DIRF 2013: Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57, de 23 de novembro de 2012

DOU de 23.11.2012

Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013).

COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2013), constante do anexo único a este Ato Declaratório.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

IÁGARO JUNG MARTINS

Anexo Único

LEIAUTE DO ARQUIVO – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf

 

Via:juraniomonteiro.com/2012/11/26/dirf-2013-ato-declaratorio-executivo-cofis-no-57-de-23-de-novembro-de-2012/

SP: CT-e e DACTE: Regimes especiais de emissão – Inaplicabilidade

Port. CAT 149/12 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 149 de 19.11.2012

DOE-SP: 20.11.2012

Dispõe sobre a não aplicação dos Regimes Especiais relativos à emissão dos documentos fiscais referentes a prestações de serviços de transporte que especifica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Não se aplicam ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE os Regimes Especiais em vigor, concedidos nos termos doartigo 479-A do RICMS, relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute dos documentos fiscais abaixo relacionados, bem como a sua substituição por qualquer outro documento, exceto na hipótese de disposição expressa em contrário constante no próprio Regime Especial:

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas em que se tornar obrigatória a adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por parte dos respectivos contribuintes, nos termos daPortaria CAT 55, de 19-03-2009.

Fonte:www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277296#ixzz2DGn5n04J

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sp-sped-ct-e-e-dacte-regimes-especiais-de-emissao-inaplicabilidad

PB: EFD ICMS/IPI: Dispensa de registros

Port. Sec. Rec. Est. – PB 256/12 – Port. – Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL – PB nº 256 de 20.11.2012

DOE-PB: 21.11.2012

(Dispõe sobre a dispensa dos registros discriminados para os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Dispensar os registros discriminados abaixo para os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Número do Registro:
C116
C165
C174
C176
C178
C179
CAMPO 12 DO C190
C197
C495
C800
C850
C860
C890
D197
1700

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Pessoa, 20 de novembro de 2012.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretario de Estado da Receita

 

Fonte:www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277472&o=4&home=e…

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pb-sped-efd-icms-ipi-dispensa-de-registros-disposicoes

EFD CONTRIBUIÇÕES: PARECER NORMATIVO 3/12 SOBRE A DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA

PARECER NORMATIVO No- 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende:

a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos da mencionada receita bruta:

a receita bruta de exportações;

as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e

o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.

Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

2. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a significação da expressão “receita bruta”, estabelecida pela legislação supracitada como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição substitutiva.

3. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.

4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a própria Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.

Fundamentos

5. Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes para a presente análise dos dispositivos legais que instituíram a contribuição previdenciária sobre a receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço a determinadas pessoas jurídicas:

Lei nº 12.546, de 2011.

“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

(…)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

(…)

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.

(…)

§ 1º O disposto no caput:

I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

II – não se aplica:

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
(…)

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;(…)

§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.
(…)

§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13o(décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.

§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II – (VETADO);

III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e

IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

6. Conforme se observa, os dispositivos legais supratranscritos não estabeleceram conceito próprio para a receita bruta considerada na base de cálculo da contribuição substitutiva em comento.

Assim, implícita e inexoravelmente, adotou-se o conceito já utilizado na legislação de outros tributos federais.

7. De plano, verifica-se que, em submissão às disposições dos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal, a legislação erigiu como hipótese de incidência da contribuição substitutiva em lume o auferimento de receita por pessoa jurídica.

8. Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente, à legislação da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois ambas ostentam, também, como hipótese de incidência o auferimento de receita por pessoa jurídica.

9. Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais relativas ao regime de apuração cumulativa das mencionados contribuições sociais, vez que este é o regime estabelecido como regra na apuração da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dispõem o art. 3º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:

Lei nº 9.715, de 1998.

“Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.”

Lei nº 9.718, de 1998.

“Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.”

9.1. Deveras, impende reconhecer que, na redação vigente das normas supracitadas, não há inovação em relação à definição de receita bruta já tradicionalmente constante de outras legislações. Com efeito, analisando-se as disposições do inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do art. 12 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e do art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, constata-se que, na redação atual, as normas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime de apuração cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

10. Por didático, remete-se à compilação das normas relativas à receita bruta existentes no arcabouço normativo do citado imposto efetuada pelo art. 279 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que o regulamenta:

“Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).

Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.”

11. Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que se pretendia inserir por meio do art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o entendimento de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva em tela, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária.

Eis a referida argumentação, constante da Mensagem de veto nº 411, de 17 de setembro de 2012:

” ‘Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão ‘VI – a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica.’

