RJ: Resolução muda regras de parcelamento de débitos de ICMS

Os contribuintes de São Paulo já podem solicitar um maior número de parcelamento e aumentar a quantidade de débitos fiscais que podem ser incluídos em cada um deles. O benefício faz parte das novas regras que aprimoram e flexibilizam o parcelamento de débitos do ICMS, que entraram em vigor na terça-feira, 16, por força da Resolução nº 02, da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A novidade abre também acesso a parcelamento especial de até 60 vezes, superior ao limite anterior de 36 pagamentos. Com a medida, a Secretaria da Fazenda e a PGE implantam um novo sistema de prestações constantes, no qual a parcela mensal permanece inalterada até o final do prazo de quitação dos débitos fiscais.

Esta nova regra substitui a anterior que previa o pagamento de valores crescentes até o final do acordo. A forma de cálculo das mensalidades está exposta na Resolução nº 72, que define os porcentuais de acréscimos financeiros para as cotas mensais: 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses; 1,2% para débitos divididos entre 13 e 36 parcelas; e 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.

Foram mantidos vários itens da Resolução nº 99 (revogada com a edição dos novos critérios). Assim, o valor mínimo de parcela permanece em R$ 500,00 assim como o prazo para rompimento de 90 dias. As possibilidades de se efetuar reparcelamento e postergação de prestações mensais também não foram alteradas.

Os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) podem ser parcelados por meio de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), sem a necessidade de deslocamento do contribuinte às unidades de atendimento da Fazenda. Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ajuizados são efetuados também por via eletrônica, na página da PGE na internet (www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

A expectativa é de que as modificações proporcionem à Secretaria da Fazenda e à PGE mecanismos mais eficientes de cobrança administrativa. Os contribuintes, por sua vez, são beneficiados com condições melhores para regularizar suas pendências tributárias e prazos mais longos para parcelar os débitos de ICMS.

Fonte: www.tiinside.com.br/17/10/2012/resolucao-muda-regras-de-parcelamento-de-debitos-de-icms/gf/306503/news.aspx

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e adicionais incidentes sobre o lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno da RFB), e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e no despacho decisório exarado no processo administrativo nº 10384.721800/2012- 04, declara:

Art. 1º. Habilitada a operar como beneficiária do regime de redução do IRPJ e adicionais, calculados com base no lucro da exploração, a empresa SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA (CNPJ 06.751.564/0001-42), relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0075/2012, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:

I – Endereço da Unidade Produtora: Avenida Pedro Freitas, nº 4000 – Tabuleta. Teresina/PI. CEP: 64018-000;

II – Fundamentação Legal para reconhecimento do direito: artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 11.196/2005, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213/2002 e Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 2.091-A, de 28 de dezembro de 2007;

III – Enquadramento do benefício: redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais;

IV – Condição onerosa: modernização total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

V – Setor prioritário considerado: indústria de transformação, compreendendo o grupo madeira, móveis e artefatos de madeira (artigo 2º, inciso VI, alínea h, do Decreto nº 4.213/2002);

VI – Atividade objeto da redução: industrialização de móveis e colchões de mola;

VII – Período de fruição: 01/01/2012 a 31/12/2021 (dez anos).

Art. 2º. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido apenas ao estabelecimento de CNPJ 06.751.564/0001-42, limitando-se à atividade de industrialização de móveis e colchões de mola, definida como prioritária para o desenvolvimento regional, ficando excluídas as demais atividades da empresa em questão.

Art. 3º. A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0075/2012 e nas demais normas regulamentares.

Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação e substitui o ADE nº 19, de 06 de agosto de 2012, publicado no DOU de 07 de agosto de 2012. JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO

http://www.spednews.com.br/10/2012/ato-declaratorio-executivo-no-24-de-17-de-outubro-de-2012/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=ato-declaratorio-executivo-no-24-de-17-de-outubro-de-2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.297, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012 – Dispõe sobre a DIRF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.297, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILSUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto- Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993; nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002; nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD Dirf 2013) obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DADIRF

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do anocalendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

E

XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

 

§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

I – no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

e

II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art.

