Mais alguns exemplos da covardia tributária e da preguiça fiscal

Ricardo Galuppo – Publisher do Brasil Econômico

Quanto mais se tenta compreender a lógica da carga tributária brasileira, mais se encontram motivos para imaginar que é completamente impossível puxar o fio desse novelo.

Todo brasileiro já ouviu pelo menos uma vez que os cigarros, para citar apenas um exemplo, são taxados com uma alíquota elevadíssima porque são nocivos à saúde e o governo faz de tudo para desestimular seu consumo etc., etc… Acredita nisso? Pois bem: os cigarros são taxados com 25% de ICMS na maioria dos estados da federação. Apenas no Pará (com 30%) e no Rio de Janeiro (com 35%) o imposto é mais elevado.

Todo brasileiro também ouviu o discurso oficial sobre a importância das telecomunicações para aproximar as pessoas, criar comodidades e mais um punhado de situações como essas. Pois bem: os estados brasileiros que menos cobram ICMS sobre as telecomunicações têm uma alíquota igual à do cigarro: 25%.

Depois, há alíquotas de 27%, de 28% e assim por diante até chegar aos 35% cobrados em Rondônia. Quem vê a lista percebe que o único estado onde o cigarro paga mais imposto do que a chamada telefônica é o Rio de Janeiro, que cobra 30% sobre as máquinas. Dito assim parece esquizofrênico.

E é esquizofrênico mesmo. O ICMS, como se sabe, é o principal imposto estadual, o que tem a maior quantidade de distorções e aquele que revela em toda sua extensão a preguiça tributária e a covardia fiscal do “agente arrecadador”.

Por que preguiça? Porque não existe operadora de telefonia informal. Tudo o que as empresas fazem é registrado e os valores da conta são, portanto, tributáveis. Por que covardia? Por uma razão simples: o contribuinte final (que não são as operadoras, mas o usuário) não tem como discutir e, se não pagar, fica com sem o serviço. E ele pode ser da classe C, D, E ou F.

Os estados não querem nem saber quem paga a conta. Outro exemplo na mesma direção, que foi passado pelo presidente da Cisco, Rodrigo Abreu, à repórter Carolina Pereira, é o que as empresas de Tecnologia da Informação, em seu conjunto, contribuem com algo entre 6% e 7% para a formação do PIB brasileiro.

Quando o assunto é imposto, no entanto, a contribuição é de 12%. Ou seja: a importância dessas companhias para o fisco é o dobro do que sua participação na economia – o que, convenhamos, é uma distorção e tanto.

Exemplos como esses demonstram, como já se tornou comum neste espaço, o tamanho da distorção fiscal brasileira. Todo mundo sabe que os governos precisam, sim, de dinheiro. E que a única forma de obtê-lo é por meio dos impostos.

Mas é preciso por um pouco de ordem na bagunça – com um modelo novo que simplifique o sistema de cobrança e torne claro para o contribuinte os critérios utilizados para tributar as mercadorias e serviços. Tomara que isso não demore muito. Tomara.

via Mais alguns exemplos da covardia tributária e da preguiça fiscal | Brasil Econômico.

IRPJ/CSLL – Fechamento de Dezembro é um Bom Momento para a Análise Anual

A gestão tributária é uma atividade que deve ser exercida continuamente na administração empresarial, porém, devido à correria do dia-a-dia, muitas vezes não é praticada a contento.

Com o fechamento contábil de dezembro temos uma excelente oportunidade para fazermos um “balanço tributário” e analisar a carga fiscal do ano, afinal de contas o “leão” não tira férias.

