DECRETO Nº 3.212, DE 20/08/2012
(DO-AP, DE 20/08/2012)
Altero dispositivos do Decreto n° 0705, de 08 de março de 2012, na parte que trata de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 2012/49087-SRE, e
Considerando o que dispõe o art. 243, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 08, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o inciso I, do caput do art. 3º, do Decreto nº 0705, de 08 de março de 2012, com a seguinte redação:
“I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionado no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário;”
Art. 2º – Fica revogado o inciso II, do caput do art. 3º, do Decreto nº 0705, de 08 de março de 2012.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de agosto de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RS: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 62 de 17/08/2012
INSTRUCAO NORMATIVA Nº 62 SRE, DE 17/08/2012
(DO-RS, DE 29/08/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do Título I,
a) é dada nova redação aos subitens 1.1.1.1 e 1.1.4 e ao item 1.2, conforme segue:
“1.1.1.1 – Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas “c”, “d” e “e” do subitem 1.1.1 que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do referido subitem, observado o disposto no subitem 3.4.2, “a”.”
“1.1.4 – A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas as exceções previstas nos números 2 e 3 da alínea “a” do subitem 1.1.2.”
“1.2 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos de EFD.
1.2.1 – A dispensa prevista no item 1.2 aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
1.2.2 – A dispensa prevista no item 1.2 não se aplica enquanto o contribuinte estiver utilizando os prazos excepcionais do item 3.4.2.”
b) fica acrescentado o subitem 2.6.1.1, conforme segue:
“2.6.1.1 – Excepcionalmente, até 31/12/12, a retificação de EFD independe de autorização do Fisco.”
c) é dada nova redação ao subitem 3.4.2.1, conforme segue:
“3.4.2.1 – Não se aplica o prazo de entrega previsto na alínea “b” do subitem 3.4.2 se o contribuinte entregar arquivos de EFD relativos aos meses citados na referida alínea em data anterior ao referido prazo, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4.”
d) fica acrescentado o item 3.6, conforme segue:
“3.6 – A primeira entrega de arquivos de EFD deverá referir-se sempre ao mês de janeiro do ano de início da obrigatoriedade ou ao mês de início de atividades do estabelecimento, se posterior.”
e) fica revogada a alínea “b” do item 4.2;
f) é dada nova redação ao “caput” do item 4.4 e aos subitens 4.4.1 e 4.4.2, e fica acrescentado o subitem 4.4.4, conforme segue:
“4.4 – As tabelas de códigos utilizadas na elaboração da EFD, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/08, estão disponíveis no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital, na Internet, no endereço www1.receita.fazenda.gov.br .
4.4.1 – Os códigos da Tabela 5.1.1 – “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” serão utilizados:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no número 2 da alínea “a”, no número 2 da alínea “b” e no número 2 da alínea “c”, todos do item 1.2 do Capítulo XXXVIII (códigos RS020002 e/ou RS020102);
b) em ajuste a crédito, correspondente ao pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido (código RS020005);
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS020006);
d) em ajuste a crédito, referente a outros créditos fiscais, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS020106), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “y”;
e) em ajuste a débito, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço (código RS000009);
f) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS000010);
g) em ajuste a débito, referente aos débitos compensados diretamente com créditos fiscais, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II (código RS000012);
h) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS000013);
i) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS000113), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “w”;
j) em ajuste a débito especial, referente ao saldo devedor acumulado transportado do período anterior (código RS050018);
k) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS020020 e/ou RS020120);
l) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS120020 e/ou RS120220);
m) em ajuste de estorno de débito, com o detalhamento dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS030021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “n”;
n) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS050021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “m”;
o) em ajuste de estorno de débito, com o valor total dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS130021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “p”;
p) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS150021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “o”;
q) para discriminar o tipo de crédito fiscal de ICMS controlado extra-apuração em registro 1200 (códigos RS090026 e/ou RS090126), o qual deverá ser utilizado no campo 02 do registro 1200;
r) em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS próprio, o valor referente ao crédito de ICMS não disponível para compensação, no mês de recebimento/adjudicação desse crédito, que deve ser lançado no campo 04 e/ou no campo 05 do registro 1200 (código RS011200);
s) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o valor lançado no campo 06 do registro 1200 (código RS021200);
t) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS020027), acompanhado de ajuste de estorno de crédito, de igual valor, da apuração da substituição tributária, previsto na alínea “u”;
u) em ajuste de estorno de crédito, referente ao valor do saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS110027), lançado no campo 14 do registro E210 da competência anterior, que foi apropriado na apuração do ICMS próprio, conforme alínea “t”;
v) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS120702);
w) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS121702), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “i”;
x) em ajuste a débito, com o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária, especificando a origem do débito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS100705);
y) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais de responsabilidade, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS101705), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “d”;
z) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS próprio, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E111 (código RS059999);
aa) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS de responsabilidade devido por substituição tributária, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E220 (código RS159999).
