SPED: NF-e: SEFAZ/GO: DECRETO Nº 7.699, DE 20/08/2012

DECRETO Nº 7.699, DE 20/08/2012
 (DO-GO, DE 23/08/2012)
 
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, e nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 56/12 a 79/12, e nos Protocolos ICMS 58/12, 59/12, 61/12, 62/12, 71/12, 77/12, 78/12, 79/12, 84/12, todos publicados no Diário Oficial da União, conforme consta do Processo nº 201200013002816,
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“ANEXO VIII
 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
 (art. 43, II)
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
Apêndice II
 Substituição Tributária Estabelecida por Convênio ou Protocolo
 (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
III – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO.
 
2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – anidro.
 
3826.00.00 – Biodiesel – B100.
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
III-A – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
 
2710.12.59 – Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
III-C – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
 
2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – hidratado.
 
2710.12.51 – Gasolinas de aviação.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
III-D – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
 
2710.12.30 – Aguarrás mineral (‘White spirit’).
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
2710.19.9 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
2710.20.00 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.
 
2710.9 – Resíduos de óleos.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
3819.00.00 – Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
 
3820.00.00 – Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
XIV – PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
Os IVA correspondentes a este inciso são:
 
a) …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
1. 33,08% tratando-se de:
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
2. 59,60% nos demais casos;
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
b) …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
1. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 49,11
 
1.2. nos demais casos ……………………………………………………………………………………………………….. 78,83
 
2. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 41,10
 
2.2. nos demais casos ………………………………………………………………………………………………………. 69,21
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………… (NR)
 
XVIII – MATERIAL ELÉTRICO (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
 
 
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
17
 
85.36
 
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto ‘starter’ classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
 
38
 
46,31
 
54,63
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. (NR)
 

ANEXO IX
 DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
 (art. 87)
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
Art. 7º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
II – 30 de novembro de 2015, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
XII – 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos:
 
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
 
b) XXVI (Convênio ICMS 101/97);
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………….. (NR)
 
Art. 9º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
XXXIII – de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado – RTU – previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/12, cláusulas primeira e terceira):
 
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
 
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR -;
 
c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal relacionado ao ICMS.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
VIII – 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12).
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
ANEXO XII
 DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
Art. 131 – …………………………………………………………………………………………………………………………………
 
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
 
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 1º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
II – a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
§ 4º …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
VI – 1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
VII – 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
 
a) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
 
b) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
 
c) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
 
Art. 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2012, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/11, cláusula sexta, §§ 3º e 4º):
 
I – dados cadastrais do destinatário;
 
II – endereço do local de entrega;
 
III – discriminação dos produtos e quantidade.
 
Art. 4º – O parágrafo único do art. 131 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – fica renumerado para § 1º.
 
Art. 5º – Ficam revogados:
 
I – do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a alínea “m” do inciso VI e o inciso XI, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
 
II – do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, os itens 2 a 4 do inciso VI do § 4º do art. 1º.
 
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 2 de julho de 2012, quanto ao seu art. 2º, e, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
 
I – do Decreto nº 4.852/97 – RCTE -, a partir de:
 
a) 27 de junho de 2012, quanto aos incisos III, III-A, III-B, III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII;
 
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII;
 
c) 2 de julho de 2012, quanto ao Anexo XII;
 
d) 16 de julho de 2012, quanto ao Anexo IX;
 
e) 1º de agosto de 2012, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;
 
II – do Decreto nº 7.083/10, a partir de:
 
a) 1º de janeiro de 2012, quanto ao inciso II do caput e inciso VI do §4º, ambos do art. 1º;
 
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso VII do § 4º do art. 1º e o inciso II do art. 5º deste Decreto.
 
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de agosto de 2012, 124º da República.
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 
Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: SEFAZ/GO: DECRETO Nº 7.698, DE 20/08/2012

DECRETO Nº 7.698, DE 20/08/2012
 (DO-GO, DE 23/08/2012)
 
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 1/12 a 55/12, nos Ajustes SINIEF 2/12, 4/12 e 5/12, e nos Protocolos ICMS 42/12 a 44/12, todos devidamente publicados no Diário Oficial da União, segundo consta do Processo nº 201200013002683,
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 167-Q – A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A):
 
I – Cancelamento;
 
II – Carta de Correção Eletrônica;
 
III – Registro de Passagem Eletrônico;
 
IV – Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informação relativa à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
 
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
 
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
 
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
 
§ 1º Os eventos são registrados por:
 
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
 
II – órgão da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazo e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
 
§ 2º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários especificados no art. 167-G.
 
