Receita Federal e Anfip discutem projeto da EFD Social

A EFD Social foi pauta de uma reunião entre a Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) e a Receita Federal, realizada na quinta-feira, 16, em Brasília.
 

Os participantes definiram as linhas de ação para garantir na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2013 os recursos necessários para implantação do projeto, que simplifica as relações do contribuinte com o governo.
 

Além de unificar diversas obrigações acessórias, o projeto cria a folha de pagamento digital. De acordo com a Receita Federal, a produção de todos os módulos da EFD Social custaria R$ 15 milhões e a manutenção anual, R$ 40 milhões – valores que seriam rateados entre os órgãos parceiros da iniciativa.
 

O projeto está na fase final de especificação, informou Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal. “Se não houver nenhum fato extraordinário, até o início de 2014 a EFD Social estará pronta para começar a coletar informações”, disse.
 

Segundo ele, a Caixa Econômica Federal poderá aderir ao projeto, que já conta com a participação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Saúde) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
 

“A EFD Social começou como um projeto estratégico da Receita e hoje é prioritário para o Ministério da Fazenda. Está em elaboração um acordo de cooperação técnica com os outros órgãos e o secretário-executivo fará a intermediação”, acrescentou.
 

Quanto ao Projeto de Lei Orçamentária, que fecha no dia 31 de agosto, Cândido disse que a proposta que a Receita Federal irá encaminhar traz as projeções de custo e de rateio.
 

A necessidade de garantir recursos para a produção da EFD Social, para a transição dos sistemas e para manutenção do sistema novo foi ressaltada por Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal.
 

“É preciso pensar que haverá um período em que os sistemas existentes e o novo terão que conviver. Essa mudança de processo tem um custo, que tem que ser pensado. E os parceiros também têm que fazer essa previsão orçamentária”, afirmou.
 

A Anfip está disposta a trabalhar junto aos órgãos e atores institucionais para garantir os recursos para a execução do projeto, afirmou Álvaro Sólon de França, presidente da entidade.
 

A Anfip pretende divulgar na próxima semana uma publicação com informações detalhadas sobre a EFD Social, que será amplamente distribuída.
 

No mesmo dia da reunião a entidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, da Presidência da República, que transfere atribuições do Fisco federal ao Fisco estadual e distrital em casos de greve dos Auditores Federais.
 

O objetivo é garantir a defesa dos interesses dos associados e o respeito à ordem jurídica do País e às atividades profissionais legalmente previstas.
 

A avaliação é de que o decreto tenta cercear o direito de o servidor público fazer greve e ainda usurpa atribuições específicas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.
 

No dia 1º de agosto, a associação decidiu ir à justiça contra o texto presidencial. A Anfip também foi signatária da nota conjunta da União das Entidades das Carreiras de Estado contra o decreto.
 

Fonte:www.tiinside.com.br/17/08/2012/receita-federal-e-anfip-discutem-projeto-da-efd-social/gf/294537/news.aspx

Governo Altera a Tabela do IPI – Decreto 7792/2012

Decreto nº 7.792, de 17.08.2012 – DOU 1 de 20.08.2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto do art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.

Art. 2º Fica criada a Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com a redação constante do Anexo II.

Art. 3º A Nota Complementar NC (39-4) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO I

Código TIPI

Descrição

Alíquota (%)

3920.49.00

Ex 01 – Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis

5

ANEXO II

NC (44-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

 

4410.11.10

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4411.12

4411.13.10

4411.13.99

4411.14

4411.9

ANEXO III

”NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

 

3920.62.99 Ex 01

3920.49.00 Ex 01

3921.90.11

“(NR)

Sergipe: Prazo para a entrega da Escrituração Fiscal Digital é prorrogado

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou na manhã desta segunda-feira, 20, a informação de que o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi prorrogado para o próximo dia 31, sexta-feira.
 

Para os contribuintes que desejem sanar dúvidas, a Sefaz disponibiliza o contato via email através do sped.fiscal@sefaz.se.gov.br para auxiliar na orientação.
 