3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II – royalties e assistência técnica;

III – juros e comissões em geral;

IV – juros sobre o capital próprio;

V – aluguel e arrendamento;

VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII – fretes internacionais;

IX – previdência privada;

X – remuneração de direitos;

XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII – lucros e dividendos distribuídos;

XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

XIV – rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme odisposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero;

e

XV – demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

 

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2013as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:

I – as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);

b) pela Emissora Fonte da Fifa;

e

c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;

 

II – a subsidiária Fifa no Brasil;

III – a Emissora Fonte domiciliada no Brasil;

e

IV – o Comitê Organizador Local (LOC).

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf apresentadas pelos(as):

I – órgãos públicos;

II – autarquias e fundações da administração pública federal;

III – empresas públicas;

IV – sociedades de economia mista;

e

V – demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF

Art. 5º O PGD Dirf 2013, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda. gov. br>.

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como para o ano-calendário de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

§ 2º A utilização do PGD Dirf 2013 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2013 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2013.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 6º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 5º.

§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

§ 5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 5º.

Art. 7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 8º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 9º A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2013.

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: I – no caso de saída definitiva, até: a) a data da saída em caráter permanente; ou b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazoprevisto no § 1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2013.

CAPÍTULO V

DO PREENCHIMENTO DA DIRF

Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentosou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I – que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o -ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

III – do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

IV – de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

VI – de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VII – de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);

IX – remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

X – decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;

XI – tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010, e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; e

XII – isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado oseguinte:

I – se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

II – se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III – o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.

§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentesa juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.

§ 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.

Art. 13. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou das contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte.

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País: I – nome; II – número de inscrição no CPF; III – relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, Discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 12;

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c) o respectivo valor do IRRF;

e

d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

IV – relativamente às informações de pagamentos a planoprivado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;

c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

V – relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea “b” do inciso III;

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI – relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;

e

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

VII – relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao décimo terceiro salário;

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art.12;

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 12;

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);

g) os valores do abono pecuniário;

h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

j) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350, de 2010, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês;

e

k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

I – dependentes;

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

e

IV – pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

I – 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II – 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

e

d) despesas de condomínio;

IV – a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V – 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

Art. 15. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:

I – o nome empresarial;

II – o número de inscrição no CNPJ;

III – os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

a)     tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial;

e

b)      não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV – o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

e

h) prestação de serviços de administração de convênios;

II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no anocalendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 18. Na hipótese prevista no inciso IX do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I – no mês da referida retenção, o valor retido;

e

II – nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.

Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 22. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

I – Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

II – indicador de pessoa física ou jurídica;

III – número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

IV – nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

V – endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

VI – país de residência fiscal;

VII – natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa;

VIII – relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;

b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12;

d) imposto retido, quando for o caso;

e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III a esta Instrução Normativa;

f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I – as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II – as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ;

e

III – a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO DA DIRF

Art. 24. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 5º.

§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DA DIRF

Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

I – “Em Processamento”, indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

II – “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III – “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV – “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra;

ou

V – “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço referido no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo;

ou

II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

CAPÍTULO IX

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.

§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o Art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos).

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovadas:

I – a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

II – as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II);

e

III – a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).

Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2013.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ZAYDA BASTOS MANATTA

 

http://www.spednews.com.br/10/2012/instrucao-normativa-no-1-297-de-17-de-outubro-de-2012-dispoe-sobre-a-dirf/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=instrucao-normativa-no-1-297-de-17-de-outubro-de-2012-dispoe-sobre-a-dirf

Governo regula contribuição sobre receita bruta

O governo federal regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida por empresas de tecnologia da informação, do setor hoteleiro e de transporte de carga e passageiros, além de algumas atividades industriais. Essa cobrança foi instituída em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários, com o objetivo de desonerar as empresas, por meio da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. A regulamentação consta do Decreto nº 7.828, publicado no Diário Oficial a União desta quarta-feira. Agora está expresso que o recolhimento da nova contribuição, para as atividades listadas no decreto, é obrigatória e não facultativa. Algumas empresas cogitam discutir a imposição na Justiça porque a nova incidência acabou por onerá-las.

Segundo a advogada Carolina Sayuri Nagai, do escritório Diamantino Advogados, para as empresas que precisarão fazer o cálculo proporcional – por produzirem bens que devem se submeter à nova contribuição e outros que continuarão a ser tributados em razão da folha – a carga tributária poderá aumentar. “Se a folha de salários for grande e a produção também, ela deverá pagar um valor até maior do que antes”, calcula. Uma vantagem das empresas tributadas exclusivamente pela contribuição sobre a receita bruta é que, quando não auferirem receita, não precisarão recolher a contribuição previdenciária sobre a folha, nem o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Porém, as empresas com atividades mistas, devem ficar atentas. “Nos meses em que não auferirem receitas de atividades desoneradas, deverão recolher a contribuição de 20% sobre o total da folha de pagamento”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. Nos meses em que apenas auferirem receitas de atividades desoneradas, deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta, não sendo aplicada a proporcionalidade.