§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 167-I, conjuntamente com a NF-e a que se refere. (NR)
 
Art. 167-R – Na operação ou prestação acobertada por NF-e com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, o destinatário, utilizando-se do registro do respectivo evento definido no art. 167-Q, deve conforme o caso (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta):
 
I – confirmar o recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento Confirmação da Operação;
 
II – confirmar o recebimento da NF-e, no caso em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação da Operação;
 
III – declarar o não recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento Operação não Realizada.
 
…………………………………………………………………………………………………… (NR)
 
ANEXO VIII
 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
 (art. 43, II)
 
…………………………………………………………………………………………………..
 
Apêndice II
 Substituição Tributária Estabelecida por Convênio ou Protocolo
 (Anexo VIII, art. 32,§ 1º, inciso II)
 
…………………………………………………………………………………………………..
 
VII – TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênio ICMS 74/94)
 
…………………………………………………………………………………………………..
 
3) ………………………………………………………………………………………………..
 
…………………………………………………………………………………………………..
 
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos
 
…………………………………………………………………………………………………..
 
8) ………………………………………………………………………………………………..
 
…………………………………………………………………………………………………..
 
3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
 
………………………………………………………………………………………………….. (NR)
 
ANEXO IX
 DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
 (art. 87)
 
Art. 6º – ………………………………………………………………………………………….
 
…………………………………………………………………………………………………….
 
LXVIII – …………………………………………………………………………………………..
 
…………………………………………………………………………………………………….
 
k) implantes cocleares, 9021.90.19;
 
…………………………………………………………………………………………………….
 
CXXXVIII – a prestação de serviço de comunicação decorrente de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 16/12):
 
a) a empresa prestadora deve fornecer, incluído no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;
 
b) o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) e que nele esteja incluído quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligação telefônica;
 
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
 
d) o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.
 
…………………………………………………………………………………………………… (NR)
 
Art. 7º – …………………………………………………………………………………………
 
……………………………………………………………………………………………………
 
XXII – as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e para o taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):
 
……………………………………………………………………………………………………
 
b) …………………………………………………………………………………………………
 
……………………………………………………………………………………………………
 
1-A. juntar cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;
 
…………………………………………………………………………………………………… (NR)
 
Art. 9º – ………………………………………………………………………………………….
 
…………………………………………………………………………………………………….
 
III – ……………………………………………………………………………………………….
 
…………………………………………………………………………………………………….
 
i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘j’, ‘l’ e ‘m’;
 
……………………………………………………………………………………………………
 
n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘i’ ‘j’ e ‘m’, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;
 
……………………………………………………………………………………………………
 
§ 2º……………………………………………………………………………………………….
 
……………………………………………………………………………………………………
 
I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
 
……………………………………………………………………………………………………. (NR)
 
Apêndice V
 Máquina, Aparelho e Equipamento INDUSTRIAIS
 (Anexo IX, art. 9º, I, “a”)
 
 
 

 

ITEM
 

DESCRIÇÃO
 

NCM/SH
 
…………..
 
…………..
 
…………..
 
13.7
 
Outros fornos industriais.
 
8417.80.90
 
…………..
 
…………..
 
…………..
 

……………………………………………………………………………………………………
 
Apêndice XVII
 (Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
 Fármacos e Medicamentos
 
 
 

 

Item
 

Fármacos
 

NCM
 

Medicamentos
 

NCM
 

 

Fármacos
 

Medicamentos
 
………………………………………………………. ……………………………………………………….
 
53
 
Imiglucerase
 
3002.90.99
 
Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco – ampola

3003.90.29/3004.90.19
 
Imiglucerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola
 
………………………………………………………. ……………………………………………………….
 
