciso IX do caput doart. 4º do Anexo III:

“IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;”;

VIII – o inciso XIII do caput doart. 4º do Anexo III:

“XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e

XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.”;

IX – o inciso I do § 2º doart. 4º do Anexo III:

“I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;”;

X – o § 3º doart. 4º do Anexo III:

“§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:”;

XI – os itens 7 e 55 doAnexo XIII– Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

“ANEXO XIII

(ARTS. 642, 652 E 709 DO RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
[…]
7. Amaciante de roupa, código 3809.9190 da NCM/SH 20% 20%
[…]
55. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I) 59,60% 59,60%”;

 

XII – o número 3 e 8 do Item 18 doAnexo XIII– Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

 

ITEM ACORDO MERCADORIA
[…]
18. Convênio ICMS 74/94
3 – Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação – 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710;
[…]
8 -Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos,agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas – 3208, 3815, 3824, 3909, 3911;.

 

Art. 2ºFicam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I – a alínea “d” ao inciso I doart. 225-X:

“d) ferroviário;”;

II – os incisos XLIII, XLIV e XLV aoart. 723:

“XLIII – das operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

XLIV – das operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL;

XLV – do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários.”;

III – o § 2º aoart. 248 do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”;

IV – os §§ 3º e 4ª aoart. 251 do Anexo I:

“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.”;

V – o Capítulo XLIII aoAnexo I:

“Capítulo XLIII

Das Operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Artigo 266. Este Capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas Competições.

(Convênio ICMS 142/11)

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste Capítulo está condicionada, cumulativamente:

I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP – Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).

II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

§ 2º Para os fins deste Capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Capítulo II

Das Importações

Artigo 267. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

I – Fédération Internationale de Football Association (FIFA) – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II – Subsidiária FIFA no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III – Confederações FIFA – as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol – Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC);

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union dês Associations Européennes de Football – Uefa);

IV – Associações estrangeiras membros da FIFA – as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

V – Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI – Emissora Fonte da FIFA – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII – Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior – pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;

IX – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

I – abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;

II – local de entrega dos bens;

III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV – data de saída dos bens;

V – numeração sequencial do documento;

VI – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”.

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME.

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Artigo 268. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 267, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

Capítulo III

Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional

Artigo 269. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

Artigo 270. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

Artigo 271. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

Artigo 272. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 269, 270 e 271, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;

II – local de entrega dos bens;

III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV – data de saída dos bens;

V – número da nota fiscal original;

VI – numeração sequencial do documento;

VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”

Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Capítulo IV

Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS

Artigo 273. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 274. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Capítulo.”;

VI – o Capítulo XLIV aoAnexo I:

“Capítulo XLIV

Operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL

“Capítulo I

Do Prévio Reconhecimento da não Incidência

Seção I

Das Condições Gerais

Artigo 275. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos deste Capítulo. (Convênio ICMS 9/12)

Artigo 276. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Artigo 277. O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste Capítulo.

Seção II

Do Credenciamento no RECOPI Nacional

Artigo 278. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I – fabricante de papel (FP);

II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III – importador (IP);

IV – distribuidor (DP);

V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII – armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Artigo 279. Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do art. 278, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

Artigo 280. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

Seção III

Do Registro das Operações

Artigo 281. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.

Artigo 282. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I – cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;

II – com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I – dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II – ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção IV

Da Emissão do Documento Fiscal

Artigo 283. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção V

Da Transmissão do Registro da Operação

Artigo 284. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:

I – na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;

II – na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação – DI.

Seção VI

Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Artigo 285. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará quando:

I – da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;

II – da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação;

III – do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento em Documento de Arrecadação Estadual – DAE com multa e demais acréscimos legais.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação.

§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.

§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

Capítulo II

Das Condições Específicas

Seção I

Da Informação Relativa aos Estoques

Artigo 286. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I – ao saldo no final do período;

II – às operações com incidência do imposto;

III – às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV – às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V – aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos arts. 282 ou 286, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste Capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput do art. 286 deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I – livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN;

II – jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

Artigo 287. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

Seção II

Do Descredenciamento de Ofício

Artigo 288. A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:

I – constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;

II – existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;

III – constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.

Artigo 289. As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente, quanto:

I – a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;

II – as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;

III – as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;

IV- as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;

V – aos tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI NACIONAL;

VI – aos outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste Capítulo.”;

VII – o Capítulo XLV aoAnexo I:

“Capítulo XLV

Do Transporte Interno e Interestadual de Bens entre Estabelecimentos Bancários

Artigo 290. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM ou a Guia de Remessa de Material – GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Ajuste SINIEF 2/12)

Artigo 291. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM ou Guia de Remessa de Material – GRM;

II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III – descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV – numeração sequencial;

V – data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.”.

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Artigo 292. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

Artigo 293. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação – DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.”;

VIII – o inciso IX aoart. 44 do Anexo II:

“IX – implantes cocleares, 9021.90.19.”;

IX – o § 1º-A aoart. 71 do Anexo II:

“§ 1º-A. A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923- 0/01.”;

X – o inciso V ao § 6º doart. 71 do Anexo II:

“V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado.”;

XI – o art. 100-W ao Anexo II:

“Artigo 100-W. As saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Convênio ICMS 54/12)

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final os prazos constantes do Anexo único do Convênio ICMS 54/12.