Quando se trata do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) o mês de dezembro simboliza o marco final de um período de apuração. Nesta ocasião algumas reflexões podem e devem ser realizadas pelos gestores, por exemplo:

a) Qual foi a lucratividade da pessoa jurídica no ano? A sistemática de tributação adotada no ano findo (Lucro Real, Lucro PresumidoSimples Nacional) realmente foi a melhor opção?

b) O lucro apurado é elevado? Foram apropriadas todas as despesas e custos permitidos pela legislação fiscal (depreciações, provisões autorizadas em lei, baixa de créditos incobráveis, etc.)?

c) Foram utilizadas ideias para reduzir ou postergar a carga tributária (juros sobre o capital próprio, depreciações aceleradas, diferimento de ganhos na venda de imobilizado para recebimento em longo prazo, etc.)?

d) A empresa apurou prejuízos fiscais em anos anteriores? Qual a natureza desses prejuízos? Estão sendo compensados? Qual a melhor estratégia para administrá-los?

e) As antecipações realizadas durante o ano, a título de IRPJ e CSLL, excederam o montante realmente devido?  O que gerou o recolhimento excessivo, falha nos cálculos ou questões sazonais? Como utilizar esse crédito no ano seguinte?

f) Estão sendo utilizados todos os benefícios e incentivos fiscais (Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, Incentivo de Inovação Tecnológica, Programa Empresa Cidadã, Doações aos Fundos da Infância e Adolescência ou aos Fundos do Idoso, etc.)?

g) Durante o ano houve retenções sobre faturas emitidas ou receitas financeiras? Tais retenções foram corretamente contabilizadas e deduzidas dos respectivos recolhimentos?

Como vemos, pelos exemplos, são inúmeras as questões para serem pensadas.

Dificilmente um gestor sozinho conseguirá elaborar todas as questões e, principalmente, ter as respostas. O importante é ter em mente a responsabilidade e acionar a discussão com o contador responsável e os demais assessores tributários da empresa.

via Blog Guia Tributário.

Curitiba – Imposto atrasado pode ser pago até dia 28

Segundo a Secretaria Municipal de Finanças, os contribuintes que não regularizarem o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou o ISS (Imposto Sobre Serviços) podem ser incluídos na dívida ativa a partir de janeiro de 2013.
Nesse caso, apenas com custas judiciais o contribuinte terá que desembolsar um valor mínimo de R$ 320, podendo ultrapassar R$ 1 mil com o desenrolar da ação. “Muitos se esquecem de pagar uma parcela do IPTU e podem ter suas dívidas aumentadas a partir do ano que vem. O ideal é que a pessoa faça um esforço e quite esses débitos até o fim de 2012”, alerta o secretário municipal de Finanças, João Luiz Marcon.
Dos 558.354 talões de IPTU emitidos este ano, 62 mil (11%) não foram pagos até agora. Os débitos relativos a 2012 precisam ser quitados à vista. Para facilitar o pagamento, os contribuintes devem retirar o documento único de arrecadação (DAM) no site da prefeitura (www.curitiba.pr.gov.br) ou nas Ruas da Cidadania, mediante apresentação de um talão do IPTU.
Os talões do IPTU de 2013 começarão a ser entregues no início de janeiro.

http://oestadodoparana.pron.com.br/economia/noticias/71648/?noticia=imposto-atrasado-pode-ser-pago-ate-dia-28

É legal taxa cobrada pela Anvisa para funcionamento de farmácias e drogarias

A 1.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso proposto pela empresa Martielo Comércio de Medicamentos Ltda. contra sentença que considerou legal a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária cobrada pela Anvisa para funcionamento de farmácias e drogarias.

A empresa alega, entre outros argumentos, que a cobrança da referida taxa pela Agência Reguladora é ilegal “por não possuir os requisitos do fato gerador previstos no art. 154, II, da Constituição”. Sustenta a ocorrência de bitributação com a taxa já exigida pela Vigilância Sanitária Estadual.

Para o relator, juiz federal convocado Marcio Luiz Coelho de Freitas, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reparos. “É firme a jurisprudência ao afastar a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa de fiscalização sanitária, instituída pela Lei 9.782/99, que tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à Anvisa para promover a proteção da saúde pública, por meio do controle da fabricação e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, afirmou.

Segundo o magistrado, “não configura bitributação a cobrança de taxa destinada ao exercício do poder de polícia fiscalizatório da Lei 9.782/99 e a taxa para início de funcionamento ou licenciamento da Lei 5.991/73, que remuneram atividades estatais distintas, realizadas por entes estatais diversos”.