‘II – as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;’

Razão dos vetos

‘Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.’ “

12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta compreende:

a  receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

13. Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da contribuição substitutiva em exame não é necessário elaborar qualquer integração normativa por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram expressamente as possibilidades de exclusão, conforme disposições do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compiladas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a referida contribuição:

“Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
(…)

II – na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:

a) a receita bruta de exportações;

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.”

Conclusão

14. Diante do exposto, conclui-se que:

a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende:

a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e

o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a” os valores relativos:

à receita bruta de exportações;

às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;e

ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

À consideração superior.

RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. À consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir e da Copen.

CARMEM DA SILVA ARAÚJO

Chefe da Ditri

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

JOSÉ MARCIO ANDRIOTTI

Coordenador da Cotex

Substituto

RICARDO SILVA DA CRUZ

Coordenador da Cotir

Substituto

MIRZA MENDES REIS

Coordenadora da Copen

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário

da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal

do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

Fonte: SPED BRASIL

RS: Empresas gaúchas podem parcelar débitos de ICMS com desconto até sexta

As empresas gaúchas têm até sexta-feira para aderir ao programa de parcelamento de débitos tributários com o governo do Estado, como de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para quitar a dívida em até 60 vezes, com descontos de até 75% na multa.

Segundo informações da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, até dia 20, um total de R$ 175 milhões em débitos já haviam sido incluídos no programa.

Pelo programa, chamado de “Em Dia 2012″, o contribuinte que optar pela quitação total da dívida terá desconto de 75% nas multas e de 40% nos juros. As dívidas também poderão ser parceladas em até 60 meses, com descontos decrescentes nas multas, sendo de 50% para até 12 parcelas, 30% para até 36 vezes, 20% para até 48 e 10 % para até 60. Em todos os casos, pode ser aplicada a redução de 40% nos juros.

Segundo nota da Fazenda gaúcha, para facilitar a adesão ao programa, o Banrisul criou uma linha de crédito para as empresas que optarem pelo parcelamento. Após o fim do programa, segundo a Fazenda, ela retomará a a inclusão de devedores contumazes no Serasa Experian e a Procuradoria do Estado deverá intensificar a proposição de execuções fiscais.

    
Fonte: Laura Ignacio | Valor

Leão reduz arrecadação com queda do lucro das empresas

Escrito por Renato Carbonari Ibelli

As empresas brasileiras registram queda significativa na lucratividade no acumulado deste ano. Um indicativo dos problemas com o faturamento é a redução da arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que tem sido registrada pela Receita Federal. Com relação a esses tributos, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do início deste ano até outubro, as empresas recolheram R$ 4,7 bilhões a menos do que em igual período de 2011.

Os problemas de faturamento, segundo o economista Amir Khair, evidenciam que as medidas adotadas pelo governo para estimular a economia não têm surtido o efeito esperado. O que mais preocupa é que o ritmo das perdas na lucratividade se acentua ao longo do ano. Após um primeiro trimestre promissor, a arrecadação do IRPJ e da CSLL passou a registrar quedas seguidas. Desde abril, a comparação entre iguais meses de 2012 e 2011 só foi positiva em setembro. Se for computado apenas este período de sete meses de quedas mais fortes – entre abril e outubro –, a comparação com igual período de 2011 mostra redução de R$ 6,2 bilhões na soma da arrecadação dos dois tributos, o equivalente a uma queda de 11,5%.

É importante destacar que essas comparações não consideram um valor de R$ 5,8 bilhões pago em julho de 2011 pela mineradora Vale por conta de uma ação judicial, que poderia distorcer o confronto dos dados. À época, esse total foi contabilizado como receita de CSLL.

via TRIBUTOS.

Empresas gaúchas podem parcelar débitos de ICMS com desconto até sexta

As empresas gaúchas têm até sexta-feira para aderir ao programa de parcelamento de débitos tributários com o governo do Estado, como de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para quitar a dívida em até 60 vezes, com descontos de até 75% na multa.

Segundo informações da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, até dia 20, um total de R$ 175 milhões em débitos já haviam sido incluídos no programa.

Pelo programa, chamado de “Em Dia 2012″, o contribuinte que optar pela quitação total da dívida terá desconto de 75% nas multas e de 40% nos juros. As dívidas também poderão ser parceladas em até 60 meses, com descontos decrescentes nas multas, sendo de 50% para até 12 parcelas, 30% para até 36 vezes, 20% para até 48 e 10 % para até 60. Em todos os casos, pode ser aplicada a redução de 40% nos juros.

Segundo nota da Fazenda gaúcha, para facilitar a adesão ao programa, o Banrisul criou uma linha de crédito para as empresas que optarem pelo parcelamento. Após o fim do programa, segundo a Fazenda, ela retomará a a inclusão de devedores contumazes no Serasa Experian e a Procuradoria do Estado deverá intensificar a proposição de execuções fiscais.

