SP – Novas Publicações de Portarias sobre Substituição Tributária

Foram publicadas no DOE SP de 28.08.2012 diversas Portarias que tratam sobre Substituição Tributária. Veja o resumo a seguir:
 
Portaria CAT 119/2012 – ICMS/SP –Dispõe sobre a Base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres – Artigo 313-Z4 do RICMS
 
Comunicado CAT 19/2012 – ICMS/SP – Dispõe sobre o Levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor – Fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária – Subsídio
 
Portaria CAT 121/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres – Artigo 313-Z do RICMS
 
Portaria CAT 114/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico – Artigo 313-Z16 do RICMS
 
Portaria CAT 120/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída dos materiais elétricos – Artigo 313-Z18 do RICMS
 
Portaria CAT 113/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de limpeza – Artigo 313-L do RICMS
 
Portaria CAT 112/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia – Artigo 313-X do RICMS
 
Portaria CAT 118/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos fonográficos – Artigo 313-N do RICMS
 
Portaria CAT 115/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Consumidor final pelo sistema porta-a-porta – Arts. 313-F e 313-H do RICMS
 
Portaria CAT 111/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Artigos 313-F e 313-H do RICMS
 Portaria CAT 109/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Artigo 313-Z20 do RICMS
 
Portaria CAT 107/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas – Artigo 313-T do RICMS
 
Portaria CAT 105/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de papelaria – Artigo 313-Z14 do RICMS
 
Portaria CAT 108/2012 – ICMS/SP – Medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do RICMS – Base de cálculo na saída – Alteração da Portaria CAT nº 137 de 2011
 
Portaria CAT 117/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos – Artigo 313-J do RICMS
 
Portaria CAT 116/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de autopeças – Artigo 313-P do RICMS
 
Portaria CAT 110/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas – Artigo 313-R do RICMS
 
Portaria CAT 106/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo na saída de papel – Artigo 313-V do RICMS
 
Portaria CAT 104/2012 – ICMS/SP – Base de cálculo – Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope – Preço final ao consumidor – Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST – Alteração da Portaria CAT nº 72 de 2012

http://www.spednews.com.br/08/2012/sp-novas-publicacoes-de-portarias-sobre-substituicao-tributaria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sp-novas-publicacoes-de-portarias-sobre-substituicao-tributaria

PB: Escrituração Fiscal Digital fará parte da rotina de 10,7 mil empresas das Paraíba no próximo ano

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) fará parte da rotina de 10,7 mil empresas paraibanas enquadradas no regime Normal do ICMS a partir de janeiro do próximo ano.
 
Prevista na Portaria nº 184 da Secretaria da Receita Estadual, a exigência vale para todos os estabelecimentos com inscrição estadual com o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
 
De acordo com dados da Gerência de Informações Fiscais da Receita Estadual, atualmente cerca de 30% das 10,7 mil contribuintes do regime de apuração Normal são obrigadas a enviar os arquivos da EFD.
 
A gerência informa ainda que o envio dos arquivos digitais EFD, que trazem os registros dos livros dos contribuintes como os de entrada, de saída, de apuração, do inventário e do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), vão dispensar o envio da Guia de Informação Mensal (GIM), que é uma obrigatoriedade mensal atual dessas empresas.
 
A portaria publicada com antecedência de mais de quatro meses, antes de entrar em vigor, vai ajudar no planejamento das empresas do regime Normal, afirma Marialvo Laureano, secretário da Receita.
 
“O envio dos arquivos digitais pela EFD é uma tendência nacional e irreversível que o mundo fiscal passa atualmente no País, com a evolução do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A Paraíba vai também seguir esse modelo, que vai trazer mais agilidade e ampliação de informações e, ao mesmo tempo, redução de custos para as empresas”, comenta.
 
Desde janeiro de 2009, a Receita Federal e as Secretarias Estaduais de Fazenda vêm exigindo gradativamente o uso da EFD por contribuintes de várias atividades econômicas.
 
Segundo Tatiana Menezes, chefe do Núcleo da Receita Estadual, os escritórios de contabilidade do Estado já estão se preparando para essa forte migração.
 
