SPED: CT-e: SEFA/PA: Obrigatoriedade: DECRETO Nº 482 de 23/07/2012

DECRETO Nº 482, DE 23/07/2012 (DO-PA, DE 25/07/2012)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os §§ 3º e 4º do art. 225-A:

“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste, nos termos do disposto no art. 225-X, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;

II – o art. 225-X:

“Art. 225-X – Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 225-A ficam obrigados ao uso do CTe, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.”;

III – o inciso I do art. 130 do Anexo I:

“I – 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.”;

IV – o § 1º do art. 238 do Anexo I:

“§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.”;

V – os incisos II e III do § 2º do art. 243 do Anexo I:

“II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III – endereço: nome do emitente e o número do voo;”;

VI – o inciso II do art. 3º do Anexo II:

“II – as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 796.383 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPFPA.”;

VII – o inciso I do art. 101 do Anexo II:

“I – por prazo indeterminado – do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-U e 100-V.”;

VIII – o inciso II do art. 101 do Anexo II:

“II – por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 – art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 – art. 67;

c) até 30 de novembro de 2012 – art. 71, para as montadoras;

d) até 31 de dezembro de 2012 – arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;

e) até 30 de abril de 2014 – arts. 54, 55 e 63;

f) até 31 de julho de 2014 – arts. 100-I e 100-T;

g) até 3 de dezembro de 2015 – art. 53;

h) até 31 de dezembro de 2016 – art. 100-K;

i) até 31 de dezembro de 2017 – arts. 97 e 98.”;

IX – o inciso II do art. 12 do Anexo IV:

“II – por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 – art. 4º;

b) até 31 de dezembro de 2004 – art. 5º;

c) até 31 de dezembro de 2012 – arts. 2º, 3º e 11-A;

d) até 30 de abril de 2014 – art. 11-B.”;

X – o inciso VI do art. 8º do Anexo III:

“VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;

XI – o inciso II do art. 9º do Anexo III:

“II – milho, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;”;

XII – o item 16 do Anexo XIII – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM ACORDO MERCADORIA

16.

Convênio ICMS 85/93

Pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH:

– Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos   os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida
– Pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os   fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e   conservação de estrada, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira;
– Pneus para motocicletas;
– Outros tipos de pneus;
Câmaras de ar, classificadas na posição 4013 da NBM/SH;
Protetores de borracha, classificados na posição 4012.90 da NBM/SH.”.

Art. 2º – Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I – o Capítulo III-A ao Título II:

“Capítulo III-A

Da Obrigatoriedade de Registro dos Documentos Fiscais

Art. 128-A – Os documentos fiscais de que trata este Regulamento deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.

§ 2º Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondente aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.

§ 3º A obrigatoriedade de registro eletrônico de que trata o caput deste artigo poderá se restringir a determinado documento fiscal.

Art. 128-B – O titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições, prazos e demais normas que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I – registrar eletronicamente na SEFA os documentos fiscais por eles emitidos ou, no caso de avulsos, utilizados;

II – retificar o registro eletrônico de documento fiscal correspondente a cada documento fiscal emitido.

Art. 128-C – O direito de crédito fiscal do contribuinte que constar como destinatário no documento fiscal referido no art. 128-A ficará restrito àquele regularmente emitido e registrado nos termos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 128-D – O documento fiscal registrado na Secretaria de Estado da Fazenda será armazenado, no mínimo, pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento.”.

II – os §§ 5º e 6º ao art. 225-A:

“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de Outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”;

III – o inciso XLI ao art. 723:

“XLI – das operações com jornais;”;

IV – o inciso XLII ao art. 723:

XLII – da Zona de Processamento de Exportação – ZPE.”;

V – o inciso III ao art. 130 do Anexo I:

“III – 18% (dezoito por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação às mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

VI – o Capítulo XLI ao Anexo I:

“Capítulo XLI

Das Operações com Jornais

Art. 253 – Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, abaixo especificados, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Ajuste SINIEF 1/12).