Fonte: http://www.sefaz.se.gov.br/

RR – SPED – CT-e, NF-e e outros – Alterações – Decreto nº 14.437 de 15/08/2012

Dec. Est. RR 14.437-E/12 – Dec. – Decreto do Estado de Roraima nº 14.437-E de 14.08.2012

DOE-RR: 15.08.2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335/2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1ºO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado peloDecreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o § 1º, doart. 186-N, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 186-N. […]

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte. (NR)

[…]”

II – o inciso II, doart. 186-K, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 186-K. […]

[…]

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a RFB, gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Sétima – D do Ajuste SINIEF 07/05; (NR)

[…]”

III – fica acrescentado o art. 186-PA com a seguinte redação:

“Artigo 186-PA. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 186-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e, observadas as seguintes regras:

I – será disponibilizada em site na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;

II – após o prazo previsto no inciso I, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial;

III – poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e;

IV – poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”(AC)

IV – fica acrescentado o art. 186-PB com a seguinte redação:

“Artigo 186-PB. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: (

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 186-M;

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 186-P;

III – Registro de Passagem Eletrônico, em sistema a ser instituído por meio de Protocolo entre as unidades da Federação, conforme disposto na cláusula décima sétima-C do Ajuste SINIEF 07/05;

IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; (

VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 186-X;

IX – Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 186-H.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 186-PA, conjuntamente com a NF-e a que se referem.” (AC)

V – oart. 186-Rpassa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 186-R. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 186-PA:

I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada.” (NR)

VI – oart. 186-Tpassa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 186-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte.” (NR)

VII – fica acrescentado o art. 186-X com a seguinte redação:

“Artigo 186-X. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 186-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.”

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-H.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.” (AC)

VIII – o inciso I, doart. 222-FF, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 222-FF. […]

I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (NR)

[…]”

IX – fica acrescentado o § 6º aoart. 646, com a seguinte redação:

“Artigo 646. […]

[…]

§ 6º Para recuperação do imposto indevidamente pago, e em substituição a sistemática de repetição de indébito aplicada neste Estado, fica concedido, mediante Termo de Acordo, crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003.” (AC)

X – fica acrescentado o § 6º-A aoart. 704-JJcom a seguinte redação:

“Artigo 704-JJ. […]

[…]

§ 6º-A Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no § 5º terá por destinatário o próprio emitente.” (AC)

XI – ficam acrescentados os §§ 12-A e 12-B aoart. 704-JJcom a seguinte redação:

“Artigo 704-JJ. […]

[…]

§ 12-A. Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista nos § § 10, 11 e 12 até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 12-B. Em substituição à NF-e referida no § 12-A, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.” (AC)

XII – os incisos I, II, VI, VII e X doart. 803passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 803. […]

I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II – gasolinas, 2710.12.5;

[…]

VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

[…]

VII – resíduos de óleos, 2710.9;

[…]

X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;” (NR)

XIII – fica renumerado o atual inciso XII doart. 803, para inciso XIII, passando o inciso XII a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 803. […]

[…]

XII – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.”(NR)

XIV – as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do § 1º, doart. 803, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 803. […]

§ 1º […]

I – […]

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;” (NR)

XV – fica acrescentada a alínea “c” ao inciso I, do § 1º, doart. 803com a seguinte redação:

“Artigo 803. […]

§ 1º […]

I – […]

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;” (AC)

XVI – o inciso II do § 1º doart. 803passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 803. [.]

§ 1º [.]