“A Paraíba não é exceção. Outras unidades estaduais já fizeram essa mudança. Neste sentido, não podemos ficar à margem desse processo”, reforça.
 
Tatiana acrescenta, ainda, que o envio de arquivos da EFD pela internet garante aos contribuintes a simplificação das obrigações acessórias e redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel.
 
Já para o Fisco a vantagem é a melhoraria do controle das operações e das prestações dos contribuintes das informações fiscais.
 
Em julho, mês que entrou em vigor a Portaria nº 113 – que regulamentou a representação fiscal contra crimes de ordem tributária – a Secretaria da Receita gerou 81 processos de representações fiscais para fins penais nos autos da infração.
 
O valor do crédito de ICMS gerado, por ocasião homologação dos autos da infração, chegou a R$ 40,674 milhões.
 
Com a portaria em vigor, todo auto de infração que contenha crimes tipificados em lei contra a ordem tributária como, por exemplo, a sonegação fiscal, gera automaticamente uma representação fiscal dentro do sistema corporativo da Receita Estadual, chamado de ATF.
 
A Gerência de Tecnologia da Secretaria da Receita criou um formulário específico da representação fiscal dentro do ATF para facilitar o trabalho do auditor fiscal.
 
Segundo a portaria, se a decisão final proferida pelos órgãos julgadores administrativos da Receita Estadual comprovar o ilícito, a representação fiscal para fins penais será encaminhada ao Ministério Público para oferecer denúncia à Justiça contra o contribuinte que cometeu crime contra a ordem tributária.
 
A parceria estabelecida entre a Receita Estadual e o Ministério Público vai otimizar o envio do processo à Justiça. A recém criada Promotoria especializada no combate aos crimes de ordem tributária no Ministério Público será responsável por enviar as denúncias ao Tribunal de Justiça para penalizar criminalmente os possíveis sonegadores dos tributos estaduais. Atualmente, o Estado da Paraíba tem uma dívida ativa de aproximadamente R$ 4 bilhões, oriundos em boa parte de crimes contra a ordem tributária. A representação fiscal para fins penais tem como objetivo coibir o crescimento da dívida e punir sonegadores.
 
Ainda conforme a Portaria 113, se a decisão final pelo Conselho de Recursos Fiscais da Receita Estadual comprovar o ilícito, tanto o não pagamento do crédito tributário constituído ou a ausência de pagamento do parcelamento vai implicar na remessa de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.
 
Fonte:www.tiinside.com.br/28/08/2012/efd-fara-parte-da-rotina-de-10-7-mil-empresas-das-paraiba-no-proximo-ano/gf/296103/news.aspx

Governo finaliza mudanças para PIS e Cofins, diz Gerdau

por Fernanda Bompan | DCI/SP
 
O empresário Jorge Gerdau, que comanda a Câmara de Gestão do governo federal, disse ontem que até o final do ano o governo deve concentrar a cobrança do PIS e Cofins nos produtos finais em vez de onerar a cadeia de suprimentos. Segundo ele, as indústrias automotiva e de brinquedos, por exemplo, recolheriam o PIS e a Cofins em vez de a cobrança ser feita dos fornecedores de plástico, borracha e de outros insumos.
 
Gerdau avaliou que a Receita Federal já está convencida dos ganhos que terá com a mudança no recolhimento dos dois impostos, pois poderá deixar de fiscalizar milhares de pequenos estabelecimentos e suas notas fiscais, concentrando o trabalho nas grandes indústrias da manufatura. “O empresário só paga imposto de renda. Em relação ao resto dos tributos, ele apenas recolhe o imposto, mas quem paga é o consumidor”, disse. Gerdau participou do 10º Congresso Internacional Brasil Competitivo.
 
Por outro lado, segundo o empresário, não há como unificar tributos em uma espécie de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) neste momento. Ele defendeu o slogan “cumulatividade zero”. Richard Edward Dotoli, sócio da área de Direito Tributário do Siqueira Castro Advogados, explica que a mudança a qual Gerdau se refere se chama regime monofásico, semelhante ao que acontece com a substituição tributária no Imposto sobre Comércio, Mercadoria e Serviços (ICMS). Isto é, dentro da cadeia produtiva, um é escolhido para antecipar o pagamento de PIS e Cofins que, atualmente, são cobradas de todas as empresas das etapas de produção e comercialização.
 