Ademais, salientou o juiz Marcio de Freitas em seu voto, “o fato das entidades que comercializam remédios se submeterem à fiscalização estadual ou municipal não inviabiliza nem inibe a existência do controle realizado pelo órgão central do sistema”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.

Processo n.º 0025816-33.2002.4.01.3400

via TRF1 – É legal taxa cobrada pela Anvisa para funcionamento de farmácias e drogarias.

Dívida Ativa: Fixadas normas para inclusão/exclusão no Cadin de débitos do INSS de pessoas físicas e jurídicas

Por meio da Portaria 2.101, de 11-12-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 12-12, oO INSS – Instituto Nacional de Seguro Social estabelece os procedimentos acerca da inclusão e exclusão de nomes de responsáveis pelos pagamentos de débitos perante o INSS no Cadin – Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais.

Serão inscritos no Cadin os débitos para com o INSS, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social, cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00.

Confirmado o recebimento da notificação enviada ao devedor, para pagamento do débito, a inclusão do nome, como responsável no Cadin será feita após 75 dias da data da ciência.

As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, dirigindo-se ao órgão de OFC – Orçamento, Finanças e Contabilidaderesponsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.

via LegisWeb – Notícia – Dívida Ativa: Fixadas normas para inclusão/exclusão no Cadin de débitos do INSS de pessoas físicas e jurídicas.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO CONTRIBUINTE DEVE MIGRAR DE TTD ATÉ 31.12.2012

A SEF/SC, através da Diretoria de Administração Tributária e da Gerência de Sistemas e Informações Tributárias, enviou em 11 de dezembro de 2012 os Correios Eletrônicos Circulares SEF/DIAT nºs 44 (dirigido aos contabilistas) e 45 (dirigido aos empresários), com o ASSUNTO: MIGRAÇÃO TTD – IMPORTAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO, informando que, a partir de 1º de janeiro de 2013 entra em vigor a Resolução nº 13, do Senado Federal, que fixa a alíquota do ICMS em 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Em razão desse fato, e conforme as disposições do art. 6º-A, do Anexo 6 do RICMS/SC-01 (introduzido pela Alteração nº 3127ª), todas as empresas que possuem Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) relativos à importação de mercadorias para comercialização deverão migrar para um novo sistema de benefício.

via ITCNET.

Livros digitais são imunes à incidência de impostos

Por Gustavo Brigagão

Segundo levantamento feito pela Association of American Publishers, em 2012, pela primeira vez na história, foram vendidos mais livros eletrônicos (ebooks) do que os tradicionais, produzidos em papel.

Esse fenômeno ocorre não só em relação a livros, mas a todos os demais meios de disseminação de cultura, conhecimento e informação. De fato, todos os principais jornais, revistas e periódicos do País e do mundo são também (alguns,principalmente, e outros, até mesmo, exclusivamente) veiculados em versão digital.

Esse artigo mesmo está sendo veiculado em formato digital e são numerosas, no país, as livrarias virtuais que vendem os mais variados títulos na modalidade ebook.

E há uma razão para isso.

Os instrumentos eletrônicos (tablets e celulares com a plataforma Android, ou Iphones, Ipads, PCs ou Macs) em que as obras, notícias e/ou informações são lidas apresentam enormes vantagens práticas para o leitor, quando comparados com as tradicionais versões físicas impressas dos demais veículos (livros, jornais e periódicos produzidos em papel). Destacamos algumas, entre várias outras:

(a) eles tornam a leitura muito mais fácil (ou, até mesmo, possível, para aqueles que apresentam alguma deficiência visual), em razão das funções de zoom, redimensionamento de letras, luminosidade etc.;

(b) são muito mais portáteis (bibliotecas inteiras podem ser guardadas em um mero celular, ou tablet);

(c) preservam incomparavelmente mais a natureza, visto que árvores deixam de ser cortadas para a industrialização do papel necessário à produção das versões impressas;

(d) apresentam sistemas de dicionário, referencia à internet e interatividade que tornam a leitura muito mais fácil, agradável, instrutiva e produtiva;

(e) permitem que a aquisição das obras literárias e informativas seja realizada de forma indiscutivelmente mais simples (download), se comparada com aquela relativa às versões impressas, que dependem dos tradicionais meios de distribuição e logística.