I – 1811-3/01 – Impressão de jornais;

II – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;

VII – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;

VIII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;

X – 5812-3/00 – Edição de jornais;

XI – 5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 254 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 255 – As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 256, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 256 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 255, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I – razão social e CNPJ do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade;

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

Art. 257 – Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 258 – O disposto neste Capítulo:

I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”;

VII – o Capítulo XLII ao Anexo I:

“Capítulo XLII

Da Zona de Processamento de Exportação – ZPE

Art. 259 – Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. (Convênio ICMS 99/98).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

Art. 260 – A isenção do ICMS também se aplica:

I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Art. 261 – Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Capítulo, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos deperdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I – por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará;

II – quando a exigência da regularização se der de oficio, a Receita Federal do Brasil comunicará o fato ao Estado do Pará.

Art. 262 – Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Capítulo, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE a que se refere o inciso II do art. 263.

Art. 263 – A aplicação do disposto nos arts. 259 e 260:

I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, inciso II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Art. 264 – O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Art. 265 – A Receita Federal do Brasil deverá:

I – disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;

II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II do art. 263.”;

VIII – o item 9 à alínea “b” do inciso II do art. 43 do Anexo II:

“9 – Etravirina, 2933.59.99.”;

IX – o art. 100-U ao Anexo II:

“Art. 100-U – As operações realizadas com os fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11)

ITEM FÁRMACOS NCM   FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”;

X – o art. 100-V ao Anexo II:

“Art. 100-V – As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (Convênio ICMS 162/94).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”.

Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I – o inciso II do art. 130 do Anexo I;

II – o art. 65 do Anexo II.

Art. 4º – Considerando o disposto no Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I – ao inciso III do art. 1º e ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2010;

II – aos incisos VII, VIII e IX do art. 1º e ao inciso IX do art. 2º, a partir de 21 de outubro de 2011;

III – ao inciso XII do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2011;

IV – aos incisos IV e V do art. 1º, a partir de 21 de dezembro de 2011;

V – aos incisos I e II do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012;

VI – aos incisos X e XI do art. 1º, a partir de 9 de janeiro de 2012;

VII – ao inciso II do art. 3º, a partir de 10 de janeiro de 2012;

VIII – ao inciso X do art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2012;

IX – aos incisos IV, VII e VIII do art. 2º, a partir de 1º de março de 2012;

X – aos incisos III e VI do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2012.

Palácio do Governo, 23 de julho de 2012.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício

Fonte: LegisCenter

Os cuidados com a classificação fiscal e o sistema harmonizado

por Felippe Alexandre Ramos Breda* | FISCOSOFT

I – Novas NCM/TEC e TIPI

Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.

Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.

Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.

As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados.

Tal modificação, portanto, obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.

II – A importância da classificação fiscal

A classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a economia e o direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.

Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.

Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, das regras gerais complementares e das notas complementares e, subsidiariamente, das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Instrução Normativa da RFB nº 1.202/2011.

A classificação de mercadorias é, deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da declaração de importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, cuja base também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

No Brasil, emprega-se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao sistema harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do MERCOSUL.

Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção, a fim de evitar-se litígio com o Fisco, extremamente complexo e indefinido, como já veremos a seguir.

III – Possíveis problemas envolvendo a Classificação Fiscal e sua discussão técnica

As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.

Nesse contexto, imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.

Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Com este cenário, tem dúvida em obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso de conferência aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI) ocorrera.

Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo sistema harmonizado.

De fato, ainda que o ato administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade, esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (art. 14 do Dec. 70.235/72), pois efetivada unilateralmente de forma inquisitiva em procedimento de fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou qualquer questionamento (quesitos).

Não deve admitir-se, assim, seja indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica, unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição tarifária desenquadrada.

Em tais situações, portanto, cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa, obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial, permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se assegure o contraditório e ampla defesa, conforme tem entendido a jurisprudência administrativa e judicial.

Deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara administrativa e judicial.

A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.