E, justamente, por essa antecipação, somente o “substituto” recebe o crédito tributário. Hoje, todos podem receber esse crédito.
 
“Por exemplo, no caso do setor de automóveis, a montadora é quem pagaria PIS e Cofins das concessionárias, e receberia depois o crédito”, aponta o especialista. “Desta forma, o governo consegue cobrar somente de um, e não de várias concessionárias, o que para ele significa simplificar a cobrança de impostos. O problema é que não simplifica para os comerciantes, já que a falta de crédito não dá margem para reduzir preços”, acrescenta.
 
Ou seja, a empresa escolhida para antecipar os pagamentos repassa esse custo para os integrantes da etapa seguinte, que seriam os comerciantes. Só que no momento de receber o crédito, essa compensação não é repassada, tendo que o vendedor arcar com o custo tributário, o que impossibilita que na venda ao consumidor final o preço reduza. “A única maneira do comerciante reduzir esse custo tributário e, assim, o preço, é se ele diminuir sua margem de lucro”, analisa o advogado.
 
Um solução para Dotoli seria estabelecer os mesmos critérios na concessões de crédito do ICMS e IPI. “Nesses impostos, os produtos que podem receber crédito estão estabelecidos. Se os critérios forem esclarecidos, acabaria com essa confusão com relação a PIS e Cofins.”
 
Para ele, qualquer mudança que houver no PIS e Cofins não significará redução da carga tributária. “Com quedas na arrecadação, o governo não fará isso”, entende. “Somente se houver diminuição dos gastos públicos haverá possibilidade para retroceder a carga”, sugere.
 
Juliana Ono, diretora de Conteúdo da Thomson Reuters – FiscoSoft, afirma que a intenção de simplificação de PIS e Cofins pode fazer com que os critérios de quem pode tomar crédito sejam mais definidos, que é o grande problema da legislação atual. Mas ela concorda que no futuro, as reclamações sobre esses critérios também podem voltar. Além disso, a especialista comenta que o governo sinaliza que os dois tributos serão unificados, o que diminuiria o trabalho dos empresários ao enviar duas guias e avaliar duas legislações diferentes.
 
Sped
 
Segundo especialistas, outro problema que pode ocorrer se houver qualquer mudança em relação ao PIS e à Cofins é uma nova corrida para se adaptar às exigências do EFD Contribuições – recolhimento feito de forma virtual -, que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
 
“Se a lei atual for revogada, aquele que gastou R$ 1 milhão para se adaptar ao EFD Contribuições, vai ter que gastar mais R$ 1 milhão para fazer tudo de novo”, comenta Juliana Ono.
 
O professor Roberto Dias Duarte, especialistas em Sped, concorda com Juliana. “A necessidade de adaptação não poderia entrar antes da mudança na lei. A Receita está deixando de ter uma postura mais aberta, com mais diálogo, como era quando o Sped começou, para ser total fiscalizatória”, diz. “Dois anos para se adaptar é pouco tempo. Ainda mais que agora que muitas empresas que estão no lucro presumido, ou seja, que são pequenas, e não tem tantos recursos como as grandes, vão ter de entregar PIS e Cofins sob a nova forma de recolhimento no começo de 2013. Imagina os gastos que elas terão se a lei mudar”, complementa.
 
Fonte: www.dci.com.br

EFD-Contribuições: PERDCOMP para CPRB

Considerando que poderá haver INDÉBITO nas apurações das empresas quanto a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, por excesso de débito, é considerada para a equipe da Receita Federal do Brasil a possibilidade de PERDCOMP (consultada a coordenação da EFD – CONTRIBUIÇÕES para esclarecimento) para compensação do valor recolhido indevidamente.
 
Ocorre que independentemente do fato motivador, no caso da Pessoa jurídica, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 598, de 28 de dezembro de 2005, é passível de COMPENSAÇÃO com outros tributos federais.
 