Em outras palavras, na versão digital, os livros, jornais, revistas e demais periódicos (ebooks) realizam com muito mais eficiência a função que também é exercida pelas publicações em versão impressa: a disseminação da cultura, do conhecimento e da informação e a facilitação ao seu acesso.

Como todos sabem, a nossa Lei Maior estabelece específica limitação constitucional ao poder de tributar da União, estados, Distrito Federal e municípios consistente na vedação à instituição de impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão” (artigo 150, inciso VI, alínea “d”).

Esse dispositivo constitucional visa evitar que, por meio de tributos, possa o Estado vir a criar obstáculos que impeçam a liberdade de expressão, ou permitam o controle da imprensa, dos meios de comunicação social e/ou das instituições culturais e educacionais. Em uma palavra, quer o texto constitucional assegurar a mais absoluta fruição e desimpedimento dos meios veiculadores de cultura, informação e conhecimento.

Pois bem, recentemente, foi reconhecida repercussão geral (no Recurso Extraordinário – RE 330.817) relativamente à extensão da imunidade acima referida aos livros eletrônicos (mais especificamente, a Enciclopédia Jurídica Eletrônica), nos seguintes termos: “A transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quando do econômico. A controvérsia acerca da subsunção dos novos meios de comunicação à norma imunizante é objeto de acalorado debate na doutrina e na jurisprudência, sendo inegável a repercussão econômica que dela pode advir, tendo em visa que a extensão do favor constitucional a um novo e expressivo contingente de bens pode causar considerável impacto no erário. No âmbito jurídico, a controvérsia repousa na dicotomia atualmente existente na hermenêutica quanto à interpretação do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal. Dependendo da corrente hermenêutica adotada, se restritiva ou extensiva, o dispositivo terá essa ou aquela interpretação. A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão papel destinado a sua impressão. (…) Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação.” (STF, Plenário, Repercussão Geral no RE nº 330.817, Ministro Relator Dias Toffoli, DJe 28.09.2012)[1]

Basicamente, portanto, sob o ponto de vista jurídico (que é o que deve interessar), a discussão gira em torno de se definir a forma como deve ser interpretado o dispositivo constitucional acima referido.

Mais especificamente, se dele será possível extrair a conclusão de que, por fazer o dispositivo constitucional expressa referência ao “papel destinado à sua impressão”, estará ele restringindo a aplicação da regra de imunidade às hipóteses em que se trate de textos veiculados na forma impressa, excluídas as versões eletrônicas (ou digitais).

Em suma, a discussão que se trava põe em lados opostos a interpretação literal e a teleológica.

A intepretação literal é a pior das interpretações.

Ela está prevista no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) especificamente para normas que disponham sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção; e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Não há menção nesse dispositivo (nem em qualquer outro) à aplicação desse processo hermenêutico às regras de imunidade, que têm por objeto hipóteses de não-incidência qualificada, e não de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

Mas, mesmo para a aplicação da interpretação literal aos institutos expressamente previstos no art. 111, acima referido, há que se fazer ressalvas, como ensina Gilberto de Ulhôa Canto, um dos membros da Comissão Elaboradora do Anteprojeto do CTN:

“2.2.21. Na verdade, hoje penso que teria sido mais certo (e, nesta afirmativa é claro que faço a minha autocrítica) limitar a matéria do CTN relativa à interpretação da legislação tributária apenas aos seus artigos 109 e 110 (estes, pela importância já assinalada, da sua função de obstar a que o sistema impositivo seja violado) e o atual artigo 112 (porque o princípio da aplicação da lex mitior, consagrado no artigo 106, II do CTN, tradicionalmente encontra correlação no método interpretativo mais brando), fazendo-os preceder, simplesmente, de um outro que consagrasse a tendência moderna ou abrisse margem para o recurso aos métodos usados na interpretação da lei em geral.