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 54/12.”.

Art. 3ºFica revogado o inciso II doart. 225-Xdo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I – ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015;

II – ao inciso V do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2010;

III – aos incisos VII, VIII, IX e X do art. 1º e aos incisos VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2012;

IV – ao inciso XI do art. 2º, a partir de 15 de junho de 2012;

V – ao inciso VI do art. 1º, ao inciso I do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 27 de junho de 2012;

VI – ao inciso XII do art. 1º e ao inciso VII do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2012;

VII – aos incisos III e IV do art. 2º, a partir de 2 de julho de 2012;

VIII – aos incisos II e III do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2012;

IX – ao inciso VI do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2012, relativamente aos arts. 278, 279 e 280 do Capítulo XLI doAnexo I, e 1º de janeiro de 2013, relativamente aos demais artigos do Capítulo XLI doAnexo I.

 

Palácio do Governo, 22 de novembro de 2012.
 

SIMÃO JATENE
 

Governador do Estado
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277429&o=6&es=1&a…

PR – NFS-e – Londrina – Disponibiliza nota fiscal eletrônica

A partir desta quinta-feira (22), a Prefeitura de Londrina disponibiliza a funcionalidade para solicitação de autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Os interessados em aderir ao programa devem acessar o sistema DMS, opção AIDF no portal da Prefeitura- www.londrina.pr.gv.br-, preencher formulário específico que deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida e protocolar o referido requerimento na Praça de Atendimento da Secretaria de Fazenda. A emissão somente será liberada a partir do primeiro dia do mês seguinte do deferimento do pedido.

Neste início de trabalho, por questões técnicas, é possível que a Prefeitura não libere de imediato todos os pedidos, sendo liberada apenas a uma quantidade limitada de empresas.

De acordo com o secretário municipal de Fazenda, João Carlos Perez, o processo é inteligente, porque minimiza as falhas. “A nota será emitida por meio de um sistema vinculado à legislação vigente, evitando erros que ocorrem comumente com o preenchimento manual. Isso facilitará o serviço de todos os envolvidos como o prestador, tomador e, principalmente, os contadores das empresas”, disse.

A obrigatoriedade será exigida a determinados grupos de empresas somente a partir de primeiro de julho de 2013. Ao longo dos próximos seis meses, a Secretaria de Fazenda vai informar quais são os segmentos que devem aderir ao sistema. Por enquanto, o sistema é facultativo. Aqueles que desejarem tirar dúvidas podem fazê-lo através do endereço eletrônico issnfse@londrina.pr.gov.br ou pelo telefone (43) 3372-4253 ou 3372-4252.

Até o momento, as notas fiscais eram emitidas manualmente ou por meio de formulários com várias vias. No final do mês, eram escrituradas no sistema da Prefeitura para a apuração e geração da guia de recolhimento do ISS. O processo gerava retrabalho e custos. Com a emissão da nota eletrônica, as informações dos serviços prestados serão facilitadas.

Redação Bonde com N.Com

Minas Gerais Prorroga Benefícios de ICMS

O governo de Minas Gerais prorrogou uma série de isenções e reduções da base de cálculo de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que venceriam em 31 de dezembro. A novidade foi instituída pelo Decreto nº 46.088, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem.

Todos os benefícios prorrogados foram aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio dos Convênios ICMS nº 96, 98, 101 e 107. As isenções e reduções foram estendidas até julho de 2013 ou dezembro de 2014.

Para insumos agrícolas, por exemplo, foi prorrogada a isenção nas operações internas e redução da base de cálculo de 30% a 60%, a depender do produto, nas operações interestaduais. Já para máquinas e aparelhos industriais e agrícolas, se a mercadoria era tributada a 12%, a redução é de 26,66%. Se tributada a 18%, a queda é de 51,11%. Ambos benefícios foram prorrogados até julho de 2013.

O decreto também incluiu dois produtos na lista. A redução passa a valar para a base de cálculo do ICMS de balanças com capacidade de 30 kg a 5 mil kg e derriçadores manuais de café, utilizados na sua colheita.

Fonte: Valor Econômico

Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Autor do ARE, o Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a instituição financeira contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST entendeu que “a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma, a decisão contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência daquela corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.

O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário 522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90.

“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o presente recurso [ARE 709212]. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.

via Notícias STF :: STF – Supremo Tribunal Federal.

Empresários da Contabilidade tem novo prazo para adesão ao sped fiscal

Os empresários da contabilidade de Rondônia terão um maior prazo para apresentar à Secretaria de Finanças do Estado o arquivo Sped Fiscal nos casos em que o faturamento anual de 2011 da empresa tenha superado o limite de R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e quatrocentos mil reais) . O novo prazo é janeiro de 2013 e vai beneficiar a categoria, afirmou José Cláudio, Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, informações e Pesquisas de Rondônia – Sescap.

O novo prazo foi obtido após ações do Sescap junto a Secretaria de Finanças. Uma reunião, na qual participou também o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), definiu janeiro como prazo final para as empresas formalizarem a opção obrigatória. José Cláudio disse que esta conquista é importante para a categoria, mas cobrou dos empresários da contabilidade maior união em torno do sindicato representativo, “pois só assim teremos maior força para lutar em beneficio da classe”.

via Empresários da Contabilidade tem novo prazo para adesão ao sped fiscal – Rondoniaovivo.com.