Também está claro que as empresas alcançadas pelo decreto continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previdenciárias. Além disso, no caso daquelas que se dediquem a outras atividades, sobre as quais continua a incidência de 20% sobre a folha de pagamentos, o cálculo da contribuição também foi esclarecido pela norma. Algumas soluções de consulta da Receita Federal já haviam indicado esse mesmo cálculo. Poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta; e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. A contribuição deverá ser apurada e paga de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz de cada empresa. Para o advogado Fabiano Alexandre Paixão, do escritório Braga & Moreno Consultores & Advogados, ainda não ficou claro se as receitas financeiras, de investimentos, entram na base de cálculo da contribuição. “Na dúvida, a orientação conservadora é incluir, mas é possível questionar isso no Judiciário”, diz. De acordo com o texto do decreto, entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação. Mas isso não se aplicará àquelas que exerçam apenas as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador. Para as empresas de call center e de tecnologia da informação que se dediquem a outra atividade, a obrigação passará a valer entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014. Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, ela passa a ser aplicada para as empresas do setor hoteleiro e as que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. No período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, o tributo será aplicado sobre a receita bruta das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros; empresas de manutenção e reparação de aeronaves, motores e equipamentos; de transporte aéreo de carga e passageiros; de transporte marítimo de carga e de passageiros; de apoio marítimo e portuário. Para esses setores, as alíquotas serão de 2,5% entre 1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012; de 2% entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2014; e 1%, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014. O decreto também determina os períodos de incidência e alíquotas da nova contribuição para diversos produtos industrializados, elencados por classificação na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Está expresso na norma que ela não se aplica aos fabricantes de automóveis, comerciais leves camionetas, picapes, utilitários, vans, furgões, caminhões e tratores agrícolas. Mas, nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, as empresas executoras deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta também. Para esses segmentos da indústria, a alíquota será de 1,5%, de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e de 1%, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.

No fim do decreto, seu texto diz que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do orçamento fiscal, de forma a ser regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.imóveis

Fonte: Lex Legis Consultoria Tributária

http://mauronegruni.com.br/2012/10/18/governo-regula-contribuicao-sobre-receita-bruta/

DCTF: Deve ser entregue até segunda-feira, dia 22-10

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios de sociedades, constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76, que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, devem apresentar na segunda-feira, dia 22-10, a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, com informações relativas ao mês de agosto/2012.

Nota LegisWeb: A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da DCTF será de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.

Fonte: LegisWeb.

As demais receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas?

As demais receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas?

Resposta: Não. A legislação do Simples Nacional ( Lei Complementar nº 123/2006 ) determina que são aplicados percentuais específicos sobre a receita bruta mensal auferida, leia-se receita vinculada ao objeto social da empresa.

Assim, para fins de recolhimento do Imposto Unificado o conceito de receita bruta é: receita das vendas e dos serviçoscorresponde ao produto da venda de bens nas operações de conta própria, ao preço dos serviços prestados e ao resultadoobtido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos conformedispõe o art. 4º da Resolução do CGSN nº 04/2007.

Desta forma, as demais receitas auferidas pela empresa optante pelo Simples não serão tributadas por falta de previsão legal.

São exemplos de demais receitas as doações recebidas, patrocínios, brindes e etc.

Ressalte-se que na alienação de bens pertencetes a empresa optante pelo Simples Nacional, haverá apuração do ganho de cpaital com a incidência do Imposto de Renda, alíquota de 15%.

*Resposta baseada na legislação ou posicionamento do fisco vigente na data de sua publicação. Alterações posteriores poderão modificar o conteúdo da resposta.