4.4.2 – Os códigos da Tabela 5.3 – “Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal” serão utilizados:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos fiscais recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS10009001);
b) em ajuste a crédito, com o valor dos créditos presumidos adjudicados (a partir do código RS10009201);
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS10000106, RS10000206 e/ou RS10009906);
d) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010);
e) em ajuste a débito, com o valor do crédito e do saldo credor transferidos, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS40009100);
f) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, RS40000313, RS40000413 e/ou RS40009913);
g) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, que não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (código RS11009702);
h) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem, e que não correspondam a débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, e nem a diferimento (código RS41009705);
i) em ajuste a débito, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, tais como o previsto no RICMS, Livro III, art. 54 (código RS41009704).
4.4.2.1 – Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas “a” a “h” devem ser lançados no campo 07 do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190.
4.4.2.2 – O valor do débito de responsabilidade do ICMS da alínea “i” deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar o código da Tabela 5.3 indicado na referida alínea, e, no caso dos débitos relativos à circulação de mercadorias associados ao débito previsto no RICMS, Livro III, art. 54, deve haver a utilização normal dos campos 22 e 24 do registro C100, e dos campos 07 e 09 do registro C190.”
“4.4.4 – O código da Tabela 5.2 – “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” será utilizado para registrar o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar para a competência seguinte (código RS000029).”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 2012.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SE: Prorrogação: PORTARIA Nº 521 de 22/08/2012
PORTARIA Nº 521 SEFAZ, DE 22/08/2012
(DO-SE, DE 29/08/2012)
Prorroga, excepcionalmente, do dia 20 de agosto de 2012 para o dia 31 de agosto de 2012, o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de julho de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, Inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica prorrogado, excepcionalmente, do dia 20 de agosto de 2012 para o dia 31 de agosto de 2012, o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes obrigados à sua entrega na forma da Portaria SEFAZ nº 73/2012, de 03 de fevereiro de 2012, relativos aos fatos geradores ocorridos até o mês de julho de 2012.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de agosto de 2012.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
RS: EFD ICMS/IPI: Dispensa do Sintegra entre outros
Instrução Normativa Receita Estadual do Rio Grande do Sul – RS nº 62 de 20.08.2012
DOE-RS: 29.08.2012
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração naInstrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do Título I,
a) é dada nova redação aos subitens 1.1.1.1 e 1.1.4 e ao item 1.2, conforme segue:
“1.1.1.1 – Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas “c”, “d” e “e” do subitem 1.1.1 que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do referido subitem, observado o disposto no subitem 3.4.2, “a”.”
“1.1.4 – A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas as exceções previstas nos números 2 e 3 da alínea “a” do subitem 1.1.2.”
“1.2 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos de EFD.