165
 
Alfavelaglicerase
 
3507.90.39
 
Alfavelaglicerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola
 
3003.90.99/3004.90.99
 
Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola
 
166
 
Miglustate
 
2933.39.99
 
Miglustate 100 mg – por cápsula
 
3003.90.79/3004.90.69
 

…………………………………………………………………………………………………… (NR)
 
ANEXO XII
 DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
 
Art. 106 – ……………………………………………………………………………………
 
I – ………………………………………………………………………………………………
 
………………………………………………………………………………………………….
 
a.b) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
 
a.c) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
 
a.d) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
 
a.e) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
 
a.f) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
 
a.g) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
 
a.h) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
 
……………………………………………………………………………………………………
 
II – ……………………………………………………………………………………………….
 
……………………………………………………………………………………………………
 
a.b) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
 
a.c) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
 
a.d) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
 
a.e) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
 
a.f) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
 
a.g) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
 
a.h) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;
 
……………………………………………………………………………………………………
 
ANEXO XIII
 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
 
……………………………………………………………………………………………………
 
Capítulo VII-B
 Transporte de Bem e Material de Uso e Consumo entre Estabelecimentos Bancários
 
Art. 32-E – Fica o estabelecimento da instituição bancária autorizado, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM – ou a Guia de Remessa de Material – GRM – para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula primeira).
 
Art. 32-F – O DCM ou a GRM, instrumento que deve ser emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente do bem ou material de uso ou consumo, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula segunda):
 
I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM – ou Guia de Remessa de Material – GRM -;
 
II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – dos estabelecimentos remetente e destinatário do bem ou do material de uso ou consumo;
 
III – descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-lo, valor unitário e total;
 
IV – numeração seqüencial;
 
V – data de emissão e de saída do bem ou do material de uso ou consumo.
 
§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012′.
 
§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.
 
Art. 32-G – O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou do material de uso ou consumo devem conservar pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte do bem ou do material de uso ou consumo, uma das vias do DCM ou da GRM (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula terceira).
 
Art. 32-H – O DCM ou a GRM pode ser utilizado para acobertar o trânsito de bem ou de material de uso ou consumo importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação – DI – e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula quarta).
 
Art. 32-I – O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula quinta).
 
…………………………………………………………………………………………………… (NR)
 
Capítulo XII
 Sistema de Reconhecimento e Controle da Operação com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL
 
Art. 53 – A não incidência do ICMS sobre a operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento, pelo titular da repartição fiscal a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 9/12, cláusula primeira).
 
Art. 54 – O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente pode ser conferido à operação realizada por contribuinte credenciado no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/12, cláusula segunda).
 
Parágrafo único. O prévio reconhecimento é conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade da operação realizada e da responsabilidade pelo imposto devido por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
 
Art. 55 – O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL – será feito mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 9/12, cláusula quarta).
 
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar operação com não incidência do imposto devem ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
 
I – fabricante de papel (FP);
 
II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
 
III – importador (IP);
 
IV – distribuidor (DP);
 
V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
 
VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
 
VII – armazém geral ou depósito fechado (AP).
 
§ 2º A autoridade fiscal pode exigir outro documento para aferir a veracidade e a consistência da informação prestada, podendo, ainda, para tal fim, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
 
§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade é diversa da prevista no § 1º depende de celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás.
 
Art. 56 – Compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base na informação prestada pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Convênio ICMS 9/12, cláusulas quinta e sexta).
 
Parágrafo único. Deferido o pedido, é atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
 
Art. 57 – A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado (Convênio ICMS 9/12, cláusula sétima).
 
Art. 58 – A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL deve ser conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 9/12, cláusula oitava):
 
I – cujo montante exceda a quantidade mensal de papel para a qual foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;
 
II – com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
 
Parágrafo único. A concessão:
 
I – depende de prévio pedido de alteração da quantidade e tipo de papel originalmente declarado, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
 
II – fica sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que pode exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
 
Art. 59 – No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente pode constar a mercadoria e correspondente quantidade para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/12, cláusula nona)
 
Art. 60 – Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deve informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima):
 
I – na saída interna ou interestadual, também deve ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
 
II – na hipótese de importação, também deve ser indicado o número da Declaração de Importação – DI.
 
Art. 61 – O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deve confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de ser bloqueado novo registro de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima primeira).
 