Art. 2º O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pelo órgão ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerados a partir do Programa PER/DCOMP…..
 
Como no caso da CPRB não há a figura do crédito – incide apenas no faturamento dos serviços e itens relacionados por NCM da lei 12.546/11 ( e MP 563/12 ) não é sujeita ao pedido de restituição/ressarcimento. Nesta hipótese resta a Pessoa Jurídica pleitear apenas a compesação com outros tributos conforme legislação em vigor.
 
Ainda há alguma dificuldade em informar no programa PERDCOMP 5.1 as informações para realização da compensação. Possivelmente a RFB deverá gerar uma atualização de tabelas para regularização em breve.
 
Por Mauro Negruni, Diretor de serviços da Decision IT, especialista em SPED e participante ativo do GT48.

CNPJ VERSÃO 3.5: ORIENTAÇÕES PARA ADAPTAÇÃO À NOVA VERSÃO

Amanhã, quinta-feira, 30 de agosto, entrará no ar a versão 3.5 do Programa Gerador de Documentos – CNPJ, da Receita Federal do Brasil. Em função desta atualização, os documentos de Inscrição (evento 101) / Alteração de Nome Empresarial (evento 220) gerados na versão anterior (3.4) acrescentados à partícula de porte ME ou EPP, deverão ser cancelados e novo pedido deverá ser gerado por meio da nova versão, obedecendo as seguintes regras:
 
Tratamento da Partícula de Porte de Empresa no Nome Empresarial:
 
O nome empresarial somente é preenchido para o CNPJ nos seguintes eventos:
 
101 – Inscrição de Primeiro Estabelecimento;
 220 – Alteração de Nome Empresarial;
 
A Receita Federal passará a agregar automaticamente, ao final do nome empresarial, a partícula ME e EPP conforme enquadramento de porte efetuado pela empresa.
 Portanto, o nome empresarial constante no DBE (eventos 101 ou 220) sempre deverá ser preenchido sem a informação da partícula de porte.
 
Enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na inscrição – evento 101:
 
No evento 101 – “Inscrição de Primeiro Estabelecimento”, para as Naturezas Jurídicas que exigem a informação de Porte de Empresa, caso o contribuinte tenha informado na solicitação que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Junta Comercial irá exigir o arquivamento do documento de enquadramento.
 
Atenção, pedidos de Inscrição e Alteração de Nome Empresarial não poderão ser recepcionados se adicionados à partícula correspondente ao Porte.
 
Mais informações nos telefones do Posto de Serviços do SESCON-SP: (11) 3304-4462/ 4467/ 4468 e 4470.
 
Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP

SPED: NF-e: SEFAZ/DF: PORTARIA Nº 126 de 24/08/2012

PORTARIA Nº 126 SEF, DE 24/08/2012
 (DO-DF, DE 28/08/2012)
 
Dispõe sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – Fica instituído às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados no Anexo Único desta Portaria, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Portaria, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
 
Art. 2º – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, descrevendo como destinatário o assinante e no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
 
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
 
Art. 3º – As empresas jornalísticas emitirão NF-e a cada remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
 
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012.”.
 
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
 
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do Danfe.
 
Art. 4º – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto neste artigo.
 
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
 
I – razão social e CNPJ do destinatário;
 
II – endereço do local de entrega;
 
III – discriminação dos produtos e quantidade;
 
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
 
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
 
Art. 5º – Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
 
Art. 6º – O disposto nesta Portaria:
 
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária do Distrito Federal;
 
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
 
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
 
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
 
ANEXO ÚNICO
1811-3/01   Impressão de jornais
1811-3/02   Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03   Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99   Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras nfepublicações
4647-8/02   Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02   Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01   Atividades do Correio Nacional
5310-5/02   Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02   Serviços de entrega rápida
5812-3/00   Edição de jornais
5822-1/00   Edição integrada à impressão de jornais
Fonte: LegisCenter

SPED: CT-e: NF-e: SEFAZ/ES: DECRETO Nº 3.083-R de 24/08/2012

DECRETO Nº 3.083-R, DE 24/08/2012
 (DO-ES, DE 27/08/2012)
 
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o art. 5º:
 
“Art.5º – ………………………………
 
…………………………………………
 
LXXVI – saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de novembro de 2015 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2015 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 67/12):
 
…………………………………………
 
CLXVI – importações, até 31 de dezembro de 20 15, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos relacionados no art. 2º, VI, da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, promovidos pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):
 
…………………………………………
 
b) …………………………………….
 