1.2.1 – A dispensa prevista no item 1.2 aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
1.2.2 – A dispensa prevista no item 1.2 não se aplica enquanto o contribuinte estiver utilizando os prazos excepcionais do item 3.4.2.”
b) fica acrescentado o subitem 2.6.1.1, conforme segue:
“2.6.1.1 – Excepcionalmente, até 31/12/12, a retificação de EFD independe de autorização do Fisco.”
c) é dada nova redação ao subitem 3.4.2.1, conforme segue:
“3.4.2.1 – Não se aplica o prazo de entrega previsto na alínea “b” do subitem 3.4.2 se o contribuinte entregar arquivos de EFD relativos aos meses citados na referida alínea em data anterior ao referido prazo, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4.”
d) fica acrescentado o item 3.6, conforme segue:
“3.6 – A primeira entrega de arquivos de EFD deverá referir-se sempre ao mês de janeiro do ano de início da obrigatoriedade ou ao mês de início de atividades do estabelecimento, se posterior.”
e) fica revogada a alínea “b” do item 4.2;
f) é dada nova redação ao “caput” do item 4.4 e aos subitens 4.4.1 e 4.4.2, e fica acrescentado o subitem 4.4.4, conforme segue:
“4.4 – As tabelas de códigos utilizadas na elaboração da EFD, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/08, estão disponíveis no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital, na Internet, no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br
4.4.1 – Os códigos da Tabela 5.1.1 – “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” serão utilizados:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no número 2 da alínea “a”, no número 2 da alínea “b” e no número 2 da alínea “c”, todos do item 1.2 do Capítulo XXXVIII (códigos RS020002 e/ou RS020102);
b) em ajuste a crédito, correspondente ao pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido (código RS020005);
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS020006);
d) em ajuste a crédito, referente a outros créditos fiscais, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS020106), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “y”;
e) em ajuste a débito, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço (código RS000009);
f) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS000010);
g) em ajuste a débito, referente aos débitos compensados diretamente com créditos fiscais, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II (código RS000012);
h) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS000013);
i) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS000113), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “w”;
j) em ajuste a débito especial, referente ao saldo devedor acumulado transportado do período anterior (código RS050018);
k) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS020020 e/ou RS020120);
l) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS120020 e/ou RS120220);
m) em ajuste de estorno de débito, com o detalhamento dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS030021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “n”;
n) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS050021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “m”;
o) em ajuste de estorno de débito, com o valor total dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS130021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “p”;
p) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS150021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “o”;
q) para discriminar o tipo de crédito fiscal de ICMS controlado extra-apuração em registro 1200 (códigosRS090026 e/ou RS090126), o qual deverá ser utilizado no campo 02 do registro 1200;
r) em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS próprio, o valor referente ao crédito de ICMS não disponível para compensação, no mês de recebimento/adjudicação desse crédito, que deve ser lançado no campo 04 e/ou no campo 05 do registro 1200 (código RS011200);
s) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o valor lançado no campo 06 do registro 1200 (código RS021200);
t) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS020027), acompanhado de ajuste de estorno de crédito, de igual valor, da apuração da substituição tributária, previsto na alínea “u”;
u) em ajuste de estorno de crédito, referente ao valor do saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS110027), lançado no campo 14 do registro E210 da competência anterior, que foi apropriado na apuração do ICMS próprio, conforme alínea “t”;
v) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS120702);
w) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS121702), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “i”;
x) em ajuste a débito, com o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária, especificando a origem do débito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS100705);
y) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais de responsabilidade, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS101705), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “d”;
z) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS próprio, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E111 (código RS059999);
aa) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS de responsabilidade devido por substituição tributária, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E220 (código RS159999).
4.4.2 – Os códigos da Tabela 5.3 – “Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal” serão utilizados:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos fiscais recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS10009001);
b) em ajuste a crédito, com o valor dos créditos presumidos adjudicados (a partir do código RS10009201);
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS10000106, RS10000206 e/ou RS10009906);
d) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010);
e) em ajuste a débito, com o valor do crédito e do saldo credor transferidos, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS40009100);
f) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, RS40000313, RS40000413 e/ou RS40009913);
g) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, que não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (código RS11009702);
h) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem, e que não correspondam a débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, e nem a diferimento (código RS41009705);
i) em ajuste a débito, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, tais como o previsto no RICMS, Livro III, art. 54 (código RS41009704).
