Solução de Consulta nº 22 – DOU 06.08.2012 – Arrolamento de Bens – Substituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 30 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO.

Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a qualquer título bens que tenham sidos arrolados para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal instaurada em procedimento regular de fiscalização e efetuar a substituição desses bens, desde que comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados.

EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL

Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso propósito de aumentar o capital social de empresa sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei das S/A, aliado ao fato de já existir processo administrativo contra si instaurado, em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens para os propósitos aqui referidos.

Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts. 166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

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Solução de Consulta nº21 – DOU 06.08.2012 – Crédito Pis/Cofins – GLP

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21, DE 27 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/ PASEP

EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada.

O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep apurado na forma do art 3º da Lei nº 10.637, de 2002, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro e de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável às matérias.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; MPv nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Cofins, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada.

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Receita devolve 70% dos créditos do Reintegra

Por Sergio Leo | De Brasília

Pouco menos de 31% dos pedidos de devolução de impostos encaminhados desde o início do ano pelas empresas ao governo, no programa Reintegra, ainda aguardam resposta da Secretaria da Receita Federal. Mas a Receita garante: todos os R$ 672 milhões pedidos em créditos já foram submetidos a avaliação, e os que estão em fase de conclusão da análise pelos técnicos serão pagos em no máximo 30 dias. “Tínhamos prometido no início do ano fazer a análise em 60 dias, mas, com a disponibilização do sistema de processamento, faremos análise mensal”, disse, ao Valor, o subsecretário de Arrecadação, Carlos Alberto Ocaso.

O Reintegra, criado com o Plano Brasil Maior, devolve, sob a forma de crédito tributário ou dinheiro vivo, até 3% do faturamento de empresas exportadoras, como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção. Há empresários que se queixam, porém, de atrasos de mais de 60 dias nos casos em que não há imposto a compensar, e o exportador demanda o pagamento em dinheiro. Ocaso nega que, como dizem alguns empresários, o sistema informatizado de processamento dos pedidos não esteja ainda funcionando, por falta de recursos.

“Até o meio do ano, tivemos de fazer auditorias manuais”, reconhece Ocaso, que admite demora também nos casos de desoneração de PIS e Cofins. Ele afirma, porém, que, em junho e julho, passaram a operar os sistemas que conferem dados automaticamente e liberam a autorização para os benefícios da Receita. “Agora é seguir o fluxo. As auditorias têm prazo de 30 dias para conclusão”, disse. “Alguns procedimentos podem ser um pouco mais demorados, mas não passarão de 30 dias”, assegurou.

Segundo a Receita Federal, os exportadores fizeram pedidos equivalentes a R$ 673 milhões em créditos, dos quais R$ 326 milhões já foram compensados no pagamento devido de outros tributos. Do restante, mais R$ 91 milhões foram devolvidos em dinheiro e R$ 47 milhões foram compensados “de ofício” – os empresários pediram em dinheiro, mas, ao comprovar saldo devedor de tributos, a Receita descontou automaticamente o tributo a pagar.

Faltam ainda R$ 208 milhões, pouco menos de um terço do total, que, garante Ocaso, estão em fase final de auditoria, para liberação, até setembro. Para o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Pimentel, embora não haja problemas de atraso no desembolso do Reintegra para muitos setores, como o de confecções e tecidos, a pequena duração do programa desestimula exportadores a aproveitar o benefício do governo. Ele reivindica a transformação do Reintegra de temporário, com prazo até o fim de dezembro, em permanente.

“Se não é um programa perfeito, também não está inoperante”, comentou Pimentel. “Mesmo com a melhoria do dólar a situação dos mercados internacionais continua de ponta-cabeça e os exportadores ainda precisam de medidas para compensar a falta de competitividade da economia brasileira”, argumentou. Os exportadores afirmam que, para permitir planejamento de mais longo prazo, contabilizando-se nos preços das mercadorias a redução de custos garantida pelo Reintegra, o programa não poderia limitar-se a um ano, como originalmente. Na equipe econômica, por enquanto, não se confirmam planos para extensão do benefício.

viaReceita devolve 70% dos créditos do Reintegra | Valor Econômico.

MA – Sefaz vai suspender 32 mil empresas do cadastro do ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda vai suspender do cadastro do ICMS 32.770 empresas que até o momento não formalizaram a solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ou não protocolaram pedido de uso de Emissor de Cupom Fiscal, nem se credenciaram para emitir a Nota

A relação das 32.770 empresas está disponível na Internet, no site da Sefaz, www.sefaz.ma.gov.br na seção Acesso Rápido. As empresas terão 10 dias, a partir de 3/08/2012 para se regularizar, nos termos da Portaria 209/2012.

Nesse prazo as citadas empresas deverão se regularizar, formalizando o procedimento para a emissão de documentos fiscais. Segundo Lourdes Ribeiro, gestora do cadastro da SEFAZ, a empresa suspensa só será reativada após a formalização do procedimento para a emissão de documentos fiscais, e poderão ser novamente suspensas se após a realização das formalidades para emissão de documentos fiscais, não emitirem nenhuma nota fiscal no prazo de quarenta e cinco dias.