II – aguarrás mineral (“white spirit”), 2710.12.30;” (NR)

XVII – o caput do inciso I, do § 2º, doart. 839-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 839-F. […]

§ 2º […]

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratandose de:” (NR)

XVIII – o caput do inciso II, do § 2º, doart. 839-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 839-F. […]

[…]

§ 2º […]

[…]

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.” (NR)

XIX – o inciso I, do § 3º, doart. 839-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 839-F. […]

[…]

§ 3º […]

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

(NR)

XX – o inciso II, do § 3º, doart. 839-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9-F. […]

[…]

§ 3º […]

[…]

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de

12%

69,21% 71,28% 73,39%

XXI – fica acrescentado o inciso LXXVIII-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

“ANEXO I

Artigo 1º (…)

(…)

LXXVIII-A – PESCADO – PIRARUCU E TAMBAQUI – as saídas, até 31 de dezembro de 2012, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (AC)

Art. 2ºFicam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados neste convênio no período de 1º de janeiro de 2012 até a sua entrada em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

Art. 3ºO inciso II, doart. 2º do Decreto nº 14.385-E, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo (…)

(…)

II – Ajustes SINIEF nº 07/12 e 08/12;” (NR)

Art. 4ºOs incisos IV e XV, doart. 1º, do Decreto nº 14.330-E, de 11 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo (…)

(…)

IV – fica acrescentado o Capítulo XLI-A ao Título II do Livro Segundo, com os art. 704-QQ a 704 AAC, com a seguinte redação:

(…)

XV – o item 13.7 do Apêndice VII previsto no inciso XII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:” (NR)

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as normas dos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do art. 1º, que têm efeitos a partir de 1º de agosto de 2012, e os incisos IV, V, VII, IX e XXI do art.1º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de agosto de 2012.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

 

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/rr-sped-ct-e-nf-e-e-outros-alteracoes-decreto-no-14-437-de-15-08-

RO – SPED – EFD ICMS/IPI – Manual de orientações – IN 9/12, de 15/08/2012

IN CGRE – RO 9/12 – IN – Instrução Normativa COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL – RO nº 9 de 31.07.2012
Altera a Instrução Normativa 005/2012/GAB/CRE que institui o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o prazo de adaptação dos sistemas dos contribuintes.
 

DETERMINA
 

Art. 1ºFica acrescentado, com a seguinte redação, o parágrafo único aoartigo 1º da Instrução Normativa 005/2012/GAB/CRE que institui o “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia”:
 

“Parágrafo único. O “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia” vigorará a partir do período de apuração de outubro de 2012 (10/2012).”.
 

Art. 2ºNa apresentação do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia” no Anexo Único daInstrução Normativa 005/2012/GAB/CRE:
 

Onde se lê:
 

“Este manual entrará em vigor a partir do período de apuração 07/2012.”
 

Passa-se a ler:
 

“Este manual entrará em vigor a partir do período de apuração 10/2012.”
 

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador-Geral da Receita Estadual

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/ro-sped-efd-icms-ipi-manual-de-orientacoes-in-9-12-de-15-08-2012

 

EFD CONTRIBUIÇÕES – TABELA 5.1.1 ATUALIZADA

A tabela 5.1.1 possuía alguns erros e foram corrigidos.
 
Tabela 5.1.1 – Contribuição Previdenciária – Tabela de Códigos de Atividades – Versão 1.0.3 – Atualizada em 16/08/2012
A última alteração da Contribuição previdênciária excluiu produtos?

Publicado por Sidney Costa em 10 agosto 2012 às 23:01 em EFD CONTRIBUIÇÕES
Queria saber se para Agosto o NCM 39262000  foi excluído ou não da Contribuição previdenciária, pois na tabela ele aparece com data final 31/07/2012 não aparecendo a partir de 01/08/2012.
Mas aparece o nível acima  39260000 (39.26), outa coisa estranha é que aparece o 39000000 (Capitulo 39), mas isto não quer dizer que todos NCM do capitulo 39 façam parte da lista, pois não aparece por exemplo o NCM 39140011 ou NCM  39140000 (39.14).
Tabela 5.1.1 – Contribuição Previdenciária – Tabela de Códigos de Atividades – Versão 1.0.2 – Atualizada em 27/06/2012
 