4.4.2.1 – Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas “a” a “h” devem ser lançados no campo 07 do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190.
4.4.2.2 – O valor do débito de responsabilidade do ICMS da alínea “i” deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar o código da Tabela 5.3 indicado na referida alínea, e, no caso dos débitos relativos à circulação de mercadorias associados ao débito previsto no RICMS, Livro III, art. 54, deve haver a utilização normal dos campos 22 e 24 do registro C100, e dos campos 07 e 09 do registro C190.”
“4.4.4 – O código da Tabela 5.2 – “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” será utilizado para registrar o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar para a competência seguinte (código RS000029).”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2012.
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/rs-sped-efd-icms-ipi-dispensa-do-sintegra-entre-outros
MS – Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes
Decreto nº 13.484, de 28.08.2012 – DOE MS de 29.08.2012
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 110/2007, implementadas pelo Convênio ICMS 68/2012, celebrado na 146ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º …..
…..
Parágrafo único. O regime de substituição tributária relativo às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2207.10, fica disciplinado pelo Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.”(NR)
“Art. 2º …..
I – gasolinas, 2710.12.5;
…..
V – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e resíduos de óleos, 2710.19.9;
VI – resíduos de óleos, 2710.9;
…..
IX – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
…..
XI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;
XII – outros produtos que, por alterações supervenientes, venham a ser acrescentados ao rol de produtos mencionados no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
§ 1º …..
I – …..
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00.
II – às operações realizadas com aguarrás mineral (“white spirit”), 2710.12.30;
….. “(NR)
“Art. 3º …..
…..
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC), devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.”(NR)
“Art. 14. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto nos termos do art. 3º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS
110, de 28 de setembro de 1999.
….. “(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de junho de 2012.
Campo Grande, 28 de agosto de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
AL/ICMS – Escrituração e Recolhimento – Entrada de Mercadoria – Recebimento de Serviço – Alteração da Instrução Normativa SEF nº 17 de 2012
Instrução Normativa SEF nº 19, de 28.08.2012 – DOE AL de 29.08.2012
Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 2 de agosto de 2012, que disciplina a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 104, 105, 591-F e 591-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS observarão ao seguinte:
(…)
III – o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com código de receita 1561-0, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequentes;” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 1º Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS observarão ao seguinte:
(…)
§ 3º No caso de contribuinte obrigado à antecipação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens para uso, consumo ou ativo permanente prevista na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, o recolhimento, de que trata o inciso III do art. 1º, deverá ser feito sob o código de receita ’1542-3 – ICMS Antecipação Lei nº 6.474/2004 ‘”. (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de agosto de 2012.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda
A CONTABILIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Por Salézio Dagostim
Fomos recentemente questionados sobre a forma de contabilização dos tributos contidos no documento único de arrecadação do Simples Nacional.
O consulente que nos fez tal questionamento disse que, ao fazer o registro contábil, debitava no grupo de tributos incidentes sobre vendas, na conta “Simples Nacional”, o gasto com esse tributo; e creditava no Passivo – “Simples Nacional a recolher” a dívida correspondente.
O Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 1º, diz que a receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre as vendas.
Para saber se esse tributo deve ser contabilizado como conta que será diminuída da receita bruta, é necessário saber se o Simples Nacional é um imposto incidente sobre as vendas. Em nossa opinião, o Simples Nacional não é um imposto incidente sobre as vendas, mas, sim, um conjunto de tributos contidos em um único documento de arrecadação, que, coincidentemente, tem por base de cálculo as vendas, as receitas ou o faturamento.
Em corroboração a essa opinião, vamos examinar: As pessoas jurídicas que tributam com base no lucro presumido recolhem o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A base do lucro presumido é a receita, e é sobre essa base que são calculados os referidos tributos. Então, por que esses tributos não são considerados “impostos incidentes sobre as vendas” já que a sua base de cálculo é a mesma do Simples Nacional — a receita?