De acordo com a SEFAZ, a medida se deve ao fato de que uma empresa inscrita no cadastro do ICMS obrigatoriamente deve fazer as operações de revenda, emitindo notas ou cupons fiscais. Se a empresa cadastrada nunca solicitou autorização para impressão de documentos fiscais, está fazendo venda sem nota fiscal, sonegando o ICMS, ou está inoperante, praticando atos de comércio irregulares, o que recomenda a suspensão cadastral.

Os contribuintes que se encontram suspensos de ofício ou cancelados no cadastro da Sefaz não estão dispensados das obrigações fiscais, e estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados.

Além do pagamento antecipado do imposto nos Postos Fiscais de divisa, ficam impossibilitados de solicitar certidões negativas e autorização para impressão de notas fiscais. Também não podem transacionar com órgãos públicos, bancos oficiais, nem participar de licitações.

viaLista de Notícias.

Estado lança o Revigorar IV para quem tem imposto atrasado

O governador Raimundo Colombo sancionou hoje o Revigorar IV, Programa Catarinense de Revigoramento Econômico. O estado dá mais uma oportunidade para os devedores de  ICM, ICMS, IPVA e ITCMD negociarem seus débitos. Os descontos chegam a 90% em multa e juros para quem quitar a dívida até o dia 31 de agosto. Podem aderir os inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos até 30 de junho de 2012. Para regularizar a situação junto ao fisco, tudo será feito pela internet. O contribuinte deve acessar a página da Secretaria da Fazenda, www.sef.sc.gov.br. Durante todo o período de vigência do Revigorar IV haverá um link direto na página inicial do portal para que o contribuinte tenha o acesso facilitado ao sistema de consulta de débitos. A Secretaria da Fazenda está firmando uma parceria com a Procuradoria-Geral do Estado para realizar um mutirão de regularização. O secretário Nelson Serpa observa que essa é mais uma oportunidade oferecida pelo fisco catarinense aos devedores. A Fazenda também vai endurecer as medidas em relação aos contribuintes inadimplentes, buscando inclusive mecanismos de inscrição em serviços como Serasa, SPC e protestos em cartório.

Cronograma de descontos

* 90% para pagamento até o último dia útil de agosto de 2012

* 85% para pagamento até o último dia útil de setembro de 2012

* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012

* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012

* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012

Diário Catarinense

via03/08/2012 | FAZENDA.

CIAP: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 17 de 02/08/2012

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 17 SEF, DE 02/08/2012  (DO-AL, DE 03/08/2012)   Disciplina a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes.   O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, respondendo interinamente pelo cargo de Secretário no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, especialmente na hipótese do procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte   INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º – Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS observarão ao seguinte:

I – o documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, devendo ser anotado, na coluna “Observações”:

a) o valor corresponde à diferença de alíquotas a recolher a este Estado;

b) o valor do imposto relativo ao ativo permanente a ser creditado, se for o caso; e

c) que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado à operação ou prestação subsequentes;

II – no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

III – o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com código de receita 1392, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequentes;

IV – a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito de bens destinados ao ativo permanente, quando for o caso, além do lançamento citado no inciso II deste artigo e após o lançamento no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), conforme Decreto nº 614, de 12 de abril de 2002, será lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

§ 1º Para fins de liquidação do imposto devido nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial com crédito acumulado no respectivo estabelecimento, nos termos da autorização contida nos §§ 1º e 2º do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deverá o contribuinte escriturar o referido imposto (diferencial de alíquotas) a débito, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, acompanhado da expressão “Diferencial de Alíquotas – §§ 1º e 2º do art. 105 do RICMS”.

§ 2º Na hipótese de escrituração fiscal digital, deverá ser observado, ainda, o disposto na Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió, 02 de agosto de 2012.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

SPED FISCAL – PVA 2.0.26 Continua dando erro

A versão 2.0.26 do PVA continua com erro nos relatórios dos documentos fiscais de saída e na parte do cadastro de contribuintes. A Receita respondeu nossa consulta com a seguinte nota:

“Prezado(a) Contribuinte,

O Serpro está trabalhando para solucionar o problema. Em breve, será disponibilizada no site nova versão do PVA, mas ainda sem data prevista.

Gentileza aguardar.

Atenciosamente,

Equipe Sped.

“As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação, não gerando o efeito decorrente da consulta formal”.”