1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas a que se refere este inciso e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e
 
2. em relação aos bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais;
 
…………………………………………
 
d) na hipótese de as operações descritas na alínea b, 1, serem realizadas por não contribuintes do imposto, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
 
1. nome e número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;
 
2. local de entrega dos bens;
 
3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;
 
4. data de saída dos bens;
 
5. numeração sequencial do documento; e
 
6. a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”;
 
e) durante o transporte das mercadorias, nas operações descritas na alínea b, 1 , o documento de que t rata a alínea d deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI – e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME; e
 
f) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;
 
CLXVII – saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções; à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização dessas Competições, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):
 
…………………………………………
 
d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:
 
1. nome, endereço completo e o número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;
 
2. local de entrega dos bens;
 
3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;
 
4. data de saída dos bens;
 
5. número da nota fiscal original;
 
6. numeração sequencial do documento; e
 
7. expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”; e
 
e) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;
 
CLXVIII – prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda – LOC – e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que seja de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):
 
…………………………………………
 
CLXX – saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada por decretos estaduais e nos prazos indicados nesse Anexo, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, devendo a nota fiscal de saída conter, no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS – Convênio ICMS 54/12” (Convênios ICMS 54 e 79/12).
 
………………………………..” (NR)
 
II – o art. 63:
 
“Art. 63 – …………………………….
 
………………………………………
 
§ 2º Não integram a base de cálculo do imposto:
 
I – o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e
 
II – a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a dez por cento do valor da conta (Convênios ICMS 125/11 e 70/12).
 
…………………………………” (NR)
 
III – o art. 70:
 
“Art. 70 – …………………………………………………………………………..
 
LXVII – até 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS 61/12):
 
a) às operações de que trata o caput não se aplica qualquer outro benefício fiscal relativo ao imposto; e
 
b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf – emitido eletronicamente pelo sistema RTU.
 
………………………………….” (NR)
 
IV – o art. 244:
 
“Art. 244 – A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):
 
I – …………………………………….
 
a) álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, 2207.10; e
 
b) álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;
 
II – gasolinas, 2710.12.5;
 
…………………………………………
 
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
 
VII – resíduos de óleos, 2710.9;
 
…………………………………………
 
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
 
………………………………………..
 
XII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
 
§ 1º …………………………………
 
I – ……………………………………..
 
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00; e
 
c) preparações anticongelantes e líquido s preparados para descongelamento, 3820.00.00;
 
II – às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.12.30;
 
……………………………………………”(NR)
 
V – o art. 534-Z-W:
 
“Art.534-Z-W – ……………………..
 
………………………………………..
 
III – o próprio emitente como destinatário nas operações com distribuição direta de revistas aos assinantes.” (NR)
 
VI – o art. 534-Z-Z:
 
“Art. 534-Z-Z – …………………….
 
……………………………………….
 
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e a que se referem o caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º.
 
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, devendo conter:
 
I – os dados cadastrais do destinatário;
 
II – o endereço do local de entrega; e
 
III – a discriminação e a quantidade dos produtos.” (NR)
 
VII – o art. 543-Q:
 
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11, 86/11 e 84/12, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
 
…………………………………” (NR)
 
VIII – o art. 543-W:
 
“Art. 543-W – ……………………….
 
………………………………………………………
 
§ 3º ………………………………..
 
……………………………………….
 