§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dá quando:
 
I – da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL;
 
II – da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;
 
III – do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte da informação relativa ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, o seu recolhimento com multa e demais acréscimos legais.
 
§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novo registro, o contribuinte remetente pode comprovar a operação perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação.
 
§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.
 
§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria deve ser dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
 
Art. 62 – O contribuinte credenciado deve informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, a quantidade total, em quilograma, por tipo de papel, relativa (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima segunda):
 
I – ao saldo no final do período;
 
II – à operação com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS aplicável;
 
III – à utilização na impressão de livro, jornal ou periódico;
 
IV – à eventual conversão no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
 
V – ao resíduo, perda no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
 
VI – ao papel anteriormente recebido com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
 
§ 1º A quantidade total referida no inciso III do caput deve ser registrada, com a indicação da tiragem, em relação ao:
 
I – livro, identificado de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN;
 
II – jornal ou periódico, hipótese em que deve ser informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.
 
§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) esta dispensado da prestação da informação previstas neste artigo.
 
§ 3º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, é automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
 
Art. 63 – A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima quarta):
 
I – constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessória;
 
II – existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;
 
III – constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.
 
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
 
Art. 2º – No período de 9 de abril de 2012 a 15 de abril de 2012, a base de cálculo prevista no art. 106 do Anexo XII deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 31/12, cláusula terceira, I):
 
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
 
a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
 
b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
 
c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
 
d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
 
e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
 
f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
 
g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
 
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
 
a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
 
b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%
 
c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
 
d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
 
e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
 
f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
 
g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
 
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações, realizadas no período de 16 de dezembro de 2011 até o dia 9 de abril de 2012, cuja base de cálculo, prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I ou II, conforme o caso, do art. 2º deste decreto, desde que tenham sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido Anexo (Convênio ICMS 31/12, cláusula segunda).
 
Art. 4º – O contribuinte que efetua operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, nos termos do Capitulo XII do Anexo XIII do RCTE deve (Convênio ICMS 9/12, cláusulas décima segunda, § 1º e décima terceira):
 
I – quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria deve ser informada, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, a quantidade total, em quilograma, por tipo de papel, relativa ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2012;
 
II – a partir de 1º de janeiro de 2013, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deve ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II pode ser utilizado para fim de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.
 
Art. 5º – As referências contidas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, feitas ao Manual de Integração – Contribuinte, relativamente à NF-e, consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, § 2º).
 
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE -, a partir de:
 
a) 16 de abril de 2012, quanto ao Anexo XII;
 
b) 1º de junho de 2012, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
 
1. incisos LXVIII e CXXVIII do art. 6º;
 
2. art. 7º;
 
3. art. 9º;
 
4. Apêndice V;
 
5. Apêndice XVII;
 
c) 1º de julho de 2012, quanto ao Capítulo VII-B do Anexo XIII;
 
d) 1º de setembro quanto aos arts. 167-Q e 167-R;
 
e) 1º de outubro de 2012, quanto aos arts. 55 e 56 do Capítulo XII do Anexo XIII;
 
f) 1º de janeiro de 2013, quanto aos arts. 53, 55 e 57 a 63 do Capítulo XII do Anexo XIII.
 
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de agosto de 2012, 124º da República.
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 
SIMÃO CIRINEU DIAS
 
Fonte: LegisCenter

SPED: CT-e: SER/PB: PORTARIA Nº 197 SER, DE 22/08/2012

PORTARIA Nº 197 SER, DE 22/08/2012
 (DO-PB, DE 23/08/2012)
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a 202-V e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para cancelamento extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mediante processo administrativo.
 
Art. 2º – O pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e deve ser formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal da empresa ou pelo contador cadastrado na Secretaria de Estado da Receita, no qual deve justificar, minuciosamente, o motivo do cancelamento extemporâneo.
 
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, fazendo juntada dos seguintes documentos:
 
I – cópia do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) do CT-e a ser cancelado;
 
II – cópia do novo DACTE emitido em substituição ao CT-e a ser cancelado, se for o caso.
 
§ 2º No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da cédula de identidade e do CPF do procurador.
 
Art. 3º – O processo de pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será analisado pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Gerência Regional a que estiver circunscrito o contribuinte, que expedirá parecer de deferimento ou indeferimento.
 
