SPED – NF-e – CC-e – Carta de Correção para descrição do destinatário

Por Carlos Alberto Gama | Blog do Faturista.

Em recente decisão no Estado de São Paulo, versando acerca da possibilidade de emitir carta de correção para descrição do destinatário, o Tribunal de Justiça argumentou que é inadmissível a regularização da nota fiscal por meio desse mecanismo.

A TJ/SP entendeu que a carta de correção para descrição incorreta do destinatário invalida a nota fiscal, isto é, a considerou inábil, bem como os créditos apurados pelo contribuinte em sua escrita fiscal.

A Fazenda Pública argumentou que não se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, mas de creditamento indevido de ICMS em razão da documentação inábil lastreada pela empresa.

No que se refere ao creditamento indevido, importante mensurar que a decisão contou que a causa até admitiria solução diferente, caso a empresa tivesse comprovado a veracidade da compra e venda e, por consequência, a alegada boa-fé.

Essa decisão só vem a corroborar com atual entendimento consagrado e pacifico que é possível emitir carta de correção desde que o erro não esteja relacionado com:

1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação; 2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 3) A data de emissão ou de saída.

Toda vez que houver carta de correção nas hipóteses mencionadas acima, em eventual fiscalização, a chance de autuação é enorme, uma vez que o Fisco entende que há indícios de fraude com objetivo de esconder algum tipo de operação e afronta ao texto legal. [1]

Foi nessa linha de raciocínio que o TJ/SP seguiu na decisão que destacamos, que assim pontuou:

Ementa: Ação anulatória. AIIM. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Nota Fiscal emitida com descrição incorreta do destinatário das mercadorias. Inadmissibilidade de regularização por meio de carta de correção. Aplicação do art. 183, § 3°, item 2, do Decreto n. 45.490/2000. Documentação fiscal inábil. Falta de demonstração da veracidade do negócio. Regularidade do auto de infração. Sentença de procedência afastada. Recurso oficial, considerado interposto, e da Fazenda do Estado providos. ED em AP. 0044675-40.2010.8.26.0053 – TJ/SP.Rel. Antonio Cortez. Setembro de 2012.

Diante do exposto acima, não resta dúvida que emissão de carta de correção para alterar destinatário não é o melhor caminho.

Com implantação da carta de correção eletrônica [2] e o cruzamento quase em tempo real de informações pelos fiscos, não é boa ideia, mesmo com boa-fé, alterar alguns elementos da nota fiscal nas hipóteses elencadas no § 3° do art. 183 do RICMS/SP.

Estamos em tempo de SPED e o cenário é esse daqui para frente.

Carlos Alberto Gama Advogado na área tributária em São Paulo http://faturista.blogspot.com.br Contato: carlos_gama81@hotmail.com É possível a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

[1] Ajuste Sinief 01/07. [2] Desde 01/07/12, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55.

Siglas CC-e: Carta de Correção Eletrônica. NF-e: Nota Fiscal Eletrônica. RICMS: Regulamento do ICMS. SPED: Sistema Público de Escrituração Digital. TJ/SP: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AIIM: Auto de infração e imposição de multa.

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/carta-de-corre-o-para-descri-o-do-destinat-rio-recente-decis-o

MT – SPED – NF-e – Obrigatoriedade de uso – Alterações

Dec. Est. MT 1.416/12 – Dec. – Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.416 de 31.10.2012 DOE-MT: 31.10.2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de harmonizar a legislação tributária mato-grossense com as disposições que norteiam a tributação do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata aLei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente, no que se refere ao equilíbrio com a nova faixa de sublimite fixada para o exercício de 2013;

Decreta:

Art. 1ºFica acrescentado o § 8º aoartigo 47 do Anexo VIIIdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Artigo 47 (…)

(…)

§ 8º O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)”

Art. 2ºFica acrescentado o parágrafo único aoartigo 3º do Decreto 1.018, de 29 de fevereiro de 2012, com o seguinte teor:

“Artigo 3º (…)

(…)

Parágrafo único. Na hipótese e fins deste artigo, inclusive para o caso do inciso IV do artigo 65 e §4 do artigo 73 a que se refere o caput, o documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS poderá ser originado de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012)”

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, data em que ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
 

Governador do Estado
 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
 

Secretário-Chefe da Casa Civil
 

MARCEL SOUZA DE CURSI
 

Secretário de Estado de Fazenda
 
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276618&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2BIAyYi2J

Nota Fiscal Consumidor NFC-e ou Cupom Fiscal Eletrônico SAF-ECF?