I – 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal:
 
…………………………………………
 
d) ferroviário;
 
………………………………….” (NR)
 
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
 
I – o art. 543-N-A:
 
“Art. 543-N-A – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 543 -G e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:
 
I – o registro de saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
 
II – a transmissão do registro de saída será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
 
III – o registro de saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
 
IV – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz ;
 
V – o registro de saída somente será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo a chave de acesso da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
 
VI – a Sefaz deverá transmitir o registro de saída para:
 
a) a RFB;
 
b) a unidade da Federação:
 
1. de destino da mercadoria;
 
2. onde deva se processar o embarque da mercadoria na saída para o exterior; e
 
3. onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; e
 
c) a Suframa, quando for o caso; e
 
VII – caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o registro de saída no prazo estabelecido no manual de que trata o inciso I, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.” (NR)
 
II – o art. 543-P-A:
 
“Art. 543-P-A – A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se evento da NF-e.
 
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
 
I – cancelamento, conforme disposto no art. 543-M;
 
II – CC-e, conforme disposto no art. 543-O-A;
 
III – Registro de Passagem Eletrônico;
 
IV – ciência da emissão, o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
 
V – confirmação da operação, a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
 
VI – operação não realizada, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
 
VII – desconhecimento da operação, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
 
VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-L-B;
 
IX – vistoria Suframa, a homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; e
 
X – internalização Suframa, a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.
 
§ 2º Os eventos serão registrados por:
 
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou
 
II – órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do sistema da NF-e.
 
§ 3º A Sefaz, quando do recebimento do registro de evento previsto no § 1º, I a X, deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e.
 
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-P, conjuntamente com a NF-e a que se referem.” (NR)
 
III – o art. 1.1141:
 
“Art. 1.141 – Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação, nos documentos fiscais, da NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período compreendido entre 1º de janeiro e 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.”(NR)
 
Art. 3º – O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
 
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, I e II, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
 
Art. 5º – Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 543-W do RICMS/ES.
 
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
 Governador do Estado
 
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
 Secretário de Estado da Fazenda
 
ANEXO ÚNICO
 
“ANEXO II
 (A QUE SE REFERE O ART. 9º DO RICMS/ES)
 DA SUSPENSÃO
ITEM
 

HIPÓTESES E CONDIÇÕES
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

15 Até 31 de dezembro de 2015 , na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).
16 Até 31 de dezembro de 2015 , nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).
17 Até 31 de dezembro de 2015 , nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2.º do art. 17 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observado o disposto na nota 8 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).

NOTAS:
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
6. …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
6.4. são isentas do imposto as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5.º da Lei n.º 12.350, de 2010; e
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
7. …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
7.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:
 
7.5.1. nome, endereço completo e o número de inscrição, no CNPJ, do remetente e do destinatário dos bens;
 
7.5.2. local de entrega dos bens;
 
7.5.3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;
 
7.5.4. data de saída dos bens;
 
7.5.5. número da nota fiscal original;
 
7.5.6. numeração sequencial do documento; e
 
7.5.7. expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.
 
7.6. o remetente e o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 7.5.
 
8. …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
8.4. a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA respondam, solidariamente pelo recolhimento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os demais acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista;
 
8.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de controle e movimentação das mercadorias, que contenha as indicações previstas nos subitem 7.5.;
 
8.6. o remetente e o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 8.5.” (NR)

 

Fonte: LegisCenter

SOLUÇÃO DE CONSULTA N°- 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 – IRPJ – COMPROVAÇÃO DE RECEITA NOTAS FISCAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA N°- 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
 EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS.

 O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.

 DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 61 a 63.

Regulamento do ICMS/SC recebe mais 19 alterações

Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 19 alterações, distribuídas da seguinte forma:
 
a) Decreto nº 1128/2012, Introduz as Alterações 3017ª a 3020ª no RICMS-SC/01;
 b) Decreto nº 1134/2012, Introduz as Alterações 3030ª a 3040ª no RICMS-SC/01;
 c) Decreto nº 1135/2012, Introduz a Alteração 3041ª no RICMS-SC/01;
 d) Decreto nº 1137/2012, Introduz as Alterações 3085ª a 3087ª no RICMS-SC/01.
 
NOTA ITC: O intervalo compreendido entre as alterações 3042ª a 3084ª continuam em aberto, sem as devidas publicações de normas legais, que devem ser inseridas no RICMS/SC posteriormente.
 
As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estarão disponíveis ainda hoje – 28/08, para os clientes do RICMS/SC off-line através da Atualização nº 247 e também para os clientes da versão on-line.
 