A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo, cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

*Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados – Advogado responsável pela área Aduaneira

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

Ninho de cobras tributário

por Sacha Calmon Navarro Coelho | REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

Rumos da tributação dependem de atitude do contribuinte

Em coluna publicada no último dia 23 de julho no jornal Estado de Minas, o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho critica a sobreposição de tributos sobre o consumo, repassados ao consumidor final, como o ICMS e o ISS. Calmon fala em confisco e lembra que, no Supremo Tribunal Federal, a questão começou a ter rumo contrário quando a corte somou seis votos contrários à inclusão do ICMS na base de cálculo de outro tributo, a Cofins, federal. Todavia, uma reviravolta zerou o placar ao dar prioridade de julgamento a uma Ação Declaratória de Constitucionalidade da Advocacia-Geral da União sobre exatamente o mesmo assunto, só que por meio de um recurso diferente.

Leia o texto:

Coluna Opinião

Ninho de cobras tributário

Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário.

Há dias, falei do ICMS nas contas de luz e telefone e do PIS/Cofins igualmente. E, do ICMS “por dentro” incidindo sobre ele mesmo. Há tempos, já havia falado sobre a incidência do PIS/Cofins sobre o valor da operação sem exclusão do imposto estadual, por isso que o ICMS estava “dentro” dos preços que comporiam o faturamento da empresa, base de cálculo daquelas contribuições. Alguns juízes acham desajuizadamente que isso está certo porque as empresas repassam o ICMS para os consumidores finais. E dai? O que se discute, o que se quer evitar é um imposto incidir sobre outros, e vice-versa (ninho de cobras). Essa é uma das grandes distorções do nosso sistema tributário, a ferir dois princípios constitucionais: capacidade contributiva e proibição de confisco, além de agravar o preço de todos os bens e serviços produzidos no país, entre 35% e 70% (cigarros e bebidas).

Na média, 45% dos preços que pagamos significam tributos e encargos para fiscais, daí a carestia generalizada. Quando vamos ao exterior e comparamos preços – notadamente nos EUA – notamos quão caras são as nossas mercadorias. Em linguagem metafórica, dir-se-á que comemos, bebemos, vestimos e usamos impostos, pois, no custo, por primeiro, e depois no preço final, quase a metade é tributo. Tamanho despautério não pode continuar. Para tanto, a União e os estados, que vivem de impostos, precisam fazer dieta, repassando a economia para a iniciativa privada. Faremos melhor e mais barato, sem a monumental corrupção a atolar os governos do Brasil. Somente em obras do PAC, a Delta tinha R$ 4 bilhões em contratos e não foi o Demostenes quem arranjou. Assistimos a isso perplexos e conformados. Mas temos uma arma, o voto, e uma missão: em conscientizar os menos atentos e instruídos com a ajuda da mídia, pouco investigativa infelizmente.

Mostremos, entretanto, os princípios constitucionais malferidos. Reza o Código Tributário que o imposto é o tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade do Estado a ele relacionado. A Constituição descreve as materialidades: ter renda, ser proprietário de imóvel urbano (IPTU) ou rural (ITR), ter veículo automotor (IPVA), prestar serviços (ISS), fazer circular mercadorias ou prestar serviços de transporte e telecomunicações (ICMS) e assim por diante. A capacidade contributiva mede-se pelo ser e o fazer do contribuinte. Quanto maior a renda, maior o imposto. Quanto mais valiosa a propriedade, maior o imposto. Quanto maior o consumo, maior o imposto sobre ele (PIS, Cofins, ISS, ICMS, IPI, et caterva).

À sua vez, o não confisco barra o excesso tributário não autorizado em lei (legalidade). Ora, consoante o CTN, nenhum tributo pode ser aumentado sem prévia lei. Confira-se: artigo 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

Como a base de cálculo é que determina o montante a pagar tudo que nela entrar, por exemplo, que não seja “renda”, “valor de mercadoria ou serviço”, “valor venal da propriedade tributada”, significa aumento disfarçado ou confiscatório, a falsear o conceito do imposto e a molestar a nossa capacidade contributiva. Um imposto não pode ser base de cálculo de outro.