(Laura Ignacio | Valor)

via Empresas gaúchas podem parcelar débitos de ICMS com desconto até sexta | Valor Econômico.

Válida cobrança de taxa municipal de prevenção e combate a incêndio

Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (26/11), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram constitucional Lei do Município de Feliz que instituiu a cobrança de taxa de prevenção e combate de incêndio. Para os magistrados, a legalidade da cobrança é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que questionou a Lei Municipal nº 1.868/2005, foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que argumentou afronta a artigos das Constituições Estadual e Federal.

No entanto, o relator do processo, Desembargador Genaro José Baroni Borges, explica que a legalidade já foi reconhecida pelo STF, conforme o Recurso Extraordinário nº 206.777/SP, do Ministro relator Ilmar Galvão.

Trata-se de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, cujo entendimento vem sendo aplicado também por esta Corte. Assim, é de ser reconhecida a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Prevenção de Incêndios, prevista na Lei nº 1.868/2005, do Município de Feliz, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores presentes na Sessão do Órgão Especial.

via Válida cobrança de taxa municipal de prevenção e combate a incêndio | Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Município tem competência para legislar sobre concessão de benefícios fiscais

A competência do Município para dispor sobre matéria tributária deflui de sua autonomia política, financeira e administrativa. O art. 30 da Constituição Federal outorgou competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Foi com esse entendimento que os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (26/11), julgaram constitucional a Lei Municipal nº 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga, que concede benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo o argumento da PGJ, a redução de 50% no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e microempreendedores individuais afrontou a Lei Complementar Federal nº 123/2006, pois não observou o princípio da competência legislativa, determinada pelas Constituições Federal e Estadual.

Julgamento

O Desembargador explicou que o artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da República oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei, afirmou o Desembargador

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS

ADIN nº 70039931738

via Município tem competência para legislar sobre concessão de benefícios fiscais | Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Mato Grosso – Governo facilita parcelamento de débitos do Simples Nacional

DANIEL DINO
Assessoria/Sefaz-MT

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) facilitou o parcelamento de débitos do Simples Nacional apurados na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), referente aos exercícios de 2007 a 2011. Os valores começaram a ser inseridos no Sistema Conta Corrente Fiscal do contribuinte omisso na última semana, dispensando assim a necessidade de e-Proces para solicitar o parcelamento, este disciplinado pelo Decreto nº 1.174/12. O Fisco já notificou 976 contribuintes, resultando em R$ 20,2 milhões em cobranças.

A Sefaz ressalta que pela legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que não tiver com a situação regularizada no prazo de 30 dias será excluído do regime. O mesmo ainda estará sujeito a interferências no trânsito de mercadorias nos postos fiscais e impossibilitado de retirar a Certidão Negativa de Débitos.

Estas são pendências referentes ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) informadas pelo próprio contribuinte junto à Receita Federal, que passou o controle da cobrança para a Sefaz ao aderir a Resolução n° 94/11 do Comitê Gestor do Simples Nacional. O Fisco ainda vai notificar cerca de 7 mil contribuintes para quitar um débito total de R$ 30,1 milhões.

Estes são débitos que o próprio contribuinte disse ser devedor, e por motivos diversos, não efetuou o recolhimento. “Estamos facilitando o pagamento para que o Estado não seja obrigado a efetuar a exclusão destes contribuintes do regime diferenciado de tributação que é o Simples Nacional”, destacou o secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi.

O Sistema Conta Corrente já está parametrizado aos dispositivos do Decreto nº 1.174/12, que possibilita ao contribuinte obter até 40% de desconto sobre as multas se o mesmo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data de ciência da notificação de lançamento, alcançando os contribuintes que já efetivaram o parcelamento espontaneamente. O Fisco reforça que por força da Portaria nº 045/12, toda e qualquer notificação e comunicação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico.

Neste sentido, é importante que o endereço de e-mail esteja atualizado, sob pena de o contribuinte ser considerado tacitamente notificado após 45 dias, com todas as implicações legais.

Os parcelamentos dos débitos da DASN podem ser feitos em até 60 vezes, observando-se o limite mínimo de 20 UPFs-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por parcela, que será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial da Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, e de Multa Moratória.

Para parcelamento no sistema de Conta Corrente Fiscal, basta acessar através da senha do contador o Sistema de Conta Corrente Fiscal 3.0 > Parcelamento > Gerar Parcelamento > PARC SIMPLES NACIONAL – PRAZO DE CIÊNCIA – RED40%. A redução só será aplicada se o contribuinte estiver dentro do prazo de ciência.

via Governo do Estado de Mato Grosso | Governo facilita parcelamento de débitos do Simples Nacional.