O Decreto 6.022, de 22 de Janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com a premissa de redução de custos através da dispensa de emissão e de armazenamento de documentos em papel, uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, entre outras

Considerando as melhorias a que o SPED se propõe em sua essência, existem algumas vertentes que aparentam estar fugindo desta padronização. Assim é o caso de Unidades Federadas que estão partindo para modelos distintos no quesito Venda ao Consumidor, como a Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) em fase piloto no RS, AM, MA, MT e SE. Outro modelo é o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-ECF) nos estados SP, MG, PR, MT, AL e CE.

Estas definições que fogem de um padrão Nacional acabam gerando desconfiança perante os contribuintes, como nos casos de empresas que possuem estabelecimentos em Unidades Federadas com os 2 modelos. Por exemplo, neste caso, as companhias terão de investir em dobro para atender um mesmo fim, a Redução do “Custo Brasil” (a simplificação das obrigações acessórias?).

Esta indefinição gera impactos diretos no cumprimento das obrigações acessórias, como a EFD ICMS/IPI, onde os estabelecimentos obrigados ao SAT-ECF deverão declarar suas vendas ao consumidor através do Registro C800 e filhos, enquanto que a NFC-e poderá utilizar-se dos Registros C100, C300, C350 ou em um novo bloco de Registros, visto que ainda não há definição de onde o contribuinte deve informar estes documentos na escrituração.

Ainda que a adoção de uma ou de outra forma (NFC-e ou SAT-ECF) ainda seja opcional, e deverá ser por muito tempo, os grandes varejistas com estabelecimentos em diversas UF’s poderão ter mais trabalho e/ou maiores custos de operação.

Vamos torcer para que as empresas participantes do projeto piloto, em conjunto com as Unidades Federadas, consigam direcionar os esforços para uma única solução.

http://mauronegruni.com.br/2012/11/01/nota-fiscal-consumidor-nfc-e-ou-cupom-fiscal-eletronico-saf-ecf/

Pedido de inclusão no Simples poderá ser feito a partir de hoje.

Começa o período de agendamento da opção pelo regime tributário do Simples Nacional. O agendamento é a possibilidade de o contribuinte manifestar interesse por ingressar no regime para o ano subsequente (2013), antecipando as verificações impeditivas à opção.

O serviço visa facilitar o ingresso no regime, e pode ser feito pelas empresas ainda não optantes por meio do Portal do Simples Nacional, na coluna à direita do site da Receita. Basta clicar em “Simples – Serviços”, “Opção”, “Agendamento de Opção pelo Simples Nacional”.
O agendamento poderá ser feito nos meses de novembro e dezembro, com exceção do último dia útil do ano (neste ano, como dia 31 é uma segunda-feira, é recomendável que o agendamento seja feito até o dia 28, sexta-feira). Com o agendamento, o contribuinte dispõe de mais tempo para a regularização das pendencias identificadas.
Caso não existam pendências, o agendamento será confirmado e a solicitação de opção para o ano calendário de 2013 já estará automaticamente efetivada, não sendo necessária a realização de nenhum outro procedimento por parte do contribuinte.
Caso o agendamento não seja confirmado devido a pendências existentes, o contribuinte deverá regularizá-las e fazer novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro deste ano (28), ou então realizar a opção convencional em janeiro de 2013.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do qual participam União, Estados, Distrito Federal e municípios.
A opção pelo regime é facultativa e irretratável para todo o ano calendário. O regime abrange os seguintes tributos: IR da pessoa jurídica, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI (federais), ICMS (estadual), ISS (municipal) e a contribuição para a seguridade social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
Para ingressar no Simples, a empresa deverá enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, além de cumprir outros requisitos previstos na legislação.

via Economia – Pedido de inclusão no Simples poderá ser feito a partir de amanhã TNOnline.com.br.