2.2.22. Considero inaceitável, já agora, a tese de que se deva interpretar literalmente a norma de lei que outorga isenção. Em conferência que fiz no Instituto dos Advogados Brasileiros em 1958 (vide meu “Temas de Direito Tributário”, ed. Alba, 1964, vol. 3º, pág. 195) admiti tal processo hermenêutico quanto às normas sôbre isenção, embora tivesse advogado a interpretação teológica sempre que se tratasse de imunidade. Hoje, estou convencido de que a literalidade não se justifica, sequer na interpretação das leis puramente isentivas.” (Parecer inédito)

Outra abordagem interessante do tema é a que se verifica no seguinte trecho do voto do ministro Xavier de Albuquerque, relator do acórdão proferido no RE 90.863-MG (1ª Turma):

“É certo que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Mas, a literalidade não deve chegar ao ponto de sacrificar a teleologia da regra interpretada.”
(RTJ 90/357)

Vê-se, portanto, que a interpretação literal, além de dever ser adotada com parcimônia, foi prevista pelo CTN para institutos outros que não o da imunidade (que, como dito, diferentemente da isenção, configura hipótese de não-incidência qualificada).

Mas, mesmo que houvesse tal previsão, ou seja, mesmo que essa técnica de hermenêutica fosse também aplicável às regras de imunidade, ainda assim, ela não levaria à conclusão de que seria vedada a extensão da imunidade em exame aos livros eletrônicos.

De fato, a circunstância de o dispositivo constitucional, ao estabelecer que são imunes a impostos os “livros, jornais e periódicos”, também fazer menção ao “papel destinado à sua impressão” não leva à interpretação literal de que somente os livros, jornais e periódicos produzidos em papel farão jus a essa exclusão de incidência.

O que se está dizendo, a meu ver, é que aqueles veículos de disseminação de cultura, conhecimento e informação estão livres de imposição tributária, e que, se forem produzidos em papel, esse insumo também será beneficiado.

Quanto ao porquê disso, há um aspecto histórico interessante.

Essa imunidade surgiu originariamente no artigo 31, inciso V, letra “c”, da CF/46, restrita ao “papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros”.

Isso mesmo, o bem imune originalmente era somente o papel destinado à impressão dos jornais, revistas e periódicos. Naquela época, a estratégia que se entendeu mais adequada foi a de excluir de tributação o principal insumo dos veículos de disseminação de cultura, conhecimento e informação então existentes de forma a evitar que eles fossem excessivamente onerados.

Foi com a Constituição Federal de 1967, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional (EC) 1, de 17.10.1969, que a imunidade em exame passou a compreender não só o papel destinado à impressão, como os próprios livros, jornais ou periódicos (art. 19, inciso III, alínea d, da CF/67, com a redação dada pela EC 1/69), o que foi mantido na CF/88, como visto acima.

Ou seja, os princípios que nortearam a criação dessa limitação constitucional ao poder de tributar continuaram os mesmos desde o início da criação da respectiva norma (preservar a liberdade de expressão e assegurar o acesso de todos à cultura, ao conhecimento e à informação), e o que se buscou com a alteração redacional do dispositivo constitucional foi proteger pela regra de imunidade não só um dos principais insumos que predominavam à época (o papel), mas os próprios veículos que fossem consubstanciados na figura de um livro, jornal ou periódico.

Portanto, a interpretação literal da regra, com a sua atual redação, é a de que os livros, jornais e periódicos estão primariamente protegidos pela imunidade, e que, ao papel destinado à impressão desses veículos, deverá ser dispensado o mesmo tratamento tributário, já que, repita-se, era o insumo prevalentemente utilizado à época em que a norma foi editada. Note-se, ainda, que, mesmo com a expressa referência literal a um só dos insumos utilizados na edição impressa daqueles veículos, há jurisprudência do STF no sentido de que outros insumos, como equipamentos destinados à impressão gráfica, também seriam abrangidos pela imunidade (RE 202.149, STF, Primeira Turma, Min. Rel. Menezes Direito, Redator do Acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 10.10.2011).