Na guia única de arrecadação do Simples Nacional, estão contidos diversos tributos, tais como: tributos incidentes sobre produção e circulação de bens e serviços (PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS), tributos incidentes sobre o trabalho (contribuição patronal da previdência), e tributo incidente sobre o lucro (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A própria lei estabelece os percentuais que tocam a cada tributo, calculados com base na receita bruta. Portanto, o valor de cada tributo é devidamente identificado e a sua base de cálculo é a receita. Logo, o Simples Nacional engloba tributos sobre a produção, o trabalho e o lucro.
Se todos os tributos contidos na guia única de arrecadação do Simples Nacional forem contabilizados em um único grupo — “tributos incidentes sobre a venda”, estaremos superavaliando a produção em detrimento do trabalho e do lucro. Não saberemos, por exemplo, qual foi o valor da contribuição patronal para a previdência, quanto contribuímos para o PIS, para a COFINS, para o ICMS, para o IPI, para o ISS. Não saberemos quanto pagamos de Imposto de Renda sobre o lucro, nem de contribuição social.
Outro problema diz respeito às compensações e/ou restituições de tributos quando houver recolhimento indevido ou a maior do Simples Nacional, já que as compensações são viáveis quando relacionadas a um mesmo tipo de tributo.
Por isso, acreditamos que segregar na demonstração econômica cada um dos tributos contidos na guia única do Simples Nacional seria a melhor técnica contábil. No entanto, quem deve se manifestar a respeito desse assunto são as autoridades normativas da profissão e aqueles que têm autoridade para regular o sentido do termo “impostos incidentes sobre as vendas”.
De qualquer forma, quer use esta ou aquela forma de escrituração contábil, o Contador deve ficar atento a fim de não alterar o seu posicionamento quando está efetuando uma análise econômica. Afinal, as informações contábeis servem de instrumento básico para que o Contador faça as suas análises e a partir daí sugira as devidas providências.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON) e da FACENSA; autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar – salezio@dagostim.com.br
Regime não-cumulativo não evita tributação em cascata
Por Christian Lisboa Rodrigues
Nas palavras de José Eduardo Soares Melo, a não-cumulatividade tributária é um princípio jurídico constitucional. É um comando normativo repleto de valores extraídos dos anseios da sociedade, constituída e permeada de forte conteúdo axiológico. Foi a partir da vontade do povo brasileiro que o legislador constituinte encontrou argumentos necessários para disciplinar a instituição de tributos cuja característica principal, para apuração do “quantum debeatur”, ocorresse mediante o confronto matemático entre a soma dos montantes do imposto registrado em cada relação, correspondente às operações comerciais realizadas com os produtos e mercadorias e serviços do estabelecimento do contribuinte, e a soma dos montantes do imposto registrado em cada relação correspondente às mercadorias, produtos e serviços adquiridos pelo mesmo contribuinte, em um dado período.
Nessa linha, em 19 de dezembro de 2003 foi aprovada a Emenda Constitucional 42, que acrescentou ao artigo 195 da Constituição Federal o parágrafo 12, concedendo ao legislador a faculdade de instituir a sistemática não-cumulativa às contribuições sociais. Ao exercer essa faculdade que lhe foi conferida pelo dispositivo constitucional, o legislador infraconstitucional editou as Leis 10.637/02 e 10.833/03, dispondo sobre o regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, respectivamente, estabelecendo-se um sistema diferente do regime não-cumulativo do IPI e do ICMS. Afinal, as aludidas contribuições não tem como pressupostos de fato de sua incidência um ciclo econômico representado pelo encadeamento de operações ou negócios jurídicos, mas uma realidade ligada única e exclusivamente à pessoa do contribuinte, ou seja, à percepção de receita.