1 – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS POR REGIME ESPECIAL:
 ALTERAÇÃO 3017/DECRETO Nº 1128/2012: Acrescenta a alínea “c” ao inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo 2, dispositivo que concede crédito presumido de ICMS nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. A alteração estabelece que, por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
 
2 – ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO E CRÉDITO PELA DOAÇÃO AO FUNDOSOCIAL E AO SEITEC – INCLUSÃO DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS POR REGIME ESPECIAL:
 ALTERAÇÃO 3018/DECRETO Nº 1128/2012: Acrescenta o inciso III ao § 14 do art. 21 do Anexo 2, dispondo que, por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina, para utilização de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em que fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.
 
3 – DIME – DISPENSA DE INFORMAÇÕES NAS INFORMAÇÕES PARA EXCLUSÃO DO VALOR ADICIONADO:
 ALTERAÇÃO 3019/DECRETO Nº 1128/2012: Revoga os itens 3 e 4 da alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5, excluindo a informação do IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias, bem como o valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, das informações que deveriam ser informadas na DIME para exclusão do valor adicionado.
 
4 – DISPENSA DA INFORMAÇÃO DO IPI INCIDENTE NA ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA E NA SAÍDA DE MERCADORIAS E DO VALOR DA PARCELA DO ICMS RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS INFORMAÇÕES NA DIME PARA EXCLUSÃO DO VALOR ADICIONADO RETORATIVAMENTE À 1º DE JANEIRO DE 2011:
 ALTERAÇÃO 3020/DECRETO Nº 1128/2012: Acrescenta o § 4º ao art. 176 do Anexo 5, estabelecendo que, para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 (informação do IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias e do valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária) do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011. Essas informações foram dispensadas com a revogação desses mesmos itens 3 e 4 pela alteração 3019ª, comentada acima.
 
5 – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DECORRENTE DE ICMS VENCIDO E NÃO PAGO:
 ALTERAÇÃO 3030/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o art. 63 do Regulamento, dispondo que o crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, além das hipóteses já previstas, poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS nº 59/2012.
 
6 – ISENÇÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE TELECADEIRA COM AUSÊNCIA DE SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS:
 ALTERAÇÃO 3031/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o inciso LVIII ao art. 3º do Anexo 2, concedendo isenção de ICMS na importação de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem  similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.
 
7 – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS E MERCADORIAS PROVENIENTES, POR VIA TERRESTRE, DO PARAGUAI POR MICROEMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL HABILITADAS A OPERAR NO RTU:
 ALTERAÇÃO 3032/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o inciso XII ao art. 7º do Anexo 2, concedendo redução na base de cálculo de ICMS de forma que resulte em tributação de 7% no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12).
 
8 – CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES:
 ALTERAÇÃO 3033/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação ao art. 25-A da Seção II do Capítulo III do Anexo 2 (na redação anterior pertencia à Seção II-A), prorrogando, até 31 de dezembro de 2013, que, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato Cotepe nº 10/2008, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003.
 
9 – CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA ESTADUAL, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO:
 ALTERAÇÃO 3034/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação à Seção II-A (arts. 25-B e 25-C) do Capítulo III do Anexo 2, renomeando-a para Seção III, que trata da vedação à utilização de crédito presumido por contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição.
 
10 – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DESTACADO NAS NFST OU NFSC:
 ALTERAÇÃO 3035/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação ao inciso II do art. 84 do Anexo 6, dispondo que, em se tratando dos demais casos não previstos neste mesmo art. 84, e para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão protocolizar pedido de restituição do imposto, contendo a identificação do contribuinte requerente; a identificação do responsável pelas informações; e recibo de entrega e cópia do arquivo eletrônico previsto no § 1° deste artigo.
 