Pois bem, vejam agora esta notícia: “Na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS). Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias. Em agosto de 2006, o Supremo começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte – portanto, a maioria da Corte. No ano seguinte, em 2007, a União entrou no STF com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18). Por meio dela, pede a declaração da constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em 2008, os ministros decidiram que a ADC deveria ser julgada antes do recurso extraordinário, apesar de esse estar praticamente decidido, já com seis votos favoráveis. Todavia, a Corte mudou de composição. A ação declaratória de constitucionalidade visa à reversão do entendimento já consagrado. Novos ministros, noutra ação, podem votar diferentemente. Desde então, com inúmeros adiamentos, a ADC ainda não foi levada ao pleno para ser julgada” (Valor Econômico, 25/6/2012).

É por isso que este país não vai adiante. Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário. Vamos criar o partido dos contribuintes, fazer pressão, mostrar a nossa inconformidade com os rumos da tributação.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

DECISÃO JUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM CRÉDITO DE TERCEIROS

Os artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, em sua redação original, permitiam a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos ou de terceiros, mediante compensação, através de procedimentos internos junto a Secretaria da Receita Federal que, atendendo a requerimento do contribuinte, poderia autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.

Esse procedimento foi disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil através da instrução normativa IN SRF nº 21/97, permitindo, expressamente, inclusive, chamada a compensação de créditos com débitos de terceiros, conforme Artigo 15 da referida instrução normativa, cujo texto segue:

“Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.

§ 1º A compensação de que trata este artigo será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário “Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros”, de que trata o Anexo IV.

§ 2º Se os contribuintes estiverem sob jurisdição de DRF ou IRF-A diferentes, o formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou IRF-A de sua jurisdição.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a via do Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, entregue à DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado.

§ 4º Na hipótese do § 2º, a competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar os procedimentos internos de que trata o § 2º do art. 13 é da DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do crédito.

5º Nas compensações de que trata este artigo, o Documento Comprobatório de Compensação de que trata o Anexo V será emitido em duas vias, devendo ser entregue uma via para cada contribuinte.

§ 6º A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art.17”.

 

Posteriormente, a Lei nº 10.637, de 2002, alterou a redação original do artigo 74 da Lei 9.430/96, que passou a ser a seguinte:

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

 

A mudança na legislação e o entendimento restritivo da Receita Federal sobre o direito de compensar motivaram contribuintes a adotar medidas judiciais com o objetivo de obter provimentos jurisdicionais que lhes permitissem processar compensações de débitos com créditos próprios ou de terceiros.

Volume significativo de compensações deu-se com créditos de terceiros para a compensação de débitos do próprio contribuinte. Tais transferências foram feitas através de instrumentos particulares de cessão de créditos. Os créditos objeto de cessão, em grande parte: a) eram decorrentes de questionamento da sistemática da não-cumulatividade ou incentivos previstos pela legislação do IPI; b) estavam sendo discutidos em juízo; c) foram cedidos com base em liminares; e, d) foram utilizados antes de decisão transitada em julgado.

A questão é que grande partes dessas medidas judiciais não foram adotadas pelos próprios contribuintes titulares dos créditos compensados. Quantidade significativa dos créditos utilizados por terceiros cessionários advieram de ações judiciais em que o titular do crédito e da ação judicial era o cedente. A hipótese que se pretende analisar é a circunstância em que o cessionário, que fez uso do crédito, não era parte na ação em que se discutia o crédito e o direito de uso, inclusive via compensação.

Dessa perfunctória análise exsurgem questões de ordem processual atinentes ao alcance dos efeitos das decisões judiciais que supostamente ampararam as compensações de terceiros e, quanto aos efeitos dessas decisões sobre fenômenos extintivos do crédito tributário, tais como, decadência, homologação tácita ou prescrição.