Substituição Tributária é Discutida no Recife

Recife – Em termos gerais, a Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviçso (ICMS), devido por uma empresa é atribuída a outra pessoa jurídica da cadeira produtiva. No entanto, para as optantes do Simples Nacional, a conta é bem mais complexa, resultando em aumento de custos e necessidade de capital de giro.

Segundo números levantados pelo Sebrae e pela Fundação Getúlio Vargas, somente em 2008, as micro e pequenas empresas (MPE) perderam R$ 1,7 bilhão por causa da substituição tributária.O assunto foi debatido no 1º Encontro de Debates: a substituição tributária e as empresas optantes do Simples Nacional, realizado nesta terça-feira (30), na sede do Sebrae em Pernambuco.

O evento, promovido pelo Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, reuniu empresários, advogados, contadores, auditores fiscais e representantes de entidades ligadas ao segmento das MPE. “Pernambuco é o primeiro estado a sediar o debate”, afirmou Leonardo Carolino, gerente de Políticas Públicas do Sebrae em Pernambuco, na abertura do evento.

“Há cerca de dois anos, o sistema de tributação tarifária foi massificado. Com isso, as MPE perderam os benefícios d o Simples Nacional. Muitos setores perderam competitividade no mercado”, revelou o gerente. Segundo Carolino, a mudança atingiu em torno de 60% a 70% das empresas pernambucanas optantes do Simples Nacional.

“Nesta questão da substituição tributária, tem alguns estados que estão muito mal, e outros que estão apenas mal”, revelou o superintendente do Sebrae em Pernambuco, Roberto Castelo Branco. “O que primeiro me chamou a atenção foi a complexidade do tema, pois temos que entender e levar esse assunto para os pequenos e micro empresários. Eles sabem que isso os impacta, mas não sabem como”, afirmou Castelo Branco. “O segundo ponto é que cada estado procura privilegiar os setores que são importantes para sua economia. Por isso, o tema é oportuno, é complexo e é politizado. É importante direcionar as empresas na direção correta, porque a vida mostra que esse ganho de 1% ou 2% é significativo”, avaliou o superintendente.

Após a abertura do evento, o debate teve início com a apresentação feita pela analista da unidade de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Carmem Lúcia, que falou sobre o tema A substituição tributária para empresas optantes do Simples Nacional. “O cenário nacional é ruim, com um aumento de carga tributária de 38%. As MPE têm perdido muita competitividade quando comparadas com outras empresas”, disse a analista. “Se o segmento não sobrevive, ele que é o maior gerador de empregos do país, a perda é significativa”, concluiu.

“Tudo isso tem que ser discutido e repercutido em todo o Brasil para que se retire esse ônus da pequena empresa. São custos que oneram demais e a inviabilizam os negócios”, afirmou José Tarcísio da Silva, presidente da Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Pernambuco (Femicro/PE).

Com o apoio do Sebrae em Pernambuco, o evento teve ainda participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco (OAB/PE), da Secretaria Estadual da Fazenda e da Femicro/PE.

Fonte: Agência Sebrae

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Suspensas Normas de SP que Concedem Redução de ICMS

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, decidiu, liminarmente, suspender a eficácia de lei e decretos paulistas que concedem redução no ICMS para empresas de informática.

Em julho de 2011, o governo do Amazonas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei 6.374/89 e do Decreto Estadual 51.624/2007 com a redação dada pelo Decreto 57.144/2011 e também do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP).

De acordo com o governo do Amazonas, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus. Ele alegou que há uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.

Em sua decisão, o ministro afirmou que as normas paulistas ferem o parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’ do artigo 155 Constituição Federal. Ele também citou diversos precedentes analisados pelo próprio STF a respeito do mesmo tema. “Cabe relembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual, têm concedido isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS”, diz o ministro na liminar.