11 – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – REGRAS PARA CREDITAMENTO DO IMPOSTO DESTACADO NAS NFST OU NFSC:
 ALTERAÇÃO 3036/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação ao § 2º do art. 84 do Anexo 6, complementando a alteração 3035ª acima comentada, dispondo que, havendo autorização total ou parcial do pedido de pedido de restituição do imposto protocolizado pelo prestador de serviço de telecomunicações, este deverá creditar-se conforme as regras da restituição de tributos previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
 
12 – ISENÇÃO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE AUTOMÓVEIS NOVOS DE PASSAGEIROS (TÁXI) – PRORROGAÇÃO:
 ALTERAÇÃO 3037/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação aos incisos I e II do § 1º do art. 61 do Anexo 2, prorrogando, respectivamente, até 30 de novembro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, a isenção de ICMS nas saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³, destinados a motoristas profissionais, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras e para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições ali estabelecidas.
 
13 – READEQUAÇÃO DE CÓDIGOS NCM DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO DA NOVA TIPI:
 ALTERAÇÃO 3038/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação aos incisos I, II, VI, VII, X e XII do art. 150 do Anexo 3, readequando códigos e descrições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em decorrência da aprovação da nova TIPI, ocorrida em 01.01.2012, mas que até agora não tinham sido atualizadas na legislação do ICMS em Santa Catarina. Por exemplo: na redação nova, aparece o produto “gasolinas”, com a NCM 2710.12.5. Na redação anterior figurava o produto “gasolinas” com a NCM 2710.11.5, código esse inexistente na nova TIPI.
 
14 – ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES – INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
 ALTERAÇÃO 3039/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o inciso XIII ao art. 150 do Anexo 3, incluindo os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, na relação de produtos em que o imposto deve ser retido por substituição tributária.
 
15 – ALTERAÇÃO NA DESCRIÇÃO DE ITENS E INCLUSÃO DE OUTROS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC:
 ALTERAÇÃO 3040/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação às alíneas “a” e “b” e inclui a alínea “c” ao inciso I do § 2º do art. 150 do Anexo 3, dando nova redação à descrição de alguns produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, como preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, NCM 3811, e para fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NC 3819.00.00. Inclui nestas disposições as preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificados na NCM 3820.00.00.
 
16 – DIFERIMENTO DE ICMS NA VENDA ENTRE PRODUTORES DE BOVINOS E BUFALINOS DE QUALQUER IDADE:
 ALTERAÇÃO 3041/DECRETO Nº 1135/2012: Dá nova redação à alínea “b” do inciso III do art. 4º do Anexo 3, concedendo diferimento do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, de gado bovino ou bufalino, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, com destino a outro estabelecimento pecuarista. A redação anterior previa diferimento apenas para animais com até 24 meses. Alteração retira condição de idade para que o produtor garanta o benefício.
 
17 – BEBIDAS QUENTES – INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC:
 ALTERAÇÃO 3085/DECRETO Nº 1137/2012: Acrescenta o inciso XXXIX ao art. 11 do Anexo 3, incluindo as bebidas quentes, relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1, na lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária em SC (Protocolo ICMS 103/12).
 
18 – OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES – REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA LEGISLAÇÃO DO ICMS EM SC:
 ALTERAÇÃO 3086/DECRETO Nº 1137/2012: Acrescenta a Seção XLIII (arts. 250 a 252) ao Capítulo IV do Título II do Anexo 3, regulamentando a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas no Anexo 1, Seção LVIII.
 
19 – LISTA DE BEBIDAS QUENTES – INCLUSÃO NO RICMS/SC:
 ALTERAÇÃO 3087/DECRETO Nº 1137/2012: Acrescenta a Seção LVIII ao Anexo 1, incluindo a lista de bebidas quentes na relação de produtos sujeitos a tratamento específico na legislação do ICMS em SC, neste caso, sujeitos à substituição tributária.
 
* Editorial ITC Consultoria
 
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PIS/COFINS: ATO Nº 41 CN de 27/08/2012

ATO Nº 41 CN, DE 27/08/2012
 (DO-U S1, DE 28/08/2012)
 
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, FAZ SABER que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2012, em Edição Extra, que “Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
 
Congresso Nacional, 27 de agosto de 2012.
 
Senador JOSÉ SARNEY
 Presidente da Mesa do Congresso Nacional
 
Fonte: LegisCenter