§ 1º Sendo o parecer deferido, o Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encaminhará os dados do processo ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais, para liberação em sistema do novo prazo de cancelamento da CT-e, a ser efetuado pelo contribuinte.
 
§ 2º Caberá ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar, no Sistema ATF, a situação do processo para deferido ou indeferido.
 
Art. 4º – O titular da repartição fiscal de origem deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento.
 
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
João Pessoa, 22 de agosto de 2012.
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
 Secretário de Estado da Receita
 
Fonte: LegisCenter

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/MT: PORTARIA Nº 212 SARP/SEFAZ, DE 14/08/2012

PORTARIA Nº 212 SARP/SEFAZ, DE 14/08/2012
 (DO-MT, DE 21/08/2012)
 
Altera a Portaria nº 363/2011-SEFAZ, de 28.12.2011 (DOE de 29.12.2011), que Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
 
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da SEFAZ-MT, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto 1040, de 22 de março de 2012; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública;
 
CONSIDERANDO ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 1º-A à Portaria nº 363/2011-SEFAZ, de 28.12.2011 (DOE de 29.12.2011) com a seguinte redação:
 
“Art. 1º-A – Os documentos fiscais de que trata o artigo anterior deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD utilizando-se obrigatoriamente a unidade de medida indicada para cada caso, nos termos do disposto no Anexo Único desta portaria.”
 
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2012.
 
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Cumpra-se.
 
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012.
 
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
 Secretário Adjunto da Receita Pública
 Fonte: LegisCenter

SPED: NF-e: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: DECRETO Nº 43.725, DE 21/08/2012

DECRETO Nº 43.725, DE 21/08/2012
 (DO-RJ EXE, DE 22/08/2012)
 
Dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS e aplicação de substituição tributária nas operações realizadas por empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/34/2012,
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Sem prejuízo dos demais benefícios e obrigações estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedido à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, nas operações que realizar com mercadorias não incluídas no Anexo Único deste Decreto, os seguintes incentivos:
 
I – redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 01% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
 
II – diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
 
Art. 2º – Fica a empresa, enquadrada no artigo 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicando-se o disposto a seguir:
 
I – na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;
 
II – considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:
 
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
 
b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
 
c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
 
III – o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 – ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do inciso V deste artigo;
 
IV – o disposto no inciso III deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
 
V – o pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 – ICMS FECP”, aplicando- se a alíquota de 01% (um por cento) sobre:
 
a) a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
 
b) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais;
 
VI – para obtenção da base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
 
Art. 3º – Na hipótese da empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG realizar operações de comercialização com as mercadorias listadas no anexo único deste Decreto, a apuração referente a estas mercadorias deverá ser efetuada em separado e com o tratamento tributário estabelecido neste artigo.
 
§ 1º – Fica concedido nas operações de saída interna realizadas pela empresa enquadrada no caput deste artigo, redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 01% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/02;
 
§ 2º – Fica a empresa enquadrada no caput deste artigo, eleita contribuinte substituta nas operações de saída interna destinadas ao varejo, aplicando-se o disposto a seguir:
 
I – a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
 
II – as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria, integrarão a base de cálculo da substituição tributária;
 
III – o imposto a ser pago por substituição tributária será correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II deste parágrafo e o imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
 
IV – o contribuinte substituto poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada das mercadorias.
 
§ 3º – Para usufruir o tratamento tributário previsto neste artigo, o contribuinte deverá comprometer-se, no que se refere à comercialização das mercadorias listadas no Anexo Único, a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais devidos:
 
I – nos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento, se estabelecido há mais de 01 (um) ano;
 
II – até a da data do enquadramento, se estabelecido há menos de 01 (um) ano.
 
§ 4º – Nas operações de comercialização com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto e não contempladas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG deverá aplicar o estabelecido no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
 
§ 5º – Na hipótese de a aplicação do disposto no inciso III do § 2º deste artigo resultar em valor imposto retido negativo, tornar-se-á inaplicável o mencionado inciso, devendo à operação aplicar-se o regime normal de tributação.
 