Mas, o que importa ressaltar é que nada há na redação dessa regra constitucional que restrinja a sua aplicação aos livros, jornais e periódicos que sejam produzidos a partir desse insumo (papel), mesmo que adotada a interpretação literal.

E à mesma conclusão chegamos se adotarmos a interpretação teleológica, que é a única apropriada para a regra em exame. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Mello proferida no RE 432.442 (DJ 16.03.2007), relativa à possibilidade de estender a imunidade a fitas que acompanhavam livros de ensino:

“Abandonem a interpretação meramente verbal, gramatical: embora seduzindo, por mostrar-se a mais fácil, deve ser observada em conjunto com métodos mais seguros, como é o teleológico.”

Como já tivemos oportunidade de mencionar, a indiscutível finalidade da norma de imunidade em exame é preservar a liberdade de expressão e assegurar o acesso de todos à cultura, ao conhecimento e à informação.

E, para que essa imunidade seja efetiva, ela deve abranger todas as situações em que haja veiculação de textos cujo conteúdo seja próprio de livro, jornal ou periódicos, qualquer que seja a forma adotada (impressa ou digital).

Como afirma Ives Gandra Martins, “admitir que só os veículos de papel são imunes e que qualquer outra manifestação cultural, educacional ou de imprensa seja passível de manipulação governamental, por tributos, é reduzir a intenção do constituinte a expressão nenhuma” (MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Referentes à Imunidade Dos Livros Eletrônicos, RDDT 180/15126, setembro de 2010).

Destaco, ainda, o seguinte trecho do LIVRO ELETRÔNICO de Leandro Paulsen, também veiculado na versão impressa, intitulado Direito Tributário Constituição e Código Tributário á luz da doutrina e da jurisprudência:

“Livros, jornais e periódicos em outros suportes que não o papel. Cada vez mais os jornais e periódicos (e mesmo os livros) são lidos em meio eletrônico, através da Internet, podendo ser acessados de qualquer equipamento, seja de computador de mesa, de note book, de Kindle ou de iPad. Não nos parece que possa haver qualquer restrição à imunidade em função do suporte físico do livro, jornal ou periódico. Assim como uma música não deixa de ser música por ter sido baixada pela Internet, em meio eletrônico, também um jornal ou revista não deixa de se caracterizar como tal por serem lidos no iPad. Sua função e importância como veiculo da livre manifestação do pensamento segue idêntica.”

No exame dessa matéria, é importante que se tenha a mesma visão que, segundo Lawrence Lessig, teve a Suprema Corte Americana quando, em 1945, alterou o conceito de propriedade, que, à época, abrangia não só a superfície terrestre, como também o espaço aéreo que lhe era correspondente. Essa alteração se deveu ao fato de dois fazendeiros da Carolina do Norte terem, à época, ingressado em juízo para impedir que aeronaves militares utilizassem o espaço aéreo correspondente às suas terras. A Suprema Corte entendeu que o conceito até então vigente havia sido superado e que deveria ser interpretado de forma a se coadunar com o mundo moderno, que contava com aviões voando pelos céus.

O mesmo se aplica ao caso em exame.

Muito provavelmente, as gerações futuras de estudiosos do Direito Tributário ficarão estarrecidas quando tomarem ciência de que, em um passado distante, houve quem pretendesse deixar de aplicar ao livro eletrônico regras de imunidade que tivessem por finalidade a preservação da liberdade de expressão e do acesso à cultura, simplesmente porque não eram feitos de papel.

Para que os ilustres leitores tenham idéia do que sentirão esses estudiosos do futuro, basta que imaginem regra semelhante à ora examinada deixando de ser aplicada na antiguidade só porque o papiro ou o pergaminho, beneficiários originais, tinham sido substituídos pelo papel…


[1] Recentemente, foi reconhecida, também, a repercussão geral sobre a possibilidade de estender a imunidade ora em análise a acessórios (como fitas, DVDs etc) que acompanham os livros (RE nº 595.676, STF, Plenário, Min. Rel. Marco Aurélio, DJe 18.08.11).

Gustavo Brigagão é sócio do Escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

via Conjur – Consultor Tributário: Livros digitais são imunes à incidência de impostos.