Sob o ponto de vista processual, o artigo 468 do CPC afirma que a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Por sua vez, o artigo 472 do mesmo diploma processual estipula que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

Sob esse prisma, a questão que se impõe debruçar para melhor análise é, justamente, a extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal. É que, não se tratando de hipótese que possua como pressuposto a existência de decisão definitiva e vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio, ou, de causas relativas ao estado de pessoa, as sentenças judiciais a que se refere o artigo 472 do CPC e as demais decisões judiciais, a rigor só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

É nesse sentido a orientação dada pela 2ª Turma da douta DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE, no v. acórdão nº 11-21464 de 23 de Janeiro de 2008, conforme trecho abaixo transcrito:

“(…) A extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde que seja editado ato específico do Sr. Secretário da Receita Federal nesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros (…)”.

 

Igualmente serve à colação trecho do v. ACÓRDÃO nº 16-5529 de 24 de Junho de 2004 exarado pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO:

“(…) SENTENÇAS JUDICIAIS. EFEITOS – As sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes envolvidas no processo judicial, não beneficiando nem prejudicando terceiros (…)”.

 

Assim, não há que se falar em concomitância de objeto da ação judicial demandada pelo cedente do crédito contra a Fazenda e do procedimento administrativo fiscal instaurado pelo terceiro cessionário adquirente do crédito por meio de cessão e compensado com débito fiscal perante o mesmo ente Tributário. A decisão judicial concedida nessas condições não alcança àquele que não é parte e não surte efeitos suspensivos sobre o crédito tributário declarado pelo terceiro cessionário na compensação com o crédito objeto da cessão.

Reforça esse entendimento a posição adotada em recente julgado da douta 3ª Turma da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELÉM, conforme trecho do v. acórdão nº 01-21212 de 29 de Marco de 2011:

“(…) São improfícuos os julgados judiciais relativos a terceiros referidos pelo sujeito passivo, por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário Nacional, notadamente em face de que a norma concreta representada pelo dispositivo constante de uma decisão judicial não pode ser estendida genericamente a outros casos, eis que se devem observar os limites objetivos e subjetivos do litígio (…)”.

 

Portanto, a decisão judicial prolatada nestas condições, para os efeitos compensatórios, não vincula a Receita Federal em relação à obrigação tributária declarada na compensação feita por terceiros no momento em que se utilizaram do crédito objeto da cessão. Nesse caso a Fazenda não está obstada para promover a exigibilidade do crédito tributário, nem o crédito está suspenso.

Dessa assertiva exsurge a questão: não estando o crédito declarado pelo terceiro sob o efeito de suspensão, decorrido o prazo de cinco anos sem manifestação da Fazenda o crédito tributário estaria extinto?

Ainda que comentando en passant, temos que considerar o seguinte: a) a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados; b) a compensação de crédito com débito de terceiros é considerada não-declarada. Vejam que a declaração feita nessas condições não surte efeitos compensatórios para o abatimento do débito, mas tem efeitos constitutivos do débito e é meio suficiente para sua exigência.

Acontece que a Fazenda Nacional entende que o pedido de compensação de crédito próprio com débito de terceiro não poderá ser convertido em declaração de compensação por ausência de previsão legal. Também não poderá ser acolhida a declaração de compensação nestas mesmas condições por contrariar expressa previsão normativa em sentido contrario, que determina seja proclamada não declarada à compensação de débito com crédito de terceiro.  Portanto, nesses casos, segundo a ótica da própria Receita Federal, não se aplica o regime de compensação instituído pelo art. 74 da Lei n° 9.430/1996 e suas alterações, não havendo, neste caso, homologação tácita da compensação.

E como ficam os débitos declarados pelos terceiros, vale dizer confessados pelo contribuinte não titular do crédito, nestas condições? Há um prazo para a Administração se manifestar sobre o débito, para proclamar não declarada a compensação, para exigir a dívida confessada?