Art. 4º – A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:
 
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
 
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
 
Parágrafo Único – As normas de escrituração fiscal digital dos documentos fiscais pelos contribuintes de que trata este Decreto serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
 
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, a qualquer tempo, a relação das mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.
 
Art. 6º – Fica revogado o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, a partir da data de publicação da Portaria referida no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.
 
Art. 7º – A partir da revogação de que trata o artigo 6º considera-se substituída pelo número do presente Decreto toda referência feita ao Decreto nº 36.453/04 em decreto de enquadramento ou em Termo de Acordo firmado no âmbito do RIOLOG.
 
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012
 
SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO

MERCADORIA NBM

água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica

 

álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial

2207

alimento ou preparações alimentícias

2101 e 2106

bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa

1704 e 1806

biscoitos, bolachas, waffles e wafers exceto os biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

1905

inseticida doméstico

 

absorventes higiênicos de uso interno ou externo

5601.10.00 e 4818.40

pastas dentifrícias

3306.10.00

escovas dentifrícias

9603.21.00

fio dental/fita dental

3306.20.00

preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

fraldas descartáveis ou não

4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209

vinagre para uso alimentar

2209.00.00

mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00

chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.9090

algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não

3005

Fonte: LegisCenter

Conectividade Social com Certificação Digital, solução ou problema?

INCORPORATIVA
 
Desde o dia 30 de junho, todas as empresas com mais de dez funcionários devem utilizar o modelo ICP do canal Conectividade Social, que faz toda a comunicação com a Previdência Social e o FGTS, mediante Certificado Digital no padrão ICP Brasil.
 
Porém, desde o início da obrigatoriedade, o sistema vem apresentando problemas técnicos e instabilidades, causando preocupações para o empreendedorismo em virtude das dificuldades para o cumprimento das obrigações acessórias, como as transmissões de informações do INSS.
 
O SESCON-SP tem recebido inúmeros e-mails e telefonemas de associados reclamando da situação e tem tido contato permanente com a Caixa Econômica Federal reivindicando o aprimoramento do sistema. No início de agosto, por exemplo, a Entidade teve o seu pleito atendido de prorrogação do prazo para a utilização do modelo antigo: o Conectividade Social AR, tendo em vista que muitas empresas não estavam conseguindo transmitir os dados do INSS relativos ao recolhimento da competência julho/2012.
 
Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, o Conectividade Social ICP vem ao encontro da nova realidade mundial, em que a internet se tornou uma grande ferramenta de comunicação, inclusive entre os contribuintes e o governo. “A certificação digital veio solucionar a questão da validade jurídica”, explica.
 
No entanto, o líder setorial questiona, não apenas o novo modelo, mas todos os sistemas desenvolvidos para o cumprimento de obrigações acessórias no País. “São impostas aos contribuintes ferramentas que não suportam a demanda e dificultam ou impedem as transações”, argumenta o empresário contábil, lembrando as elevadas multas atreladas a elas.
 
Além das penalidades, Chapina Alcazar aponta outros ônus ao segmento produtivo, como o excessivo tempo gasto para as transmissões, os custos operacionais e o próprio valor despendido para a aquisição de ferramentas que possibilitam os procedimentos. “É nobre essa modernização, porém, os prejuízos desses processos de transição não podem e nem devem recair ao contribuinte”, destaca o líder empresarial. “É preciso flexibilizar esses prazos, dar condições e por que não, até subsídios para o empreendedorismo”, finaliza o empresário contábil.
 
Fonte: www.incorporativa.com.br

SPED: EFD ICMS/IPI: SER/PB: Empresas serão obrigadas a enviar arquivos da Escrituração Fiscal Digital

A partir de 1º de janeiro do próximo ano, cerca de dez mil empresas paraibanas, no regime Normal do ICMS, serão obrigadas a enviar os arquivos na modalidade de Escrituração Fiscal Digital (EFD). A portaria nº 184 da Secretaria de Estado da Receita já foi publicada no Diário Oficial do Estado. A obrigatoriedade atinge todos os estabelecimentos com inscrição estadual com o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
 
Atualmente, segundo dados da Gerência de Informações Fiscais da Receita Estadual, cerca de 30% dos 10,7 mil contribuintes do regime de apuração Normal são obrigados a enviar os arquivos na modalidade EFD. A Gerência informa ainda que o envio dos arquivos digitais EFD, que trazem os registros dos livros dos contribuintes como os de entrada, de saída, de apuração, do inventário e do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), vão dispensar o envio da GIM (Guia de Informação Mensal), que é uma obrigatoriedade mensal atual dessas empresas.
 
O secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, revelou que a portaria publicada com antecedência de mais de quatro meses, antes de entrar em vigor, vai ajudar no planejamento das empresas do regime Normal. “O envio dos arquivos digitais pela EFD é uma tendência nacional e irreversível que o mundo fiscal passa atualmente no país, com a evolução do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A Paraíba vai também seguir esse modelo, que vai trazer mais agilidade e ampliação de informações e, ao mesmo tempo, redução de custos para as empresas”, comentou.
 
Desde janeiro de 2009, a Receita Federal do Brasil e as Secretarias Estaduais de Fazenda e de Receita vêm exigindo gradativamente o uso da EFD por contribuintes de várias atividades econômicas. A Escrituração Fiscal Digital faz parte da modernização do Fisco e compõe o SPED. O modelo unifica informações fiscais de todos os contribuintes do ICMS, substituindo os livros fiscais no formato físico para os arquivos digitais.
 
Segundo a chefe do Núcleo de da Receita Estadual, Tatiana Menezes, os escritórios de contabilidade do Estado já estão se preparando para essa forte migração. “A Paraíba não é exceção. Outras unidades estaduais já fizeram essa mudança. Neste sentido, não podemos ficar à margem desse processo”, reforçou.
 
Tatiana acrescentou ainda que o envio de arquivos pela internet da EFD garante aos contribuintes a simplificação das obrigações acessórias e redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, enquanto para o Fisco vai melhorar o controle das operações e prestações dos contribuintes das informações fiscais.
 
Fonte: SER/PB

RJ quer escrituração digital de créditos de ICMS

A Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro alterou sua regulamentação sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Agora está expresso na norma que o contribuinte fluminense deve utilizar a EFD para fazer a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), desde 1º de janeiro de 2011.
 
Caso o contribuinte não tenha escriturado o Ciap de janeiro de 2011 até hoje, fica concedido o prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora.
 
A inclusão dessa obrigação na regulamentação da EFD foi feita por meio da Resolução Sefaz nº 523, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira. Ela altera a Resolução Sefaz nº 242, de 2009.
 
A norma lembra ainda que as empresas que exerçam as atividades relacionadas na resolução e possuam faturamento anual inferior a R$ 120 mil ficam obrigadas à escrituração digital a partir de 1º de janeiro de 2013.
 

via Dia a Dia Tributário: RJ quer escrituração digital de créditos de ICMS | Valor Econômico.

Espírito Santo – Receita Estadual intima 8,6 mil empresas a apresentar DOTs

Aproximadamente 8,6 mil empresas deixaram de apresentar documentação à Receita Estadual e agora poderão ter a inscrição estadual suspensa caso não regularizem as pendências dentro de 30 dias. Essas empresas estão listadas no Edital de Intimação SUBSER 002/2012, publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial do Estado.
 
Além de ter a inscrição suspensa, os contribuintes poderão ficar impedidos de obter certidão negativa de débito e de aderir ao Simples Nacional e, caso tenham, os benefícios fiscais serão suspensos.
 
Os documentos pendentes são as Declarações de Operações Tributáveis (DOT) referentes ao exercício de 2011, que deveriam ter sido apresentadas em 2012. Elas contém informações destinadas à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), utilizado para cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM).
 
As DOTs devem ser encaminhadas à Receita Estadual pela internet. Os contribuintes precisam utilizar um programa específico, disponível para download no site da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).
 
A multa pela não apresentação dos documentos solicitados pode chegar a 200 VRTEs (R$ 451,78). Para apresentação dos arquivos pendentes dentro do prazo estabelecido no Edital, o recolhimento da multa será de 20 VRTEs (R$ 45,18) por DOT.
 
Possíveis dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail sipm@sefaz.es.gov.br.
 
Clique para fazer download do edital:
ftp://ftp.sefaz.es.gov.br/DOT/20120824095519_does_20120824_edital_subser_002_2012-dot.pdf
 
via Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.