Tabela de atividades em anexo
 

NCM | Data Início | Data Fim | % | Descrição

39000000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Plásticos e suas obras
39150000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Desperdícios, Resíduos….
39160000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Monofilamentos Cuja Maior….
39170000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Tubos E Seus Acessórios
39180000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Revestimentos De Pavimentos…
39190000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Chapas, Folhas, Tiras, Fitas…
39200000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Outras Chapas, Folhas…
39210000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Outras Chapas, Folhas…
39220000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Banheiras, Boxes Para….
39230000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Artigos De Transporte…
39240000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Serviços De Mesa E Outros…
39250000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Artefatos Para Apetrechamento…
39260000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Outras Obras De Plásticos…
39262000 | 01/12/2011 | 31/07/2012 | 1,5 | Outras obras de plásticos….
Caso que aparece explicitamente mudança de alíquota:
41050000 | 01/04/2012 | 31/07/2012 | 1,5 |Peles curtidas….
41050000 | 01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 |Peles curtidas…..

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/a-ltima-altera-o-da-contribui-o-previd-ncia-excluiu-produtos

Malha GFIP – Sistemática atrasa regularidade fiscal do contribuinte na RFB

por Verenna Melo | FISCOSOFT
 

Desde 14 de dezembro de 2011, está em vigor a Malha GFIP. Regulado pela Portaria Conjunta RFB/INSS 3.764, foi concebido com uma lógica semelhante à da malha fina do imposto de renda, e atua com o objetivo de identificar, antecipadamente, tanto as tentativas de fraudes quanto os erros involuntários cometidos pelas empresas.
 

À medida que as informações são declaradas via GFIP, estas são filtradas de acordo com parâmetros estabelecidos pela RFB e INSS. Se um desses parâmetros acusar discrepância, a GFIP ficará retida para que a Receita Federal possa analisar os dados declarados antes que estes sobreponham a informação originária.
 

O que motivou a criação e implantação do sistema Malha GFIP é louvável e precisa ser aqui, primeiramente, mencionado.
 

Para o INSS, o sistema Malha GFIP objetiva inibir fraudes e erros nas informações relacionadas aos segurados. Isto porque, devido ao fato do sistema SEFIP – que é uma tecnologia da Caixa Econômica e esta exporta para a base de dados do INSS e RFB – não possuir senha blindada para transmissão de dados previdenciários e do FGTS, qualquer interessado detentor de uma senha de Conectividade (vigente até XX/2012) ou com um Certificado Digital ICP, pode transmitir uma GFIP em nome de qualquer CNPJ ou CEI do país sem a anuência da pessoa jurídica.
 

Fraudadores, sabendo desta falha gravíssima de segurança há anos, “criaram” centenas de benefícios acidentários, informando o mesmo beneficiário durante vários meses de maneira que completasse a qualidade de segurado, utilizando-se de CNPJ inativos e, em casos que se tem conhecimento, de empresas ativas, mas usavam um código FPAS diferente, evitando a sobreposição de GFIP legítimas. Depois de receber o benefício em determinado CNPJ, automatizavam a fraude em outro lote de CNPJ´s.
 

A fragilidade na sistemática de transmissão de dados na GFIP ainda deve estar na pauta do INSS, uma vez que, a sobreposição de GFIP desde 2005, seja por erro ou dolo, causou o desaparecimento de beneficiários legítimos na base de dados, prejudicando o segurado, que muitas vezes, só descobre que parte do período contribuído “sumiu” do sistema quando mais precisa, ou seja, no pedido da aposentadoria, do auxilio doença, ou na pensão por morte.
 

Vale mencionar aqui ainda que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção trouxe à tona muitas dessas fraudes, uma vez que, empresas se surpreenderam com a quantidade de acidentes imputados no cálculo de seu FAP e, quando averiguaram, constataram que o PIS indicado como ocorrência de acidente de trabalho não correspondia a nenhum empregado ou ex-empregado e sim, às GFIP, inadvertidamente, transmitidas por fraudadores, mas com um FPAS diferente e código de movimentação que não gerava INSS ou FGTS a recolher e, somente por isso nunca acusava INSS a recolher (divergência de GFIP).
 