Com a declaração feita pelo sujeito passivo obrigado pela dívida declarada não se fala mais em decadência, uma vez que o débito está constituído pelo lançamento com base na declaração do contribuinte. Tal circunstância nos parece ser independente da compensação ser entre débito e crédito do próprio contribuinte ou entre débito do contribuinte e crédito de terceiro.

Ocorre que a distinção feita pela Fazenda Nacional parece resultar nas seguintes situações: a) em relação aos pedidos de compensação convertidos em declaração ou nas declarações de compensação entre crédito e débito do mesmo sujeito passivo, a partir da data do protocolo, começa a fluir o prazo para a homologação expressa ou tácita; b) no que concerne aos pedidos de compensação não convertidos em declaração ou nas declarações de compensação proclamadas não declaradas, vale dizer, entre débito do sujeito passivo e crédito de outro, a partir da data do protocolo, começa a fluir o prazo prescricional, uma vez que restava apenas proceder a exigibilidade do débito confessado por terceiro.

Veja trecho do v. ACÓRDÃO Nº 16-24731 de 25 de Marco de 2010, da E. 6ª turma do MINISTÉRIO DA FAZENDA:

“(…) DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Estabelece-se como tacitamente homologada a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. O pedido de compensação de crédito próprio com débito de terceiro não foi convertido em declaração de compensação por ausência de previsão legal. Portanto, a ele não se aplica o regime de compensação instituído pelo art. 74 da Lei n° 9.430/1996 e suas alterações, não havendo, neste caso, homologação tácita da compensação (…)”.

 

Especificamente em relação a compensação de débito com crédito de terceiro, serve à colação trecho do v. ACÓRDÃO Nº 12-32226 de 15 de Julho de 2010, da E. 1ª turma MINISTÉRIO DA FAZENDA:

“(…) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. O Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiro não pode ser transformado em declaração de compensação (DCOMP), não ocorrendo a homologação tácita, nem suspendendo a exigibilidade do crédito tributário que se pretende extinguir, uma vez que não atende às exigências que caracterizam a declaração de compensação. Como não ocorre a suspensão da exigibilidade, por falta de previsão legal, devem ser reconhecidas a prescrição da ação de cobrança e a extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174 do CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (DCOMP) (…)”.

 

Evidentemente que não temos a pretensão de selar a questão, ao contrário pretendemos abrir a franca discussão sobre o tema, pois, certamente interessa a um universo de contribuintes que realizaram compensações de débitos com créditos de terceiros e, de fato e de direito podem estar sob essa situação.

(ATENÇÃO! Respeite os direitos do autor. Ao se utilizar do texto no todo ou em parte, não deixe de citar a fonte.

Para maiores informações sobre o tema faça contato:               082 3325-7033       / 3325-5870 ou sja@sja.com.br / sinval.alves@uol.com.br)

por SINVAL JOSE ALVES

viaADVOGADO, MACEIÓ, ALAGOAS. Advogado on line. Advocacia Virtual: DECISÃO JUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM CRÉDITO DE TERCEIROS.

Aprova a versão 2.6 do PGD Dacon Mensal-Semestral.

Ato Declaratório Executivo COTEC nº 1, de 27.07.2012 – DOU 1 de 01.08.2012

Aprova a versão 2.6 do PGD Dacon Mensal-Semestral.

A Coordenadora-Geral de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 2.6 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral (Dacon Mensal-Semestral 2.6), para:

I – Inclusão de novos códigos de natureza jurídica;

II – Inclusão do nono dígito nos campos de telefone;

III – Corrigir a alíquota COFINS para produtos previstos no Grupo 17 da TABELA III, do Decreto nº 7455/2011. A alíquota informada de modo automático é 0,0107 e não 0,1070, conforme previsto na legislação, ou seja, com valor 10 vezes menor que o realmente devido.

Art. 2º A partir da publicação deste Ato Declaratório, deverá ser utilizada a versão 2.6 do PGD, para entrega dos Demonstrativos, inclusive retificadores.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

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