 

EFD CONTRIBUIÇÕES – NOVO GUIA PRÁTICO 1.09

Principais alterações do Guia Prático – versão 1.09 – Agosto de 2012

1. Seção 3 – Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições: Atualização das orientações quanto ao período de obrigatoriedade da escrituração, conforme abaixo:

I – PIS/Pasep e Cofins – Fatos Geradores a partir de Janeiro de 2012: Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real;

II – PIS/Pasep e Cofins – Fatos Geradores a partir de Janeiro de 2013: Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado;

III – PIS/Pasep e Cofins – Fatos Geradores a partir de Janeiro de 2013: Pessoas jurídicas (financeiras) referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98;

IV – Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Fatos Geradores ocorridos a partir de março de 2012: Pessoas jurídicas relacionadas nos arts. 7º e 8º da MP nº 540/2011;

V – Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Fatos Geradores ocorridos a partir de abril de 2012: Demais receitas, incluídas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

VI – Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Fatos Geradores ocorridos a partir de agosto de 2012: Demais receitas, incluídas pelo art. 45 da MP nº 540/2012.

 

2. Registros “F500” e “F550” – Escrituração da PJ do Lucro Presumido – Regimes de Caixa e de Competência: Correção dos campos de Base de Cálculo (Campos 05 e 10), os quais devem ser informados com 02 (duas) casas decimais.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_109.pdf

 

STJ afasta prescrição de restituição de tributo

Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de um pedido de restituição de tributo. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma entenderam que a indústria de autopeças E. Degraf Companhia, situada no Paraná, tem direito a crédito porque havia entrado com pedido administrativo na Receita Federal antes do início da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a devolução ou compensação de impostos pagos a mais.

A fabricante pediu a restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à Receita em 2002. O pagamento superior ao devido foi feito em 1996. Em 2007, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa – negou o pedido da empresa. Na ocasião, os conselheiros aplicaram retroativamente a Lei Complementar nº 118 para decidir que, passados cinco anos, o pedido estava prescrito. No mesmo ano, a indústria foi à Justiça para questionar a decisão do Carf.

Recentemente, o STJ alterou seu entendimento sobre a LC 118 para seguir a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A 1ª Seção, por meio de recurso repetitivo, reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

Mas o relator do caso da fabricante de autopeças no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o pedido administrativo de restituição havia sido apresentado antes de 2005, da vigência da LC 118, o que daria ao contribuinte o prazo de dez anos para pleitear a devolução.

viaValor Econômico

SEFAZ/MT mostra que a fiscalização não está focada apenas nos grandes contribuintes

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) e a Delegacia Fazendária (Defaz) desencadearam na manhã desta quinta-feira (02.08) a Operação Taino, ação de impacto ao comércio revendedor de cigarros. Cinco equipes divididas em 24 fiscais de tributos estaduais, 15 policiais civis e um delegado percorreram as ruas dos bairros CPA, Tijucal, Osmar Cabral, Pedra 90, Porto, em Cuiabá, e a região central de Várzea Grande, além dos bairros Cristo Rei e Parque do Lago. Em cada comércio visitado, foi efetuada a verificação de estoque, sua devida documentação, e a situação cadastral do contribuinte perante ao Fisco. Até o momento, quatro pessoas foram presas em flagrante e encaminhadas à Delegacia Fazendária para depoimento e lavratura do auto de prisão.

O superintendente de Fiscalização da Sefaz, Último Almeida, destacou que a operação busca trazer um número maior de comerciantes para a formalidade. “A Delegacia Fazendária deu todo o suporte necessário para o trabalho. Onde encontramos cigarro falsificado, cigarro importado ilegalmente, em qualquer situação caracterizada como crime, o proprietário do estabelecimento foi devidamente conduzido pela polícia para abertura do processo criminal”, explicou.

Segundo o delegado titular da Delegacia Fazendária, Rogério Modelli, que acompanhou a operação, nos estabelecimentos comerciais em que foram encontrados cigarros de origem estrangeira ou falsificados, os responsáveis foram presos e conduzidos à delegacia para elaboração do auto de prisão em flagrante, o qual será encaminhado, juntamente com a mercadoria, objeto do crime, à Polícia Federal para elaboração dos inquéritos e continuidade das investigações.

O cigarro de produção regular é identificado por meio do selo de controle fiscal aplicado no maço. Este selo deve ser adequado aos cadastrados e autorizados pela Receita Federal. Além do crime tributário, aquele que falsificar, fabricando ou alterando cigarros, está sujeito à pena de dois a oito anos de reclusão e multa. Vale ressaltar a Lei nº 11.035/04 que incorre no mesmo crime aquele que usa, guarda, possui ou detém cigarro com selo de controle falso, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza em proveito próprio, cigarros com selos de controle falso.

“Queremos mostrar para o contribuinte, que a fiscalização não está focada apenas nos grandes contribuintes, que ela está atuante. O único pedido que fazemos é que o empresário trabalhe de forma legal, respeitando as leis tributárias e praticando a concorrência leal”, ressaltou o superintendente de Fiscalização da Sefaz.

Com relação às irregularidades cadastrais apuradas, todos foram intimados a regularizar a situação em 15 dias.

OPERAÇÃO TAINO – A palavra “tabaco” originou-se do termo “Taino”, tabaco, que designava o tubo em forma de “y” com que os índios fumavam a erva.

Fonte: SEFAZ/MT