IOB

Fonte: SERCON – Serviços Contábeis.

http://mauronegruni.com.br/2012/10/18/as-demais-receitas-auferidas-pelas-empresas-optantes-pelo-simples-nacional-sao-tributadas/

SC: Decreto altera regras de uso do equipamento ECF

O governador Raimundo Colombo assina, nesta quarta-feira (17), decreto que altera as regras de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas enquadradas no Simples Nacional que aceitam cartão de débito e crédito e faturam até R$ 120 mil por ano. A medida vai beneficiar cerca de 50 mil empresas em Santa Catarina. Participam do ato o secretário de Estado da Fazenda, Nelson Serpa, e o secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, Paulo Bornhausen. Foram convidados também a participar do ato entidades como a Fecomércio, FCDL, Fampesc, CRC, Abrasel, Sebrae, Fiesc, Sescons e Fecontesc.

Fonte: Portal Contábil SC

http://mauronegruni.com.br/2012/10/17/sc-decreto-altera-regras-de-uso-do-equipamento-ecf/

Transferência de bens do ativo por não contribuinte. Necessidade de emissão de NF

No mês passado, o STJ reafirmou – quando do julgamento de um segundo Embargo de Declaração contra acórdão proferido em Recurso Especial – que, independentemente da incidência ou não do ICMS sobre determinada operação, o ente federado (no caso, os Estados e o Distrito Federal, competentes para instituição do ICMS) pode exigir obrigações acessórias quando da circulação física ou jurídica de bens (mercadorias ou não).

A discussão, resolvida pelo REsp 1.116.792, decorreu da irresignação de uma instituição financeira – não contribuinte do ICMS –, em face de um Auto de Infração lavrado pelo Estado da Paraíba. Referida autuação baseou-se no suposto descumprimento de obrigação acessória (dever instrumental) relativa à emissão de documento fiscal para acompanhar o deslocamento de qualquer bem ou mercadoria. A instituição financeira realizou operações relativas à transferência de bens do ativo e bens de uso e consumo entre seus próprios estabelecimentos.

Como se sabe, a transferência de bens do ativo imobilizado e aqueles de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura fato gerador do ICMS, pois essa operação não implica transferência de propriedade e não decorre de um ato de mercancia. Aliás, esse é o teor da Súmula n° 166 do próprio STJ: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

No caso em questão, a instituição financeira, mesmo não sendo sequer contribuinte do ICMS, por não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, está sendo compelido pelo Estado da Paraíba (como também acontece em vários outros estados) a emitir documento fiscal quando da transferência de bens do ativo e de uso e consumo entre os próprios estabelecimentos dessa instituição financeira.

Aqui, além da operação de transferência, em si, não ser fato gerador do ICMS, o próprio sujeito passivo da obrigação acessória (com quer o Estado da Paraíba) não é sequer contribuinte desse imposto.

O STJ, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu que os entes federados podem sim instituir obrigações acessórias e exigir o respectivo cumprimento, inclusive, por aqueles que não praticam o fato gerador do tributo correspondente, já que tais obrigações tratam-se de medidas que visam garantir o poder de fiscalização do Fisco, tal como dito pelo artigo 113, §2°, do CTN: “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributo”.

Nas palavras do Ministro relator, “com efeito, é cediço que, em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos contribuintes”.

Ao final, o STJ concluiu que, ainda que a operação descrita não configure hipótese de incidência do ICMS, “compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais”.

Nessas situações – não sendo contribuinte do ICMS e realizando operações não sujeitas à incidência do referido imposto –, na prática, as instituições financeiras (ou outras empresas que se encontrem na mesma situações: p. ex.: prestadores de serviços diversos), podem: (a) se inscreverem no cadastro de contribuintes, somente para fins dessa movimentação de bens, caso haja essa permissão na legislação dos estados; ou, simplesmente, (b) podem emitir, mediante autorização do respectivo Fisco estadual, a chamada “nota fiscal avulsa” para acobertar essas operações.

Bem, em qualquer situação, é recomendável que o Fisco estadual seja consultado a respeito dos procedimentos, caso a legislação gere dúvidas em relação à respectiva interpretação.

Fonte: Tributas Brasil

http://tributasbrasil.blogspot.com.br/2012/10/transferencia-de-bens-do-ativo-por-nao.html

PE: SEF II (ANEXO 8): Justificativa de não entrega (omissão) dos arquivos no prazo legal

O prazo final de entrega dos arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) referente ao mês de setembro de 2012 será no dia 15/10/2012 para os contribuintes relacionados no ANEXO 8 (vide relação aqui). Para aqueles que encontrarem dificuldades de preenchimento ou transmissão no prazo e julgam que foi devido às falhas operacionais dos aplicativos da SEFAZ-PE, deverão preencher o formulário de justificativa, informando o problema apresentado.