A Malha de GFIP também é uma ferramenta de relevante controle de fraudes na emissão de certidões. Há casos de CND liberadas eletronicamente pelo simples fato de empresas retransmitirem GFIP sem movimento ou com valor devido equivalente ao que se poderia pagar (a menor), promovera o desaparecimento de divergências de GFIP que impediam a renovação de CND.
 

Entretanto, o sistema de Malha de GFIP vem causando transtornos absurdos e operacionalmente lento ao contribuinte que quer consertar erros de fato. Exemplo atualizadíssimo: o contribuinte transmitiu a GFIP, mas, esqueceu, de alterar um código de recolhimento, 155 para 150, ou retificar o valor da retenção de 11%, ou ainda de incluir trabalhadores autônomos ao seu serviço. Ao invés de, simplesmente a GFIP retificadora sobrepor a errada, invariavelmente, esta retificadora será retida na malha e só será liberada após abertura de processo administrativo por servidor auditor, será gerada intimação para prestar esclarecimentos, para somente depois a GFIP correta ser autorizada via despacho do chefe do SECAT da jurisdição do contribuinte, sobrepor a errada e a empresa ficar regular.
 

Nos casos acompanhados até o momento, os parâmetros definidos no sistema de retenção de GFIP estão num nível de crítica altíssimo, que em outras palavras entenda-se: todo mundo é suspeito, até que se prove o contrário, ou melhor, até quando sua empresa for intimada, um servidor pegue em seu processo e (se tiver sorte) saiba trabalhar no sistema de malha e um outro que acredite que o contribuinte esteja assumindo que foi ele, o dono do certificado digital, quem errou, e que, espontaneamente, quer consertá-lo.
 

Mais uma vez, protesto como cientista contábil, que nos últimos anos acompanho a revolução digital do Fisco imperando ao contribuinte, sem tolerância alguma. Já passou da hora da Receita Federal do Brasil possuir a sua própria Declaração de Contribuições Previdenciária (DCTF-PREV) ou a EFD-Social ser implantada.
 

Eficiência, eficácia e efetividade são princípios que sempre norteiam todas as normas injuntivas ao contribuinte, mas que, raramente se fazem presente no serviço público.
 

E para o contribuinte, fica a recomendação do óbvio: não erre!
 

*Verenna Melo é sócia da Linne Consultoria – Especialista em Legislação Previdenciária.
Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

SPED: EFD-ICMS/IPI: NF-e de ajuste

por Luiz Augusto Dutra da Silva* |SET/RN
 

A Nota Fiscal Eletrônica emitida ou recebida pelo Declarante, com a finalidade de Ajuste (NF-e de ajuste), até o presente momento, deve ser informada no Registro C100 da EFD com o código [08] da situação do documento fiscal, no seu campo 06, conforme Tabela 4.1.2 reproduzida abaixo.

* Luiz Augusto Dutra da Silva é representante do RN no GT48 – SPED Fiscal, Secretaria da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-icmsipi-nf-e-de-ajuste/

Goiás – Fazenda divulga pauta fiscal para vários produtos

Entra em vigor nesta sexta-feira, 17, nova pauta de valores referenciais para cobrança de ICMS de produtos do grupo galináceo, soja, sorgo, milho, carvão e lenha e laranja comercializados em Goiás. Levantamento da coordenação de Pesquisa Mercadológica da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz), apurou que no grupo galináceos, o quilo do dorso de frango passou de R$ 1,63 para R$ 1,29 com a redução de 20,86%, enquanto o peito de frango passou de R$ 4,52 para R$ 5,10 registrando alta de 12,83%.
Também houve preço diferenciado para operações internas e interestaduais para o produto laranja para mesa – da ilha/lima, do produtor, caixa de 40,8 quilos. A coordenação de Pesquisa da Gief (Sefaz), esclarece que os novos valores de todos os grupos da agricultura, pecuária e outros relacionados nesta pauta podem ser acessados no site da Sefaz/GO, no link serviços>>>pauta de valores referenciais do icms>>>demais mercadorias e serviços.
http://www.sefaz.go.gov.br/