Fazenda e Ministério Público desmontam esquema de sonegação de ICMS no Rio Grande do Sul

Uma fraude que pode chegar a R$ 60 milhões em sonegação de ICMS foi descoberta pela Secretaria Estadual da Fazenda depois de cinco meses de investigações conjuntas com as Promotorias de Combate aos Crimes Fiscais da Capital e de Pelotas e o Núcleo de Inteligência do Ministério Público estadual. O esquema, batizado de Efeito Dominó, começou a ser desmontado nesta quarta-feira (12) com uma ação conjunta em lojas e redes do setor de vestuário em Porto Alegre, Canoas e Pelotas.

Leia mais notícias nesta edição da Resenha

via Portal do Estado do Rio Grande do Sul – R?dio Piratini.

Ementário de legislação de 12/12/2012

LEGISLAÇÃO FEDERAL

PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos dos arts. 1º a 10 da Medida Provisória nº 589/12, e arts. 12, 13, 14-B e 14D da Lei nº 10.522/02.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 584, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o processamento e julgamento exclusivamente eletrônico das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

PORTARIA Nº 590, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece, para o mês de dezembro/2012, os fatores de atualizações referentes ao pecúlio (dupla cota), pecúlio (simples) e pecúlio (novo), bem como os fatores para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais.

RESOLUÇÃO Nº 2.002, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

Acrescenta o § 4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.83/08, para desobrigar a comprovação de visto de permanência no Brasil para médico nascido nos países integrantes do Mercosul.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Distrito Federal

PORTARIA Nº 200, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a atribuição para integrar, na legislação tributária do Distrito Federal, convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

LEI Nº 4.985, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Atualiza a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do imposto, para o exercício de 2013.

DECRETO Nº 34.025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 28.445/2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o IPTU.

Acre

DECRETO Nº 4.955, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a tributação relativa às operações com gado bovino para abate, no caso que especifica.

Alagoas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza a empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 712 do RICMS-AL, que nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, sujeitos à substituição tributária, cujo imposto deva ser pago no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, fica autorizada a recolher o respectivo imposto até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 17/04/2012, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), para implementar disposições do Ajuste SINIEF nº 14/12.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Determina que o prazo para a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC) com vencimento no dia 20/11/2012, sem multa e juros, fica reaberto para o dia 14/12/2012.

Bahia

PORTARIA Nº 456, DE 11 DEZEMBRO DE 2012

Estabelece os prazos para pagamento e os valores que servirão de base de cálculo do IPVA para o exercício de 2013.

Espírito Santo

DECRETO Nº 2.475-S, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Decreta ponto facultativo nos órgãos da administração Pública Estadual do Poder Executivo nos dias 24 e 31/12/2012, vésperas de Natal e de Ano Novo, respectivamente.

Goiás

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 317, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SAT nº 53/09, que adota valores correntes de mercadorias para efeito de base de cálculo do imposto, referente ao grupo que especifica.

Maranhão

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 40, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera o art. 12 do Anexo 1.8 (Das Anistias e das Remissões) do RICMS/03, que dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

Mato Grosso do Sul

RESOLUÇÃO Nº 2.431, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativamente aos estabelecimentos que especifica.

Minas Gerais

PORTARIA Nº 114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Revoga dispositivo da Portaria nº 3.482/01, que estabelece as indicações mínimas que deverá conter o documento comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), emitido pelo banco arrecadador.

DECRETO Nº 46.101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz alterações no RICMS-MG, no que concerne as obrigações acessórias.

DECRETO Nº 46.102, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz alterações no RICMS-MG, no que concerne ao regime jurídico de substituição tributária.

Pará

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 10 DEZEMBRO 2012

Determina que os contribuintes do ICMS, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, que solicitarem alteração de seu enquadramento para condição de Microempreendedor Individual (MEI) deverão entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, os documentos fiscais não utilizados e impróprios para emissão na recente condição.