No entanto, o regime não-cumulativo aplicado ao PIS e à Cofins de forma alguma respeita o sentido e o objetivo do próprio regime, diante do fato de que tal regime se propõe a evitar a tributação em cascata, ou seja, a incidência de tributo sobre tributo. Não resta qualquer dúvida de que a não-cumulatividade busca, através de sistemática de apuração de crédito, a incidência tributária apenas sobre o valor agregado ao produto, o que não ocorre no caso do regime aplicado ao PIS e à Cofins, tendo em vista que o legislador ordinário deturpou o conceito basilar da não-cumulatividade, criando um regime próprio de apuração de crédito em relação ao PIS e à Cofins, o qual está longe de evitar a tributação em cascata.
No caso das mencionadas contribuições, a sistemática não-cumulativa se propõe a dar direito de crédito ao contribuinte, mediante a aplicação das respectivas alíquotas sobre o valor despendido com insumos, no entanto, o legislador definiu de forma taxativa o conceito de insumos, possibilitando a apuração de crédito pelo contribuinte de forma limitada e objetiva.
Ora, se o PIS e a Cofins incidem sobre e receita bruta, deveria ser considerado como crédito qualquer gasto com produtos e serviços, tendo em vista que necessários para a consecução da atividade fim da empresa, que, por sua vez, possibilite que seja gerada receita, sobre a qual incide ambas as contribuições, de modo que se possibilite, de forma real e efetiva, a não incidência de tributo sobre tributo, ou seja, a cumulatividade tributária.
Tecnicamente, conceitua-se insumo como despesas e investimentos que contribuem para um resultado ou para a efetiva produção de mercadoria ou serviço, até seu consumo final. Destarte, trata-se de combinação de fatores de produção, diretos (matéria-prima) e indiretos (mão-de-obra, energia, tributos), que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços. Conclui-se, portanto, que o conceito léxico de insumo está diretamente ligado a todos os fatores que possibilitam as empresas de exercerem suas atividades.
Corroborando com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos os benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza. O entendimento do tribunal, nesse caso, foi no sentido de que podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários, tendo em vista que tais gastos são necessários à atividade da empresa, ou seja, necessários para que ela gere receita. Nesta linha, o tribunal decidiu que os créditos de que dispõem as Leis 10.637/02 e 10.833/03 são meramente exemplificativos, e não restritivos e taxativos.
Segundo o relator do processo, quando “se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia”.
Portanto, os contribuintes que tributam o PIS e a Cofins com base no regime não-cumulativo podem buscar, através da via judicial, o reconhecimento do direito a apuração de crédito sobre todos os gastos necessários para a realização de sua atividade, bem como seu direito a recuperação dos valores que deixou de creditar, relativamente aos últimos cinco anos, afastando as limitações impostas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Christian Lisboa Rodrigues é advogado em Porto Alegre, especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUC-RS.
via Conjur – Christian Rodrigues: Regime não-cumulativo não evita tributação em cascata.
Amazonas – PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ/AM comunica aos contribuintes que efetuaram o pedido de parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional, por meio do Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil, e se encontram com pendências fiscais na SEFAZ/AM, deverão encaminhar processo para o Departamento de Arrecadação – DEARC, com o assunto “PARCELAMENTO DE DÉBITOS SIMPLES NACIONAL”.
Os contribuintes devem anexar os seguintes documentos: protocolo do pedido de parcelamento e relação dos débitos constituídos e com exigibilidade suspensa, ambos fornecidos pela Receita Federal.
É possível efetuar o pedido de parcelamento desde o dia 2 de janeiro de 2012, mas somente poderão ser parcelados os débitos constantes das DASN entregues até a data do pedido.
No momento, o contribuinte não deverá efetuar nenhum pagamento de parcelas, sendo que, até o fim do ano ou no início do próximo, a Receita Federal irá disponibilizar a emissão do DASN com parcela mínima de R$ 500,00.
via Secretaria do Estado da Fazenda.
PR – Alterações no regulamento do ICMS
Decreto nº 5.725, de 23.08.2012 – DOE PR de 23.08.2012
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 , de 21 de dezembro de 2007, as seguinte alteração:
Alteração 903ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
“§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2012.
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda