Procedimentos a serem observados na tributação de ICMS – Resolução 13/2012 – Alíquota de 4%

Ajuste SINIEF nº 19, de 07.11.2012 – DOU 1 de 09.11.2012

 

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.

 

Cláusula segunda. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

 

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

Cláusula terceira. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

 

I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

 

II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

 

III – gás natural importado do exterior.

 

Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

 

§ 2º Considera-se:

 

I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

Cláusula quinta. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:

 

I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

 

II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;

 

III – código do bem ou da mercadoria;

 

IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

V – unidade de medida;

 

VI – valor da parcela importada do exterior;

 

VII – valor total da saída interestadual;

 

VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.

 

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:

 

I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

 

II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

 

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.

 

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

 

Cláusula sexta. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

 

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

 

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

 

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

 

Cláusula sétima. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

 

I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

 

II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

 

Cláusula oitava. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

 

I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

 

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;

 

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

c) as quantidades e os valores;

 

II – Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

 

III – o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.

 

Cláusula nona. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.

 

Cláusula décima. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.

 

Cláusula décima primeira. As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

 

Cláusula décima segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Razão Social
Endereço Município UF
Insc. Estadual CNPJ
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da Mercadoria
Código NCM
Código da mercadoria F.C.I. N°
Código GTIN Conteúdo de Importação (C.I.) %
Unidade de medida
Valor da parcela importada do exterior
Valor Total da saída Interestadual

Benefício do Reintegra é tributado por PIS e Cofins

Por Laura Ignacio | De São PauloO valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) – que pode ser objeto de ressarcimento ou compensação para pagamento de tributos federais – compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins das empresas enquadradas no regime da não cumulatividade.

O entendimento está na Solução de Consulta da Receita Federal nº 195, publicada no Diário Oficial da União. O Reintegra é um regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que comercializa bens manufaturados descritos na norma com o ressarcimento de 3% da receita decorrente da exportação.

A solução estabelece ainda que o valor apurado no Reintegra tem natureza de subvenção corrente para custeio ou operação. Assim, sofre a incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o problema é a cobrança do PIS e da Cofins. “Embora tais contribuições sejam calculadas pelo faturamento ou receita, não caberia a tributação deste ressarcimento decorrente do Reintegra porque esse valor não seria efetivamente uma receita”, diz.

O advogado argumenta que o entendimento da Receita desrespeitaria a determinação constitucional de que as exportações não podem ser tributadas. Além disso, o ressarcimento seria uma espécie de indenização pelo fato de os contribuintes suportarem tributação indevida nos produtos que exportam. “Caso tais valores sejam tributados, em verdade se está dando com uma mão e tirando com a outra, contrariando a própria finalidade do Reintegra, que é de desonerar as exportações.”

Segundo Calcini, há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre discussão semelhante, porém envolvendo o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considerando-o como um ressarcimento e, dessa forma, impedindo a tributação pelo PIS e Cofins.

A decisão do Carf – instância administrativa que julga recursos contra cobranças da Receita – é da 3ª Turma da 1ª Seção. A turma considerou que o crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de custos, não à receita nova.

via Valor Econômico

ICMS/SP – Obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)

A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07 em substituição aos correspondentes modais e documentos fiscais indicados abaixo:

Modal do Conhecimento de Transporte Eletrônico: Em substituição ao\à:
Rodoviário Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
Aéreo Conhecimento Aéreo, modelo 10
Ferroviário Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
Ferroviário Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27
Dutoviário Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas

Esses contribuintes estarão automaticamente credenciados no ambiente de produção da SEFAZ às 0:00 do dia 1º de dezembro e, a partir de então:

a) deverão inutilizar os documentos fiscais substituídos não utilizados nos termos do artigo 9º daPortaria CAT 55/09, e

b) será impedida a concessão de AIDF para os modelos de documentos fiscais correspondentes aos modais sujeitos à obrigatoriedade.

Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e que não se encontram com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CADESP (notadamente quanto à sua CNAE) devem providenciar a regularização para poderem ser habilitados no sistema de credenciamento do CT-e.

Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/cte.

SP: CF-e SAT: Emissão, características, transmissão, contingência, obrigatoriedade

Port. CAT 147/12 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 147 de 05.11.2012

DOE-SP: 06.11.2012

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.

Parágrafo único. O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

Capítulo I – Do Equipamento SAT

Seção I

Da Ativação e da Desativação do SAT

Art. 2º Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

I – acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:

a) o número de série do equipamento SAT;

b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco – AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas – AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;

II – instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;

III – mantendo conectividade com a internet:

a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;

b) vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.

Art. 3º O acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único. Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

Art. 4º O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:

I – encerramento de atividade do estabelecimento;

II – transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;

III – transferência da posse do SAT a outro contribuinte.

§ 1º Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:

1 – indicar o equipamento a ser desativado;

2 – mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;

3 – acionar o botão de “reset” do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.

§ 2º Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.

Seção II

Da Utilização do SAT

Art. 5ºPara cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial – AC e um equipamento de processamento de dados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

1 – os Aplicativos Comerciais – AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;

2 – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.

Art. 6º O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.

Art. 7º Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”, o contribuinte:

1 – enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;

2 – no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.

Art. 8º Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.

Parágrafo único. Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Seção III

Da Atualização de Versão do “Software” Básico

Art. 9º Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do “software” básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º O contribuinte:

1 – receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial – AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do “software” básico e o prazo para se efetuar essa atualização;

2 – poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o “software básico” no SAT;

3 – para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do “software básico”, terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial – AC, a função de atualização do “software básico”.

§ 2º Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do “software” básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.

Capítulo II – Do CF-e-SAT

Seção I

Da Emissão e da Transmissão do CF-e-SAT

Art. 10. Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial – AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou o CNPJ do adquirente que assim o solicitar.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.

Art. 11. O CF-e-SAT:

I – deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:

a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;

II – terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.

Parágrafo único. O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:

1 – atingir o número 999.999;

2 – o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo

4º for, posteriormente, reativado.

Art. 12. Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º, desde que mantida a conectividade com a internet.

Art. 13. Será considerado inábil o CF-e-SAT:

I – emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;

II – regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

Art. 14. Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial – AC.

Parágrafo único. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Seção II

Do Cancelamento do CF-e-SAT

Art. 15. O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.

Parágrafo único. O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.

Seção III

Do Extrato do CF-e-SAT

Art. 16.O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

Parágrafo único. O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:

1 – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

2 – conterá:

a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;

b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

3 – poderá ser impresso:

a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;

b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.

Seção IV

Da Consulta ao CF-e-SAT

Art. 17. Após a transmissão do arquivo digital do CFe-SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Parágrafo único. A consulta a que se refere este artigo:

1 – poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;

2 – ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Seção V

Da Escrituração do CF-e-SAT

Art. 18. Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código “59″ para identificar o modelo do documento fiscal.

Art. 19. Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados:

I – a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;

II – os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;

III – o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:

1 – na coluna “Documento Fiscal”:

a) como espécie, a sigla “CF-e-SAT”;

b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;

c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;

2 – nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Isenta ou Não-Tributada” e “Outras”, os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;

3 – nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.

§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.

Art. 20. O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão “CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações”.

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.

Art. 21. A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.

Art. 22. O disposto nesta seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.

Art. 23. O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.

Seção VI

Dos Procedimentos de Contingência

Art. 24. Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:

I – enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;

II – transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 25. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.

Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, as informações especificadas no “caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.

Capítulo III

Da Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

Art. 27. A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;

II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;

b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

§ 1º Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 – a partir de 01-07-2013:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

2 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 2º Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:

1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

§ 3º Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Art. 28. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Parágrafo único. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.

Art. 29. Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 30. A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:

I – rejeitar a ativação de equipamento SAT;

II – bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.

Art. 31. Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

Parágrafo único. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

Art. 32. Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

Art. 33. Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:

I – código 1: Dinheiro;

II – código 2: Cheque;

III – código 3: Cartão de Crédito;

IV – código 4: Cartão de Débito;

V – código 5: Cartão Refeição / Alimentação;

VI – código 6: Vale Refeição / Alimentação (em papel);

VII – código 7: Outros.

Art. 34. Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.

Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sp-cf-e-sat-emissao-caracteristicas-transmissao-contingencia-obri

PMEs que aderiram ao Simples são prejudicadas pela substituição tributária

A substituição tributária também retira os benefícios do Simples, uma vez que o ICMS de muitos produtos passa a ser recolhido na indústria

Por Luiza Belloni Veronesi

As MPEs (Micro e Pequenas Empresas) que aderiram ao Simples Nacional têm sido prejudicadas pela substituição tributária, que calcula o imposto a ser pago pela média de preços no varejo. Ela também retira os benefícios do Simples, uma vez que o ICMS de muitos produtos passa a ser recolhido na indústria. Com isso, esse problema foi abordado na reunião da Frepem (Frente Parlamentar do Empreendedorismo) da Assembleia Legislativa, onde debateram sobre a reforma tributária.

Para o deputado Vitor Sapienza, a pequena empresa paga contribuição alta por estar na ponta de um sistema como o ICMS, que não a favorece. Uma mudança “não será fácil num País onde se isenta impostos de automóveis e linha branca, mas se esquece dos municípios e Estados”.

Segundo o diretor da Aescon/Sescon-SP, Wilson Gimenez Júnior, com a implementação da substituição tributária em São Paulo, em 2008, e a ajuda dos controles eletrônicos resultaram no aumento da arrecadação do ICMS. Mas, ao longo dos anos, as MPEs perderam vantagem tributária em relação aos tributos estaduais, com o estabelecimento do Simples Nacional e a entrada de produtos na substituição tributária.

“Quem pode mais arca com carga tributária menor”, afirmou o mestre em Direito Tributário pela USP Paulo Victor Viera da Rocha. Ele continuo dizendo que essa “injustiça econômica” ocorre, porque o tributo é pago sobre os preços médios de mercado, o que prejudica os MPEs.

Desigualdade tributária

O consultor jurídico da Sebrae-SP, Paulo Melchor, afirmou durante o evento que o microempresário paga mais que uma empresa maior, o que fere o princípio da igualdade tributária, o que não ocorreria com a aplicação do Simples Nacional.

Fonte: InfoMoney

Via: www.fenacon.org.br/noticias-completas/620

Simples Nacional: Opção de Agendamento está disponível

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informou em nota, por meio de seu site, que o agendamento da opção pelo Simples Nacional – 2013 já está disponível e pode ser feito até o dia 28 de dezembro.

Segue o texto na íntegra:

O agendamento da opção pelo Simples Nacional – 2013 já está disponível.

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2012, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais Procurados”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2013 já estará confirmada. No dia 01/01/2013, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 28/12/2012. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro.

No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Via: FENACON

AM – Transportadores Rodoviários Serão Obrigados a Emitir o CT-e a Partir de 1º de Dezembro

A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores rodoviários listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, bem como todos os transportadores dos modais aéreo, dutoviário e ferroviário. A SEFAZ/AM alerta que, a partir da data acima, ficará vedada a emissão de conhecimento de transporte convencional pelos transportadores obrigados, bem como ficará proibida sua aceitação pelos tomadores de serviço.

Recomendamos aos transportadores de cargas adotar com antecedência as medidas necessárias para o credenciamento e emissão do CT-e.

Aos tomadores, recomendamos verificar se as empresas que lhes prestam este tipo de serviço encontram-se listadas como obrigadas à emissão do CT-e a partir de 01/12/2012.

Colocamos à disposição dos contribuintes o e-mail: cte@sefaz.am.gov.br para esclarecimento de dúvidas.

Consulte o Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, com a lista de transportadores rodoviários obrigados.

 

SEFAZ/AM

http://www.spednews.com.br/11/2012/am-transportadores-rodoviarios-serao-obrigados-a-emitir-o-ct-e-a-partir-de-1o-de-dezembro/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=am-transportadores-rodoviarios-serao-obrigados-a-emitir-o-ct-e-a-partir-de-1o-de-dezembro

SP: Divulgada disciplina relativa à emissão do CF-e SAT

Foi divulgada a disciplina relativa à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Portaria CAT nº 147, de 05.11.2012 – DOE SP de 06.11.2012

O CF-e-SAT é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

A emissão do CF-e-SAT será obrigatória:

a) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 1º.07.2013;

b) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

b.1) a partir de 1º.01.2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;

b.2) a partir de 1º.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

b.3) a partir de 1º.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015; e

b.4) após 1º.01.2016, a partir do 1º dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

Fonte: SEFAZ-SP

Via: faturista.blogspot.com.br/2012/11/sp-divulgada-disciplina-relativa.html

SP: Contribuintes paulistas são fiscalizados por indícios de emissão irregular de NF-e

Em uma ação que mobiliza 220 agentes fiscais de rendas e inspetores, a Secretaria da Fazenda de São Paulo fiscaliza 218 estabelecimentos comerciais em 82 municípios por suspeita de irregularidades na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Trata-se da operação Quebra-Gelo II, deflagrada nesta quarta-feira, 7. Com a utilização de software de datamining, o Fisco paulista levantou indícios de que os estabelecimentos destacaram R$ 160 milhões em débitos de ICMS nos documentos fiscais sem apresentar compras compatíveis com o movimento de saída de produtos.

As diligências foram realizadas por equipes de 18 Delegacias Regionais Tributárias (DRT) em estabelecimentos de comércio em geral, armazéns, transportadoras.

A fiscalização atingiu, também, contribuintes dos setores de produtos metalúrgicos, máquinas, equipamentos, artefatos de madeira, móveis, papel, alimentos, eletroeletrônicos, plásticos, borracha, têxteis, confecções, bebidas, produtos farmacêuticos, perfumaria, minerais não metálicos, comunicações, químicos e petroquímicos.

As notas fiscais inidôneas (“notas frias”), foram emitidas entre janeiro e outubro desse ano. Trata-se de uma grave infração, que pode configurar crime contra a ordem tributária, conforme a Lei nº 8.137/1990, e crime de falsidade ideológica, de acordo com o Código Penal Brasileiro.

A fraude consiste na abertura de uma Inscrição Estadual em endereço falso com uso dos chamados “laranjas”, para efetuar a “venda” de notas fiscais irregulares por uma fração do valor do ICMS.

O comprador desembolsa na “aquisição” um valor inferior ao imposto para gerar créditos falsos de ICMS na apuração mensal do tributo a recolher.

Os estabelecimentos que não estiverem operando no local declarado à Secretaria da Fazenda terão a Inscrição Estadual suspensa preventivamente e permanecerão impedidos de emitir NF-e.

Neste caso, o contribuinte será notificado das providências adotadas no mesmo dia da operação e poderá buscar a regularização de sua situação fiscal.

Esta é a segunda operação Quebra-Gelo realizada pela Secretaria da Fazenda. Na primeira, ocorrida em 19 de setembro, foram fiscalizados 234 estabelecimentos em 84 municípios.

Como resultado, a inscrição de 190 empresas foram suspensas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que equivale a 81% dos alvos selecionados.

Fonte: www.tiinside.com.br/07/11/2012/contribuintes-paulistas-sao-fiscalizados-por-indicios-de-emissao-irregular-de-nf-e/gf/310340/news.aspx