OBS: Para os contribuintes não relacionados no ANEXO 8, NÃO HÁ NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA pois o prazo de entrega do SEF período 09/2012 será no dia 15/11/2012, conforme Portaria 190/2011 (vide a Portaria aqui)

Após a análise da justificativa, o prazo para estes contribuintes será prorrogado com a definição de uma nova data, tão logo seja liberada a nova versão do aplicativo com as adequações necessárias.

Para protocolar uma Justificativa de não entrega, os contribuintes devem acessar a ARE VIRTUAL (http://efisco.sefaz.pe.gov.br), localizar a opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionar a opção Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte), conforme o caso, e selecionar Incluir/Alterar Justificativas. Ressaltamos que este acesso deve ser realizado com certificado digital.

O Formulário de Justificativa de não entrega estará disponível de 16/10/2012 até 17/10/2012.

Fonte: SEFAZ-PE

http://www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/outros/noticias.asp?id=1766

RJ inclui cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de Substituição Tributária

Através do Decreto 43.889, de 15-10-2012, publicado no DO-RJ de 16-10-2012, foram introduzidas alterações no RICMS-RJ, incluindo os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2012, conforme previsto no Protocolo ICMS 104/2012, cujos signatários são RJ e SP.

O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31-10-2012, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária, poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20-1-2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20-12-2012.

Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 43.889/2012:

“DECRETO Nº 43.889 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 104/12, de 31 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º – Fica incluído no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), o item 44 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador com a seguinte redação:

“44. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

SUBITEM NCM/SH ESPECIFICAÇÃO MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (OU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO)
OPERAÇÕES INTERNAS (OU AQUISIÇÕES NO RJ) OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (OU AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO)
44.1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 77,85 93,22
44.2 2712.10.00 Vaselina 49,80 62,75
44.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,73 64,84
44.4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 49,40 62,31
44.5 2914.11.00 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 58,29 71,97
44.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 61,45 75,40
44.7 3301 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 55,23 68,64
44.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50,54 52,27
44.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36 57,15
44.10 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 63,64 65,52
44.11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 63,64 65.52
44.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 63,64 65,52
44.13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 63,64 65,52
44.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 63,64 65,52
44.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 57,79 59,60
44.16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 30,74 32,24
44.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 36,36 37,93
44.18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 47,66 49,36
44.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,03 52,77
44.20 3305.90.00 Outras preparações capilares 52,18 53,93
44.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 33,02 34,55
44.22 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 49,05 61,93
44.23 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 43,16 55,53
44.24 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 53,88 67,18
44.25 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 38,88 50,88
44.26 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 40,05 52,15
44.27 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,42 52,15
44.28 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50,42 52,15
44.29 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17 40,77
44.30 3401.19.00 Lenços umedecidos 54,77 56,55
44.31 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 64,76 79,00
44.32 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 71,57 86,39
44.33 4202.1 Malas e maletas de toucador 56,11 69,60
44.34 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 67,26 81,71
44.35 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 41,08 53,27
44.36 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 57,90 71,55
44.37 4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86 75,85
44.38 9619.00.00 Fraldas 31,30 42,65
44.39 9619.00.00 Tampões higiênicos 47,20 59,92
44.40 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 52,22 65,37
44.41 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 49,64 62,57
44.42 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,73 64,84
44.43 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 57,73 71,36
44.44 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 57,73 71,36
44.45 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 57,73 71,36
44.46 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57,26 70,85
44.47 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 56,11 70,85
44.48 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 56,11 69,60
44.49 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 56,11 69,60
44.50 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 56,11 69,60
44.51 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 56,11 69,60
44.52 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 71,57 86,39

Art. 2º – O subitem 12.3 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação: “12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

……………………………………………

SUBITEM ESPECIFICAÇÃO MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS AQUISIÇÕES NO RIO DE JANEIRO AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO
……………………………………..
12.3 LISTA NEUTRAOperações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos – DIU (código 9018.90.9) 41,42% 53,64% 41,42% 53,64%

…………………………………………….”.

Art. 3º – O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de janeiro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de dezembro de 2012.

§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

Fonte: COAD

http://coad.com.br/home/noticias-detalhe/46628/rio-de-janeiro-inclui-cosmeticos-perfumaria-artigos-de-higiene-pessoal-e-de-toucador-no-regime