Celso de Mello destacou que “a própria disciplina nacional conferida pela Constituição ao ICMS, rompida pela concessão isolada e unilateral de exoneração fiscal ora impugnada, torna imperioso que se outorgue o provimento cautelar ora pleiteado”.

As normas paulistas ficarão suspensas até a análise do plenário do STF, que não foi possível no momento devido ao julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Fonte: ConJur

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Fisco Nega Crédito de Cofins Sobre Insumos Essenciais

Enquanto o Judiciário não define o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, a Receita Federal mantém seu posicionamento restritivo. O entendimento abrange até mesmo bens ou serviços essenciais para a produção.

Ao responder a uma solução de consulta de uma indústria mineira, a Receita Federal decidiu que não podem ser descontados créditos de equipamentos de proteção, ainda que sejam usados por trabalhadores no processo produtivo. Também foram negados créditos sobre custos com bens e serviços para a higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção. Esses gastos são obrigatórios, de acordo com a legislação que regulamenta a atividade.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 124, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções têm validade legal só para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Com o posicionamento da Receita, os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar assegurar o direito a créditos de PIS e Cofins. O advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, lembra que há, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo sobre a questão pendente de julgamento, em virtude de pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

O relator do caso, ministro, Mauro Campbell Marques, manifestou-se no sentido de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como de serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo.

Os contribuintes mais arrojados, segundo advogados, preferem usar créditos de PIS e Cofins e aguardar as autuações para se defenderem na esfera administrativa. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância – tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes. “Negar o crédito sobre gastos desta natureza [essenciais e necessários ao processo produtivo], com base nas instruções normativas da Receita, é manifestamente ilegal e afronta o princípio da não cumulatividade”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Fonte: Valor Econômico

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ICMS-SC: Substituição Tributária Novos Protocolos

Os Protocolos firmados entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo publicados no DOU de 05.09.2012 entram em vigor a partir de 01.11.2012, quinta-feira. Em relação a MVA aplicável, o contribuinte de São Paulo terá que acatar o que dispõe a legislação de Santa Catarina, ou seja as margens previstas no Anexo 3 do RICMS/SC, mesmo que diferente das que determinam no Protocolo firmado com São Paulo. Deverá ser observado que na maioria destes protocolos, o regime de substituição tributária somente se aplica nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, porém, não se aplicam quando as operações forem destinadas a São Paulo. Os Protocolos serão aplicados somente quando a mercadoria é destinada a Santa Catarina:

– Protocolo ICMS n° 107/2012 – artefatos de uso doméstico.

– Protocolo ICMS n° 108/2012 – artigos de papelaria

– Protocolo ICMS n° 109/2012 – bicicletas

– Protocolo ICMS n° 110/2012 – brinquedos

– Protocolo ICMS n° 111/2012 – colchoaria

– Protocolo ICMS n° 112/2012 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

– Protocolo ICMS n° 114/2012 – instrumentos musicais

– Protocolo ICMS n° 116/2012 – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

– Protocolo ICMS n° 118/2012 – materiais de limpeza

Quanto as operações destinadas ao Estado de São Paulo deve ser observado o que determina a Legislação Paulista quanto às margens e as alíquotas aplicáveis à operação. Os protocolos são os indicados a seguir:

– Protocolo ICMS n° 106/2012 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

– Protocolo ICMS n° 113/2012 – ferramentas

– Protocolo ICMS n° 115/2012 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

– Protocolo ICMS n° 117/2012 – operações com materiais elétricos

– Protocolo ICMS n° 119/2012 – produtos alimentícios

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IRPJ/CSLL – Receitas Financeiras de Contratos Imobiliários

Em regra, as receitas financeiras são computadas integralmente na base de cálculo das antecipações mensais do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Como uma das exceções à regra, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos mensais estimados como receita da operação. Portanto, para fins de IRPJ Estimado, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Estimada (vide artigo 34 da Lei 11.196/2005).

Convém observar, no entanto, que só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Interessante ter este conceito em mente, pois pode representar antecipações menores de IRPJ e CSLL durante o ano, refletindo positivamente no fluxo de caixa do empreendimento.

Fonte: Noticias Fiscais