Paraná

DECRETO Nº 6.625, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

Introduz a alterações 16ª ao Regulamento do ICMS, a qual exclui o produto carbonato de sódio – NCM 2836.20.10 do o inciso XI do art. 621.

DECRETO Nº 6.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Introduz a alterações 11ª ao Regulamento do ICMS, a qual altera a nota 1 do item 47 do Anexo III.

Rio de Janeiro

PORTARIA Nº 869, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/RJ, para vigorar a partir de 16/12/2012.

Rio Grande do Norte

DECRETO Nº 23.140 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Retificado o Decreto nº 23.140/12 que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, para dispor sobre a concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

Rio Grande do Sul

DECRETO Nº 49.947, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS-RS que tratam das margens de valor agregado para materiais de limpeza sujeitos a substituição tributária. Com efeitos retroativos a 01/12/2012.

São Paulo

COMUNICADO DA Nº 86, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 01/01/2013 a 31/01/2013, para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do referido imposto.

COMUNICADO DA Nº 87, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31/01/2013, para os débitos de ICMS.

COMUNICADO DA Nº 88, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31/01/2013, para os débitos de multas infracionais do ICMS.

Sergipe

DECRETO Nº 28.951, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Regulamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.

Tocantins

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012

Vinhos Nacionais e Estrangeiros – Altera valor do produto constante da Lista de Preço – Boletim Informativo, para efeito de determinar a base de cálculo do ICMS.

LEI Nº 2.658, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 1.402/03, que institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins.

 

Ementário de legislação de 12/12/2012

PI: Anistia de Juros e Multas: SEFAZ desenvolve sistema online para adesão e cálculo

A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí desenvolveu uma nova ferramenta online para cálculo e adesão à Anistia de Juros e Multas para quitar débitos fiscais relacionados ao ICMS. Esse é um módulo do Sistema de Autoatendimento (SIAT web) está disponível no site da SEFAZ PI. “A importância da ferramenta de Anistia do SIAT web é que o contribuinte poderá saber o débito e avaliar a própria capacidade de pagamento.”, diz Paulo Roberto de Holanda, Diretor da UNICAT (Unidade Central de Atendimento).

O sistema de autoatendimento da Secretaria da Fazenda (SIAT web) possui três formas de acesso:Privada (ao contribuinte cadastrado, que insere login e senha), Semi-Privado (Dispensa cadastro no SIAT web, todavia, para obtenção de acesso são solicitadas informações como CPF de sócios, número da última declaração…) e Público.

A funcionalidade para cálculo e adesão à Anistia de Juros e Multas em dívidas fiscais só estará disponível para contribuintes que possuem acesso Privado. Isso significa que os usuários devem ser devidamente cadastrados no SIAT web. Esse sistema mostrará os débitos fiscais existentes para os contribuintes, que poderão receber anistia nos termos da Lei nº 6.279, de 31 de outubro de 2012.

É importante destacar que os contribuintes que possuem algum débito fiscal que já foi parcelado, não poderão efetuar a anistia desse débito online. Nesse caso, o contribuinte deverá comparecer a qualquer Agência de Atendimento da Secretaria de Fazenda para cancelamento do Parcelamento anterior, para que seja efetuada a Anistia. Na possibilidade da existência de outras dívidas, essas poderão ser anistiadas sem qualquer impedimento, em caso de pagamento à vista.

Já em casos em que exista desejo de parcelar os débitos, o contribuinte deverá realizar a simulação através do site e comparecer à qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda para realizar o parcelamento.

O sub-sistema também conta com a opção “Ajuda” que disponibiliza informações sobre como utilizar a função.

Para o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual da UNITEC, Januário da Ponte Lopes, o desenvolvimento da nova solução tecnológica tem relação com a missão de seu setor: “O uso de ferramentas que utilizem a tecnologia contribui para potencializar o recolhimento espontâneo do tributo e descentralizar o atendimento. Com isso, os servidores podem focar na cobrança e fiscalização, o que agiliza o processo e promove eficácia na administração tributária.”, coloca.

Julianny Nunes

Fonte: SEFAZ-PI

Via: http://www.sefaz.pi.gov.br/noticias.php?id=3454